Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25882/22.1T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PROFESSOR
COMISSÃO DE SERVIÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma acção de simples apreciação que visa reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho e fixar a data do seu início, pelo que, resultando da factualidade apurada elementos que apontam para a qualificação da relação contratual como laboral, impõe-se ao Tribunal que a reconheça e fixe a data do seu início.

(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A, alínea c) e 186.º-K do Código de Processo do Trabalho (CPT), propôs acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A.”, invocando, em resumo, o seguinte:
- Na sequência de acção inspetiva da ACT realizada no dia 03 de Outubro de 2022, através de notificação para apresentação de documentos, verificou-se, relativamente a AA, que o mesmo prestou a sua atividade e exerceu funções para a Ré no período compreendido entre 1 de Setembro de 2019 e 31 de Agosto de 2022, nos seguintes termos: i)-o local de trabalho onde desempenhou as suas funções é propriedade da Ré, aí desempenhando as tarefas de docente, com preparação e lecionação semanal de aulas, mediante horários definidos pelo órgão académico da SESC, S.A., avaliação de conhecimentos dos alunos e coordenação de cursos nas áreas de Gestão Empresarial e Contabilidade e Gestão; ii)-no exercício da sua actividade utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré; iii)-observava horas de início e termo da prestação determinadas pela empregadora; iv)-estava inscrito nas plataformas informáticas que identifica, por determinação da SESC, S.A. e com recurso a password por ela fornecida; v)- recebia da SESC, S.A., com periodicidade mensal, uma quantia fixa sendo, pelo menos, desde Janeiro de 2020, a quantia de 2.180,00€ por transferência bancária; vi)-desde 1 de Setembro de 2019, que desenvolveu funções inerentes à categoria profissional de docente, de forma ininterrupta; vii)-celebrou, em 1 de Setembro de 2019, com a Ré um contrato de docência, com início em 19 de Setembro de 2019 e um Acordo de Comissão de Serviço Académico, complementar ao Contrato de Docência, onde foi nomeado Director da Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão, também datado de 19 de Setembro de 2019; viii)-O trabalhador encontra-se na situação de exclusiva dependência económica daquela entidade; ix)-a SESC, S.A. efetuou sempre o desconto das quantias correspondentes à retenção na fonte e à Segurança Social deste como TOC; x)-o trabalhador consta na Apólice de Seguro da SESC, S.A. referente aos acidentes de trabalho como funcionário desta; xi)-por carta datada de 23 de Setembro de 2022, a SESC, S.A. comunicou ao trabalhador a cessação do seu contrato decorridos 30 dias contados da comunicação; e xii)-em 12 de Outubro de 2022, o trabalhador instaurou o “Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento” contra a SESC, S.A. o qual foi distribuído ao J5 com o número 23778/22.6T8LSB.
Concluiu no sentido de que, nos termos do artigo 12.º do CT, é de concluir pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre o trabalhador e a Ré e pediu, a final, que seja declarada a existência de um contrato de trabalho, com início em 1 de Setembro de 2019, de duração indeterminada, entre a Ré “SESC-Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. “ e AA.
Regularmente citada, a Ré contestou invocando, em suma, o seguinte: celebrou com AA, com data efeito a 19 de Setembro de 2019, dois instrumentos contratuais, um que designaram de Contrato de Docência e outro que designaram de Acordo de Comissão de Serviço Académico, sendo este complementar ao Contrato de Docência; o docente assinou os referidos documentos de livre e espontânea vontade, cujo teor analisou e compreendeu, tendo participado na elaboração das respectivas minutas; o docente sabia que a Ré não queria celebrar um contrato de trabalho mas um contrato de prestação de serviços na modalidade de contrato de docência; o docente aceitou vincular-se, no contrato de docência, sem qualquer remuneração ou salário certo e fixo, tendo antes sido acordada uma remuneração variável em função do número de horas atribuídas em cada semestre e efectivamente leccionadas em cada mês; a opção pelo contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de docência, prendeu-se com as seguintes circunstâncias: i)-o docente ter sido contratado para prestar serviço docente no contexto de início de actividade de um novo estabelecimento de ensino, o Instituto Politécnico da Lusofonia – IPLUSO; ii)- o IPLUSO não ter quadro de carreira constituído, o que impossibilitava a celebração de contratos de trabalho docente; iii)-na altura, não haver condições para tornar reais e efectivas todas as obrigações decorrentes de contrato de trabalho de docência, que incluem, necessariamente, a investigação, investigação que, no caso, o docente exigiu que fosse expressamente excluída do contrato de docência; iv)-e o docente, à data da contratação, ter já 57 anos de idade e ser já reformado, tendo feito toda a sua carreira profissional na Banca; a Ré aceita e reconhece que o Acordo de Comissão de Serviço Académico é um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, contrato este que vigorou entre 19.09.2019 e 31.08.2022; a razão subjacente à celebração do Acordo de Comissão de Serviço Académico foi, unicamente, devido à proposta dos órgãos académicos e a aceitação do docente, de nomeação para os cargos académicos de Director de Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão; trata-se de cargos académicos de nomeação e não fosse esta nomeação e respectiva aceitação, não teria sido celebrado o referido Acordo de Comissão de Serviço Académico, mas apenas o Contrato de Docência isolado;  os cargos de directores de curso são cargos de elevada confiança e de grande responsabilidade e exigência institucional; a decisão de não reconduzir o docente no cargo de Director da Licenciatura e do CTSP está no âmbito da autonomia dos órgãos académicos, atenta a natureza das funções em causa, mas a referida decisão foi precipitada pela circunstância do docente ter manifestado, em Maio de 2022, ao Director da ESCAD, BB, a sua indisponibilidade para continuar a cumprir as obrigações decorrentes do Acordo de Comissão de Serviço Académico, nomeadamente, para dedicar mais tempo ao serviço docente que vinha prestando na Universidade Lusófona; a decisão de cessação do Acordo de Comissão de Serviço Académico é, à luz do teor do próprio Acordo e da lei, plenamente válida e não configura qualquer despedimento ilícito; face ao comportamento agressivo do docente revelado após conhecer a cessação do Acordo de Comissão de Serviço, a Ré viu-se forçada a cessar também o Contrato de Docência; o Contrato de Docência não chegou  a ser executado de modo isolado pois a relação contratual apenas se concretizou na vigência do Acordo de Comissão de Serviço; o docente, não prestou nem iria prestar, nos termos do Contrato de Docência, o serviço docente contratado pela Ré com sujeição a ordens e sob direcção e fiscalização desta; o docente nunca esteve, efectivamente, vinculado a um período normal de trabalho, quer diário, quer semanal; quanto ao Contrato de Docência deverá ser reconhecida a sua natureza não laboral, fundada na intencionalidade das partes e no respectivo clausulado, dada a ausência de execução efectiva e além disso, o docente foi contratado já na condição de reformado, tendo essa circunstância sido determinante quanto ao modelo de contratação e quanto à aposição do termo resolutivo certo; e caso o Tribunal venha a considerar o Contrato de Docência um contrato de trabalho, não poderá deixar de considerar válido o termo aposto ao mesmo, donde, nunca poderia considerar este contrato como um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Finalizou pedindo que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço no período compreendido entre 19 de Setembro de 2019 e 31 de Agosto de 2022; a Ré seja absolvida do demais peticionado; e caso se entenda que toda a relação configura um contrato de trabalho, deverá ser o mesmo qualificado como contrato de trabalho a termo certo.
O interveniente AA ofereceu articulado próprio alegando, em síntese, que: a relação que vigorou entre o apresentante e a Ré revestiu natureza laboral; a figura (putativa) do director é uma criação ficcionada da Ré, precisamente para a poder utilizar, fraudulentamente, na fundamentação de uma também ficcionada comissão de serviço; são inconstitucionais os artigos citados na alínea aa) e os artigos 161.º do CT, por violação do artigo 53.º da CRP, quando interpretados em sentido contrário ao preconizado pelo Interveniente; a Ré violou o direito constitucional do Requerente à celebração de um contrato de trabalho, nos termos do DL 207/2009, de 31-08, no que respeita às normas atinentes à contratação ao considerar a sua idade e situação de reforma para o formalizar, alegadamente, como sendo um contrato de prestação de serviços; não é admissível (fáctica e juridicamente) a coexistência de dois (supostos) contratos, separados e independentes, entre si, inseridos numa mesma e única actividade (ensino superior privado) e tendo por objecto o mesmo âmbito de funções (as de professor coordenador, que, naturalmente, abrangem a docência), quando a realidade nos transmite que apenas existe uma relação contratual laboral, material, dividida por dois documentos; um professor não pode ser, simultaneamente, recrutado (pelo alegado contrato de trabalho em “Comissão de Serviço Académico”) e convidado (pelo alegado “Contrato de Docência”); estar em regime de tempo integral (no alegado contrato de trabalho em “Comissão de Serviço Académico”) e, simultaneamente, estar em regime de tempo parcial (no alegado “contrato de docência”); ser contratado por tempo indeterminado (como, obrigatoriamente, o professor coordenador tem de ser) e, simultaneamente, ser contratado a termo certo (como professor coordenador convidado); e pertencer ao quadro de pessoal docente da instituição (a 100%, como a Ré comunicou à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) e, simultaneamente, não pertencer a esse mesmo quadro dessa mesma instituição.
Terminou pedindo a procedência da acção e que seja reconhecida a existência de relação contratual de natureza laboral entre o Interveniente e a Ré, como relação una e incindível, em regime de tempo indeterminado e integral/tenure, com início de vigência reportado, pelo menos, a 01-08-2019, tendo por objecto a categoria e funções de professor coordenador, qua tale, que vinham sendo desempenhadas até à data da cessação contratual unilateralmente promovida pela Ré, envolvendo, nomeadamente, a coordenação de licenciaturas e CTSP que deteve durante todo esse período e a leccionação das respectivas disciplinas, integradas naquele regime de tempo integral, limitado ao máximo de 12 horas semanais, tudo nos termos dos dispositivos legais específicos tuteladores da actividade prosseguida pela Ré e das referidas funções de professor coordenador que ficaram citados ao longo do seu articulado, na sua concatenação com as regras previstas no CT e na CRP também citados e, na contraface, a consequente total improcedência dos fundamentos da contestação deduzida pela Ré.
Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e absteve-se o Tribunal a quo de enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência de partes sem se conseguir a conciliação e procedeu-se a julgamento tendo as partes acordado parcialmente sobre a matéria de facto assente (acta da audiência de julgamento de 01.03.2023).
Após foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré.
Inconformado com a sentença, o Interveniente recorreu e formulou conclusões.
O Ministério Público contra-alegou  e apresentou as seguintes conclusões:
1–Nos termos do disposto no artigo 186º-K do Código do Processo do Trabalho, o Ministério Público propôs a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o ora recorrente AA e a Requerida “SESC – Sociedades de Estudos Superiores e Culturais, SA, com início em 1 de setembro de 2019.
2–Após a realização do julgamento, com a produção dos elementos probatórios tidos por relevantes, proferiu a Mma. Juiz a quo a sentença ora recorrida, julgando improcedente a ação e absolvendo a Requerida.
3–Da leitura da sentença afigura-se-nos que a mesma se encontra devidamente fundamentada, nela espelhando a Mma. Juiz o seu juízo lógico, quer quanto à apreciação dos factos quer quanto ao direito aplicável, não existindo contradição entre os fundamentos e a decisão.
4–Não estamos assim perante a existência de nulidade prevista no artigo 665º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
5–Na sentença proferida foram especificados os fundamentos de facto e de direito, tendo havido pronúncia sobre todas as questões que cumpria conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.
6–Com efeito, conheceu a Mma. Juiz de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de que oficiosamente devia conhecer, nos termos do artigo 608º, nº2 do CPC, pelo que não se verifica a invocada nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 665º do CPC.
7–Em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a decisão recorrida também não padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
8–Com efeito, o tribunal a quo justificou de forma extensa, pormenorizada e coerente a valoração da prova, efetuando da mesma uma análise crítica global e circunstanciada.
9–Dando nota das razões por que deu credibilidade ou não às declarações de parte do agora Recorrente, e aos depoimentos das testemunhas ouvidas, de forma conjugada com a prova documental também aos autos oferecida, a Mma. Juiz a quo explanou na sentença proferida as razões da formação da sua convicção, numa análise correta e coerente da globalidade da prova produzida.
10–Pelo exposto, entendemos assim que a decisão proferida não merece censura, pelo que deverá ser mantida.
V. Exas., porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça.”
A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1.–As conclusões do Interveniente são manifestamente prolixas e superlativamente complexas.
2.–Ao ter formulado as conclusões nos termos em que o fez, o Interveniente torna praticamente impossível qualquer tentativa de exercício de direito de resposta adequado e eficaz.
3.–As conclusões não podem ser admitidas nos termos em que foram apresentadas, sob pena de violação do direito de resposta da Recorrida.
4.–O Recorrente deve ser convidado a reescreve as conclusões, simplificando-as, sob cominação de rejeição do recurso (cfr. artigo 639.º n.º 3 do CPC).
5.–Sem prescindir e sendo impossível exercer adequada e eficazmente o direito de resposta, a Recorrida apenas conclui, para já, que a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício de nulidade e, além disso, não merece qualquer censura de outra natureza, devendo ser mantida, quer na dimensão fáctica, quer na dimensão jurídica.
6.–A decisão da matéria de facto está devidamente fundamentada e sustentada na prova produzida em julgamento, devendo, por isso manter-se sem qualquer alteração.
7.–Como é sublinhado na sentença, da matéria de facto apurada (e que deve permanecer inalterada) é evidente que as partes celebraram 2 contratos: o contrato denominado contrato de docência e o acordo de comissão de serviço.
8.–No âmbito desta acção, apenas está em causa a execução do vínculo contratual “acordo de comissão de serviço”.
9.–Relativamente ao contrato de docência, resulta da matéria de facto provada, que o mesmo não chegou a ser efectivamente executado.
10.–Respeitando a factualidade à execução do acordo de comissão de serviço “carece de qualquer fundamento analisar essa mesma factualidade à luz dos indícios da presunção de laboralidade no pressuposto de uma qualificação errada pelas partes”
11.–Assim, por tudo quanto ficou dito, o Tribunal a quo não errou no julgamento, tendo extraído conclusão jurídica totalmente conforme à factualidade provada, não violando, deste modo, qualquer critério legal, jurisprudencial ou doutrinário.
12.–Deve, assim, a sentença recorrida ser integralmente mantida, julgando-se a recurso improcedente, com todas as cominações legais.
Termos em que, sem prescindir quanto à questão prévia da prolixidade e complexidade das conclusões, deverá, em qualquer caso, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido, com as demais consequências legais.
Sendo assim feita a tão COSTUMADA JUSTIÇA!”
O Recorrente respondeu afirmando a inexistências dos vícios apontados às conclusões pela Recorrida.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso sem se pronunciar sobre as arguidas nulidades da sentença.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º n.º 1 al.a), 2.ª parte e 639.º n.º 3 do CPC, a relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
O Recorrente, em resposta ao mencionado convite, apresentou as seguintes conclusões:
“§ – Questão prévia: das nulidades da sentença (artigo 615º, n.º 1- c) e d) do CPC:
1ª–A tipologia específica desta acção (instituída pela Lei n.º 63/2013, de 27-08), convoca à análise do caso concreto – centrada que deve ser no domínio da actividade da Ré (ligada ao Ensino Superior Privado Politécnico) e das funções nela prosseguidas pelo Recorrente de Professor Coordenador –, especiais regimes jurídicos:
a)-Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior/RJIES (Lei n.º 62/2007, de 10-09), com particular destaque para os seus artigos 11º, nº 4, 27º, nº 2-c), 30º, nº 1-b) e nº 2, 35º, nº 3, 49º, 50º, 52º, 140º a 142º;
b)-Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01-07 e subsequentes alterações, republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31- 08, alterado, por sua vez, pela Lei n.º 7/2010, de 13-05), com particular destaque para os seus artigos 3º, n.º 5, 10º e 10º-A;
c)-Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24-03 e suas subsequentes alterações, com republicação no DR, 1ª Série, n.º 176, de 13-09-2016 – pág. 3171, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13- 09);
d)-Decreto-Lei n.º 77/2019, de 04-06, que reconheceu o interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia, identificado, abreviadamente, pela sigla “IPLUSO”;
e)-Estatutos do IPLUSO, publicados através da Portaria n.º 188/2019, de 21-06-2019;
f)-Regime da Carreira do Pessoal Docente e de Investigação do IPLUSO (cfr. Doc. D, junto com o articulado próprio).
1.1ª – No articulado próprio do Recorrente, defendeu-se:
a)-Que as regras e princípios subjacentes a tais regimes deveria prevalecer sobre qualquer formulação documental intitulada por “contrato de docência” ou por “acordo de comissão de serviço académico”;
b)-A inerente necessidade de reconhecimento de vínculo contratual laboral efectivo/permanente, em regime de tenure e subordinado a tempo integral, face à realidade material/substancial que se formara, executara, de facto, e consolidara, em momento anterior à assinatura dos sobreditos documentos.
1.2ª–Na prática e no resultado, nenhuma diferença existe entre a utilização que a Ré pretende fazer do documento intitulado de “acordo de comissão de serviço académico” e uma simples prestação de serviços, revestindo-se essa intitulação de propósitos ilusórios, que tem como efeito pretendido, pela Ré, a precariedade e a descartabilidade do Recorrente, unilateral e a qualquer momento, arbitrária e discricionariamente.
1.3ª–A esta conclusão chegamos se, ao mencionado documento, juntarmos o outro, intitulado de “contrato de docência” – dois instrumentos de “fraude à lei”: se são atribuídas ao Recorrente as funções (efectivamente prosseguidas, desde sempre) de professor coordenador, para quê dois documentos sobre a mesma relação contratual, sendo certo que as tarefas, obrigações e competências do professor coordenador incluem, necessariamente, de entre as demais, a docência!?
1.4ª–E a consumação (bem sucedida, pela Ré) de tais propósitos fica, claramente, evidenciada naquilo que transmite o que ficou PROVADO nos PONTOS 5 e 6.
1.5ª–Todavia, o Tribunal a quo nenhuma pronúncia dedicou à reivindicada aplicação jurídica específica, nem, tão pouco, quanto às inconstitucionalidades que, no âmbito desse quadro normativo, foram arguidas pelo Recorrente nos arts. v) a ff), ff-1) a ff-16) e, finalmente, em gg) a rr) do seu articulado próprio, desprezando, por completo, tais enquadramento e arguição, incorrendo, dessa forma, num duplo vício:
1.5.1ª–Retirou do acervo probatório e dos factos provados a ilação de que o ora Recorrente desenvolveu trabalho de Direcção e de Professor Coordenador, o que, na perspectiva da Mma. Juíza, corresponderia a cargos para os quais foi nomeado (vide pág. 53 da sentença).
1.5.2ª–E assevera que esse trabalho foi desenvolvido sob o “chapéu” de um Acordo de Comissão de Serviço Académico (idem).
1.6.ª–Teorizando, depois, que, por via desse “Acordo”, existiu entre a Ré e o ora Recorrente uma relação de trabalho subordinado, facto que é expressamente aceite por aquela no seu articulado (idem).
1.7ª–Para concluir que, quanto ao objecto e fim desta acção especial, não caberá, de acordo com estes, reconhecer o que já está reconhecido, sendo outro o enfoque: a admissibilidade do referido acordo de comissão para o caso em concreto e, designadamente, se a Ré se serviu dessa forma contratual para limitar temporalmente um verdadeiro contrato de trabalho estando dessa forma em causa a licitude da cessação – questão que não tem cabimento nesta acção, mas sim na acção de processo comum que naturalmente será intentada na sequência do procedimento cautelar intentado pelo ora Recorrente (idem: parte final da indicada pág. 53), julgando a acção improcedente.
1.8ª–O delineamento da factualidade PROVADA, per se stante (sem sequer entrarmos, ainda, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto), com particular impressividade para os PONTOS 1, 7, 12, 17 a 21, 23, 25 a 34, 36 a 39 e 40 a 49, reclama, na operação de subsunção do direito aos factos, a aplicação específica, não apenas o regime artigo 1152º do Cód. Civil e dos artigos 11º e 12º do CT, mas, igualmente, e fundamentalmente, dos regimes jurídicos citados na conclusão 1ª.
1.9ª–A decisão jurídica, finalística, do Tribunal a quo é, não apenas contrária ao que nos transmitem os factos provados, não sendo por eles consentida, como se apresenta, na prática, uma autêntica inexistência decisória, ao relegar a solução que dele se reivindica para um outro processo, quando o Tribunal a quo dispunha e dispõe de todos os elementos para decidir acerca da juslaboralidade (na modalidade de tenure) da relação contratual.
1.10ª–Verificando-se, em consequência, que a decisão jurídica do caso pelo Tribunal a quo conflitua com os referidos fundamentos de facto, enfermando, outrossim, de ambiguidade e de obscuridade que a torna ininteligível, precisamente porque:
1.10.1ª–Dispondo de todos os elementos fácticos e jurídicos para decidir, acaba por proferir uma “não decisão” (quanto à juslaboralidade, na modalidade de tenure);
1.10.2ª–Aceita – apesar dos factos provados e dos citados específicos regimes jurídicos –, viabilizar a tese de que a categoria e funções do Professor Coordenador, correspondem a um cargo de direcção, susceptível de nomeação e legitimador do “acordo de comissão de serviço académico”, em regime de precariedade e descartabilidade a qualquer momento, por decisão unilateral da Ré (como ocorreu).
1.11ª–Sendo certo que os factos provados apontam exactamente no sentido oposto:
1.11.1ª–No sentido que impunha e impõe se declarasse, sem qualquer margem para dúvidas, a existência de relação contratual de natureza laboral entre o ora Recorrente e a Ré (portanto, a juslaboralidade), como relação una e incindível, em regime de tempo indeterminado e integral/tenure, com vínculo permanente e efectivo.
1.11.2ª–E, correlacionadamente, no sentido de que os factos provados e o referido quadro legal aplicável, não são compagináveis com uma “comissão de serviço” justificada para a contratação de cargos de nomeação e de direcção, que a Lei, in casu, não consente.
1.12ª– Incorrendo o Tribunal a quo no vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, que é causa de nulidade da sentença, e que expressamente se invoca.
1.13ª– Esse vício acaba por estar conexionado, com o previsto na alínea d) daquela norma processual – isto é: o vício previsto na citada alínea c) só ocorre, também, porque o Tribunal omitiu, em absoluto, analisar e aplicar os regimes jurídicos específicos regulamentadores das actividade e funções em apreço nos presentes autos, e, nesse posicionamento ostensivamente omisso, não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade que o ora Recorrente levantou:
2ª–Com efeito, conforme se extrai do trecho acima transcrito na conclusão 1.7ª, o Tribunal a quo admite (ou, no mínimo, não exclui) a precaridade do vínculo sustentado num suposto “acordo de comissão de serviço académico”, que, como também reconhece, a coberto desse “acordo”, poderia ser cessado, a qualquer momento, por decisão unilateral e arbitrária da iniciativa da Ré.
2.1ª–Mas, apesar disso, exime-se de qualquer pronúncia sobre a validade substantiva e formal desse suposto acordo, no contexto das concretas actividade e funções em causa, e, pior de tudo, demite-se de se pronunciar:
2.1.1ª–Sobre a realidade efectiva, material, de facto, que é formada, firmada, executada e consolidada pré-existentemente à assinatura desse documento, tal como demonstrado nos pontos acima assinalados e, em particular, no PONTO 49 dos FACTOS PROVADOS, e, por conseguinte, sobre a sua validade jurídico-substancial;
2.1.2ª–Sobre se, em consequência, a relação contratual poderia ser encaixada numa simples e precária intitulada “comissão de serviço”, habilitadora da descartabilidade do Recorrente, como se comprova;
2.1.3ª–Ou se, diferentemente, à luz dos regimes jurídicos aplicáveis a tais actividade e funções, se impunha classificá-la como relação de trabalho subordinado, com vínculo efectivo/permanente, por tempo indeterminado e integral, em regime de tenure (como se impunha tivesse classificado);
2.1.4ª–Sobre as inconstitucionalidades e actuação discriminatória que, a propósito e com extrema importância para a compreensão do caso sub judicio, foram denunciadas pelo ora Recorrente (e que, inclusive, resultam expressamente confessadas pela Ré na sua contestação).
2.2ª–O Tribunal a quo ignorou que a presente acção é a sede própria, precisamente, para decidir o concreto âmbito da juslaboralidade da relação contratual, âmbito esse que é indiscutivelmente controvertido, posto que a Ré não aceita que o vínculo assuma os contornos de um verdadeiro e puro, tout court, contrato de trabalho subordinado permanente/efectivo por tempo indeterminado e integral, em regime de tenure, empurrando-o antes para uma simples e precária intitulada “comissão de serviço” à qual alia um intitulado “contrato de docência”.
2.3ª–Nenhuma diferença, prática e de resultado, existindo, no comportamento final da Ré, através do qual declarou a extinção do vínculo, como uma simples e precária prestação de serviços.
2.4ª–Estando evidenciada (como parece ter sido descortinado pelo Tribunal a quo) a suspeita de manipulação do instituto da comissão de serviço, então, desde logo se impunha que o Tribunal decretasse a existência de um verdadeiro contrato de trabalho, em vez de declarar improcedente a acção, porque é, também, exactamente este tipo de precariedade (sob a veste, disfarçada e fraudulenta, de um documento intitulado de “acordo de comissão de serviço académico” e/ou “contrato de docência”) que a Lei n.º 63/2013, de 27-08, visa combater e reparar.
3ª–O presente recurso é o meio processual próprio para a arguição das nulidades denunciadas nas conclusões anteriores (e desenvolvidas no corpo da motivação), nos termos do n.º 4 (in fine) do artigo 615º do CPC.
3.1ª–Não está, no entanto, prejudicado que, perante essa arguição, no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal de 1ª Instância, as aprecie, nos termos do n.º 1 do artigo 617º do CPC.
3.2ª–Não sendo cumprida tal atribuição pela Mma. Juíza a quo, não prescinde o Recorrente da apreciação das arguidas nulidades, por este Tribunal ad quem (cfr. citado n.º 4, in fine, do artigo 615º e n.º 5 do artigo 617º do CPC); melhor se compreendendo a relevância das questões que as fundamentam de harmonia com o explanado nas conclusões seguintes.
§§Impugnação de direito:
4ª–Além de incorrer nas nulidades a que se aludiu no precedente Título §, e também por causa delas, face ao que ficou demonstrado mormente nos PONTOS 1, 7, 12, 17 a 21, 23, 25 a 34, 36 a 39 e 40 a 49 (per se stante, mesmo sem alterabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas sem prescindirmos desta, conforme será infra explanado no Título §§§, em perspectiva reforçadora da natureza errática da sentença, igualmente quanto à apreciação e valoração probatório-factológica), o Tribunal a quo incorreu na violação conjunta:
a)-Do artigo 15º-A, introduzido na Lei n.º 107/2009, de 14-09, pela Lei n.º 63/2013, de 27-08, na sua conjugação com o artigo 186º-O do CPT, introduzido por esta última Lei;
b)-Do artigo 1152º do Cód. Civil;
c)-Dos artigos 11º, 12º, 161º e 162º do CT;
d)-Do artigo 53º da CRP (na dimensão de que a segurança no emprego que é tutelada constitucionalmente, encontra expresso desenvolvimento, nos diplomas legais especiais identificados na conclusão 1ª, através da consagração, neles, do regime de tenure), bem como dos artigos 13º, 75º, n.º 2 e 76º, n.º 2 da CRP, cujo regime e corolários que não deveriam ter sido excluídos da completa análise jurídica do caso;
e)-De todos os diplomas legais especiais e respectivos incisos, supra citados na conclusão 1ª;
f)-Da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); da Lei de Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto); do regime que instituiu e regula a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior/A3ES/CA/CAE – Decreto Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro.
4.1ª– Essa violação decorreu da circunstância de ter interpretado os normativos citados nas precedentes alíneas a), b) e c), e de, nessa interpretação, ter excluído a análise subsuntiva e aplicação, in casu, dos comandos constitucionais indicados na alínea d) e dos dispositivos legais referenciados nas precedente alíneas e) e f), no sentido segundo o qual, fundamentando a improcedência do pedido do M.P. e do requerido pelo Recorrente no seu articulado próprio, concluiu (o Tribunal a quo) nos termos que ficaram sintetizados nas conclusões 1.5.1ª, 1.5.2ª, 1.6ª e 1.7ª.
4.2ª–Deveria tê-los interpretado e aplicado, conjugadamente, em sentido oposto. Justamente no sentido de que:
4.2.1ª–A matriz teleológica do regime instituído pela citada Lei n.º 63/2013, de 27-08, desenvolvido nos preceitos indicados na alínea a) da conclusão 4ª, terá de abranger a necessidade de protecção daquelas situações de manipulação contratual, em que a entidade patronal (como a Ré), com o propósito de se lhe escapulir e de se escapulir à normatividade laboral, pretende formatar a relação, sob o “chapéu” de documentos intitulados de “contrato de docência” e/ou de “acordos de comissão de serviço académico”, os quais nenhuma diferença, prática e no resultado, têm comparativamente com encapotados contratos de prestação de serviços;
4.2.2ª–De harmonia com a factualidade documentada e provada nos pontos referidos no frontispício da presente conclusão 4ª é exactamente essa a realidade dos autos, justificativa da tutela de todos os dispositivos legais citados nas alíneas dessa conclusão; porquanto:
4.2.3ª–Acobertada nos documentos intitulados “contrato de docência” e “acordo de comissão de serviço académico”, a Ré pretende, precisamente, eximir-se à aplicação dessas regras tuteladoras da sua actividade e das funções do Recorrente, e, desse modo, legitimar a precariedade do vínculo, provocando, como provocou, de forma unilateral, discricionária e arbitrária, a cessação do mesmo;
4.2.4ª–À luz de tais normas e regimes jurídicos, e em conformidade com a sua correcta interpretação e aplicação, os mencionados documentos não têm a aptidão, valia e eficácia para se sobreporem à verdadeira relação material/substancial/efectiva e jurídica, que se formou, firmou, executou e consolidou pré-existentemente à sua assinatura, os quais não passam disso
mesmo: meros documentos;
4.2.5ª–A relação contratual que vigorou entre o Recorrente e a Ré é, originariamente – “despida” de qualquer intitulado “contrato de docência” e/ou sob o “chapéu” de qualquer intitulado “acordo de comissão de serviço académico” –, de natureza laboral, una e incindível, sujeita ao regime do contrato individual de trabalho subordinado [atente-se no poder disciplinar a que está submetido o Recorrente, por força da Lei 62/2007: arts. 138º, nº 3, 143º, nº 2, 75º, nº 1 e nº 2, b) – remetendo esta alínea b) directamente para o CT; e por força dos próprios Estatutos pelos quais se rege a Ré – Estatutos do Instituto Politécnico da Lusofonia, Portaria n.º 188/2019, de 21 de Junho: art. 6º, nº 2-o)], com vinculo permanente/efectivo, por tempo indeterminado e integral/tenure.
4.3ª–Em conformidade com o preconizado na anterior conclusão 4.2ª, o Recorrente não pode deixar de arguir a inconstitucionalidade dos artigos 9º, n.º 4, 50º, 52º, n.º 1 da citada Lei n.º 62/2007, de 10-09 (RJIES), em conjugação com os seus artigos 138º, n.ºs 1 e 3, 140º, n.º 1-c), d) e e), 141º, n.º 3, e 143º, n.ºs 2 e 3, bem como dos artigos 10º e 10º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, por violação dos artigos 13º, 53º, 75º, n.º 2 e 76º, n.º 2 da CRP, na medida em que tais normativos do RJIES e do referido Estatuto sejam interpretados em sentido contrário ao que se defende.
4.3.1ª– Isto é: na medida em que sejam interpretados no sentido de que, ao abrigo dos mesmos, existirá liberdade contratual, ilimitada, que permita a outorga de contrato de prestação de serviços, ou de um qualquer intitulado “acordo de comissão serviço académico” (portanto: em condições de precariedade e em violação do princípio de tenure, consagrado no artigo 50º do RJIES e nos artigos 10º e 10º-A do citado Estatuto), entre uma entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado politécnico (in casu, a Ré) e um professor coordenador contratado para exercer as funções a tempo integral.
4.3.2ª–Devendo, como é evidente, ser tais artigos interpretados em sentido contrário. Justamente, no sentido de que, à luz dos mesmos, e em obediência à aplicação dos princípios que brotam daqueles comandos constitucionais:
a)-O princípio da liberdade contratual, ilimitada, deve ceder perante as exigências e conformação legal aplicável ao ensino superior e, em particular, ao ensino superior privado;
b)-É ilícita e inadmissível a contratação de um professor coordenador, sob a precariedade, discricionariedade, discriminação e descartabilidade de simples prestação de serviços e/ou de um intitulado “contrato de docência” e/ou intitulado “acordo de comissão de serviço académico”.
4.4ª–Nesta conformidade, a decisão recorrida deverá ser revogada e anulada, substituindo-se por acórdão que declare a indiscutível existência de um contrato de trabalho (desligado de qualquer suposta “comissão de serviço académico”), nos termos sintetizados na conclusão 4.2.5ª.
§§§ - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Alterações a introduzir-lhe:
5ª– A impugnação de direito sumariada no precedente Título §§, assente, somente, nos factos que o Tribunal a quo deu como provados, per se stante, quando correctamente subsumidos ao citado enquadramento legal especificamente aplicável ao caso sub judicio, permite, inquestionavelmente, identificar as graves fragilidades da sentença e a sua insubsistência, impondo, por si só, a respectiva anulação e revogação, nos termos enunciados na conclusão 4.2.5ª.
5.1ª–De todo o modo, a sentença também não é incólume a erro de julgamento na definição da matéria de facto provada e não provada, tendo o Tribunal a quo incorrido, igualmente, em violação dos artigos 607º, n.º 4, e 5º, n.º 2-a) e b), ambos do CPC, e 349º e 351º do Cód. Civil.
5.1.1ª–Essa violação decorreu da circunstância de ter interpretado tais preceitos no sentido de que, de harmonia com a prova documental carreada e oralmente produzida em audiência, individual e conjuntamente conciliada, a matéria a incluir no capítulo dos factos provados e não provados foi aquela que decidiu incluir, de um lado, nos pontos 1 a 75 e, do outro, nos pontos 1 a 6, respectivamente.
5.1.2ª–Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que a correcta análise e valoração subsuntiva, ao caso sub judicio, das referidas provas, impunha que a matéria de facto a reputar provada e não provada fosse configurada e definida, em consonância com o que se defende no presente recurso, conformemente ao analisado, em detalhe, no Subtítulo 2 do Título II do corpo da alegação, que aqui se deve ter por reproduzido e para o qual se remete para maior aprofundamento, destacando-se:
a)-A prova documental junta pelo M.P. com a petição inicial;
b)- A prova documental apresentada pelo Recorrente com o seu articulado próprio, devidamente identificada no corpo da alegação, e com o requerimento probatório-documental de 16-03-2023 (Ref.ª Citius 45041323 / 21.53 horas);
c)-A prova documental apresentada pela própria Ré com a oposição, à excepção do documento n.º 14, que deverá ser valorado negativamente, em virtude daquilo que ele próprio revela (ou melhor: não revela) e quando colocado em confronto com a informação documental que se requer seja admitida, neste sede recursória, ao abrigo artigo 662º, n.º 1 e n.º 2-b) do CPC, instruindo o presente recurso, junta a final;
d)-O depoimento da testemunha CC, prestado em audiência final, no dia 14-04-2023 (a partir do minuto 19.44);
e)-As declarações de parte do Recorrente, prestadas em audiência final, no dia 24-03-2023 (a partir do minuto 44.50);
f)-O depoimento da testemunha DD, prestado em audiência final, no dia 10-03-2023 (a partir do minuto 54.49);
g)-O depoimento da testemunha EE, Inspectora Superior Principal da ACT, prestado em audiência final, no dia 09-03-2023 (a partir do minuto 12.34), também este justificador da junção do documento que se requer seja admitido apresentar neste momento processual, acima referenciado na alínea c);
h)-O depoimento da testemunha BB, prestado em audiência final, no dia 10-03-2023 (a partir do minuto 00.42).
5.2ª–O referido erro de julgamento situa-se nos seguintes níveis de amplitude, que sinteticamente se enumeram:
5.2.1ª–O Tribunal a quo deu como provada matéria de facto que não o deveria ter sido, total ou parcialmente, ou deveria tê-lo sido com conteúdo relevantemente distinto daquele que foi consignado (por referência aos pontos do capítulo dos factos provados – pontos 1 a 75).
A saber:
- PONTOS 2, 3 e 4 (em contradição com os pontos 24 e 54 a 60):
A redacção dos epigrafados pontos deverá ser alterada, eliminando-se a expressão “que designaram” e substituindo-a por “...designado pela Ré...”. O mesmo pressuposto se estendendo, necessariamente, ao ponto 4, devendo, neste último, aditar se a alusão a “pela Ré” sequencialmente à expressão “designado”, de modo (que é o correcto) a que fique a constar “...designado pela Ré...”.
- PONTOS 9 e 10:
Os pontos 9 e 10 epigrafados, consignados na sentença deverão ser alterados e, por referência ao alegado no art. 11º do articulado do Recorrente, deverá, no capítulo dos factos provados e sequencialmente àqueles pontos, ser aditado o ponto 10-A, comtemplando exactamente o que se alegou no mencionado art. 11º, nestes termos:
PONTO 9:
No ano lectivo de 2018/2019, em relatório preliminar promanado da Comissão de Avaliação Externa (CAE) – nomeada por aquela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior –, que versou a avaliação/acreditação do ciclo de estudos da licenciatura em contabilidade e administração do então denominado ISCAD, foi, além do mais, concluído que (cfr. Doc. n.º 3 – pág. 10, ponto 12):
- “(...) O corpo docente não é adequado ao ciclo de estudos: poucos doutorados nas áreas científicas do ciclo de estudos, vários docentes que se encontram a tempo integral mas que leccionam em várias instituições de ensino superior, existem vários especialistas que não apresentam uma reconhecida experiência e competência profissional, o nível de publicação do corpo docente é insuficiente.
Baixo nível de internacionalização do ciclo de estudos”.
- “O ciclo de estudos não deve ser acreditado”.
PONTO 10:
Estas conclusões foram precedidas de apreciação negativa em todos os itens referentes à análise do corpo docente, designadamente no que concerne ao docente ou docentes responsáveis pela coordenação do ciclo de estudos, que foi classificado como não tendo o perfil adequado (cfr. Doc. n.º 3 – pág. 3, ponto 2).
PONTO 10-A
Em concordância com tais conclusões, na sua reunião de 09-04-2019, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior decidiu não acreditar o aludido ciclo de estudos, exarando que, e fazendo uma síntese (cfr. Doc. n.º 4):
1–Desde a última avaliação, continuam a subsistir dúvidas relativamente à regularização do regime de contratação dos docentes em regime de acumulação.
Existem vários docentes que leccionam simultaneamente em várias instituições, [não] estando a 100% na instituição.
2–O corpo docente não é especializado.
Não existem doutorados a leccionar unidades curriculares específicas de qualquer uma das áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos. (...). A necessidade de reforço do corpo docente especializado mantém-se, aliás, desde a última avaliação.
3– O corpo docente do ciclo de estudos apresenta uma grande instabilidade, não se encontrando cumprido o art.º 50º da Lei n.º 62/2007, de 10-09. (...)
(...)
6–A IES procurou alterar o plano curricular do ciclo de estudos de modo a garantir um maior equilíbrio entre Contabilidade e Gestão. No entanto, essa alteração consistiu apenas em alterar a área científica de algumas unidades curriculares já existentes. Existem também algumas unidades curriculares que não se encontram correctamente classificadas na área científica.
7– A procura do ciclo de estudos é muito baixa.”
- PONTO 13:
Deve ser dada como provada a integralidade da matéria alegada no art. 20º do articulado do Recorrente:
- Nos mesmos períodos e anos lectivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e actualmente, os órgãos e cargos anteriormente enumerados foram sendo preenchidos pelas seguintes individualidades, conforme publicamente divulgado no site da internet (cfr. Docs. n.ºs 5 e 6):
a)-Presidente do IPLuso: DD;
b)-Administrador do IPLuso: FF;
c)-Director da Unidade Orgânica/ESCAD, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico: BB.
- PONTO 16:
Não se percebe, nem se admite o balizamento cronológico feito neste ponto, quando a certidão permanente do registo comercial da COFAC, CRL, junta sob documento n.º 7, demonstra que, desde o registo da sua constituição, em 26-10-1987, o órgão de direcção dessa instituição sempre foi preenchido, ininterruptamente, pelas pessoas identificadas nesse ponto.
Consequentemente, o truncamento do Tribunal a quo é injustificado, devendo a redacção deste ponto ser alterada, no sentido de nele ficar consignado que:
- Os membros da direcção da COFAC, CRL, sempre foram, desde a sua constituição até à presente data, FF, como Presidente, GG e HH como vogais.
- PONTO 25 (em contradição com os pontos 28 e 31):
O segmento constante da parte final do citado ponto 25, reportando a data do início de funções do Recorrente, deverá ser alterado (conciliando-o com os pontos 28 e 31), consignando-se que:
- ... teve início em 01-08-2019.
- PONTO 29 (em contradição com os pontos 9, 10, 23, 28, 30, 31 32-d)):
O segmento inicial deste ponto deverá ser alterado, ficando dele a constar que:
- O interveniente, como “Pessoa Encarregada da Proposta”, prestou trabalho, ainda durante o mês de Agosto, na...
- PONTO 30 (em contradição com os pontos 31 e 32):
- O PONTO 30, deverá ser alterado, de modo a que dele fique a constar a alusão ao regime de tempo a que esteve sujeito o Recorrente:
... o interveniente como professor coordenador, subordinado a regime de tempo integral ...
Em compatibilidade com essa alteração deverá ser aditada à parte final do PONTO 31, o que consta do item 5.3. do documento E:
5.3–Equipa docente do ciclo de estudos:
Nome AA
Categoria Professor Coordenador ou equivalente
Grau Doutor
Área científica 345
Regime de tempo 100 (%)
Informação Ficha submetida
- PONTO 35 (em contradição com os pontos 30, 32, 33, 34 e 36 a 40):
O facto constante do ponto epigrafado nunca poderia ter sido considerado provado, exigindo-se que seja alterado para NÃO PROVADO, devendo, antes, em sua substituição, dar-se como PROVADO o que foi alegado nos arts. 40º e 41º do articulado do Recorrente, alterando o ponto epigrafado, por forma a que dele fique a constar, em aglutinação do conteúdo dos mencionados arts., que:
- O interveniente estava subordinado à obrigatoriedade de cumprir um horário semanal de trabalho, em regime de tempo integral, de, no máximo, 12 horas semanais, concernentes apenas à componente lectiva, horário esse previamente fixado, no início de cada ano lectivo, pelos órgãos de administração, de gestão e de direcção da Requerida, do IPLuso e da ESCAD (competindo, estatutariamente, ao Conselho Técnico-Científico decidi-lo), em compatibilidade com os mapas de horários (também configurados e elaborados por esses órgãos) relativos à leccionação das disciplinas indicadas no ponto 32, na sua articulação com – e consonantemente com a planificação e programação aludida nos pontos 33 e 34:
a)-A gestão e organização dos demais recursos humanos adstritos ao IPLuso/ESCAD (restantes professores, serviços administrativos e de secretariado);
b)-O número de alunos e de turmas;
c)-O tipo de disciplinas/matérias/conteúdos a leccionar, com encaixe nas licenciaturas e cursos existentes;
d)-A disponibilidade das salas de aulas e dos equipamentos técnicos de apoio eventualmente necessários (meios informáticos, por exemplo).
- PONTO 41, alínea e) (com ligação aos pontos 5 e 6 dos factos não provados, que serão infra abordados na conclusão 5.2.2ª):
A parte final da citada alínea e) do ponto 41, deverá ser alterada, nela se consignado que:
- ... permitindo a qualquer funcionário e professor, nomeadamente ao Recorrente, verificar e confirmar o planeamento e marcação do período de férias de 22 dias.
- PONTO 49 (em contradição com os pontos 2, 3 e 4):
A matéria fáctica atinente à data da assinatura dos documentos (que não contratos), intitulados de “contrato de docência” e de “acordo de comissão de serviço académico”, por ter plena compatibilidade com a análise probatória expendida no corpo da alegação deverá corresponder, na sua essencialidade, ao que foi alegado no art. 59º do articulado apresentado pelo Recorrente, impondo-se que o conteúdo do ponto 49 seja alterado em conformidade, ficando a constar que:
- Em 27 de Novembro de 2019, o presidente (FF) e a vogal (GG) do conselho de administração da Requerida, em representação desta, na qualidade de primeira outorgante, e o Interveniente, na qualidade de segundo outorgante, assinaram, em momento simultâneo, dois documentos, intitulados de:
a)- “Contrato de Docência”; e
b)- “Acordo de Comissão de Serviço Académico”.
- PONTO 52:
O conteúdo deste ponto deverá ser expurgado do elenco de factos provados, por contemplar matéria conclusiva, conceptual e valorativa, atendendo às questões controvertidas em causa nos presentes autos, centradas, precisamente, na qualificação contratual da relação que vigorou entre o Recorrente e a Ré.
- PONTO 53 (em contradição com os pontos 2, 3 e 4; e anulado pelos pontos 54 a 60):
A subsistência da matéria dada como provada nos pontos 54 a 60 é anulatória da  que consta do ponto 53, conjugadamente com a circunstância de nele se incluírem elementos com natureza jurídica e valorativo-qualificativa/conceptual, não podendo, por isso, ser mantido no capítulo dos factos provados.
- PONTOS 61, 62 e 63 (em contradição com os pontos: 9, 10 e fundamentos da respectiva impugnação supra deduzida; 10-A cujo aditamento se preconiza; 12; 30 mais 31 e fundamentos da respectiva impugnação; 32 a 34; 36 a 47; e 55 a 60):
Contempla-se nos pontos epigrafados matéria contra-legem (sem, reincidentemente, o Tribunal a quo ter curado o mínimo aprofundamento da legislação especificamente aplicável ao sector), e que não é compatível com aquilo que nos é transmitido pelos demais factos provados, mormente os epigrafados parenteticamente.
Os pontos em análise deverão ser convolados para NÃO PROVADOS.
- PONTO 64 (em conexão com o ponto 74):
A matéria em apreço foi alegada nos arts. 26º, 79º-A e 79º-B do articulado do Recorrente e é exactamente essa a realidade que tal documento, inimpugnado, comprova – isto é, e em síntese, que:
- A cessação, em 30-11-2018, do vínculo contratual que vigorou entre o Interveniente e a Banco BPI, S.A., colocou-o em situação de pré-reforma, nos termos da Cláusula 95ª, n.º 9 do ACT aplicável ao sector (conforme expressamente referenciado no indicado documento n.º 13).
A correcta formulação a contemplar no ponto epigrafado é, precisamente, esta, devendo ser deferida e determinada a respectiva alteração.
- PONTO 68 (em contradição com os pontos: 9, 10 e fundamentos da respectiva impugnação supra deduzida; 10-A cujo aditamento se preconiza; 12; 17 a 21; 23; 25; 30 mais 31 e fundamentos da respectiva impugnação; 32 a 34; 36 a 47; e 55 a 60):
Uma vez mais, de forma temerária, o Tribunal a quo decide incluir, contralegem, no capítulo dos factos provados, matéria que é de direito, por ter específica tutela nos diplomas legais supra escalpelizados na conclusão 1ª.
Assim, além de contemplar matéria de direito, a formulação consignada pelo Tribunal a quo contraria o que está legalmente estabelecido, devendo a matéria em causa ser expurgada do capítulo dos factos provados, convolando-se para NÃO PROVADO.
- PONTO 69 (em contradição com os pontos: 9, 10 e fundamentos da respectiva impugnação supra deduzida; 10-A cujo aditamento se preconiza; 12; 17 a 25; 29; 30 mais 31 e fundamentos da respectiva impugnação; 32 a 34; 36 a 47; e 55 a 60):
A crítica anteriormente expendida quanto ao ponto 68, tem aqui plena aplicação, enfermando a formulação deste ponto de duplo erro absurdo:
1–A matéria nele vazada tem natureza jurídica, devendo ser exclusivamente situada na análise de direito que o caso reclama;
2–O seu conteúdo é contrário à realidade concreta em discussão nos autos e que foi, em parte, plasmada nos factos considerados provados, per se stante, designadamente os incluídos nos pontos citados parenteticamente e sem se prescindir da impugnação fáctica que temos vindo a deduzir relativamente a alguns deles.
Tal matéria, por revestir natureza jurídica e contrariar o que está legalmente estabelecido, deverá ser expurgada do capítulo dos factos provados, convolando-a para NÃO PROVADO.
- PONTO 72:
Além da análise crítica efectuada no corpo da motivação, este facto é contrariado pelo documento cuja junção se requer nesta fase.
Consequentemente, por absolutamente errático e incompatível com a prova produzida (que, aparentemente, o sustentou), o facto em análise deveria e deve considerar-se NÃO PROVADO e expurgado do capítulo dos factos provados.
- PONTO 73:
Reincidentemente, a Mma. Juíza ignora a prova documental carreada, inimpugnada.
A matéria contida neste ponto tem correlação directa com o que ficou alegado no art. 35º do articulado do Interveniente.
O documento junto com esta peça processual sob o número 16-A, demonstra, claramente, que, em Setembro de 2022, mais concretamente até, pelo menos, dia 20, o Recorrente ainda se encontrava a realizar trabalho de docência, avaliando defesas dos relatórios de estágios e lançando as respectiva notas.
O Tribunal saltou este documento como se ele não existisse.
Consequentemente, o conteúdo do referido ponto deverá ser alterando, no sentido de que nele se consigne que:
- O interveniente retomou as funções de professor coordenador em Setembro de 2022, em coincidência com o início do ano lectivo de 2022/2023, tendo, em 20-09-2022, avaliado defesas de relatórios de estágios e lançado as respectivas notas.
5.2.2ª–O Tribunal a quo não atendeu a factos a que deveria ter atendido e/ou não considerou provados factos que o deveriam ter sido (por referência aos pontos do capítulo dos factos não provados – pontos 1 a 6). A saber:
- PONTOS 2 e 3 (em contradição com os pontos: 9, 10 e fundamentos da respectiva impugnação supra deduzida; 10-A cujo aditamento se preconiza; 12; 17 a 25; 28, 29; 30 mais 31 e fundamentos da respectiva impugnação; 32 a 34; 36 a 47):
Face ao que foi alegado pelo Recorrente e ao que é transmitido pelos (não impugnados documentos que versam, inequivocamente esta matéria), deveria o Tribunal a quo, sem hesitações, ter considerado preenchidos todos os requisitos legais atinentes à temática da investigação e dado como provado o que foi alegado pelo Recorrente, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser revertida pelo Tribunal ad quem, em ordem a que sejam classificados com provados os seguintes factos:
A)–Nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA coordenar a actividade de investigação e participar com os restantes professores coordenadores das linhas gerais de investigação.
B)–Nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito das disciplinas leccionadas e inerentes áreas científicas. [Sublinhados nossos]
C)–Na sua reunião de 09-04-2019, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior decidiu não acreditar a Licenciatura em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Ciência da Administração/ISCAD, ao qual sucedeu a ESCAD, exarando, no item 10 dessa decisão, como fundamentação, que:
O Conselho de Administração decide não acreditar o ciclo de estudos, em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa.
(...) 4- O nível de publicações em revistas internacionais nas áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos é muito baixo. [vide documento n.º 4]
D)–Por ser obrigatório e estar preocupado com as obrigações legais e com a renovação da acreditação da licenciatura em Gestão Empresarial, o Recorrente desenvolveu, efectivamente e com o conhecimento da Ré, nomeadamente do Administrador do IPLUSO (simultaneamente, Administrador Adjunto da Universidade Lusófona/COFAC) FF, actividades de investigação, designadamente (vide Docs. N, O, P, P-1, Q e Doc. n.º 4):
1.–O projecto de investigação, Digital CEO, do qual é o criador, o redactor e o investigador responsável: iniciado a 10/03/2021, decidido em concurso e aprovado pelo ILIND (conforme email de 15/11/2021, da Sra. Dra. II, Coordenadora do ILIND), contemplando um financiamento de 15.000€;
2.–A elaboração dos artigos científicos cuja redacção estava em curso, no âmbito do projecto referido no precedente ponto 1: A Data Envelopment Analisys (DEA) and Balanced Scorecard (BSC) framework to assess Performance Measurement and Management (PMM); Performance Measurement and Management – comparing a DEA and BSC framework with an AI and BSC framework; Bankruptcy Prediction in non-financial firms – comparing Clustering
Techniques with Applied Artificial Intelligence; e Applied Artificial Intelligence to a CRM - discover and reach profitable customers;
3.–Integrando, como membro associado, os Centros de Investigação TRIE – Centro de Investigação Transdisciplinar para o Empreendedorismo & Inovação Ecossistémica e COPELABS – Cognitive and People-Centric Computing.
- PONTOS 5 e 6 (com ligação à alínea e) do ponto 41, abordada e impugnada na precedente conclusão 5.2.1ª):
Em correspondência com os arts. 52º, 53º e 54º do articulado do Interveniente, alterando a decisão da Primeira Instância, deverá ser, nesta sede recursória, dado como provado que:
E)–Durante todo o período de execução contratual, a Ré e o IPLUSO/ESCAD reconheceram ao Interveniente o direito ao gozo de 22 dias úteis de férias, determinando, invariavelmente, que esse gozo se concretizasse de 1 a 31 de Agosto de cada ano, em obediência ao calendário académico e interrupções lectivas definidos pela direcção do IPLUSO/ESCAD e em sintonia com o previsto para o ensino superior do país (cfr. Doc. n.º 24 e Doc. F).
F)–Gozo de que o Interveniente efectivamente usufruiu, sempre no indicado período, nos anos de 2020, 2021 e 2022.
G)–Pagando-lhe a Ré, sempre, neste período, € 2.180,00, como subsídio de férias, acrescidos de igual valor correspondente à retribuição mensal normalmente auferida em período de trabalho, respeitante a retribuição de férias (cfr. Grupo de Docs. nº 23).
5.3ª–Estando o Tribunal ad quem investido de amplos poderes, de facto e de direito, nada impede (pelo contrário, permitimo-nos afirmar que se exige):
5.3.1ª–Que, nos termos do artigo 662º, n.º 1 e n.º 2-b) do CPC, na apreciação do objecto do recurso e no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto incidente, em concreto, sobre o ponto 72, pelos relevantes motivos nessa impugnação aduzidos (que não deixam, também, de ter repercussões na censura de que deverá ser merecedora a defesa da Ré e na crítica ao Tribunal a quo pela forma displicente com que analisou e valorou o documento n.º 14 apresentado com a oposição daquela), admita a junção e valoração da certificação documental, apresentada a final, emitida em 24- 05-2023 pelo Exmo. Senhor Inspector-Geral da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que:
a)-Rebate o que ficou consignado nesse ponto 72;
b)-“Desmascara” a falácia alegatória da defesa da Ré.
5.3.2ª–Que as consequências dos erros de julgamento cometidos pelo Tribunal a quo, com influência em inerente errónea definição dos factos declarados provados e não provados na sentença, sejam “reparadas”, nesta sede recursória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 662º, n.º 1 e 640º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 665º, nºs 1 e 2, todos do CPC, de harmonia com os concretos fundamentos de impugnação do presente recurso e nos termos alterativos que ficaram enumerados ao longo das precedentes conclusões 5.2.1ª e 5.2.2ª, constituindo a preconizada alteração motivos adicionais de reforço quanto à reclamada anulação e revogação da sentença.
6ª–Na procedência dos fundamentos do presente recurso, apela-se à prolação de acórdão que, em conformidade, acolha o peticionado pelo Recorrente nas conclusões 4.2.5ª e 4.4ª.”
A Recorrida respondeu e concluiu nos seguintes termos:
1.–As “novas” conclusões são praticamente iguais às anteriores.
2.–O Recorrente continua a concluir de modo prolixo e superlativamente complexo.
3.–Ao ter apresentado as “novas” conclusões nos termos em que o fez, não cumpriu o Recorrente o determinado no despacho-convite ao aperfeiçoamento.
4.–As “novas” conclusões não podem ser admitidas nos termos em que foram apresentadas, sob pena de violação do direito de resposta da Recorrida.
5.–Não tendo o Recorrente aperfeiçoado as conclusões, simplificando-as e tornando-as claras, deve o recurso ser integralmente rejeitado, pois o vício afecta todas as conclusões.
6.–Mantendo-se o vício, a Recorrida apenas conclui como fez na resposta original, que aqui se tem por integralmente reproduzida.
7.–Sublinhando-se apenas que douta decisão recorrida não padece de qualquer vício de nulidade e, além disso, não merece qualquer censura de outra natureza, devendo ser mantida, quer na dimensão fáctica, quer na dimensão jurídica.
8.–A decisão da matéria de facto está devidamente fundamentada e sustentada na prova produzida em julgamento, devendo, por isso manter-se sem qualquer alteração.
9.–Assim, por tudo quanto ficou dito, o Tribunal a quo não errou no julgamento, tendo extraído conclusão jurídica totalmente conforme à factualidade provada, não violando, deste modo, qualquer critério legal, jurisprudencial ou doutrinário.
10.–Deve, assim, a sentença recorrida ser integralmente mantida, julgando-se a recurso improcedente, com todas as cominações legais.
Termos em que, mantendo-se a prolixidade e complexidade das conclusões, deverá, o recurso ser integralmente rejeitado;
Se assim não se entender, o que apenas por hipótese se considera, deverá em todo o caso, ser o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido, com as demais consequências legais.
Sendo assim feita a tão COSTUMADA JUSTIÇA!”
O Recorrente respondeu reafirmando as explicações que deu aquando da apresentação das novas conclusões e requereu a junção de cópia de extracto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Junho de 2023 proferido no processo n.º 23778/22.6T8LSB (procedimento cautelar de suspensão do despedimento) em que é apreciada questão de alegada prolixidade das conclusões.
Na mesma data, o Recorrente ainda requereu a junção aos autos de documento emitido pela ACT alegando que o mesmo só lhe foi facultado em 15-09-2023, por correio electrónico e que o junta em complemento daquele que já havia sido apresentado aquando da interposição do recurso.
Colhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar:
1.ª-Se a sentença é nula.
2.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
3.ª-Se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o interveniente AA com início em 1 de Setembro de 2019 e por tempo indeterminado.
Previamente há que apreciar as seguintes questões:
1-Se as novas conclusões não devem ser admitidas devendo, consequentemente, o recurso ser rejeitado.
2-Se devem ser admitidos os documentos juntos com:
a)-as alegações de recurso.
b)-com a resposta e o requerimento do Recorrente datados de 19.12.2023
c)- com o requerimento da Recorrida de 02.02.2024
Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1.–A ré SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. é uma sociedade anónima que tem por objecto entre outros, criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios ou autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se ou não para o efeito com entidades públicas ou privadas.
2.–SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 1 de Setembro de 2019 que designaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, junto a fls. 11 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

Considerando:
que a “PRIMEIRA OUTORGANTE” é titular do estabelecimento de ensino denominado por IPLUSO – Instituto Politécnico da Lusofonia, que visa, fundamentalmente, a atividade livre da docência e investigação no ensino superior e que parte substancial da atividade docente se realiza com plena autonomia técnica e jurídica, tendente à realização de obras com elevado componente de tirocínio em alguns níveis, é livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de prestação de serviços, que se rege pela cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.–Pelo presente contrato, o “SEGUNDO OUTORGANTE” compromete se, na qualidade de prestador de serviços, a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes, e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática dos estabelecimentos do ensino superior.
2.–O serviço de docência que constitui o objeto deste contrato abrange a atividade de ensino e a avaliação de conhecimentos.
3.–O “SEGUNDO OUTORGANTE” não fica dependente da direção nem da subordinação à “PRIMEIRA OUTORGANTE”, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica.
4.–O estabelecido no número anterior não prejudica a aceitação, por parte do “SEGUNDO OUTORGANTE”, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
A “PRIMEIRA OUTORGANTE” coloca à disposição do “SEGUNDO OUTORGANTE” as instalações, equipamento e pessoal necessários ao desempenho de serviços acordados, nos limites da sua responsabilidade e possibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pela prestação de serviços referidos na cláusula primeira, o “SEGUNDO OUTORGANTE” auferirá uma avença pelo prazo de vigência do contrato, no valor de 1308 € (mil trezentos e oito euros), passíveis dos descontos legais, ficando o “SEGUNDO OUTORGANTE” obrigado a passar recibo da quantia percebida.
CLÁUSULA QUARTA
O presente contrato tem início em 1 de setembro de 2019 e termina a sua vigência a 18 de setembro de 2019.
(…).”
3.–SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 19 de Setembro de 2019, que designaram de “Contrato de Docência”, junto a fls. 12 a 13 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
1.–A Primeira Outorgante admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, para exercer as funções de docente do Ensino Superior.
2.–Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante compromete-se a exercer o serviço docente acordado com os órgãos académicos competentes e a contribuir, no eventualmente necessário, para a gestão democrática do estabelecimento de ensino.
3.–O serviço de docência que constitui objeto deste contrato abrange o ensino e a avaliação de conhecimentos.
4.–O Segundo Outorgante não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado da Primeira Outorgante, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica.
5.–O cumprimento de deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do Segundo Outorgante, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia da instituição de ensino, não prejudica o estabelecido no número anterior.
6.–O Segundo Outorgante poderá ser convidado, pela Primeira Outorgante, para o exercício de outras funções no âmbito académico.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Primeira Outorgante coloca à disposição do Segundo Outorgante as instalações, equipamentos e pessoal necessários ao desempenho dos serviços acordados, nos limites das suas responsabilidades.
CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo de eventuais substituições transitórias, ou imediatas por razões de urgência, o período de lecionação semanal e o respetivo horário serão definidos pelos órgãos académicos competentes, através de instrumento específico, de acordo com as características do serviço e as necessidades dos cursos em que o docente venha a lecionar e, bem assim, a sua conveniência.
CLÁUSULA QUARTA
1.–Como contrapartida dos serviços efetivamente prestados, será paga ao Segundo Outorgante uma remuneração mensal ilíquida, passíveis dos descontos legais.
2.–O montante da remuneração referida no número anterior é determinado pelo número de horas de serviço atribuídas ao Segundo Outorgante, nos termos da cláusula anterior, multiplicando-se o valor/hora, fixado por tabela para o presente ano letivo (35,00 euros/hora), pelo número de horas semanais efetivamente lecionadas e este produto por quatro.
3.–Além da remuneração mensal, serão pagas, anualmente, ao Segundo Outorgante, em conformidade com o Regime Contributivo dos Docentes do Ensino Superior Privado e das Instituições de Ensino Superior Privado face à Segurança Social, uma 13.ª e uma 14.ª fração de docência, cujo valor será determinado proporcionalmente em função do serviço docente efetivamente prestado de docência.
CLÁUSULA QUINTA
1.–O presente contrato tem início em 19/09/2019 e termina a sua vigência a 31/08/2020.
2.–Não obstante o prazo estabelecido no número anterior, o contrato pode cessar antecipadamente por mútuo acordo, ou com aviso prévio de 30 dias de uma das partes, ou ainda, a todo o tempo, quando ocorra facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão.
3.–Nomeadamente considera-se haver motivo de rescisão do contrato se os órgãos académicos competentes – por qualquer razão justificada por eles no âmbito dos valores que lhes incumbe tutelar – entenderem dever dispensar o serviço docente prestado pelo Segundo Outorgante, e de caducidade se os aludidos órgãos não atribuírem serviço ao docente pelo prazo de um ano letivo.
4.–O contrato renova-se, sem mais formalidades, em 01/09/2020, terminando a 31/08/2021, e assim sucessivamente, se nada em contrário for declarado pelas partes até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.
(…).”
4.–Datado de 19 de Setembro de 2019, requerida e AA, subscreveram o escrito designado por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, junto a fls. 13 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
1.–O presente acordo é complementar ao contrato de docência celebrado em 19 de setembro de 2019 entre a SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, designada por primeira outorgante e o Senhor Professor Doutor AA com a categoria académica de Professor Coordenador, designado por Segundo Outorgante, cujas identificações aqui se têm por integralmente reproduzidas.
2.–Por proposta da Administração e Direção do IPLUSO – Instituto Politécnico da Lusofonia, o Segundo Outorgante é nomeado Diretor da Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão.
3.–Pelo exercício dos cargos mencionados no ponto anterior, o Segundo Outorgante auferirá a quantia mensal ilíquida de 250 € (duzentos e cinquenta euros) por cada cargo, 14 frações/ano, sujeitos a descontos legais.
4.–Pela lecionação de 12 horas semanais, em regime de tempo integral, auferirá o valor de 1.680 € (mil seiscentos e oitenta euros), 14 frações/ano, sujeito a descontos legais.
5.–O presente acordo de comissão de serviço académico cessará automaticamente e sem mais formalidades caso o Segundo Outorgante seja destituído pelos órgãos académicos competentes, no âmbito dos valores que lhes incumbe tutelar, ou se demita do referido cargo.
(…).”
5.–Por escrito datado de 2 de Junho de 2022, junto a fls. 14, a ré, entidade instituidora do IPLUSO – Instituto Politécnico da Lusofonia, comunicou a AA, “a cessação do Acordo de Comissão de Serviço celebrado em 19 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no ponto 5 do aludido Acordo, produzindo os seus efeitos a partir do próximo dia 31 de agosto de 2022.
Pelo exposto, informamos que se reverterá a situação contratual de V./Exa. para os termos consagrados no Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, nomeadamente em moldes contratuais diferentes daqueles que vigoraram até ao presente.
(…).”
6.–Por escrito de 23 de Setembro de 2022, junto a fls. 14 verso, a ré comunicou a AA, “cumprindo o n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, a cessação do aludido contrato no prazo de 30  (trinta) dias contados da recepção da presente carta, respeitando assim, o aviso prévio.
(…).”
Do articulado do interveniente
7.–A requerida, SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A., tem por objecto o ensino superior, compreendendo as seguintes actividades: a)-Criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se, ou não, para o efeito, com entidades públicas ou privadas; b)-Criar e ministrar cursos intensivos para aperfeiçoamento ou formação complementar; c)-Promover a realização de actividades de formação profissional de sua própria iniciativa ou em colaboração com pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos domínios do conhecimento lecionados nos estabelecimentos por si instituídos; d)-Promover a realização de conferências, debates, exposições e demais actividades de acordo com os seus fins; e)- Suscitar e apoiar a realização de actividades sócio-culturais e de aproveitamento dos tempos livres; f)-Colaborar com instituições nacionais e internacionais congéneres em actividades de interesse comum; g)-Realizar actividades de consultoria económica e financeira, tecnológica, científica, técnica e similares, por si ou em parceria com outras entidades.
8.–A requerida é detentora do Instituto Politécnico da Lusofonia com a sigla IP Luso.
9.–A CAE emitiu o Relatório Preliminar quanto ao curso Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Ciência e Administração, junto a fls. 180 a 184 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
10.–O Conselho de Administração na reunião de 09.04.2019 proferiu a Decisão junta a fls. 184 verso e 185.
11.–Até 2020, o Conselho de Administração da requerida tinha a seguinte composição:
FF – Presidente
GG – Vogal
HH Vogal
12.–Os estatutos do IP Luso foram publicados em anexo à portaria n.º 188/2019, publicada no Diário da República n.º 117/2019, série I de 21 de Junho.
13.–DD era e é Presidente do IP Luso.
14.–BB conheceu o autor em 2016, quando este se apresentou por email, indicando que tinha terminado o doutoramento e mostrando interesse em integrar a Universidade Lusófona, sendo a partir dessa data que com o mesmo começou a trabalhar naquela instituição.
15.–A COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., (entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia (ULHT)), com sede na Av…., tem como objecto o ensino superior e para a prossecução deste objectivo procurará; a)- Criar e gerir estabelecimentos de ensino superior, ministrando cursos próprios autónomos no âmbito de experiências pedagógicas inovadoras, em Portugal, nos países lusófonos, ou em quaisquer outros, associando-se, ou não, para o efeito, com entidades públicas ou privadas; b)- Criar e ministrar cursos intensivos para aperfeiçoamento ou reciclagem; c)- Promover a realização de actividades de formação profissional de sua própria iniciativa ou em colaboração com pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos âmbito da formação cooperativa, científica e pedagógica; d)- Suscitar e apoiar a realização de actividades c socioculturais e de aproveitamento dos tempos livres; e)- Colaborar com instituições nacionais e internacionais congéneres em actividades de interesse comum ou de prestação de serviços f)- Realizar actividades de consultoria económica e financeira, tecnológica, científica, técnica e similares, por si ou em parceria com outras entidades; g)- Promover e desenvolver actividades e programas de investigação cientifica por si, no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino superior, ou em parceria no âmbito de consórcios públicos ou privados, nomeadamente com outras instituições de ensino superior ou entidades públicas ou privadas que tenham no seu objecto o desenvolvimento de actividades de I&D ou transferência de conhecimento; h)- Realizar a actividade de médico veterinária, com e sem internamento, em animais de criação, companhia e grande porte, praticando todos os cuidados médicos, cirúrgicos e de diagnósticos, incluindo tratamentos dentários e cirúrgicos, no âmbito da prestação de serviços à comunidade académica envolvente.
16.–Até 2020 a Direcção era composta por FF como Presidente, GG como vogal e HH como vogal.
17.–O interveniente AA apresenta o currículo profissional junto a fls. 191 vs. a 192, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
18.–AA é titular do grau de Doutor em Gestão Empresarial Aplicada pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, obtendo a classificação final de aprovado com distinção e louvor em 08.11.2011.
19.–AA é titular do grau de Mestre, em Marketing, pelo Instituto de Economia e Gestão/ISEG da Universidade Técnica de Lisboa, com a classificação final de 16 valores/muito bom, em 04.12.2009.
20.–AA é titular de Pós-Graduação em Marketing Management, pelo ISEG, com a classificação final de bom com distinção, em Fevereiro de 2007.
21.–AA é titular de licenciatura em Economia, pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, com a classificação final de 13 valores/suficiente, em 30.01.1989.
22.–Em 30.11.2018, cessou, por acordo, o contrato de trabalho entre o Interveniente AA e o BPI – Banco Português de Investimento.
23.–Em face das desacreditações, foi manifestado interesse que o Interveniente fosse docente e lecionasse aulas nas Escolas IP Luso/ESCAD a partir do início do ano lectivo 2019/2020.
24.–A requerida remeteu a AA o email de 22.07.2019, junto a fls. 198 a 202 verso, indicando “os documentos necessários para contrato de docência” e anexando o modelo RV 1009/2011 de inscrição/enquadramento de trabalhadores por conta de outrem, comunicação de admissão de trabalhador junto aos autos.
25.–A prestação, pelo interveniente AA, de trabalho que viria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da requerida e do IP Luso, na ESCAD, teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01.09.2019.
26.–O interveniente foi nomeado membro dos júris das provas de admissão de maiores de 23 anos, para o ano lectivo 2019-2020 (por Despacho n.º 01/2019, datado de 12.07.2019, do Presidente do IPLuso, Professor Doutor DD), integrando-os e participando nas respectivas avaliações.
27.–O interveniente foi nomeado por Despacho n.º 02/2019 de 12 de junho de 2019, sob o assunto “Nomeação dos júris de avaliação das provas de admissão para Estudantes Internacionais Ano Letivo 2019- 2020” na ESCAD Escola Superior de Ciências da Administração, integrando-os e participando nas respectivas avaliações.
28.–Por Despacho Conjunto N.º 02/2019 de 1 de Agosto de 2019 sob o “Assunto: Nomeação dos Diretores dos Cursos de Licenciatura (1.º Ciclo), e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico da Lusofonia para o Triénio 2019/2020-2021 2022”, junto a fls. 95 verso, AA foi nomeado “Director/Coordenador” dos cursos técnicos Contabilidade e Gestão e Gestão Administrativa de Recursos Humanos e da Licenciatura Contabilidade e Administração.
29.–O interveniente participou na estruturação e apresentação à Agência de Creditação do Ensino Superior de proposta e acreditação do novo ciclo de estudos da Licenciatura em Gestão Empresarial, que viria a ser aprovada por seis anos, por decisão de 22.07.2021.
30.–Durante os anos lectivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, o interveniente como Professor Coordenador, cabendo-lhe, nomeadamente a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes compreendidas no âmbito das suas áreas científicas e das disciplinas às mesmas agregadas; regendo e leccionando aulas; orientando estágios; supervisionando as pedagógicas, científicas e técnicas dos professores; participando com os restantes professores coordenadores das suas áreas científicas na coordenação dos programas, metodologias de ensino, respeitantes às disciplinas dessa área.
31.–Foi transmitido pela Requerida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e conforme documento junto a fls. 346 a 391, assinaladamente, o seguinte:
“(…).
5.1.–Docente(s) responsável(eis) pela coordenação da implementação do ciclo de estudos AA, doutorado em Gestão Empresarial Aplicada (CNAEF 345), pelo ISCTE; Professor Coordenador da ESCAD.
As teses de doutoramento e de mestrado aprovadas propuseram soluções para a avaliação de desempenho de unidades orgânicas (CNAEF 345) e para a implementação de um CRM (CNAEF 342), no âmbito das instituições financeiras (CNAEF 343).
Currículo de 7 anos como professor do ensino superior (CTSP, 1º e 2º ciclos).
Currículo de 29 anos de experiência profissional na banca, 24 deles como diretor da Banca de Empresas do BPI, uma das 6 maiores empresas portuguesas e do PSI (até 2018). Gestão transversal: RH, operações, supervisão comercial, definição estratégica, análise económico-financeira e de investimentos, decisão de crédito. Participação em inúmeros comités de melhoria da oferta e dos processos do banco. Contacto sistemático com milhares de PME e Grandes Empresas dos distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, C. Branco, Portalegre, Leiria, Santarém e Lisboa.
(…).”
32.–O interveniente lecionou as seguintes disciplinas:
a)-No CTSP de Contabilidade e Gestão: leccionando as disciplinas de Introdução às Ciências Económicas e Empresariais; Projectos de Investimento; Princípios de Finanças Empresariais;
b)-Na Licenciatura de Contabilidade e Administração: leccionando a disciplina de Estratégia Empresarial;
c)-Na Licenciatura de Gestão Hoteleira: leccionando a disciplina de Análise de Projecto de Investimentos;
d)-Na Licenciatura de Gestão Empresarial: leccionando a disciplina de Ciências Económicas e Empresariais, sendo-lhe igualmente acometida a Direcção/Coordenação desta licenciatura;
e)-No CTSP de Gestão de Sistemas de Informação (CTESP): leccionando a disciplina de Análise de Projectos e Investimentos;
f)-No CTSP de Gestão de Negócios e Comércio Electrónico: leccionando disciplina de Gestão e Análise Financeira de Investimento.
33.–No âmbito da planificação, programação e implementação e, sem prejuízo, da sua liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, próprios da qualidade de Professor Coordenador, o interveniente AA, submetia-se aos princípios e regras estatutárias, pelas quais são norteadas as actividades do IPLuso e da ESCAD.
34.–O interveniente submetia-se às orientações e instruções emitidas pelos membros dos órgãos, no quadro da estrutura organizacional e hierárquica que caracteriza e enforma o relacionamento entre a requerida e aquelas duas outras entidades (IPLuso e ESCAD) que dela dependem.
35.–Os horários eram feitos pelo director de curso, articulando com outros directores de outros cursos que definiam os horários tendo em conta a disponibilidade dos professores, também dos alunos e a disponibilidade dos equipamentos.
36.–Por determinação dos membros da administração, de gestão e de direcção da ré e do IPLuso ESCAD, o interveniente deslocava-se às instalações, sitas na Rua…, para lecionação de acordo com os horários a que estava adstrito.
37.–Havia um conjunto de gabinetes que podiam ser acedidos pelos professores e também pelos alunos.
38.–Ministração das aulas, em cumprimento da planificação, programação e organização dos referidos mapas/horários, estava distribuída pelas diversas salas de aula repartidas pelo edifício, em sintonia com os tempos lectivos e disciplinas/matérias/conteúdos a ensinar.
39.–Devendo o interveniente, para o efeito, em cumprimento das directrizes dos membros de administração, de gestão e de direcção da requerida e do IPLuso/ESCAD, em cada aula que iniciava, obter, previamente, a chave de acesso à sala na qual iria ser lecionada, na entrada do edifício, junto do funcionário administrativo, registando este o seu nome, a sala que naquele momento lhe estava destinada e as horas de entrada e de saída, em suporte documental que também era assinado por ele, interveniente, devolvendo-a, depois, no final das aulas – iguais regras procedimentais devendo ser adoptadas pelos demais professores.
40.–A maioria das salas de aulas estavam permanentemente apetrechadas com computadores de apoio à lecionação e à aprendizagem, propriedade da requerida e/ou do IPLuso/ESCAD, para serem utilizados pelo interveniente, pelos demais professores e alunos, ali se mantendo após a conclusão das aulas.
41.–O interveniente, acedia mediante password fornecida pela Requerida e IPLuso/Escad  às plataformas geridas por esta:
a)-Netpa, na qual são arquivados os sumários das aulas, lançadas as pautas de avaliação dos alunos e colocadas as fichas e os relatórios das unidades curriculares;
b)-Moodle, na qual são colocados os materiais e conteúdos de apoio às aulas, para acesso por parte dos alunos;
c)-Colibri, que disponibiliza funcionalidade habilitadora de acesso à plataforma zoom, para participação em aulas à distância, online;
d)-Ficha de Docente, na qual é arquivado e fica acedível o currículo de docente;
e)-Portal do Colaborador, que permite a qualquer funcionário ou colaborador fazer a interacção com o Departamento dos Recursos Humanos, para ver e obter recibo de vencimento e declaração de rendimentos, permitindo ainda a qualquer funcionário e, não professor, fazer a marcação de férias.
42.–A requerida e IPLuso/Escad dispõem, entre outras valências, de um quadro de serviços de apoio administrativo e de secretariado que prestavam apoio aos professores e alunos.
43.–A requerida pagou ao interveniente as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 260 verso a 280.
44.–O interveniente foi enquadrado no Sistema da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem com efeitos a partir de 19.09.2019.
45.–A requerida outorgou contrato de seguro de acidentes de trabalho com a AGEAS Seguros titulado pela apólice n.º 1010172070, para a qual transferiu a responsabilidade infortunística do Interveniente.
46.–A requerida emitiu as declarações tributárias que constam dos documentos juntos sob 26 a 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
47.–A requerida emitiu as declarações referentes ao interveniente AA para efeitos de IRS, relativas aos aos anos de 2019, 2020 e 2021, juntas a fls. 284 a 285 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
48.–O interveniente AA é o sócio n.º 7046 do SNESUP (Sindicato Nacional do Ensino Superior).
49.–O contrato foi assinado pelo autor em dia não concretamente apurado mas nos primeiros dias de Novembro de 2019.
50.–O interveniente CJR leu, analisou e compreendeu o teor dos documentos contratuais antes de os assinar.
51.–O interveniente CJR lecionou antes em outras instituições de ensino superior.
52.–O interveniente CJR conhece a distinção entre o que é um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços.
53.–O interveniente CJR participou e discutiu com a requerida o conteúdo dos contratos que assinou com o esclarecimento que propôs alterações às minutas que lhe foram apresentadas inicialmente.
54.–As minutas contratuais iniciais foram elaboradas pelos serviços de recursos humanos da ré, que as apresentou, por email, ao docente.
55.–Por email de 7 de Outubro de 2019, a requerida remeteu ao interveniente AA as minutas do “contrato de docência” e “acordo de comissão de serviço académico”.
56.–O interveniente apresentou, entre outras, três propostas de alterações à minuta inicial do contrato de docência, que apelidou de “dealbreaker”.
57.–Por email de 07.10.2028, às 15h36, junto a fls. 83 e verso, respondeu AA, dizendo, assinaladamente, o seguinte: “Começo por lamentar o tempo que foi necessário para chegarmos aqui, a estas minutas, sabendo-se que as conversações de contratação ocorreram em agosto e depois de já estar a trabalhar para a ESCAD, formalmente, pelo menos desde 1 de setembro.
(…).
Os termos dos contratos não estão em consonância com o que foi acordado (ou não são aceitáveis para mim, em face do meu CV e do volume de trabalho que me é pedido) com o Sr. Professor BB, Diretor da ESCAD, formalmente (que coloco em cc), pelo que não merecem a minha anuência.
Não foram acordados 2 contratos, mas sim um. O que me está a enviar não creio que possa qualificar como contrato a tempo integral e, por consequência, também não resolve o problema dos rácios dos ciclos de estudos.
Se pretendem, efetivamente, contratar os meus serviços a tempo parcial e, praticamente, sem vínculo laboral, sugiro, pf, que vejam o contrato que assinei na passada semana com a ULHT.
Estou disponível para o aceitar com a ESCAD, resumindo-se, exclusivamente, a lecionar e fazer avaliações.
Se pretendem que concretize melhor o que não acordei relativamente ao primeiro contrato (aliás, reforço, só assinarei um que tudo inclua), então é o seguinte:
Cláus. 1ª, nº 3 (investigação? Integrada no preço da hora de aula? Não) e 6 (quais?);
Cláus. 4ª, nºs 2 (12 horas/semana x 35 € x 52 semanas / 14 meses = 1560 mínimo + 500€ das direções dos ciclos de estudos, sem incluir investigação / como sabem, um professor coordenador aufere um vencimento mensal superior a 3.600€) e 3 (não; mandato do Diretor de Ciclo de estudos é de 3 anos, art. 33º/Portaria 188/2019); Cláus. 5ª, nºs 1 (1/09/2019), 3 (quais valores tutelados? Pode discriminar?) e 4.
Mais dou nota que, rapidamente, os corpos docentes vão ter de incorporar 60% de docentes integrados na carreira, o que significa que os contratos não poderão ter prazo.
E em aditamento, como já havia transmitido à Dra. JJ, eu já estou reformado pela banca – entreguei-vos recibo – pelo que o tratamento das indemnizações e da TSU é completamente diferente dos restantes professores, em benefício da ESCAD.
Muito agradeço que este assunto esteja esclarecido e me enviem o novo contrato (a tempo parcial; ou de Professor Coordenador – menção expressa – a tempo integral; ou, em alternativa, me informem se não pretenderem nenhum dos casos) até à próxima 6.ª feira, 11/10, atento o tempo decorrido, e ao facto de estar a laborar sem qualquer contrato de trabalho com a ESCAD/IPLuso.
(…).”
58.–No dia 10 de outubro de 2019, às 11h29, BB remeteu a JJ e CC, sob tema “Contratação IPLuso”, o email junto a fls. 80, assinaladamente, com o seguinte teor:
“Conforme combinado falei com o Prof AA e compreendi de facto os seus argumentos. A expectativa dele era a de ter um contrato de docência que fosse um efetivo contrato de trabalho, algo que terá obrigatoriamente de ocorrer no próximo ano letivo, em virtude das questões legais de acreditação de cursos (ou pelo menos a “malha” ficará mais apertada se tal não ocorrer).
No caso dele, e tendo em conta o facto de se ter reformado, não descontar para a Seg. Social, nem ter direito a qualquer indemnização em caso de despedimento, questiono o seguinte:
1– Qual a possibilidade de o “colocar” no quadro, como trabalhador/docente de carreira formal?
2– Podemos nesse âmbito, e tendo em conta o risco específico, passarmos o docente para um contrato de valor fixo, com um tempo de lecionação obrigatório (+ publicação, etc.)
(…).”
59.–Por email de 17.10.2019, 12h18, remetido por BB ao interveniente, este escreveu:
“(…).
A resposta depois de discutido o tema com os RH foi, e por tópicos de forma resumida:
1– ao abrigo do contrato de docência proposto, irás efetuar descontos para a Segurança Social, na qualidade de pensionista em atividade, ou seja, irá la descontar 7,5% sobre a sua remuneração, cabendo à SESC 16,4% de contribuição sobre a mesma base (taxa global de 23,9%).
2– o IPLuso encontra-se presentemente em fase de instalação e como tal a aplicação do conceito e Estatuto da Carreira Docente apenas se prevê que possa vir a estar disponível para o ano letivo de 2020/2021.
3– tendo em conta os pontos anteriores, considera-se de manter o tipo de contrato aplicado dentro do Grupo Lusófona, para situações similares.
4– confirmam que, em caso de eventual cessação do Acordo Complementar, não há direito a qualquer compensação ou indemnização, pois decorre do procedimento transversal que é aplicado a cargos sujeitos a nomeação, em todo o Grupo Lusófona, tal como na eventualidade De celebração de um contrato de trabalho, também por esta via não terias legalmente direito a qualquer compensação ou indemnização, decorrendo tal prorrogativa da situação de aposentado, como de resto está previsto no normativo legal que se aplica ao regime do contrato de trabalho.”
60.O autor respondeu por email de 17.10.2019, às 20h45, assinaladamente, com o seguinte teor:
“Obrigado pelos esclarecimentos.
Fica, então, claro que não estamos a discutir um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços.
Como é consabido, os contratos de trabalho têm um conjunto de requisitos que, no caso do que me enviaram no âmbito da ESCAD, e no caso do que assinei no âmbito da ULHT, não se encontram preenchidos.
Centremo-nos, pois, no ponto 3 do teu email de hoje, onde se afirma que o CONTRATO DE DOCÊNCIA que a Dra. JJ me enviou a 7/09 é o que está disponível para situações similares.
Esquecendo que não se percebe como foi possível o envio de uma chapa similar demorar tantas semanas, há vários pontos nele com os quais não é possível concordar, como passo a explicar:
1.–Conforme princípio de boa fé pré-contratual, eu comecei a trabalhar ainda em agosto no pedido de acreditação de licenciaturas, na sequência do que falámos; e, desde o início de setembro, fui vogal de dois júris e presidente de um júri, para além de ter preparado e lecionado uma aula de Economia e ter feito e corrigido o respetivo exame extraordinário.
Todavia, este principio de boa fé pré-contratual não se estriba apenas em acordos verbais.
No teu email de 14/09, em resposta à minha informação ao Presidente da ESCAD de que o exame extraordinário de Economia tinha sido feito fora do abrigo de um contrato, está expresso que a data de início do mesmo é 1 de setembro.
Ora, na Cláusula quinta, nº 1, do CONTRATO DE DOCÊNCIA da Dra. JJ está escrito que o contrato se inicia a 19/09.
Portanto, primeiro dealbreaker, a data de início tem de ser forçosamente, 1/09/2019.
2.–Na mesma linha do que foi acordado verbalmente e por escrito, nomeadamente no teu sms de 14/09, às 8:29, afirmaste que seriam pagos 14 meses de salário.
Ora, na Cláusula quarta, do CONTRATO DE DOCÊNCIA da Dra. JJ, no n.º 1 não está escrito o montante, no n.º 2 está algo que não é objetivo; e no n.º 3 não está escrito, como está no ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, que são pagos 14 meses/ano.
Portanto, segundo dealbreaker, tem de constar que são pagos 14 meses/ano e o montante é este: 35€/h x 12h/semana x 4 semanas x 14 meses. Ao que acrescerá 500€/mês x 14 da Direção da Licenciatura e do CTSP.
3.–Não acordámos que o preço de € 35/hora incluía investigação, nem poderia.
Portanto, terceiro dealbreaker, a Cláusula primeira, n.º 3, não pode incluir investigação.
4.–Não sendo dealbreaker, registo que não há transparência contratual nas cláusulas primeira, nº 2 (que contribuição?) e nº 6 (que funções?), quinta nº 3 (quais valores?), e sexta (quem interpreta que regras?).
Bem como não há transparência contratual no ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, nº 4 (quais valores?). Acresce que contradiz objetivamente os Estatutos do IPLuso, art. 33.
5.–Também não sendo dealbreaker, falta explicitar o estatuto do Professor. Como é reconhecido este estatuto? Conforme Estatuto da Carreira no Politécnico, o Professor Coordenador tem a incumbência de exercer as funções que os Estatutos do IPLuso reconhecem ao Diretor de Ciclo de Estudos. O CONTRATO DE DOCÊNCIA é omisso neste ponto.
6.–Na Cláusula quinta, os nº 1 e nº 4 são contraditados objetivamente pelo nº 2, pois, efetivamente, o contrato, em limite, só vigora por 30 dias.
São aceitáveis alterações por mim propostas e que vão ao encontro do que fomos tacitamente acordando?
Se sim, julgo que deveríamos assinar o contrato no prazo de 3 duas úteis máximo, atendendo a que estamos perante uma emergência legal.
Se não forem, então o CONTRATO DE DOCÊNCIA que a Dra. JJ me enviou a 7/09, bem como o ACORDO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ACADÉMICO, vão ter de cair.
E se tiverem de cair, não posso dizer que vá ficar entusiasmado com a posição irredutível dos RH.
Pelo meu lado, a minha consciência também não me permite ceder em nenhum dos 3 pontos fundamentais (deal breakers) que a minha boa fé pré-contratual deu como acordados (por isso comecei de imediato a trabalhar) e que agora estão a ser por eles colocados em crise, após 2 meses de atividade.
Por conseguinte, não querendo o IPLuso comprometer-se com o seu corpo docente este ano, e não querendo os RH alterar uma vírgula ao contrato que a Dra. JJ me enviou, mas estando disponível para fazer um contrato do tipo que assinei com a ULHT, recupero essa sugestão, sendo que o que me é devido, neste momento, são 2 meses (1 de setembro a 31 de outubro) de Diretor de 2 Ciclos de Estudos e 35€ por cada hora lecionada.
(…).”
61.–O interveniente foi contratado no contexto de início de actividade de um novo estabelecimento de ensino, o Instituto Politécnico da Lusofonia – IP Luso.
62.–À data o IP Luso não tinha quadro de carreira constituído.
63.–O IP Luso iniciou em 2022 a fase de constituição e implementação desse quadro.
64.À data da contratação o interveniente era reformado da Banca sendo este facto tido em consideração pela requerida assim como a idade do requerente.
65.–A comunicação referida em 5, remetida para a morada Rua … por carta registada, veio a ser devolvida à requerida no dia 24 de Junho de 2022.
66.–Após a requerida remeteu através de email a 11 de Julho de 2022, cópia da mesma, acompanhada do registo CTT e de cópia do envelope devolvido, para o email do interveniente, com a seguinte mensagem:
“Ex.mo Senhor Professor:
Doutor AA
A título de cortesia fazemos-lhe chegar cópia da carta em que se declara a cessação do acordo de comissão de serviços, celebrado entre a SESC e V. Exª., cujo original foi enviado com registo de 02 de Junho de 2022 e devolvido pelos serviços dos CTT como “objecto” não reclamado”.
67.–Este email foi recebido na caixa de correio electrónico do interveniente no mesmo dia.
68.–Os cargos académicos de Director de Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão são cargos de nomeação, podendo ser anualmente alterados embora em termos estatutários, o mandato seja de três anos.
69.–Os cargos de directores de curso são cargos de confiança.
70.–A Licenciatura em Contabilidade e Administração era uma licenciatura que estava em processo de encerramento por não ter sido acreditada, em Abril de 2019, pela A3ES, Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior.
71.–No âmbito da nomeação, coube ao interveniente assegurar a direcção dessa licenciatura até ao seu encerramento definitivo, em 2021.
72.–Em 1998 foi celebrado entre a ASPEP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspecção Geral do Trabalho e a Inspecção Geral da Segurança Social, o Acordo junto a fls. 101 a 105 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
73.–Após Agosto de 2022, não foi atribuído serviço docente ao interveniente.
74.–À data da contratação o interveniente tinha 57 anos.
75.–AA instaurou Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento que corre termos sob o n.º 23778/22.6T8LSB no Juiz 5 deste Juízo de Trabalho de Lisboa.
*
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
1–Que o interveniente AA se encontrava na situação de exclusiva dependência económica da requerida;
2–Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA coordenar a actividade de investigação e participar com os restantes professores coordenadores das linhas gerais de investigação;
3–Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito das disciplinas lecionadas e inerentes áreas científicas;
4–Que foi atribuído ao interveniente AA, tinha na Rua…, por determinação dos membros de administração, de gestão e de direcção da requerida e do IP Luso/ESCAD um gabinete para seu uso exclusivo;
5–Que durante todo o período de execução contratual a requerida e o IP Luso/ESCAD reconheceram ao interveniente AA o direito ao gozo de vinte e dois dias úteis de férias, determinando, invariavelmente, que esse gozo se concretizasse de 1 a 31 de Agosto de cada ano, em obediência ao calendário académico e interrupções lectivas definidos pelo IP Luso/ESCAD e, em sintonia com o previsto para o ensino superior do país;
6– Que o interveniente AA efectivamente usufruiu, sempre no indicado período, nos anos de 2020, 2021 e 2022
*
Fundamentação de direito
Comecemos por apreciar as questões prévias:
1–Se as novas conclusões não devem ser admitidas devendo, consequentemente, o recurso ser rejeitado.
Por despacho de 15.11.2023 proferido pela relatora, que considerou as conclusões do recurso complexas, foi o Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º n.º 1, al.a), 2.ª parte e 639.º do CPC, convidado a sintetizá-las e a esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada.
O Recorrente juntou aos autos novas conclusões:
Notificada do seu teor, a Recorrida alega, em suma, que as “novas” conclusões são praticamente iguais às anteriores, o Recorrente continua a concluir de modo prolixo e superlativamente complexo, que ao ter apresentado as “novas” conclusões nos termos em que o fez, não cumpriu o Recorrente o determinado no despacho-convite ao aperfeiçoamento, que as “novas” conclusões não podem ser admitidas nos termos em que foram apresentadas, sob pena de violação do direito de resposta da Recorrida e que, não tendo o Recorrente aperfeiçoado as conclusões, simplificando-as e tornando-as claras, deve o recurso ser integralmente rejeitado.
Vejamos:
Analisadas e confrontadas as conclusões iniciais e as conclusões aperfeiçoadas, constata-se que estas continuam a estar divididas em parágrafos, pontos e subpontos, mas não são iguais àquelas.
E se é certo que poderiam ser menos extensas, para o que contribui a vasta impugnação da matéria de facto, a verdade é que já se mostra esclarecida a questão relativa à “reforma da sentença”, permitindo aquelas, agora, apreender todas as questões suscitadas pelo Recorrente.
Nessa medida, entendemos que o Recorrente observou o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, não se mostrando preterido o direito de resposta da Recorrida, que as compreendeu, pelo que não há lugar à rejeição do recurso como defende.   
*
Apreciemos, agora, se devem ser admitidos os documentos juntos com:
a)-as alegações de recurso;
b)-com a resposta do Recorrente datada de 19.12.2023 à pronúncia da Recorrida de 07.12.2023;
c)-com o requerimento do Recorrente datado de 19.12.2023; e
d)-com o requerimento da Recorrida datado 02.02.2024
Com as alegações do recurso, o Recorrente juntou aos autos um documento com vista a fundamentar a impugnação do facto provado sob 72.
O documento respeita a uma comunicação da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dirigida ao interveniente, em resposta a pedido formulado por este em 19.05.2023, sob o assunto: “Exposição de AA - sobre Funcionamento da Empresa - APESP | Credibilidade, Prestígio e Confiança”.
Segundo afirma o Recorrente, a resposta ao seu pedido de 19.05.2023 foi-lhe comunicada pela mencionada Inspeção-Geral em 24.05.2023.
Em resposta à pronúncia da Recorrida sobre as conclusões aperfeiçoadas, datada de 19.12.2023, o Recorrente juntou cópia de excerto do Acórdão do Tribunal da Relação proferido no Processo n.º 23778/22.6T8LSB (procedimento cautelar de suspensão do despedimento) em que é analisada questão relativa a alegada prolixidade das conclusões cujo texto não foi junto.
Na mesma data, mediante requerimento, o Recorrente ainda requereu a junção aos autos de um documento emitido pela ACT alegando que o mesmo só lhe foi facultado em 15-09-2023, por correio electrónico e que o junta em complemento daquele que já havia sido apresentado aquando da interposição do recurso.
E por requerimento de 02.02.2024 a Recorrida requereu a junção aos autos de um documento constituído por uma informação-resposta da IGMTSSS dirigida ao Recorrente, no qual é confirmada a existência do documento denominado pela Ré como Acordo APESP, e que, naquela época, foi assumido pela Inspecção Geral da Segurança Social através da Circular n.º 6 de 98/03/25 (Orientação Técnica). Mais alegou que só teve conhecimento do documento cuja junção requerer em 14-09-2023 (a informação-reposta em singelo) e em 21-09-2023 (a Circular da IGSS) quando o Recorrente os juntou nos autos da providência cautelar com o n.º 23778/22.6T8LSB.
Vejamos:
O artigo 651.º do CPC regula a junção de documentos e de pareceres às alegações, estatuindo:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
De acordo com o artigo 425.º do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Das citadas normas extrai-se que a junção de documentos com as alegações é uma situação excepcional e apenas é permitida nos casos em que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos em que a apresentação dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão.
Nessa sequência, o documento junto pelo Recorrente com a resposta à pronúncia da Recorrida sobre as conclusões aperfeiçoadas (cópia de excerto do mencionado Acórdão), para além de não ter sido junto com as alegações do recurso, mas em momento posterior, não assume relevância para a decisão da causa, na medida em que este Tribunal não está vinculado a apreciar a questão da alegada prolixidade das conclusões nos mesmos termos em que o fez o mencionado Acórdão, donde é de concluir que, quanto àquele documento, não estão verificados os requisitos legais de admissibilidade.
Relativamente ao documento junto pelo Recorrente em 19.12.2023 em complemento ao documento junto com as alegações e que o Recorrente refere ter-lhe sido facultado apenas em 15.09.2023, ou seja, depois da data de interposição do recurso, também não se verificam os requisitos legais para a sua junção. Com efeito, o artigo 651.º do CPC, apenas admite a junção de documentos, a título excepcional, com as alegações e nos exactos limites que traça, não permitindo a junção de documentos depois das alegações.
Consequentemente, por extemporânea é de indeferir a requerida junção dos documentos juntos com a resposta de 19.12.2023 e com o requerimento da mesma data.
Face ao disposto no artigo 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.º 1 do Regulamento das Custas processuais, pela apresentação tardia deverá o Recorrente ser condenado em multa a fixar em valor correspondente ao mínimo legal.
E pelas mesmas razões indefere-se a junção do documento requerida pela Recorrida em 02.02.2024, devendo ser condenada em multa a fixar em valor correspondente ao mínimo legal.
Por fim, quanto ao documento junto com as alegações, resultando deste que foi emitido na sequência de pedido formulado pelo Recorrente em 19.05.2023 e tendo este alegado que tal informação lhe foi comunicada em 24.05.2023, uma vez que o encerramento da audiência de julgamento ocorreu em 12.05.2023, naturalmente que a apresentação do documento não foi possível até aquela data.
Consequentemente, ao abrigo das citadas disposições legais admite-se a junção aos autos do mencionado documento.
Das questões suscitadas no recurso.
Analisemos agora se, como invoca o Recorrente, a sentença é nula.
Apesar de o Recorrente ter arguido a nulidade da sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma omitindo, assim, o despacho a que alude o artigo 617.º n.º 1 do CPC.
Contudo, atento o disposto no n.º 5 do mesmo artigo 617.º entendeu-se não ser indispensável mandar baixar o processo à 1.ª instância a fim de ser proferido tal despacho.
Cuidará este Tribunal de apreciar essa questão, o que fará de imediato.
A este propósito, invoca o Recorrente que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º n.º 1, als.c) e d) do CPC, pelas seguintes razões:
- A decisão é contrária ao que nos transmitem os factos provados, não sendo por eles consentida, apresenta-se, na prática, uma autêntica inexistência de decisão ao relegar a solução para um outro processo quando já dispunha de todos os elementos para decidir e a decisão conflitua com os seus fundamentos de facto enfermando, outrossim, de ambiguidade e de obscuridade que a torna ininteligível; e
- A nulidade da sentença com fundamento no vício previsto na al.c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ocorreu porque o Tribunal a quo omitiu, em absoluto, analisar e aplicar os regimes jurídicos específicos regulamentadores da actividade, porque não se pronunciou sobre a validade substantiva e formal do Acordo de Comissão de Serviço, porque não se pronunciou sobre a realidade material de facto que é formada executada e consolidada antes da assinatura desse Acordo, porque não se pronunciou sobre se a relação contratual poderia ser encaixada numa simples e precária “comissão de serviço” ou se, ao invés, deveria ter sido qualificada como relação laboral por tempo indeterminado e porque não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades que foram arguidas pelo Recorrente nos arts. v) a ff), ff-1) a ff-16) e em gg) a rr) do seu articulado próprio.
Apreciando:
Atendendo ao modo como o Recorrente delineou a questão das nulidades da sentença, entendemos que a sua apreciação deverá começar pela alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, al.d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”
Esta nulidade decorre da inobservância ao disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC que estatui: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;(…).”
Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pag.737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Também sobre este vício da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora LIM, pags.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever.
(…).
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Assim, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se na não apreciação, pelo juiz, de questão que lhe incumbia conhecer, fosse por ter sido submetida à sua apreciação pelas partes, fosse por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
No caso, o Ministério Público pediu ao Tribunal que declarasse a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e o Recorrente AA com início em 01.09.2019.
Após delinear a posição do Ministério Público, da Ré e do Recorrente, debruçar-se sobre a definição de contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços, sobre a presunção de laboralidade, quer no Código do Trabalho de 2003 e respectiva alteração de 2006, quer no Código do Trabalho de 2009, sobre a natureza do vínculo contratual existente entre a Ré e o Recorrente, considerou a sentença recorrida o seguinte:
“No caso, a requerida, SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 19 de Setembro de 2019, que designaram de “Contrato de Docência”, junto a fls. 12 e 13 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Mais outorgaram requerida e o interveniente AA datado de 19 de Setembro de 2019, o escrito designado por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, junto a fls. 13 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
As minutas foram enviadas em simultâneo ao Interveniente sendo a “negociação” também em simultâneo sendo que as únicas questões suscitadas pelo Interveniente nos emails trocados com a requerida se referem ao designado “Contrato de docência”.
Pese embora, pelas partes outorgantes, o contrato tenha sido designado como “contrato de docência” e, não “contrato de prestação de serviços”, certo é que no mesmo foram acordadas cláusulas como, “O Segundo Outorgante não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado da Primeira Outorgante, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica” e “O cumprimento de deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do Segundo Outorgante, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia da instituição de ensino, não prejudica o estabelecido no número anterior”. Donde resulta que quiseram afastar do contrato elementos de onde, literalmente, se pudesse retirar uma posição de subordinação jurídica do segundo outorgante para com a primeira.
Atento o nível cultural de conhecimentos inerentes à profissão interveniente (professor universitário e uma carreira na Banca) e, conhecimentos jurídicos revelados nos emails que trocou com a requerida e a natureza desta, não desconheciam certamente as implicações jurídicas decorrentes daquelas cláusulas e também da celebração de um contrato de prestação de serviços.
Tal faz supor que interveniente e requerida, quiseram estabelecer uma relação jurídica de contrato de docência na modalidade prestação de serviços.
Este conhecimento, está expresso por AA, no email resposta de 17.10.2019, por si enviado à requerida, às 20h45, onde escreve, “Fica, então, claro que não estamos a discutir um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços”.
Temos por certo que ambas as partes estavam, à partida, em condições, superiores às do cidadão médio, de percecionar as implicações de natureza jurídica da relação que estabeleceram.
Contudo, como se escreve no aresto acima citado, «(…)” [os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são], ou seja, as partes são livres de celebrarem e concluírem os contratos que quiserem, mas dentro dos limites da lei.
Na verdade, o artigo 405.º, do CC, que consagra o principio da liberdade contratual, estipula que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver.
O que significa que prevalece, aqui, o principio da primazia pois como dizia Orlando de Carvalho (…) “a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomem escolhido não corresponde às estipulações).
Como se afirma, também no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (…), “[a] qualificação de um contrato é uma questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso também relativamente despiciendo na qualificação o nomen iuris que os contraentes tenham decidido atribuir ao negócio”.
Ora, existindo contrato escrito denominado “prestação de serviço”, pode o prestador do trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efetiva, à realidade.
Conclui-se, pois, que a realidade tem preferência sobre a qualificação jurídica do contrato dada pelas partes, ou seja, de que deve dar-se prevalência à sua vontade real sobre a vontade declarada.”
No caso, temos por certo que, no período em causa, o trabalho desenvolvido para a requerida pelo Interveniente o foi sob o “chapéu” do Acordo da Comissão de Serviço Académico, desenvolvendo este último trabalho de Direcção e de Professor Coordenador, cargos para os quais foi nomeado.
E, que no âmbito desta, existiu entre a requerida e o Interveniente uma relação de trabalho subordinado, facto que é expressamente aceite pela primeira no seu articulado.
Retornamos ao início quanto ao objecto e fim desta acção especial, não cabendo de acordo com estes, reconhecer o que já está naturalmente reconhecido.
O enfoque é naturalmente outro, da admissibilidade do referido acordo de comissão para o caso em concreto e, designadamente se a requerida se serviu dessa forma contratual para limitar temporalmente um verdadeiro contrato de trabalho estando dessa forma em causa a licitude da cessação.
Mas esta questão, não tem cabimento nesta acção, mas sim na acção de processo comum que, naturalmente será intentada na sequência do procedimento cautelar intentado pelo Interveniente.
Posto isto, porque no período temporal em causa o Interveniente AA, exerceu funções para a requerida no âmbito de um acordo de comissão de serviço académico que é um contrato de trabalho, encontra-se naturalmente esvaziado o objecto desta acção.
Como escreve Luís Miguel Monteiro, a comissão de serviço é um “instrumento contratual que permite a ocupação através de nomeações transitórias, de duração limitada, de postos de trabalho que correspondem a necessidades permanente”.
A não se entender assim, teria o Tribunal duas hipóteses: (i) uma vez que a execução da relação profissional se desenvolveu a coberto do referido acordo de comissão de serviço académico, analisar formalmente o contrato de docência que não chegou a ser executado e/ou (ii) considerar a factualidade provada – repetimos que respeita à execução do período temporal do acordo de comissão de serviço académico – e, fazer a sua ponderação global e à luz dos indícios da presunção de laboralidade.
No que tange à primeira, o que releva é a execução do contrato e, não as cláusulas do mesmo porque, como vimos quanto ao seu conteúdo, o mesmo é de um contrato de docência na modalidade da prestação de serviços.
No que tange à segunda, mostra-se inquinada desde inicio, porque como dissemos esta factualidade respeita à execução do acordo de comissão de serviço académico e, por isso, carece de qualquer fundamento analisar essa mesma factualidade à luz dos indícios da presunção de laboralidade no pressuposto de uma qualificação errada pelas partes.
Tendo em conta tudo isto, não pode deixar de improceder a pretensão trazida a estes autos, pelas razões acima expostas.
(…).”
Do exposto resulta que a sentença entendeu que o Recorrente, AA, no período temporal em causa (cremos que se refere ao período de 19.09.2019 a 31.08.2022), exerceu as suas funções para a Recorrida no âmbito de um Acordo de Comissão de Serviço Académico que é, no fim de contas, um contrato de trabalho e que esta situação foi reconhecida pela Ré, pelo que não havia que reconhecer o que já estava reconhecido. Mais considerou que a acento tónico da questão incide em saber se as funções exercidas pelo Recorrente podiam sê-lo no âmbito de um acordo de comissão de serviço, que tem natureza precária, mas que tal questão e as que com ela se interligam extravasam o âmbito da presente acção, não devendo, pois, ser nela apreciadas.
Donde, embora a sentença não o tenha dito expressamente, o certo é que, à luz do entendimento que sufraga, o conhecimento das questões relativas à falta de análise e aplicação dos regimes jurídicos específicos que regulam a actividade de docência e que foram invocados pelo Recorrente, bem como as questões que se prendem com a não pronúncia sobre a validade substantiva e formal do Acordo de Comissão de Serviço Académico, com saber se a relação contratual podia ser enquadrada numa precária comissão de serviço ou deveria, antes, ser enquadrada numa relação laboral por tempo indeterminado e sobre as alegadas inconstitucionalidades, mostra-se prejudicado.

E como já vimos, não constitui nulidade por omissão de pronúncia a não apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado na sequência da solução dada a outras.
Sucede, porém, que, na presente acção, o Ministério Público pediu que fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho com início em 01.09.2019.
Ora, o Contrato de Docência e o Acordo de Comissão de Serviço Académico têm a data de 19 de Setembro de 2019. E foi apenas sobre esse período que a sentença versou. Ou seja, a sentença não se pronunciou sobre a natureza da relação contratual que existiu entre o Recorrente e a Recorrida no período de 01 de Setembro a 18 de Setembro de 2019 e que foi titulada por um denominado “Contrato de Prestação de Serviços” (cfr. facto provado 2).
Por conseguinte, nessa parte, é de concluir que a sentença omitiu pronúncia, padecendo de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.d) do CPC.
Nos termos do artigo 665.º n.º 1 do CPC, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, sendo certo que os autos fornecem os elementos necessários a tal pronúncia e a questão da alegada existência de uma relação laboral com início em 01.09.2019 está sobejamente debatida nos autos.
Conhecer-se-á infra de tal questão.
Quanto à nulidade prevista na al.c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, adianta-se, desde já, que não se verifica.
Dispõe a referida norma que é nula a sentença quando, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada, pags.736 e 737: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez, de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (art.186-2-b).”
Também sobre esta causa de nulidade da sentença escreve Alberto dos Reis, na pag.141 da obra citada: “Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?
(…).
No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta do juiz ter escrito coisa diversa da que queria escrever.
No caso considerado no n.º 3 do art.668.º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
É ambígua a decisão que comporta mais de um sentido. E é obscura a decisão que não é clara, que não é perceptível tornando ininteligível o seu sentido.
Ora, da sentença apenas conseguimos extrair um único sentido - no período situado entre 19.09.2019 e 31.08.2022 existiu um contrato de trabalho executado em comissão de serviço, o que está reconhecido pela Recorrida, pelo que, face a esse reconhecimento, esvaziado está o objecto da presente acção -. E também é percepível este entendimento. Se este juízo é correcto ou não, é questão que não se prende com a alegada nulidade da sentença mas, sim, com um eventual erro de julgamento. Com efeito, tendo considerado que a Recorrida reconheceu a existência de um contrato de trabalho, pressupõe a sentença que será inútil declarar nestes autos tal reconhecimento e remata com a improcedência da acção. A não ser assim, naturalmente que se estará perante um erro de julgamento e não perante a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.c) do CPC que implica um vício intrínseco da mesma.
Acresce que também não apreendemos qualquer vício na construção da sentença. A fundamentação aponta, sem dúvidas, para a conclusão que nela é retirada. E se como refere o Recorrente, os factos provados convocam decisão distinta da que foi proferida e se a sentença errou ao relegar para outo processo a apreciação da validade da cessação do contrato de trabalho, tal situação enquadra-se num eventual erro de julgamento, mas não no vício invocado.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença com estes fundamento.
*
Apreciemos, agora, se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando este é chamado a apreciar o recurso da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222 “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
E sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 19.01.2016, Proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, 1)- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(…)”
Sobre estes ónus escreve-se ainda na pag. 128 da obra supra citada, ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”   
Por fim, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, impõe-se que, naquelas, o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados (neste sentido vide o recente Acórdão do STJ de 30.11.2023, Proc.23356/17.1T8SNT.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada).
Vejamos a pretensão do Recorrente:
1–Os pontos 2, 3 e 4 dos factos provados estão em contradição com os pontos 24 e 54 a 60.
- E a redacção destes pontos da matéria de facto provada deve ser alterada eliminando-se a expressão “que designaram” e substituindo-a por “...designado pela Ré...” e aditando-se ainda ao facto 4 a alusão a “ pela Ré” sequencialmente à expressão “designado”, de modo a que fique a constar “...designado pela Ré...”.
Invoca, para tanto, que nunca o Recorrente reconheceu o seu envolvimento na autoria dos ditos documentos, muito menos na escolha da sua nomenclatura, o que se infere não só da posição que expressou no articulado próprio mas, sobretudo, da matéria que foi dada como provada nos pontos 4 (figurando aqui o verbo no singular – “designado”), 24 e 54 a 60 bem demonstrativos de que os documentos em causa correspondem a minutas, tabelares, pré-elaboradas e configuradas pela Ré, insusceptíveis de negociação, muito menos, quanto aos seus títulos identificativos.
Os factos provados 2 a 4, na parte que importa para efeitos da impugnação, têm a seguinte redacção:
2.–SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 1 de Setembro de 2019 que designaram de “Contrato de Prestação de Serviços”, junto a fls. 11 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
(…).”
3.SESC Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 19 de Setembro de 2019, que designaram de “Contrato de Docência”, junto a fls. 12 a 13 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
(…).”
4.–Datado de 19 de Setembro de 2019, requerida e AA, subscreveram o escrito designado por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, junto a fls. 13 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: (…).”
Foram motivados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “Apuraram-se os factos enunciados em 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que não se mostram controvertidos designadamente quanto à outorga dos acordos pela requerida e AA e também quanto às comunicações aí referidas e que resultam estas e aqueles dos documentos juntos aos autos.”
Apreciando:
Dos factos provados 24 e 54 a 60 resulta claro que as minutas contratuais iniciais do Contrato de Docência e do Acordo de Comissão de Serviço Académico foram elaboradas pelos serviços de recursos humanos da Ré, que as apresentou, por email, ao Recorrente, tendo este apresentado propostas de alteração aos respectivos teores. Contudo, não consta que, nas negociações, o Recorrente se tenha insurgido contra a designação que consta daqueles documentos ou que, em algum momento, tenha proposto a sua alteração. Não se verifica, pois, a invocada contradição, nem os factos  provados sob 24 e 54 a 60 impõem a pretendida alteração dos factos provados sob 2, 3 e 4 que se mantêm nos seus precisos termos.
2–Os factos provados sob 9 e 10 deverão ser alterados e, por referência ao alegado no art. 11º do articulado do Recorrente, deverá, no capítulo dos factos provados e sequencialmente àqueles pontos, ser aditado o ponto 10-A, contemplando exactamente o que se alegou no mencionado art. 11º, nestes termos:
9-No ano lectivo de 2018/2019, em relatório preliminar promanado da Comissão de Avaliação Externa (CAE) – nomeada por aquela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior –, que versou a avaliação/acreditação do ciclo de estudos da licenciatura em contabilidade e administração do então denominado ISCAD [vide supra art. 5º-a)], foi, além do mais, concluído que (Doc. n.º 3 – pág. 10, ponto 12):
- “(...) O corpo docente não é adequado ao ciclo de estudos: poucos doutorados nas áreas científicas do ciclo de estudos, vários docentes que se encontram a tempo integral mas que leccionam em várias instituições de ensino superior, existem vários especialistas que não apresentam uma reconhecida experiência e competência profissional, o nível de publicação do corpo docente é insuficiente.
Baixo nível de internacionalização do ciclo de estudo”.
- “O ciclo de estudos não deve ser acreditado”.
10- Estas conclusões foram precedidas de apreciação negativa em todos os itens referentes à análise do corpo docente, designadamente no que concerne ao docente ou docentes responsáveis pela coordenação do ciclo de estudos, que foi classificado como não tendo o perfil adequado (Doc. n.º 3 – pág. 3, ponto 2).
10-A (a aditar) Em concordância com tais conclusões (e, uma vez mais, com importância para o presente procedimento), na sua reunião de 09-04-2019, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior decidiu não acreditar o aludido ciclo de estudos, exarando que, e fazendo uma síntese (Doc. n.º 4):
1– Desde a última avaliação, continuam a subsistir dúvidas relativamente à regularização do regime de contratação dos docentes em regime de acumulação.
Existem vários docentes que leccionam simultaneamente em várias instituições, [não] estando a 100% na instituição.
2– O corpo docente não é especializado.
Não existem doutorados a leccionar unidades curriculares específicas de qualquer uma das áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos. (...). A necessidade de reforço do corpo docente especializado mantém-se, aliás, desde a última avaliação.
3– O corpo docente do ciclo de estudos apresenta uma grande instabilidade, não se encontrando cumprido o art.º 50º da Lei n.º 62/2007, de 10-09. (...)
(...)
6– A IES procurou alterar o plano curricular do ciclo de estudos de modo a garantir um maior equilíbrio entre Contabilidade e Gestão. No entanto, essa alteração consistiu apenas em alterar a área científica de algumas unidades curriculares já existentes. Existem também algumas unidades curriculares que não se encontram correctamente classificadas na área científica.
7– A procura do ciclo de estudos é muito baixa.”
Invoca, em síntese, que, contrariamente ao que fez relativamente a matéria tendencialmente favorável à Ré, quanto aos factos em causa, o Tribunal a quo optou pela imputação e truncamento da realidade a que os mesmos se reportam, a qual foi alegada nos artigos 9.º a 11.º do articulado do Recorrente e cuja reprodução integral se reveste de grande importância para o caso e decisão da causa por deles se colherem relevantes informações quanto aos reais motivos que motivaram a contratação do Recorrente.
Como meios probatórios para a pretendida alteração indicou, relativamente ao facto provado sob 9 o documento 3 junto com o articulado do Recorrente e quanto ao facto 10, o documento n.º 4 junto com o mesmo articulado os quais não foram impugnados.
Os factos provados sob 9 e 10 têm a seguinte redacção:
9.– A CAE emitiu o Relatório Preliminar quanto ao curso Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Ciência e Administração, junto a fls. 180 a 184 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
10.–O Conselho de Administração na reunião de 09.04.2019 proferiu a Decisão junta a fls. 184 verso e 185.
Foram motivados nos seguintes termos:
“Apurou-se o facto enunciado em 9, com base no documento junto a fls. 180 a 184, que consubstancia o referido relatório preliminar.
Apurou-se o facto enunciado em 10, com base no documento junto a fls. 184 verso e seguinte que consubstancia a referida decisão.”
Uma vez que os pontos 9 e 10 remetem para os documentos que os suportam, entendemos que não se impõe a sua alteração. E dos mesmos documentos também decorre o teor da decisão relativa à não acreditação da Licenciatura em Contabilidade e Administração e motivos dessa decisão, sendo certo que estes factos estão complementados com o que consta dos factos provados sob 23, 29 e 70.
Consequentemente, não se impõe a pretendida alteração e aditamento.
3–Deve ser dada como provada toda a matéria alegada no artigo 20.º do articulado do Recorrente e o facto provado no ponto 13 passar a ter a seguinte redacção:
- Nos mesmos períodos e anos lectivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e actualmente, os órgãos e cargos anteriormente enumerados foram sendo preenchidos pelas seguintes individualidades, conforme publicamente divulgado no site da internet (cfr. Docs. n.ºs 5 e 6):
a)- Presidente do IPLuso: DD;
b)- Administrador do IPLuso: FF;
c)-Director da Unidade Orgânica/ESCAD, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Presidente do Conselho Pedagógico: BB.
Invoca que, novamente, o Tribunal a quo amputa e trunca factualidade importante para a decisão da causa e como meios probatórios indica os documentos 5 e 6 juntos com o articulado do Recorrente que não foram impugnados.
O facto sob 13 tem a seguinte redacção:
13.–DD era e é Presidente do IPLuso.”
O facto 13 foi motivado nos seguintes termos:
“Apurou-se o facto 13, com base nas próprias declarações da testemunha DD. Quanto ao mais a que alude o artigo 20.º do articulado foram juntos documentos de alegadas publicações na internet, não datadas e também não coincidentes com as declarações da testemunha quanto à composição dos cargos a que aí se alude e, por isso, nesta medida se respondeu restritivamente.”
Conforme refere o Tribunal a quo, daquilo que se percebe, as alegadas publicações na internet não estão datadas e, por outro lado, o Recorrente não pôs em crise a afirmação do Tribunal a quo de que o invocado no artigo 2.º do articulado do Recorrente não coincidia com as declarações daquela testemunha no que se refere à composição dos cargos da Ré.
Nessa sequência, não se impõe a alteração do facto provado sob 13 que se mantém.
4–O facto provado sob 16 deve passar a ter a seguinte redacção:
“- Os membros da direcção da COFAC, CRL, sempre foram, desde a sua constituição até à presente data, FF, como Presidente, GG e HH como vogais.”
Como meios probatórios indicou o documento 7 junto com o seu articulado.
O facto provado sob 16 tem a seguinte redacção:
“Até 2020 a Direcção era composta por FF como Presidente, GG como vogal e HH como vogal.”
Foi fundamentado nos termos seguintes:
“Apurou-se o facto enunciado em 16, com base na cópia da certidão permanente junta aos autos resultando da mesma uma alteração para o triénio 20020/2023.”
Conforme decorre do documento 7 (certidão permanente do registo comercial da COFAG), a Direcção da COFAG, desde a sua constituição e até  2023, foi constituída por FF, como Presidente, GG e HH como vogais.
Assim, altera-se o ponto 16 dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção:
“ 16-“Desde a sua constituição e até 2023, a Direcção da COFAG era composta por FF como Presidente, GG e HH como vogais.”
5-O segmento constante da parte final do facto provado no ponto 25, reportando a data do início de funções do Recorrente, deverá ser alterado conciliando-o com os pontos 28 e 31 dos factos provados  com os quais está em contradição, nos seguintes termos: - ... teve início em 01-08-2019.
O facto provado no ponto 25 tem a seguinte redacção:
25.–A prestação, pelo interveniente AA, de trabalho que viria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da requerida e do IP Luso, na ESCAD, teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01.09.2019.”
Foi motivado nos seguintes termos: “Apurou-se o facto enunciado em 25, com base na confissão da ré.”
Os factos provados 28 e 31, por seu turno, têm a seguinte redacção:
28.–Por Despacho Conjunto N.º 02/2019 de 1 de Agosto de 2019 sob o “Assunto: Nomeação dos Diretores dos Cursos de Licenciatura  (1.º Ciclo), e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico da Lusofonia para o Triénio 2019/2020-2021 2022”, junto a fls. 95 verso, AA foi nomeado “Director/Coordenador” dos cursos técnicos Contabilidade e Gestão e Gestão Administrativa de Recursos Humanos e da Licenciatura Contabilidade e Administração.
31.–Foi transmitido pela Requerida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e conforme documento junto a fls. 346 a 391, assinaladamente, o seguinte:
“(…).
5.1.–Docente(s) responsável(eis) pela coordenação da implementação do ciclo de estudos AA, doutorado em Gestão Empresarial Aplicada (CNAEF 345), pelo ISCTE; Professor Coordenador da ESCAD.
As teses de doutoramento e de mestrado aprovadas propuseram soluções para a avaliação de desempenho de unidades orgânicas (CNAEF 345) e para a implementação de um CRM (CNAEF 342), no âmbito das instituições financeiras (CNAEF 343).
Currículo de 7 anos como professor do ensino superior (CTSP, 1º e 2º ciclos).
Currículo de 29 anos de experiência profissional na banca, 24 deles como diretor da Banca de Empresas do BPI, uma das 6 maiores empresas portuguesas e do PSI (até 2018).
Gestão transversal: RH, operações, supervisão comercial, definição estratégica, análise económico-financeira e de investimentos, decisão de crédito. Participação em inúmeros comités de melhoria da oferta e dos processos do banco. Contacto sistemático com milhares de PME e Grandes Empresas dos distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, C. Branco, Portalegre, Leiria, Santarém e Lisboa.
(…).”
Salvo o devido respeito, não vislumbramos a alegada contradição entre o facto provado 25 e os factos provados 28 e 31.
E o próprio Recorrente, no artigo 34.º do seu articulado, alegou que “A prestação, pelo Requerente, de trabalho que víria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da Requerida e do IPLuso, na ESCAD, teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01-09-2019.”
E foi este facto, nos exactos termos alegados pelo Recorrente, que a sentença considerou provado no ponto 25 dos factos provados.
Acresce que, na presentes acção, é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com início em 01.09.2019, pelo que, a ter existido relação contratual, entre o Recorrente e a Recorrida, em período anterior àquele, nenhuma relevância assume para o objecto desta acção
Por conseguinte, nada há a alterar no facto provado 25.
6–O segmento inicial do facto provado no ponto 29 deverá ser alterado, ficando dele a constar: “O interveniente, como “Pessoa Encarregada da Proposta”, prestou trabalho, ainda durante o mês de Agosto, na...
Invoca, para tanto, que o facto provado no ponto 29 está em contradição com os factos provados  nos pontos  9, 10, 23, 28, 30, 31, 32-d).
O facto provado 29 tem a seguinte redacção:
29.–O interveniente participou na estruturação e apresentação à Agência de Creditação do Ensino Superior de proposta e acreditação do novo ciclo de estudos da Licenciatura em Gestão Empresarial, que viria a ser aprovada por seis anos, por decisão de 22.07.2021.”
Foi motivado pelo Tribunal a quo do modo seguinte: “Apurou-se o facto enunciado em 29, com base na confissão da requerida e, quanto à parte final, no acordo das partes consignado em acta de audiência de julgamento.”
Não vislumbramos a alegada contradição com os factos identificados pelo Recorrente, nem este colocou em crise a motivação constante da sentença. Acresce que, como referimos quanto ao ponto anterior, a eventual prestação de actividade em período anterior a 01.09.2019 não releva para a presente acção.
Consequentemente, não se impõe a alteração do facto provado sob 29.
7–O facto provado sob 30 está em contradição com os factos provados nos pontos 31 e 32 e deverá ser alterado de modo a que dele fique a constar a alusão ao regime de tempo a que esteve sujeito o Recorrente:
“... o interveniente como professor coordenador, subordinado a regime de tempo integral ...
Acrescenta que, em compatibilidade com essa alteração, deverá ser aditada à parte final do facto provado 31, o que consta do item 5.3. do documento E:
5.3–Equipa docente do ciclo de estudos:
Nome AA
Categoria Professor Coordenador ou equivalente
Grau Doutor
Área científica 345
Regime de tempo 100 (%)
Informação Ficha submetida”
O facto provado sob 30 tem a seguinte redacção:
30.–Durante os anos lectivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, o interveniente como Professor Coordenador, cabendo-lhe, nomeadamente a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes compreendidas no âmbito das suas áreas científicas e das disciplinas às mesmas agregadas; regendo e leccionando aulas; orientando estágios; supervisionando as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos; participando com os restantes professores coordenadores das suas áreas científicas na coordenação dos programas, metodologias de ensino, respeitantes às disciplinas dessa área.
Foi fundamentado assim: “Apurou-se o facto enunciado em 30, com base na confissão da requerida.”
A matéria do facto provado sob 30 foi alegada pelo interveniente no artigo 36.º do seu articulado e não foi impugnada pela Ré.
Consequentemente, nada há a alterar ao facto provado 30.
O facto provado 31, por seu turno. tem a seguinte redacção:
31.–Foi transmitido pela Requerida à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e conforme documento junto a fls. 346 a 391, assinaladamente, o seguinte:
“(…).
5.1.–Docente(s) responsável(eis) pela coordenação da implementação do ciclo de estudos AA, doutorado em Gestão Empresarial Aplicada (CNAEF 345), pelo ISCTE; Professor Coordenador da ESCAD.
As teses de doutoramento e de mestrado aprovadas propuseram soluções para a avaliação de desempenho de unidades orgânicas (CNAEF 345) e para a implementação de um CRM (CNAEF 342), no âmbito das instituições financeiras (CNAEF 343).
Currículo de 7 anos como professor do ensino superior (CTSP, 1º e 2º ciclos).
Currículo de 29 anos de experiência profissional na banca, 24 deles como diretor da Banca de Empresas do BPI, uma das 6 maiores empresas portuguesas e do PSI (até 2018).
Gestão transversal: RH, operações, supervisão comercial, definição estratégica, análise económico-financeira e de investimentos, decisão de crédito. Participação em inúmeros comités de melhoria da oferta e dos processos do banco. Contacto sistemático com milhares de PME e Grandes Empresas dos distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, C. Branco, Portalegre, Leiria, Santarém e Lisboa.
(…).”
Foi motivado nos termos supra referidos.
O documento E junto pelo interveniente com o seu articulado, com o título  NCE/19/1900188 - “Apresentação do pedido-Novo ciclo  de estudos” é o documento que fundamentou o facto provado 31.
De tal documento resulta a matéria que o Recorrente pretende seja aditada ao facto provado 31.
Assim, considerando o teor do mencionado documento, adita-se ao facto provado 31 o seguinte:
5.3–Equipa docente do ciclo de estudos:
Nome AA
Categoria Professor Coordenador ou equivalente
Grau Doutor
Área científica 345
Regime de tempo 100
Informação Ficha submetida”
8–O facto provado no ponto 35  deve ser considerado não provado devendo, antes, dar-se como provada a matéria alegada nos artigos 40.º e 41.º do articulado e passar a ter a seguinte redacção:
-O interveniente estava subordinado à obrigatoriedade de cumprir um horário semanal de trabalho, em regime de tempo integral, de, no máximo, 12 horas semanais, concernentes apenas à componente lectiva, horário esse previamente fixado, no início de cada ano lectivo, pelos órgãos de administração, de gestão e de direcção da Requerida, do IPLuso e da ESCAD (competindo, estatutariamente, ao Conselho Técnico-Científico decidi-lo), em compatibilidade com os mapas de horários (também configurados e elaborados por esses órgãos) relativos à leccionação das disciplinas indicadas no ponto 32, na sua articulação com – e consonantemente com a planificação e programação aludida nos pontos 33 e 34:
a)- A gestão e organização dos demais recursos humanos adstritos ao IPLuso/ESCAD (restantes professores, serviços administrativos e de secretariado);
b)- O número de alunos e de turmas;
c)- O tipo de disciplinas/matérias/conteúdos a leccionar, com encaixe nas licenciaturas e cursos existentes;
d)- A disponibilidade das salas de aulas e dos equipamentos técnicos de apoio eventualmente necessários (meios informáticos, por exemplo).”
Para tanto invoca o Recorrente que o facto provado 35 está em contradição com os factos provados 30, 32, 33, 34 e 36 a 40 e contraria as regras do saber e da experiência comum.
Como meios de prova indicou o Grupo de Documentos n.º 22 e o Grupo de Documentos n.º 17 , a comunicação de correio electrónico enviada ao Recorrente pelo Professor BB em 07.08.2019 e o documento n.º 24.
O facto provado 35 tem a seguinte redacção:
35.–Os horários eram feitos pelo director de curso, articulando com outros directores de outros cursos que definiam os horários tendo em conta a disponibilidade dos professores, também dos alunos e a disponibilidade dos equipamentos.”
Foi fundamentado nos termos seguintes: “Apurou-se o facto enunciado em 35, com base na confissão da requerida.”
A frase O interveniente estava subordinado à obrigatoriedade…” é conclusiva e, por isso, não pode integrar os factos provados.
Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não existe a alegada contradição, sendo certo que o Recorrente também não pôs em causa a fundamentação constante da sentença.
Por outro lado, a indicação de meios probatórios sob a designação de “Grupos de Documentos” não observa o disposto no artigo 640.º n.º 1 al.b) do CPC na medida em que, face ao número de documentos e variabilidade temática que integra cada “Grupo de Documentos”, tal indicação não concretiza ou especifica o documento que sustenta o entendimento do Recorrente.
De qualquer modo, o Grupo de Documentos n.º 22, relativo a horários, revela que estes tinham em conta a disponibilidade e a opinião dos Professores quanto à sua elaboração (veja-se o e-mail do interveniente de 18.09.2019)
Quanto ao Grupo de Documentos n.º 17, o conjunto de mapas que o integram não rebatem a matéria do facto provado 35, nem o documento relativo à denominada “Apresentação” do CTESP EM CONTABILIDADE E GESTÃO.
O teor do e-mail de 07.08.2019 que o Recorrente refere ter-lhe sido enviado por BB e que também não vem devidamente identificado pelo Recorrente com referência a qualquer numeração e no qual será referido, por BB, “para já tenho para ti a seguinte distribuição ...a “, também não é suficiente para pôr em causa o modo como foi feita essa distribuição e que consta do facto provado 35.
O documento 24 sob o assunto “Proposta de Calendário Escolar Ano Letivo 2021-2022”, datado de 15 de Abril de 2021, enviada por BB, na qualidade de Director da Escola Superior de Ciências e Administração (ESCAD), ao Presidente do IPLUSO, também não contribui para a formulação de um juízo diverso daquele que ficou consignado no facto provado 35.
Por conseguinte,  a prova indicada não impõe a alteração do facto provado 35.
9–A parte final da alínea e) do facto provado 41, deverá ser alterada, nela se consignando que: “- ...permitindo a qualquer funcionário e professor, nomeadamente ao Recorrente, verificar e confirmar o planeamento e marcação do período de férias de 22 dias.”
Invocou, além do mais, que não é plausível considerar, como considerou o Tribunal a quo, que vigorou um contrato de trabalho, embora travestido de acordo de comissão de serviço, e não reconhecer de acordo com a prova documental que indica, que o Recorrente não usufruiu do gozo de férias.
Como meios probatórios indicou o Grupo de Documentos n.ºs 17, 22 e 23, o documento n.º 24 e o documento F.
O facto 41 tem a seguinte redacção:
41.–O interveniente, acedia mediante password fornecida pela Requerida e IPLuso/Escad às plataformas geridas por esta:
a)- Netpa, na qual são arquivados os sumários das aulas, lançadas as pautas de avaliação dos alunos e colocadas as fichas e os relatórios das unidades curriculares;
b)- Moodle, na qual são colocados os materiais e conteúdos de apoio às aulas, para acesso por parte dos alunos;
c)-Colibri, que disponibiliza funcionalidade habilitadora de acesso à plataforma zoom, para participação em aulas à distância, online;
d)-Ficha de Docente, na qual é arquivado e fica acedível o currículo de docente;
e)- Portal do Colaborador, que permite a qualquer funcionário ou colaborador fazer a interacção com o Departamento dos Recursos Humanos, para ver e obter recibo de vencimento e declaração de rendimentos, permitindo ainda a qualquer funcionário e, não professor, fazer a marcação de férias.”
Foi motivado nos seguintes termos: “Apurou-se o facto enunciado em 41, com base no acordo das partes e no que tange à alínea d) também confissão quanto à última parte. No que tange à alínea e) o Tribunal considerou a confissão/declarações da representante da requerida.”
Antes de mais, importa referir que a al.e) do facto 41 não se reporta ao gozo de férias pelo Recorrente mas às plataformas da Ré a que o mesmo acedia.
Por outro lado, sem prejuízo do que já dissemos sobre a indicação de “grupos de documentos”, o Grupo de Documentos n.ºs 17, 22 e 23  não respeitam a esta matéria.
O documento 24, como já acima vimos, trata-se de uma “Proposta de Calendário Escolar Ano Letivo 2021-2022” que em nada contribui para a apreciação da alínea e) do facto provado 41.
O documento F consubstancia um conjunto de e-mails enviados pelo interveniente a JJ e vice-versa e pelo Recorrente e KK e vice-versa, relativos ao envio do Contrato de Docência e Acordo de Comissão de Serviço Académico e em que o Interveniente levanta a possibilidade de haver uma maneira de formalizar um tipo de contrato que salvaguarde, junto das entidades públicas de supervisão, o trabalho que prestou entre 1 e 18 de Setembro de 2019 e conversação sobre a data em que poderá ser assinado tal contrato. Donde, em nada contribui para a al.e) do facto provado 41.
Acresce que a testemunha DD, presidente do IPLUSO esclareceu que os docentes tinham férias no Natal, na Páscoa e em Agosto, que não havia marcação de férias pelos docentes, que as férias dos docentes não eram autorizadas e que apenas os funcionários marcavam férias.
Mantém-se, pois, a al.e) do facto provado sob 41.
10–O facto provado 49 deve passar a ter a seguinte redacção:
- Em 27 de Novembro de 2019, o presidente (FF) e a vogal (GG) do conselho de administração da Requerida, em representação desta, na qualidade de primeira outorgante, e Interveniente, na qualidade de segundo outorgante assinaram, em momento simultâneo, dois documentos, que se juntam e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, intitulados de:
a)- “Contrato de Docência”; e
b)- “Acordo de Comissão de Serviço Académico”.
Invocou o Recorrente que a matéria deste ponto está em contradição com os factos provados 2, 3 e 4 e que, para além de conclusiva, assentou num depoimento titubeante e impreciso da testemunha CC.
Como meios probatórios, indicou o depoimento da testemunha CC, as declarações do interveniente, o Grupo de Documentos n.º 32 e os Documentos J e J-1.
O facto provado sob 49 tem a seguinte redacção:
49.–O contrato foi assinado pelo autor em dia não concretamente apurado mas nos primeiros dias de Novembro de 2019.”
Foi motivado nos seguintes termos: “Apurou-se o facto enunciado em 49 com base nas declarações CC que o referiu, consultando o processo individual do interveniente que tinha consigo.”
O documento J-1 corresponde ao Contrato de Docência celebrado entre a Recorrida e o Recorrente, datado de 19 de Setembro de 2019 e ao Acordo de Comissão de Serviço Académico, com a mesma data. Nada adiantam sobre a questão.
O documento J incorpora, um conjunto de e-mails trocados entre o Recorrente e JJ e o Recorrente e KK, como já dissemos. E deste documento resulta que o mail de JJ, endereçado ao Recorrente a enviar-lhe a cópia do Contrato de Docência e do Acordo de Comissão de Serviço Académico, está datado de 20 de Novembro de 2019. E na mesma data, o Recorrente, em resposta ao mencionado e-mail refere: “Por consequência, podemos combinar a data para assinatura do contrato que me enviou e também desta proporção de 1 a 18 de setembro. Se também já está pronta esta parte, pf, diga-me.” Donde, em 20 de Novembro de 2019 estes dois contratos não estavam assinados.
E no e-mail de 25 de Novembro de 2019, o Recorrente questiona JJ se será possível assinar os documentos no dia 27 de Novembro de 2019, sendo que no e-mail de 27 de Novembro de 2019, o Recorrente agradece as diligências dos serviços da Ré que permitiram a assinatura do contrato principal nesse mesmo dia, referindo que ficaria a aguardar a correcção do contrato de 1 a 18 de Setembro, dias que não estavam contemplados no contrato assinado.  
A testemunha CC, gestor de recursos humanos da Recorrida, referiu que o contrato foi assinado, na sua presença, no início do ano lectivo de 2019/2020, algures entre Setembro, Outubro Novembro. Depois de consultar o processo individual do Recorrente que trazia consigo, declarou que a assinatura do contrato terá ocorrido entre 28 de Outubro e os primeiros dias de Novembro sem, contudo, concretizar o dia em que tal sucedeu.
O Recorrente, por seu turno, afirmou ter havido apenas uma reunião, no dia 07.11.2019. e que o contrato foi assinado no dia 27 desse mesmo mês.
 As declarações do Recorrente estão corroboradas pelo teor dos mencionados e-mails, pelo que é de concluir que os documentos foram assinados no dia 27.11.2019. Porém, a prova indicada não fundamenta a alteração do facto provado 49 com a amplitude sugerida pelo Recorrente.
Assim, o facto provado 49 passa a ter a seguinte redacção:
49.–O Contrato de Docência e o Acordo de Comissão de Serviço Académico foram assinados pelo interveniente no dia 27 de Novembro de 2019.
11–O facto provado 52 deve ser expurgado dos factos provados por contemplar matéria conclusiva, conceptual e valorativa.
O facto provado 52 tem a seguinte redacção:
52.–O interveniente Carlos Jorge Rodrigues conhece a distinção entre o que é um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços.”
Foi motivado nos seguintes termos:
“Apuraram-se os factos enunciados em 51, 52, 53 e 54, com base nas declarações das testemunhas BB e CC que encontram respaldo nos documentos que consubstanciam os emails remetidos pelo interveniente à requerida, donde resulta uma verdadeira negociação das minutas do contrato que veio a ser celebrado, acolhendo a requerida algumas das propostas do interveniente. Importa referir que o Tribunal ponderou as declarações de parte do Interveniente sendo certo que estas incidiram sobre factos que não eram apenas do seu conhecimento, mas também das testemunhas, designadamente das testemunhas BB e CC. Isto para dizer que sobre os factos aos quais o Interveniente AA prestou declarações prestaram também depoimento outras testemunhas que revelaram conhecimento directo ou funcional sobre os mesmos. AA prestou declarações de forma exacerbada, demasiado empenhada o que lhe retirou a objectividade na análise dos factos (o que é natural uma vez que é “parte” não conseguindo distanciar-se desta sua qualidade). No confronto das referidas declarações com as testemunhas (que em regra prestaram declarações escorreitas e objectivas, sendo isto comum a todas sem excepção) o Tribunal, naturalmente atribuiu maior relevância a estas últimas.”
A matéria do ponto 52 dos factos provados é conclusiva. Nessa medida, determina-se a sua eliminação.
12–O facto provado 53 está em contradição com os factos provados 2,3 e 4 e está anulado pelos factos provados 54 a 60.
O facto provado 53 tem a seguinte redacção:
53.–O interveniente CJR participou e discutiu com a requerida o conteúdo dos contratos que assinou com o esclarecimento que propôs alterações às minutas que lhe foram apresentadas inicialmente.”
Foi motivado nos termos supra citados.
Não descortinamos a alegada contradição com os factos provados 2,3 e 4, sendo certo que os factos provados 54 a 60 não anulam o facto do ponto 53 tratando apenas de o concretizar.
Não se impõe, pois, a eliminação do facto provado 53.
13–Os factos provados 61, 62 e 63 devem ser considerados não provados.
Daquilo que se percebeu, o Recorrente invocou que aqueles factos estão em contradição com os factos provados 9, 10,  10-A (a aditar), 12 , 30, 31, 32 a 34, 36 a 47 e 55 a 60 e contêm matéria contra-legem.
Indicou o depoimento das testemunhas BB e DD .
Os factos provados 61, 62 e 63 têm a seguinte redacção:
61.–O interveniente foi contratado no contexto de início de actividade de um novo estabelecimento de ensino, o Instituto Politécnico da Lusofonia – IP Luso.
62.–À data o IP Luso não tinha quadro de carreira constituído.
63.–O IP Luso iniciou em 2022 a fase de constituição e implementação desse quadro”
Foram fundamentados nos seguintes termos:
“Apuraram-se os factos enunciados em 61, 62 e 63, com base nas declarações das testemunhas DD e BB que explicitaram o contexto da criação do IP Luso bem como a inexistência de quadro docente. As testemunhas revelaram conhecimento dos factos pela ligação e funções que exercem quer com a requerida quer no âmbito do IP Luso. As declarações das testemunhas não foram infirmadas pelas declarações do interveniente, que depôs de forma exacerbada e interessada em confronto com aquelas que revelaram distanciamento e, por isso objectividade.”
Os factos provados identificados pelo Recorrente não contradizem o contexto referido nos factos provados 61 a 63 que agora impugna.
As passagens da gravação indicadas pelo Recorrente, relativamente ao depoimento da testemunha DD, em nada contribuem para os factos provados pois limitam-se a referir que o Recorrente foi contratado com a categoria de Professor Coordenador e depois foi nomeado Director de Curso. Acrescentou que a correlação entre Professor Coordenador e Director de curso não é nenhuma e confirmou que o Recorrente podia deixar de ser Director de Curso e continuar a ser Professor Coordenador e que isso aconteceu.
Por outro lado, as duas testemunhas indicadas confirmaram a matéria dos factos em causa.
Em suma, a prova indicada não impõe a alteração dos factos provados 61 a 63.
14–O facto provado 64 deve ter a seguinte redacção:
- A cessação, em 30-11-2018, do vínculo contratual que vigorou entre o interveniente e a Banco BPI, S.A., colocou-o em situação de pré-reforma, nos termos da Cláusula 95ª, n.º 9 do ACT aplicável ao sector”.
Como meios probatórios indicou o documento n.º 13 junto com o seu articulado.
O facto provado 64 tem a seguinte redacção:
64.–À data da contratação o interveniente era reformado da Banca sendo este facto tido em consideração pela requerida assim como a idade do requerente.”
Foi motivado assim: Apuraram-se os enunciados em 64, 66 e 67 com base na falta de impugnação no articulado do interveniente.”
O documento 13  que é uma comunicação do BPI ao Recorrente, datada de 23 de Março de 2018, sob o assunto “passagem à situação de reforma”, junto com o articulado do Recorrente sustenta a matéria do facto provado sob 64.
Consequentemente, não se impõe a alteração do facto provado 64.
14–O facto provado 68 deve ser considerado não provado.
Invoca o Recorrente que este ponto está em contradição com os factos provados  9, 10,10-A (a aditar) 12; 17 a 21, 23 25 30, 31, 32 a 34, 36 a 47 e 55 a 60, contém matéria de direito e contraria o legalmente estabelecido.
O facto provado  68 tem a seguinte redacção:
68.–Os cargos académicos de Director de Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão são cargos de nomeação, podendo ser anualmente alterados embora em termos estatutários, o mandato seja de três anos.
Foi fundamentado nos seguintes termos:
“Apuraram-se os factos enunciados em 68, 69, 70 e 71, com base nas declarações das testemunhas DD e BB que confirmaram que os referidos cargos são cargos de confiança dependentes da indicação e despachos de nomeação juntos aos autos.”
Não descortinamos a invocada contradição. Por outro lado, o Recorrente não põe em causa o depoimento das testemunhas no qual se alicerçou a convicção do Tribunal a quo.
Acresce que, embora  a matéria do ponto 68 contenha algumas expressões de direito, é assumidamente factual na medida em que é perfeitamente perceptível pelo comum das pessoas.
Por fim, a alegação de que  as nomeações não são feitas de acordo com o que consta dos Estatutos, é questão de direito a ser apreciada noutra sede que não na impugnação da matéria de facto.
Nesta sequência, mantém-se o facto provado sob 68.
15–O facto provado 69  deve ser considerado não provado.
Sustenta o seu entendimento invocando que o facto em causa contraria a vasta legislação sobre a matéria, que está em contradição com os factos provados 9, 10, 10-A, 12, 17 a 25, 29, 30, 31,32 a 34, 36 a 47 e 55 a 60, bem como remete para o que alega relativamente ao facto provado 68.
O facto provado 69 tem a seguinte redacção: “69. Os cargos de directores de curso são cargos de confiança.”
Foi motivado nos termos supra referidos.
Remete-se para o que dissemos quanto ao facto provado sob 68, não se impondo que se considere o facto 69 como não provado.
16- O facto provado 72 deve ser considerado não provado.
Como meios probatórios indicou o documento 14 junto pela Recorrida, o documento que juntou com as alegações e o depoimento da testemunha EE.
O facto provado 72 tem a seguinte redacção:
72.–Em 1998 foi celebrado entre a ASPEP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspecção Geral do Trabalho e a Inspecção Geral da Segurança Social, o Acordo junto a fls. 101 a 105 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”
Foi motivado assim: Apurou-se o facto enunciado em 72, com base no documento junto a fls. 101 a 105 e que consubstancia o referido acordo.”
O documento 14, junto pela Recorrida com a contestação, respeita a uma certidão emitida pela ACT datada de 3 de Junho de 2015 e enviada ao ilustre mandatário da Recorrida.
Desse documento resulta, além do mais, que, no ano de 1998, “Na sequência de várias reuniões realizadas entre a APESP, a Inspecção-Geral do Trabalho e a Inspecção Geral de Segurança Social com o propósito de definir um entendimento acerca do regime contratual do pessoal docente das instituições de ensino superior privado e do regime contributivo para a segurança social a aplicar, assentou-se no seguinte entendimento: (…).”
A testemunha EE, Inspectora da ACT, declarou, em suma, conhecer o documento 14, acrescentando que se tratava de “ uma orientação que existia noutros tempos” e que, neste momento, a orientação é que a avaliação da existência de indícios de contrato de trabalho é feita de modo idêntico a qualquer outra actividade.
Consequentemente, não há que considerar o facto 72 não provado impondo-se, contudo,  a sua alteração nos seguintes termos:
72.–Em 1998, na sequência de várias reuniões, com o propósito de definir um entendimento acerca do regime contratual do pessoal docente das instituições de ensino superior privado e do regime contributivo para a segurança  a ASPEP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Inspecção Geral do Trabalho e a Inspecção Geral da Segurança Social, assentaram no entendimento que consta do documento junto a fls. 101 a 105 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”
17–O facto provado 73 deve passar a ter a seguinte redacção:
“- O interveniente retomou as funções de professor coordenador em Setembro de 2022, em coincidência com o início do ano lectivo de 2022/2023, tendo, em 20-09-2022, avaliado defesas de relatórios de estágios e lançado as respectivas notas.”
Como meios probatórios indicou o documento 16-A junto com o seu articulado.
O facto provado 73 tem a seguinte redacção:
73.–Após Agosto de 2022, não foi atribuído serviço docente ao interveniente.”
Foi motivado nos seguintes termos:
“Apurou-se o facto enunciado em 73, com base nas declarações de BB que o confirmou.”
O Recorrente não pôs em causa a fundamentação constante da sentença recorrida.
O documento 16-A, constituído por vários e-mails não confirma a pretensão do Recorrente. Aliás, o Recorrente não concretiza qual o e-mail que permite afirmar que em Setembro de 2022 retomou as funções de professor coordenador.
Sucede, porém, que do documento 16-B junto pelo Recorrente (certamente terá sido este o documento que o Recorrente pretendeu indicar) decorre que, em 14.09.2022, este enviou um e-mail a LL, MM, cc BB no qual refere ”Necessito, pf, que reabram novamente a pauta, pois ocorreram hoje mais 3 defesas dos relatórios de estágios e necessito de lançar as respetivas notas.
E como resposta recebeu o e-mail de NN do mesmo dia, com o seguinte teor: “Bom dia Professor,
Pauta em lançamento. Agradeço o lançamento o mais rapidamente possível, a fim do candidato ainda entrar nesta fase.”
E no e-mail de 08.09.2022, em resposta a e-mail de MM do mesmo dia, em que este dava conta que a pauta, por motivos que desconhecia, não tinha ficado disponível, o Recorrente respondeu: “(…).
Obrigado.
Não foi possível lançar a nota de 4 alunos que já concluíram, igualmente, esta uc, porque as respetivas células estavam indisponíveis.
Os alunos e as notas são os seguintes: (…)
Agradecia que a anomalia fosse corrigida.”
Ou seja, em 14.09.2022 o Recorrente ainda avaliou defesas de relatórios de estágios e lançou as respectivas notas. Note-se que, em 14.09.2023, o Acordo de Comissão de Serviço Académico tinha cessado, mas a Recorrida ainda não tinha feito cessar o Contrato de Docência, o que só ocorreu através da comunicação de 23.09.2023 (cfr. factos provados sob 5 e 6).
E na comunicação de cessação do Acordo de Comissão de Serviço Académico, a Recorrida informou o Recorrente, além do mais, “que se reverterá a situação contratual de V./Exa. para os termos consagrados no Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, nomeadamente em moldes contratuais diferentes daqueles que vigoraram até ao presente.”
Nesta sequência e não obstante o declarado pela testemunha BB, impõe-se a alteração do facto provado sob 73 nos seguintes termos:
73–O interveniente exerceu as funções de professor em Setembro de 2022 tendo, em 14.09.2022, avaliado defesas de relatórios de estágios e lançado as respectivas notas.”
*
Dos factos não provados.
Defende o Recorrente que:
1–Os factos não provados 2 e 3 estão em contradição com os factos provados 9, 10, 10-A ( a aditar) 12, 17 a 25, 28, 29, 30, 31, 32 a 34 e 36 a 47 e  devem ser considerados provados os seguintes factos:
A)– Nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA coordenar a actividade de investigação e participar com os restantes professores coordenadores das linhas gerais de investigação.
B)– Nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito das disciplinas leccionadas e inerentes áreas científicas. [Sublinhados nossos]
C)– Na sua reunião de 09-04-2019, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior decidiu não acreditar a Licenciatura em Contabilidade e Administração do Instituto Superior de Ciência da Administração/ISCAD, ao qual sucedeu a ESCAD, exarando, no item 10 dessa decisão, como fundamentação que:
O Conselho de Administração decide não acreditar o ciclo de estudos, em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa.
(...)4- O nível de publicações em revistas internacionais nas áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos é muito baixo. [vide citado documento n.º 4]
D)– Por ser obrigatório e estar preocupado com as obrigações legais e com a renovação da acreditação da licenciatura em Gestão Empresarial, o Recorrente desenvolveu, efectivamente e com o conhecimento da Ré, nomeadamente do Administrador do IPLUSO (simultaneamente, Administrador Adjunto da Universidade Lusófona/COFAC) FF, actividades de investigação, designadamente (vide Docs. N, O, P, P-1, Q e Doc. n.º 4):
1.– O projecto de investigação, Digital CEO, do qual é o criador, o redactor e o investigador responsável: iniciado a 10/03/2021, decidido em concurso e aprovado pelo ILIND (conforme email de 15/11/2021, da Sra. Dra. II, Coordenadora do ILIND), contemplando um financiamento de 15.000€;
2.–A elaboração dos artigos científicos cuja redacção estava em curso, no âmbito do projecto referido no precedente ponto 1: A Data Envelopment Analisys (DEA) and Balanced Scorecard (BSC) framework to assess Performance Measurement and Management (PMM); Performance Measurement and Management – comparing a DEA and BSC framework with an AI and BSC framework; Bankruptcy Prediction in non-financial firms – comparing Clustering Techniques with Applied Artificial Intelligence; e Applied Artificial Intelligence to a CRM - discover and reach profitable customers;
3.–Integrando, como membro associado, os Centros de Investigação TRIE – Centro de Investigação Transdisciplinar para o Empreendedorismo & Inovação Ecossistémica e COPELABS – Cognitive and People-centric Computing.”
Indicou os documentos n.º 4, N, O, P, P-1 e Q juntos com o articulado bem como os dois documentos juntos em 16-03-2023 (Ref.ª: Citius 45041323 / 21.53.).
Mais alegou que o depoimento da testemunha BB não é credível.
Nos pontos 2 e 3 dos factos não provados considerou-se que não se provou:
2– Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA coordenar a actividade de investigação e participar com os restantes professores coordenadores das linhas gerais de investigação;
3– Que nos anos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, cabia ao interveniente AA dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito das disciplinas lecionadas e inerentes áreas científicas;”
Foram fundamentados nos seguintes termos: No que tange aos factos não provados enunciados em 2 e 3, o Tribunal assim considerou face às declarações da testemunha BB. O Tribunal não deixou de ponderar as declarações da testemunha OO assim como os documentos juntos pelo Interveniente com o seu articulado donde resulta actividade de investigação. Contudo o Tribunal considerou o facto de BB ter afirmado que AA no âmbito do trabalho prestado para a requerida e, em causa nos autos, nunca apresentou qualquer trabalho de investigação (o que designou de “papers”).
O documento N tem como título “Orgãos Sociais” e identifica os órgãos do projecto Ensino Lusófona. Nada adianta sobre a questão.
O documento O é constituído por um e-mail do qual consta que PP, Coordenador da Unidade Computação Cognitiva e Centrada nas Pessoas, indicou o Recorrente como sendo elemento da equipa da unidade à data de 01.06.2019.
O documento P-1 é constituído por um formulário de candidatura 2020/2021 de um denominado Projecto Digital CEO, para financiamento ao Programa Seed Funding ILIND, no qual o Recorrente aparece como Investigador Responsável.
O documento P é constituído por vários e-mails dos quais resulta que o mencionado projecto foi aprovado.
O documento Q encontra-se  em língua inglesa e tem o título “Integrated Associated Members”
O documento n.º 4 é uma decisão do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior cujo teor já consta dos factos provados 9 e 10.
Da prova documental não decorre que o Projecto Digital CEO, para financiamento ao Programa Seed Funding ILIND e no qual o Recorrente surge como Investigador Responsável, foi elaborado enquanto Investigador da Ré.
A testemunha OO, apesar de ter confirmado o desenvolvimento de investigação por parte do Recorrente, em particular no que respeita ao projecto Digital CEO, também referiu que este projecto foi desenvolvido no âmbito da Universidade Lusófona.
A testemunha BB referiu que o Recorrente não apresentou trabalhos de investigação no IPOLUSO e que aquando da sua contratação quis excluir a investigação do contrato.
Os documentos juntos em 16-03-2023 (Ref.ª: Citius 45041323 / 21.53):
- Doc. 1: Manual de Avaliação (Avaliação de Ciclos de Estudos em Funcionamento (Versão Simplificada) da A3ES Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior) no qual são expostas as condições necessárias à acreditação de um ciclo de estudos universitários de entre as quais que o corpo docente desenvolva actividades de investigação.
-Doc. 2: Envio de Relatório Preliminar da CAE.
Trata-se de um e-mail de QQ, da Universidade Lusófona, endereçado ao Recorrente e outros, no qual é remetido o mencionado relatório, para pronúncia, e é dito que a recomendação foi no sentido da não acreditação do ciclo de estudos em Gestão Empresarial, conducente ao grau de licenciado.
Contém ainda outros e-mails sobre o teor do referido relatório e resposta a dar ao mesmo.
Os documentos em causa nada adiantam sobre a questão.
Por fim, dos factos provado sob 57 e 60 decorre que o Recorrente não aceitou que o preço/hora acordado incluía investigação. E refere (facto 60): Não acordámos que o preço de € 35/hora incluía investigação, nem poderia.
Portanto, terceiro dealbreaker, a Cláusula primeira, n.º 3, não pode incluir investigação.”
Consequentemente, não se impõe a alteração pretendida pelo Recorrente.
- Os factos não provados sob 5 e 6 não se devem manter e devem ser considerados provados os seguintes factos:
E)– Durante todo o período de execução contratual, a Ré e o IPLuso/ESCAD reconheceram ao A. o direito ao gozo de 22 dias úteis de férias, determinando, invariavelmente, que esse gozo se concretizasse de 1 a 31 de Agosto de cada ano, em obediência ao calendário académico e interrupções lectivas definidos pela direcção do IPLuso/ESCAD e em sintonia com o previsto para o ensino superior do país (Doc. n.º 24 e Doc. F).
F)–Gozo de que o A. efectivamente usufruiu, sempre no indicado período, nos anos de 2020, 2021 e 2022.
G)– Pagando-lhe a Ré, sempre, neste período, € 2.180,00, como subsídio de férias, acrescidos de igual valor correspondente à retribuição mensal normalmente auferida em período de trabalho, respeitante a retribuição de férias (Grupo de Docs. nº 23).
Invoca o Recorrente que tendo o Tribunal admitido a existência de uma relação laboral ainda que sob o “chapéu” do acordo de comissão de serviço, não teria como não reconhecer o direito ao gozo de férias.
Como meios de prova indicou o Grupo de Documentos n.º 23, o documento 24 e o documento F.
Os factos não provados sob 5 e 6 têm a seguinte redacção:
5– Que durante todo o período de execução contratual a requerida e o IP Luso/ESCAD reconheceram ao interveniente AA o direito ao gozo de vinte e dois dias úteis de férias, determinando, invariavelmente, que esse gozo se concretizasse de 1 a 31 de Agosto de cada ano, em obediência ao calendário académico e interrupções lectivas definidos pelo IP Luso/ESCAD e, em sintonia com o previsto para o ensino superior do país;
6– Que o interveniente AA efectivamente usufruiu, sempre no indicado período, nos anos de 2020, 2021 e 2022.”
Foram fundamentados nos seguintes termos:
“No que tange aos factos não provados enunciados em 5 e 6, o Tribunal assim considerou porquanto a testemunha DD referiu expressamente que o Interveniente não tinha nem comunicava períodos de férias não tendo estas declarações sido infirmadas uma vez que não resultou da prova produzida que este o tivesse feito alguma vez como também não resultaram demonstrados os períodos de férias concretos que terá gozado nestes anos.”
Como já referimos a propósito da impugnação da al.e) do facto provado 41, o documento 24 é uma “Proposta de Calendário Escolar Ano Letivo 2021-2022” e o documento F consubstancia um conjunto de e-mails enviados pelo interveniente a JJ e vice-versa e pelo Recorrente e KK e vice-versa, relativos ao envio do Contrato de Docência e do Acordo de Comissão de Serviço Académico e nos quais o Interveniente levanta a possibilidade de haver uma maneira de formalizar um tipo de contrato que salvaguarde, junto das entidades públicas de supervisão, o trabalho que prestou entre 1 e 18 de Setembro de 2019 e conversação sobre a data em que poderá ser assinado tal contrato. Nada adiantam quanto à presente questão.
O Grupo de Documentos n.º 23 incorpora os recibos das remunerações do Recorrente e deles resulta que, nos meses de Julho de 2020, 2021 e 2022 a Ré pagou ao Recorrente, para além do Serviço de Docência e outras remunerações, subsídio de férias no valor ilíquido de €2049,20 (no ano de 2020) e de €2180,00 (nos anos de 2021 e 2022).
Ora, se a Ré pagou subsídio de férias é porque reconheceu ao Recorrente o direito ao gozo de férias. E obviamente que o gozo das mesmas teria lugar de acordo com o calendário académico e em sintonia com o previsto para o ensino superior. E este direito ao gozo de férias de acordo com o calendário académico retira-se, também, do depoimento da testemunha DD. Desconhece-se, contudo, se o Recorrente as gozou ou não.
Consequentemente, elimina-se o facto não provado 5, mantém-se o facto não provado 6 e adita-se aos factos provados, sob ponto 76, o seguinte facto:
76-Durante todo o período de execução contratual, a Ré  reconheceu ao interveniente AA o direito ao gozo de vinte e dois dias úteis de férias, de acordo com o calendário académico e em sintonia com o previsto para o ensino superior do país.”
Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.
*
Por decorrer dos documentos juntos pelo Recorrente sob os n.ºs 33, 34, 35 e 36, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC, adita-se aos factos provados, sob o ponto 77, o seguinte facto:
77–O Interveniente recebeu a carta em que a Ré lhe comunicou a cessação do Contrato de Docência em 04.10.2022.”
*
O facto provado sob 57, na parte em que refere que, “Por email de 07.10.2028…”contém um manifesto lapso de escrita, o que é rectificável nos termos do artigo 614.º n.º 1 do CPC.
Assim, rectifica-se o facto provado 57 devendo ler-se 07.10.2019, em vez de 07.10.2028.
*
Apreciemos, por fim, se deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o Interveniente AA, com início em 1 de Setembro de 2019 e por tempo indeterminado.
A sentença recorrida considerou o seguinte:
“No caso, a requerida, SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e AA subscreveram o escrito datado de 19 de Setembro de 2019, que designaram de “Contrato de Docência”, junto a fls. 12 e 13 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Mais outorgaram requerida e o interveniente AA datado de 19 de Setembro de 2019, o escrito designado por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, junto a fls. 13 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
As minutas foram enviadas em simultâneo ao Interveniente sendo a “negociação” também em simultâneo sendo que as únicas questões suscitadas pelo Interveniente nos emails trocados com a requerida se referem ao designado “Contrato de docência”.
Pese embora, pelas partes outorgantes, o contrato tenha sido designado como “contrato de docência” e, não “contrato de prestação de serviços”, certo é que no mesmo foram acordadas cláusulas como, “O Segundo Outorgante não fica dependente de qualquer órgão social nem é subordinado da Primeira Outorgante, desempenhando os serviços ajustados com plena autonomia cultural, científica e pedagógica” e “O cumprimento de deveres académicos emergentes do estatuto de docência e a livre aceitação, por parte do Segundo Outorgante, das orientações dimanadas dos órgãos académicos estatutariamente competentes, no quadro da autonomia da instituição de ensino, não prejudica o estabelecido no número anterior”. Donde resulta que quiseram afastar do contrato elementos de onde, literalmente, se pudesse retirar uma posição de subordinação jurídica do segundo outorgante para com a primeira.
Atento o nível cultural de conhecimentos inerentes à profissão interveniente (professor universitário e uma carreira na Banca) e, conhecimentos jurídicos revelados nos emails que trocou com a requerida e a natureza desta, não desconheciam certamente as implicações jurídicas decorrentes daquelas cláusulas e também da celebração de um contrato de prestação de serviços.
Tal faz supor que interveniente e requerida, quiseram estabelecer uma relação jurídica de contrato de docência na modalidade prestação de serviços.
Este conhecimento, está expresso por AA, no email resposta de 17.10.2019, por si enviado à requerida, às 20h45, onde escreve, “Fica, então, claro que não estamos a discutir um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços”.
Temos por certo que ambas as partes estavam, à partida, em condições, superiores às do cidadão médio, de percecionar as implicações de natureza jurídica da relação que estabeleceram.
Contudo, como se escreve no aresto acima citado, «(…)” [os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são], ou seja, as partes são livres de celebrarem e concluírem os contratos que quiserem, mas dentro dos limites da lei.
Na verdade, o artigo 405.º, do CC, que consagra o principio da liberdade contratual, estipula que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver.
O que significa que prevalece, aqui, o principio da primazia pois como dizia Orlando de Carvalho (…) “a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nome escolhido não corresponde às estipulações).
Como se afirma, também no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (…), “[a] qualificação de um contrato é uma questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes drigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso também relativamente despiciendo na qualificação o nomen iuris que os contraentes tenham decidido atribuir ao negócio”.
Ora, existindo contrato escrito denominado “prestação de serviço”, pode o prestador do trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efetiva, à realidade.
Conclui-se, pois, que a realidade tem preferência sobre a qualificação jurídica do contrato dada pelas partes, ou seja, de que deve dar-se prevalência à sua vontade real sobre a vontade declarada.”
No caso, temos por certo que, no período em causa, o trabalho desenvolvido para a requerida pelo Interveniente o foi sob o “chapéu” do Acordo da Comissão de Serviço Académico, desenvolvendo este último trabalho de Direcção e de Professor Coordenador, cargos para os quais foi nomeado.
E, que no âmbito desta, existiu entre a requerida e o Interveniente uma relação de trabalho subordinado, facto que é expressamente aceite pela primeira no seu articulado.”
No que respeita ao objecto da presente acção, ainda considerou a sentença: “Retornamos ao início quanto ao objecto e fim desta acção especial, não cabendo de acordo com estes, reconhecer o que já está naturalmente reconhecido.
O enfoque é naturalmente outro, da admissibilidade do referido acordo de comissão para o caso em concreto e, designadamente se a requerida se serviu dessa forma contratual para limitar temporalmente um verdadeiro contrato de trabalho estando dessa forma em causa a licitude da cessação.
Mas esta questão, não tem cabimento nesta acção, mas sim na acção de processo comum que, naturalmente será intentada na sequência do procedimento cautelar intentado pelo Interveniente.
Posto isto, porque no período temporal em causa o Interveniente AA, exerceu funções para a requerida no âmbito de um acordo de comissão de serviço académico que é um contrato de trabalho, encontra-se naturalmente esvaziado o objecto desta acção.
Como escreve Luís Miguel Monteiro, a comissão de serviço é um “instrumento contratual que permite a ocupação através de nomeações transitórias, de duração limitada, de postos de trabalho que correspondem a necessidades permanente”.
A não se entender assim, teria o Tribunal duas hipóteses: (i) uma vez que a execução da relação profissional se desenvolveu a coberto do referido acordo de comissão de serviço académico, analisar formalmente o contrato de docência que não chegou a ser executado e/ou (ii) considerar a factualidade provada – repetimos que respeita à execução do período temporal do acordo de comissão de serviço académico – e, fazer a sua ponderação global e à luz dos indícios da presunção de laboralidade.
No que tange à primeira, o que releva é a execução do contrato e, não as cláusulas do mesmo porque, como vimos quanto ao seu conteúdo, o mesmo é de um contrato de docência na modalidade da prestação de serviços.
No que tange à segunda, mostra-se inquinada desde inicio, porque como dissemos esta factualidade respeita à execução do acordo de comissão de serviço académico e, por isso, carece de qualquer fundamento analisar essa mesma factualidade à luz dos indícios da presunção de laboralidade no pressuposto de uma qualificação errada pelas partes.
Tendo em conta tudo isto, não pode deixar de improceder a pretensão trazida a estes autos, pelas razões acima expostas.”
O Recorrente discorda deste entendimento e defende, em suma, que: as especificidades da actividade desenvolvida pelo Recorrente convocam determinados regimes jurídicos que foram desprezados pelo Tribunal a quo; a Recorrida admite que celebrou um contrato de trabalho com o Recorrente introduzindo-lhe a nuance contra legem de o ter sido por via da comissão de serviço; que da conjugação dos regimes jurídicos aplicáveis com o disposto no artigo 161.º do CT decorre a inadmissibilidade legal da integração das funções desempenhadas pelo trabalhador no tipo de contrato de trabalho assim pretendido denominar pela Ré, por inadmissibilidade de as mesmas constituírem o seu objecto; este “estratagema” da Ré, de incluir essas funções num “confessado” contrato de trabalho, que denominou por “Acordo de Comissão de Serviço Académico”, tem como escopo contornar os citados comandos do DL 207/2009, de 31 de Agosto, onde se consagra um expresso reforço de estabilidade do emprego, em clara conformidade com o disposto no artigo 53º da CRP e, mutatis mutandis, é como pretender um contrato de trabalho a termo resolutivo sem a observância do fundamento fáctico expressamente exigido por lei, que formal e materialmente o valida, e cuja consequência é a da sua convolação para contrato por tempo indeterminado; são inconstitucionais os artigos 9º, n.º 4, 50º, 52º, n.º 1 da Lei n.º 62/2007, de 10-09 (RJIES), em conjugação com os seus artigos 138º, n.ºs 1 e 3, 140º, n.º 1-c), d) e e), 141º, n.º 3, e 143º, n.ºs 2 e 3, bem como os artigos 10º e 10º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, por violação dos artigos 13º, 53º, 75º, n.º 2 e 76º, n.º 2 da CRP quando interpretados no sentido de que, a coberto dos mesmos, existirá liberdade contratual ilimitada, que permita a outorga de contrato de prestação de serviços, ou de um qualquer intitulado “Acordo de Comissão de Serviço Académico” entre uma entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado, in casu, a Recorrida e um professor coordenador contratado para exercer as funções a tempo integral; a Ré classifica o Contrato de Docência como um contrato de prestação de serviços fundamentando-se em factores discriminatório tais como a idade e situação de reforma do Interveniente, violando os artigos 13.º, 18.º e 59.º da CRP, pelo que mesmo que se qualifique aquele contrato como sendo de prestação de serviços, o mesmo está viciado  por violação de um direito fundamental de aplicação directa; não é admissível a coexistência de dois  supostos contratos, separados e independentes, entre si, inseridos numa mesma e única actividade (ensino superior privado) e tendo por objecto o mesmo âmbito de funções (as de professor coordenador, que, naturalmente, abrangem a docência), quando a realidade (fáctica e jurídica) nos transmite algo distinto: apenas uma relação contratual laboral; a sentença recorrida aceita, erradamente, apesar dos factos provados e dos citados específicos regimes jurídicos, viabilizar a tese de que a categoria e funções do Professor Coordenador, correspondem a um cargo de direcção, susceptível de nomeação e legitimador do intitulado “acordo de comissão de serviço académico”; os factos provados impõem que se declare a existência de uma relação contratual de natureza laboral entre o Recorrente e a Recorrida como relação una e incindível, em regime de tempo indeterminado e integral/tenure, com início de vigência reportado, pelo menos, a 01.08.2019; e os autos revelam que essa existência é controvertida, na medida em que a Recorrida não reconheceu a existência de contrato de trabalho nos termos que a lei impõe: regime de tenure.
Apreciando:
A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 01.09.2013, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Alterou o Código de Processo do Trabalho, introduzindo o Capítulo VIII, ao Título VI do Livro I, onde se prevê uma nova acção especial,  com natureza urgente e oficiosa, bem como aditou à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social), o artigo 15.º-A.
Nos termos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro:
1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2- O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4- A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada. “
A tramitação da acção, prevista no Código de Processo do Trabalho, desenvolve-se nos seguintes termos:
Artigo 186.º-K
Início do processo
1– Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2– Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.”
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1– Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2– O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3– A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4– Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1–Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2–A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
3– As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
1- O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2- (Revogado.)
3- Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4- Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
5- Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6- Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7- A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8- A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9- A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.
(…).”
A propósito desta acção, escreve-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018, Proc. n.º17240/17.6T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, cujo entendimento acompanhamos, o seguinte: I.- A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho.
II.- Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que será oportuno discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador.”
Em suma, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é, pois, uma acção de simples apreciação que visa reconhecer e declarar a existência de um contrato de trabalho e fixar a data do seu início, pelo que, resultando da factualidade apurada elementos que apontam para a qualificação da relação contratual como laboral, impõe-se ao Tribunal que reconheça a existência do contrato de trabalho e fixe a data do seu início.
Regressando ao caso.
Desde logo, entendemos ser de acompanhar a sentença recorrida na parte em que considera que, entre 19.09.2019 e 31.08.2022, o Recorrente exerceu funções para a Recorrida no âmbito de um Acordo de Comissão de Serviço Académico, o que consubstancia uma modalidade de contrato de trabalho, realidade que também é reconhecida pela Ré. Assim, é inquestionável que, entre 19.09.2019 e 31.08.2022, vigorou entre o Recorrente e a Recorrida um contrato de trabalho.
Como decorre do facto provado sob 4, o Acordo de Comissão de Serviço Académico é complementar ao Contrato de Docência celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, também ele, com data de 19 de Setembro de 2019.
Sucede, porém, que, contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a relação profissional do Recorrente com a Recorrida não se desenvolveu apenas a coberto do Acordo de Comissão de Serviço Académico.
Com efeito, ressalta da factualidade provada (facto provado sob 2) que, no período compreendido entre 01 e 18 de Setembro de 2019, o Recorrente exerceu funções de docência para a Requerida, funções essas que foram tituladas por um documento designado “Contrato de Prestação de Serviços. “  
Como já dissemos supra, a sentença omitiu pronúncia quanto à natureza da relação jurídica que vigorou entre o Recorrente e a Recorrida nesse período, omissão que importará suprir na medida em que foi pedido o reconhecimento da existência de contrato de trabalho com início em 01.09.2019.
O Acordo de Comissão de Serviço Académico cessou  com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2022, conforme comunicação endereçada pela Recorrida ao Recorrente (facto provado 5). E como consta da referida comunicação, o Recorrente foi informado de “que se reverterá a situação contratual de V./Exa. para os termos consagrados no Contrato de Docência celebrado em 19 de setembro de 2019, nomeadamente em moldes contratuais diferentes daqueles que vigoraram até ao presente.”
Apenas por escrito de 23.09.2022, a Recorrida comunicou ao Recorrente a cessação do Contrato de Docência a produzir efeitos no prazo de 30 dias contados da recepção da carta, a qual ocorreu em 04.10.2022 (facto provado 77).
E como resulta da factualidade provada, em 14 de Setembro de 2022, o Autor ainda exerceu funções de docente na Ré (facto provado 73), o que bem se compreende na medida em que o contrato de docência ainda não tinha cessado. Assim, contrariamente ao que vem afirmado na sentença recorrida, depois da cessação do Acordo de Comissão de Serviço Académico, o Contrato de Docência chegou a ser executado.
Ora, como já dissemos, a relação que se estabeleceu entre o Recorrente e a Recorrida em 19.09.2019 é de qualificar como laboral. Mas a verdade é que a sentença recorrida não o declarou limitando-se a referir que a Recorrida reconheceu essa situação na contestação e que tal reconhecimento esvazia o objeto da presente acção.
Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar este entendimento tanto mais que esse reconhecimento cingiu-se ao período de tempo situado entre 19.09.2019 e 31.08.2022, deixando de fora o lapso de tempo que decorreu entre 01.09.2019 e 18.09.2019 e abrangido pela presente acção.
Acresce que é pacífico que a presente acção, para além de prosseguir o interesse individual do trabalhador de ver reconhecido o vínculo laboral, também prossegue um interesse de ordem pública, o combate ao flagelo dos recibos verdes.
Nessa medida, o simples reconhecimento pela Recorrida, na contestação, de que, entre 19.09.2019 e 31.08.2022, vigorou um contrato de trabalho em comissão de serviço, sem mais, não é suficiente para se concluir, como faz a sentença, que se esvaziou o objecto da presente acção ou que a acção se tornou inútil. Donde, errou a sentença recorrida ao julgar a acção improcedente e ao não declarar a existência de um contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida.
Relativamente à relação contratual que se estabeleceu entre 01.09.2019 e 18.09.2019, titulada pelo denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, suprindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, há que referir o seguinte:
Para além do que resulta das cláusulas do contrato citadas no facto provado sob 2,  ainda se provou que “A prestação, pelo interveniente AA, de trabalho que viria a ser efectivamente remunerado, a favor e em benefício da requerida e do IP Luso, na ESCAD, teve o seu início em período coincidente com o início das aulas, nessa Escola, do ano lectivo de 2019/2020, em 01.09.2019”.
Ora, não obstante as cláusulas do “Contrato de Prestação de Serviços” remeterem para essa modalidade contratual, o certo é que, da conjugação do facto provado sob 25 com os factos provados 55 a 60, os quais retratam as negociações havidas entre as partes com vista à finalização dos termos da relação contratual, resulta que o “denominado “Contrato de Prestação de Serviços” traduz, rectas contas, o início da relação contratual que, posteriormente, continuou sob a égide do Acordo de Comissão de Serviço Académico e do Contrato de Docência.
Acresce que, da factualidade provada e sem prejuízo de o Interveniente ter sido nomeado Director da Licenciatura em Contabilidade e Administração e do CTSP em Contabilidade e Gestão (cfr. o n.º 2 do Acordo de Comissão de Serviço Académico), não resulta que tenha havido qualquer alteração no modo de execução ou do conteúdo da actividade de docente. 
Por conseguinte, independentemente do nome dado pelas partes a esse contrato, há que assentar que estamos perante uma relação contratual de cariz laboral que se iniciou em 01.09.2019, o que não foi reconhecido pela Ré.
Por fim, importa referir que, na presente acção, o Recorrente suscitou um vasto leque de questões que não se prendem com a qualificação jurídica do contrato extravasando, em muito, o seu âmbito, pelo que não tinham de ser apreciadas nesta sede, como bem refere a sentença recorrida. De entre elas estão as relacionadas com a discussão de saber se, atentas as especificidades das funções desempenhadas pelo Recorrente, não era admissível a celebração do Acordo de Comissão de Serviço Académico o que, por sua vez, contende com a questão de saber se estamos perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, consequentemente, se a cessação do contrato integra um despedimento ilícito, se o Contrato de Docência é um contrato de trabalho a termo e se são inconstitucionais as normas que o Recorrente invoca.
É que, como já dissemos, o objecto desta acção consiste apenas em apurar se existe contrato de trabalho e, no caso de se constatar essa existência, fixar a data do seu início.
Como ensina o Acórdão do STJ acima citado, “A discussão de todas estas questões só poderá ter lugar a jusante da primeira etapa, que é a qualificação do vínculo.
(…).
A discussão atinente à validade do contrato, que determinou a decisão do Tribunal da 1.ª Instância, bem como a alegada impossibilidade de a empregadora poder proceder à regularização da situação da trabalhadora, só poderá, eventualmente, ter lugar em momento posterior.”
Em suma, no presente caso, deve ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o Recorrente e a Recorrida com data de início em 01.09.2019 e que vigorou, pelo menos, até 31.08.2022.
Assim, a apelação procede parcialmente, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Decisão
Face ao exposto, acordam as Juízas deste Tribunal e Secção em:
- Indeferir a requerida junção aos autos, pelo Recorrente, dos documentos acima identificados e condená-lo na multa correspondente a 0,5UC.
- Indeferir a requerida junção aos autos, pela Recorrida, do documento supra identificado e condená-la na multa de 0,5UC.
- Declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos supra mencionados;
- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos supra referidos;
- Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e reconhecer que entre a Ré SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. e o Interveniente AA existiu um contrato de trabalho que se iniciou em 01.09.2019 e que vigorou, pelo menos, até 31.08.2022.
Custas pela Ré.
Notifique e registe.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2024

Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Maria Luzia Carvalho
Alda Martins