Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2018 - ARV
Relator: ELENA BURGOA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUBEMPREITEIRO. OMISSAO DE DEVER DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS-ACIDENTE DE VIAÇÃO.
Data da sentença: 12/26/2018
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: Proc. nº 41/2018 JPAV
SENTENÇA

(proferida nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Data: 26 de dezembro de 2018
Horas; 11:00h
Demandante: A, identificado a fls. 1,3, 6 e 7.
Demandada: B, Lda., representada pelo seu Legal Representante C, melhor identificada a fls. 1, 42, 46 e 86.
Mandatária: Dra. D.
Valor da ação: 4.721,30 (quatro mil setecentos e vinte e um euros e trinta cêntimos).

Matéria/Objeto do litígio: Ação que respeita à responsabilidade civil extracontratual (art.º 9.º, alínea h) do n.º 1) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 4.721,30 (quatro mil setecentos e vinte e um euros e trinta cêntimos) referente a prejuízos sofridos no valor de:
a) € 2.399,02 (dois mil trezentos e noventa euros e dois cêntimos) referente à reparação do motociclo de marca ---, modelo ---, com a matrícula …;
b) €431,28 (quatrocentos e trinta e um euros e oito cêntimos) referente à reparação da avaria no motociclo ao nível elétrico;
c) €399,95 (trezentos e noventa e nova euros e noventa e cinco cêntimos) referente ao capacete marca ---;
d) €699,00 (seiscentos e noventa e nove euros) referentes aos danos no telemóvel --- de 64GB;
e) €775,00 (setecentos e setenta e cinco euros) referente aos danos no casaco, óculos, luvas, calças e sapatos;

Do requerimento Inicial
Para tanto, alegou, em 21.02.2018, os factos constantes do seu Requerimento inicial de fls. 1 e 2, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 16 documentos (fls. 3 a 26).
Em síntese, alegou que em 13.05.2017, transitava na estrada municipal denominada estrada do Espogeiro, que liga a zona do Espogeiro a À-do-Barriga, em Arruda dos Vinhos, no seu motociclo de marca ---, modelo ----, com a matrícula…, e após, ter percorrido cerca de 200 metros deparou-se à saída de uma curva com um enorme buraco, não assinalado na via em que seguia, e que ao passar pelo buraco, de 6 centímetros de profundidade, a roda da frente guinou, fazendo com que perdesse o controlo da moto e caísse na estrada, tendo sofrido diversos danos na viatura.
Mais alega que transitava a uma velocidade reduzida e proporcional às condições da via. Refere que deu conhecimento à GNR de Arruda dos Vinhos, que se deslocou ao local do acidente e elaborou o respetivo auto de ocorrência. Referiu também ter feito, em 16.06.2017, uma exposição dos factos junto da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos que foi encaminhada para a Lisboagás, e desta para a empresa subempreiteira responsável pelas obras em curso de instalação de gás natural.

Da contestação
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou, em síntese, impugnando a matéria do primeiro e do décimo terceiro parágrafos, por existir sinalização na via onde estavam a decorrer as obras, de acordo com o Plano de Sinalização para a abertura de vala com ocupação de via (Doc. n.º 2 junto de fls. 62/64), bem como da informação da carta enviada pela Seguradora I , em 13.03.2018 (doc. n.º 5 de fls. 86) que concluiu que o sinistro não estaria garantido, em virtude de a obra se encontrar devidamente sinalizada no início e no fim da estrada municipal.
Mais alegou que um mero ato irrefletido ou simples falta de atenção da parte do Demandante seria causa bastante para a ocorrência do sinistro em apreço. Sustenta que não se verifica qualquer direito indemnizatório devido pela Demandada, concluindo que a Demandada seja absolvida do pedido.
Com a resposta à contestação, veio o Demandante apresentar requerimento e juntar fotografias. Ora, apenas se admite, na tramitação dos Julgados de Paz, excecionalmente, a resposta à contestação (no caso previsto no nº3, do art. 48º da LJP), caso haja reconvenção. Não é o caso. Assim sendo, determina-se o desentranhamento do articulado do Demandante, apresentado a fls. 99/100 (resposta à contestação), ficando as fotografias juntas nos autos, nos termos do art. 59º, n.º 1 LJP.

Tramitação
As partes efectuaram sessão de Pré-mediação, em 06.04.2018, na qual as mesmas não lograram chegar a acordo.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 14-11-2018, que se realizou, com observância da legislação e princípios de atuação dos Julgados de Paz, conforme ata de fls. 122/123.
Ao Tribunal cabe decidir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de aviação, da obrigação da Demandada indemnizar o Demandante pelos danos verificados e a quantificação dos mesmos.

Questão Prévia
Nos presentes autos, encontra-se em causa um conflito entre uma pessoa singular (Demandante) e uma pessoa coletiva de natureza privada (Demandada), tendo esta celebrado com a empresa J S.A, um contrato de Subempreitada, no âmbito da construção de infraestruturas de Gás natural e manutenção, área de concessão da K, S. A, conforme referido na contestação (doc. n.º 1 – fls. 46/61).
Em consequência, sendo a K uma concessionária, uma entidade gestora da distribuição de gás natural de Lisboa, que tem como objeto social a distribuição de gás natural em média e baixa pressão, exercida em regime de serviço público nos termos da regulamentação aplicável, na área geográfica da concessão, abrangendo designadamente a construção e operação de infraestruturas que integrem a Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, a promoção da construção, conversão ou adequação de instalações de utilização de gás natural, e ainda outras atividades acessórias ou complementares ao objeto principal, cfr.
http://galpgasnaturaldistribuicao.pt/Quem-somos/Operadores-da-Rede-de-Distribuicao/Lisboagas
e exigida, face à construção de uma rede de gás natural, a ocupação da via pública, compete aos tribunais administrativos a apreciação de conflitos em que se discuta a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 212º da CRP, pois “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Contudo, tratando-se de uma situação em que a Demandada é uma pessoa coletiva de Direito privado, o Julgado de Paz do Oeste é competente em razão da matéria (para conhecer da responsabilidade civil extracontratual de direito privado), território e do valor, em conformidade com a Jurisprudência dos Julgados de Paz (Sentenças do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira de 23.02.2012 (P240/2011) e de 16.03.2012 (P13/2012) http://www.dgsi.pt/ ).
É de realçar, nesta situação, como destaca Pedro Romano Martinez, que em sede de responsabilidade civil extracontratual, o empreiteiro não responde perante terceiros por facto danoso praticado por um seu subempreiteiro (Contrato de Empreitada, página 183). Na mesma linha, o Acórdão do STJ de 31.01.07, considerando, na sequência de abundantes citações doutrinais, que “o empreiteiro é responsável perante o dono da obra – o credor – nessa relação contratual, mas não perante terceiros, a menos que seja ele o autor do facto ilícito, por culpa ou risco, ou por facto lícito”.
Perante o exposto, situando-se a questão no domínio da responsabilidade extracontratual, provado que a empresa J, deu de subempreitada à Demandada os trabalhos dos quais emergiu o dano, o empreiteiro não responde perante terceiros por facto danoso praticado por um seu subempreiteiro.
Do que ficou dito, pode concluir-se, na medida que a competência/incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente (ou a pedido de qualquer das partes), nos termos do disposto no art. 7º da LJP, que o Julgado de Paz do Oeste é competente em razão da matéria, do território e do valor.
De igual modo, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificando quaisquer exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1- O Demandante é proprietário do motociclo de marca ----, modelo ----, com a matrícula …;
2 – No dia 13.05.2017, sábado, cerca das 8:00h, o Demandante circulava, no seu motociclo, na estrada municipal (denominada) do Espogeiro, que liga a zona do Espogeiro a À-do-Barriga, em Arruda dos Vinhos, quando, após ter percorrido uns 200 metros, à saída de uma curva existente no local, deparou-se com um desnivelamento (“buraco”) na via de cerca de 3,30mt, que atravessava toda a largura, não conseguindo evitar a queda para o lado esquerdo do veículo que conduzia;
3 – Após a queda, o condutor confirmou a existência de um desnivelamento em plena faixa de rodagem, por fotografia de fls. 5, resultante de obras no âmbito da construção de infraestruturas de Gás natural que a Demandada se encontrava a realizar, na qualidade de subempreiteira;
4- Verificando estragos no veículo, fotografou os mesmos e participou o acidente à GNR de Arruda dos Vinhos, através do seu telemóvel;
5 – A GNR se deslocou ao local e lavrou participação de acidente de viação (fls. 7/11);
6 – Por diligências efetuadas pelos elementos da GNR, ficou apurado e lavrado na participação de acidente de viação que no local do acidente existia um buraco com cerca de 3,30mt de comprimento, atravessando toda a via, 50cm de largura, e uma profundidade variável entre 3 cm e 8 cm, devido a obras na via para instalação de gás natural no concelho. Não existindo, naquele momento, qualquer sinalização de perigo de existência de obras, e resultando probabilidade de existência de outras ocorrências;
7- Em consequência da queda, o motociclo do Demandante sofreu danos a nível da carnagem e tampa de motor, selector de mudanças (fls. 9- Anexo do Doc. Auto de ocorrência), e tendo ficado com o punho partido;
8- Após a ocorrência, o motociclo foi levantado e levado pelo condutor para sua casa, uma vez que mora a uns 3 km. Só posteriormente foi levado para uma oficina mecânica;
9- Foi elaborado orçamento para reparação dos danos, de 6.06.2017, na quantia de €2.399,02 – Doc. fls.18;
10 – Em 19.10.2017, foram emitidas ao Demandante as faturas n.º 2017/299 e n.º 2017/300, de fls.20 e 21 no valor de €245,86 e de €185,42, de acordo com a intervenção ali discriminada, e na folha de obra nº 1/894 (fls. 19) relativa à reparação da parte elétrica;
12 – A Demandada, na data do acidente, tinha realizado uma intervenção na via pública que implicava fresagem e reposição de tapete betuminoso, incluindo rega de colagem, nos termos do Projeto da Rede de Distribuição de gás Combustível Canalizado (Gás Natural)/Ligação de Rede entre S. João dos Montes e Arruda dos Vinhos;
13 – A Demandada celebrou com a J a subempreitada para dar continuidade aos trabalhos de construção para infraestruturas de GN – Tipologia B) – no âmbito do desenvolvimento do contrato de empreitada celebrado entre a J e K (fls. 46/61);
14 – A J tinha Plano de Sinalização para a abertura de vala com ocupação da via (doc. nº 2 de fls. 62/64). A Demandada trabalhava em obra, nos dias de semana, com a fiscalização da GNR;
15 – Contudo, naquele dia, verificava-se ausência de sinalização e de vestígios de qualquer sinalização de obras, perigo ou intervenção na via – sinalização de aproximação e de posição (docs. fls. 5,7,8, 11, 100 e 101) do desnivelamento resultante de obras na via para à cobertura quase integral das áreas da Vila de Arruda dos Vinhos;
16- Que naquela data, a obra ainda não tinha sido entregue e aceite. A execução da obra se encontrava em fase de finalização, faltava colocar o pavimento/asfalto, estando o piso desnivelado, tendo colocado o asfalto no dia seguinte ao acidente (2.ª feira);
17 – Em 14.06.2017, o Demandante participou o acidente à Camara municipal de Arruda dos Vinhos, que lhe respondeu, em 25.07.2017, dizendo que a vala provinha da instalação de gás natural, estando o pavimento, já, resposto e reencaminhando a sua participação para a K (fls. 12);
18 – Em 25.09.2017, o Demandante, depois de contacto efetuado pela Demandada, enviou exposição sobre o acidente peticionando a reparação dos estragos;
19- Em 18.10.2018, o Demandante voltou a contatar a Demandada no sentido de obter alguma resposta;
20 – A Demandada acionou o seguro contratado com a sua Companhia de Seguros (I), correspondente à Apólice nº…, dando origem à abertura do Processo n.º …, tendo concluído que o sinistro não estaria garantido, em virtude de a obra se encontrar devidamente sinalizada no início e no fim da estrada municipal, (Doc. nº 5 de fls. 86);
21 - A Seguradora procedeu à Averiguação do acidente, da qual resultou a comunicação, a 9.01.2018, (Doc. de fls. 25) ao Demandante informando-o que declina qualquer responsabilidade pelo acidente por não se encontrar garantido no âmbito do contrato estabelecido entre a firma B. Lda. e a Seguradora.

Factos não provados
1- A velocidade, a prática de ato irrefletido ou falta de atenção do condutor do veículo;
2- Que tenha sido cumprida, naquele data, a exigível diligência de sinalização de trabalhos na estrada ou na intervenção na via pública junto ao local do acidente e em local próximo - no cruzamento entre a Estrada do Espogeiro e a estrada de S. Sebastião, onde entrou o condutor do motociclo, assim como no início e fim da referida obra;
3- Que a sinalização tenha desaparecido por razões não imputáveis à Demandada;
4- A existência de registos concretos ou relatórios de fiscalização dos técnicos da Demandada ou do dono de obra/empreiteiro dos trabalhos em curso a aguardar pavimentação;
5- A causação de danos alegados no vestuário e outros bens;
6- Os danos no telemóvel.

Motivação
A convicção probatória do tribunal, segundo a qual fixa os factos provados ou não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na Audiência de Julgamento; os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas inquiridas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, os quais foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da logica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram.
1. E. que, aos costumes, declarou ser amiga do Demandante e que tinha passado pela referida estrada no dia anterior ao acidente para ir a almoçar a casa do Demandante com outro amigo. Quando circulavam na estrada em direção à estrada do Espogeiro, pararam o carrou e tirou fotografias da estrada. Sendo a razão apontada para ter tirado fotografias da estrada o aparecimento de uns porquinhos (de fls. 100/101). Referiu que não se lembrava de sinalização nem vertical nem horizontal;
2. F., que, aos costumes, declarou ser representante legal da L, Lda. e que trabalhou como subempreiteira na obra, enquanto responsável pela abertura das valas para passar as condutas de gás. A testemunha foi bastante esclarecedora quanto à execução dos trabalhos em que tomou parte cerca de dois meses antes da entrada em obra da Demandada, tendo retirado a sinalização que havia e que era da sua responsabilidade. Referiu ter passado por esse local por causa de um contentor seu e que se lembrava da sinalização de obra no início;
3. G. que, aos costumes, declarou ser engenheiro civil da empresa J, S.A. que é empreiteira da M, referiu os procedimentos de sinalização, mas não se lembrava da mesma no concreto local do acidente.
4. H. que, aos costumes, declarou ser técnico hidráulico e residente de Arruda dos Vinhos, e que, por isso, conhecia a estrada. Não obstante a razão apontada para passar pela estrada, ser um tanto rebuscada e pouco verosímil quanto ao facto de declarar que percorria aquela estrada quando ia visitar, quinzenalmente, mais ou menos, a mãe que mora nos Cotovios e a sogra em Santiago dos Velhos. O seu depoimento foi pouco relevante para o apuramento dos factos a fixar, pois efetua a manutenção e reparação das máquinas da Demandada, mais informou que não teve intervenção na referida obra nem ter ideia de como estava o estado da obra.

FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Trata-se, nos presentes autos, de apurar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em virtude de desnivelamento existente na faixa de rodagem em local onde a Demandada, subempreiteira, procedia a obras para instalação de gás natural, com intervenção na via pública.
De entre os factos dados como provados resulta que a Demandada, no âmbito da sua atividade, se encontrava a proceder à instalação de alargamento da rede de gás natural com intervenção na via pública que implicava proceder à pavimentação da mesma, no local em que se verificou o acidente objeto dos autos, em virtude de contratualização com o Dono da obra de contrato de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civil).
Encontrando-se provado, na data do sinistro, que na via um desnivelamento que não se encontrava devidamente preenchido, nem sinalizado, constituindo perigo para quem aí circulasse de com a devida antecedência conseguisse prever a situação e evitar acidente.
Por tanto, com a sua conduta a Demandada violou o disposto no art. 5º, 1 e 2 do Código da Estrada que impõe certas diligências de sinalização nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito, nos seguintes termos:
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
Bem como, também se encontram infringidos os artigos 82º e seguintes do Regulamento de Sinais de Trânsito (RST), que regulamentam a forma como a sinalização temporária de obras na via pública se deve processar (através de sinalização de aproximação, de posição e final). Nos termos do art. 83.º do RST, que define o conteúdo da sinalização de aproximação “Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia”.
Ora, neste ponto, o aspeto mais saliente é que não se encontrava no local qualquer sinalização de aproximação nem vestígios da mesma, mostrando-se a mesma indispensável atenta a localização do desnivelamento/”buraco” ao longo da mesma e a visibilidade do local (à saída de uma curva existente no local).
Por outro lado, importa ponderar que a Demandada tem obrigação de conhecer o risco associado à atividade de intervenção na via pública por obras, não podendo ignorar as obrigações subjacentes, pelo que não se aceita qualquer tipo de desresponsabilização da Demandada pela mera existência de Plano de Sinalização para a abertura de vala com ocupação da via (doc. nº 2 de fls. 62/64).
Por todo o exposto, considera este Tribunal que a Demandada com a sua conduta violou as disposições referidas, não podendo ser imputado ao condutor do motociclo, a violação de dever do Código de Estrada, nesta circunstância, dada a responsabilidade da Demandada.
Termos em que se verifica uma conduta ilícita por parte da Demandada, na qualidade de subempreiteira da obra, sendo esta responsável pelos danos causados na viatura do Demandante face à não adoção de comportamento imposto pelas normas legais dirigidas à tutela de interesses particulares e do público em geral, em virtude de não ter acautelado os interesses, os deveres de proteção dos utentes das vias públicas, com a implementação efetiva dos sinais e dispositivos exigidos, pois não basta ter o Plano de Sinalização/adjudicação.
Além disso, no presente caso, a vala não foi recargada, pela Demandada, com material inerte para precaver um possível abatimento/desnivelamento.
Assim, tal violação considera-se culposa em virtude da negligência verificada pela Demandada exigível a qualquer empresa na realização de obra em via pública/empresa executante- no caso concreto, nos termos do art. 487º, n 2 do Código Civil (CC).
No que diz respeito aos danos sofridos no veículo do Demandante que importaram €2.830,30 (dois mil e oitocentos e trinta euros e trinta cêntimos), de acordo com a matéria de facto dada como provada e de acordo com a teoria da causalidade adequada, foram aqueles, consequência direta de omissão imputada à Demandada, do dever de sinalização adequada ao local, com recurso aos sinais e dispositivos complementares correspondentes, na fase de finalização da obra em que o pavimento, ainda, não estava reposto.
Ora, da análise dos factos provados, resultam verificados, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no art. 483º do CC: facto ilícito, imputação por culpa do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, assistindo ao Demandante o ressarcimento dos danos resultantes do acidente, no caso.
Acresce que por tratar-se de uma atividade perigosa, por sua própria natureza e pelas implicações com a segurança rodoviária, resulta uma presunção de culpa pela execução de uma atividade perigosa, e não adoção das medidas de precaução necessárias para evitar o dano, apondo a sinalização temporária de aproximação, o que configura uma inversão do ónus de prova, nos termos do art. 493º n. 2 do CC.
A Demandada invoca um mero ato irrefletido ou falta de atenção do Demandante. Porém, estabelece o artigo 572º CC que incumbe àquele que alega a culpa do lesado a prova da sua verificação. Essa tese cai por terra, pois não ficou provada a velocidade a que o Demandante circulava ou falta de atenção do condutor do motociclo, termos em que não resulta provado facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos que exclua o dever de indemnizar (artigo 570º, nº 1 e 2 do CC).
No caso de autos, deu-se como provado o acidente, a queda, o desnivelamento e a não sinalização. Nenhuma das testemunhas nem a GNR viu a sinalização correspondente na obra em apreço, em 13.05.2017.
No que se refere aos alegados danos no telemóvel, pelo qual o Demandante peticiona o valor €699,00 a contradição é manifesta. Não se pode, por um lado, peticionar danos totais no equipamento e esclarecer/confirmar a sua utilização para ligar à GNR e realizar as fotografias juntas aos autos (fls. 5). Ora, o dano no telemóvel não ficou assente, dada a ausência de prova.
O mesmo se diga quanto aos alegados danos no vestuário e outros bens referenciados no requerimento inicial (fls. 2), factos sobre os quais nenhuma prova foi produzida, nestes autos. Apenas consta uma relação e importância dos danos monetários reclamados no valor de €1.891 (mil e oitocentos e noventa e um euros). Se impunha ao Demandante diligenciar na prova dos mesmos e importâncias.
É natural que tenha resultado algum dano no vestuário ou bens, emergente do referido acidente. Porém nestes autos, não há qualquer prova. Assim sendo, improcede a indemnização peticionada, neste particular.
Nestes termos, o Demandante tem direito a ser ressarcido dos danos sofridos no acidente de viação, descrito nos autos, no valor de €2.399,02, correspondente ao valor orçado, na sequência das imediatas diligências para verificação e orçamentação dos danos na viatura, para a reparação do veículo, e aos designadamente faturados a fls. 19/21, por avaria elétrica, pouco tempo após o acidente, no valor de €431,28, com peças e mão-de-obra, em seu nome. Procede, assim o pedido quanto a esta parte, na quantia total de € 2.830,30 (dois mil e oitocentos e trinta euros e trinta cêntimos) na qual vai condenada a Demandada, face à sua conduta ilícita por omissão, criando e mantendo uma situação de especial perigo, não tendo tomando as medidas necessárias para o afastar, nos termos do art. 486º CC.
DECISÃO
Em face do que antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a quantia de € 2.830,30 (dois mil e oitocentos e trinta euros e trinta cêntimos).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, Demandada e Demandante são declaradas parte vencida para efeito de custas, na proporção de 60% e 40% respetivamente.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Oeste, Arruda dos Vinhos, em 26 de dezembro de 2018
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz
Elena Burgoa