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PP 10
Analítico de Periódico



AMADO
Quem não pode jogar, não pode trabalhar? : anotação ao Acórdão de 9 de maio de 2019 - TRG / João Leal Amado
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 148 n. 4017 (Jul.-Ago. 2019), p. 380-405
Processo n.º 1989/18.9T8BRG.G1, acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c78c53df2a2518cf8025840900462ea1?OpenDocument


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DESPORTO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal, DESPORTISTA PROFISSIONAL / Portugal

ACÓRDÃO: I – Demonstrando o Recorrente de forma inequívoca a vontade de impugnar a decisão quanto à matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não pode ser prejudicada, quer haja ou não motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação dos ónus previstos no artigo 640º n.º 1 do CPC. II – São três os requisitos legais para que possa operar a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de o trabalhador cumprir a sua prestação de trabalho: ser superveniente, absoluta e definitiva. III – A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho existe quando deixa de ser viável a sua prestação em face de um impedimento inultrapassável. ANOTAÇÃO: 1. Jogar ou não jogar: que relevo jurídico? 2. A violação da disciplina e da ética desportiva como infração laboral. 3. Conclusão.