Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2017JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 04/27/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL- OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 3, propôs, em 13 de Novembro de 2017, contra B, melhor identificada a fls. 1, 3 e 32, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a reparar ou substituir o sistema termossifão que avariou por força da falta de manutenção, a pagar-lhe a quantia de 750,00€ (Setecentos e cinquenta euros) por gastos de aquecimento de águas desde finais de Janeiro de 2017 até Novembro de 2017, honorários de técnico e água desperdiçada, bem como a realização de 3 manutenções após a reparação.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 3, que se dá por reproduzido.
Juntou 4 documentos (fls.4 a 16 ) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação na qual alega, por excepção a caducidade do prazo de garantia do equipamento em causa e impugna os factos alegados pelo demandante pugnando pela sua absolvição.
Juntou 9 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal:
a) Qualificar o contrato celebrado entre as partes;
b) Decidir se há incumprimento por parte da Demandada e em caso afirmativo, as suas consequências.
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Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 11 de Janeiro de 2018 para a realização da sessão de Pré-Mediação , tendo a demandada por requerimento de fls. 53 informado que prescindia de tal fase processual pelo que, tendo sido apresentada Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento .
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Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes e bem assim o Ilustre Mandatário da Demandante, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
A demandada juntou os documentos de fls 83 a 89.
O demandante requereu a junção de um documento de fls 90 a 139, que foi mandado desentranhar como resulta da acta da audiência de julgamento de 10 de Abril de 2018.

Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Valor da acção: 2.533,50€ (dois mil, quinhentos e trinta e três euro e cinquenta cêntimos).

Da caducidade do período de garantia
O pedido e causa de pedir, da forma como a presente acção foi configurada pelo demandante, prende-se com o incumprimento do contrato de manutenção celebrado entre as partes. Mais alega que por força da falta de manutenção, o equipamento avariou, o que conduzirá á necessária substituição de materiais.
Funda assim, a sua pretensão, nos danos causados por força do incumprimento da obrigação contratual, e não por acionamento directo da garantia do produto, cujo prazo estaria, de facto, ultrapassado.
Estamos assim, no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Por tal motivo, terá a excepção invocada que improceder.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes, as declarações de parte em Audiência de Julgamento na parte em que lhe era desfavorável e os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam, não tendo a sua especial qualidade retirada credibilidade ao seu depoimento. Assim, em suma :
1.ª- C, que, aos costumes, disse ser esposa do demandante, sem que tal facto tenha influído no seu depoimento, relatou que no mês de Janeiro do ano passado, numa sexta-feira, viu que saía muita água do telhado, pensando que seria o gelo a derreter, apercebendo-se depois que, pela quantidade, havia uma fuga no sistema de aquecimento de águas. Confirmou que telefonou para os serviços da demandada, que a informaram que apenas na segunda-feira poderiam mandar um técnico e aconselharam a chamar um canalizador apenas para fechar a água. Como na segunda feira, não se deslocou ninguém a mando da demandada, contratou um canalizador para ir fechar a água, o que ocorreu em dia que não soube precisar, mas posteriormente á dita segunda feira.
Refere que apenas foram feitas três manutenções das 6 que haviam sido contratadas.
2.ª- D, Engenheira ao serviço da demandada no Departamento de Qualidade e Pós-Venda, confirmou as comunicações havidas entre as partes, por telefone e email, bem assim como a realização de 3 manutenções ao longo dos 6 anos de duração do contrato. Questionada sobre o motivo das manutenções em falta, bem como o período em que as mesmas eram realizadas, referiu ter havido atraso inicial por dificuldade de contacto com o demandante e por atrasos das empresas subcontratadas para o efeito.
Refere que, perante a reclamação do cliente, pela falta de manutenção, comprometeu-se a repor uma manutenção em falta e enviar um técnico em 2017, o que não chegou a suceder por força da avaria verificada.
Confirma ter pedido à empresa E um relatório da ocorrência sendo o mesmo inconclusivo quanto ao motivo pelo qual não foi detectado o ânodo de magnésio, no local. Refere que o ânodo de magnésio serve para impedir a corrosão do revestimento metálico do depósito de água, sendo um metal de desgaste cuja durabilidade depende da qualidade da água. (1 a 2 anos)
Refere que 11 meses antes da avaria verificada, o sistema foi alvo de manutenção e que o referido ânodo de magnésio foi substituído, segundo ficha de manutenção enviada pela empresa subcontratada para o efeito.

Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante adquiriu á demandada um sistema de aquecimento de águas - Termossifão 3001 - em Abril de 2010.
2. Em 1 de Abril de 2010 demandante e demandada celebraram um contrato de manutenção do equipamento adquirido, que se destinava ao colector solar e ao depósito sistema Kit termossifão de 300 litros, instalado na residência do demandante.
3. O contrato referido em 2 foi outorgado ao abrigo do Programa “XXXX”.
4. Da clausula primeira das condições gerais do contrato consta “ 1. A B, através dos seus instaladores Autorizados, levará a cabo as seguintes intervenções sem qualquer custo para o consumidor: Uma visita ao domicílio para a manutenção a realizar entre Maio a Outubro (inclusive), de acordo com o agendamento proposto pela B e acordado com o consumidor. (…)” .
5. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 anos.
6. A demandada realizou 3 visitas de manutenção, em 6 de Março de 2012, 20 de Fevereiro de 2014 e em 2 de Fevereiro de 2016.
7. Na última manutenção realizada, foi reposto o fluido solar, foram substituídas duas válvulas de segurança e o ânodo de magnésio.
8. Após a referida manutenção o sistema regressou ao seu normal funcionamento e utilidade.
9. Os termos da garantia foram fixados no contrato de manutenção dispondo que:“ A B responde perante o cliente do Produto, pela falta de conformidade do mesmo com o respectivo contrato de compra e venda, a contar da data de assinatura pelo cliente da ficha de instalação durante um prazo de :
1.1. 6 anos para os coletores solares térmicos, depósito de acumulação e módulo solar;
1.2. 2 anos para os grupos de circulação e acessórios hidráulicos, reguladores, controladores e restantes equipamentos.
10. No dia 20 de Janeiro de 2017, ocorreu uma avaria –fuga de água do sistema.
11. A esposa do demandante contactou, de imediato a ora demandada, telefonicamente pedindo assistência técnica;
12. A esposa do demandante contratou um canalizador para ir fechar as válvulas do sistema, para cessar a fuga de água.
13. Em 24 de Janeiro de 2017, a demandada enviou ao demandante, via email, o orçamento de substituição do depósito e de um dos coletores, no valor de 360,00€ , acrescido de 1275,00€ ou 1425,00€ consoante o tipo de depósito a instalar.( ou seja entre 1635,00€ e 1785,00€)
14. O demandante não aceitou o orçamento, alegando que o sistema estaria na garantia.
15. A demandada solicitou á empresa E a elaboração de relatório para apuramento do motivo da avaria verificada.
16. Em 9 de Março de 2017, a referida E entregou relatório de onde consta: “Nesta inspeção foi detetado uma fuga na serpentina do permutador solar. Sendo que no local era suposto estar um ânodo de magnésio e este não existia, ou por desgaste ou por não ter sido substituído na ultima revisão feita pela empresa com quem tinham acordo de manutenção. ´
17. O orçamento para substituição do acumulador e reparação de fugas nos acessórios de ligações dos painéis, elaborado pela E tem um valor de 1.450,00€;
18. O ânodo de magnésio é um elemento de desgaste.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa.
Com especial relevância para a decisão da matéria de facto releva a falta de impugnação dos documentos juntos pela demandada e infirmados pela prova testemunhal trazida aos autos pela demandada. –fls. 34 a 45 e 85 a 89
Por outro lado, os factos n.º 1 a 5, 9 e 10 encontram-se provados por acordo, assumindo a demandada por confissão o disposto no n.º 6 da matéria provada.
Relevaram os depoimentos das testemunhas como explicitado supra, para os restantes factos.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada é um Contrato de Prestação de Serviços, regulado no Art.º 1154.º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, na modalidade de empreitada. (art. 1207º e ss do CC).
Neste caso, a Demandante obrigou-se a prestar serviços de manutenção do equipamento que vendeu pelo período de 6 anos á razão de uma manutenção anual a realizar entre os meses de Maio a Outubro de cada ano.
Dúvidas não restam a este tribunal que a demandada não cumpriu o contrato celebrado, tendo a avaria sido denunciada no dia em que ocorreu.
Ora, nos termos do disposto no art. 798º e 1223º do Código Civil, o contraente que não cumprir as obrigações decorrentes do contrato, torna-se responsável pelos danos que causar á contraparte, recaindo sobre si presunção de culpa.- art. 799ºdo mesmo código.
Ao demandante incumbirá provar os restantes requisitos da responsabilidade civil, ou seja a ocorrência do facto lesivo e o nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
De facto, tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão das manutenções contratadas), a culpa (que aqui se presume – art.799º/1,C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Resulta provado que existiu uma avaria do sistema, do qual resultou uma fuga de água. Mais se provou que tal avaria pressupõe a substituição de equipamento no valor, pelo menos de 1450,00€. Logo, encontra-se verificado o dano e o prejuízo na esfera patrimonial do demandante.
Já quanto ao nexo causal, seguindo a posição do STJ diremos que “No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a designada doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 563º do CC (…) A propósito deste pressuposto, o STJ tem decidido no sentido de que, segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no aludido art. 563º do CC, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano (…) Com efeito, a teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado (…) Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, adequado e apropriado para provocar o dano (…) Tal significa que a doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade co-envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano) (….)” - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 01.07.03, de que foi relator o Ex.mo Cons. Azevedo Ramos e acessível em www.dgsi.pt
Assim, havemos de apurar a causa da avaria do equipamento para determinar quer o nexo naturalístico quer o nexo de adequação.
Dos autos resulta que a ruptura do depósito ficou a dever-se á ausência do ânodo de magnésio.
O ânodo de magnésio impede a corrosão do revestimento metálico do depósito de água. Quando o ânodo é instalado, o metal da haste irá desgastar-se ao invés do revestimento metálico do depósito da água. Este produz uma reação eletroquímica na água que protege o interior do depósito.
Ora, resulta igualmente provado que na manutenção realizada em 2 de Fevereiro de 2016, tal elemento havia sido substituído.
Assim, não se afigura plausível, pelo normal acontecer, que a falta das manutenções dos anos de 2011, 2013 e 2015 tenha uma relação de causa-efeito com a avaria verificada no sistema no dia 20 de Janeiro de 2017.
Ou seja, não se pode estabelecer um nexo causal entre o incumprimento contratual da demandada e a avaria ocorrida no equipamento em causa, motivo pelo qual a acção haverá de improceder na sua totalidade.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.

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Custas a suportar pelo Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
O Demandante deverá efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de 35,00 € (Trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, e até um máximo de 140,00 € (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02
Proceda ao reembolso em conformidade, á demandada.
Registe.
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Bombarral, 27 de Abril de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 131 n.º5 CPC )

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(Cristina Eusébio)