Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | OBRAS FRAÇÃO HORIZONTAL CONDIÇÕES ACÚSTICAS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1.– Tendo-se apurado que as obras realizadas pelos 3ºs réus na fracção que ocupam determinou uma diminuição das condições acústicas entre a mesma e a fracção de que os autores são proprietários, ouvindo-se nesta o ruído produzido pelas actividades domésticas normais, o que antes só excepcionalmente ocorria, o que provocou transtornos ao descanso, sono e concentração da autora, e que os índices de isolamento sonoro não se mostram conformes o Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002, de 11/05, à data vigente, impõe-se a condenação daqueles réus e dos réus proprietários da fracção autónoma na realização de obras de insonorização. 2.– A obrigação de eliminar a situação material violadora dos direitos consagrados no art. 1346º do C. Civil constitui uma obrigação propter rem, a qual tem sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que o originam sejam praticados por terceiro (por um possuidor, por um detentor legítimo ou ilegítimo, ou por qualquer pessoa) igualmente vinculado ao cumprimento. 3.– O credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, precisamente com fundamento de que a dívida acompanha o direito real de cujo estatuto emerge, vinculando todo aquele a quem a respectiva titularidade sucessivamente for pertencendo. 4.– Tendo os 1ºs e 2ºs réus, primitivos proprietários da fracção, vendido esta a um terceiro no decurso da acção, terceiro esse não habilitado, os efeitos da decisão a proferir estendem-se àquele, fazendo contra ele caso julgado (art. 263º, n.º 3, do CPC). 5.– A obrigação de realização de obras é fungível, na medida em que pode se realizada por terceiros, sem prejuízo para os autores (vide art. 767º do CC). 6.– A obrigação de indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, embora decorra da violação de um ius in re, exige a verificação de todos os pressupostos daquela obrigação (art. 483º do C. Civil), recaindo, por isso, sobre quem realizou as obras que provocaram danos à autora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Duarte M. e Wanda B. intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Carlos S. e mulher Sandra S., Pedro P. e mulher Maria João..., José P. e mulher Maria Fernanda..., pedindo a condenação destes a realizar as obras no 8.° esq. do prédio sito na Avenida A. necessárias a assegurar na sua habitação, sita no 7.° esq.º, a segurança e a qualidade ambiental devidas, e a indemnizar a A. pelos danos não patrimoniais produzidos pela continuada lesão do direito ao repouso e qualidade de vida, em valor a liquidar não inferior a €15.000,00. Para tanto, e em síntese, alegaram que a autora tem residência habitual no 7º andar esquerdo acima referido há mais de 30 anos; que adquiriu o mesmo em 1994; que o autor arrendou o andar para a residência da família; que os quatro primeiros RR. compraram o 8.° andar esquerdo por escritura de 27-5-2004; que os 5.° e 6.° RR. residem habitualmente no imóvel; que em Dezembro de 2003 os 5.° e 6.° RR. lhes comunicaram que iriam proceder a obras licenciadas; que entre Janeiro e Junho de 2004 tiveram lugar obras com demolição de paredes e pavimentos e com utilização de equipamentos apenas autorizados em obras exteriores; que antes das obras não se ouviam passos, vozes, fechar de portas, arrastar de cadeiras, colocação ou queda de objectos no chão e funcionamento de electrodomésticos; que por força da realização das obras se passaram a ouvir estes ruídos, com violação das normas legais sobre acústica; que estes ruídos se verificam habitualmente à noite e para lá das 2 horas da manhã; que veio a verificar que as obras foram ilegalmente realizadas. Citados, os RR. contestaram arguindo a excepção de incompetência material do tribunal judicial da comarca de Lisboa, no que concerne à invocada ilegalidade das obras realizadas, e a excepção de ilegitimidade passiva dos primeiros e segundos RR., por nenhuma responsabilidade terem tido na execução das obras. Alegaram ainda, em suma, que as obras realizadas consistiram na substituição do soalho, pintura geral, substituição das louças das casas de banho e equipamentos da cozinha, com reformulação da compartimentação e transformação em marquises das varandas contíguas a um dos quartos e cozinha a tardoz; e que as obras em nada diminuíram as características de isolamento acústico da fracção. Os primeiros e segundos RR. deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento de €25.000,00. Alegaram que sendo os AA. e os RR. Carlos S. e Pedro P. advogados, aqueles deveriam ter procurado uma solução consensual e que a propositura da acção causa transtornos e perdas de tempo. Requereram ainda a intervenção de "Germano..., Lda.", empresa que realizou as obras em causa. Os autores replicaram e invocaram a ineptidão da reconvenção. Foi admitida a intervenção principal acessória de "Germano..., Lda.". Teve lugar audiência preliminar no decurso da qual foram indeferidas as excepções de incompetência e de ilegitimidade e foi admitido o pedido reconvencional, relegando-se para final a apreciação a questão da ineptidão da reconvenção. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Os autores requereram então a realização das seguintes perícias: - requisição de exame de avaliação acústica à Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território para verificação da situação acústica da fracção dos réus e da sua legalidade; - requisição de perícia colegial, através de meios técnicos menos destrutivos, para apuramento das diversas alterações efectuadas no 8º andar dos réus e da respectiva conformidade às regras técnicas e legais de construção, de segurança e protecção contra o ruído; - requisição de perícia colegial à escrita do empreiteiro das obras de alteração no andar dos réus – Germano..., Lda, com sede na Rua P., 1, 1º esq., porta A, Lisboa, para apuramento das obras de alteração efectivamente executadas na fracção dos réus. A autora requereu ainda a concessão de um prazo de 10 dias para a apresentação dos quesitos e indicação do perito ou peritos a nomear, o que foi deferido (fls. 193 e 194). Posteriormente, a autora veio apresentar os quesitos relativamente às 3 perícias e indicar os seus peritos para a realização das duas últimas perícias (fls. 213 a 218), tendo notificado os réus do teor do seu requerimento, os quais nada disseram sobre tal. De seguida, pelo despacho de fls. 229 (15/12/2008), foram admitidas as perícias requeridas, com o âmbito indicado. As partes foram notificadas do teor desse despacho por carta expedida dia 19/12/2008. Por requerimento de 14/01/2009 (referência 4213388), vieram os réus dizer que interpretam o despacho de fls. 229 como uma forma de audição indirecta sobre o objecto das perícias propostas pelos autores. Acrescentam, relativamente à avaliação acústica, o seguinte: - que quanto à nomeação da entidade oficial para a avaliação acústica, nada têm a opor, não concordando todavia com o teor genérico e notoriamente abusivo da privacidade alheia dos quesitos 1º a 4º, sendo o 4º totalmente conclusivo e irrelevante; - que o ruído a aferir tem de ser o ruído de vizinhança; - que a comparação pretendida pelos autores pressupõe a averiguação prévia da existência de duas habitações que mantenham as características do início de vida do imóvel; - que a perícia não pode incomodar e invadirem a privacidade de terceiros, moradores de outras fracções do prédio, sem o seu consentimento; - que os autores não estabelecem a devida interligação entre os quesitos e a base instrutória. Quanto à perícia aos trabalhos de construção civil, dizem os réus: - que concordam com os quesitos 1º a 7º, 11º e 13º; - que os quesitos 8º, 9º e 14º mostram-se prejudicados pela perícia acústica; - que o quesito 12º, relativo aos esgotos, pouco ou nada tem a ver com o objecto da presente acção, centrada na segurança estrutural do edifício e na questão do ruído. Quanto à perícia à escrita, dizem os réus: - que a perícia é inadmissível, traduzindo uma atitude persecutória e não consubstanciada, pretendendo os autores devassar a vida económica da empresa de forma gratuita e irrelevante para a decisão da causa; - que o único quesito com relevância para o processo passa pela averiguação do tipo de obras concretas efectuadas pela empresa e nada mais, podendo tal elemento de prova ser recolhido sem a necessidade de uma perícia contabilística. Terminam pedindo: a)- Relativamente à perícia acústica: A eliminação do 3º e 4º quesitos propostos pelos autores e quanto aos quesitos 1º e 2º a sua delimitação legal no âmbito do Dec Lei n.º129/2002, de 14/11, eliminando-se no quesito 2º a referência aos Dec. Leis n.ºs 9/2007 e 96/2008 e no quesito 1º especificando-se o tipo de ruído a analisar; b)- Quanto à perícia aos trabalhos de construção civil: a eliminação dos quesitos 8º, 9º, 12º e 14º; c)- Quanto à perícia à escrita deve ser rejeitada. Os réus indicaram ainda o seu perito relativamente à 2ª perícia e requereram a notificação dos autores, sob a cominação legal, para indicarem os factos constantes da base instrutória a provar pelos futuros resultados periciais. No dia 23/01/2009, na sequência de informação prestada pela secção (fls. 304), a Sra. Juíza nomeou dois peritos (Eng. ...Damas e Dra. Teresa R...), designou o dia 19/02/2009 para juramento e início de diligência e determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo para pronúncia dos autores sobre o requerimento dos réus relativo às perícias. Por requerimento de 4/02/2009 (referência 4231288), os réus vieram pedir esclarecimentos e aclaração do despacho proferido a fls. 304, de forma a que o tribunal indique quais os técnicos designados para cada uma das peritagens e esclareça de que forma se encontram cumpridos os requisitos legais previstos no art. 578º, n.º 1, do CPC, no que concerne ao objecto da perícia, e qual o fundamento legal para o início de novo contraditório por parte dos autores. A autora pronunciou-se sobre o requerimento dos réus relativo às perícias, sustentando que estes não se pronunciaram no momento processual próprio sobre o objecto das perícias, tendo já transitado em julgado o despacho de fls. 229. No dia 18/02/2009 foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 356 e segs.): “Face ao teor do requerimento com a referência 4241529 e uma vez que Autora e Réus referem que os seus peritos não poderão estar presente na data marcada, dou sem efeito a data marcada para juramento e início da diligência. Nova data - 6.3.2009, pelas 11 horas. Notifique, por fax. X Face ao anteriormente decidido, dou sem efeito a data marcada para julgamento, sendo o julgamento marcado apenas após finalização das perícias e notificação das partes dos respectivos relatórios e decurso do prazo de pronúncia sobre os mesmos. Notifique. D. n .. X Requerimento com a referência 4213388, quanto ao objecto da perícia - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que tendo os Réus sido notificados pela Autora - em cumprimento dos art°s. 229-A e 260-A do C. P. Civil- do teor do requerimento de prova dos demandantes, inclusivé quanto às perícias, seu objecto e quesitos, notificação essa efectuada em 20.11.2008 e notificação, pelo tribunal, da acta da audiência preliminar e despacho saneador por carta de 19.11.2008, tiveram os Réus a oportunidade de se pronunciar sobre as requeridas perícias. Na verdade, o preceito do art° 578 do C. P. Civil tem de ser conjugado com o disposto nos art°s. 229-A e 260-A do C. P. Civil sob pena de a parte que não requereu a perícia gozar de dois prazos para se pronunciar sobre a perícia, o que não é nem foi o objectivo legal, termos em que os Réus deveriam, não concordando com o objecto proposto pelos Autores para as perícias, terem-se pronunciado na sequência das referidas notificações pelo que, não o tendo então feito, tal apenas aos mesmos é imputável. Por outro lado e precisamente por tal razão, não tinha nem tem o tribunal de voltar a notificar os demandados para se pronunciarem sobre o objecto da perícia que se mantém, como requerido, desde já se realçando que a entidade indicada para a realização da perícia aos alegados níveis de ruído necessariamente terá de ter conhecimento da legislação aplicável e do seu período temporal de vigência e que, quanto à perícia à escrita da entidade que efectuou as obras visa apenas possibilitar aos peritos relativamente à demais matéria - tipo de obras em causa e seus reflexos na acústica entre os dois apartamentos - a confirmação das obras efectuadas, por as mesmas estarem consumadas e não se poder agora visualizar o que efectivamente foi efectuado na altura. Numa coisa têm os Réus razão, de forma manifesta - os ocupantes/proprietários dos demais apartamentos envolvidos na pretendida peritagem terão de dar o seu consentimento para a efectivação de medições e esclarecer se nos mesmos foram levadas a cabo obras, em que momento e de que tipo. Consequentemente, notifique a Autora para os identificar devidamente, a fim de serem notificados. Consequentemente e no mais, indefere-se o requerido pelos Réus. Notifique. X Requerimento dos Réus com a referência 4220636 - Fique nos autos, não se condenando os Réus em qualquer multa dado o pequeno atraso na sua junção por dificuldades de localização, que se compreendem dado o facto de o documento remontar a 2003. Notifique. X Requerimentos dos Réus com a referência 4231288 - al. a) - A Drª Teresa R… foi nomeada perita quanto à peritagem à escrita da entidade que elaborou as obras. al. b)- prejudicado face à decisão quanto ao requerimento imediatamente supra decidido. al. c) - o fundamento legal para a se aguardar por uma eventual resposta dos Autores ao requerimento dos Réus é precisamente o mesmo que levou os Réus a responderem ao requerimentos dos Autores quanto à arguição de nulidade das notificações pelos Réus feitas à mandatária da Autora, por correio electrónico e à impugnação do documento junto pelos demandados, ou seja, o entendimento de que os Réus, ao alegarem que o tribunal os não notificou expressamente para efeitos do art° 578 do C. P. Civil cometeu uma nulidade ... Aliás, sintomático deste processo é o facto de, após a audiência preliminar, existirem múltiplos requerimentos de parte a parte, a que até se chamam articulados ... Custas do incidente pelos Réus. Notifique. X Requerimento de fls. 293 a 297 e resposta dos Réus com a referência 4241529 - Als. a) a c) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se consegue entender as duas primeiras partes do requerimento da Autora ou Autores. Na verdade e admitindo as eventuais dificuldades da demandante por si referidas, não pôs o tribunal em causa a admissão do requerimento e, quanto à arguida nulidade da notificação, não se vê como o facto de a notificação ter sido feita para o correio electrónico da demandante possa ter afectado a sua posição processual no processo, termos em que se julga improcedente a arguida nulidade das notificações em causa, atento o disposto no artº 201 do C. P. Civil. Convida-se porém os Réus a efectuar a notificações aos Autores por outra forma que não o correio electrónico, dada a revogação da Portaria 642/04, de 16 de Junho. Custas do incidente pela Autora, nesta parte. Notifique. X AI. c) do requerimento em causa - Prejudicado face à decisão supra. X AI. d) do mesmo requerimento - Indefere-se o requerido pela Autora por se não conseguir lograr entender o fim da requerida junção, sendo que oportunamente e se os peritos virem necessidade de tais documentos para a perícia os poderão solicitar. Notifique. X AI. e) - Admito a requerida substituição da perita da Autora Eng" Paula C. pelo Eng" José G. Notifique. X Notifique os Réus para esclarecerem se aceitam que a perícia à escrita da entidade que levou a cabo a obra deixe de ser colegial e passe a ser singular. X AI. f) - Deferido. D.n .. X Fls. 320 - Dactilografe e notifique os Réus do seu teor. Inconformado, vieram os réus interpor recurso de agravo do despacho que antecede, na parte em que recaiu sobre os seus requerimentos com as referências 4213388 e 4231288 e determinou a orientação para a efectuação das notificações aos autores por outra forma que não o correio electrónico. Pelo despacho de fls. 394 foi admitido o recurso dos réus sobre a decisão constante de fls. 325 (actual fls. 356), terceira parte, e 326 (actual fls. 357), segunda parte. Os réus apresentaram as suas alegações de recurso, nas quais formularam as seguintes conclusões: 1°– O Mm", Juiz a quo indeferiu o requerimento de pronúncia sobre a perícia dos Agravantes, classificando-o como extemporâneo. 2°– Entende o Mm", Juiz a quo que os Agravantes ao serem notificados do teor do requerimento de prova dos Agravados tinham prazo para se manifestarem sobre o mesmo. 3°– Considerou o Mm", Juiz a quo que os Agravantes não podem beneficiar, em seu entender, de dois prazos de pronúncia sobre a prova pericial dos Agravados. 4°– O primeiro prazo no momento da notificação da prova pelos Agravados e de um suposto segundo conferido pelo Julgador. Ora, 5°– Salvo o devido respeito, está o Mm", Juiz a quo enganado sobre esta matéria. 6°– Ao requerer a perícia, a parte indica sob pena de rejeição o objecto e as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 7°– O Julgador face ao pedido emite uma avaliação prévia que determina se a diligência é ou não é impertinente ou dilatória. 8°– Caso se verifique a admissão da perícia requerida, o Julgador ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou a propor a sua ampliação. 9°– De seguida, ponderando as posições das partes interessadas, ordena a realização da diligência, fixando o objecto, indeferindo as questões inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outros quesitos que considere necessários ao apuramento da verdade. 10°– No caso vertente, a opinião dos Agravantes não é tida em conta, o objecto não se encontra fixado dentro dos critérios supra enunciados e as diligências iniciaram-se de forma não consentânea com a lei. 11º– A posição dos Agravantes encontra eco na jurisprudência, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Março de 2002 (in CJ/STJ, 2002, 1°. -126). Acresce que, 12°– Pretende o Mm", Juiz a quo, através de convite, que os Agravantes notifiquem os Agravados dos seus requerimentos por outro meio que não o correio electrónico. 13°– O comportamento dos Agravantes é legal, não sendo susceptível de alteração por meio de decisão judicial não fundamentada. 14°– A douta decisão em recurso deve ser alterada e modificada por demonstrar uma incorrecta apreciação da lei e do direito, nomeadamente, dos art''s, 229°.A; 260°. A; 577°. e 578°. todos do C.P.C .. A autora apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado. Por despacho tabelar foi sustentada a decisão recorrida. Posteriormente foi realizado o exame de avaliação acústica (o relatório veio a ser junto a fls. 1145 a 1169 e o aditamento de fls. 1183 a 1185 e de 1203 e 1204 e 1232 e 1233, 1311 a 1337) e uma perícia colegial para apuramento das diversas alterações efectuadas no 8º andar dos autores (esta veio a ser junta a fls. 705 a 713, e o adiamento a fls. 771 a 780). A fls. 798 e 799 a autora Wanda B. requereu a notificação dos réus e da interveniente Germano..., Lda para juntarem ou prestarem informações: - planta das demolições; -sobre os novos pavimentos; -orçamento, caderno de encargos e contratos relativos à prestação de trabalhos e de materiais de carpintaria; - lista dos subempreiteiros contratados; - caderno de encargos das obras adjudicadas à Germano..., Lda. Os réus vieram então informar não possuir mais documentação do que a que se encontra junta ao processo. A interveniente silenciou. Voltou então a ser notificada sob pena de multa, tendo de novo silenciado. Pelo despacho de fls. 835 foi condenada na multa de 2 UCs. E foi ordenada de novo a sua notificação sob pena de multa mais elevada. Veio então a interveniente informar que as obras foram realizadas por ajuste directo, não existindo subempreiteiros, nem plantas de demolições (fls. 853 e 854). A fls. 901 e 902 os autores Duarte M. e Wanda B. requereram a notificação dos réus para juntarem aos autos documentação bastante sobre as informações requisitadas `a interveniente e ainda cópia de todos os contratos, facturas e recibos e demais documentação respeitante às obras, equipamentos, materiais e serviços realizados e incorporados nas obras do andar em causa e não incluídos na empreitada da Germano..., Lda, e ainda cópia de todos os recibos dos valores respeitantes aos pagamentos feitos a esta e ainda os originais do contrato de empreitada e do orçamento. Foi então ordenada a notificação dos réus, os quais silenciaram. No decurso da audiência de julgamento, a A. entendeu proceder ao que denominou de reformulação do pedido nos seguintes termos: - que se condenem os RR. a repor a laje de betão dos pavimentos da sua fracção com o grau de estabilidade equivalente ao original existente antes da execução das obras; se a reposição for entendida como excessivamente onerosa, no pagamento de indemnização equitativa (n.º 3 do art. 566º CC); - na aplicação sob os pavimentos da manta resiliente tecnicamente adequada à insonorização exigida pela legislação acústica dos edifícios; - na reposição das paredes contíguas à junta de dilatação ou, pelo menos, à execução da adequada insonorização dos armários agora existentes no lugar das mesmas paredes; - a realizar as obras descritas no prazo máximo de oito meses sobre o trânsito em julgado da sentença e a pagar sanção pecuniária compulsória diária não inferior a €100,00 por cada dia além do mesmo prazo; - em indemnização em valor não inferior a € 25.000,00 pelos danos sofridos pela A. resultantes da violação do direito ao repouso, ao sono e ao ambiente equilibrado; - em multa por violação culposa e reiterada do dever de cooperação (art. 542º, n.º 2, c) do CPC). Concluído o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: - julgar a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido; - julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os AA. do pedido. - Custas do pedido principal pelos AA. e do pedido reconvencional pelos RR. (art.° 527.°/1/2 do C.P.C.). Inconformado, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: a)- a eliminação da alcatifa e a deficiência de insonorização original do edifício não são as causas do ruído ilegal medido na fracção da autora, como foi decidido; b)- se o pavimento da fracção dos Réus fosse o original, depois de retirada a alcatifa, os valores do ruído medidos seriam legalmente conformes, como são os valores registados entre os andares confinantes; c)- se existisse essa deficiência de insonorização do edifício, o ruído medido entre os andares confinantes, com pavimento original, não estaria, como está, de acordo com os parâmetros legais; d)- a disparidade dos resultados apurados nos andares objecto do exame acústico constitui um forte indício de insuficiência da manta resiliente, que devia revestir o betão do pavimento do andar dos RR.; e)- durante as obras no andar dos RR., as paredes contíguas à junta de dilatação entre os quartos e em parte da sala foram demolidas, o que intensificou a propagação do ruído através da mesma junta; f)- o desconhecimento dos factos das alíneas anteriores denota a falta de análise crítica dos juízos dos peritos, a ausência de conjugação da matéria de facto adquirida sobre as obras, bem como a formulação de ilações impróprias a partir de factos instrumentais, contra o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC; g)- a alteração do pavimento/laje pelas obras foi dada como não provada apenas com base em presunções imprudentes, em contradição com a prova adquirida e as normas citadas em f); h)- a prova sobre as concretas obras executadas no pavimento por parte da autora foi sempre impossibilitada pela sua conduta culposa dos RR, que, injustificadamente, nunca juntaram as provas judicialmente ordenadas; i)- porém, não foi invertido o ónus de tal prova e julgada assente a execução das alterações do pavimento, consoante determinam as regras do nº2 do artigo 417º do CPC e do nº2 do artigo 344º do CC; j)- foi absolutamente ignorado o pedido de condenação dos RR. em multa como litigantes de má fé, pelo intenso desrespeito ao dever de cooperação, conforme o previsto nos artigos 542º nº 2 c) e nº2 do 608º do CPC; l)- os danos não patrimoniais à integridade pessoal causados pelo ruído das obras, particularmente o dos martelos demolidores, não foram conhecidos para efeitos indemnizatórios, em violação dos artigos 25º da CRP, 70º, 483º ss., 562º ss, do CC e nº2 do 608º e nº l d) do 615º do CPC; m)- não foi julgada como provada a incidência das obras sobre partes comuns, embora esteja provado por documentos e pela perícia de engenharia que foi demolida parte da fachada tardoz; n)- não foi considerado provado que as obras tenham abrangido partes comuns da estrutura resistente, apesar de estar provado que os martelos demolidores perfuraram e destruíram a laje, sem que haja prova da sua substituição (factos provados 18 e 19); o)- dos factos provados 17 e 18, conjugados com a prova documental dos projectos (does, fls.665/666 e doc. 8 p.i), resulta que os martelos perfuradores foram usados na demolição de outros pavimentos além do da cozinha; p)- a construção de mais uma casa de banho e a substituição integral dos esgotos contribuem para o agravamento da deficiência de insonorização, mas o Tribunal não se pronunciou sobre as mesmas; q)- destas sucessivas omissões de matéria de facto pertinente decorre a deficiente análise dos meios de prova e da compatibilização da matéria de facto adquirida, que é imposta nos nºs 3 e 4 do artigo 607º CPC; r)- a referência final à tentativa de conciliação frustrada não foi submetida à apreciação do Tribunal, nem é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser eliminada da sentença (nº2 do artigo 608º e d) nº l do artigo 615º do CPC). Termina pedindo a modificação da decisão sobre a matéria de facto impugnada e a revogação da sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações pelos apeladas, nas quais formularam as seguintes conclusões: 1 º- A parte da douta decisão em recurso deve ser confirmada e mantida por demonstrar uma correcta apreciação da lei e do direito, nomeadamente, do artº 1346.º do C.C .. Dado que, 2º- A Mm.º Juiz a quo tinha como função decisória determinar se as obras que tiveram lugar no 8.º andar esq.º do imóvel identificado a fls. diminuíram o isolamento acústico relativamente ao 7.º esq.º e eventuais prejuízos da Apelante e do seu marido A. ora não recorrente. 3º- Na douta decisão ora em recurso, está assente no Ponto 28 da matéria provada - "As obras consistiram em substituição dos pavimentos, incluindo soalho, pintura geral, substituição das louças das casas de banho, equipamentos de cozinha, reformulação da compartimentação e amarquisamento de varandas contíguas a um dos quartos e cozinha a tardoz". 4º- Não ficou provado que as obras fossem de "ampla demolição de paredes e outros pavimentos com utilização de martelo" e, igualmente, que "as alterações da construção levadas a cabo com as obras que os RR. fizeram no 8.º andar tenham incidido sobre partes comuns do prédio, assinaladamente sobre paredes mestras e outras partes da estrutura resistente." No entanto, 5º- A Apelante insiste na audição de barulhos provindos do andar de cima, apenas causados pelos Apelados e já não pelos novos proprietários. Acresce que, 6º- A Apelante recorre de matéria de facto e de direito, com base na reapreciação da prova gravada, socorrendo-se do alargamento do prazo de recurso, cfr. art.º 638.º n.º 7 do C.P.C. 7º- A sentença foi notificada às partes em 05 de Abril de 2017 (Ref. CITIUS n. º 365099982 quanto à parte recorrente). 8º- A Apelante entregou as suas alegações a 27 de Maio de 2017 (Ref. CITIUS n." 15175401). 9º- A Apelante ao impugnar a douta decisão dos seus pontos probatórios e decisórios, contestando a apreciação da matéria de facto tinha de especificar, sob pena de rejeição os concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados. 10º- Cabia ainda à Apelante identificar quais os concretos meios probatórios do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que determinariam no seu entendimento decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada, cfr. art. 640.º n.º 1 do C.P.C. 11º- Ao aproveitar o alargamento do prazo legal quanto à gravação de prova, incumbia à Apelante, sob pena de rejeição do recurso, indicar os factos provados e não provados, os depoimentos e as exactas passagens da gravação da prova em que se funda a sua discordância recorrente, cfr. art.º 640.º n.º 2 do C.P.C .. Mas, 12º- Para sustentar a sua tese interpretativa, a Apelante limita-se a invocar na sua argumentação a documentação de fls. dos autos e apenas no final da sua motivação e conclusões aflora a questão. 13º- A Apelante refere que o facto provado sob o n.º 28 da douta sentença de fls. deveria ser considerado como "não provado" e os n.ºs 17 e 18 deveriam ser alargados para outras divisões do andar dos Apelados pais, colidindo com o facto não provado de que a "alteração do pavimento/laje" teria decorrido das obras. No entanto, 14º- Nas conclusões apenas menciona o Ponto n.º 18 ligando-o com o Ponto n.º 19. da matéria provada. 15º- A Apelante desrespeita norma legal expressa e não especifica de forma exacta os factos provados e não provados, qual o sentido da decisão pretendida, falhando, igualmente, na precisão do teor do depoimento da prova gravada que invoca e que sustenta a sua posição de recurso, violando com as legais consequências o disposto no art.º 640.º do C.P.C. Assim, 16º- Ao ultrapassar os trinta dias de prazo para recorrer, beneficiando de dez dias suplementares para reapreciação de prova gravada, cfr. n.º 7 do art.º 638.º do C.P.C., não pode a Apelante ignorar a razão de ser desta dilação temporal. Desta forma, 17º- Apoia-se na integra a douta decisão da Mm.ª Juiz a quo de julgar improcedente o pedido da Apelante e do A. marido que não recorreu. 18º- Nessa sequência, da prova documental não resulta a verificação de quaisquer alterações estruturais (cf. fls. 708). 19º- A Apelante ou o A. marido não solicitaram outros meios de prova que colocassem em dúvida tal resultado de que os pavimentos em causa eram uma estrutura da laje em betão armado, com revestimento em mosaico cerâmico nas zonas húmidas e reguado de madeira nas zonas secas. 20º- Do mesmo modo, a constatação de que a espessura do pavimento se manteve atendendo-se ao facto de nenhuma das soleiras das portas ter sido alterada, com excepção de uma casa de banho que beneficiou de um enchimento suplementar de 8 cm e que por acaso era por cima da área das zonas de queixa sonora da Apelante. 21º- Salienta-se, ainda, a prova pericial de que "as alterações preconizadas aos revestimentos têm características semelhantes aos do projecto original, que tinha tacos de madeira exótica em zonas secas, tendo passado a existir um reguado de madeira maciça exótica, pelo que, em princípio, se mantiveram as características iniciais de isolamento sonoro" (cfr. fls. 711). 22º- A hipótese do suposto agravamento de ruído ter surgido pela demolição de paredes foi afastada conforme resulta da prova testemunhal de Domingos M., ido a fls. e das declarações de parte de Maria João B., ido a tis., as pessoas que conheciam a casa antes e depois da entrada dos Apelados pais. 23º- Face à matéria considerada provada e não provada alicerça-se o apoio da Apelada à douta decisão em recurso na documentação de fls. já citada e na seguinte prova gravada: Peritos (…) Testemunha Domingos H.M.. (…) Ré Maria João… (…) Pelo que, 24º- A Apelante que se queixa tanto do ruído nunca chamou as autoridades para qualquer registo oficial de uma qualquer situação anómala com origem em comportamentos dos Apelados. Mais, 25º- Resulta da prova gravada e da constatação do Tribunal no próprio local, que o ruído provindo da rua e sentido na habitação da Apelante era profundamente intenso e, pelos vistos, tal facto não a incomoda. 26º- Com relevo em matéria de som, o único facto novo com a entrada dos Apelados pais na fracção em causa, foi a remoção das alcatifas espessas então existentes sem qualquer alteração estrutural de índole substancial. 27º- Terminando a omissão de pronúncia invocada é inexistente e em suma, deverá o presente recurso da Apelante improceder. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II.– Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- A propriedade da fracção autónoma correspondente ao 7.° esq.º do prédio urbano sito na Av. A., com entrada pelo n.º l50-F, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n." 1653/19680916, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, encontra-se registada a favor dos AA. através da inscrição G - ap. 14 de 26-1-1994 (doe. de fls. 10 a l3). 2- A propriedade da fracção autónoma correspondente ao 8.° esq.º do prédio urbano sito na Av. A., com entrada pelo n.º l50-F, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1653/19680916, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira encontra-se registada a favor dos RR. Carlos S., casado no regime de comunhão de adquiridos com Sandra S., Pedro P., casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria João..., através da inscrição G -/ ap. 11 de 27-5-2003 (doc. de fls. l3 a 15). 3- Os 5.° e 6.° RR. são familiares dos demais RR. e residem habitualmente no andar. 4- Por carta datada de 17-12-2003, os RR. José P. e Maria Fernanda… comunicaram aos AA. que, na qualidade de promitentes compradores do 8.° andar, iriam iniciar obras, devidamente licenciadas, de ajustamento do andar às suas necessidades habitacionais, que pediam desculpa pelos eventuais incómodos que a mesmas pudessem causar-lhes e que para qualquer esclarecimento poderiam ser contactados através de um número de telefone que indicavam (doc. de fls. 16). 5- Por carta datada de 24-10-2005, a A. comunicou aos RR. José P. e Maria Fernanda… que durante algum tempo pensara que o ruído excessivo provindo do andar decorria da instalação da nova residência, que aguardou que o mesmo cessasse, que estivera ausente durante cerca de nove meses, que, apesar de a situação ter melhorado significativamente durante o dia, tal não sucede com as noites, ouvindo-se falar, andar, fechar portas ou o usar de objectos no chão, ruídos que nunca antes a haviam importunado antes, que até já ouviu o ruído do aspirador depois das 0.30 horas provindo de tal andar e marteladas até mais tarde, que, por isso, presumia haver uma deficiente insonorização na sequência das obras levadas a cabo no andar e que aguardava a cooperação dos mesmos no sentido de eliminar as causas do problema (doc. de fls. 18). 6- A A. dirigiu aos RR. José P. e Maria Fernanda..., Carlos S. e Pedro P. as cartas com o teor de fls. 17 e 20 a 23. 7- Em 21 de Agosto de 2006 a A. deu entrada a um requerimento na Câmara Municipal de Lisboa, pedindo que relativamente ao 8.° andar lhe fosse certificado o teor integral do requerimento e da licença concedida para as obras efectuadas na mesma fracção entre Dezembro de 2003 e Junho de 2004 e o teor integral da respectiva licença de utilização, com o esclarecimento de que as mesmas tinha sido levadas a cabo pela empresa "Germano..., Lda.". 8- A Câmara Municipal de Lisboa informou que para o andar em causa apenas fora solicitada uma licença a que correspondeu o proc. l880/ED/2003, pedido esse indeferido, razão pela qual não constavam as licenças cujas certificações eram requeridas pela A. (doe. de fls. 24 a 34). 9- Os AA. e os RR. maridos são advogados. 10- Os AA. começaram a residir no 7.° esquerdo há mais de 30 anos, tendo o A. deixado de aí habitar há cerca de 15 anos. 11- O andar foi arrendado pelo A. para residência da família. 12- Nos primeiros dias de Janeiro de 2004, as obras estavam em curso durante o horário de expediente habitual. l3- E prosseguiram diariamente durante alguns meses, com menor ruído a partir de Junho. 14- As obras produziram os ruídos habituais inerentes. 15- Durante o período diurno das obras era incómodo estar no 7.° esq.º por causa do ruído. 16- O que levava os AA. a evitarem permanecer em casa durante o horário normal de trabalho do empreiteiro. 17- Foi utilizado martelo perfurador no levantamento do pavimento da cozinha. 18- Durante o levantamento do pavimento e a realização das obras houve lugar a perfuração da laje para o 7.° esq.º. 19- Os AA. mandaram reparar os estragos emergentes da perfuração. 20- A A. esteve ausente do país durante cerca de 9 meses. 21- Após o seu regresso, a A. começou a queixar-se de ouvir as actividades domésticas normais dos residentes do 8.° andar, incluindo passos, vozes, fechar de portas, arrastar de cadeiras, colocação ou queda de objectos no chão, funcionamento de electrodomésticos e outros, o que antes só excepcionalmente ocorria. 22- Tais ruídos são susceptíveis de se verificar durante todo o dia. 23- O ruído provocou transtornos ao descanso, sono e concentração da A.. 24- O prédio foi construído há mais de trinta e cinco anos. 25- As obras decorreram sempre durante o dia, no período normal de trabalho. 26- Foram os terceiros RR. que fizeram executar as obras, por intermédio de um empreiteiro por si escolhido e pago. 27- São os terceiros RR. que vivem no andar. 28- As obras consistiram em substituição dos pavimentos, incluindo soalho, pintura geral, substituição das louças das casas de banho, equipamentos de cozinha, reformulação da compartimentação e amarquisamento de varandas contíguas a um dos quartos e cozinha a tardoz (facto alterado infra). 29- As obras foram levadas a cabo por "Germano..., Lda.". 30- Na pendência da acção, os RR. Pedro P. e Carlos S. venderam e José B. comprou o 8.° esq.º, o que foi registado pela ap. 1723, de 2-6- 2014 (doe. de fls. 1269). * Factos considerados não provados em 1ª instância: - que as obras tenham consistido também na ampla demolição de paredes e outros pavimentos com utilização de martelo; - que se tenha tornado impossível estar no 7.° esq.º durante as obras; - que os RR. nunca tenham respondido às cartas da A.; - que as alterações da construção levadas a cabo com as obras que os RR. fizeram no 8.° andar tenham incidido sobre partes comuns do prédio, assinaladamente sobre paredes mestras e outras partes da estrutura resistente; - o horário diurno preciso em que as obras decorriam; - a motivação para os RR. terem realizado em concreto as obras que efectivamente tiveram lugar; - que os AA. soubessem em concreto quem vivia no andar e quem mandou levar a cabo as obras; - que a propositura da acção haja causado transtornos, incómodos e inúmeras perdas de tempo aos dois primeiros RR. * III.– As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - Do recurso de agravo interposto pelos réus: - se é caso de revogar a decisão que determinou o objecto das perícias sem previamente as ter admitido liminarmente. Do recurso de apelação interposto pela autora: - se a sentença enferma de nulidade; - se é caso de alterar a matéria de facto; - se, em função dessa alteração, é caso de revogar a sentença recorrida. * IV.–Da questão de mérito: Do recurso de agravo: Os factos a considerar na apreciação do presente recurso são os que se encontram descritos no relatório do presente acórdão. As conclusões de recurso têm por objecto a alegada inobservância do disposto no art. 578º, n.º 1, do CPC vigente à data (2009) e o convite formulado aos réus para de futuro efectuarem as notificações aos autores “por outra forma que não o correio electrónico, dada a revogação da Portaria 642/04, de 16 de Junho”. No que toca a esta última parte (constante do despacho de fls. 327 – actual 358), não foi o recurso admitido, pois que este apenas foi admitido quanto à decisão constante de fls. 325 (actual 356), terceira parte, e 326 (actual 357), segunda parte (vide despacho de fls. 394). Ademais, o despacho recorrido, na parte em apreço, consubstanciando um mero convite, não tendo afectado, por si só, os direitos dos réus agravantes, sendo nessa medida irrecorrível – art. 679º do CPC antigo. Por último, refira-se que tendo já sido proferida a sentença, sempre o recurso na parte em referência careceria de objecto. Quanto à alegada violação do disposto no art. 578º, n.º 1, do CPC: Dizem os agravantes que o Sr. Juiz antes de fixar o objecto das perícias tinha de emitir uma avaliação prévia sobre a sua admissibilidade e pertinência e só após ouvir os ora recorrentes sobre as perícias poderia definir o seu objecto. Vejamos. Dispunha o art. 578º, do CPC à data vigente que: 1– Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2– Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Decorre deste normativo que após a formulação de pedido de realização de uma perícia, compete ao juiz apreciar liminarmente a questão da pertinência da diligência probatória e após notificar a parte contrária, dando ocasião a que a mesma se pronuncie sobre o objecto proposto para a perícia. De seguida, compete ao juiz ponderar as posições manifestadas por todas as partes e determinar o objecto da perícia. Acontece que no caso não foi este o procedimento seguido. Com efeito, o requerimento da autora a solicitar a realização das perícias apenas foi concluso para apreciação após ter decorrido o prazo de 10 dias subsequentes à notificação efectuada à parte contrária do teor daquele requerimento realizada pela autora, nos termos do art. 229-A do CPC. Após foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 229): “Admito as requeridas perícias, com o âmbito de fls. 213 a 215 dos autos. Indique a secção perito a nomear pelo tribunal”. As partes foram notificadas do teor desse despacho por carta expedida dia 19/12/2008. Por requerimento de 14/01/2009 (referência 4213388), vieram os réus dizer que interpretam o despacho de fls. 229 como uma forma de audição indirecta sobre o objecto das perícias propostas pelos autores. Acrescentam, relativamente à avaliação acústica, o seguinte: - que quanto à nomeação da entidade oficial para a avaliação acústica, nada têm a opor, não concordando todavia com o teor genérico e notoriamente abusivo da privacidade alheia dos quesitos 1º a 4º, sendo o 4º totalmente conclusivo e irrelevante; - que o ruído a aferir tem de ser o ruído de vizinhança; - que a comparação pretendida pelos autores pressupõe a averiguação prévia da existência de duas habitações que mantenham as características do início de vida do imóvel; - que a perícia não pode incomodar e invadirem a privacidade de terceiros, moradores de outras fracções do prédio, sem o seu consentimento; - que os autores não estabelecem a devida interligação entre os quesitos e a base instrutória. Quanto à perícia aos trabalhos de construção civil, dizem os réus: - que concordam com os quesitos 1º a 7º, 11º e 13º; - que os quesitos 8º, 9º e 14º mostram-se prejudicados pela perícia acústica; - que o quesito 12º, relativo aos esgotos, pouco ou nada tem a ver com o objecto da presente acção, centrada na segurança estrutural do edifício e na questão do ruído. Quanto à perícia à escrita, dizem os réus: - que a perícia é inadmissível, traduzindo uma atitude persecutória e não consubstanciada, pretendendo os autores devassar a vida económica da empresa de forma gratuita e irrelevante para a decisão da causa; - que o único quesito com relevância para o processo passa pela averiguação do tipo de obras concretas efectuadas pela empresa e nada mais, podendo tal elemento de prova ser recolhido sem a necessidade de uma perícia contabilística. Terminam pedindo: a)- Relativamente à perícia acústica: A eliminação do 3º e 4º quesitos propostos pelos autores e quanto aos quesitos 1º e 2º a sua delimitação legal no âmbito do Dec Lei n.º129/2002, de 14/11, eliminando-se no quesito 2º a referência aos Dec. Leis n.ºs 9/2007 e 96/2008 e no quesito 1º especificando-se o tipo de ruído a analisar; b)- Quanto à perícia aos trabalhos de construção civil: a eliminação dos quesitos 8º, 9º, 12º e 14º; c)- Quanto à perícia à escrita deve ser rejeitada. E no dia 23/01/2009, na sequência de informação prestada pela secção (fls. 304), a Sra. Juíza nomeou dois peritos (Eng. ...Damas e Dra. Teresa R...), designou o dia 19/02/2009 para juramento e início de diligência e determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo para pronúncia dos autores sobre o requerimento dos réus relativo às perícias. Quer do despacho proferido a fls. 229, quer do proferido a fls. 304 não foi interposto recurso. Ora, manifestamente, o despacho de fls. 229 não configura um despacho liminar relativo à pertinência das perícias requeridas pelos autores, mas sim um despacho em que, para além de se admitir a sua realização, se definiu o respectivo objecto, tendo-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre essa matéria (art. 666º, n.º 1, do CPC antigo). Dir-se-á que o tribunal a quo ao ordenar a realização das perícias sem que previamente tivesse notificado os réus para se pronunciarem sobre o objecto das mesmas, omitiu um acto, configurando tal uma nulidade processual, nos termos dos arts. 201º, n.º 1, e 578º, n.º 1, do CPC antigo. Certo é que a nulidade processual assim cometida está coberta pelo aludido despacho, pelo que competia aos réus interporem recurso do mesmo, o que não fizeram. Assim, tendo transitado em julgado o despacho que ordenou a realização das perícias com o objecto definido no requerimento dos autores, o caso julgado assim formado impede que o tribunal possa reapreciar a questão da pertinência e do objecto das perícias. Por último refira-se que a perícia à escrita da sociedade acabou por não se realizar, e, quanto às demais perícias, atento os moldes em que foram realizadas, a omissão cometida pelo tribunal a quo não influiu no exame e decisão da causa (quod abundat non nocet). Tanto basta para concluir, como se conclui, pela improcedência do agravo. Da apelação: Da nulidade da sentença: Diz o apelante que a sentença é nula, por: - os danos não patrimoniais à integridade pessoal causados pelo ruído das obras, particularmente o dos martelos demolidores, não foram conhecidos para efeitos indemnizatórios - nº l d) do 615º do CPC; - a referência final à tentativa de conciliação frustrada não foi submetida à apreciação do Tribunal, nem é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser eliminada da sentença (nº2 do artigo 608º e d) nº l do artigo 615º do CPC. A nulidade imputada à sentença, a que alude a citada alínea d) do art. 615º do CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado “ – Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 737. Ora, exarou-se, além do mais, na sentença que: “ (…) cabe debruçarmo-nos sobre o caso concreto, questionando se as obras que tiveram lugar no 8.° andar esq." diminuíram o isolamento acústico relativamente ao 7.° esq.", ou seja, se houve lugar a acto, ilícito ou lícito, que tenha dado causa à diminuição do nível de conforto. Tal não emerge da prova produzida. Não restam dúvidas de que tiveram lugar obras no 8.° andar dos primeiros e segundos RR. promovidas pelos terceiros RR. e que a A. passou a sentir os ruídos provindos do andar de cima de forma mais intensa. Foram aventadas duas hipóteses para as alterações do nível do ruído, a que, com facilidade, poderemos acrescentar outra. O primeiro alvitre consistiu em alteração da laje. Esta suposição ficou completamente arredada. Recorde-se que no que respeita à espessura do pavimento foi respondido não ser possível responder com exactidão sem recorrer a ensaios destrutivos, no entanto, como as soleiras das portas não foram alteradas, concluiu-se que seriam semelhantes às do projecto original, à excepção da casa de banho da suite, em que existiu um enchimento de 8 cm. Tratando-se de um enchimento, conclui-se ser insusceptível de ter determinado a deterioração das condições acústicas. É certo que terá havido estragos com perfuração para o andar de baixo. Estes, porém, como é natural, foram arranjados. (…) A outra hipótese colocada pelos AA. consistiu na supressão de paredes que conduziria a uma deficiente impermeabilização ao ruído. Dos depoimentos prestados e da análise orçamental emergiu que as paredes que poderiam ter existido e que separariam aquele edifício do edifício do lado não terão chegado a ser edificadas por opção original do construtor. Tão pouco se trataria de matéria com relevo bastante para explicar a alteração de níveis de ruído em todo o andar de baixo. A outra sub-hipótese reside na circunstância de os terceiros RR., que habitaram o andar, e as respectivas visitas, serem porventura mais ruidosos do que os anteriores moradores - e do que os actuais, visto que a A. afirma ter deixado de ter o mesmo nível de incómodo desde que a casa foi vendida. Não foi produzida prova significativa a este respeito. Os terceiros RR. serão um casal com alguma idade e dos depoimentos dos familiares não pareceu decorrer que levassem uma vida particularmente estridente. Testemunhas arroladas pelos AA., é certo, mencionaram a presença pontual de crianças e a audição de conversas à noite. Em todo o caso, a protecção dos direitos dos vizinhos não pode, nem deve ser confundida com o policiamento e com a proibição de as pessoas levarem a vida que entendem, por exemplo, no que respeita à hora de se deitarem e à possibilidade de conversarem durante a noite ou de receberem visitas - mesmo que isso fosse possível -, para lá do saudável e normal respeito pelas horas em que a generalidade das pessoas descansa e se retempera e do uso de parcimónia nas actividades desenvolvidas. Não está em causa o mero direito de propriedade dos RR., mas o seu direito a conduzirem a sua vida da forma que melhor lhes apraz. A este propósito, tomando em consideração que não foi produzida prova da alteração da laje e que a disposição interna das paredes pré-existia, ressalta-se o depoimento da testemunha Martim F. que, na opinião do tribunal, explicou o que ocorreu. Os proprietários primitivos mantinham uma alcatifa espessa e esta foi retirada. O pavimento manteve-se equivalente, mas sem a alcatifa, que, de acordo com a aludida testemunha, teria um efeito isolante superior ao de uma manta resiliente. Trata-se de fenómeno comum em casas da época, em que a utilização de alcatifa era recorrente e em que não eram adoptadas especiais medidas de isolamento acústico. Na realidade, trata-se de matéria e preocupação que só mais tarde vieram a assumir relevo significativo. Diga-se, até, que a existência da alcatifa era como que tomada em consideração no nível de ruído, descurando-se que se tratava de bem perecível e que, anos mais tarde, foi inabalavelmente condenado pelas novas orientações de decoração e limpeza e votado à retirada. Em suma, as alterações do pavimento da cozinha e das casas de banho em nada pioraram as condições acústicas, os estragos no pavimento foram arranjados, a disposição das paredes manteve-se inalterada. Porventura os terceiros RR. deitavam-se mais tarde ou falavam mais alto. Optaram por não ter alcatifa no chão. Estão em causa matérias que atingem directamente o direito à privacidade e que não podem ser sindicadas pelos tribunais. (…) A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um acto lícito, não decorre da existência de uma actuação culposa, bastando tão só que se verifique o facto (lícito) adveniente da acção voluntária do vizinho ou proprietário do prédio confinante, a verificação ou constatação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário e e que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a obra e o dano. No caso vertente, porém, não existe qualquer acto, mesmo lícito, que possa ser ponderado pelo tribunal. A retirada de alcatifas - ou de tapetes - não consubstancia um acto lesivo. O que se pondera é que a habitação, por confronto, por um lado com os hábitos de vida dos terceiros RR., por outro com o nível de sensibilidade e hábitos de vida da A., tinha um deficiente nível de insonorização. O edifício corresponderia às exigências da época em que foi construído. Não é possível, nem desejável, pretender impor a quem quer que seja a manutenção de um revestimento acessório ao pavimento pré-existente ou outro equivalente. Tal consubstanciaria uma intolerável intromissão na vida privada. A privacidade entendida em termos espaciais reporta-se essencialmente ao espaço da casa. Mesmo que a nossa vida não se circunscreva ao espaço doméstico, é a este que atribuímos a função de proteger e acolher a nossa vida, a nossa identidade. É o último reduto. Os tribunais não podem condenar os usuários de um andar, para benefício de outro, a manterem alcatifas, a usarem tapetes, a (re)colocarem revestimentos decorativos a acessórios. Como a própria A. reportou, uma vez que os moradores se mudaram o nível de transtorno diminuiu substancialmente. Note-se que os RR., ainda assim, se voluntariaram para proteger a suas expensas o andar da A., suportando a colocação de um revestimento em todo o tecto desta, conforme prescrição colhida na pendência da acção a sugestão do tribunal. A A. receou, porém, que esta não fosse suficiente para as suas pretensões. Assim, quer o pedido primitivamente plasmado, quer o pedido reformulado em audiência final não poderão deixar de improceder. (…) No caso vertente, embora os AA. não hajam obtido ganho de causa, tratando-se de matéria de facto e de direito fluida, não resulta dos autos que qualquer das partes tenha agido das supra descritas. Assim, não é de proceder à condenação de qualquer uma das partes enquanto litigantes de má fé. * Decisão. Pelo exposto, decide-se: - julgar a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido; - julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os AA. do pedido”. Assim, o tribunal a quo conheceu de todos os pedidos formulados pelos autores, julgando-os improcedentes. No que toca à causa de pedir, tendo o tribunal a quo considerado que se não provou a ilicitude da conduta dos réus e que não existe qualquer acto lesivo praticado por estes, teria de concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido de indemnização formulado pela autora. No que toca à questão da alusão na sentença à circunstância dos réus se terem voluntariado para “proteger a suas expensas o andar da autora”, não passa de uma referência à frustração de uma solução do litígio por acordo, sem que o Tribunal tenha retirado daí qualquer ilação, não tendo, pois, conhecido de uma questão, entendida esta nos termos acima definidos. De resto, não cumpre ao Tribunal da Relação eliminar partes da sentença, mas tão-só o reestudo de questões apreciadas pelo tribunal de 1ª instância, pois que os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais hierarquicamente inferiores. Deste modo, a sentença não enferma da apontada nulidade, podendo apenas enfermar de erro de julgamento, de que adiante conheceremos. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: (…) Sintetizando: Para além da alteração do facto provado em 1ª instância nos termos sobreditos, consideram-se provados mais os seguintes factos: a.- A diminuição do isolamento acústico entre o 7º andar esq. e o 8º andar esquerdo foi causada pelas obras realizadas neste último pelos 3ºs réus, de alteração da composição do revestimento dos pavimentos nas zonas secas, de demolição da parede que separava parcialmente as salas de jantar e de estar e da demolição da parede dupla na zona dos quartos, paredes essas confinantes com a junta de dilatação, e da construção de mais uma casa de banho, tendo-se apurado, em face dos ensaios acústicos realizados, os seguintes resultados: 1.– de acordo com a metodologia expressa no Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002, de 11/05: i.- isolamento a sons aéreos entre a sala de estar do 7º esq. e a sala de estar do 8º esq.: 45dB e, após correcção (factor de incerteza), 48dB; ii.- nível sonoro no interior da sala de estar do 7º esq. devido a percussão no interior da sala de estar do 8º esq.: 69dB e, após correcção (factor de incerteza), 66dB; iii.- isolamento aos sons aéreos entre o quarto do 7º esq. e o quarto sobreposto do 8º esq.: 49dB e, após correcção (factor de incerteza), 52dB; iv.- nível sonoro no interior do quarto do 7º esq. devido a percussão no interior do quarto sobreposto do 8º esq. – 66dB e, após correcção (factor de incerteza), 63dB. 2.– de acordo com a metodologia expressa no Dec. Lei n.º 9/2007, de 17/01:: i.- isolamento a sons aéreos entre a sala de estar do 7º esq. e a sala de estar do 8º esq.: 49dB e, após correcção (factor de incerteza), 52dB; ii.- nível sonoro no interior da sala de estar do 7º esq. devido a percussão no interior da sala de estar do 8º esq.: 64dB e, após correcção (factor de incerteza), 61dB; iii.- isolamento aos sons aéreos entre o quarto do 7º esq. e o quarto sobreposto do 8º esq.: 51dB e, após correcção (factor de incerteza), 54dB; iv.- nível sonoro no interior do quarto do 7º esq. devido a percussão no interior do quarto sobreposto do 8º esq. – 64dB e, após correcção (factor de incerteza), 61dB. b.- Durante as obras realizadas no 8º esq. foi demolida parte da fachada tardoz. c.- E foi construída mais uma casa de banho, o que contribuiu para o agravamento da deficiência de insonorização, tendo sido totalmente substituídos os esgotos. Das questões de direito: Na sentença recorrida entendeu-se não emergir da prova produzida que as obras que tiveram lugar no 8.° andar esq.º do prédio urbano sito na Av. A., com entrada pelo n.º l50-F, em Lisboa, diminuíram o isolamento acústico relativamente ao 7.° esq.º, e que os réus tivessem praticado um acto, ilícito ou lícito, que tenha dado causa à diminuição do nível de conforto. Em consonância julgaram-se improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Todavia, em face da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerámos provado que: A diminuição do isolamento acústico entre o 7º andar esq. e o 8º andar esquerdo foi causada pelas obras realizadas neste último pelos 3ºs réus, de alteração da composição do revestimento dos pavimentos nas zonas secas, de demolição da parede que separava parcialmente as salas de jantar e de estar e da demolição da parede dupla na zona dos quartos, paredes essas confinantes com a junta de dilatação, e da construção de mais uma casa de banho, tendo-se apurado, em face dos ensaios acústicos realizados, os seguintes resultados: 1.– de acordo com a metodologia expressa no Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002, de 11/05: i.- isolamento a sons aéreos entre a sala de estar do 7º esq. e a sala de estar do 8º esq.: 45dB e, após correcção (factor de incerteza), 48dB; ii.- nível sonoro no interior da sala de estar do 7º esq. devido a percussão no interior da sala de estar do 8º esq.: 69dB e, após correcção (factor de incerteza), 66dB; iii.- isolamento aos sons aéreos entre o quarto do 7º esq. e o quarto sobreposto do 8º esq.: 49dB e, após correcção (factor de incerteza), 52dB; iv.- nível sonoro no interior do quarto do 7º esq. devido a percussão no interior do quarto sobreposto do 8º esq. – 66dB e, após correcção (factor de incerteza), 63dB. 2.– de acordo com a metodologia expressa no Dec. Lei n.º 9/2007, de 17/01:: i.- isolamento a sons aéreos entre a sala de estar do 7º esq. e a sala de estar do 8º esq.: 49dB e, após correcção (factor de incerteza), 52dB; ii.- nível sonoro no interior da sala de estar do 7º esq. devido a percussão no interior da sala de estar do 8º esq.: 64dB e, após correcção (factor de incerteza), 61dB; iii.- isolamento aos sons aéreos entre o quarto do 7º esq. e o quarto sobreposto do 8º esq.: 51dB e, após correcção (factor de incerteza), 54dB; iv.- nível sonoro no interior do quarto do 7º esq. devido a percussão no interior do quarto sobreposto do 8º esq. – 64dB e, após correcção (factor de incerteza), 61dB. Em decorrência da alteração da factualidade provada, cai por terra a linha argumentativa explanada na sentença recorrida e que conduziu à improcedência da acção. Efectivamente, a prova produzida permitiu apurar que a diminuição das condições acústicas entre o 7º esq. e o 8º esq. não derivou da retirada da alcatifa anteriormente existente neste último ou das condições estruturais do edifício (de outro modo, e não se tendo apurado ter sido alterada a placa em betão entre os andares, ficaria por explicar a conformidade dos valores medidos entre o 6º andar direito e o 7º andar direito), mas sim das obras realizadas, ouvindo-se no 7º esq. o ruído produzido pelas actividades domésticas normais dos residentes do 8.° andar, incluindo passos, vozes, fechar de portas, arrastar de cadeiras, colocação ou queda de objectos no chão, funcionamento de electrodomésticos e outros, o que antes só excepcionalmente ocorria, o que provocou transtornos ao descanso, sono e concentração da autora. E, segundo flui do provado, de acordo com a metodologia expressa no Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002, de 11/05, o nível sonoro no interior da sala de estar do 7º esq. devido a percussão no interior da sala de estar do 8º esq., não se mostra conforme (devia ser igual ou inferior a 60db e é, após correcção (factor de incerteza), de 66dB; e o nível sonoro no interior do quarto do 7º esq. devido a percussão no interior do quarto sobreposto do 8º esq. também não se mostra conforme (devia ser igual ou inferior a 60 db e é, após correcção, de 61db); e o isolamento a sons aéreos entre a sala de estar do 7º esq. e a sala de estar do 8º esq. é, após correcção (factor de incerteza), de 48dB, quando devia ser igual ou superior a 50db. E para além dos valores apurados não serem conformes ao Dec. Lei n.º 129/2002, vigente à data da realização das obras, a diminuição das condições acústicas afecta a autora no seu direito ao repouso, sono e tranquilidade. Posto isto, vejamos que direitos assistem aos autores. Estes, enquanto proprietária do 7º andar esquerdo, gozam de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da sua fracção autónoma, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – cfr. art. 1305º do CC. Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (C.Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 94 e 95) as restrições a que se refere a parte final do dispositivo em questão, podem ser de interesse público e de interesse privado, sendo estas últimas as que resultam das relações de vizinhança. “Têm elas em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos de propriedade serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos” Nesse âmbito, o proprietário pode opor-se à emissão de ruídos, bem como à produção de trepidações e outros quaisquer factos semelhantes provenientes de prédio/fracção vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso da sua fracção – art. 1346º do C.C. Por outro lado, estabelece o art. 70º nº 1 do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral”, acrescentando o nº 2 da disposição que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. Por sua vez, o art. 25º nº 1 da Constituição afirma que a integridade moral e física das pessoas é inviolável. A respeito desta disposição Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição – 2007, pág. 454), referem que o “direito à integridade pessoal abrange as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa (n.º 1). Consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais”. Assim, tendo ocorrido uma ofensa ilícita, a lei admite que possa, além das providências adequadas à situação, haver lugar à responsabilidade civil caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, designadamente, a culpa e a existência de um dano (art. 70°, nº 2, em ligação com o art. 483°). Como se refere no Ac. do STJ de 1 de Março de 2016 (relatado pelo Cons. Garcia Calejo, acessível in www.dgsi.pt), que vimos seguindo de perto: “Evidentemente que na tutela da integridade física de uma pessoa se deve inscrever o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono. É sabido que a violação destes direitos, leva à degradação da saúde física e moral de um indivíduo. Neste sentido referiu-se adequadamente no acórdão deste STJ de 7-4-2011 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) que “sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade”. Também o aresto deste STJ de 17-1-2002 (no mesmo site), em sumário, referiu que “o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais”. Refere-se ainda nesse aresto que: “Ao lado destes direitos, a jurisprudência tem vindo a considerar ainda o direito do ambiente tutelado pela própria Constituição da República Portuguesa ao estabelecer no seu art. 66º nº 1 que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios, assegurar tal direito, no quadro de um desenvolvimento sustentável e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, praticar as diversas actos e acções indicadas no nº 2 do dispositivo. Neste sentido refere-se no já indicado acórdão deste STJ de 7-4-2011 que “o direito do ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos”. Ora, como vimos, as obras realizadas no 8º esq. pelos 3ºs réus diminuíram as condições de insonorização da fracção, não sendo os valores apurados conformes ao Dec Lei n.º 129/2002 vigente à data da realização das obras. Para além disso, o ruído produzido no 8º esq. passou a afectar a autora no seu direito ao repouso, o que constitui manifestamente uma violação ilícita do direito da autora, máxime do seu direito de personalidade. Assim, não se tratando de uma situação de simples incómodos, mas da violação efectiva do direito ao repouso e da tranquilidade da autora, terá se se concluir que se trata de um prejuízo substancial (ou seja, um dano considerável) para uso do seu imóvel, o qual vai para além dos limites socialmente toleráveis e lesa, realmente, a integridade pessoal da autora. E verificando-se uma colisão entre o direito ao descanso da autora e o direito dos réus de usufruírem da fracção nos moldes que entenderem, sempre prevalecerá o direito ao repouso. Como se refere no Ac. do STJ que vimos acompanhando: “Temos para nós que em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer aquele.” Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas. Ora, no caso em apreciação, a autora não alegou e, consequentemente, não provou, que as condições de insonorização originais do prédio e/ou anteriores às obras eram superiores às exigidas no Dec. Lei n.º 129/2002, ou que o respeito por essas regras não é suficiente para acautelar o seu direito ao sossego. Assim, a forma de conciliar os direitos da autora e dos réus (art. 335º do C. Civil), passa pela realização de obras de insonorização na fracção correspondente ao 8º esq., de forma a que sejam respeitados os índices de isolamento sonoro plasmados naquele diploma legal, sem que se justifique impor as concretas obras a executar, nomeadamente a reposição das paredes contíguas à junta de dilatação ou a insonorização dos armários agora existentes no lugar das paredes, cabendo aos réus efectuar as obras que entenderem para alcançar aquele objectivo. Essa obrigação recai sobre todos os réus. Com efeito, no caso, a obrigação de eliminar a situação material violadora dos direitos consagrados no art. 1346º do C. Civil constitui uma obrigação propter rem. Como refere Manuel Henrique Mesquita (Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, pag. 275) “a violação, por qualquer proprietário, do direito de vizinhança, sempre que se traduza em inovações ou transformações materiais que contrariem as restrições que a lei impõe em benefício dos proprietários vizinhos, faz nascer, a cargo do autor da violação, uma obrigação propter rem e, concomitantemente, atribui ao proprietário ou aos proprietários lesados o direito de exigir a destruição das obras realizadas”. De igual modo, a obrigação de eliminar a situação material violadora do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, constitui uma obrigação propter rem, pois que tem o seu fundamento em normas que, em vista da protecção do ambiente, sujeitam a propriedade a certo estatuto – cfr. pags. 276 e 277. “Deve entender-se, pois, que a obrigação propter rem tem sempre como devedor o titular do direito real, mesmo que os actos que o originam sejam praticados por terceiro (por um possuidor, por um detentor legítimo ou ilegítimo, ou por qualquer pessoa) igualmente vinculado ao cumprimento” – pag. 311. Assim sendo, os 1ºs e 2ºs réus são responsáveis enquanto proprietários da fracção correspondente ao 8º esq. à data da constituição daquela obrigação e os 3ºs réus são responsáveis enquanto causadores do acto ilícito. Deste modo, os réus serão condenados a realizar obras de insonorização na fracção correspondente ao 8º esq., de forma a que sejam respeitados os índices de isolamento sonoro plasmados naquele diploma legal, improcedendo, no mais, os pedidos de realização de obras formulados pelos autores, incluindo o pedido de condenação dos RR. a repor a laje de betão dos pavimentos da fracção com o grau de estabilidade equivalente ao original existente antes da execução das obras (e a indemnização equivalente), pois que se não provou terem os réus alterado essa laje. Por outra via: Apurou-se que na pendência da acção, os RR. Pedro P. e Carlos S. venderam e José B... comprou o 8.° esq.º, o que foi registado pela ap. 1723, de 2-6- 2014. Assim, já após o nascimento da obrigação propter rem, os 1ºs e 2ºs réus alienaram a fracção a José F.C.B., sem que este tivesse sido habilitado no lugar daqueles a intervir na acção. Todavia, para além de se entender que o credor da obrigação propter rem pode exigir o cumprimento ao subadquirente, precisamente com fundamento de que a dívida acompanha o direito real de cujo estatuto emerge, vinculando todo aquele a quem a respectiva titularidade sucessivamente for pertencendo (vide Henrique Mesquita, ob. cit. pag. 334), no caso, resulta do art. 263º, n.º 3, do CPC, que os efeitos da decisão a proferir estendem-se ao adquirente da coisa na pendência da acção, fazendo contra ele caso julgado. Os 1ºs e 2ºs réus, a partir da venda da fracção correspondente ao 8º esq. passaram a agir como substitutos processuais do adquirente, litigando em nome próprio, mas em prossecução dum interesse que só indirectamente é seu – cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pag. 509. Consequentemente, nada obsta à condenação dos réus no pedido, nos termos acima descritos. Do prazo para a realização das obras/da sanção pecuniária compulsória: Os autores vieram, igualmente, peticionar a fixação de um prazo máximo de oito meses sobre o trânsito em julgado da sentença para a realização das obras e a condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €100,00 por cada dia de incumprimento além daquele prazo. No que toca ao prazo para a realização das obras, o mesmo é razoável e adequado à realização das mesmas, e como tal se fixará. No que toca à sanção pecuniária compulsória, a mesma mostra-se prevista na lei para as obrigações de facto infungível – art. 829-A, n.º 1, do C. Civil. Acontece que a obrigação de realização de obras que se irá impor aos réus é fungível, na medida em que pode se realizada por terceiros, sem prejuízo para os autores (vide art. 767º do CC). Por essa razão, improcede o pedido de fixação da sanção pecuniária compulsória. Do pedido de indemnização por danos não patrimoniais: Peticiona a autora/apelante a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização em valor não inferior a € 25.000,00 pelos danos sofridos pela A. resultantes da violação do direito ao repouso, ao sono e ao ambiente equilibrado. Nesta sede, apurou-se que os RR. José P. e Maria Fernanda… fizeram executar obras no 8º esq., por intermédio de um empreiteiro por si escolhido e pago, tendo sido utilizado martelo perfurador no levantamento do pavimento da cozinha; e que as obras iniciaram-se em Janeiro de 2004 e prolongaram-se durante alguns meses, tendo decorrido durante o dia, no período normal de trabalho. No que toca aos danos sofridos pela autora durante o dia, no período em que decorreram as obras, apurou-se que era incómodo estar no 7.° esq.º por causa do ruído, o que levava a autora a evitar permanecer em casa durante o horário normal de trabalho do empreiteiro; e que os ruídos produzidos foram os habituais, com menor ruído a partir de Junho. Não se apurou, pois, nem tal foi alegado, qual o nível de potência sonora do martelo perfurador e que este produzisse um ruído superior ao que decorre da utilização de meios manuais para levantamento de pavimento cerâmico, nem que a autora se encontrasse em casa aquando da utilização do martelo perfurador. As obras decorreram apenas durante o horário diurno, de 2ª a 6ª feira. E, pese embora tenham causado incomodidade, não se provou terem assumido um grau de gravidade merecedor da tutela do direito, em sede compensatória, antes se inserindo no que é comum neste tipo de obras, máxime em fracções inseridas num prédio constituído em propriedade horizontal. Diferentemente se passam as coisas quanto aos danos que a autora passou a sofrer após o terminus das obras e o seu regresso a Portugal (esteve ausente cerca de 9 meses). Assim, apurou-se que a autora começou a queixar-se de ouvir as actividades domésticas normais dos residentes do 8.° andar, incluindo passos, vozes, fechar de portas, arrastar de cadeiras, colocação ou queda de objectos no chão, funcionamento de electrodomésticos e outros, o que antes só excepcionalmente ocorria; que tais ruídos são susceptíveis de se verificar durante todo o dia e que o ruído provocou transtornos ao descanso, sono e concentração da autora. Estes danos provocados à autora assumiram gravidade, pois que afectaram na sua integridade física ou moral, sendo nessa medida susceptíveis de compensação. No que toca à questão de saber sobre quem recai a obrigação de indemnizar, importa ter presente que a lei exige a verificação de todos os pressupostos dessa obrigação: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade – art. 483º do C. Civil. Efectivamente, o direito (de crédito) a uma indemnização, embora decorra da violação de um ius in re, tem, em relação a este, plena autonomia. Ora, não se apurou que os 1ªs e 2ªs réus tivessem qualquer intervenção na feitura das obras. O que se provou foi que foram os 3ºs réus (José P. e mulher Maria Fernanda...) quem ordenou a realização das obras que provocaram danos à autora. Essa actuação, para além de ilícita, nos termos sobreditos, não pode deixar de se considerar culposa, existindo nexo entre o facto ilícito e os danos. Incumbe, pois, aos 3ºs réus indemnizar a autora dos aludidos danos. No que se refere ao montante da indemnização a arbitrar à autora pelos danos não patrimoniais sofridos, importa ter presente que essa indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630. Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). Deverá ainda atender-se ao que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial pelo STJ, em casos semelhantes, por força do estatuído no nº 3 do art. 8º do C.C. No caso em apreciação apurou-se que esses danos perduraram desde o ano de 2015. Ponderando a gravidade do dano, a culpabilidade do lesante, a situação económica previsível da lesada e dos responsáveis, e, em geral, as regras de prudência e bom senso, fixa-se em €7.500,00 euros o valor da indemnização devida, calculado por referência à presente data. Quanto ao pedido de condenação dos réus em multa por violação culposa e reiterada do dever de cooperação (art. 542º, n.º 2, c) do CPC): Este pedido funda-se no instituto da litigância de má fé. Preceitua o art.º 542.°/1 do C.P.C. que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E o n.º 2, al. c) do mesmo artigo estatui que diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. Vejamos. Conforme supra se deixou expresso, a fls. 798 e 799 a autora Wanda B. requereu a notificação dos réus e da interveniente Germano..., Lda para juntarem documentos ou prestarem informações, tendo os réus informado não possuir mais documentação do que a que se encontra junta ao processo. Posteriormente, a interveniente informou que as obras foram realizadas por ajuste directo, não existindo subempreiteiros, nem plantas de demolições (fls. 853 e 854). A fls. 901 e 902 os autores Duarte M. e Wanda requereram a notificação dos réus para juntarem aos autos documentação bastante sobre as informações requisitadas `a interveniente e ainda cópia de todos os contratos, facturas e recibos e demais documentação respeitante às obras, equipamentos, materiais e serviços realizados e incorporados nas obras do andar em causa e não incluídos na empreitada da Germano..., Lda, e ainda cópia de todos os recibos dos valores respeitantes aos pagamentos feitos a esta e ainda os originais do contrato de empreitada e do orçamento. Foi então ordenada a notificação dos réus, os quais silenciaram. Certo é que se não apurou a existência na posse dos réus de documentação que estes tivessem recusado apresentar, sem a qual se tenha tornado impossível a prova aos autores, não obstante se reconhecer que os réus não juntaram aos autos, apesar de terem sido notificados para o efeito, a planta das demolições de paredes, sendo que a existência desta é referenciada no orçamento de fls. 296, não convencendo a informação da chamada no sentido da inexistência da mesma (vide fls. (fls. 853 e 854). Tal não obstou todavia que se tivesse considerado provada a realização de algumas demolições, conforme acima se deixou expresso. Deste modo, não se apurou terem os réus praticado omissão grave do dever de cooperação, improcedendo, em consonância, o pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má fé. Procede, assim, em parte, a apelação. V.–Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1.- Negar provimento ao agravo interposto pelos réus, mantendo-se a decisão recorrida; 2.- Custas do agravo pelos agravantes; 3.- Julgar a apelação parcialmente procedente, condenando-se todos réus a realizar obras de insonorização na fracção correspondente ao 8º esq. do prédio urbano sito na Av. A., com entrada pelo n.º l50-F, de forma a que sejam respeitados, entre essa fracção e a fracção correspondente ao 7º esq., os índices de isolamento sonoro plasmados no Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11/05, fixando-se o prazo máximo de oito meses para a sua realização, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão; 4.- Condenar os réus José P. e mulher Maria Fernanda... no pagamento à autora de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); 5.- No demais, confirmar a sentença recorrida; 6.- Custas da apelação pela apelante e apelados na proporção de metade por cada parte; 7.- Custas devidas em 1ª instância pelos autores e réus, na proporção de metade por cada parte; 8.- Notifique. Lisboa, 19 de Junho de 2018 (Manuel Ribeiro Marques – Relator) (Pedro Brighton – 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
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