Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1476/17.2T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: NEGLIGÊNCIA MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. – Tendo a autora sido sujeita a acto médico de punção para colocação de um cateter epidural para analgesia  e, na sequência daquele, sentiu dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, sendo que, escassos dias após e sujeita a Ressonância Magnética veio a revelar-se/detetar-se colecção epidural – abcesso/hematoma, que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade, à partida não é de excluir que existiu erro médico aquando da colocação do cateter;
2. – Provado também que a incidência do abcesso identificado em 1. ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos, então importa reconhecer que a inflamação/abcesso resulta de execução defeituosa do acto de punção;
3. – A conclusão referida em 2. não é afastada pelo facto de não resultar provada qual a causa exacta da infecção/abcesso, e isto porque não compete ao lesado, em sede de ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), provar ainda o concreto erro de execução determinante da infecção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório.
A, propôs acção declarativa, em processo comum, contra
B:
C (HOSPITAL …, S.A.) e, posteriormente, contra
D (.... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,)
PEDINDO a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe:
a) a título de dano biológico, a quantia de €121.597,08;
b) a título de dano patrimonial futuro, a quantia de €115.638,18;
c) a título de indemnização por repercussão na vida laboral, a quantia de €55.161,43;
d) a título de diferenças monetárias, entre os salários que deveria ter auferido mensalmente (€585,60) e os valores que efectivamente recebeu a título de incapacidade temporária/baixa médica, liquidados pela Segurança Social (€439,20), entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, a quantia de €3.806,40;
e) a título de dano estético – nunca inferior a 3 pontos, na escala de 1 a 7 – a quantia de €2.700,00;
f) a título de quantum doloris – nunca inferior a 3 pontos, na escala de 1 a 7 – a quantia de €7000,00;
g) a título de despesas médicas e medicamentosas futuras, a quantia de €31.681,07, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença;
h) a título de despesas de aquisição de veículo automóvel com caixa de velocidades automática, a quantia de €21.132,88;
 i) a título de danos morais, a quantia de €10.000,00.
1.1. - Para tanto, alegou a demandante, em síntese, que:
- Tendo em Março de 2014, contraído uma lesão no pé esquerdo, socorre-se para o respectivo tratamento e cura dos seviços da Ré C, tendo sido acompanhada pela Dra. MT, médica ortopedista, e por esta medicada;
- Já em Abril de 2015, e porque não apresentava melhorias, foi-lhe prescrito procedimento terapêutico de introdução de cateter para fisioterapia, através de manobra de mobilização sob analgesia por cateter epidural, para tanto tendo sido internada na Ré C, mas, aquando da administração da anestesia epidural, o médico falhou a primeira tentativa, o que causou à Autora dores fortes;
- Realizada uma segunda tentativa, foi então administrada à autora a anestesia e introduzido o cateter, mas, voltou a Autora a sentir dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos;
- Iniciando o tratamento de administração de medicação por cateter no dia 21 de Abril de 2015, continuou a autora a  sentir dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos e, no dia 24 de Abril de 2015, porque as dores se agravaram, teve uma das enfermeiras decidido contactar o Médico anestesista, Dr. B, para saber se podia retirar o cateter à Autora, o que acabou por suceder, mas sem que tivesse a autora informada ou dado o seu próprio consentimento;
- Já no dia 27.04.2015, a Autora começou a apresentar temperaturas corporais significativas e consentâneas com estado febril, o que determinou o acompanhamento da medicina interna, tendo entretanto realizado ressonância magnética que revelou colecção epidural – abcesso/hematoma, tendo iniciado tratamento de antibioterapia e, ao segundo dia do tratamento, a Autora iniciou quadro de cefaleias holocraneanas intensas, que pouco cediam à analgesia prescrita, tendo a mesma também mencionado, por diversas vezes, sensação estranha do membro inferior direito e falta de força, bem como permanência das queixas na zona lombar, onde também apresentava um hematoma;
- Na sequência da realização de nova ressonância magnética (RM), a mesma revelou extenso abcesso subdural, no âmbito de outras complicações, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 02.05.2015 para laminectomia de L3, L4 e L5 (parcial), drenagem de abcesso epidural justa articular de L4-L5 direita e lavagem profusa do espaço epidural exposto com SF gentamicina, sendo que, após repetição da RM por ausência de melhoria das queixas após novo tratamento, foi a Autora sujeita a nova intervenção cirúrgica em 06.05.2015, para laminectomia de L1, L2 e L3, abertura da dura mater e remoção de empiema organizado em situação subdural, tendo esta intervenção originado efectivo perigo para a vida da Autora;
- Em 11 de Maio de 2015 e após ter sido submetida a tudo o supra exposto, passou a autora a apresentar instabilidade emocional com ansiedade marcada, tremores constantes e choro fácil, razão porque passou a ser seguida pela psiquiatria, sendo medicada e, depois de permanecer 16 dias na Unidade de Cuidados Intensivos Permanentes, regressou à unidade de neurocirurgia, de onde recebeu alta hospitalar em 03.06.2015, mas não alta médica, já que manteve antibioterapia venosa em ambulatório;
- Posteriormente à alta hospitalar, porém, a Autora permaneceu com dores e limitações físicas, tendo sido acompanhada na 2ª Ré em neurocirurgia até Dezembro de 2015, e, após esta data pelo mesmo médico no Hospital de S. José e pelo seu médico de família, sendo que posteriormente passou a ser também acompanhada em fisioterapia, acupunctura, consulta da dor, e psicologia, mantendo-se com queixas de dores fortes e alterações sensitivas que determinaram uma incapacidade temporária absoluta para o exercício da sua actividade profissional, a qual se  mantém até os dias de hoje:
- Acresce que vive a Autora com limitações, tendo deixado de desempenhar algumas tarefas diárias na sua vida, como as de cariz doméstico, a condução de automóveis com caixa manual, a frequência do ginásio e isto apesar de à data dos factos ter apenas 38 anos de idade, ser uma pessoa saudável e ser igualmente laboral e socialmente activa;
- Em suma, com os tratamentos a que se sujeitou na Ré C sofreu a autora variados e avultados danos, todos eles quantificados no pedido, e cuja ocorrência deve ser atribuída ao”desadequado”acto médico praticado pelo 1º Réu, ao serviço da 2ª Ré e nas instalações clínicas desta, ou seja, foi em razão da conduta do Réu B que acabou a autora por sofrer efectivos danos morais e danos patrimoniais, impondo-se que pelos mesmos seja devidemante reparada e indemnizada.
1.2.- Após citação dos RR, vieram todas contestar, apresentando no essencial defesa por excepção e por impugnação motivada,  e nos seguintes termos;
- A Ré C, tendo deduzido a intervenção principal provocada da Ré D, veio no essencial deduzir impugnação motivada, pugnando pela sua absolvição do pedido, para tanto aduzindo que no âmbito do tratamento da Autora foram observados todos os procedimentos médicos adequados, não existindo qualquer prova de uma negligência ou erro médico da parte dos médicos e do estabelecimento Hospital interveniente, razão porque não se verificam os pressupostos para a atribuição de uma qualquer indemnização à autora e, ademais, a ser fixada, nunca poderia o respectivo montante ascender aos valores exorbitantes pretendidos/reclamados pela Autora.
- O Réu B, na sua contestação, veio invocar a sua ilegitimidade substantiva (aduzindo que não celebrou qualquer contrato com a autora, antes esta última estabeleceu uma relação contratual com o C), e, impugnando a generalidade da factualidade alegada pela Autora, veio no final a defender que forçoso é que seja absolvido do pedido, e isto porque do processo clínico com a autora relacionado decorre que toda aequipa médica e de enfermagem do Hospital, incluindo o Réu, acompanharam a autora/doente de forma a diagnosticar o seu problema e proceder à terapêutica mais adequada, sendo que tudo fizeram que estava ao seu alcance, tendo diagnosticado uma complicação que é muito difícil de detectar precocemente, evitando de resto que a A. sofresse sequelas que poderiam ser graves.
Por fim, deduziu igualmente a intervenção provocada da A…, Companhia de Seguros, S.A..
1.3. – Admitidos os chamamentos da D e da A…, e citadas ambas, deduziram as mesmas CONTESTAÇÃO (tendo a D, reclamado a procedência da excepção relativa aos limites de cobertura dos contratos de seguro, às obrigações dos segurados, e às exclusões previstas nos contratos de seguro, com as legais consequências  e, a assim não se entender, pugnando para que seja a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ora Interveniente do pedido; tendo a A… acompanhado a contestação do 1º Réu seu segurado, terminando por defender a procedência da exceção perentória por este último deduzida, e, a assim não suceder, pugnando no sentido de a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a contestante absolvida do pedido, tudo com as legais consequências).
1.4. - Ordenada a citação do ISS nos termos e para os efeitos do disposto no art.º   1º n.º 2 do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, foi proferido DESPACHO a fixar o Valor da causa e a dispensar a realização da audiência prévia  e, em sede de SANEADOR, foi proferida Decisão (de 11/3/2019) de mérito que ABSOLVEU o Réu B e a interveniente principal, A… – Companhia de Seguros, SA de tudo o peticionado, prosseguindo os autos quanto às demais RR (fixando-se consequentemente os pertinentes OBJECTO DO LITIGIO  e TEMAS DA PROVA, peça última esta que foi objecto de reclamação atendida).
1.5.- Após a realização de diversas diligências instrutórias (v.g perícia Médico-Legal pelo INML -, teve finalmente lugar a realização da AUDIÊNCIA de discussão e julgamento - que se iniciou a 4/5/2022 e se concluiu  em 1/6/2023 -,  e  conclusos os autos para o efeito (a 6/6/2023), foi finalmente sentenciada a acção, e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré, C, e a chamada, D, do pedido.
Custas pela Autora (artigo 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
*
Remeta cópia da presente sentença ao INML.
Registe e notifique.
*
(Processei e revi)
Lisboa, 24 de Agosto de 2023”.
1.6.- Inconformada com a sentença identificada em 1.5., da mesma apelou então a Autora A, alegando e deduzindo a mesma em sede recursória as seguintes conclusões:
1 - O PRESENTE RECURSO VISA QUESTIONAR A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEMONSTRANDO A SUA INACEITABILIDADE E DESCONEXÃO COM A PROVA CARREADA PARA OS AUTOS PELAS PARTES, DESIGNADAMENTE, TENDO AQUELA CONSIDERADO PROVADOS FACTOS QUE NÃO LOGRARAM SÊ-LO E QUE, INCLUSIVAMENTE FORAM DESVENDADOS, PELA PRIMEIRA VEZ, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, AQUANDO O DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS MT e LM, MC, TODOS MÉDICOS QUE TIVERAM INTERVENÇÃO E CONHECIMENTO DIRECTO DOS FACTOS.
2 - A DOUTA DECISÃO PRONUNCIOU-SE PELA PROVA DE FACTOS 90º A 104, QUE OS RÉUS NÃO LOGRARAM PROVAR, EXTRAVASANDO O ALCANCE E ESSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM SEDE DE JULGAMENTO QUE, INCLUSIVAMENTE, PUGNARAM PRECISAMENTE PELO INVERSO, O QUE INQUINOU TODA A VALORAÇÃO E RACIOCÍNIO REALIZADOS PELO TRIBUNAL A QUO E CONSEQUENTEMENTE, VICIOU A DOUTA DECISÃO.
 3 – A AUTORA FOI SUBMETIDA À COLOCAÇÃO DE UM CATETER, AO QUAL DEU O RESPECTIVO CONSENTIMENTO, CONTUDO, EM VIRTUDE DA ENTRADA NO CORPO DE UMA BACTÉRIA, DESCONHECENDO-SE SE FOI NO MOMENTO DA COLOCAÇÃO DO CATETER OU NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NO INTERNAMENTO, FOI SUBMETIDA A UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE.
4 – EM CONSEQUÊNCIA DA BACTÉRIA E DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EFECTUADA A AUTORA SOFREU DANOS, DADOS COMO PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA.
5 - MAIS, O DEPOIMENTO DOS REFERIDOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TIVERAM INTERVENÇÃO EFECTIVA AQUANDO DA TRANSMISSÃO DA BACTÉRIA À AUTORA VIERAM COLOCAR EM EVIDÊNCIA DUAS VERDADES IRREFUTÁVEIS:
6 - A PRIMEIRA: AS MEDIDAS DE HIGIENE E DESINFECÇÃO DAS MÃOS, NÃO FORAM CUMPRIDAS – NEM O ERAM DE UM MODO GERAL, ÀQUELA DATA SENDO O SEU INCUMPRIMENTO E DESLEIXO TRANSVERSAL A TODAS AS CLASSES PROFISSIONAIS, INCLUINDO AOS MÉDICOS DAQUELA UNIDADE DE INTERNAMENTO;
7 – A SEGUNDA: O REFERIDO CATETER FOI COLOCADO EM AMBIENTE DIFERENTE DO INICIALMENTE MENCIONADO PELO RÉU HOSPITAL C SERVIÇO ONDE NÃO FORAM UTILIZADOS MATERIAIS ESTERILIZADOS, POR NÃO OS TEREM DISPONÍVEIS NORMALMENTE, E ONDE OS CUIDADOS DE DESINFEÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NÃO SÃO TÃO RIGOROSOS COMO OS IMPOSTOS NAS ENFERMARIAS.
8 - NÃO HOUVE UMA RECUPERAÇÃO EFECTIVA, QUE COLOCASSE O ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE NA MESMA SITUAÇÃO EM QUE ESTAVA ANTES DE TER CONTRAÍDO A BACTÉRIA.
9 - A BACTÉRIA, AQUI EM CAUSA, OU ENTROU NO CORPO DA DOENTE AQUANDO A COLOCAÇÃO DO ACESSO VENOSO, ACESSO ESSE QUE FOI COLOCADO EM CONTEXTO HOSPITALAR E SEM QUE ESTIVESSEM CUMPRIDAS AS MEDIDAS DE DESINFECÇÃO DAS MÃOS E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS, MAIS PRECISAMENTE NO SERVIÇO CUJO CONTROLO DAS MEDIDAS É MENOS RIGOROSO OU ENTROU APÓS A COLOCAÇÃO DO CATETER NO LOCAL DE INTERNAMENTO/ÁREA DE RECOBRO CONTEXTO HOSPITALAR E SEM QUE ESTIVESSEM CUMPRIDAS AS MEDIDAS DE DESINFECÇÃO DAS MÃOS E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS, MAIS PRECISAMENTE NO SERVIÇO CUJO CONTROLO DAS MEDIDAS É MENOS RIGOROSO.
10 - ISTO APESAR DE TER FICADO DEMONSTRADO QUE, MESMO NO SERVIÇO DE INTERNAMENTO DE MEDICINA INTERNA, AS MEDIDAS EM CAUSA SÃO MUITAS VEZES OBJECTO DE DESLEIXO POR PARTE DE TODAS AS CLASSES PROFISSIONAIS.
11 - QUE ATENDENDO AO DESGASTE DECORRENTE DA PRÓPRIA ACTIVIDADE E DO NÚMERO DE DOENTES ALI INTERNADOS A SEU CARGO, ACABAM POR NÃO DEDICAR O TEMPO E EMPENHO SUFICIENTE À CORRECTA HIGIENE E DESINFECÇÃO DAS MÃOS, ISTO INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE SE ENCONTRE A OCORRER.
12 - TENDO RESULTADO QUE, DAS AUDITORIAS REALIZADAS PELA COMISSÃO EXISTENTE NO HOSPITAL, NÃO HÁ 100% DE CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS POR PARTES DAS DIVERSAS CLASSES PROFISSIONAIS, INCLUINDO PELOS PRÓPRIOS MÉDICOS, SENDO CUMPRIDO NO MÁXIMO A 60%.
13 - POR CONSEGUINTE, A CONSEQUÊNCIA PARA A PROVA DA EXISTÊNCIA DA BACTÉRIA, EM CONTEXTO HOSPITALAR, É DA RESPONSABILIDADE DO RÉU HOSPITAL C, S.A.
14 - O RÉU HOSPITAL É RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS PELAS PESSOAS QUE UTILIZA PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES (MÉDICOS, ENFERMEIROS, AUXILIARES, ETC.), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 800, N.º 1, DO CC.
ASSIM, NO MAIS DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A DECISÃO RECORRIDA SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO QUE CONDENE OS RÉUS/RECORRIDOS NOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA/RECORRENTE,
ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA!
1.7. - Notificada da APELAÇÃO identificada em 1.6., veio a Ré C apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da autora, v.g. considerando que deve ser rejeitado o recurso na parte respeitante à matéria de facto e julgado improcedente, sendo mantida a sentença proferida pelo tribunal ”a quo”, assim se fazendo JUSTIÇA!
1.8. – Outrossim a Ré/interveniente D, notificada da APELAÇÃO identificada em 1.6., veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da autora, alinhavando as seguintes conclusões:
A. A Apelante sustenta a impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo na impugnação da matéria de facto.
B. Porém, a Apelante não deu cumprimento ao ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC, pelo que o seu recurso, terá, necessariamente, que improceder.
C. A Apelante limita-se a discordar da decisão proferida pois,
 (i) ao não indicar correctamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
(ii) os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa, e
(iii) ao não indicar a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida quanto aos factos (inexactos) impugnados, não cumpre o ónus que lhe impõe o artigo 640.º do CPC.
D. O não cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC, tem como consequência que a Apelante não tenha dado também cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 635.º do CPC, isto é, não tenha delimitado o objecto do recurso.
E. Assim, deve o recurso da Apelante ser rejeitado, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 640.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 635.º, ambos do CPC, mantendo-se, na totalidade, a decisão recorrida.
F. Mesmo que o Tribunal da Relação considere que a Apelante impugna os factos provados 89 até ao ponto 104, o efeito útil que se retiraria de uma hipotética alteração daqueles pontos concretos da sentença é, salvo melhor opinião, inócuo, pois não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida.
G. O evento que a Apelante imputou à Apelada Hospital e que constitui a causa de pedir dos presentes autos, refere-se ao procedimento efectuado pelo médico anestesista B, de administração de epidural e introdução de cateter, o qual ocorreu no dia 20 de Abril de 2015.
H. Porém, o que a Apelante coloca em causa no recurso, e conforme resulta do ponto 2 das suas Conclusões, é que os Réus não lograram fazer prova dos factos provados 90 a 104, e o que resulta destes factos, em especial dos factos provados 90 a 102, é o procedimento a que a Apelante foi sujeita em 02 de Maio de 2015 e da sua prévia preparação para esse acto médico.
I. Pelo que, ainda que tais factos fossem eliminados da factualidade provada, tal não alteraria a decisão proferida já que dos mesmos, por si só, não se retira que a Apelada tenha violado as leges artis ou provocado os danos que a Apelante alegou e que poderiam vir a determinar a obrigação de indemnizar, pois os mesmos nada revelam sobre a actuação da Apelada Hospital ou sobre os procedimentos médicos e cirúrgicos a que aquela se sujeitou em 20 de Abril de 2015, que é o que está em causa nos presentes autos.
J. Termos em que, pelos motivos supra expostos, também não deverá ser admitido o recurso, por não se retirar do mesmo qualquer sentido útil, e por violação dos princípios da celeridade e economia processual - artigos 2.º, nº 1 e 130.º, ambos do CPC.
K. Mesmo que se entendesse que a Apelante cumpriu o disposto no artigo 640.º do CPC – o que não se aceita e apenas por mero dever de patrocínio se pondera – sempre se dirá que a sentença recorrida respeitou o princípio da livre apreciação da prova, tal como previsto no art.º 607º, n.º 5, 1ª parte, do CPC.
L. A sentença foi fundamentada de forma coerente, em consonância com os factos dados como provados e não provados, os quais também não merecem qualquer reparo.
M. O Tribunal a quo indicou os meios de prova em que se baseou quanto à decisão de facto, nomeadamente a prova testemunhal e o relatório pericial, explicando detalhadamente os motivos por que considerou provada determinada matéria de facto e não outra, tendo dado integral cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.
N. Não tendo a Apelante dado cumprimento ao ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do CPC, é manifesto que a mesma também não conseguiu abalar a sentença recorrida quanto à matéria de facto, para demonstrar, como alegou, que as medidas de higiene e desinfecção das mãos não foram cumpridas e que a introdução do cateter ocorreu num ambiente não esterilizado.
O. Aliás, o que se provou foi exactamente o oposto – vide factos provados 78, 79, 103 e 104.
P. Não se verifica, por isso, qualquer “desconexão com a prova carreada para os autos pelas partes”, como alegado pela Apelante, sendo evidente o percurso lógico efectuado pelo Tribunal a quo para chegar à conclusão a que chegou, pelo que, também por este motivo, a sentença recorrida deverá manter-se in totum, o que se requer.
Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pela Apelante e confirmando a douta sentença recorrida, farão V. Exas, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira Justiça.
*
Thema decidendum
1.9. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões (daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso) das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no art.º   5º, nº1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I - Se importa in casu alterar a decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão de competente impugnação deduzida pela recorrente em sede de impugnação recursória;
II - Se deve a sentença apelada ser alterada, impondo-se a respectiva substituição por decisão que condene a Ré nos termos pela autora peticionados;
***
2. - Motivação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE:
A) PROVADA
2.1 - A 09 de Abril de 2015 a A. subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 305, denominado “Consentimento informado para procedimentos invasivos”, cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido, ali constando nomeadamente que:
Eu, A pelo presente declaro que o Dra. MT me explicou a minha actual situação clínica para a qual estão indicados os seguintes procedimentos diagnósticos ou terapêuticos:
1.   Introdução de cateter para fisioterapia
2. Foram-me explicadas as implicações, os riscos e as consequências (mais frequentes e previsíveis) destes procedimentos, bem como as alternativas a eles existentes.
Estando perfeitamente esclarecido declaro que aceito, de plena e livre vontade, que o referido médico e a equipa da Unidade Hospitalar C procedam à realização do referido procedimento, bem como qualquer outra alternativa que, no meu interesse e segurança, possa vir a ser necessário adoptar, no decurso ou como consequência dos procedimentos referidos. (…)”;
2.2. – No dia 20 de Abril de 2015 a Autora deu entrada nas instalações da Ré C, para colocação de um cateter epidural para analgesia.
2.3. - A entidade pagadora dos serviços prestados pela Ré à Autora era a Médis – Seguro de saúde.
2.4. - O procedimento referido em 2.2. foi realizado pelo Réu B.
2.5. - Entre a Ré C e a D, foi firmado um “acordo de seguro”, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos inerentes, apontados na apólice nº 38324968, o qual ficou subordinado:
a). às Condições Particulares que constituem fls. 1222-1224, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido;
b). às Condições Gerais e Especiais de fls. 1198-1221 e cujo integral teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
2.6. - Nas referidas Condições Gerais ficou a constar:
“(…)
Artigo 3º - Âmbito e garantia
O presente contrato de seguro garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do segurado, bem como dos seus assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou particulares da apólice.
(…)
Artigo 6º Exclusões
1. O presente contrato nunca garante os danos:
(…)
t) Os danos indirectos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e directa do acto ou omissão do Segurado.
(…)”.
2.7. - Consta das Condições particulares o seguinte:
“(…)
4. Actividade segura – Estabelecimento de saúde.
(…)
6. Âmbito de cobertura
(…)
6.2. Este contrato garante ainda a responsabilidade civil profissional de todos os profissionais com actuação no Hospital Descobertas, independentemente do vínculo laboral que possa existir, no exercício de funções nesta Unidade Hospitalar.
(…)
9. Limite de indemnização €1.000.000,00 por anuidade limitado a €250.000,00 por sinistro e lesado;
(…)
12. Franquia
- Responsabilidade civil profissional: €1.250,00 por sinistro;
2.8. (1) - Em Março de 2014, a Autora contraiu uma entorse da articulação tíbia-társica (TT-tornozelo) esquerda, para cujo tratamento recorreu aos serviços clínicos da C, onde foi acompanhada pela médica Dra. MT e medicada com quetiapina, fluoxetina 20 mg, elontril 75 mg e flurazepan mg, e prescrita fisioterapia;
2.9 (2) - A 9 de Abril de 2015, o estado de saúde não apresentava melhoria, pelo que a Dra. MT prescreveu a realização de manobra de mobilização (FT) sob analgesia por cateter epidural.
2.10 (3) - Foi estimado que o período de internamento, aludido em 2.2., necessário para o efeito seria de 5 a 7 dias.
2.11. (4) - A A. não foi esclarecida quanto aos riscos de infecção e/ou por abcesso epidural.
2.12. (5) - A Autora aceitou a realização do procedimento referido em 2.1. por a Dra. MT o considerar o mais aconselhável para o seu caso e por confiar na referida médica.
2.13. (6) - Pelas 12h30m do dia 20 de Abril de 2015, a A. foi conduzida ao bloco operatório, onde foi manobrada por duas enfermeiras para a administração de epidural pelo médico anestesista, Dr. B.
2.14. (7) - Quando o referido médico anestesista efectuou a primeira tentativa punção, a A. queixou-se de dores fortes (resposta explicativa/restritiva aos temas n.º 11 e 12).
2.15. (8) - O mesmo médico realizou nova tentativa de punção e, desta feita, administrou a substância e aplicou o cateter.
2.16. (9) - Logo nesse momento, a Autora queixou-se ao médico e à equipa de enfermagem de dores na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos (resposta explicativa/restritiva aos temas 14º e 15º).
2.17. (10) - Já na unidade de recobro, a Autora foi visitada pelo Dr. B, que ordenou à equipa de enfermagem a transferência da Autora para o quarto assim que possível, o que veio a suceder no mesmo dia (resposta restritiva ao TP 16º + 17º).
2.18. (11) - Em 21 de Abril de 2015, a Autora iniciou o tratamento de administração de medicação por cateter.
2.19. (12) - A A. sentiu e manifestou à equipa de enfermagem dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos.
2.20. (13) - Em 22 de Abril de 2015, a A. apresentava algumas melhorias no pé esquerdo, mas continuava a sentir dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, que manifestou à equipa de enfermagem.
2.21. (14) - No dia 24 de Abril de 2015, as dores agravaram-se e uma das enfermeiras contactou o Dr. B, para saber se podia retirar o cateter à Autora, o que o mesmo autorizou.
2.22. (15) - Após administração de tratamentos de fisioterapia, a Autora apresentou melhoria da lesão do tornozelo esquerdo, mas manteve as dores na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, utilizando uma muleta para aliviar a dor.
2.23. (16) - No dia 27 de Abril de 2015, a Autora apresentava-se febril, com dor lombar e elevação dos parâmetros inflamatórios, pelo que foi pedido apoio à equipa da Medicina Interna, que colheu exames culturais e iniciou linezolide.
2.24. (17) - No mesmo dia a Autora foi submetida a ressonância magnética (RMN) da coluna lombo-sagrada.
2.25. (18) - Entre o dia 24 de Abril e o dia 28 de Abril a equipa de enfermagem solicitou à equipa médica e especialmente ao Dr. B que observasse a Autora.
2.26. (19) - A Ressonância Magnética realizada na Autora revelou colecção epidural – abcesso/hematoma, que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade.
2.27. (20) - A incidência de um abcesso como o que foi verificado na Autora ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos.
2.28. (21) - Em 28 de Abril de 2015, foi contactada a equipa de neurocirurgia, tendo o médico cirurgião concordado com a antibioterapia instituída e sugerido vigilância.
2.29. (22) - Ao segundo dia de antibioterapia, a Autora iniciou quadro de cefaleias holocraneanas intensas que cediam pouco à analgesia prescrita.
2.30. (23) - A Autora queixou-se por diversas vezes de sensação estranha do membro inferior direito e falta de força do mesmo, bem como de dor lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos até à região do tornozelo.
2.31. (24) - A Autora apresentava hematoma na região lombar no local onde havia sido colocado o cateter, e doloroso à palpação profunda, com diminuição da sensibilidade álgica e táctil no membro inferior direito (MID).
2.32. (25) - A 30 de Abril de 2015, a Dra. MT visitou a Autora, que se apresentava prostrada, sem conseguir relaxar os músculos, com cefaleias, náuseas, vómitos, desidratada e com palidez das mucosas, bem como obstipação de vários dias, mantendo dor lombar e do MID com PCR em crescendo 30.
2.33. (26) - A Dra. MT solicitou que a Autora fosse submetida a Ressonância Magnética Crânio-encefálica (RMN CE) urgente que, realizada, não mostrou alterações relevantes no contexto.
2.34. (27) - Pelo que se associou menoperem a antibioterapia.
2.35. (28) - A 1 de Maio de 2015, a Autora foi submetida a Ressonância Magnética Lombar (RM L) que mostrou extenso abcesso subdural, expressando-se por colecções entre a dura e aracnoide com colecções posteriores ao nível de L3 e L4 e também colecção extensa de D12 a L3 com captação de contraste periférico nestas colecções, revelou o começo de formação de pequena colecção anterior ao nível de L1 a L3, sinais de meningite espinhal (aracnoidite infecciosa) com captação de contraste pial ao longo do cone medular ata D11 e também com captação de contraste das raízes da cuada equina que se apresentam comprimidas por estas colecções ao longo de todo o saco dural até ao nível de L5 e as raízes apresentavam-se também espessados e tumefactas pelo processo inflamatório infeccioso.
2.36. (29) - Pelo que a Autora foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos Permanentes (UCIP) para melhor monotorização e vigilância, onde foi observada pelo médico neurocirurgião, Dr. LM, que propôs cirurgia para drenagem e descompressão sacular.
2.37. (30) - A 2 de Maio de 2015, a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica para laminectomia de L3, L4 e L5 (parcial), drenagem de abcesso epidural justa articular de L4-L5 direita e lavagem profusa do espaço epidural exposto com SF gentamicina.
2.38. (31) - A 6 de Maio de 2015, persistiam queixas com subida dos parâmetros inflamatórios, pelo que foi repetida RMN, a qual mostrou persistência da colecção subdural sem melhoria, apesar de a Autora estar a realizar antibioterapia dirigida (isolamento de SAMS no pús) Ceftriaxone e rifampicina.
2.39. (32) - Em consequência, a 6 de Maio de 2015, a Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica para laminectomia de L1, L2 e L3, abertura da duramater e remoção da empiema organizado em situação subdural.
2.40. (33) - A Autora passou a apresentar instabilidade emocional com ansiedade marcada, tremores constantes e choro fácil (resposta restritiva ao TP 65º).
2.41. (34) - Pelo que foi observada pela psiquiatra Dra. LS, que procedeu ao aumento da dosagem de gabapantina para 300 3 x dia, diazepam 5 + 5 + 0 + 10 e em SOS e 1x dia diazepam solução oral 10 mg e substituiu oxazepam por flurazepam 30.
2.42. (35) - A 14 de Maio de 2015, a Autora foi submetida a TAC Abdomen e TAC Pélvico.
2.43. (36) - A 16 de Maio de 2015, a Autora saiu da Unidade de Cuidados Intensivos Permanentes e regressou ao quarto.
2.44. (37) - A 03 de Junho de 2015 foi dada alta hospitalar à Autora, mas não lhe foi dada alta médica, tendo esta mantido a administração de ceftriaxone 2g ev de 12/12h durante 15 dias, com antibioterapia em ambulatório no Hospital C, mantendo, para o efeito, acesso venoso periférico.
2.45. (38) - A 7 de Agosto de 2015, a Autora voltou a ter dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, tendo recorrido à urgência, no Hospital C, onde lhe foi diagnosticada uma contratura muscular.
2.46. (39) - Apesar de ter sido medicada, a Autora manteve dor intensa, que agravou com o passar dos dias.
2.47. (40) - A 14 Agosto de 2015, a Autora foi observada em consulta pelo Neurocirurgião Dr. LM, que lhe receitou nova medicação, a qual melhorou o seu estado clínico.
2.48. (41) - A Autora continuou a ser acompanhada clinicamente no C, em neurocirurgia, pelo Dr. LM, até 17 de Dezembro de 2015.
2.49. (42) - A partir dessa data, a Autora passou a ser acompanhada pelo mesmo médico no Hospital de São José, igualmente em consultas de neurocirurgia, e pelo seu médico de família, Dr. RP, no Centro de Saúde de Sacavém.
2.50. (43) - No final de Dezembro de 2015, a Autora mantinha queixas de dores fortes na coluna lombar e alterações sensitivas, parestesias, dos membros inferiores, pelo que o seu médico de família prescreveu sessões de fisioterapia e frequência de consultas de dor.
2.51. (44) - Estes tratamentos foram igualmente indicados pelo médico-neurocirurgião Dr. LM, em consulta realizada em 25 de Fevereiro de 2016.
2.52. (45) - A Autora realizou 13 (treze) sessões de fisioterapia na clínica FISIATRIS – RECUPERAÇÃO FISICA LDA., que terminaram em Abril de 2016.
2.53. (46) - A Autora realizou ainda tratamentos de acupunctura e de Tui Na, administrados na Clínica de Medicina Chinesa Dr. Pedro Choy.
2.54. (47) - Em Maio de 2016, a Autora iniciou consulta da Dor, com a Dra. GM, no Hospital dos Capuchos, e consultas de psicologia clinica, com a Dra. AR, no mesmo Hospital.
2.55. (48) - Apesar disso, a Autora manteve sempre as queixas de dores fortes na coluna lombar e alterações sensitivas, parestesias, dos membros inferiores, consequência do abcesso ocorrido.
2.56. (49) - A Autora manteve tratamento medicamentoso com: Algimate 125 mg; Tolvon 30 mg; Metanor; Lioresal 10 mg; Tramal; Decadron 0,5 mg; Sirdalud; Adt 10 mg; Exxiv 90 mg; Metamizol; Flexiban; Rivotril 0,5 mg e 2 mg; Gabapentina 300 mg; Lírica, Duloxetina; Betametasona; Diclofenac; Fluoxetina; Lactulose; Flurazepam; Diazepam; Pregabalina; Quetiapina; Clomipramina; Pantoprazol; Ceftriaxona; Buprenorfina; Tapentadol; Clonixina; Clonazepam; Amitriptilina.
2.57. (50) - A A. tomou flexicaps; feng shi pian F – 594 e Yao tong ling C – 144.
2.58. (51) - A A. toma actualmente Fluoxetina, palexia 100 mg e gabapentina 300 mg.
2.59. (52) - À data da propositura da acção, a Autora continuava a ser acompanhada pelo Dr. LM, no Hospital de São José, e na consulta da dor pela Dra. GM, no Hospital dos Capuchos.
2.60. (53) - A Autora mantem dores na coluna lombar e perda de força em ambos os membros inferiores, consequência do abcesso referido em 2.27.
2.61. (54) - A Autora despendeu em tratamentos, consultas médicas, medicamentos e transportes a quantia de €2.632,50.
2.62. (55) - A Autora exercia a actividade profissional de colaboradora de loja de fotografia, auferindo a quantia mensal de €585,60.
2.63. (56) - A Autora está de reformada por invalidez desde 15.09.2016 (facto complementar – cf. informação da Segurança Social ref. 23471920).
2.64. (57) - Entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, a Autora auferiu a quantia mensal de €439,20, paga pela Segurança Social.
2.65. (58) - A esperança média de vida das mulheres em Portugal é de 84 anos.
2.66. (59) - Em consequência das dores na zona lombar e perda de força nos membros inferiores, a Autora apresenta limitações de marcha e não consegue permanecer longos períodos de pé.
2.67. (60) - A Autora também não consegue fazer sozinha sem dificuldade as compras ao supermercado nem transportar os sacos das compras mais pesados.
2.68. (61) - A Autora também não consegue sem dificuldade limpar, cozinhar, engomar, aspirar, pegar na cesta da roupa.
2.69. (62) - À data dos factos, a Autora tinha 38 anos de idade, era casada e tinha dois filhos menores de idade.
2.70. (63) - Era habitual a Autora dar passeios com o marido e filhos, a pé e de bicicleta, o que deixou de fazer.
2.71. (64) - A Autora conduzia veículos com caixa de velocidades manual, mas deixou de o poder fazer, tendo tido necessidade de adquirir um veículo com caixa de velocidades automática, no que despendeu €21.132,88.
2.72. (65) - Antes de 20 de Abril de 2015, a Autora era uma pessoa fisicamente saudável.
2.73. (66) - A Autora tornou-se uma pessoa triste, angustiada, frustrada, pessimista quanto ao futuro e com sentimento de inutilidade para a sociedade e para a família.
2.74. (67) - Devido às dores que ainda sofre, a Autora necessitará ainda de suportar despesas médicas e medicamentosas.
2.75. (68) - A Autora temeu pela sua vida.
2.76. (69) - A Autora ficou com uma cicatriz, que a entristece.
2.77. (70) - A Autora sofreu dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
2.78. (71) - A Autora tem sofrido dores cujo grau é fixável em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
2.79. (72) - A Autora foi acompanhada psiquiatricamente aquando do nascimento da filha mais nova, tendo sido medicada com fluoxetina por depressão pós-parto.
2.80. (73) - No final de 2013, ocorreu exacerbação da sintomatologia depressiva com humor muito deprimido, irritabilidade e somatizações, anorexia, vómitos, diminuição do peso, tendo como desencadeante preocupações laborais.
2.81. (74) - Em Fevereiro de 2014 a A. apresentava-se muito angustiada, com choro constante, desmotivada e com sentimento de desesperança, medo de não melhorar, tendo sido medicada com amissulpride 50 ao almoço e morfex 30 ao deitar.
2.82. (75) - E a 24.04.2014. apresentava-se muito deprimida e com ideação suicida não estruturada.
2.83. (76) - A dia 20 de Abril de 2015, a Autora apresentava um quadro depressivo.
2.84. (77) - No momento da colocação do cateter, a Autora apresentava-se ansiosa, chorosa e com tremores constantes, o que dificultou tal operação e obrigou o Dr. B a realizar duas punções.
2.85. (78) - Antes e durante o procedimento referido em 2.2, o bloco operatório foi higienizado.
2.86. (79) - Antes da colocação do cateter, foi colocado um penso estéril e um filtro antibacteriano.
2.87. (80) - No dia 21 de Abril de 2015, a Autora foi vista pela ortopedista, Dra. MT pela fisioterapeuta SE e pela Dra. AC.
2.88. (81) - No dia 22 de Abril de 2015 a Autora foi vista pela fisioterapeuta SE, pela Dra. MT e pela Dra. TB.
2.89. (82) - No dia 23 de Abril de 2015 a Autora foi vista pela fisioterapeuta SE, Dra. TB e pela Dra. MT.
2.90. (83) - No dia 24 de Abril de 2015 a Autora foi vista pela fisioterapeuta SE, pela Dra. MT, pela Dra. TB.
2.91. (84) - No dia 24 de Abril de 2015 a enfermeira LB perguntou à A. se a mesma pretendia fosse retirado o cateter, tendo a mesma declarado preferir fosse retirado o cateter.
2.92. (85) - Ainda no dia 24 de Abril de 2015, o Dr. B observou a A. e concretamente a zona da punção, que apresentava um pequeno hematoma local devido à punção da pele, mas a A. apresentava-se sempre hemodinamicamente estável e apirética.
2.93. (86) - A temperatura máxima registada pela A. foi de 37.3ºC, aconteceu apenas uma vez e no dia 21 de Abril.
2.94. (87) - No dia 25 de Abril de 2015 a Autora foi vista pela Dra. MT e pela Dra. TB.
2.95. (88) - Umas vezes a Autora queixava-se de dores no local da punção, outras vezes (dia 21 de Abril) queixava-se de dores ao nível da anca, mas também à palpação da zona lateral e posterior de todo o membro inferior.
2.96. (89) - Nalguns dias (dia 21 de Abril), a A. descrevia cefaleias e hipotensão, outros dias (24 Abril), a A. apresentava-se calma e sem queixas.
2.97. (90) - O quadro depressivo que a A. apresentava é susceptível de provocar sintomas físicos, designadamente, quadros dolorosos e dificultava o diagnóstico da infecção, o qual não era detectável através dos sintomas descritos e da observação do local da punção.
2.94. (91) - No dia 27 de Abril de 2015 a Autora foi vista pela fisioterapeuta SE, pela Dra. MT e pela Dra. TB, apresentando dores lombares intensas e cefaleias.
2.95. (92) - Pelo que foi contactado o anestesista de urgência, Dr. OC, e foi feito um pedido de observação para a Neurologia (Dr. JP) para avaliação no membro inferior direito.
2.96. (93) - No dia 27 de Abril a A. foi observada pelo Dr. JP que solicitou hemoculturas e uma ressonância magnética.
2.97. (94) - No dia 28 de Abril de 2015, a Autora foi vista pelo Dr. C, pela Dra. MT (mais do que uma vez), pelo Dr. FS, pela fisioterapeuta SE, pela Dra. TB.
2.98. (95) - No dia 28 de Abril, pelas 11:46, o Dr. FS contactou telefonicamente o Dr. NC, da Imagiologia, com vista a saber do resultado da RM.
2.99. (96) - A RM ainda não se encontrava relatada, mas o Dr. NC informou existir evidência de colecção epidural/hematoma vs hematoma infectado sem efeito compressivo significativo.
2.100. (97) - No dia 01 de Maio, ao chegar à UCIP, a Autora apresentava-se desperta, calma.
2.101. (98) - No dia 2 de Maio de 2015 a Autora apresentava-se melhorada do quadro álgico, nomeadamente com resolução das cefaleias, mais comunicativa e tranquila, melhor, ao nível dos membros inferiores, com ausência de tremor e com força muscular mantida, melhor das alterações e da sensibilidade.
2.102. (99) - No dia 06 de Maio de 2015, o Dr. LM assistiu à realização da RM e deu”indicação cirúrgica de acordo com os achados”, tendo essa intervenção decorrido sem intercorrências, encontrando-se a Autora, após a mesma, hemodinamicamente estável.
2.103. (100) - Depois da referida intervenção, verificou-se uma redução progressiva dos parâmetros inflamatórios e melhoria do quadro álgico.
2.104. (101) - A 03 de Junho de 2015 e relativamente ao diagnóstico inicial, a Autora não apresentava queixas, realizava marcha sem canadianas com apoio completo e indolor do pé esquerdo.
2.105. (102) - A 29.07.2015. a Autora realizou no C uma RM Dorsal e Lombo-sagrada de que resultava a resolução completa das colecções infecciosas subdurais e epidurais dorso-lombares, com resolução do edema medular inferior.
2.106. (103) - Apesar da permanente higienização do bloco operatório, podem ocorrer, ainda que raramente, infecções nosocomiais.
2.107. (104) - Um dos riscos da colocação do cateter é a infecção.
*
B) NÃO PROVADA
2.108. (a) - A Autora não foi esclarecida quanto ao objectivo e complicações da analgesia por cateter epidural (8º);
2.109. (b) - O médico anestesista efectuou a punção mas não administrou convenientemente a substância anestésica (11º);
2.110. (c) - Aquando da realização da punção, o médico anestesista causou dores fortes e quase incomportáveis à Autora (12º);
2.111. (d) - A enfermeira procedeu à retirada do cateter sem indagar junto da Autora se a mesma autorizava ou recusava o acto, declarando que era o melhor para a Autora (23º);
2.112. (e) - Entre os dias 24 e 28 de Abril de 2015, nenhum médico observou a Autora (30º);
2.113. (f) - A incidência de um abcesso varia entre 0,5% e 0,4% (34º);
2.114. (g) - O abcesso ocorreu em virtude da falta de preparação do médico anestesista e da falta de assepsia do local da punção ou da falta de assepsia do médico (40º a 42º);
2.115. (h) - Devido à colecção epidural, a Ré correu risco de vida (43º);
2.116. (i) - A partir de 30.04.2015, a Dra. MT foi afastada do processo clínico da Autora, por ordens superiores (56º);
2.117. (j) - A segunda intervenção cirúrgica originou perigo para a vida da Autora (64º);
2.118. (k) - Que a contractura muscular sofrida pela Autora em 7 de Agosto de 2015 foi consequência do abcesso referido em 20 (78º);
2.119. (l)- Devido às dores, a Autora está incapaz permanentemente de exercer a sua actividade profissional (101º);
2.120. (m) - A Autora tem uma incapacidade permanente global de 66% (102º);
2.121. (m) - Anteriormente a Autora frequentava o ginásio todos os dias (113º e 114º);
2.122. (o) - O valor das despesas médicas e medicamentosas que terá de suportar pela vida fora é de pelo menos de pelo menos €100,00 por mês (123º).
***
3.- Se importa aferir/conhecer da pertinência de se introduzirem alterações na decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, e em razão de competente impugnação deduzida pela recorrente em sede de impugnação recursória.
Analisadas as alegações e conclusões da apelante, começa a mesma por de imediato criticar a douta decisão recorrida porque alegadamente na mesma se considera efectuada a”prova de factos que a Ré não logrou provar, extravasando o alcance e essência dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento que, inclusivamente, pugnaram precisamente pelo inverso, o que inquinou toda a valoração e raciocínio realizados pelo Tribunal a quo e consequentemente, viciou a douta decisão”.
Ou seja, à partida, tudo indica que não concorda a apelante com o julgamento de facto pelo Primeiro Grau efectuado/realizado, considerando (nas alegações recursórias) designadamente que “os factos 90 a 104 considerados provados e assim assentes pelo Tribunal a quo, foram objecto de valoração errónea, não só por não terem sido demonstrados afirmativamente pelos Réus, mormente pelo Réu C como, inclusivamente, foram manifestamente refutados, em sede de audiência pelas testemunhas inquiridas”.
Ainda em sede de alegações, explica a autora/apelante que tendo em atenção o depoimento dos profissionais de saúde ouvidos e que tiveram intervenção efectiva aquando da transmissão da bactéria à Autora, certo é que vedado estava ao Tribunal a quo considerar provados os factos nºs 2.89., 2.93., 2.99., 2.100. e 2.106, antes impunha-se considerar que “a bactéria aqui em causa, entrou no corpo da doente A aquando a colocação do acesso venoso, acesso esse que foi colocado em contexto hospitalar e sem que estivessem cumpridas as medidas de desinfecção das mãos e esterilização de materiais, mais precisamente no serviço adstrito à realização de exames especiais onde a Autora foi submetido a endoscopia e colonoscopia, serviço esse cujo controlo das medidas é menos rigoroso não podendo, sequer, afastar a hipótese de bactéria até ter entrado no corpo da Autora após a colocação do cateter e enquanto a Autora esteve no internamento”.
Não obstante o acabado de expor, e algo “incompreensivelmente”, a verdade é que não indica e explicita a apelante nas suas alegações recursórias (stricto sensu) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham (explicando o como e o porquê de se justificar um diverso julgamento) uma decisão diversa e tendo por objecto os pontos da matéria de facto impugnados,  e, outrossim não especifica a apelante qual a decisão que, no seu entender, se impunha ser proferida em relação a cada um dos pontos de facto impugnados.
Ainda nas alegações recursórias (stricto sensu), e estando em causa alegadamente uma discordância da apelante quanto à valoração de prova produzida em audiência e que foi gravada, não indica igualmente a recorrente e “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
Por último, e agora em sede de conclusões recursórias (stricto sensu), certo é que apesar de nas 2ªs conclusões indicar os pontos de facto cujos julgamentos discorda, não especifica, porém, quais as respectivas decisões que, no seu entender, deviam ser proferidas – em relação a cada um dos referidos pontos de facto -, ao invés da proferidas pelo Primeiro Grau.
Aqui chegados, tendo presente a forma como a apelante manifesta nas alegações e conclusões recursórias a respectiva não conformação com o julgamento de facto, vem a Ré apelada C (nas respectivas contra-alegações) reclamar, da parte do tribunal ad quem, a prolação de decisão de rejeição do recurso – da apelante - na referida parte.
Importa, pois, apreciar tal questão
E apreciando
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie e conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece, porém, o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade da verificação de determinados pressupostos.
Assim (cfr. art.º 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC) e em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (cfr. nº 2, alínea a), do art.º 640º, do CPC), e sem prejuízo de poder – querendo  - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação possa/deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo (cfr. art.º   662º, nº1, do CPC).
Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao tribunal da Relação seja “lícito” sindicar da pertinência de a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dever ser modificada/alterada, e tal como bem nota ABRANTES GERALDES (1), dir-se-á que o legislador (maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta”.
E, já em douto Ac. do STJ (2), do qual foi o respectivo Relator, insiste ABRANTES GERALDES que,”sem dúvida que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme em mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Ainda em razão das supra indicadas regras/ónus, certo é que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando, portanto, vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância. (3)
É que, não cabendo ao ad quem- aquando do julgamentoda impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto - proceder a um segundo julgamento (4) (como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que necessariamente formando a sua própria convicção, aferir da existência de erros do a quo no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição), importa que o recorrente alegue, clarifique, esclareça e explique  o porquê da discordância, isto é, o como e por que razão é que determinados meios probatórios que indica e especifica contrariam e infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (5), importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele, ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar  criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (6)
A propósito ainda do modo e formas correcta/adequadas de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado art.º   640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa também recordar que, e de resto por diversas vezes, já o mesmo STJ (7) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o nº1, do art.º 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está de todo dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, é, nas conclusões recursórias, de deixar bem claro que tem a apelação interposta por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando quais os concretos pontos de facto  que pretende ver reapreciados (8), e, outrossim, quais as respectivas e diferentes respostas (ou a decisão alternativa que propõe (9)) que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados (cfr. alínea c), do nº1, do art.º   640º, do CPC).
É que, neste conspecto, recorda-se, são precisamente as conclusões (porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (10)), o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações supra apontadas. (11)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente todos os ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem avisa/adverte ABRANTES GERALDES (12),”a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”, entendimento este último que de resto tem também o STJ (além da doutrina (13)) vindo a perfilhar de forma praticamente consensual e manifestamente preponderante. (14)
De resto, insiste-se/recorda-se que, como salienta ABRANTES GERALDES (15), todas as apontadas exigências “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…),e isto porque,”Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma, e a despeito de prima facie não deixar de atormentar/chocar  (tal como bem se refere em Ac. do STJ (16) importa “interpretar o preceito com grande cuidado, mas também com suficiente abertura, em ordem a não se frustrar, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto que a lei quis proporcionar aos recorrentes”) não poder conhecer-se de parte (em sede de impugnação da matéria de facto) do objecto de um recurso por o recorrente não ter cumprido os subjacentes ónus processuais, não há forma de o evitar, para tanto não se justificando enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais. (17)
Ademais, importa não olvidar, todos os diversos ónus a que alude o art.º   640º, do CPC (em sede de impugnação da matéria de facto), estando direccionados no essencial para a consagração de um especial ónus de alegação e conclusão  dos recorrentes no que tange à definição do objecto do recurso, justificam-se não apenas porque naturalmente facilitam o múnus/missão do ad quem em sede de delimitação das questões a resolver (cfr. art.º   608º, ex vi, do art.º   663º, nº 2, do CPC actualmente em vigor), mas também porque são sobretudo relevantes na decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, ou seja, contribuem com relevância para assegurar o principio do contraditório.
Isto dito e recapitulando, e em razão de tudo o supra exposto,  dir-se-á que in casu, apesar de prima facie tudo indiciar – como acima de expôs - que tem a apelação da AUTORA A, por desiderato essencial a impugnação da decisão de facto, certo é que não se vislumbra de todo e sobretudo nas conclusões (precisamente o local - como vimos supra - adequado para efeitos de observância dos ónus adjectivos indicados no art.º 640, nº 1, alíneas a) e c), do CPC) recursórias que se mostre presente a especificação das “decisões que, no seu entender, devem ser proferidas sobre as questões de facto impugnadas”.
Acresce que, e agora nas precedentes alegações da mesma recorrente, não se mostra igualmente presente a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda (cfr. nº 2, alínea a), do art.º   640º, do CPC) a impugnação dos pontos de facto visados, limitando-se tão só a apelante a invocar em termos lacónicos os depoimentos prestados pelos profissionais médicos/enfermeiros ouvidos na audiência, e sem explicitar sequer a razão porque se impunha que tivessem sido aqueles valorados e apreciados de forma diversa, aponto de ampararem uma diversa convicção.
 Aqui chegados, em razão de tudo o acima por nós exposto, e como recentemente assim o concluiu mais uma vez o STJ (18), porque “para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, sendo que, “Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre”,  inevitável se impõe in casu a rejeição da impugnação da apelante CPL – A.
O referido entendimento, aliás, é precisamente aquele que vem merecendo da parte do nosso mais Alto Tribunal (o STJ) pacífica uniformidade de Julgamento, o que se comprova, designadamente, e de entre muitos outros, dos seguintes e respectivos Acórdãos:
A) Os de 1/10/2015 (19), 21/4/2016 (20), 31/5/2016 (21),  27/10/2016  (22),  7/7/2016  (23), 18-9-2018  (24), 25-10-2018 (25), 13-11-2019 (26), de 29-1-2020 (27), de 7/9/2020 (28), de 8/4/2021 (29), de 13/4/2021 (30), de 9/6/2021 (31), de 18/1/2022 (32), de 15/9/2022 (33), de 19/1/2023 (34) e de 27/4/2023 (35) concluindo-se v.g. em 3 deles que;
I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
A propósito ainda da matéria que vimos tratando, e muito recentemente, é o STJ (Em recentes acórdãos de 18/1/2022 (36) e de 15/9/2022 (37)) bastante firme e assertivo em concluir que:
I - De acordo com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configura uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias.
II – Em virtude do estipulado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação.
III – Assim, uma total omissão, nas conclusões do recurso, da referência à impugnação da matéria de facto não pode ser suprida pela circunstância de no corpo das alegações constarem alegadamente os elementos exigidos pelo artigo 640.º do CPC,
E que:
III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
V. Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso)
Em suma, porque em razão de tudo o supra exposto forçoso é portanto concluir in casu pela não observância pela recorrente pelo menos dos ónus a que se referem as alíneas b) e c), do nº1, do art.º   640º, do CPC (indicação que não se mostra sequer efectuada, por remissão para a motivação das alegações de recurso (38)),  e, outrossim o da alínea a),  do nº 2, do mesmo art.º   640º, temos como inevitável (malgré tout) a aplicação da sanção a que alude o  nº 1, do art.º   640º, do CPC (com referência às respectivas alíneas a) e b)), bem como o da alínea a), do nº 2, impondo-se portanto a rejeição (o que se decreta) do recurso da apelante A no tocante à almejada impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto.
Acresce que, não se olvidando que recentemente (em Acórdão uniformizador de jurisprudência de 17/10/2023 (39)) veio o STJ a considerar (tornando mais amplo, largo e contemporizador o entendimento a seguir em sede de adequada observância pelo recorrente dos ónus do art.º   640º, do CPC) que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, a verdade é que, in casu, outrossim nas alegações (stricto sensu) recursórias não é a apelante precisa – muito menos inequívocaem especificar qual a decisão a proferir por este tribunal no tocante a cada um dos pontos de facto impugnados (v.g., se “Não Provado”, ou provado “apenas que …”).
Destarte, impedido está, portanto, este tribunal de alterar/modificar tal decisão, razão porque a factualidade a atender, em sede de julgamento do mérito da apelação interposta, é prima facie aquela que pelo tribunal a quo foi fixada em sede de sentença.
Em conclusão, e para efeitos de aferição da pertinência de se alterar o julgado, a factualidade que releva é apenas aquela que o tribunal a quo fixou.
***
4. - Da Motivação de Direito.
4.1. - Se deve a sentença apelada ser alterada, impondo-se a respectiva substituição por decisão que condene a Ré nos termos pela autora peticionados.
Sabemos já que foi a acção pela autora/apelante intentada julgada in totum como não provada, logo, improcedente, tendo a Ré C, e a chamada, D., sido ambas absolvidas do pedido.
A referida SENTENÇA, para julgar como julgou, partiu dos seguintes pressupostos essenciais (de facto e de direito):
Primus: Relaciona-se a causa petendi da presente acção com a prática de actos médicos pela autora contratados à Ré C, ou seja, em causa está uma questão de direito relacionada com instituto da responsabilidade civil contratual, maxime aferir se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar (v.g. a prática de facto ilícito – na vertente da violação de legis artis - e a existência de um nexo de causalidade entre aquele e o dano sofrido pela autora);
Secundus : Estando em causa o instituto da responsabilidade civil contratual na vertente de “responsabilidade médica”, e porque a obrigação o médico é uma obrigação de meios (o médico não assegura nem pode assegurar a cura da enfermidade do paciente) e não de resultado, sobre a autora recaía o ónus de alegar e provar a ilicitude do  acto praticado, v.g. a prova de que o acto  não obedeceu ao cumprimento das “leges artis”;
Tertius: Importando concretamente aferir da responsabilidade da Ré instituição hospitalar (enquanto entidade ao serviço da qual estavam o(s) médico(s) que praticaram os actos e procedimentos putativamente lesivos à Autora) que com a autora contratou, a responsabilidade daquela exigia a prova de que incumpriu a mesma concretas obrigações/deveres  a que estava vinculada no âmbito dos serviços médicos/cuidados de saúde a prestar à autora e campo da relação contratual estabelecida com a Autora, enquanto paciente.
Quartus: Tendo presente as considerações supra aduzidas em termos sucintos e, descendo à FACTUALIDADE PROVADA (para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil relacionados com o facto, ilicitude, nexo de causalidade - a culpa  beneficia de presunção, cfr. art.º 799º, nº 1, do CC  - e dano), certo é que não permitia de todo a respectiva globalidade concluir que os procedimentos médicos (aos quais se sujeitou a autora) foram incorrectamente executados (de acordo com as leges artis), ou, sequer, que as complicações e sequelas ocorridas tenham derivado de um mau/deficiente desempenho profissional de qualquer uma das pessoas ao serviço da Ré;
Quintus: Ao invés do referido em Quartus, o que  deslindava a factualidade Provada é que demonstrou a Ré /instituição hospitalar que agiu em conformidade com a sua obrigação de meios, logo, falhando a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil relativos à ilicitude e ao nexo de causalidade, não há lugar à aplicação da presunção de culpa e não há que avaliar os danos verificados à luz do critério plasmado no artigo 496º do Código Civil (cujo conhecimento, se mostra totalmente prejudicado),  em suma, decorria da factualidade assente uma insuficiência de factos susceptíveis de integrar a responsabilidade civil;
Sextus: Por último, e sendo defensável - de acordo com a doutrina e jurisprudência mais avalizadas - assentar igualmente a responsabilidade civil médica na violação do dever de esclarecimento do paciente, caso em que é de prescindir da ocorrência de qualquer negligência no que respeita à intervenção médica em si, ocorre que in casu não apenas não foi demonstrado o não cumprimento dos deveres de informação, como, ademais, não assentou a autora a causa de pedir da sua pretensão na inobservância dos referidos deveres de informação.
Dissentindo a autora da absolvição das RR, recorda-se que para tanto socorreu-se a autora apelante de duas argumentações essenciais, a saber:
i) Da desconformidade da factualidade fixada e em razão da prova produzida;
ii) Do facto de os “danos” pela autora sofridos decorrer da transmissão de uma bactéria, o que ocorreu porque  não foram pela Ré cumpridas as necessárias medidas de higiene e desinfeção das mãos dos”profissionais”que intervieram nos actos médicos praticados, e porque aquando do implantação do cateter não foram utilizados materiais esterilizados, por não estarem à data disponíveis.
Quid Juris?
Será que, tendo presente a factualidade provada, a responsabilidade (decorrente das complicações – físicas e clínicas - surgidas no âmbito do tratamento a que se sujeitou a autora para administração de medicação por cateter) do C, não deve considerar-se afastada e/ou não provada?
ORA BEM.
Para começar, temos como adequado integrar o thema decidenduum sob a alçada do instituto da responsabilidade civil contratual, e no pressuposto - que é incontroverso - de que no âmbito da responsabilidade civil médica não estabelece/consagra a nossa lei situações/casos de responsabilidade civil objectiva ou de responsabilidade por factos lícitos danosos, antes se admite tão só que a resolução de questão relacionada com um erro médico seja apreciada no âmbito da responsabilidade contratual e/ou da extracontratual ou aquiliana.
De resto, e em face da factualidade provada (máxime a vertida nos itens de facto nºs 2.2., 2.3. e 2.8.), pacífico é que entre a referida Ré /C e a autora foi outorgado um vínculo no âmbito do qual a primeira obrigou-se, a pedido da segunda, a ministra-lhe serviços médicos e a troco de uma retribuição, em suma, um contrato previsto no art.º 1154º, do CC (o qual reza que “o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”).
Acresce que, ainda que pertinente fosse (o que não é o caso) encarar a responsabilidade civil médica da pessoa colectiva C, também sob a vertente delitual, aquiliana, extra-contratual ou ex delictu, certo é que como vem entendendo de forma praticamente unânime o nosso Mais Alto Tribunal (o  Supremo Tribunal de Justiça (40)), podendo é verdade a responsabilidade civil médica ter, “simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física”, em “regra, a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado (41) e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada”.
Em suma, no âmbito de vínculo contratual estabelecido entre a apelante/paciente e a Ré/Hospital, obrigou-se inquestionavelmente a última, como devedora, tão só “a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza, e em contraposição com a obrigação de resultado, que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil” (42), sendo que, porque no âmbito da referida actividade de natureza médica se serviu necessariamente da colaboração de profissionais (médicos e enfermeiros) da área da saúde,  ganha acuidade atentar nesta matéria ao disposto no art.º 800º, nº 1, do CC, o qual reza que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
Precisando melhor, dir-se-á que tendo in casu a autora/paciente contratado directamente com um estabelecimento de saúde privado, e podendo em tese o relacionamento entabulado entre um tal estabelecimento de saúde e um doente carecido de cuidados médicos configurar uma de três modalidades típicas, a saber, “contrato total(no âmbito do qual a clínica assume directa e globalmente as obrigações de prestação de cuidados médicos a par das de internamento hospitalar), “contrato dividido(que em rigor permite configurar a existência de dois contratos, um com a clínica que compreende apenas as obrigações próprias do contrato de internamento, e outro, em conexão com o primeiro, de prestação de serviço médico directa e autonomamente celebrado com um médico) e contrato cujo objecto exclusivo é a prestação de serviços médicos, necessariamente executados por um ou mais médicos”, contrato este por regra executado na “clínica” em regime de ambulatório e que se resume à prestação de cuidados de saúde simples ou à realização de exames complementares de diagnóstico” (cfr. FERREIRA DE ALMEIDA (43)), forçoso é concluir que em face da factualidade provada a”nossa”modalidade é a primeira, não existindo prima facie um qualquer vínculo obrigacional estabelecido entre a autora e  qualquer um dos profissionais médicos e enfermeiros que executaram/praticaram os actos médicos  provados.
Na verdade, não permite de todo a factualidade provada considerar que o vínculo pela autora outorgado foi vg um contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional), que corresponde em rigor (cfr. André DIAS PEREIRA (44)) a “um contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações)”, situação que por regra ocorre quando é o paciente que escolhe pessoalmente o médico porque vg por ele vinha já sendo anteriormente observada/acompanhada.
Aqui chegados, a questão que se coloca já a seguir é a de saber se permite a factualidade assente concluir que no âmbito do contrato de prestação de serviços-médicos outorgado entre autora e Ré/Hospital se descortina existir uma situação típica de cumprimento imperfeito e/ou defeituoso desencadeador de correspondente responsabilidade obrigacional, o que o mesmo é dizer uma relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado.
Dito de uma outra forma, e para que à autora possa ser reconhecido assistir-lhe o direito a uma prestação de índole indemnizatória (sobre a autora recaindo forçosamente, como elemento constitutivo do direito invocado, o ónus de demonstração v.g. da ilicitude, enquanto falta de cumprimento, por parte de quem demanda como civilmente responsável, das leges artis (45)), imprescindível é que nos revele a factualidade assente que foi a mesma vítima de um “erro médico”, o qual se mostra caracterizado por GERMANO de SOUSA (46) como consubstanciando”a conduta profissional inadequada resultante de utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorrecta que se revelam lesivas para a saúde ou a vida do doente”,  e v.g. na modalidade de erro de tratamento ou erro terapêutico (cfr. ainda ÁLVARO da CUNHA GOMES RODRIGUES (47)).
Como se salienta em douto Ac. do STJ de 7/3/2017 (48), e afastando os casos e situações em que a acção ou omissão de um profissional da medicina pode ser qualificada como intencional ou dolosa, o erro médico soe revelar-se numa tríptica perspectiva comportamental: imprudência, imperícia e negligência (“resultando quase sempre o erro médico de um inadequado e incorrecto exercício, manuseamento de conhecimentos, teórico-práticos, da ciência médica e de que, naturalmente, resulta, na maior parte das situações em que se precipita, num dano para o corpo, para a saúde e para a vida das pessoas que o repercutem na sua esfera vivencial).
Por outra banda, e porque nos movemos no campo da responsabilidade contratual no âmbito da prestação de cuidados de saúde em hospital privado, nada obsta a que a responsabilidade deste último e na modalidade de “cumprimento defeituoso do contrato” possa tão simplesmente decorrer da “mera” violação de deveres de cuidado e de proteção decorrentes do dever de segurança, caso em que (como assim se decidiu em Acórdão do STJ de 28/1/2016 (49)) os pressupostos da responsabilidade civil do hospital “aferem-se a partir da conduta dos auxiliares de cumprimento, dependentes ou independentes, da obrigação de prestação de serviços médicos, que são todos os agentes envolvidos (cirurgião, anestesista, enfermeiros e outro)”, ou seja, “A conduta dos auxiliares imputa-se ao devedor hospital como se tais actos tivessem sido praticados pelo próprio devedor”(cfr. art.º   800.º, n.º 1, do CC)”.
Isto dito, e descendo finalmente à matéria de facto, o que da mesma se retira de essencial (como estando Provado e para efeitos de aferição da verificação dos pressupostos de responsabilidade civil) é que:
- No dia 20 de Abril de 2015 a Autora (e pelo facto de em Março de 2014, ter contraído uma entorse da articulação tíbia-társica (TT-tornozelo) esquerda, tendo o tratamento a que se sujeitou não apresentado resultados/melhorias) deu entrada nas instalações da Ré C, para colocação de um cateter epidural para analgesia (em razão de a Dra. MT ter prescrito a realização de manobra de mobilização (FT) sob analgesia por cateter epidural), tendo o procedimento sido realizado pelo Dr. B  (itens de facto nºs 2.2., 2.4., 2.8. e 2.9.);
- Já pelas 12h30m do dia 20 de Abril de 2015, foi a A. conduzida ao bloco operatório, onde foi manobrada por duas enfermeiras para a administração de epidural pelo médico anestesista, Dr. B, mas, quando o referido médico anestesista efectuou a primeira tentativa de punção, logo se queixou a A. de dores fortes, tendo o mesmo médico realizado uma nova tentativa de punção e, desta feita, administrado a substância e aplicado o cateter, momento em que a Autora queixou-se ao médico e à equipa de enfermagem de dores na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos (itens de facto nºs 2.13. a  2.16);
- Tendo em 21 de Abril de 2015 a Autora iniciado o tratamento de administração de medicação por cateter, porém sentiu e manifestou à equipa de enfermagem dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos,  e, em 22 de Abril de 2015, apresentando algumas melhorias no pé esquerdo, continuava todavia a sentir dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, que manifestou à equipa de enfermagem  (itens de facto nºs 2.18. a  2.20);
- Porque no dia 27 de Abril de 2015 a Autora apresentava-se febril, com dor lombar e elevação dos parâmetros inflamatórios,  foram colhidos exames culturais e iniciado linezolide, e, submetida a ressonância magnética (RMN) da coluna lombo-sagrada, revelou esta última colecção epiduralabcesso/hematoma, que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade. (itens de facto nºs 2.23. a 2.26);
- A incidência de um abcesso como o que foi verificado na Autora ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos (item de facto nºs 2.27);
- Porque a 30 de Abril de 2015, a Autora apresentava-se prostrada, sem conseguir relaxar os músculos, com cefaleias, náuseas, vómitos, desidratada e com palidez das mucosas, bem como obstipação de vários dias, mantendo dor lombar e do MID com PCR em crescendo 30, foi submetida a Ressonância Magnética Crânio-encefálica (RMN CE) urgente que, realizada, não mostrou alterações relevantes no contexto, pelo que se associou menoperem a antibioterapia (itens de facto nºs 2.32 e 2.33);
- Em 1 de Maio de 2015, submetida novamente a Ressonância Magnética Lombar (RM L), mostrou a mesma extenso abcesso subdural, expressando-se por colecções entre a dura e aracnoide com colecções posteriores ao nível de L3 e L4 e também colecção extensa de D12 a L3 com captação de contraste periférico nestas colecções, revelou o começo de formação de pequena colecção anterior ao nível de L1 a L3, sinais de meningite espinhal (aracnoidite infecciosa) com captação de contraste pial ao longo do cone medular ata D11 e também com captação de contraste das raízes da cuada equina que se apresentam comprimidas por estas colecções ao longo de todo o saco dural até ao nível de L5 e as raízes apresentavam-se também espessados e tumefactas pelo processo inflamatório infecioso - (item de facto nº 2.35);
- Foi então a Autora transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos Permanentes (UCIP) para melhor monotorização e vigilância, e a 2 de Maio de 2015, foi submetida a intervenção cirúrgica para laminectomia de L3, L4 e L5 (parcial), drenagem de abcesso epidural justa articular de L4-L5 direita e lavagem profusa do espaço epidural exposto com SF gentamicina (itens de facto nº 2.36 e 2.37);
- A 6 de Maio de 2015, persistindo queixas com subida dos parâmetros inflamatórios, foi repetida RMN  a qual mostrou persistência da colecção subdural sem melhoria, apesar de a Autora estar a realizar antibioterapia dirigida (isolamento de SAMS no pús) Ceftriaxone e rifampicina, razão porque foi submetida a 6 de Maio de 2015 a nova intervenção cirúrgica para laminectomia de L1, L2 e L3, abertura da duramater e remoção da empiema organizado em situação subdural (itens de facto nºs  2.38 e 2.39);
- Tendo a autora a 16 de Maio de 2015 saído da Unidade de Cuidados Intensivos Permanentes e regressado ao quarto, já em 03 de Junho de 2015 foi-lhe dada alta hospitalar, mas não lhe foi dada alta médica, tendo esta mantido a administração de ceftriaxone 2g ev de 12/12h durante 15 dias, com antibioterapia em ambulatório no Hospital C, mantendo, para o efeito, acesso venoso periférico  (itens de facto nºs  2.43 e 2.44);
- Porém, certo é que a Autora manteve sempre as queixas de dores fortes na coluna lombar e alterações sensitivas, parestesias, dos membros inferiores, consequência do abcesso ocorrido, e mantem dores na coluna lombar e perda de força em ambos os membros inferiores, consequência também do abcesso referido (itens de facto nº 2.55 e 2.60);
- Por sua vez, e em consequência das dores na zona lombar e perda de força nos membros inferiores, a Autora apresenta limitações de marcha e não consegue permanecer longos períodos de pé, não consegue fazer sozinha sem dificuldade as compras ao supermercado nem transportar os sacos das compras mais pesados e também não consegue sem dificuldade limpar, cozinhar, engomar, aspirar, pegar na cesta da roupa  (itens de facto nº  2.66 a 2.68);
- Apesar da permanente higienização do bloco operatório, podem ocorrer, ainda que raramente, infecções nosocomiais e um dos riscos da colocação do cateter é a infecção (itens de facto nºs   2.106 e 2.107);
Ainda da decisão proferida sobre a matéria de facto, extrai-se outrossim que NÃO SE PROVOU que:
- A incidência de um abcesso varia entre 0,5% e 0,4% e que o abcesso provado em 2.26 ocorreu em virtude da falta de preparação do médico anestesista e da falta de assepsia do local da punção ou da falta de assepsia do médico (itens de facto nºs   2.106 e 2.107).
Delimitada a factualidade provada e não provada, e com significado e relevância para o desfecho do mérito da acção pela autora/apelante intentada, a primeira conclusão que de imediato se justifica retirar é a que na génese das complicações médicas e clinicas das quais foi a autora vítima no decurso do tratamento médico (rectius, a colocação de um catéter peridural, para analgesia) a que se sujeitou junto da Ré/Hospital,está a ocorrência de um abcesso/hematoma, que consiste numa inflamação (a qual in casu não foi fácil de ultrapassar/(debelar) com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade.
Podendo (cfr. item de facto nº 2.27) a ocorrência do referido abcesso resultar da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista (obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos), certo é que in casu por provar ficou qual a específica causa daquele (v.g. se desencadeado por uma infecção bacteriana), sendo que não se provou designadamente que tenha sido provocado”em virtude da falta de preparação do médico anestesista e da falta de assepsia do local da punção ou da falta de assepsia do médico”(cfr. item de facto nº 2.114).
Ou seja, o que tão só nos revela a factualidade assente é que o abcesso/hematoma que veio a afectar o bem estar físico e a saúde da autora surge no seguimento da realização pela Ré/Hospital de acto médico de punção que foi efectuado com o desiderato de administrar à autora determinada substância/medicação através de cateter (item de facto nº 2.18).
Será tal factualidade, por si só, suficiente para sem mais se concluir que - porque foi a seguir à realização de uma punção que veio a surgir o abcesso/hematoma  - em última análise na execução do referido acto/punção existiu uma qualquer falha de execução, que assim levou à infecção/ abcesso (abscessos – em latim – e que mais não corresponde que a uma acumulação localizada de pus num tecido ou numa cavidade orgânica  em consequência de um processo inflamatório geralmente causado por uma infecção bacteriana (50)), existindo então um ilícito que importa presumir como sendo culposo (art.º   799º, do CC)?
Ou seja, será que pertinente é considerar (ou presumir, nos termos do art.º   349º, do CC) que tendo o abcesso/hematoma sido desencadeado após a colocação de um cateter epidural para analgesia, então é porque com segurança foi este último acto necessariamente executado defeituosamente, sendo já irrelevante e despiciendo o facto de não se ter provado que (no item de facto nº 2.114.)”O abcesso ocorreu em virtude da falta de preparação do médico anestesista e da falta de assepsia do local da punção ou da falta de assepsia do médico”?.
Vejamos
Vimos já supra que a responsabilidade da Ré/Hospital não prescinde da demonstração factual v.g. de um quadro de  incumprimento ou cumprimento defeituoso, após o que, e só então, actuando a presunção de culpa - no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato - prevista no art.º 798.º do CC, e porque a obrigação do médico consiste  em uma obrigação de meios – como já o sabemos também –, caberá ao”devedor”o ónus de provar que agiu com a diligência e a perícia devidas, e portanto sem culpa, e isto caso queira eximir-se à sua responsabilidade decorrente do incumprimento/inexecução. (51)
Com pertinência para a thema probanduum ora em aferição e no âmbito de prova pericial realizada, recorda-se que pelo menos dois quesitos foram objecto de respostas por parte de dois peritos médicos, sendo que podem estas últimas contribuir também e de alguma forma para a solução da questão ora em apreciação.
Nos referidos quesitos, perguntava-se, designadamente, o seguinte:
1 - Nos procedimentos para colocação de cateter é frequente ocorrer a necessidade de proceder à punção mais do que uma vez (punção múltipla)? Esta ocorrência é sinónimo de má prática médica?   
Sim, é frequente terem de ser feitas punções repetidas, que não são sinónimo de má prática (Dr.ª MC e Prof. Dr. GF).
6 - A ocorrência de abcesso epidural, espontânea ou após manipulação, está descrita como um risco raro e grave, mas próprio do procedimento realizado? A mesma é independente da correcta actuação do médico? O diagnóstico deste quadro é fácil e claro ou, pelo contrário, muitas vezes difícil por falta de sinais específicos?
 Sim, o abcesso epidural é complicação rara e habitualmente independente da correcta actuação do médico e cujo diagnóstico pode ser difícil, por falta de sinais específicos (Dr.ª MC e Prof Dr. GF).
Por sua vez, de dois itens de facto provados (o 2.85. e o 2.86), decorre que “Antes e durante o procedimento referido em 2., o bloco operatório foi higienizado” e que “Antes da colocação do cateter, foi colocado um penso estéril e um filtro antibacteriano”.
Porque com alguma correlação/proximidade com o caso sub judice, temos igualmente como adequado recordar que em Acórdão do STJ de 12/9/2013 (52), veio a concluir-se que “Sabendo-se que, se forem observados sem falhas os procedimentos que se impõem, a infeção não pode ocorrer pela punção venosa, e se ela ocorreu é porque houve uma falha, um erro, um deslize …”, ou seja, “uma vez assente que a punção venosa foi a causa da infeção”, então pertinente será concluir que necessariamente – aquela - resultou de erro na execução do acto.
No caso apreciado/julgado no citado Acórdão de 12/9/2013, recorda-se também, em causa esteve igualmente a execução de acto médico de uma punção (introdução da ponta da agulha na veia) para implantação de cateter (para ser ministrado ao doente soro e Nolotil diluído em 100 cc de soro fisiológico, no braço direito) por via intravenosa, vindo todavia a apurar-se que através daquele acto acabou porém por  ser  introduzida uma bactéria na corrente sanguínea do doente,  o que bastou para que se conclui-se estar-se na presença de um acto ilícito (pois que com a execução de uma punção (introdução da ponta da agulha na veia) deu-se a introdução de uma bactéria na corrente sanguínea) ou ocorrência de uma execução defeituosa, não competindo já ao lesado, em sede de ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), provar ainda qual o concreto erro de execução determinante da infeção, designadamente se a infeção resultou do manuseamento do material utilizado sem proteção ou do contacto deste com superfícies ou matérias não desinfetadas ou da sua falta de esterilização ou da falta de limpeza e desinfeção da zona corporal.
Aqui chegados, munidos dos “contributos” factuais acima salientados e das sábias  considerações extraídas da jurisprudência do STJ, maxime as vertidas no último dos acórdãos citados (o de 12/9/2013), e não olvidando que “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, estamos em crer que a resolução do caso sub judice não deve afastar-se consideravelmente do julgamento/solução a que se chegou no citado Ac. de  12/9/2013.
Desde logo porque “Apesar da permanente higienização do bloco operatório, podem ocorrer, ainda que raramente, infecções nosocomiais”, sendo que “Um dos riscos da colocação do cateter é a infecção” (cfr. itens de facto nºs 2.106 e 2.107), razão porque à partida, e aquando da execução do acto médico de punção para colocação de um cateter epidural para analgesia, sobre a Ré/Hospital (e através dos profissionais ao seu serviço) incidia o dever geral e especifica de diligência a fim de evitar a lesão de direitos alheios .
Depois, porque uma vez provado que (item de facto nº 2.27)”A incidência de um abcesso como o que foi verificado na Autora ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos”, então porque no caso da autora e na sequência de concreta punção foi desencadeada uma infecção/abcesso, tal só se pode explicar em razão de um déficit e/ou falha de esforço/cuidado (execução defeituosa) da parte do pessoal utilizado pelo Hospital réu na execução do acto médico.
Dir-se-á que, se um acto é ilícito – na vertente objectiva – quando designadamente incorre o “devedor” em omissão do comportamento devido, então não vemos como não considerar que subjacente à incidência de um abcesso como aquele de que foi vítima a Autora está a ocorrência de um acto ilícito, o que o mesmo é dizer, um juízo de reprovação (porque não se fez, podendo fazer-se, aquilo que se devia ter feito (53)).
Ademais, a tal não obsta o facto de o item de facto nº 2.114. (O abcesso ocorreu em virtude da falta de preparação do médico anestesista e da falta de assepsia do local da punção ou da falta de assepsia do médico) ter sido objecto de um julgamento negativo e isto porque, como bem se concluiu no citado Acórdão do STJ de 12/9/2013,”Resultando necessariamente tal ocorrência de uma execução defeituosa, não compete ao lesado, em sede de ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), provar ainda o concreto erro de execução determinante da infeção, designadamente se a infeção resultou do manuseamento do material utilizado sem proteção ou do contacto deste com superfícies ou matérias não desinfetadas ou da sua falta de esterilização ou da falta de limpeza e desinfeção da zona corporal”.
E, sendo ilícito, e por aplicação do disposto no art.º 799º, nº 1, do CC, é também culposo, sendo que temos para nós que a factualidade assente em 2.85. (Antes e durante o procedimento referido em 2., o bloco operatório foi higienizado) e 2.86. (“Antes da colocação do cateter, foi colocado um penso estéril e um filtro antibacteriano”) é por si só insuficiente para afastar a presunção de culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial para a autora (recorda-se que do item de facto nº 2107 resulta que “Um dos riscos da colocação do cateter é a infecção”).
Com efeito, o réu Hospital, para ilidir a presunção de culpa estabelecida pelos artigos 799º, nº 1 e 342º, nº 2, do CC, competia-lhe o ónus da prova de que agiu, de forma diligente, maxime que desenvolveu todos os esforços para realizar a prestação devida, tendo sido cauteloso e usado do devido zelo, em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa, normalmente, diligente, ou, pelo menos, “que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis… os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente”. (54)
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4.2. – Dos demais pressupostos da obrigação de indemnização (dano e nexo da causalidade).
Sabemos já (cfr. o exposto em 4.1.) que em razão de acto médico pelo Réu/Hospital praticado, foi a autora vítima de violação de um direito absoluto, a integridade física da mesma, tendo-lhe sido (item nº 2.26.) causado um abcesso/hematoma  (que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade).
Concluímos já também que (cfr. o exposto em 4.1.) que na génese da aludida violação esteve um acto ilícito pelo Réu Hospital praticado, devendo aquele – ilícito – ser-lhe subjetivamente imputado a título de culpa.
Isto dito, vejamos de seguida quais os danos (patrimoniais e não patrimoniais) que, em razão do facto ilícito e culposo pelo Réu/Hospital praticado, veio a autora a sofrer, merecendo dos mesmos ser ressarcida/indemnizada, e isto porque importa reconhecer existir um nexo de causalidade (cfr. art.º 563º, do CC) entre ambos (facto e dano/prejuízo).
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4.2.1. - Do dano biológico (da quantia de €121.597,08).
Peticionou a autora a condenação dos demandados no pagamento, a título de dano biológico, da quantia total de €121.597,08.
Para tanto, aduziu/justificou que, porque em razão do facto ilícito sofrido veio a sofrer danos físicos, os quais, após cura clínica, lhe determinaram concretas sequelas que implicaram que passasse a padecer de uma incapacidade permanente de 66%, a verdade é que atentos os critérios jurisprudências unanimemente aplicados em casos similares, taxas de juros e a disposição na totalidade e de uma só vez da quantia liquidada, justificava-se que lhe fosse atribuída uma indemnização no valor referido de €121.597,08.
O Dano biológico, recorda-se, foi em recente e douto Acórdão do STJ (de 7/3/2023 (55)) reconhecido como merecendo a devida compensação, caso em que tem então o mesmo “como base e fundamento, quer a  relevante e substancial  restrição às possibilidades de exercício de uma profissão  pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente  pelo grau de incapacidade que definitivamente o afecte mas, inclui também  a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
A propósito ainda do designado dano biológico, importa salientar que de conceito/termo se trata que é ainda recente na doutrina e jurisprudência nacionais (cfr. MARIA DA GRAÇA TRIGO (56)), pois que, até à aprovação da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (57), a maioria da jurisprudência vinha trabalhando com as concepções clássicas, distinguindo entre dano-evento e dano – consequência, e, dentro do dano – consequência, distinguindo, por seu turno, entre dano patrimonial e dano não patrimonial, consistindo o primeiro na afectação de vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária e a sua indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença, prevista no art.º 566º, nº 2, do CC.
No essencial, pertinente é considerar-se o dano biológico, como correspondendo o mesmo a uma qualquer ofensa à integridade física e psíquica do lesado,  ou, como bem a propósito se explica no Acórdão do STJ de  05-12-2017 (58),   equivalente a uma qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, «(C)om efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial (...)”.
Mais se explica/desenvolve no mesmo e douto Acórdão, “que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar.
Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no artigo 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão.
Em suma, o dano referido, intitulado de biológico, deve prima facie ser  indemnizável de per si (ainda como dano patrimonial) e  a justificar, nos termos do art.º 564.º, n.º 2 do CC, uma indemnização correspondente ao acrescido esforço a desenvolver – em razão de uma qualquer lesão da integridade psicofísica – pelo lesado no desempenho de quaisquer actividades e situações e relações da vida pessoal do sujeito,  sendo o mesmo - dano  - distinto do dano não patrimonial, e independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado. (59)
Em razão do acabado de expor, inevitável se mostra assim a procedência da apelação nesta parte, impondo-se atribuir à apelante uma indemnização que lhe é devida em razão do DANO patrimonial (na vertente patrimonial do denominado “dano biológico”(60))  e isto porque, se é verdade que NÃO SE PROVOU   (cfr. item de facto nº  2.120) que “A Autora tem uma incapacidade permanente global de 66% (102º)”, provou-se no entanto que (item de facto nº 2.72.) se “Antes de 20 de Abril de 2015, a Autora era uma pessoa fisicamente saudável”, acontece que agora:
2.66. (59) - Em consequência das dores na zona lombar e perda de força nos membros inferiores, a Autora apresenta limitações de marcha e não consegue permanecer longos períodos de pé.
2.67. (60) - A Autora também não consegue fazer sozinha sem dificuldade as compras ao supermercado nem transportar os sacos das compras mais pesados.
2.68. (61) - A Autora também não consegue sem dificuldade limpar, cozinhar, engomar, aspirar, pegar na cesta da roupa.
Ora, porque as dores na coluna lombar e perda de força em ambos os membros inferiores, são consequência do abcesso referido em 2.27 (cfr. item de facto nº 2.20), existe assim um dano biológico que importa indemnizar, porque verificado o nexo de causalidade do art.º 563º, do CC.
Mas, assim sendo, pergunta-se agora como deverá ser ele reparado?
A resposta à questão aludida, fornece-nos também a existente e já considerável jurisprudência do STJ, e no sentido de que a indemnização aludida deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil, e, tendo sempre como dado subjacente incontornável o de que é através da reparabilidade das consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral que se contribui para um tratamento mais igualitário das vítimas, na medida em que tais consequências não serão indemnizadas com base na remuneração laboral, mais ou menos elevada, percebida à data da lesão. (61)
Dito de uma outra forma, há-de assim a indemnização devida e Justa ser aferida por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC,”em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma”. (62)
E, no âmbito da referida ponderação, importa essencialmente e sobretudo atender igualmente aos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando-se salvaguardar uma aplicação tendencialmente uniformizadora do direito, como de resto o impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Isto dito, descendo agora à realidade factual provada, e considerando que:
- (item de facto nº 2.65. (58)) = A esperança média de vida das mulheres em Portugal é de 84 anos;
- (item de facto nº 2.66. (59)) = Em consequência das dores na zona lombar e perda de força nos membros inferiores, a Autora apresenta limitações de marcha e não consegue permanecer longos períodos de pé.
- (item de facto nº 2.67. (60)) = A Autora também não consegue fazer sozinha sem dificuldade as compras ao supermercado nem transportar os sacos das compras mais pesados.
- (item de facto nº 2.68. (61)) = A Autora não consegue sem dificuldade limpar, cozinhar, engomar, aspirar, pegar na cesta da roupa;
- (item de facto nº 2.69. (62)) = À data dos factos, a Autora tinha 38 anos de idade, era casada e tinha dois filhos menores de idade;
- (item de facto nº 2.72. (65)) = Antes de 20 de Abril de 2015, a Autora era uma pessoa fisicamente saudável; e
- (item de facto nº 2.62. (55)) = Exercia a actividade profissional de colaboradora de loja de fotografia, auferindo a quantia mensal de €585,60,
tudo visto e ponderado, e se atentarmos aos padrões actuais e/ou mais recentes seguidos pela nossa jurisprudência nesta matéria, temos para nós que uma quantia total de cerca de €18.500,00 é aquela que se revela in casu ajustada e equilibrada para o ressarcimento do dano biológico sofrido.
De resto, e a comprovar a adequação do referido montante em sede de ressarcimento do referido dano, recorda-se que decidiu-se já no STJ e na igualmente na 2dª instância, e não há muito tempo, nos seguintes termos:
I)  Com referência a acidente provocado por veículo e que teve lugar em 2015 e  quando à data tinha a lesada 34 anos de idade, e ficando ela afectada como sequela de lesões naquele sofridas com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00), sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual, mas a exigirem esforços acrescidos, tendo em conta a patologia dolorosa a nível da coluna lombar, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a julgar como sendo equitativa e adequada uma indemnização de €15.000,00 e para ressarcimento do dano biológico . (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/1/2020, processo nº 5370/17.9T8VIS.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO, e in www.dgsi.pt);
II) Com referência a acidente com veículo e motociclo que teve lugar em 2017 e quando à data tinha a lesada 26 anos de idade e não trabalhava, e ficando a sinistrada afectada com sequelas de lesões naquele sofridas e com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de seis (06,00), veio o Tribunal da Relação de LISBOA a julgar como sendo equitativa e adequada uma indemnização de €20.000,00 e para ressarcimento do dano biológico, a saber, dano que não se confunde com as consequências não patrimoniais do referido défice, pelo que a indemnização destas não se confunde com a indemnização daquele. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5/11/2020, proc. nº 12146/17.1T8LSB.L1, sendo Relator PEDRO MARTINS, e in www.dgsi.pt);
III - Com referência a acidente que teve lugar em 2019quando à data tinha o lesado 49 anos de idade, e ficando o sinistrado afectado com sequelas de lesões naquele sofridas correspondentes a Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, nomeadamente a pegar pesos com mais de 30 kg ou conduzir longas distâncias sem paragens (aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas, veio o Supremo Tribunal de Justiça a julgar equitativa a indemnização por dano biológico no valor de 20.000,00€ (cfr. Acórdão de 16/11/2023, proferido no proc. nº 1019/21.3T8PTL.G1.S1, sendo Relator MANUEL CAPELO, e in www.dgsi.pt);
IV - Com referência a acidente que teve lugar em 2017 e  quando à data tinha o lesado 33 anos de idade, e ficando o sinistrado afectado com sequelas de lesões naquele sofridas correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 (três) pontos, sendo porém o referido défice funcional compatível com o exercício da sua habitual atividade profissional, mas implicam esforços acrescidos, e, auferindo um valor remuneratório inferior ao salário mínimo, veio o Supremo Tribunal de Justiça a julgar equitativa a indemnização por dano biológico,  na acepção patrimonial de perda de capacidade geral de ganho (no valor de 20.000,00€ (cfr. Ac. de 30/3/2023, proferido no proc. nº 4160/20.6T8GMR.G1.S1, sendo Relatora MARIA GRAÇA TRIGO, e in www.dgsi.pt);
Em conclusão, e no que à peticionada fixação/atribuição de uma indemnização à autora por dano biológico, forçosa é a procedência da apelação, ainda que apenas parcialmente (porque se revela a quantia de €121.597,08 pela autora reclamada manifestamente exagerada em face da factualidade provada e dos padrões indemnizatórios actuais e/ou mais recentes seguidos pela nossa jurisprudência nesta matéria).
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4.2.2. - Do dano patrimonial futuro e da perda da capacidade de ganho.
Outrossim com fundamento no acima indicado e alegado (pela apelante) coeficiente de incapacidade atribuído à Autora, de 66%, e mais uma vez socorrendo-se de pretensos critérios jurisprudenciais, reclama ainda a autora a atribuição de um Quantum Indemnizatório a título de dano patrimonial futuro no montante de €115.638,18.
A referida indemnização, justifica a apelante, mostra-se sobremaneira como sendo a adequada à luz de critérios de equidade, e porque importa atentar nas dificuldades que se vão colocar à autora (em razão do coeficiente de incapacidade que lhe foi fixado) no futuro, e considerando que tinha a mesma apenas a idade - à data dos factos – de 38 anos, estando ainda “longe” da idade de reforma em Portugal.
Por outra banda – considera igualmente a autora –, porque a incapacidade de que ficou a portadora vai igualmente e necessariamente repercutir-se na sua vida laboral, ao referido valor deve acrescer uma indemnização nunca inferior a €55.161,43, sendo a mesma devida pela perda de capacidade de ganho.
Apreciando
Consubstanciando pertinente princípio geral da obrigação de indemnização, reza o art.º   562°, do Código Civil, que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, aduz logo a seguir o art.º 563º, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão”.
Em termos gerais, a indemnização, em dinheiro (sempre que a reconstituição natural não seja possível), tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº s 2 e 3, do Código Civil).
O apontado dever de indemnizar compreende, como dispõe o art.º 564º, do CC, “(…) não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (danos emergentes e lucros cessantes), sendo que, em sede da respectiva fixação, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Destarte, em sede de fixação da indemnização a atribuir ao lesado, devem ser atendidos os danos futuros - danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis (certos ou suficientemente prováveis), ou seja, desde que razoavelmente prognosticáveis.
Isto dito, e justificando os montantes indemnizatórios reclamados e ora em apreciação a título essencialmente de dano patrimonial futuro, recorda-se que em termos de factualidade subjacente aduz a apelante que lhe foi atribuída uma incapacidade de 66%, incapacidade que inevitavelmente terá repercussão na sua vida laboral.
Apesar do pela apelante alegado, o que nos informa, todavia, a decisão de facto é que (item de facto nº 2.119. (l)) não se provou Devido às dores, a Autora está incapaz permanentemente de exercer a sua actividade profissional (101º)”, como Não se Provou (item de facto nº 2.120. (m)) que A Autora tem uma incapacidade permanente global de 66% (102º)”.
Não tendo a decisão de facto sido pela autora impugnada na referida parte  (recorda-se que a impugnação que deduziu em relação à decisão da facto – apesar de rejeitada – teve apenas por objecto factualidade alegadamente julgada erradamente como provada), e isto não obstante a incongruente justificação conferida pelo Tribunal a quo (“Quanto aos factos elencados sob as alíneas h), l) e m), trata-se de matéria não validada pela prova pericial que concluiu, além do mais, que a Ré não correu risco de vida, que não está total e permanentemente incapaz para o trabalho (embora necessite de empregar esforços acrescidos) e que o seu grau de IPP é fixável em 35 pontosSIC), temos assim que não se mostra em rigor o alegado dano patrimonial futuro amparado em factualidade pertinente, não sendo assim previsível.
Por outra banda, e não se olvidando que provado está (item de facto nº 2.63. (56)) que “A Autora está reformada por invalidez desde 15.09.2016”, certo é que não existe nenhum elemento de facto que justifique “ligar” a causa da invalidez a quaisquer sequelas resultantes/decorrentes do ilícito médico que à Ré Hospital é imputado, não se descortinando existir qualquer nexo de causalidade entre ambos.
Por último, recorda-se que a prestação indemnizatória fixada em 4.2.1. (a título de dano biológico, na vertente patrimonial) tem já por desiderato ressarcir a lesada de um dano futuro decorrente das limitações físicas de que ficou a padecer, as quais certamente que implicarão também uma diminuição da sua capacidade de trabalho, traduzindo numa perda de ganho indemnizável.
Destarte, em face de tudo o acabado de expor, inevitável se mostra a improcedência da apelação nestas partes, não existindo qualquer dano autónomo (além do já atendido em 4.2.1.) que importe ressarcir a autora a título de dano patrimonial futuro e de perda da capacidade de ganho.
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4.2.3.Das diferenças monetárias, entre os salários que deveria ter auferido mensalmente €585,60) e os valores que efectivamente recebeu a título de incapacidade temporária/baixa médica, liquidados pela Segurança Social €439,20), entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, a quantia de €3.806,40.
Reclama a autora que seja ressarcida das diferenças monetárias entre os salários que deveria ter auferido mensalmente €585,60) e os valores que aquela efectivamente recebeu mensalmente a título de incapacidade temporária/ baixa médica, liquidados pelo Instituto de segurança social €439,20), entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, o que tudo soma o valor de €3.806,40.
Em rigor, a referidos montantes corresponderá a um dano patrimonial da modalidade de lucro cessante, e isto porque se à data dos factos (item de facto nº 2.62. (55)) a A Autora exercia a actividade profissional de colaboradora de loja de fotografia, auferindo a quantia mensal de €585,60., a verdade é que (item de facto nº 2.64. (57)) entre Abril de 2015 e Janeiro de 2017, a Autora auferiu a quantia mensal de €439,20, paga pela Segurança Social.
Não obstante a pertinência (em face da factualidade assente) da pretensão indemnizatória ora em apreciação, sucede que, informa-nos também a decisão de facto que (item de facto nº 2.63. (56)) “A Autora está reformada por invalidez desde 15.09.2016”, isto por um lado e, por outro,   sabemos já também que nada justifica “ ligar” a causa da invalidez a quaisquer sequelas resultantes/decorrentes do ilícito médico que à Ré Hospital é imputado, não se descortinando existir qualquer nexo de causalidade entre ambos.
Destarte, as diferenças de rendimento apenas se justificam quanto ao período de Abril de 2015 a 15 de Setembro de 2016, o que tudo totaliza €2.515,70.
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4.2.4.Do ressarcimento do dano estético, do quantum doloris e dos demais danos morais.
Reclama a autora que seja indemnizada em valores de €2.700,00, de €7000,00 e de €10.000,00, sendo os mesmos devidos, respectivamente, para ressarcimento do dano estético, do quantum doloris e dos danos morais sofridos.
Ainda que pela autora”parcelados”em três montantes indemnizatórios autónomos, em rigor todos eles mostram-se relacionados com danos de natureza não patrimonial sofridos, integrando prima facie a previsão do nº 1, do art.º 496º, do CC, o qual dispõe que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Tais danos - não patrimoniais - esclarece INOCÊNCIO GALVÃO TELLES (63), são os prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo, ou seja, o património não é afectado nem passa a valer menos nem deixa de valer mais.
Mais ensina INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, que no âmbito dos danos não patrimoniais, há a ofensa de bens de carácter imaterialdesprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro -, adiantando que em causa estão bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação, sendo que, a respectiva ofensa objectiva dos mesmos tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.
Porque em causa está a ofensa de bens/interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária, a respectiva ressarcibilidade não se mostra ainda assim arredada/excluída, sendo a mesma indiscutível em termos gerais pelo menos em todo o domínio da responsabilidade extra-obrigacional por acto ilícito ou pelo risco, haja ou não lesão corporal e haja ou não crime (64)
Não dizendo o legislador quais os danos – morais – que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, cabe então ao julgador, caso a caso, - e socorrendo-se de preferência de critérios objectivos - fazê-lo, sendo que, nesta matéria o que se exige é que não seja a sua existência aceite de ânimo leve, antes importa afastar a ressarcibilidade de prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. (65)
Já a respectiva GRAVIDADE, no entender de ANTUNES VARELA (66), “há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou espacialmente requintada) e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito, em suma, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Por fim, concluindo-se pela existência de efectivos danos morais relevantes, decorre já dos artºs 494º e 496º, nº 3, ambos do CC, que o montante da indemnização devida para a sua reparação deverá ser calculado segundo critérios de equidade (que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. (67)
Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009 (68), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência, “moderação” e indulgência, e  é utilizado  na  linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”).
O essencial é sobremaneira que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no art.º 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado. (69)
 Postas estas breves considerações, e incidindo agora sobre a factualidade provada, pacífico é que foi a autora “vítima” de efectivos danos morais, e que, pela respectiva gravidade e de acordo com a doutrina e jurisprudência unânimes - evolutiva e actualista – são claramente merecedores da tutela do direito (cfr. art.º 496º, nº 1, do CC), ou seja, passíveis de desencadear uma obrigação indemnizatória.
Na verdade, e logo de resto a partir da primeira tentativa punção (a 20 de Abril de 2015), a autora queixou-se de dores fortes, sendo que, realizada uma nova tentativa de punção, voltou a queixar-se ao médico e à equipa de enfermagem de dores na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos (cfr. itens de facto nºs 2.14 e 2.16).
Porém, em 22 de Abril de 2015, a A. continuava a sentir dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, que manifestou à equipa de enfermagem, dores que se agravaram a 24 de Abril de 2015 e após administração de tratamentos de fisioterapia, certo é que manteve as dores na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, utilizando uma muleta para aliviar a dor (cfr. itens de facto nºs 2.23, 2.45 e 2.50).
Tendo iniciado em Maio de 2016 consulta da Dor, não obstante a Autora manteve sempre as queixas de dores fortes na coluna lombar e alterações sensitivas, parestesias, dos membros inferiores, consequência do abcesso ocorrido (cfr. itens de facto nºs 2.54 e 2.55), e ainda hoje (item de facto nº 2.60) a autora mantém dores na coluna lombar e perda de força em ambos os membros inferiores, consequência igualmente do abcesso referido em 2.27, sendo que o respectivo grau é fixável em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente (item de facto nº 2.78).
Perante o referido, considerando o prolongamento no tempo de fortes dores, as quais ainda não deixaram de atormentar a autora e. bem assim, o respetivo Grau, manifesto é que consubstanciam as mesmas um inequívoco dano não patrimonial relevante, merecedor de reparação, mostrando-se o valor (de €7000,00) pela autora reclamado perfeitamente AJUSTADO.
Outrossim em face do provado em 2.76. (a Autora ficou com uma cicatriz, que a entristece) e 2.77. (a Autora sofreu dano estético permanente fixável em grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente), factualidade de alguma forma relacionada com as intervenções  cirúrgicas a que se sujeitou (desde logo a realizada em 2 de Maio de 2015, para laminectomia de L3, L4 e L5 (parcial), drenagem de abcesso epidural justa articular de L4-L5 direita e lavagem profusa do espaço epidural exposto com SF gentamicina – item de facto nº 2.37), e considerando os padrões seguidos na jurisprudência, tem-se por consentânea e justa a pretensão indemnizatória no valor de €2.700,00.
Por último, e atendendo designadamente que ab initio contava a autora (cfr. item de facto nº 2.10) que o período de internamento necessário para o tratamento decorrente da colocação de um cateter epidural para analgesia seria de apenas 5 a 7 dias, que na sequência do abcesso sofrido e respectivo tratamento/cura o referido tempo de internamento se prolongou em muito e por largas semanas, que para o debelar sujeitou-se a diversos exames, ressonâncias e intervenções,  e que antes de 20 de Abril de 2015 era uma pessoa fisicamente saudável, mas que (item de facto nº  2.75.)”chegou a  temer pela sua vida”, tudo devidamente sopesado estamos em crer que o montante total de €10.000,00 para ressarcimento do Dano Moral “global” e pela autora reclamado mostra-se igualmente correcto, não pecando de todo por excesso – antes pelo contrário.
Neste conspecto, pertinente é ainda salientar que no âmbito do “presente” dano moral, não é valorada a factualidade em 2.80, 2.81 e 2.82, pois que no dia 20 de Abril de 2015 (cfr. item de faco nº 2.83), a Autora apresentava já um quadro depressivo.
Em suma, importa conceder à autora o montante total de €19.700,00€ (€2.700,00 + €7.000,00 + €10.000,00), sendo o mesmo devido para ressarcimento do dano estético, do quantum doloris e dos danos morais sofridos.
A corroborar/atestar, de resto, que todos os montantes indemnizatórios pela autora reclamados e supra descritos mostram-se consentâneos com aos valores actuais da jurisprudência do STJ, recorda-se que, em recente Acórdão de 16/1/2014 (70), se conclui nestes termos:
“I - Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir 29.925,00 Euros, a título de dano biológico (vertente patrimonial) a um lesado (vítima de acidente de viação) de 22 anos de idade, licenciado em Gestão de Turismo, que sofreu fratura do terço médio da clavícula esquerda (tendo sido submetido a cirurgia), ficou com Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos, tem dificuldade em erguer ou transportar uma carga superior a 5 Kg com o braço esquerdo, sendo-lhe difícil suportar peso sobre a clavícula esquerda.
II- Também não é desconforme com os atuais padrões indemnizatórios a compensação de 15.000 Euros por danos morais conferida a esse jovem, que antes do acidente era saudável e escorreito, o qual ficou com uma cicatriz de 13 cm sobre a clavícula esquerda, o que lhe causa desgosto; ficou com uma placa com 9 cm de comprimento aplicado sobre o corpo da clavícula; ficou com um dano estético de 2 em 7; suportou um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, em consequência das lesões e dos tratamentos a que foi submetida.”
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4.2.5.Do ressarcimento, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras, da quantia de €31.681,07, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença.
Peticionou a autora a condenação das RR, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras, no pagamento da quantia de €31.681,07, acrescida da que se vier a liquidar em execução de sentença.
Prima facie e a suportar  o referido pedido, alegou a autora nos artºs  190.º e 191º, da petição inicial que “necessitará ainda de suportar despesas médicas e medicamentosas de pelo menos €100,00 (cem euros) mensais, sem prejuízo de tal valor aumentar atento o possível agravamento das lesões”, pelo que “fixa a esse título – tendo em atenção, nomeadamente, as taxas de juro praticadas e o facto de se passar a dispor de tal quantia de uma só vez – pelo menos a quantia de €31.681,07 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e um euros e sete cêntimos)”.
Discutida a causa, provou-se apenas que:
(item nº 2.61. (54)) - A Autora despendeu em tratamentos, consultas médicas, medicamentos e transportes a quantia de €2.632,50.
(item 2.74. (67)) - Devido às dores que ainda sofre, a Autora necessitará ainda de suportar despesas médicas e medicamentosas.
Ora, tendo presente a referida factualidade provada (v.g. veio já a julgar-se como não provado que – item de facto nº 2.122. – “o valor das despesas médicas e medicamentosas que terá de suportar pela vida fora é de pelo menos de pelo menos €100,00 por mês”), forçoso é assim concluir que em razão das sequelas físicas das quais ficou a autora a padecer, com segurança enfrentará a autora danos futuros (emergentes), sendo os mesmos previsíveis (cfr. art.º 564º, nº 2, do CC).
Destarte, porque provada a existência do referido dano, mas não provada qual a respectiva dimensão/quantitativo (o que o mesmo é dizer que se mostra provada a existência da obrigação, desconhecendo-se porém o respectivo objecto/grandeza)  e,  porque em causa está o apuramento de um dano cujo valor exacto é susceptível de apuramento, resta nesta parte condenar as RR em indemnização a liquidar posteriormente – cfr. art.º   609º, nº2, do CPC.
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4.2.6.Do ressarcimento, a título de despesas de aquisição de veículo automóvel com caixa de velocidades automática, da quantia de €21.132,88.
Alegou a Autora que, por causa das sequelas das quais ficou a padecer em consequência do”ilícito”do qual foi vitima,  deixou de conseguir conduzir o seu veiculo automóvel, por ter caixa de velocidades manual/tradicional, razão pela qual foi obrigada a adquirir um veículo automóvel com caixa de  velocidades automática (aquisição que se impôs, especialmente, atenta a frequente necessidade de a Autora se deslocar a consultas e tratamentos), tendo despendido/pago o preço de €21.132,88 (para tanto tendo contraído um  empréstimo pessoal, junto do Banco Santander Consumer Portugal S.A.,).
Considerando tal dispêndio também um dano decorrente do “ilícito” do qual foi vitima, reclamou assim a autora que do mesmo fosse ressarcida/indemnizada.
Com acuidade em relação à questão ora em analise, certo é que se provou que (item de facto nº  2.60.)”A Autora mantem dores na coluna lombar e perda de força em ambos os membros inferiores, consequência do abcesso referido em 2.27”, e que (item de facto nº 2.71.) “A Autora conduzia veículos com caixa de velocidades manual, mas deixou de o poder fazer, tendo tido necessidade de adquirir um veículo com caixa de velocidades automática, no que despendeu €21.132,88”.
Perante a aludida factualidade, devidamente conjugada, será que da mesma resulta, com segurança que o dispêndio da quanta de €21.132,88 (na aquisição de uma nova viatura) equivale a um efectivo prejuízo/dano do referido montante que devem as RR reparar, existindo um nexo da causalidade entre o facto ilícito e aquele – dano/dispêndio?
É altamente discutível/contestável.
Vejamos
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º, do CC.
Por sua vez, rezam os artºs 563º e 564º, ambos do CC, respectivamente, que:
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, e que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Por último, diz-nos o art.º 566º, nos respectivos nºs 1 e 2, que:
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”.
Ora, tendo presente a factualidade provada, pacifico é que, a não ter a autora ficado limitada com a perda de força em ambos os membros inferiores, consequência do abcesso referido em 2.27, não teria que adquirir um veículo automático, logo, prima facie a aquisição deste último consubstancia um dano decorrente da lesão, existindo um nexo de causalidade/adequada entre ambos.
Ocorre que, devendo in casu  a reparação do dano processar-se através de uma indemnização fixada em dinheiro (porque não é a reconstituição natural possível), importa não olvidar que não pode/deve esta última contribuir para o enriquecimento do lesado à custa do devedor  , razão porque deve a indemnização em dinheiro ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art.º 566º,nº2, do CC.
 Consequentemente, não pode a autora reclamar uma indemnização equivalente ao custo da nova viatura, antes apenas deve ser ressarcida tão só da diferença entre a quantia despendida e a que aquela que vai receber da venda da viatura sem caixa automática (de outra forma, fica com duas viaturas, ou seja, em melhor situação que antes do ilícito) e que não pode já utilizar.
Destarte, e no âmbito do ressarcimento do dano ora em análise, devem as RR serem condenadas a pagar à autora a indemnização do montante que vier a ser liquidado (cfr. artigo 609º, nº 2, do CPC) e equivalente à diferença entre o preço de €21.132,88, deduzido do montante correspondente ao valor da viatura sem caixa automática.
***
4.3. – Da responsabilidade da Ré D,
No seguimento do decidido no item 4.1. do presente acórdão (no tocante à responsabilidade da Ré/apelada C), certo é que revelam-nos os pontos de facto provados nº 2.5. a 2.7 que firmou com a referida um contrato de seguro do ramo”responsabilidade civil”, pelo qual transferiu para a Ré D, os riscos apontados na apólice nº 38324968.
Da referida apólice, junta aos autos, decorre que o contrato de seguro garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do segurado, bem como dos seus assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou particulares da apólice.
Por último, decorre outrossim do ponto de facto nº 2.7. que tem o Seguro em causa como (…)”9. Limite de indemnização €1.000.000,00 por anuidade limitado a €250.000,00 por sinistro e lesado”.
Perante o exposto, respondendo a Ré C, no âmbito da responsabilidade civil contratual e, a Ré D, por força e dentro dos limites do contrato de seguro que com aquela celebrou, sendo solidária a responsabilidade de ambas como o estipula o art.º   497º, nº 1, do Código Civil.
***
4.4. – DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO.
Tudo visto e ponderado, e tendo presente o exposto em 4.1 a 4.3., a apelação interposta pela autora procede parcialmente, impondo-se a revogação da sentença recorrida, e senso a mesma substituída por decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, condene as RR a pagarem - solidariamente - à autora A os seguintes montantes:
i) O montante de 18.500,00€, a título de dano biológico;
ii) O montante de 2.700,00€, de dano moral/ vertente dano estético;
iii)O montante de 7.000,00€, de dano moral/ vertente quantum doloris;
iv) O montante de 10.000,00€, de dano moral/ em geral;
v) O montante de 2.515,70€, a título de dano patrimonial e por diferenças/perdas de rendimentos;
vi) A quantia correspondente ao montante que vier a ser liquidado (cfr. artigo 609º, nº 2, do CPC) e equivalente ao custo que vier a suportar a autora em despesas médicas e medicamentosas futuras para minorar/tratar as dores que ainda sofre;
vii) A quantia correspondente ao montante que vier a ser liquidado (cfr. artigo 609º, nº 2, do CPC) e equivalente à diferença entre o preço de €21.132,88 (montante despendido na aquisição de uma nova viatura), deduzido do montante correspondente ao valor da viatura da autora e sem caixa automática.
Total:             40.215,70€.

Finalizando, a apelação de A procede in totum.
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5.  - Em conclusão (cfr. art.º   663º, nº 7, do CPC)
5.1. – Tendo a autora sido sujeita a acto médico de punção para colocação de um cateter epidural para analgesia  e, na sequência daquele, sentiu dores intensas na zona lombar com irradiação para o flanco e membro inferior direitos, sendo que, escassos dias após e sujeita a Ressonância Magnética veio a revelar-se/detetar-se colecção epidural – abcesso/hematoma, que consiste numa inflamação com pus dentro do espaço epidural e que, se não for tratada, tem alta morbidade e mortalidade, à partida não é de excluir que existiu erro médico aquando da colocação do cateter;
5.2. – Provado também que a incidência do abcesso identificado em 5.1. ocorre em virtude da contaminação da pele no local da punção do cateter ou do material de punção, dos anestésicos ou da contaminação do anestesista, obrigando à remoção de pelos e limpeza extensa da pele com antibióticos tópicos, então importa reconhecer que a inflamação/abcesso resulta de execução defeituosa do acto de punção;
5.3. – A conclusão referida em 5.2. não é afastada pelo facto de não resultar provada qual a causa exacta da infecção/abcesso, e isto porque não compete ao lesado, em sede de ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CC), provar ainda o concreto erro de execução determinante da infecção.
***
6.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento parcial ao recurso de apelação apresentado por A:
6.1 – Condenar solidariamente as Rés C e D, a pagarem à Autora A:
6.1.1. - A quantia de 40.215,70€, a título de indemnização pelos danos sofridos;
6.1.2. – A indemnização do montante que vier a ser liquidado (cfr. artigo 609º, nº 2, do CPC) e equivalente ao custo que vier a suportar a autora em despesas médicas e medicamentosas futuras para minorar/tratar as dores que ainda a atormentam;
6.1.3. - A indemnização do montante que vier a ser liquidado (cfr. artigo 609º, nº 2, do CPC) e equivalente à diferença entre o preço de €21.132,88 pago na aquisição de viatura com caixa automática, deduzido do montante correspondente ao valor da viatura da autora sem caixa automática – e o qual deixou de poder utilizar;
***
As CUSTAS ficam a cargo de (por força do disposto nos Artigos 527º, nºs 1, 2 e 3, 607º, nº 6 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil):
a) Na primeira instância e na apelação.
Da autora e Rés A e B, e na proporção, respectivamente, de 89% para a primeira e 11% para as segundas.
***
(1) In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, 3ª Edição Revista e Actualizada, Pág. 152.
(2) Ac. de 28/4/2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406, relatado pelo JUIZ Conselheiro ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ÁLVARO RODRIGUES e o Ac. do STJ proferido em 3/5/2016 (Processo 17482/13, Sumários, Maio/2016, pág. 2) in www.dgsi.pt.
 (6) Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, e Ac. do STJ de 14/7/2021 (proferido no processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA) e disponível in www.dgsi.pt.
 (7) Vide os Acs de 23/2/2010 (proferido no processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS), de 21/4/2010 (proferido no proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS) e, mais recentemente, de 13/11/2019 (proferido no proc. nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES), todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(8) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012 (proferido no proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro
SEBASTIÃO PÓVOAS), de
4/7/2013, (proferido no proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro MOREIRA ALVES), e de 2/12/2013 (proferido no proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT), todos eles acessíveis  in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado pela Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, proferido no processo nº   483/08.0TBLNH.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO e in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, proferido no Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e os Acs. do STJ de 2/6/2016 (proferido no proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES), e de 31/5/2016 (proferido no Proc. nº 1572/12.2TBABT.E1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GARCIA CALEJO),  todos acessíveis in www.dgsi.pt.
(12) Ibidem, pág.158/159.
(13) Vide v.g. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, II, pág. 462.
(14) Neste sentido vide de entre muitos outros os Acs. do STJ de 9/2/2012 (proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ABRANTES GERALDES), de 7 de Julho de 2016 (proferido no processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA), de 14/7/2016 (proferido no Proc. nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA), de 25/3/2021 (proferido no Proc. nº 1595/15.0T8CSC.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro BERNARDO DOMINGOS),de 8/9/2021 (proferido no Proc. nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1 e relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO) e de 14/2/2023 (proferido no Proc. nº 1680/19.9T8BGC.G1.S1e relatado pelo JUIZ Conselheiro JORGE DIAS), todos eles in www.dgsi.pt.
(15)   Ibidem, pág.159.
(16) Cfr. Acórdão de 25/6/2014, proferido no Processo nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt.
(17)  Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in”O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, e acessível em www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf‎.
(18) In Acórdão de 7/7/2016, proferido no Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA, e Acórdão de 7/9/2020, proferido no Processo nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, sendo Relator o JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO, ambos em www.dgsi.pt.
(19) Proferido no Proc. nº 824/11.3TT.L1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(20)  Proferido no Processo nº 449/10.0TTVFR.P2.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(21)  Proferido no Proc. nº 1184/10.5TTMTS.P1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira ANA LUÍSA GERALDES, e in www.dgsi.pt.
(22) Nos Processos com os números 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO) e  110/08.6TTGDM.P2.S1 (relatado pelo JUIZ Conselheiro RIBEIRO CARDOSO), estando qualquer um deles acessível in www.dgsi.pt.
(23) In Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro GONÇALVES ROCHA e in www.dgsi.pt.
(24) In Processo nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ RAINHO e in www.dgsi.pt.
(25) In Processo nº 28698/15.8YIPRT.G1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro OLINDO GERALDES e in www.dgsi.pt.
(26) In Processo nº 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTES e in www.dgsi.pt.
(27) Proferido no Processo nº 5653.16.5T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JÚLIO GOMES e in www.dgsi.pt.
(28) Proferido no Processo nº 2180/16.4T8CBR.C1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e in www.dgsi.pt.
(29) Proferido no Proc. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA DO ROSÁRIO MORGADO e in www.dgsi.pt.
(30)  Proferido no Processo nº 3293/16.8T8LLE.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO  e in www.dgsi.pt
(31)  Proferido no Proc. nº 10300/18.8T8SNT.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RICARDO COSTA e in www.dgsi.pt
(32) Proferido no Processo nº 8975/17.4TSTB.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro RIJO FERREIRA e in www.dgsi.pt.
(33) In Processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(34) Proferido no Proc. nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro NUNO PINTO OLIVEIRA e in www.dgsi.pt
(35)  Proferido no Processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e in www.dgsi.pt
(36) Proferido no Processo nº 243/18.0T8PFR.P1.S1, relatado pela JUIZ Conselheira MARIA CLARA SOTTOMAYOR e in www.dgsi.pt.
(37) Proferido no Processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt.
(38) Como o aceita o STJ, no âmbito do Acórdão de 14/2/2023, proferido no Proc. nº 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro PEDRO LIMA GONÇALVES  e in www.dgsi.pt.
(39) Acórdão de 17/10/2023, proferido no Processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, relatado pela JUIZ Conselheira ANA RESENDE  e in www.dgsi.pt.
(40) Cfr. vg os Acs. de 7/3/2017 (in Proc. nº 6669/11.3TBVNG.S1, sendo Relator GABRIEL CATARINO) e de 26/4/2016 (in Proc. nº 6844/03.4TBCSC.L1.S1, sendo Relator SILVA SALAZAR), ambos  in www.dgsi.pt.
(41) Como bem chama à atenção o STJ no seu douto Ac. de 7/10/2010 (In Proc. nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, sendo Relator FERREIRA DE ALMEIDA in www.dgsi.pt.), a tutela contratual é a que mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória (face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa - cfr. art.º  s 799.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, ambos do CC), e a que,”sem dúvida, melhor protege o lesado contra eventuais”conspirações do silêncio”em sede probatória”, muito comuns neste tipo de situações!...”.
(42) Cfr. Prof. Mário Júlio de ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, Almedina, 9ª edição, pág. 971.
(43) Em Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, in Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, 1996, página 90.
(44) Em Direitos dos pacientes e responsabilidade médica, 2015, págs. 684 e segs..
(45) Cfr. Ac. do STJ, de 6/1/2020, Proferido no Proc. nº 700/16.3T8PRT.P1.S1, sendo Relatora  ROSA RIBEIRO COELHO  e in www.dgsi.pt..
(46) Em Negligência e Erro Médico, em Boletim da Ordem dos Advogados, nº 6, págs. 12/14.
(47) Em”Responsabilidade Médica em Direito Penal”, (Estudos dos Pressupostos Sistemáticos), Almedina, 2007, pág. 293.
(48) Proferido no Proc. nº 6669/11.3TBVNG.S1, sendo Relator MARIA GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt..
(49) Proferido no Proc. nº 136/12.5TVLSB.L1.S1, sendo Relatora MARIA DA GRAÇA TRIGO e in www.dgsi.pt..
(50) Vide Enciclopédia Médica Merck Sahrp & Dohme, vol. 11, infecções, pág.24.
(51) Cfr. Ac. do STJ de 26/4/2016, Proferido no Proc. nº 6844/03.4TBCSC.L1.S1, sendo Relator SILVA SALAZAR e in www.dgsi.pt..
(52) Proferido no Proc. nº 2146/05.0TVLSB.L1.S1, sendo Relator SALAZAR CASANOVA e in www.dgsi.pt..
(53) Cfr. PESSOA JORGE, em Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág. 68.
(54) Cfr. Inocêncio Galvão Teles, em Direito das Obrigações, Vol.  II, 2ª edição, 1979, pág. 341.
(55) Proferido no Proc. nº 766/19.4T8PVZ.P1.S1, sendo Relator MANUEL CAPELO e in www.dgsi.pt..
(56) Em RESPONSABILIDADE CIVIL, TEMAS ESPECIAIS, Universidade Católica Editora, 2015, págs 71 e segs..
(57) Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida).
(58) Proferido no Proc. nº 505/15.9T8AVR.P1.S1, relatado pela Exmª Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT e in www.dgsi.pt
(59) Cfr. Ac. do STJ de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Proc. nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro GARCIA  CALEJO e disponível em www.dgsi.pt.
(60) Cfr. Ac. do STJ de 29 de Outubro de 2020, proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA TRIGO e disponível em www.dgsi.pt.
(61) Cfr. ainda o referido Ac. do STJ de 29 de Outubro de 2020, proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
(62) Cfr. de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 6 de Dezembro de 2017 (proferido no Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES), de 28 de Março de 2019 (proferido no Proc. nº 1120/12.4TBPTL.G1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES), de 10/12/2019 (proferido no Proc. nº 497/15.4T8ABT.E1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro ANTÓNIO MAGALHÃES), de 29 de Outubro de 2020 (proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA TRIGO) e de 14 de Janeiro de 2021 (proferido no Proc. nº 2545/18.7T8VNG.P1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheira ROSA TCHING), todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(63) Em Direito das Obrigações, 3ª edição, COIMBRA EDITORA, Vol. I, pág. 331.
(64) Cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ibidem, pág. 339.
(65) Cfr. DELFIM MAYA DE LUCENA, Em Danos Não Patrimoniais, Almedina, pág.19/20.
(66) Em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I, pág. 500.
(67) (14) Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 501.
(68) Proferido no Proc. nº 704/09.9TBNF.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt, e socorrendo-se da obra “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia”, pág.126.
(69) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proferido no processo nº 07A4492, sendo Relator FONSECA RAMOS, e in www.dgsi.pt.
 (70) Proferido no Proc. nº 3571/21.4T8VNG.P1.S1, sendo Relatora  MARIA OLINDA GARCIA e in www.dgsi.pt
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LISBOA, 22/2/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
Anabela Calafate
Maria de Deus Correia