Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2017-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
Data da sentença: 03/13/2018
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes: A e mulher B, Contribuintes Fiscais n.ºs XXX e XXX, respetivamente, residentes em C.
Demandados: D e mulher E, Contribuintes Fiscais nºs XXX e XXX, respetivamente residentes na F.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que sejam condenados:
a)a reconhecer que são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito no artº. 1º do Requerimento Inicial;
b)a reconhecer que imposta sobre o prédio descrito no artº. 17º e a favor do prédio descrito no artº. 1º, ambos do requerimento inicial existe uma servidão de passagem de pé e trator, com a localização, características e dimensões referidas no artº. 18º da peça processual, constituída por usucapião, de que são titulares;
c)a absterem-se de estorvar o exercício do direito de servidão de passagem dos demandantes, repondo o leito da passagem no estado anterior às obras que efectuaram descritas nos artºs 29º a 36º do R. I.;
d)a indemnizarem os demandantes dos prejuízos causados e que continuarão a causar com a sua conduta ilícita descrita cujo montante ainda não é possível determinar, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença.
Para tanto, alegaram que, são proprietários de um prédio rústico constituído por terra de pinhal novo, olival com tanchoeiras, oliveiras e terra de semeadura, com a área de 3.482,20 m2, sito na G, União de Freguesias de SM e RV, (extinta freguesia de SM) e concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do Norte com H, do Sul com I e do Nascente e Poente com estrada Camarária, inscrito na matriz respetiva sob o artigo XXX e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX. Que tal prédio, confina com o dos demandados, prédio rústico, composto de mato com oliveiras caducas, sito em G, União de Freguesias de SM e RV, (extinta freguesia de SM), concelho de Miranda do Corvo, com a área de 1.000m2, a confrontar do Norte e Poente com J; do Sul com L, de Nascente com estrada camarária, encontrando-se inscrito na matriz predial respetiva sob o artº. XXX e descrito na Competente Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX, e que, sobre o mesmo está constituída um servidão de passagem por usucapião, alegando actos de posse sobre a mesma, localizando-a e descrevendo-a conforme resulta do requerimento inicial. Juntaram 7 documentos e duas procurações forenses.

Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação constante de fls.38 a 46, impugnando a factualidade alegada, nomeadamente, no que concerne ao seu prédio estar onerado com uma servidão de passagem, sustentando a improcedência da acção.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, fixando-se o valor da causa em 423,53 € (nº 1º, do art. 296º, nº 1, do 297º, nº4, do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil) valor atribuído pelos demandantes na escritura de justificação notarial datada de 2015, (na ausência de outros elementos no processo).

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.

FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Os demandantes são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico, constituído por terra de pinhal novo, olival com tanchoeiras, oliveiras e terra de semeadura, com a área de 3.482,20 m2, sito na G, União de Freguesias de SM e RV, (extinta freguesia de SM) e concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do Norte com H, do Sul com I e do Nascente e Poente com estrada Camarária, inscrito na matriz respetiva sob o artigo XXX e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX, inscrito a seu favor pela Ap. XX de 2015/11/04, cfr. doc. junto aos autos a fls. 10 a 12 verso.
2- O prédio inscrito na matriz sob o art. XXX, proveniente do artº XXX da extinta freguesia de SM), à data, solteiro, maior, residente na M do dito lugar de N, adveio à titularidade dos demandantes por compra e venda verbal que fizeram nos anos de 1984 e 1985 a O.
3- Vendedor esse, neto do anterior proprietário P, cfr. doc. junto a fls. 97 a 104.
4- Desde então, os demandantes estiveram na detenção, gozo e fruição do prédio, nele tratando e podando oliveiras, colhendo os respetivos frutos, cortando o mato, apanhando pinhas e caruma e recolhendo lenhas, plantando eucaliptos, limpando o terreno e cortando a madeira.
5- À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma continuada, em nome próprio, quer os demandantes quer os anteriores proprietários, o possuíram como “coisa” exclusivamente sua, na convicção de só a eles pertencer.
6- Tal prédio foi atravessado com a construção da estrada municipal nº XX, ficando seccionado em duas parcelas de terreno.
7- A fragmentação do prédio inscrito na matriz sob o art. XXX, em 16/05/2016 deu origem, a dois novos prédios autónomos e distintos, sitos, um (o maior), no lado de cima da estrada e outro no lado de baixo, com as áreas, respectivamente, de 3.482,20 m2 e 354,30 m2 e inscritos na matriz rústica da União de Freguesias de SM e RV, sob os artºs. XXX e XXX, cfr. doc. juntos a fls. 10 e 70.
8- O prédio que, os demandantes justificaram através da escritura lavrada, no Cartório Notarial da Licenciada Drª. Q, sito na R, em 18/08/2015, foi descrito, sob o nº XX, cfr. doc. junto a fls. 71 a 87.
9- Os demandados são legítimos proprietários e possuidores de um prédio rústico, composto de mato com oliveiras caducas, sito em G, União de Freguesias de SM e RV, (extinta freguesia de SM), concelho de Miranda do Corvo, com a área de 1.000m2, a confrontar do Norte e Poente com J; do Sul com L, de Nascente com estrada camarária, encontrando-se inscrito na matriz predial respetiva sob o artº. XXX e descrito na Competente Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX, cfr. doc. junto a fls. 13 a 15.
10- Ambos os prédios têm perfil declivoso e estendem-se pela encosta, com inclinação de cima para baixo.
11- No prédio dos demandados existe uma “assentada” que foi realizada pelos Serviços da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, tendo procedido à escavação de terras para reparar um aluimento ocorrido alguns anos após a construção da Estrada Municipal nº XX, junto à berma para o seu lado sul, próximo da confluência com a Estrada Florestal e aquele local.
12- Nos finais do ano de 2012 o filho dos demandados, a seu pedido, procedeu à execução de um desaterro, aprumando a barreira existente no prédio junto à curva da Estrada Florestal que foi atravessada com a abertura da Estrada Municipal nº XX.
13- Realizando também trabalhos de limpeza de restos de lenha e madeiras existentes no prédio dos demandados, próximo da estrada florestal que fora escavado em tempos, formando uma pequena barreira com o terreno do mesmo prédio situado num plano superior.
14- Nivelando a “assentada” do terreno permitindo melhor aproveitamento, como recinto ou estaleiro para guarda, depósito de lenhas e madeiras.
15- As terras daí provenientes foram aproveitadas pelo filho dos demandados para as fundações de um armazém que andava a construir junto à casa dos pais.
16- Tal conduta veio a dar origem ao processo de contra-ordenação nº XX/2013, que corre os seus termos na Câmara Municipal de Miranda do Corvo, cfr. doc. junto a fls. 17 a 19.
17- Foi ainda sido levantado ao demandado, em 02.12.2016, pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo Auto de Notícia por não ter colocado o aviso do pedido de licenciamento relativo ao processo de obras nº XX/2013, relativamente às obras de movimentação de terra, cfr. doc. junto a fls. 20 a 22.
18-O desaterro foi denunciado telefonicamente junto do Posto da G.N.R., em Miranda do Corvo, em 29 de Dezembro de 2012, cfr. doc. junto a fls. 89 e 90.
19- Nesse mesmo dia a Guarda Nacional Republicana de Miranda do Corvo (EPNA) deslocou-se ao local e elaborou a informação de serviço nº XX/2012, com data de 31/12/2012, cfr. doc. junto a fls. 89 e 90.
20- Na qual foram descritos os factos com a junção de uma fotografia do local, tendo sido remetida uma cópia da mesma ao Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, para fins convenientes, cfr. doc. junto a fls. 88 a 90.
21- Os Serviços de Fiscalização da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, deslocaram-se ao local, em 11/02/2013, tendo procedido à elaboração do Auto de Notícia nº XX/2013, que originou a instauração do processo de contra-ordenação nº XXX/2013 contra, D, cfr. doc. junto a fls.91 e 92.
22- O demandante apresentou queixa na Câmara Municipal de Miranda do Corvo, contra o demandado D, em 22/11/2013, pelo facto de ele não ter pedido autorização para a movimentação de terras havida no seu prédio, cfr. doc. junto a fls.115 e 116.
23- O demandante apresentou nova queixa na Câmara Municipal de Miranda do Corvo, dando origem ao Auto de Notícia elaborado pelos Serviços de Fiscalização da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, em 02/12/2016, cfr. doc. junto a fls. 7 e 8.
24- O antigo caminho florestal existente apenas dava acesso a carros de tração animal.

Factos não provados
1-O acesso ao prédio dos demandantes sempre foi feito por uma passagem de pé e tractor, através de uma faixa de terreno, com cerca de 3 m de largura, em toda a sua extensão, que atravessava o prédio dos demandados que, partindo do anglo exterior da curva de uma Estrada Florestal que foi atravessada com a passagem da Estrada Municipal nº XX (que de acordo com o toponímia em vigor é designada por Estrada Principal do lugar de N), seguia no sentido do noroeste, durante cerca de 12 metros, até ao prédio dos demandantes.
2- Tal passagem de pé e tractor manifestava-se, em toda a sua extensão, por sinais bem visíveis e permanentes, nomeadamente, por terra calcada e batida, despida de vegetação, contrastando com os terrenos florestados das suas margens.
3- Sendo por aí que, quer os demandantes quer os anteproprietários e antepossuidores do prédio faziam o acesso, a pé e de tractor para o seu prédio.
4- Transportando lenhas, matos, pinhas e caruma em ambos os sentidos, para recolherem os frutos das oliveiras, para plantarem eucaliptos e para fazerem a limpeza do terreno, há mais de 10, 20, 30 e até 70 anos, convictos e na intenção de exercerem um direito de servidão a favor do seu imóvel e imposto sobre o prédio dos demandados.
5- Ignorando lesar o direito de quem quer que fosse, praticando tais factos, desde o início, de forma ininterrupta e sem violência, à vista de toda a gente.
6- Os demandados procederam à execução de um desaterro, escavando uma barreira do seu prédio junto à curva da Estrada Florestal precisamente onde se encontra implantado o leito da servidão de passagem.
7- Com a execução do desaterro os demandados destruíram a servidão de passagem ficando apenas vestígios da sua existência, ainda perceptíveis no local.
8- Junto à estrema que delimita o prédio dos demandados e demandantes ao nivelarem o seu, afundaram a faixa de terreno que constituía o leito da servidão de passagem.
9- Provocando um desnível de cerca de 70/80 cm entre o terreno dos demandantes e a faixa de terreno que constituía o leito da servidão de passagem.
10- De igual forma, obstruíram a faixa de terreno que constituía o leito da servidão de passagem, com diversos troncos de madeira impedindo que os demandantes passem de pé e tractor para o seu prédio.
11- Causando grave prejuízo aos demandantes que não podem fazer um aproveitamento florestal normal do seu prédio.
12-A abertura da estrada municipal XX ocorreu por volta do ano de 1980, quando era Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, o Dr. Z.
13- Os demandantes adquiriram verbalmente o prédio a PA, seu primo direito, cerca de um ano antes da celebração da escritura de justificação.
14- Aquando da abertura da Estrada Municipal nº XX, os Serviços da Câmara Municipal de Miranda do Corvo escavaram na parcela de terreno do prédio dos demandantes, que ficou para o lado de cima da estrada, um simples caminho ou carreiro, pela encosta, por forma a permitir o mero acesso de pé.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu o teor documental juntos aos autos, bem como, o depoimento de parte do demandado e demandantes, e os das testemunhas inquiridas no local dos prédios, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes -vizinhos, proprietários confinantes dos prédios em apreço e amigos.
Depoimentos esses, que se revelaram, isentos, credíveis e imparciais pese embora, alguns poucos conhecimentos tinham da factualidade em apreço.
Contribuiu ainda para formar a convicção do Tribunal a inspeção ao local, na qual foi possível, in loco, constatar vários elementos que sustentam a factualidade alegada pelos Demandados, nomeadamente a inexistência de quaisquer sinais visíveis da servidão alegada pelos demandantes, conforme resulta das atas.
Assim, os factos assentes em 6 e 10 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Quanto aos factos enumerados de 1, 3, 7 a 9, 16 a 23 resultaram, do teor do suporte documental elencado em cada um.
A factualidade dada como provada de 10 resultou também, da inspecção realizada ao local, conforme resulta das respetivas atas.
A restante factualidade apurada, resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas, cujos depoimentos provaram os factos alegados pelas partes.
Em depoimento de parte o demandado D disse, “não existe nenhuma serventia no meu prédio. Antigamente transportavam tudo às costas, havia umas escadas na parte de baixo do prédio dos demandantes e uma entrada pelo caminho antigo do lugar, que era por onde passavam os antigos proprietários. Abriram a estrada nova e essa entrada desapareceu. A câmara abriu uma serventia do lado da estrada quando a abriram, até colocou duas manilhas. O pai do PA não deixou fazer uma serventia melhor porque era agarrado às coisas. Se existisse a serventia no meu prédio, não era preciso, abrir. Não há vestígios dela. O largo no meu prédio existe desde os anos 90, só aprumei a barreira, conforme diz o auto da GNR. Quando soube que eles tinham comprado o prédio, coloquei lá um cabo de aço. ”
O demandante referiu, “comprei verbalmente ao PA quando ele andava na tropa. Mas só em 2015 justifiquei. Fiz queixa, ele fez a escavação e tapou a servidão até pôs um cabo de aço. Desde sempre me lembro da servidão. A parte sul do prédio era cultivada e a entrada era pela estrada antiga, pelas escadas. Para levarem a lenha era pela dita serventia, deixava lá o tractor de traseira e deixava a gamela no meu terreno e nunca fui impedido, só em 2012.”
A demandante disse que, “ia lá com a minha sogra às pinhas e nunca fui impedida. Em 2012/2013 estava tudo tapado com ferros e lenha. A largura da servidão, não sei, mas, o tractor passava à vontade.”
As testemunhas dos demandantes, MB, PA, MS e JM, a primeira explicou que, “…o meu pai tinha uma sorte pegada ao A, que é minha há 7/8 anos. Antigamente a estrada tinha um carreiro por onde passavam as pessoas para ir ao mato e lenha, mas, só a pé. A estrada nova foi aberta depois do 25 de Abril, na estrada antiga só passava um carro de bois. O carreiro foi obstruído com postes e lenha há cerca de 5 anos. No caminho florestal, não ia lá trator, traziam tudo às costas. Vi o demandante, no seu prédio, pois, andava no meu, e vi-o a atirar a lenha pela encosta em frente à casa do D para a estrada principal, pois o trajecto estava tapado, isto há menos de 5 anos. Ele saía por cima, mas, não sei por onde.”
A segunda testemunha primo e vendedor do prédio dos demandantes, explicou que, “o prédio era de família, vendi-o ao A por boca. Fiz a limpeza do prédio a mando do primo. A estrada principal foi aberta antes de ir para a tropa. Entrava pelo prédio do sr. D e nunca fui impedido. Iam no tractor até ao terreno do Sr. D e depois iam buscar mato e lenha pelo “carreiro” que existe no prédio do primo. Antes era a pé, e levavam as costas. Ele em 2013 começou lá a por lenha. Agora o primo entra por cima, não tem outro acesso/serventia. Outros vizinhos que vinham à lenha também por ali passavam. No tempo do seu avô vinham a pé. Antes da abertura da estrada o artigo era um, depois, foi dividido em dois. Para a parte cultivada iam pelas escadas. De 2010 a 2016 esteve emigrado.”
A terceira testemunha irmã do demandado, com 75 anos disse, “conheço o prédio desde os 6 anos. Ia com o pai apanhar lenha e era ali que entravam. Não tenho ideia, há quanto tempo é que o meu irmão tem o prédio. Ele comprou-o. O JA passava na parte que faz um cotovelo, havia um caminho para ir buscar a lenha. Era o espaço do molho da lenha. Iam por ali a pé para as duas testadas. Nunca ninguém me disse para não passar. Vi o A e a mulher e o CA, pois, ao passar na estrada principal vê-se. Deixou de ali passar há acerca de 8/9 anos. Para o quintal do prédio dos demandantes, iam pela escadita. Estava lá a entrada, e o morro e o molho passava à cabeça. O local era, onde estão as barras de cimento. Existiam pinheiros e passavam pelo meio. O sítio do descampado (assentada) não existia.” Questionada, pelo tribunal para explicar o local por onde passava para ir à lenha, (com o molho da lenha à cabeça e por entre os pinheiros) identificou-o em local oposto ao alegado pelos demandantes (junto à barreira que foi aprumada pelos demandados) ou seja, no lado próximo da estrada principal.
JL, referiu ter 61 anos, “ conheço os terrenos, pois vivo aqui. Há 50/55 anos andava pelas terras. A estrada foi aberta na década de 80. Antigamente passavam pela estrada antiga, era mais estreita. Vi o A no prédio, o que fazia não sei. Já o por ali vejo há 30 anos. Tinha de passar por ali. Os limites do prédio, não sei. De quem era o prédio não sei, nem sei, como é o que o A o adquiriu. A serventia era onde estão os postes colocados no chão. A vegetação ia até ao acesso. Por onde ele entrava não sei. Foi declarante na escritura de justificação notarial.” Os postes estavam colocados, no final da assentada existente no prédio dos demandados, ou seja, no local identificado pela testemunha anterior como sendo o local de passagem.
As testemunhas apresentadas pelos demandados AM, MF e JC a primeira disse, ser filho dos demandados e que, “o prédio dos demandados era do AP, pai do PA. Quem tratava do prédio era o D, lembro-me dele vender os pinheiros, que foram rolados para a estrada e daí levados. Tenho ideia da estrada
principal ser aberta nos anos 80, eu andava na escola. Houve uma derrocada e tiraram entulho do prédio do meu pai para tapar os buracos, isto em 1992, meses antes de ir trabalhar na Câmara. O A fez uma denúncia quando eu andava a aprumar a barreira. Limpei o prédio do meu pai de restos de lenha e na parte de cima aprumei a barreira e os entulhos tirei-os. No prédio do meu pai não havia nenhuma serventia. O antigo dono do prédio do demandante, com a abertura da estrada mandou abrir uma entrada e meter umas manilhas, e, tem uma entrada pela parte de baixo. Havia escadas nos bataréus. A estrada florestal existia, mas, era mais pequena e sem acessos. O meu pai comprou, mas, não sei a quem nem há quanto tempo. O prédio do meu pai, antes da câmara fazer o desaterro não tinha nenhum espaço aberto. A inclinação era até cá baixo. Se o demandado adquiriu o prédio foi há pouco tempo. Neste prédio nunca o vi fazer nada, só no debaixo.”
MF disse, “em 85/86 vim para aqui pois negociava madeira, que comprei a várias pessoas. Nesta encosta cortamos muita madeira. No antigo caminho florestal, tive que pedir autorização aos proprietários dos prédios para o alargar pois, as máquinas não passavam e nessa altura, não existia nenhum estaleiro/terraço, nem qualquer entrada para passarem, isto, no prédio do Sr. D. O prédio do Sr. D era todo alto. Quando regressei aquele local em 1997 o terraço já estava aberto.”
JC, referiu que, “na década de 70 vim cá à festa a casa do D, ainda não havia a estrada principal. Da serventia não sei nada. Havia umas escadas na antiga estrada que dava acesso à parte debaixo do prédio do demandante.”
JI, testemunha convocada pelo tribunal conforme despacho vertido na ata, referiu que, “ trabalha para a Câmara há 35 anos, conhece N e sabe onde fica a casa do Sr. D. Não se lembra de abrir a “entrada” para o prédio dos demandantes, mas, de limpar as valetas.”

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido.
Efectivamente, dos depoimentos das testemunhas trazidas pelos demandantes identificadas em terceiro e quarto lugar, identificaram o sítio por onde passavam, entre os pinheiros, (fazendo crer que o carreiro não era direito) e em local totalmente oposto ao alegado pelos demandantes.
Acresce que, a localização e configuração da alegada servidão não foi provada conforme resultou da inspecção efetuada.
Como sabemos, passar ocasionalmente por prédios alheios, para apanhar lenha, caruma e outros não confere direitos aos cidadãos.
Por outro lado, os demandantes referiram que adquiriram o prédio em apreço, em 1984/1985, tendo a assentada existente no prédio dos demandados sido aberta nos anos 90, como puderam os antepossuidores ter circulado na alegada servidão, atenta a localização referida?
O depoimento das restantes testemunhas, salientamos o carácter eminentemente omissivo, relativamente à fatualidade alegada pelos demandantes.


O DIREITO
Pretendem os demandantes através da presente ação que, os demandados sejam condenados a reconhecer que o seu prédio, se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio de que são proprietários.
Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo que, depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe, com efeito, o art. 1287 do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião".
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa.
Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.)
Para existir posse, é necessário assim que haja uma actuação de facto sobre determinada coisa, traduzida na prática de actos materiais que consubstanciem uma relação de domínio ou o exercício de um qualquer outro direito menor.
Para o acto de investidura na posse não é suficiente a prática de um único acto, mas de vários, embora possam ter conteúdos distintos e, por outro lado, sem que esta reiteração implique a necessidade de uma actuação ininterrupta e/ou contínua.
Nas palavras de Henrique Mesquita, “o essencial, em suma, é que os actos aquisitivos, variáveis de caso para caso, se dirijam ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa não bastando um contacto fugaz, passageiro.” (Direitos Reais”, Coimbra, 1967, pág. 97).
Quando os actos materiais não apresentem a exterioridade suficiente para serem conhecidos dos interessados, quer porque, de per si, não a possuam, quer porque, por acto voluntário do seu autor, sejam ocultados, então, serão meros actos clandestinos, insusceptíveis de conformar qualquer apossamento.
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efectivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).
A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja, a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n°2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
O Código Civil exige, como condição para a aquisição do correspondente direito por usucapião, que a servidão se revele “por sinais visíveis e permanentes” (nº 2 do artigo 1548º do Código Civil).
O acórdão do Supremo Tribunal, de 8 de Maio de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 2915/06.3TBOAZ.P1.S1), refere,” É sabido que a exigência de sinais visíveis e permanentes se destina a distinguir as situações de mera tolerância do proprietário, que apenas consente em que terceiros retirem certas utilidades do prédio, das hipóteses de exercício de poderes de facto susceptíveis de conduzir à aquisição de um direito por usucapião, em limitação ou oneração do direito de propriedade, traduzindo um apossamento e a prática reiterada de poderes correspondentes a tal direito e exteriorizando a relação de serventia entre os prédios; assim, Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado cit., III, pág. 629 e segs. ou A. Santos Justo, Direitos Reais, 4ª ed., Coimbra, 2012, págs. 424 e 425.”
Aos requisitos comuns da constituição dos direitos reais por usucapião no caso das servidões prediais é ainda necessário demonstrar que a servidão em causa é uma servidão aparente, uma vez que o artº 1293º, a) e o nº 1, do art.º 1548º ambos, do C. Civil não admitem a constituição, por usucapião, de servidões não aparentes.
As servidões não-aparentes são as que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (artº 1548º, nº 2, do C.C.).
Entende-se que este requisito resulta numa exigência de publicidade da posse qualificada. Não basta demonstrar que a passagem através do prédio serviente era feita de forma a poder ser presenciada por quem se encontrasse no local, mas, também que existiam marcas permanentes que eram visíveis a quem por aí se encontrasse.
Uma servidão predial, para ser adquirida por usucapião, não basta a existência de uma situação possessória que reúna os requisitos necessários a essa forma de aquisição de direitos reais, é também necessário que durante o tempo da posse existam no prédio em causa sinais exteriores que permitam aos titulares do prédio serviente, constatar que o seu prédio está realmente afectado por um encargo em proveito de outro prédio, não se registando uma situação de simples cortesia ou tolerância.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013 (base de dados da DGSI, processo nº 78/11.1TBSCD.C1), “(…) a irrelevância do magno instituto da usucapião para a constituição de invocadas servidões que não se revelem materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a atuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento”.
Tal impedimento resulta em evitar que, muitas servidões poderiam constituir-se assim de forma clandestina (por serem de todo desconhecidas) ou legitimar-se-iam até pela mera prática de actos compatíveis com a mera tolerância do proprietário onerado.
Sendo que, como bem salientam Antunes Varela/Pires de Lima (Código Civil Anotado, vol. III, 1987, p. 629) “ (…) continua a entender-se que se torna as mais das vezes difícil distinguir entre as servidões não aparentes e os actos de mera tolerância consentidos jure familiaritatis, que não reflectem uma relação possessória capaz de conduzir à usucapião (cfr. D., 41, 2, 41). Admitir a usucapião como título aquisitivo deste tipo de servidões, não obstante a equivocidade congénita dos actos reveladores do seu exercício, teria o grave inconveniente de dificultar, em vez de estimular, as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto, assentes sobre actos de mera condescendência ou obsequiosidade. Preferível julgou a lei cortar o mal pela raiz, presumindo-se juris et de jure o título precário e mantendo a eliminação indiscriminada da usucapião como aquisitivo das servidões não aparentes a fim de facilitar as relações de boa vizinhança entre os donos de prédios contíguos ou próximos.”
Por sinais visíveis e permanentes, aderimos ao entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/10/2012 (in DGSI, processo nº 2763/08.6TBPBL.C1),“(…)Por sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão. Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tracção animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc.. A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta. Esses sinais hão-de ser visíveis, permanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. (…) Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência. …”.
Regressando ao caso em apreço no confronto com o que se provou, constata-se que os demandantes lograram demonstrar que a partir de determinada data acederam ao seu prédio através do terreno do prédio dos demandados em concreto, na parte que tinha sido desaterrada.
Se o fizeram com o consentimento e conhecimento dos demandados não sabemos.
Contudo, não lograram demonstrar como lhes incumbia (artigo 342º nº 1 do Código Civil), que existam ou tivessem existido sinais visíveis e permanentes, que fossem susceptíveis de revelar tal passagem (não clandestina) para o seu prédio e com os efeitos pretendidos.
Isto porque, não se provou existir ou ter existido qualquer trilho em terra batida ou calcada, com a localização e configuração indicada pelos demandantes, a partir do prédio dos demandados com continuação no seu.
E, ainda que tivessem alegado a destruição do leito da servidão pelos demandados com as obras realizadas para aprumar a barreira existente na assentada daqueles, duas das suas testemunhas referiram a existência de uma passagem em local diferente ao por si indicado.
Também da inspecção ao local efetuada pelo tribunal, conforme da ata consta nada resultou nesse sentido, ou seja, nem no prédio dos demandados nem no dos demandantes, foi possível constatar qualquer sinal da existência de tal servidão.
E, por outro lado conforme resulta das fotos juntas do Google Earth datadas de 2010 juntas a fls. 168 e 169, (oficiosamente requeridas pelo tribunal) já nessa data o local indicado pelos demandantes, referente à dita servidão se encontrava ocupado com postes e lenha, não sendo por isso possível no ano por si alegado no R.I. (final de 2012,) ali circular.
Por outro lado, e à semelhança do que se vistoriou no local constata-se que em 2010, (fls. 169) no prédio dos demandantes e junto à estrada principal existia um acesso para o seu prédio, pese embora íngreme.
No início do mesmo, junto à estrada principal do N, existia e existem umas manilhas que facilitam tal acesso, o que só se verifica naquele local.
Na inspecção foi ainda possível constatar que, ao cimo do acesso existem uns pequenos degraus.
Ficou ainda assente que, outrora o prédio inscrito na matriz rústica sob o art. XXX, da extinta freguesia de SS, deu origem ao art. XXX, que por sua vez na sequência da abertura da estrada municipal nº XX, ficou seccionado em duas parcelas, ao qual foi atribuído os arts. XXX e XXX.
Sendo o primeiro que beneficiaria da dita servidão, e, o segundo que outrora foi agricultado, e cujo acesso se faz por uma escadas existentes junto do antigo caminho florestal, conforme foi referido por algumas testemunhas das partes.
Por outro lado, da participação da GNR e fotos que a acompanham resulta que, a parte intervencionada pelos demandados foi exactamente na parte oposta àquela que as testemunhas referem ter existido um alegado carreiro no prédio dos demandados.
Acresce que, e pese embora os depoimentos de algumas testemunhas trazidas pelos demandantes que viram o demandante A ocasionalmente passar pelo prédio dos demandantes, ou que, o viram no seu prédio, (sem saberem por onde entrou) tais factos só por si, sem a verificação de sinais visíveis e permanentes da servidão de passagem alegados não relevam para a constituição da servidão por usucapião
Logo, inexistindo prova de tais elementos não é possível qualificar a servidão invocada pelos demandantes como aparente, na medida em que os mesmos fundaram a sua causa de pedir num direito de servidão voluntária não se podendo, por isso, considerar que a tenham adquirido, por usucapião conforme decorre da lei.
Em consequência com todo o exposto e face à prova produzida a oneração do prédio dos demandados com a servidão de passagem peticionada pelos demandantes, não pode obter provimento bem como, os pedidos com ela conexionados cuja apreciação fica assim prejudicada.


DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:

-declaro os demandantes proprietários e possuidores do prédio rústico, constituído por terra de pinhal novo, olival com tanchoeiras, oliveiras e terra de semeadura, com a área de 3.482,20 m2, sito na G, União de Freguesias de SM e RV, (extinta freguesia de SM) e concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do Norte com H, do Sul com I e do Nascente e Poente com estrada Camarária, inscrito na matriz respetiva sob o artigo XXX e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXX, inscrito a seu favor pela Ap. XXX de 2015/11/04.

-absolvo os demandados dos demais pedidos contra si deduzidos pelos demandantes.

CUSTAS
A cargo dos Demandantes, que se declaram parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Envie cópia aos ausentes e registe.


Miranda do Corvo em, 13 de Março de 2018

A Juíza de Paz

Filomena Matos