Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2017JP-CSC
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO
Data da sentença: 02/21/2019
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. Identificação das partes
Demandante: A., NIF ......, residente na Rua...., Parede.
Demandado: B., NIF ....., ausente, com ultima residência conhecida na Rua ..... Almada.

II. Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) pedindo a condenação daquele no pagamento da quantia de €2.098,08 (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos), relativa a despesas suportadas com a reparação de danos causados pelo Demandado aquando da instalação de aparelhos de ar condicionado.
Alegou, para tanto e em síntese, que durante o final do mês de Novembro de 2015, o Demandado instalou aparelhos de ar condicionado na sua residência, sita na Rua...., Parede. Foi montada uma unidade Multi-split da marca ... composta por uma unidade exterior do modelo ..., uma unidade interior do modelo e duas unidades interiores do modelo .... A montagem foi concluída em 04-12-2015 e posteriormente facturada no dia 06.12.2015, pelo valor de €500,00, pagos por transferência bancária no dia 07.12.2015. Pouco tempo depois, constatou a existência de infiltração de água na garagem. Sempre que chovia caía água na garagem proveniente do tecto, inundando a mesma. Não sabendo a origem do problema, contactou a empresa D., Lda, NIPC ...., e pediu orçamento para identificar e reparar os danos causados pela infiltração. O orçamento apresentado teve o valor líquido de €2.098,08. O diagnóstico apresentado apontava para uma fuga num tubo de escoamento de águas. A empreitada foi adjudicada à empresa D. e a obra começou no dia 04 de Julho de 2016. Foram encontrados dois furos no tubo de escoamento de águas junto da zona de atravessamento da parede dos tubos da unidade exterior do ar condicionado, instalado pelo Demandado. Ao confrontar o Demandado com os factos atrás descritos por via telefónica, em Julho de 2016, este admitiu que a responsabilidade era dele e que iria pagar faseadamente a totalidade do montante facturado pela empresa D., ou seja €2.098,08. Uma vez que o Demandado se comprometeu a pagar o montante referido, pediu-lhe que a obra fosse facturada em seu nome. Contudo o pagamento da factura foi efectuado por si Demandante. Desde Julho de 2016 até Outubro de 2016 não ocorreram contactos com o Demandado nem este pagou qualquer quantia. Voltou a contactar o Demandado em Outubro de 2016 para saber quando pensava pagar, que se comprometeu a pagar uma parte em Outubro de 2016, o que não fez. Não voltou o Demandado a responder a telefonemas nem ao e-mail enviado no dia 20 de Novembro, bem como não respondeu à carta registada, com aviso de recepção, enviada no dia 22 de Novembro de 2016. Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente.
O Demandado citado na pessoa da sua I. Defensora Oficiosa, não apresentou contestação.
No caso dos autos não se aplica a mediação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 12.02.2019, que decorreu com obediência às formalidades legais como da Acta se infere, onde foi admitido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, no sentido da concretização dos danos, nos seguintes termos: “os danos provocados pelo Demandado foram dois furos no tubo de queda de águas pluviais do prédio, que obrigou à sua substituição na parte atingida; infiltração de água no tecto de pladur da garagem, que provocou o seu apodrecimento, obrigando à substituição de parte do tecto e pintura do mesmo; escorrência de água numa das paredes da garagem que obrigou à sua pintura. A reparação dos danos importou a quantia de 2098,08 € (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos)”. Foi interrompida a audiência de julgamento e agendado o dia de hoje para prolação de sentença.
Fixo à acção o valor de €2.098,08 (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos) - cfr. artºs 306º nº 1, 297º nºs 1, 299º nº 1, todos do CPC, ex vi artº 63º da LJP.
O Tribunal é competente (artigo 7º da LJP).
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. A pedido do Demandante, o Demandado forneceu e instalou aparelhos de ar condicionado - uma unidade multi-split, composta por uma unidade exterior (condensador), e três unidades interiores (evaporadores) -, na residência do Demandante, sita na Rua .....Parede, pelo preço global de €500,00 (quinhentos euros).
2. A instalação ocorreu desde finais do mês de Novembro de 2015 e até 04.12.2015.
3. Após a instalação, em 06.12.2015, o Demandante emitiu a respectiva factura nº ...., que consta a flª3, que aqui se dá como reproduzida, no valor de €500,00 (quinhentos euros).
4. O Demandante procedeu ao pagamento do valor da factura mencionada no item anterior, mediante transferência bancária, no dia 07.12.2015.
5. Pouco tempo depois, o Demandante constatou a existência de infiltração de água na sua garagem, pois sempre que chovia caía água na garagem proveniente do tecto, inundando a mesma.
6. Não sabendo a origem do problema, o Demandante contactou a empresa D., Lda, e pediu orçamento para identificação e reparação dos danos causados pela infiltração.
7. O diagnóstico apresentado pela empresa D., Lda apontava para uma fuga de água no tubo de escoamento de águas pluviais do prédio, e o orçamento para reparação ascendia a €2.098,08, com IVA incluído.
8. A pedido do Demandante a empresa D. iniciou a reparação da infiltração no dia 04 de Julho de 2016.
9. Verificou-se a existência de dois furos no tubo de escoamento de águas pluviais existente junto da zona de atravessamento na parede dos tubos da unidade exterior do ar condicionado.
10. Os furos mencionados no item anterior foram provocados pelo Demandado aquando da instalação da unidade exterior de ar condicionado.
11. A existência desses furos no tubo de escoamento de águas pluviais do prédio, permitia a infiltração de água no tecto de pladur da garagem, que provocou o seu apodrecimento, e escorrência de água numa das paredes da garagem, inundando-a sempre que chovia.
12. A empresa D. procedeu à reparação dos danos, que consistiu na substituição do tubo de escoamento de águas pluviais, na parte atingida pelos furos, bem como na substituição de parte do tecto em pladur da garagem e pintura do mesmo; e na pintura de uma das paredes da garagem.
13. Na reparação dos danos o Demandante despendeu a quantia de 2.098,08 € (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos), conforme comprovativo de transferência bancária de flªs 13, que aqui se dá como reproduzido.
14. Em Julho de 2016, o Demandante confrontou o Demandado com o sucedido e descrito supra, tendo este reconhecido a sua responsabilidade na realização dos furos e comprometido a pagar o valor de €2.098,08, faseadamente.
15. Em virtude no mencionado no item anterior, o Demandado solicitou ao Demandante que a reparação fosse facturada em seu nome, como efectivamente aconteceu.
16. Desde Julho de 2016 até Outubro de 2016 o Demandado e Demandante não contactaram entre si, nem o Demandante recebeu qualquer quantia do Demandado.
17. Em Outubro de 2016 o Demandante voltou a contactar o Demandado, solicitando o pagamento da referida quantia de €2.098,08, sendo que o Demandado comprometeu-se a pagar uma parte ainda nesse mês, o que não aconteceu.
18. O Demandado não voltou a responder a telefonemas, nem à mensagem de correio electrónico do dia 20 de Novembro que o Demandante lhe enviou solicitando o pagamento da reparação.
19. Em 22 de Novembro de 2016, o Demandante enviou ao Demandado carta registada, com aviso de recepção, solicitando o pagamento da reparação, a qual não obteve resposta.
Com interesse para a apreciação da causa nada mais ficou provado, considerando-se não provados todos os factos alegados e que sejam de sentido contrário aos provados.
Nomeadamente não ficou provado que:
a) a unidade multi-split mencionada no item 1 dos factos provados era da marca ..., a unidade exterior era do modelo..., a unidade interior era do modelo ... e as duas unidades interiores eram do modelo ....

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado as suas declarações com os elementos documentais juntos aos autos e a seguir discriminados, que aqui se dão por reproduzidos e integrados e que corroboram a sua versão.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que o Demandante alegou e resultaram da instrução e discussão da causa.
Assim considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelo Demandante de flªs 3 para prova da matéria de facto descrita nos itens 1 e 3; de flªs 4 para prova da matéria de facto descrita no item 4; de flªs 5 para prova da matéria de facto descrita no item 5; de flªs 6 e 7 para prova da matéria de facto descrita nos itens 6, 7 e 12; de flªs 8 para prova da matéria de facto descrita no item 9; de flªs 10 a 12 para prova da matéria de facto descrita no item 15; de flªs 13 para prova da matéria de facto descrita no item 13; de flªs 14 para prova da matéria de facto descrita no item 18; e de flªs 15 e 16 para prova da matéria de facto descrita no item 19. Atendeu-se, como se disse, às declarações do Demandante, que reiterou o alegado no requerimento inicial, e o teor dos documentos que o instruem, explicando de forma credível, séria e sem hesitações como tudo aconteceu. Relatou que acordou com o Demandado o fornecimento e montagem de sistema de climatização, concretamente três unidades interiores e uma exterior, na sua residência, pelo preço de €500,00, que lhe pagou. Que mais tarde apercebeu-se da entrada de água na sua garagem pelo tecto e parede. Que numa primeira fase não se apercebeu da origem da infiltração, tendo juntamente com o condomínio encetado diligências no sentido de apurar da origem da mesma, e, consequentemente, da responsabilidade na sua reparação. Contratou a empresa D., Lda para verificar a origem da infiltração e reparação dos danos. Aperceberam-se que o tubo junto à zona de atravessamento na parede dos tubos da unidade exterior do ar condicionado tinha dois furos profundos, furos esses que foram provocados pelo Demandado aquando da instalação desse aparelho. Mencionou ter a certeza que foram provocados pelo Demandado dado que as infiltrações só ocorreram após a instalação dos aparelhos de ar condicionado, o tubo em causa situa-se próximo à zona de intervenção do Demandado aquando da instalação da unidade exterior, os furos são profundos e efectuados por intervenção humana, no caso por instrumento cortante, “tipo broca”, que foi utilizada pelo Demandado, e um desses furos encontrava-se parcial e disfarçadamente tapado. Mais adiantou que o próprio Demandado quando confrontado com a situação, reconheceu ter furado o tubo. Referiu que na reparação dos danos gastou a quantia de €2.098,08 conforme orçamento que juntou aos autos. Mais referiu que na altura entrou em contacto com o Demandado, relatou o sucedido, e o mesmo reconheceu que tinha furado o tubo, comprometendo-se a pagar a reparação. Na sequência desse seu reconhecimento e atendendo ao seu pedido, a factura da reparação foi emitida em nome do Demandado. Que não obstante ter reconhecido e se comprometido a pagar o valor da reparação, e das sucessivas interpelações, por telefone, e-mail e carta registada com aviso de recepção, para o efeito, o Demandado, até à data, não pagou o valor da reparação.
Quanto aos factos dados como não provados resultam da ausência de prova credível e bastante que atestasse a veracidade dos mesmos ou da prova em contrário. De facto não foi produzida prova, nomeadamente documental, que permitisse dar como assente a marca e modelo das unidades fornecidas e montadas pelo Demandado na residência do Demandante, sendo que a factura de flªs 3 não faz qualquer referência a esses elementos identificativos.


IV. O Direito
Entre as partes, foi celebrado um contrato misto de compra e venda e empreitada, uma vez que o Demandado, a solicitação do Demandante, forneceu e instalou na habitação deste, um sistema de climatização (ar condicionado), pelo preço de €500,00 (quinhentos euros), conforme factura nº ....., junta aos autos a flªs 3.
Esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, aplicável à compra e venda e também à prestação de serviços.
Dispõe o art. 406º do Código Civil, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Assim, no cumprimento da prestação, o empreiteiro está vinculado ao dever essencial de realização da obra (artº 1207º do Cód. Civil) e a deveres acessórios ou colaterais, que, não visando directamente a realização da prestação, resultam do disposto no artigo 762º nº 2 do Cód. Civil, que impõe aos contraentes o dever de agir de boa-fé no cumprimento da obrigação, tomando sempre em consideração o interesse da outra parte.
A violação destes deveres acessórios à prestação, caso dêem causa a danos, são geradores de responsabilidade civil (neste sentido, decidiu o Ac. do STJ de 1.07.2010, em www.dgsi.pt, entendendo que a omissão de protecção de um telhado por falta de cobertura, originando danos devido à entrada das águas das chuvas dentro de casa, constitui a violação desses deveres acessórios à prestação da obrigação principal, geradora de responsabilidade civil).
É o caso dos autos, em que o Demandado, ao furar o tubo de escoamento das águas pluviais, permitindo, dessa forma, a infiltração de água no tecto e parede da garagem da habitação do Demandante, violou os deveres acessórios de cuidado na execução da prestação, determinando danos no tubo de escoamento de água e tecto e parede da garagem do Demandante que não eram objecto da prestação.
A questão a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, que levem à obrigação do Demandado indemnizar o Demandante dos prejuízos dados como provados.
Em primeiro lugar há que analisar se a situação configura uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual.
A montagem do sistema de climatização pressupõe a instalação de equipamento no interior e exterior da habitação. Sucede que ao proceder a essa instalação, no exterior, o Demandado furou, em duas partes, o tubo de escoamento de águas pluviais do prédio, permitindo a entrada de água através do mesmo, no tecto da garagem em pladur e numa das suas paredes, inundando-a. A reparação destes danos consistiu na substituição, na parte atingida, do tubo de escoamento de águas pluviais, da parte do tecto em pladur e pintura do mesmo, e ainda pintura de uma das paredes da garagem, o que importou a quantia de € 2.098,08.
Haverá cumprimento defeituoso por parte do Demandado?

Para além dos defeitos que a obra possa apresentar, resultantes de um cumprimento defeituoso da prestação, poderão ocorrer danos que atinjam a pessoa do dono da obra ou o seu património (ou de terceiro), que não são objecto da prestação do empreiteiro (conferir sobre esta matéria a distinção feita por Pedro Romano Martinez em “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, entre danos circa rem, causados no objecto da prestação e danos extra rem, causados em outros bens do credor – pág.s 237 e seg.s, reedição de 2001, Livraria Almedina). Acrescenta o mesmo autor, v. obra citada, pág., 253, que “para haver responsabilidade contratual é necessário que o dano derive do incumprimento e não basta o facto de o prejuízo ter sido causado por facto ilícito praticado na altura da realização da prestação; a responsabilidade contratual só abrange os danos que se encontram no âmbito do sinalagma; os prejuízos que excedem o risco contratual entram no campo aquiliano. Nada obsta, pois, que, entre as partes num contrato, a responsabilidade seja extracontratual”.

Os danos provocados pelo cumprimento defeituoso de um contrato podem ser “circa rem” – os danos causados no objecto da prestação – e “extra rem” - os danos causados na pessoa ou no património do contraente. Aqueles são de âmbito contratual e estes extracontratual.

No caso em apreço, a responsabilidade do Demandado não se enquadra no âmbito contratual, porquanto não resultou sequer de cumprimento defeituoso daquilo que é a prestação do Demandado – o fornecimento e montagem dos aparelhos de ar condicionado -, mas sim um dano (dois furos) provocado no tubo de escoamento de águas pluviais, que levou a infiltrações de água no tecto e parede da garagem do Demandante -, isto é, trata-se de um dano extra rem.
Em termos de responsabilidade extracontratual, que é o regime aplicável ao caso, dispõe o nº 1, do art.º 483º, do Cód. Civil, que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”.
Aí se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão/abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios.
Para que desse facto nasça a consequente responsabilidade necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo, ou seja tenha actuado com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º do Cód. Civil).
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
A reparação dos danos deve efectuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão, mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro (artºs 562º e 566º do Cód. Civil).
Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto) – cfr. Pessoa Jorge, in "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil", pág.s 61 e seg.s.
Ora, analisando o caso à luz dos factos dados como provados, dúvidas não existem que os mesmos preenchem os pressupostos da responsabilidade civil. Em concreto, pretendendo o Demandado instalar os aparelhos de ar condicionado deveria ter procedido à protecção de todos os elementos construtivos do prédio que pudessem vir a ser afectados, nomeadamente o tubo de escoamento de águas pluviais.
Ao não ter assim procedido e verificando-se as infiltrações através desse tubo das águas na garagem, o que afectou o tecto em pladur e parede, incorreu o Demandado em responsabilidade civil, por inobservância das pertinentes cautelas, uma vez que tal actuação descuidada e falta de observância de cautelas a adoptar, causou danos ao Demandado.
A reparação desses danos, concretizada na substituição do tubo de escoamento de águas pluviais, substituição e pintura de parte do tecto da garagem e pintura da parede da garagem importou a quantia de €2.098,08.
Nesta medida, deve o Demandado ser condenado a indemnizar o Demandante pelos danos causados, no montante peticionado de €2.098,08.


V. Decisão
Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €2.098,08 (dois mil e noventa e oito euros e oito cêntimos).

Custas: a suportar pelo Demandado (cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C. artº 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28.12), reembolsando-se o Demandante da quantia de €35,00. Contudo por se tratar de ausente, representado por Defensor Oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCP, por força do artigo 63.º, da LJP.

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Registe e remeta cópia aos ausentes, os quais se consideram notificados na presente data.
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Mais, notifique o Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Oeste Cascais, do teor da sentença, de acordo com o n.º 3 do artº 60º da LJP (considerando o Demandado ausente).
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Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai ser assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 21 de Fevereiro de 2019
O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz