Sentença de Julgado de Paz
Processo: 462/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Data da sentença: 12/07/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 462/2017

Objeto: Responsabilidade civil extracontratual.

Demandante: A. S.A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C.
Defensor Oficioso: Sr. Dr. D.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 27 de junho de 2015, pelas 23:08 horas, o veículo 00-GR-00 (doravante somente GR), propriedade da demandada, encontrava-se irregularmente estacionado na Travessa … em frente ao n.º .. em Lisboa, impedindo a passagem do elétrico n.º …, da carreira …, que não pôde prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado durante 50 (cinquenta) minutos, até o GR ser removido do local por reboque da Polícia Municipal. Acresce que além do referido elétrico, outro (chapa … da carreira …) teve de alterar o seu percurso previamente determinado. A imobilização forçada do eléctrico e alteração de percurso do outro originou o incumprimento de horários previamente determinados para esses elétricos e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados; causou à demandante danos decorrentes da alteração dos respetivos horários dos guarda freios dos elétricos que foram remunerados apesar de durante esse período não terem trabalhado; deixou também a demandante de receber os montantes relativos às validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efectuados e a venda de bilhetes a bordo; acresce ainda que a imobilização forçada originou reclamações dos utentes, quer junto dos guarda freio quando chegam às estações subsequentes com o atraso referido, quer por telefone e obrigou a demandante a deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego, bem como despesas com comunicações postais e telefónicas, e com as deslocações posteriores do guarda freio e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa. Acresce que a demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeado defensor oficioso à demandada ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o defensor oficioso, em representação da demandada, o mesmo apresentou a contestação a fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugnou a factualidade alegada no requerimento inicial.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensor oficioso foram devidamente notificados.
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Foi realizada essa audiência, na presença do mandatário da demandante e do defensor oficioso nomeado, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida as testemunhas apresentadas pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 500 (quinhentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade anónima concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa.
2 – No exercício da sua atividade a demandante está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras.
3 – No dia 27 de junho de 2015, operava ao serviço do público na carreira …, o elétrico número …, propriedade da demandante, doravante designado apenas eléctrico.
4 – Cerca das 23:08 horas, quando o referido elétrico circulava na Travessa … n.º … em Lisboa, com destino ao …, foi impedido de prosseguir a marcha pelo veículo de matrícula 00-GR-00 (doravante somente GR) (cfr. docs. fls.11 a 13).
5 – À data dos factos a propriedade do GR encontrava-se registada a favor da demandada (cfr. doc. fls. 14).
6 – O GR encontrava-se estacionado de forma a impedir a marcha do eléctrico nos termos visíveis nas fotografias a fls. 13 dos autos.
7 – A obstrução da via pelo GR, impediu que o elétrico de prosseguir a sua marcha, tendo ficado imobilizado cerca de 50 (cinquenta) minutos.
8 – A obstrução da via pelo GR impediu que outro eléctrico, chapa ..da carreira …, fizesse o seu percurso normal, tendo tido de alterar o seu percurso pré determinado.
9 – A imobilização forçada dos dois elétricos durante cerca de 50 (cinquenta) minutos, originou o incumprimento dos horários previamente determinados, e que deviam realizar, e impediu a prestação do serviço aos utentes nos períodos e locais pré determinados.
10 – O estacionamento irregular do GR originou que a demandante teve de remunerar os guarda freios dos elétricos apesar de, durante o período referido no número 7 supra, os mesmos não estarem a executar as sua funções.
11 – O estacionamento irregular do GR originou que a demandante deixou de receber as quantias referentes aos montantes das validações de títulos de transporte, cartão Lisboa Viva, Cartão Sete Colinas, Cartão Viva Viagem, Cartão Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30, que não foram efectuados, e a venda de bilhetes a bordo.
12 – A demandante teve de fazer deslocar ao local um técnico de controlo e comando de tráfego.
13 – A imobilização forçada e o atraso de cerca de 50 (cinquenta) minutos, originou reclamações dos utentes junto da demandante.
14 – A demandante teve despesas com comunicações postais e telefónicas, bem como com a deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do comando de tráfego referida no número … supra e com as deslocações posteriores do guarda freio e do denunciante ao gabinete de auditoria da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa.
15 – A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelas reclamações relativas ao atraso com que os elétricos chegaram ao seu destino.
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depunham, e fazendo-o de forma peremptória e assertiva, esclarecendo o Julgado de Paz de todas as questões que lhe foram colocadas, confirmaram o incidente dado como provado, ou seja que o veiculo identificado nos autos, por estar incorretamente estacionado, impediu a passagem dos dois eléctricos acima melhor identificados, tendo um deles de proceder à alteração do seu percurso. Disse que, no dia em causa, se deslocou ao local, razão pela qual pode confirmar a veracidade dos factos relatados no auto de ocorrência, onde consta expressamente que esteve no local. Mais disse que foi ele que tirou as fotografias juntas a fls. 13 dos autos. A segunda testemunha explicou que a … possui programas informáticos que permitem contabilizar todas as receitas não auferidas; explicaram ainda que a carreira em questão é essencialmente bairrista e a única que à hora em questão faz o percurso nesse bairro e que é uma carreira com muito movimento, ou seja muitos passageiros; mais disseram que hoje em dia os atrasos dão lugar a inúmeras reclamações das pessoas que estão nas paragens sem saber a razão porque o eléctrico não chega, imputando sempre os atrasos a incompetência da empresa, muitas vezes de forma ofensiva o que afeta negativamente a imagem da empresa; disseram ainda que não aparecendo eléctrico os utentes rapidamente optam por outra alternativa.
Esclareça-se ainda que estando a propriedade do veículo automóvel GR registada em nome da demandada, daí resulta a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo (já que a presunção do art.º 7.º do Código de Registo Predial é aplicável ao registo automóvel, atento o disposto no art.º 29.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, na sua actual redação), presunção que se sabe ser juris tantum, não tendo, contudo, nestes autos, sido feita qualquer prova em contrário.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das testemunhas apresentadas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos, a demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 500 (quinhentos euros) a título de reparação dos danos que lhe advieram do impedido/obstrução à circulação de dois elétricos, causado pelo estacionamento irregular do GR. Assim, a questão a analisar resume-se, basicamente, ao apuramento da existência de responsabilidade civil da demandada e da sua consequente obrigação de indemnizar a demandante no valor dos danos alegadamente causados.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito.
A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Actua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano.
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o nº 2 do artigo 483º do Código Civil. É exemplo desses casos a disposição do artigo 493.º, do Código Civil, segundo o qual, “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Nesta disposição legal estabelece-se a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o veículo automóvel identificado nos autos foi irregularmente estacionado na Praça … frente ao poste n.º…, em Lisboa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, do Código da Estrada, que dispõe “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias”. Tal facto provocou a interrupção da marcha de um eléctrico durante cerca de 50 (cinquenta minutos) e a alteração do percurso de um outro eléctrico. Desta descrição resulta claro que os danos causados à demandante foram provocados por facto imputado à demandada, proprietária do GR, sendo a mesma responsável pelo ressarcimento dos danos causados à demandante.
Prescreve o art.º 562.º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil), será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2).
Por sua vez, estipula o n.º 1 do art.º 496.°, do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.° (…)" ou seja, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
Será, assim, neste âmbito que cumpre analisar os pedidos formulados nos autos. Produzida a prova, verificamos que valores indemnizatórios reclamados resultam de uma estimativa efectuada pela demandante, tanto dos danos materiais, como dos danos morais. Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não poder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”.
No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam, é proporcional. É compreensível que um cidadão utente dos serviços de transporte da demandante, ao fim de esperar na paragem quase meia hora, se insurja contra a empresa, pondo em causa a sua eficiência na prestação do serviço, e que a empresa se sinta ofendida. Deste modo, qualquer cidadão que, por prática de contra ordenação estradal, impeça o prestador de um importante serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente.
Vejamos então, os montantes indemnizatórios peticionados: € 20 (vinte euros) correspondente ao tempo de trabalho perdido pelos trabalhadores da demandante, apesar de os ter remunerado por esse tempo; € 260 (duzentos e sessenta euros) por quantias que deixou de receber na venda de vários bilhetes/cartões; € 70 (setenta euros) por perda da sua boa imagem e € 150 (cento de cinquenta euros) das despesas dadas como provadas no número 14 de factos provados.
Considerando os danos provados, a conduta da demandada, o grau da sua culpabilidade e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência (veja-se a título de exemplo as sentenças deste Julgado de Paz, Processos 1176/2011, 272/2015, 1269/2015, 1265/2015, 456/2013, todas em www.dgsi.pt) consideramos que os valores indemnizatórios peticionados pela demandante acima referidos, justos e equilibrados, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 496.º, do Código Civil, fixa-se em € 500 (quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada à demandante.
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Quanto aos juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (art.º 804º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806º). Nos termos do nº 1 do artigo 805º, do C.C., o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Assim, considerando-se a demandada citada em 12 de maio de 2018 (Doc. fls. 44), a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde essa data até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde 13 de maio de 2018 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandada parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em ralação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu mandatário e ao defensor oficioso nomeado em representação da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
Julgado de Paz de Lisboa, 7 de dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)