Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17917/22.4T8LSB-A.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: EXECUÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: «1. Se a exequente alega no requerimento executivo os factos essenciais e suficientes  para a obrigação exigida- a obrigação cambiária que está incorporada nas livranças, com as características de literalidade e abstração, que se destaca da relação subjacente e que é dela independente – não está obrigada a alegar a relação subjacente/causal e a justificar os valores apostos na livrança, ainda que esta lhe tivesse sido entregue em branco, e por isso não existe ineptidão do requerimento executivo.
2. No caso em apreciação não estamos no âmbito de aplicação do Acordão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, porque a situação que agora que se dirime é diferente da apreciada naquele, não só porque estamos perante livranças em branco, mas também porque o avalista, ora recorrente, não era, à data da prestação do aval, sócio da sociedade executada, mas apenas seu gerente.
3. A doutrina deste Acórdão Uniformizador reporta-se ao aval prestado a uma livrança completa e não ao aval prestado a uma livrança em branco.
4. Estamos ainda no âmbito obrigacional e não no âmbito de uma relação cartular, uma vez que no momento da desvinculação do aval, as livranças não haviam ainda sido preenchidas nem saído do domínio das relações imediatas. E, até para segurança de quem presta, tem de existir uma diferença entre o aval em título completo e o aposto sobre título em branco.
5. Quer por força dos princípios da boa-fé quer apelando à vontade conjectural a que alude o artigo 239 do Código Civil, não temos nenhuma dúvida em afirmar que sendo a qualidade de gerente da sociedade avalizada sempre pressuposto que as partes consideraram essencial à vinculação daquele como avalista das livranças em branco, estará implícito um acordo de que o referido aval apenas abarcará as responsabilidades assumidas pela sociedade enquanto o avalista mantiver a referida qualidade.
6. O avalista, desvinculando-se unilateralmente do aval, apenas o poderá fazer relativamente às dívidas ulteriores à respetiva desvinculação, sendo  que a data relevante para o efeito corresponderá à data de receção por parte do credor da declaração a solicitar a referida desvinculação (artigo 224 do Código Civil), continuando, deste modo, a garantir a restituição das quantias correspondentes a financiamentos já recebidos pela sociedade naquela data.
6. A lei cambiária não impõe ao portador que, antes de accionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele, avalista, autorizou».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A…, embargante nos presentes autos, que correm por apenso à execução que B… intentou contra este, C… e “D…, Ldª”, todos identificados nos autos, deduziu estes embargos de executado contra a ali exequente B…, requerendo que o requerimento executivo seja julgado inepto por ininteligibilidade da causa de pedir por a exequente nada ter dito quanto à data em que o ora executado subscreveu as ditas livranças dadas à execução, nem quais as contas bancárias tituladas pela sociedade executada que cada uma das referidas livranças visava regularizar, e, em sede de impugnação refuta a sua responsabilidade no pagamento da livrança apresentada como título executivo. Alega, em síntese, que em 7 de novembro de 2011 a exequente, aqui embargada, celebrou com a sociedade executada “D…, Ldª” um contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, tendo o embargante sido nomeado gerente da sociedade executada em 21 de janeiro de 2010, e nesta qualidade subscreveu, em 16 de novembro de 2018, o último adicional ao referido contrato de abertura de crédito. Neste momento, foi acordado entre a exequente e a sociedade executada a substituição da livrança anteriormente prestada, por uma nova, e qual foi avalizada pessoalmente pelo ora embargante e pelo executado C…. Em 16 de setembro de 2021, o ora embargante renunciou à gerência da sociedade executada, tendo desse facto dado conhecimento à exequente em 11 de outubro de 2021, solicitando que, em consequência da sua renúncia, fosse o ora executado retirado dos avais prestados às livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340. Não obstante ter essa comunicação dado entrada nos serviços da exequente em 11 de outubro de 2021, e de ter acusado a recepção da mesma, nunca veio a contraditar ou a recusar a desvinculação manifestada pelo ora executado. Por conseguinte, desde 11 de outubro de 2021, inclusive, que o ora executado se desvinculou de forma licita dos avais por si prestados às mencionadas livranças, circunstância que obstava à exequente de as preencher e, nessa medida, de o acionar judicialmente para a cobrança coerciva de uma obrigação a que o seu património pessoal já não se encontrava vinculado. O contrato celebrado em 7 de novembro de 2011 é um contrato de execução continuada, o que permite a denunciabilidade do aval.
Alega ainda o embargante que a exequente preencheu de forma abusiva as livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, sendo os títulos dados à execução de nenhum efeito, pois alega no ponto 2 do seu requerimento executivo que os executados foram interpelados para proceder ao pagamento dos valores em divida “(…) no dia 18/11/2021 (…)” sem que, contudo, comprove essa alegação,  juntando apenas ao seu requerimento executivo as cartas de resolução dos contratos de crédito que haviam sido remetidas para os executados. Nesse sentido, o certo é que a exequente resolveu os contratos de crédito em 28 de dezembro de 2021 (e não em 18 de maio de 2022, como a exequente alega no requerimento executivo), tendo procedido ao preenchimento das respectivas livranças em 17 de junho de 2022, ao invés de, como se impunha, previamente comunicar ao ora executado a extinção do contrato da abertura de crédito e o respectivo saldo em dívida, concedendo-lhe um prazo para o pagamento daquele saldo, sob pena de preenchimento das livranças. Sobre a exequente recaía o ónus de colocar nas livranças como data de vencimento o dia 28 de dezembro de 2021 e não o dia 17 de junho de 2022, momento no qual já não se encontrava sequer em vigor o contrato de crédito subjacente a tal título de crédito, Por conseguinte, ao ter a exequente inserido nas livranças a data de 17 de junho de 2022, como sendo a do vencimento, que não corresponde à verdade, ter-se-á de entender que também por este motivo o preenchimento dos mencionados títulos de crédito foi abusivo, com as necessárias consequências legais.
Alega ainda que a circunstância de a exequente ter colocado uma data nas livranças dadas à execução que não corresponde à do seu real vencimento, consubstancia uma obrigação destituída dos seus necessários requisitos de exequibilidade pois que o capital em divida, os juros e demais encargos não poderiam ser apurados à data de 17 de junho de 2022, tendo ao invés de ser apurados à data de 28 de dezembro de 2021, o que não ocorreu e por isso a quantia exequenda mencionada no requerimento executivo não é certa nem exigível.
Sustenta ainda que desconhece o cálculo arimético a que a exequente recorreu para fixar o capital em divida, no valor de 61.060,00€, segurado pela livrança n.º 508225140113376294. Em 16 de novembro de 2011, altura em que a exequente e a executada celebraram um adicional ao referido contrato de abertura de crédito em conta corrente, foi estipulado entre as partes que “o capital utilizado ao abrigo da supra identificada conta corrente é, na presente data, 24.000,00€”, e para garantia das obrigações decorrentes desse adicional celebrado ao contrato, o ora executado avalizou pessoalmente a livrança n.º 508225140113376294. O referido adicional foi o último aditamento que o ora executado subscreveu e, como tal, a ele se vinculou pessoalmente por via do aval prestado. Entende que por não ter subscrito qualquer alteração superveniente às condições contratuais existentes, à data do vencimento da mencionada livrança, a verdade é que a sociedade executada apenas poderia dispor de uma quantia máxima de 24.000,00€. Por tal motivo, em caso de incumprimento contratual da sociedade executada, aquele, e não outro, seria apenas o valor máximo que a exequente poderia assacar do ora executado, e por isso impugna  o valor de 61.060,00€ peticionado pela exequente como capital em divida, avalizado pela livrança n.º 508225140113376294, tendo sido abusiva a sua inserção no título de crédito, e não sendo a mesma a mesma exigível ao embargante, o faz com que a obrigação exequenda careça da  integralidade dos seus requisitos de exequibilidade.
Termina peticionando a procedência dos embargos.
A embargada/exequente B… apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ineptidão invocada sustentando que as livranças exequendas têm ambas como data de vencimento o dia 17 de junho de 2022 e contêm todos os requisitos a que aludem os artigos 75.º e 76.º e, consequentemente, constituem título cambiário autónomo e com plena autonomia da relação fundamental subjacente, e impugna os factos alegados pelo embargante sustentando que nunca desvinculou o embargante da qualidade de avalistas das livranças exequendas, não obstante as suas invectivas para tal, não valendo o silêncio como meio declarativo para tal; não obstante o montante da obrigação e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável, nos termos do acordo de preenchimento; não obstante o montante da obrigação e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável, nos termos do acordo de preenchimento; a data de vencimento aposta nas livranças é coincidente com a data de resolução das obrigações em causa, sendo que o embargante assentiu expressamente no preenchimento da livrança pela exequente quando esta o entendesse e por isso inexiste qualquer preenchimento abusivo das livranças dadas à execução; o embargante outorgou o adicional ao contrato em causa celebrado em 04/06/2014 no qual se convencionou a elevação do limite máximo global da conta corrente, passando a estar à disposição da sociedade executada o valor de €50.000,00. Do cálculo matemático do capital em divida bem como dos juros vencidos e da sobretaxa sobre os juros resulta o valor inscrito na sobredita livrança, conforme se afere pelo teor da nota de débito. Ao outorgar o adicional ao contrato acima referido, o embargante, na sua qualidade de avalista fica obrigado ao pagamento de todos os montantes devidos e inscritos na livrança exequenda.
Termina requerendo a improcedência dos embargos.
Foi realizada a audiência prévia, na qual os ilustres mandatários declararam não se opor a que o despacho saneador fosse proferido por escrito.
Após junção aos autos do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 24 de outubro de 2011 foi proferido despacho saneador sentença que terminou com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente:
a) Declara-se extinta a execução, quanto ao ora Embargante, no que respeita ao montante de capital de €5.325,50 (cinco mil trezentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), compreendido no pedido exequendo respeitante à livrança n.º 508225140113376294;
b) Determina-se o prosseguimento da execução quanto ao mais.
Fixa-se o valor da causa em €77.603,20 (setenta e sete mil seiscentos e três euros e vinte cêntimos).
Custas pelo Embargante e pela Embargada, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique e registe.
Comunique ao Sr. Agente de Execução”.
É desta decisão, na parte em que determinou “o prosseguimento da execução quanto ao mais”, que o embargante vem interpor recurso, e no qual apresenta as seguintes conclusões:
“1. Compulsado o teor dos títulos executivos dados à execução, em concreto, as livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, daí não se retira quais as contas bancárias tituladas pela sociedade executada “D…, Ldª”, que cada uma dessas livranças visava regularizar, nem como é que a exequente preencheu as livranças pelos valores que indica ou quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento.
2. Ora, não obstante a desnecessidade conferida ao exequente no que toca à prova da relação subjacente no requerimento executivo, deveria, todavia, alegar os factos que fundamentam o pedido de modo a que se torne preciso, concreto e completo, quando tais factos não constem do título executivo, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 724 do CPC.
3. Não indicando o título executivo tais elementos, nem tendo sido alegados pela exequente no seu requerimento executivo, conclui-se que tal omissão torna inepto o requerimento executivo por falta de indicação do pedido.
4. Em consequência, e ao contrário do decidido, deveria a sentença recorrida ter julgado procedente a excepção de ineptidão alegada pelo embargante, pelo que não o tendo feito violou o disposto na alínea e) do artigo 724.º do CPC.
5. Por outro lado, ao contrário do decidido, entende igualmente o ora recorrente que a individualização do pedido formulado pela exequente no requerimento executivo deverá ter uma absoluta correspondência com o teor das livranças dadas à execução.
6. Sucede que, alegando a exequente no ponto n.º 1 do seu requerimento executivo que é legitima titular das livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, para prova desses títulos, anexa ao referido requerimento uma livrança com o n.º 004370000335, e uma outra com o n.º 050361004125.
7. Por conseguinte, dada a contradição existente entre o alegado no requerimento executivo e o teor do respectivo título executivo, ao contrário do decidido na sentença recorrida, entende o ora recorrente que também por este motivo padece aquele requerimento de ineptidão, pelo que violou aquele aresto judicial o estatuído na alínea e) do artigo 724.º do CPC.
8. Acresce que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, não se encontrava o ora recorrente sujeito quer à fundamentação, quer à decisão, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013.
9. Por um lado, como resulta da integralidade da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, bem como da prova carreada para os autos, o ora recorrente nunca deteve qualquer participação no capital social da sociedade executada, tendo tido apenas aí a qualidade de gerente.
10. Sucede que, aquele Acórdão uniformizador teve como objecto o facto de o autor da denuncia do aval ser um sócio que cedeu a sua participação no capital social, circunstância que, de todo, como vimos, não é o caso do ora recorrente.
11. Por outro lado, vislumbra-se que naquele Acórdão nele se visou uniformizar relações contravertidas nas quais o objecto se circunscreve ao aval prestado numa livrança completa, e não o aval dado numa livrança em branco, como foi de resto o caso do aval prestado pelo ora recorrente.
12. Assim, encontrava-se a sentença recorrida em condições de não aplicar à relação contravertida dos presentes autos, quer os fundamentos, quer a decisão, do Acórdão Uniformizador 4/2013, como já foi entendimento de diversos acórdãos posteriormente proferidos, de que são exemplo os autos n.º 3871/12.4TBVFR-A.P1, que correram termos no Tribunal da Relação do Porto.
13. Por conseguinte, seria de aplicar no caso concreto o entendimento que já há muito a doutrina e a jurisprudência vinham tomando no sentido de que sendo o aval irrevogável, todavia é admitida a sua desvinculação nos contratos de execução continuada ou duradoura.
14. Nesse sentido, pressupondo a subscrição de um aval uma determinada qualidade, afigura-se ser contrária à vontade das partes, e, sobretudo, contrária aos bons costumes, uma vinculação de duração indefinida, o que contraria o disposto no n.º 2 do artigo 280.º do CC.
15. Constitui, assim, princípio geral de direito, só derrogável por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade dos contratos por tempo indeterminado.
16. Por conseguinte, tendo a comunicação de desvinculação dos avais dado entrada nos serviços da exequente em 11/10/2021, desde esse momento, entende-se que o ora recorrente desvinculou-se de forma licita dos avais por si prestados às mencionadas livranças, circunstância que obstava à exequente de as preencher e, nessa medida, de o acionar judicialmente para a cobrança coerciva de uma obrigação a que o seu património pessoal já não se encontrava vinculado.
17. Por tal motivo, dado a sentença recorrida ter decidido pela não denuncia do ora recorrente no aval prestado, assente em fundamento e decisão proferida por um Acórdão no qual não se apreciou os mesmos factos ora em discussão, interpretou de forma incorrecta aquele aresto o disposto no n.º 2 do artigo 280.º do CC.
18. Acresce ainda que, o ora recorrente entende que a sentença recorrida interpretou de forma incorrecta o artigo 10.º da LULL, aplicável às livranças ex vi art.º 77.º da LULL, ao não ter sido sentenciado o preenchimento abusivo das livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340 por parte da exequente.
19. Com efeito, entendeu a sentença recorrida que não ocorreu um preenchimento abusivo das livranças por parte da exequente pois que em 18/11/2021 foi comunicado ao ora recorrente o valor em divida, em 28/12/2021 comunicada a resolução do contrato e, por fim, em 18/05/2022 realizado o preenchimento das livranças.
20. Ora, como decorre dos autos, as referidas livranças visavam garantir o bom cumprimento do contrato de abertura de crédito que havia sido celebrado entre a sociedade executada e a exequente, não tendo, todavia, aí sido convencionado uma data limite para cessação dos respectivos efeitos jurídicos.
21. Por conseguinte, entende-se que pela via da aplicação subsidiária do regime dos contratos de mandato e de conta corrente, recaia sobre a exequente a obrigação de comunicar ao ora recorrente, antes do preenchimento da livrança que servia de garantia ao cumprimento das obrigações, a extinção do contrato da abertura de crédito e o respectivo saldo em dívida, bem como conceder-lhe um prazo para o pagamento daquele saldo sob pena de preenchimento da livrança.
22. Porém, ao invés, como consta das comunicações anexas ao requerimento executiva, no âmbito do contrato n.º 050-36-100412-5, a que corresponde a livrança 508225140113376340, por carta datada de 18/05/2022, informava a exequente “que em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data á resolução do mesmo”, tendo igualmente nessa comunicação dito também que “procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança”, o mesmo ocorrendo no âmbito do contrato n.º 004-37-000033-5, a que corresponde a livrança 508225140113376294, por intermédio da carta datada de 18/05/2022.
23. Não tendo assim ocorrido, salvo melhor opinião em contrário, entende o ora recorrente que a sentença recorrida deveria ter considerado que ocorreu um preenchimento abusivo das livranças por parte da exequente, sendo os títulos ora dados à execução de nenhum efeito, no que à falta de interpelação diz respeito, pelo que não o tendo feito interpretou de forma incorrecta o artigo 10.º da LULL, aplicável às livranças ex vi art.º 77.º da LULL.
24. Por outro lado, com relação ao contrato n.º 050-36-100412-5, titulado pela livrança n.º 508225140113376340, constata-se que a exequente converteu a mora em cumprimento definitivo em 28/12/2021, conforme se alcança do ponto 6 da matéria de facto dada como provada.
25. Por conseguinte, impunha-se que esta fosse a data inserida na livrança, e não 17/06/2022, como veio a fazer a exequente.
26. Não tendo assim ocorrido, também se entende que a sentença recorrida deveria ter considerado que ocorreu igualmente um preenchimento abusivo da livrança n.º 508225140113376340 por parte da exequente, sendo o título ora dado à execução de nenhum efeito, pois que a data inserida naquela livrança não corresponde à do seu vencimento, tanto mais que em 17/06/2022, e de acordo com a própria documentação junta pela exequente nos autos, o contrato n.º 050-36-100412-5 já não se encontrava em vigor.
27. Por fim, entende o ora recorrente que a sentença recorrida deveria ter considerado que ocorreu igualmente um preenchimento abusivo da livrança n.º 508225140113376294 por parte da exequente, pois que o valor 61.060,00€ nela inserido não corresponde ao limite máximo do crédito que a sociedade executada poderia dele dispor.
28. Compulsado o n.º 2 da clausula 1.ª do referido contrato, verifica-se que foi aí consignado que a exequente “abre um crédito em conta corrente à PARTE DEVEDORA até limite máximo contratado de €25.000,00”.
29. Como assente no ponto 2 da matéria de facto dada como provada, foi celebrado um adicional ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 004-37.000033- 5 em 04/06/2014, tendo sido aí convencionado entre as partes, nos termos do n.º 1 da clausula 1.ª, que “a B… eleva em 25.000,00 (…) o crédito aberto (…) perfazendo um limite máximo global de €50.000,00 (…)”.
30. Sucede que, como também resulta do ponto 3 da matéria de facto dada como assente, em 16/11/2018 a exequente e a sociedade executada celebraram um novo adicional ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 004-37.000033- 5, tendo sido nessa altura consignado na clausula 1.ª que “o capital utilizado ao abrigo da supra identificada conta corrente é, na presente data, 24.000,00€”.
31. Isto é, a celebração do adicional de 16/11/2018 prejudicou o adicional de 04/06/2014, pelo que, dúvidas não restam de que desde 16/11/2018 o capital máximo de que a sociedade executada poderia dispor em conta corrente era apenas de 24.000,00€.
32. Se assim não fosse, jamais o adicional de 16/11/2018 poderia referir que o capital utilizado na já mencionada conta corrente seria de 24.000,00€, tendo necessariamente de aí dizer que o montante máximo em conta corrente seria de 74.000,00€ (25.000,00€+25.000,00€+24.000,00€), como ocorreu no adicional de 04/06/2014. O que não diz!!!!”.
A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
Sabendo que o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar, no caso concreto, consistem:
A- decidir se existe ineptidão do requerimento executivo (se a sentença violou o disposto no artigo 724-e) do CPC);
B- decidir se o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 280/2 do Código Civil;
- A aplicação ao caso dos autos do Acordão Uniformizador de Jurisprudência 4/2013.
- (In)admissibilidade da desvinculação pelo recorrente de um aval prestado em livranças em branco.
C- decidir se existiu preenchimento abusivo das livranças – violação do artigo 10 da LULL, aplicável ex vi do artigo 77 do mesmo diploma.
III – Fundamentação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte Factualidade:
Provada
- para o conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo
1. Mediante requerimento executivo apresentado em 06-07-2022, a ora Embargada B…, instaurou contra “D…, Lda”., C… e A... a ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €77.603,20 (cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais).
2. No requerimento executivo indicou como título executivo “Livrança” e alegou os seguintes factos (cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais):
«1.º A ora Exequente é dona e legítima portadora de duas livranças, identificáveis pelos n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340, subscritas pela sociedade executada D… e avalizadas pessoalmente por C… e A…, nos precisos termos que dela extraem e conforme livrança que se junta como Documentos n.ºs 1 e 2.
2.º OS ora executados foram interpelados para o devido pagamento por parte da Exequente, no dia 18/11/2021, para proceder à regularização dos valores em dívida, conforme carta que ora se juntam como Documento n.º 3.
3.º Atendendo ao facto de que os Executados não procederam à regularização dos montantes em dívida, a Exequente notificou os executados por carta datada no dia 18/05/2022 da resolução do contrato e procedeu ao preenchimento da livrança, conforme missiva que se junta como Documento n.º 4.
4.º A Livrança n.º 508225140113376294 foi preenchida no valor de €61.060 (sessenta e um mil e sessenta euros), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17.
5.º A Livrança n.º 508225140113376340 foi preenchida no valor de €16.331,51 (dezasseis mil trezentos e trinta e um mil euros e cinquenta e um cêntimos), não tendo sido paga aquando do seu vencimento, nomeadamente no dia 2022/06/17.
6.º De tal modo que, na presenta data, são os Executados devedores da importância global de 77.603,2 (setenta e sete mil seiscentos e três euros e vinte cêntimos), discriminados da seguinte forma:
a) Livrança n.º 508225140113376294:
Capital em Dívida: 61.060,00
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 160,60
Imposto de Selo: 6,42
TOTAL: 61.227,02
b) Livrança n.º 508225140113376340:
Capital em Dívida: 16.331,51
Juros de 2022-06-17 a 2022-07-11 à taxa de 4,0000000%: 42,95
Imposto de Selo: 1,72
TOTAL: 16.376,18
7.º Até ao efetivo e integral pagamento serão devidos juros vincendos e demais encargos às taxas suprarreferidas.
8.º Mostram-se reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.».
3. A Exequente juntou com o requerimento executivo cópia das seguintes livranças (cf. documentos juntos com o requerimento executivo apresentado nos autos principais):
- Livrança com o n.º 508225140113376294, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 004.37.000033-5, manuscrito, em que figura como subscritora “D…, Lda”., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 16-11-2018, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €61.060,00;
- Livrança com o n.º 508225140113376340, impresso no canto superior esquerdo, da qual consta ainda o n.º 05036100412-5, manuscrito, em que figura como subscritora “D…, Lda”., e na qual se encontra aposta, como data de emissão, o dia 27-02-2019, como data do vencimento, o dia 17-06-2022, e como importância, o valor de €16.331,51.
4. Nas livranças referidas em 3., encontra-se aposta, no respetivo verso, a assinatura do ora Embargante A…, antecedida da expressão “Bom por aval ao subscritor”.
- para o conhecimento do mérito da causa:
1. Entre B… e “D…, Ldª” (designada como “Parte Devedora”), representada por C…, E… e A… (designados como “Segundos Contraentes”), que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 24 de outubro de 2011, o acordo escrito denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ….”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com o requerimento de 21-06-2023, do qual consta, além do mais, o seguinte (cf. documento n.º 1, junto a estes autos com o requerimento de 21-06-2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«CLÁUSULA 1.ª
(Abertura de crédito em conta corrente)
1. A PARTE DEVEDORA acorda em constituir, na B…, uma conta M…., que consiste numa conta de depósito à ordem (DO), sem remuneração, que, de uma forma automática, transfere saldos para uma conta de aplicação financeira ou desta para a conta DO, bem como, de uma forma igualmente automática, efetua transferências da conta DO para a presente conta corrente e desta para a conta DO. Todos os movimentos automáticos aqui descritos serão efetuados diariamente.
2. No âmbito da conta M…, a C… abre um crédito em conta corrente à PARTE DEVEDORA até limite máximo contratado de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que se destina, exclusivamente, a ser utilizado nesse âmbito. (…)
CLÁUSULA 2.ª
(Prazo)
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 24/10/2011 e termo em 24/04/2012, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações. (…)
CLÁUSULA 9.ª
(Titulação)
1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à B…, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo(s) SEGUNDOS CONTRAENTE(S).
2. Em caso de incumprimento do contrato, a B… e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a B… poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.
3. A livrança será oportunamente preenchida quando a B… o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.
5. A B… poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.
6. O(s) SEGUNDOS CONTRAENTE(S) declara(m) expressamente acordar na prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo. (…)
CLÁUSULA 14.ª
(Direito de Resolução)
1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do presente contrato, as que, designadamente, se indicam:
a) Incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato e/ou de quaisquer outras obrigações assumidas pela PARTE DEVEDORA em quaisquer outras operações de crédito celebradas ou a celebrar com a …. ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais; (…)
2. Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a B… recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito.
3. Findo ou resolvido este contrato, não abrangendo a resolução as prestações já efectuadas pela PARTE DEVEDORA, ou vencido o crédito, a conta corrente será para todos os efeitos havida por encerrada, obrigando-se desde já a PARTE DEVEDORA ao pagamento do respectivo saldo.
(…)».
2. Entre B… e “D…, Ldª” (designada como “Parte Devedora”), representada por C…, E… e A… (designados como “Segundos Contraentes”), que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 4 de junho de 2014, o acordo escrito denominado “Adicional a Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente M… n.º 004-37.000033-5”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com a contestação e do qual consta, além do mais, o seguinte (cf. documento n.º 4, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«CONSIDERANDO QUE:
I - Entre os contraentes, nas respetivas qualidades, foi celebrado em 24 de Outubro de 2011 um contrato de abertura de crédito em conta corrente, M…, até ao montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pelo prazo de 6 (seis) meses, automática e sucessivamente renovável por sucessivos e iguais períodos nas condições estipuladas contratualmente;
II - O dito contrato vence atualmente juros à taxa de 8,93%; III - O contrato inicial se encontra titulado por documento particular ao qual se encontra anexa uma livrança subscrita pela PARTE DEVEDORA e pessoalmente avalizada pelos SEGUNDOS CONTRAENTES, o que se mantém;
(…)
VI - O capital efetivamente utilizado pela PARTE DEVEDORA ao abrigo do limite máximo contratado, é, na presente data, de €0,00 (zero euros);
VII - Os contraentes acordam agora num aumento no montante do capital disponibilizado ao abrigo do identificado contrato em mais €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
Entre os contraentes e nas qualidades em que intervêm, é celebrado o presente Acordo por adicional ao supra identificado contrato de abertura de crédito em conta corrente, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Elevação do montante de crédito)
1. A B… eleva em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o crédito aberto em conta corrente e concedido à PARTE DEVEDORA, perfazendo um limite máximo global de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
2. A utilização do montante ora acordado será feita nos termos e condições previamente estipulados. (…)
 CLÁUSULA QUINTA
(Livrança)
1. A PARTE DEVEDORA declara expressamente aceitar o estipulado na Cláusula 9.ª do identificado contrato, autorizando a B…, em caso de incumprimento, a preencher a referida livrança, reportada ao novo limite de crédito, nas condições estipuladas na mesma cláusula.
2. OS SEGUNDOS CONTRAENTES declaram expressamente manter a prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no identificado contrato e no presente adicional, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma como referido no número anterior, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA
(Disposições finais)
O presente adicional produz efeitos a partir de 04/06/2014 e até termo do prazo contratual ou suas renovações, mantendo-se, em tudo o que não é aqui alterado, o então convencionado. (…)».
3. Entre B… e “D…, Ldª”, representada por C… e A…, que intervieram «por si e na qualidade de gerentes da referida Sociedade», foi celebrado, no dia 16 de novembro de 2018, o acordo escrito denominado “Adicional a Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente M… n.º 004-37.000033-5”, cuja cópia se mostra junta aos presentes autos com petição de embargos de executado e do qual consta, além do mais, o seguinte (cf. documento n.º 2, junto com a petição de embargos de executado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«CLÁUSULA 1.ª
(Capital utilizado)
O capital utilizado ao abrigo da supra identificada conta corrente é, na presente data, €24.000,00 (vinte e quatro mil euros).
(…) CLÁUSULA 3.ª
(Prazo) O contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente renovável por sucessivos e iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações, ou, em alternativa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.
CLÁUSULA 4.ª
(Juros/ Alteração Spread)
1. A partir de 2018.11.07, a B… e a PARTE DEVEDORA acordam que o capital efetivamente utilizado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes: a) Taxa Indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 8,50 (oito virgula cinquenta) pontos percentuais; b) Taxa de juro fixa anual de 8,50% (oito virgula cinquenta).
2. Em 2018.11.07, e durante o próximo semestre, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas, a qual será revista semestralmente.
2.1. Com referência à taxa aplicável na data referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 8,50 (oito virgula cinquenta pontos percentuais), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 12,00% (doze pontos percentuais).
 2.2. Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual efetiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número 2.1. é de 10,334% (dez virgula trezentos e trinta e quatro pontos percentuais), conforme cálculo efetuado nos termos do mesmo diploma.
3. Se nas revisões semestrais do contrato, a maior das taxas indicadas no número 1 supra vier a ser a da alínea a), a mesma será a que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a 6 (seis) meses do mês anterior ao mês da data do contrato ou das suas revisões semestrais, numa base atual de trezentos e sessenta dias, a qual será arredondada para a milésima percentual, sendo que, quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento será efetuado por excesso e, quando inferior, o arredondamento será efetuado por defeito, acrescida do spread contratado na alínea a) do número 1, sendo que o spread base definido para operações do mesmo tipo e prazo é fixado, na presente data, em 12,00 pontos percentuais.
4. Nas revisões semestrais do contrato, e se sobrevier uma alteração à taxa de juro que estiver em vigor, em cada momento, segundo o critério estipulado no número 1 (um) da presente cláusula, essa alteração será objeto de comunicação nos termos seguintes:
a) A taxa de juro alterada nos termos do número anterior, que vigorará para o novo período semestral subsequente será comunicada pela B… à PARTE DEVEDORA com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do débito efetivo dos juros relativos ao novo período semestral subsequente;
b) Se nada disser até à data do débito dos juros relativos ao período semestral de contagem de juros, considera-se que a PARTE DEVEDORA aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de amortização antecipada e total do presente contrato;
c) A nova taxa produzirá efeitos a partir do início do semestre contratual subsequente, sem prejuízo da referida comunicação feita pela B… à PARTE DEVEDORA.
5. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato determina para a PARTE DEVEDORA a perda automática do spread ora contratado ou da taxa fixa anual contratada, passando a aplicar-se o spread base ou a taxa fixa anual base supra mencionadas.
6. Se se verificar agravamento do risco de crédito da PARTE DEVEDORA ou perda ou diminuição das garantias prestadas, e sem prejuízo do disposto no número um da cláusula relativa à resolução do presente contrato, poderá a B…, unilateralmente, substituir o spread ora contratado para o dito spread base ou a taxa fixa anual contratada para a taxa fixa anual base.
7. Relativamente à taxa indicada no número 1. alínea a), se a Euribor deixar de ser publicada, ou se, por qualquer motivo, deixar de existir ou de ser divulgada, a B… reserva-se o direito de, unilateralmente, escolher outro indexante disponível no mercado, que, no seu entender, tenha uma representatividade o mais aproximada possível à atual representatividade da Euribor, ou, em caso de inexistência ou inadequação deste, a aplicar, em alternativa, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado Euro, para o mesmo prazo, por 4 (quatro) instituições de crédito escolhidas pela B… de entre o painel de instituições contribuidoras da Euribor.
8. Os juros são calculados numa base de trezentos e sessenta dias, e em função dos montantes de utilização efectiva de fundos pela PARTE DEVEDORA.
9. Os juros são pagos mensal e postecipadamente e nos termos do n.º 5 da Cláusula 1.ª.
CLÁUSULA 5.ª
(Livrança)
Na presente data e por exoneração do aval prestado pela Exma. Senhora E… é entre a B… e a PARTE DEVEDORA acordado substituir a anterior livrança por uma nova livrança, a qual, em branco, é neste ato entregue à B… subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelos SEGUNDOS CONTRAENTES.
CLÁUSULA 6.ª
(Titulação)
1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à B…, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pelos SEGUNDOS CONTRAENTES.
2. Em caso de incumprimento do contrato, a B… e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a B… poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.
3. A livrança será oportunamente preenchida quando a B… o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.
5. A B… poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.
6. Os SEGUNDOS CONTRAENTES. declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato. (…)
CLÁUSULA 11.ª
(Disposições Finais)
O presente adicional reporta-se exclusivamente ao supracitado contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a B… e a PARTE DEVEDORA em 2011.11.07, mantendo-se em tudo o mais então convencionado, nomeadamente no que se refere ao aval prestado pelos SEGUNDOS CONTRAENTES na livrança anexa ao identificado contrato.
(…)»
4. A Exequente remeteu à Executada, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, com data de 18 de novembro de 2021, que foi entregue, e da qual consta o seguinte (cf. documento n.º 1, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato n.º 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa
PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exas., na qualidade de principal Devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de €56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68. €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(…)».
5. Ainda com data de 18 de novembro de 2021, a Exequente remeteu ao ora Embargante, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, de teor semelhante, que foi entregue, e da qual consta o seguinte (cf. documento n.º 1, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato nº: 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa
PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com “D…, Ldª”, em que V. Exa. intervém na qualidade de Avalista/Fiador(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de €56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68, €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(…)».
6. A Exequente remeteu a cada um dos Executados uma comunicação escrita, com data de 28 de dezembro de 2021, da qual fez constar o seguinte (cf. documento n.º 3, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Refª.: Procº nº 895-94-527040-6
Cont° nº 050-36-100412-5
Exmo(a). Senhor(a),
A B… vem, pela presente, por motivo de incumprimento de V.Exa., falta de pagamento da(s) prestação(ões) entretanto vencida(s), resolver o contrato identificado em assunto, tendo procedido ao apuramento da respetiva dívida em atraso que, nesta data, é de €42.806,89 (Quarenta e dois mil, oitocentos e seis euros e oitenta e nove cêntimos), nos termos seguintes:
• Capital - €42.096,02
• Juros - (2021/09/27) a (2021/12/28) - €347,48
• Cláusula Penal de 3% desde 2021/10/27 - € 217,50 • Mutuários conta despesa - €118,55
• Imposto sobre despesas - €4,74
• Encargos (imposto de selo) - €22,60
Nestes termos, solicitamos a V. Exa. que procedam à regularização da referida dívida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de procedimento judicial.
(…)».
7. A Exequente remeteu a cada um dos Executados, por via postal registada, uma comunicação escrita, com data de 18 de maio de 2022, da qual fez constar o seguinte (cf. documento n.º 4, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Resolução de contrato e Preenchimento Livrança
Contrato n.º: 050-35-100412-5
Exmo./a. Senhor/a,
Vimos por este meio informar V. Exa. que, em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo.
Deste modo, e de acordo com o que está contratualmente estabelecido, procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança, pelo montante global em dívida de 16.331,51€, cujo vencimento ocorrerá em 17-06-2022, devendo V. Exa. proceder ao seu pagamento até ao respetivo vencimento.
O pagamento poderá ser efetuado utilizando a opção Pagamento de Serviços abaixo indicada, ou junto de um dos balcões da B….
Após a data de vencimento da livrança sem que seja efetuado o seu pagamento, será de imediato instaurada a competente ação judicial.
(…)».
8. Com a mesma data de 18 de maio de 2022, a Exequente remeteu a cada um dos Executados, por via postal registada, uma outra comunicação escrita, da qual fez constar o seguinte (cf. documento n.º 4, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Resolução de contrato e Preenchimento Livrança
Contrato n.º: 004-37-000033-5
Exmo/a. Senhor/a.
Vimos por este meio informar V. Exa. que, em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo.
Deste modo, e de acordo com o que está contratualmente estabelecido, procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança, pelo montante global em dívida de 61.060,00€, cujo vencimento ocorrerá em 17-06-2022, devendo V. Exa. proceder ao seu pagamento até ao respetivo vencimento.
O pagamento poderá ser efetuado utilizando a opção Pagamento de Serviços abaixo indicada, ou junto de um dos balcões da B…. Após a data de vencimento da livrança sem que seja efetuado o seu pagamento, será de imediato instaurada a competente ação judicial.
(…)
9. O executado A… foi designado gerente da sociedade executada em 22-01-2010, designação essa que foi inscrita pela Ap. 105/20010127 (cf. doc. n.º 1, junto com a petição de embargos de executado)
10. Tendo sido nessa qualidade que, em 16 de novembro de 2018, subscreveu o acordo escrito referido no ponto 3., supra.
11. Foi acordado entre a Exequente/Embargada e a sociedade Executada a substituição da livrança anteriormente prestada no âmbito do acordo escrito referido no ponto 1., supra.
12.A referida substituição foi efetuada devido à exoneração, como avalista de E…, nos termos das cláusulas 5.ª e 6.ª do acordo escrito referido no ponto 3., supra.
13. Em 15-09-2021, o Executado/Embargante renunciou às funções de gerente da sociedade executada, facto que se encontra inscrito pela AP. 115/20210916 (cf. documentos n.ºs 3 e 4, juntos com a petição de embargos de executado)
14. O Executado/Embargante, entregou nos serviços da Exequente/Embargada, em 11-10-2021, uma comunicação escrita, da qual fez constar, além do mais, o seguinte (cf. documento n.º 5, junto com a petição de embargos de executado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
 «Assunto: Avales sobre a empresa “D…, Lda”
Exmos Srs.,
Como é do conhecimento de vossas excelências a empresa vossa cliente “D…, Lda”, com sede na Av. …, está a atravessar um período único de grande dificuldade motivado pela pandemia Covid 19, cujo impacto foi desastroso na atividade turística em Portugal no último ano e meio, não havendo ainda uma clara retoma que possa assegurar o início da sua normalidade.
Como também é do vosso conhecimento ao longo dos últimos anos tenho sido o interlocutor da empresa na qualidade de gerente junto de Vª Exas, não sendo, como também oficialmente sabeis, sócio desta empresa. Tenho sido portanto sempre funcionário da “D…, Ldª”, com a função de gerente.
(…)
Nesta fase difícil da empresa gostaria de vos informar que não tenho qualquer vencimento há vários meses, mais especificamente desde novembro de 2020, e decorrente desta situação vi-me forçado como facilmente compreendereis, a renunciará minha função de gerente. Estou assim neste momento desvinculado da empresa exatamente porque não recebo qualquer salário nem tive oportunidade de ser informado de quando os meus salários em atraso seriam liquidados.
Contudo a minha desvinculação da empresa para ser completa passa também pela vossa colaboração! Isto é, quando foram efetuadas operações de crédito nomeadamente as operações N° 004.37.000033-5 e N° 050.36.100412-5 (copias dos créditos em anexo) elas foram possíveis na altura com a minha intervenção como avalista ainda que não sendo sócio, mas apenas gerente, mas no contexto de então, não havia outra forma de o fazer por imperativos do banco na atribuição dos créditos, pelo que assente na minha dedicação à empresa assumi essa responsabilidade que a empresa sempre cumpriu.
Neste momento não faz sentido manter os avales estando afastado da empresa e não sendo sócio da mesma. Estou consciente de que a retirada do aval de uma operação de crédito carece de uma decisão de retirada de garantias, sei por isso que não é o desejável para o Banco, e compreendo obviamente o tema, mas apelo a que entendam que além de não estar mais na empresa infelizmente também estou numa situação delicada, tendo de recomeçar a minha vida, nomeadamente do ponto de vista profissional e muito mais financeiro.
Peço assim a vossa colaboração no sentido da retirada dos avales que tenho nas operações de crédito na empresa.
(…)».
15. A Exequente não deu qualquer resposta à solicitação do executado, constante da comunicação referida no ponto 14., supra, de ser retirado dos avales por si prestados.
16. Com referência ao contrato n.º 004370000335 e ao montante inscrito na livrança n.º 508225140113376294, a Embargante emitiu, com data de 18-05- 2022, a nota de débito junta com a contestação como documento n.º 2, da qual consta o seguinte:
«Mutuário(s): A…, “D…, Ldª” e C…
Capital em Dívida 55.325,50
Juros desde 2021/09/07 a 2022/06/17 - 3.696,82
Compreendendo:
- Juros de 2021-09-07 a 2021-10-06 à taxa de 8,5000000% 391,89
- Juros de 2021-10-07 a 2022-06-17 à taxa de 8,5000000% 3.304,93
Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2021/10/07 1.166,45
Mutuários Conta Despesas 265,68
Imposto sobre Despesas 10,63
Comissões Financeiras 221,18
Imposto de Selo 373,74
TOTAL 61.060,00
São: Sessenta e Um Mil, Sessenta Euros»
17. Com referência ao contrato n.º 050361004125 e ao montante inscrito na livrança n.º 508225140113376340, a Embargante emitiu, com data de 18-05- 2022, a nota de débito junta com a contestação como documento n.º 3 com o seguinte teor:
«Mutuário(s): A…, “D…, Ldª” e C…
Capital em Dívida 14.873,82
Juros desde 2021/09/07 a 2022/06/17 - 719,79
Compreendendo:
- Juros de 2021-09-27 a 2021-10-26 à taxa de 3,2300000% 113,31
- Juros de 2021-10-27 a 2022-02-24 à taxa de 3,2300000% 457,01
- Juros de 2022-02-25 a 2022-06-17 à taxa de 3,2300000% 149,47
Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2021/10/27 563,29
Mutuários Conta Despesas 118,55 I
Imposto sobre Despesas 4,74 Imposto de Selo 51,32
TOTAL 16.331,51»
b) Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não existem.”
IV.   Do Direito
O primeiro aspecto a realçar é o seguinte: o recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto e, não se descortinando motivo para uma intervenção oficiosa deste Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, haverá que ter por definitivamente assentes os factos atrás enunciados e, com base neles, perscrutar as soluções jurídicas mais adequadas e, em particular, se aquelas por que se bate o recorrente devem prevalecer sobre as que estão plasmadas na sentença recorrida.
A- Da ineptidão do requerimento executivo
O recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo que considerou que “dos referidos títulos executivos resultam os factos que constituem a causa de pedir na ação executiva de que estes autos constituem apenso, sendo tal causa de pedir perfeitamente inteligível”, e assim julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo por falta e ininteligibilidade da causa de pedir. Entende que, não obstante a desnecessidade conferida à exequente no que toca à prova da relação subjacente, deverá esta alegar os factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo. Das livranças apresentadas como título executivo não se retira quais as contas bancárias tituladas pela sociedade executada “D…, Ldª”, que cada uma das livranças visava regularizar, nem como é que a exequente preencheu as livranças pelos valores que indica ou quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento. Tais elementos deveriam constar do requerimento executivo, como preceitua o artigo 724-e) do CPC, de modo a que o pedido formulado nesse requerimento seja preciso, concreto e completo. Não existindo nos títulos executivos tais elementos, nem tendo sido alegados pela exequente no requerimento executivo, tal omissão torna o requerimento inepto por falta de indicação do pedido.
Entende que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 724-e) do CPC (artigos 1 a 7 das conclusões).
Nas contra-alegações, a recorrida alega que a recorrente vem reconhecer que a exequente se encontra dispensada de provar a relação subjacente, mas entende que a exequente não se encontra dispensada de dar cumprimento ao estatuído no artigo 724-e) do CPC- fundamentar o seu pedido- o que não aconteceu. Alega a recorrida que os títulos executivos apresentados contém todos os factos essenciais que fundamentam o pedido executivo, tendo a exequente cumprido o ónus de alegação exigido no processo executivo, e por isso não se verifica a ineptidão do requerimento executivo.
Analisemos.
Preceitua o artigo 186 do CPC, os seus n.ºs 1 a 3 que:
“1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2- Diz-se inepta a petição:

a)- Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b)- Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c)- Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3- Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
Como sugestivamente se afirmou no Ac STJ de 19/2/2009, disponível em www. dgsi.pt, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro”. E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação. Numa linguagem semiótica dir-se-ia que o título é o “significante” e a obrigação o “significado”.
Dispõe o artigo 724-e) do CPC que: “No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”.
Os títulos executivos apresentados nos autos constituem um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do art.º 703º, nº 1, c) do C.P.C.
A livrança corresponde a um título de crédito que, como tal, incorpora uma obrigação cambiária, literal, autónoma e abstracta, que existe nos termos que constam do título e independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão. Com efeito, apesar de a obrigação cambiária pressupor a existência de uma relação jurídica anterior (relação subjacente ou fundamental) de onde decorre a obrigação que dá causa e origem à emissão do título, a obrigação cambiária, uma vez constituída, separa-se e destaca-se da relação subjacente, tudo se passando como se fosse uma obrigação sem causa.
Assim, porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção/execução onde se exige o seu cumprimento.
É certo, portanto, que o exequente, enquanto portador de uma livrança pode exigir aos obrigados cambiários o cumprimento (pagamento) da obrigação cambiária que nela está incorporada, sem necessidade de alegar e provar a existência e os contornos da relação jurídica que lhe esteja subjacente (já que, como se disse, a obrigação cambiária existe por si e independentemente da relação jurídica que deu origem à sua constituição).
Ora, os títulos apresentados, contém os requisitos essenciais para que possam valer como tal e assim sendo, como nos ensina Pinto Furtado (Pinto Furtado, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63), constituem um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão das coisas móveis.”
Quer isto dizer que a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, é independente da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de:
- Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
- literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título);
- abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”);
- independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais);
- autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
Nos autos, a exequente alega no requerimento executivo os factos essenciais e suficientes - cfr. facto 2 provado para o conhecimento da excepção de ineptidão do requerimento executivo- para a obrigação exigida que, reforçamos, não é a obrigação subjacente mas sim a obrigação cambiária que está incorporada nas livranças, com as características de literalidade e abstração, que se destaca da relação subjacente e que é dela independente – não estando, por isso, obrigado a alegar a relação subjacente/causal e a justificar os valores apostos na livrança, ainda que esta lhe tivesse sido entregue em branco.
Por isso, não tinha a exequente de indicar quais as contas bancárias tituladas pela sociedade executada “D…, Ldª”, que cada uma das livranças visava regularizar, nem como é que a exequente preencheu as livranças pelos valores que indica ou quais as concretas operações de liquidação para o seu preenchimento.
- Da alegada contradição entre os números das livranças referidas no requerimento executivo - n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340- e as livranças anexas ao requerimento executivo com os n.ºs 004370000335 e 050361004125.
Alega o recorrente que a contradição indicada torna o requerimento executivo inepto, por violação do disposto no artigo 724-e) do CPC.
Contra-alega a recorrida sustentando que os números das livranças, impressos no canto superior, são atribuídos de forma mecânica aquando da impressão das mesmas e os números n.ºs 004370000335 e 050361004125, são manuscritos em cada uma das livranças, e existe correspondência entre os números das livranças indicados no requerimento executivo e os que constam das livranças juntas como título executivo.
E assim é, efectivamente, aqui se reproduzindo, por acertado, o constante da decisão recorrida: “Conforme resulta do ponto 3 dos factos dados como assentes, cada uma das livranças contém dois n.ºs, sendo que existe correspondência exata entre o n.º que se encontra impresso em cada uma delas e os n.ºs indicados no artigo 1.º do requerimento executivo, não havendo qualquer dúvida quanto às livranças em que a Exequente fundamenta o pedido formulado na execução”.
Não vislumbramos, contudo, qual a relevância dessa questão ou como essa circunstância poderia configura, por si só, uma ineptidão do requerimento executivo. Independentemente da referência feita no próprio título a apenas um dos números constantes de cada uma das livranças em causa, o recorrente entendeu que a relação subjacente às livranças corresponde ao contrato celebrado com os executados.
Assim, a questão nunca se colocaria em termos de ineptidão da petição inicial.

Improcede por isso o recurso nesta parte, não se verificando ineptidão do requerimento executivo.
B- se o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 280/2 do Código Civil (artigos 9 a 17 das conclusões);
Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao ter decidido na sentença recorrida pela impossibilidade de se desvincular do aval prestado, interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 280/2 do Código Civil. O recorrente nunca foi sócio da sociedade executada, mas apenas e só seu gerente, e por isso não tem aqui aplicação o Acórdão Uniformizador n.º 4/2013, que também visava uniformizar relações controvertidas nas quais o objeto se circunscreve ao aval prestado numa livrança completa, e não o aval dado numa livrança em branco, como é o caso dos autos. Pressupondo a subscrição do aval uma determinada qualidade, afigura-se ser contraria à vontade das partes, e sobretudo, contrária aos bons costumes, uma vinculação indefinida, o que contraria o disposto no n.º 2 do artigo 280 do Código Civil. A sentença recorrida, ao ter decidido pela não denuncia do recorrente no aval prestado, assente em fundamento e decisão proferida por um Acórdão no qual não se apreciou os mesmos factos ora em discussão, interpretou de forma incorrecta aquele aresto e o disposto no n.º 2 do artigo 280 do Código Civil.
Nas contra-alegações a recorrida sustenta que não ocorreu qualquer violação do disposto no n.º 2 do artigo 280 do Código Civil pois se é certo que é facto assente que o recorrente nunca foi sócio da sociedade executada, mas apenas gerente, também é certo que a recorrida em momento algum desvinculou o recorrente da qualidade de avalista das livranças exequendas, não obstante a sua interpelação para tal, não valendo o silêncio como meio declarativo, e o aval prestado é pessoal e foi feito sobre título cambiário em branco e confirmado por meio dos aditamentos concretizados em 2014 e 2018.

Vejamos as questões a apreciar.
- O artigo 280/2 do Código Civil
Dispõe o nº 2 do artigo 280 do Código Civil que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
 Sobre estes dois conceitos, “ordem pública” e “bons costumes”, veja-se o que diz o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. actualizada, 8 / 10 Coimbra 1983, págs. 549 e 550, onde se lê: “Parece dever entender-se por “ordem pública” o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a Sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam sobre as convenções privadas. Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é mutável com os tempos.”. “O sentido da exigência “dos bons costumes” é o mesmo da fórmula “não contrariedade à moral pública” do Código de Seabra (artigo 671º nº 4). Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética idealista, de carácter eterno. Os “bons costumes” são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.”, reconduzindo-se à moral predominante.”.
A nível jurisprudencial tem vindo a entender-se que, o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte.
Face ao exposto, voltando ao caso, verificamos que a decisão recorrida, embora assente em fundamentos que, como se verá, não acompanhamos, não contém em si um juízo notoriamente imoral ou susceptível de ferir os valores e os bons costumes que nos regem  ou ofensivo da ética fundamental que expressam os bons costumes. A subsunção dos factos ao Direito é feita pelo julgador que, desde que a justifique, pode apresentar uma solução jurídica diferente do entendimento jurisprudencial e doutrinário, sempre, como é óbvio dentro do princípio da legalidade.
Logo, mostra-se impossível o seu enquadramento no artigo 280/2 do Código Civil.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.
Tem aplicação ao caso dos autos o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2013?
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2013 de 11.12.2012 (Revista 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1, publicado no DR, 1ª Série, de 21.01.2013 e no “site” da dgsi), fixou a jurisprudência no sentido de que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.
Façamos uma súmula da argumentação esgrimida neste aresto.
Começa por equacionar-se a questão que se visa dirimir, reportando-a à admissibilidade da “denúncia de um aval prestado pelo sócio de uma firma (avalizada), pelo facto de haver cedido as quotas de que era detentor nessa firma”. Alude-se ao acórdão uniformizador do STJ n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001, publicado no DR, I Serie A, n.º 57, de 8.03.2001, que fixou jurisprudência no sentido de ser “nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Para, seguidamente, se versar a distinção entre as figuras do aval e da fiança e a forma como a mesma se irá repercutir na abordagem da questão que se suscita. Analisando a natureza, a função e a finalidade do aval, faz-se ressaltar o seu carácter unilateral e abstracto, por ele se assumindo uma autónoma obrigação de pagamento. Concluindo-se que “o avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam facit propriam); a designação da pessoa a favor de quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado”. Passando à possível nulidade por ser indeterminável o seu objecto, por força do preceito do artigo 280º do Código Civil, anota-se que no aval de título a preencher conforme acordado é somente a este pacto que poderá ser imputado o referido vício. De qualquer modo, no que concerne ao montante do crédito do obrigado, o acordo tem um objecto determinável, se bem que ainda não determinado aquando da vinculação. No que diz respeito concretamente à figura da denúncia, acaba-se por concluir que “não se constituindo o aval um contrato, mas um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser objecto de denúncia”.
 Este acórdão tem sido objecto de duras críticas por parte da doutrina. Assim: Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9 (2013), págs 91 a 1114; Manuel Januário da costa Gomes, O Insustentável Peso do Aval em Livrança em Branco Prestado por Sócio de Sociedade para Garantia de Crédito Bancário Revolving, Direito Privado, nº 43, Julho-Setembro 2013, págs 32 a 47; Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação - Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3980, págs 312 a 346.
Convergem estes autores na constatação da justeza da conclusão daquele acórdão, bem como dos considerandos que nele são tecidos, por referência ao aval prestado a uma livrança completa, que já não tratando-se de uma livrança em branco (sublinhado nosso). Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 35, anota que “a questão é colocada pelas factualidades do acórdão fundamento e do acórdão recorrido relativamente a uma realidade contratual pré-preenchimento do título – pré-cambiária -, mas o Supremo Tribunal de Justiça resolve-a como se o título estivesse completo e o aval fosse já cambiário”. Por sua vez, Filipe Cassiano Santos, ob. cit, pág. 320, comenta que “o AUJ circunscreve-se insofismavelmente ao aval, e não se pronuncia, como o haviam feito as anteriores decisões do Supremo, sobre a vinculação em letra ou livrança em branco – isto é, nada estabelece sobre a questão de saber se o sujeito que se vinculou pode, em algumas circunstâncias ou medida, obstar à formação do título tendo-o a si como avalista”. Sendo também nessa linha que Carolina Cunha, ob. cit., pág. 92, elege como “primeiro reparo que o acórdão de uniformização de jurisprudência suscita, a quase completa desconsideração da diferença entre o regime a aplicar a um aval prestado sobre um título preenchido e ao aval aposto sobre um título cambiário em branco”, ignorando completamente “a norma-chave para a resolução das questões relacionadas com qualquer subscrição cambiária em branco: o artigo 10º da Lei Uniforme”.
Efectivamente, como refere Oliveira Ascensão, Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 117, a letra em branco “só surge como título cambiário com o preenchimento”. Ou, como aponta Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, Coimbra, pág. 134, “se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artigos 1º e 2º”.
A diferença de regimes entre as obrigações inerentes ao título cambiário e as resultantes do pacto de preenchimento terá directamente a ver com as limitações que se deparam ao obrigado cambiário que, por força da abstracção do título, não poderá opor a relação subjacente a este a portadores não imediatos, como decorre do artigo 17º da LULL. O que já se não aplicará às relações que se estabelecem no âmbito da livrança em branco. Como Carolina Cunha bem anota (ob. cit., pág. 97), por regra, o avalista também intervém no acordo de preenchimento. E, não existindo título sem o preenchimento, será contraditório convocar aquele princípio, que apenas rege as obrigações cambiárias, no que concerne a esse preenchimento, pretendendo tornar inócua a vontade negocial nele expressada pelo avalista da livrança em branco. Por outro lado, se é certo que, por força do artigo 32º da LULL, a obrigação do avalista não depende das vicissitudes da obrigação da pessoa que ele avalizou, dever-se-á todavia aceitar que o avalista de títulos em branco, mesmo que não tenha intervindo no pacto de preenchimento (o que não é aliás o presente caso), aceita tacitamente este no momento em que os subscreve, aderindo à posição do por si avalizado (ver a nota 23 do referido estudo, a fls 98). Por outro lado, sendo “incorrecto aplicar o artigo 17º da LULL a situações como esta”, pois do que se trata é de “um problema específico, ao qual o artigo 10º da LU dá uma resposta, também ela específica e insusceptível de se diluir nos quadros gerais do artigo 17º ou do princípio res inter alios acta” (ibidem, nota 24). Nas sugestivas palavras de Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 41, “neste tempo de pré-livrança, temos por desajustado invocar o arsenal cambiário para resolver uma questão na qual está ausente qualquer vinculação de natureza cartular”.
A aludida diversidade de regimes voltará a ser decisiva quanto à mais limitada possibilidade de interferência do avalista na subsistência do aval. Pois, enquanto o avalista de um título cambiário não se pode unilateralmente desvincular, já o poderá fazer, reunidas certas condições, o avalista de um título em branco. Nomeadamente, resolvendo o contrato de preenchimento, no qual foi parte, antes de este se concretizar.
Nesse sentido, o referido estudo de Carolina Cunha, de págs. 101 a 105, no qual contrapõe à “suposta denúncia do aval”, que não admite como possível, o “acordo de preenchimento de uma letra em branco enquanto negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) susceptível de resolução unilateral por justa causa”. Do mesmo modo, Cassiano Santos, ob. cit., pág. 343, refere que “como vinculações não cartulares submetidas ao direito comum, a subscrição para aval ou livrança em branco e o respectivo pacto de preenchimento podem, em abstracto, ser objecto de resolução ou de denúncia”.
Sem aprofundar mais as divergências doutrinárias existentes relativamente ao teor deste Acórdão, e já profundamente debatidas em outros arestos, aderimos ao ponto essencial no qual convergem todas as críticas: a doutrina deste Acórdão Uniformizador reporta-se ao aval prestado a uma livrança completa e não ao aval prestado a uma livrança em branco.
Estamos ainda no âmbito obrigacional e não no âmbito de uma relação cartular, uma vez que no momento da desvinculação do aval, as livranças não haviam ainda sido preenchidas nem saído do domínio das relações imediatas. E, até para segurança de quem presta, tem de existir uma diferença entre o aval em título completo e o aposto sobre título em branco (no segundo caso, o risco é mais elevado), considerando, ainda, o tipo operação bancária garantida. (Vide, entre outros, Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9 (2013), págs. 91 e seguintes).
 No caso em apreciação não estamos no âmbito de aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, porque a situação que agora que se dirime é diferente da apreciada naquele, não só porque estamos perante livranças em branco, mas também porque o avalista, ora recorrente, não era, à data da prestação do aval, sócio da sociedade executada, mas apenas seu gerente.
E não se argumente que ao considerar não aplicável ao caso dos autos o Acórdão 4/2013 existe falta de respeito pela jurisprudência que aquele uniformizou.
A situação que se aprecia não é idêntica à que levou à prolação do referido Acórdão.
Para além disso, e contrariamente ao que sucedia com os assentos, antes de o acórdão do Tribunal Constitucional nº 743/96, in DR, I-A, nº 165, de 18.07.96, ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm carácter vinculativo.
É certo que daí não decorre, sob pena de total descaracterização deste último instituto, que os tribunais possam livremente tomar as suas decisões com desconsideração pela jurisprudência uniformizada. Se assim fosse, frustrar-se-ia o escopo da figura da uniformização, na protecção dos valores da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. Nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444, quando refere que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. Acrescentando que “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Pelo que tal jurisprudência não deve ser preterida, muito menos pelas instâncias inferiores, quando não existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem. O que se realça no acórdão do STJ de 14.05.2009 (Sebastião Póvoas), in dgsi.pt – “o acórdão uniformizador de jurisprudência não é, ao contrário dos antigos assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; no entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c), do artigo 678º do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Conclui-se, desse modo, que a orientação uniformizada só não deverá ser respeitada se surgirem novas circunstâncias ou se forem aduzidos novos argumentos, que não tenham sido considerados no acórdão uniformizador e que justifiquem uma decisão diversa.
Seria o presente um tal paradigmático caso. Como refere de Manuel Januário Gomes, ob. cit., pág. 47, “se o acórdão de uniformização de jurisprudência for interpretado como sendo aplicável (também) ao aval aposto em livrança em branco e antes mesmo do preenchimento do título, teremos, então, um aval em branco insustentável, se não mesmo insuportável”.
Procede, nesta parte, o recurso interposto.
Pode o recorrente desvincular-se unilateralmente de um aval prestado em livranças em branco?
Longe estão os tempos em que se discutia a natureza do aval- a teoria do aval-fiança (defendida pela doutrina vigente anteriormente à entrada em vigor da LULL) e a teoria do aval como garantia do cumprimento da obrigação principal (posição hoje adotada pela doutrina dominante, e a que aderimos).
Não levanta qualquer dúvida que o aval seja uma garantia. Nesse sentido basta interpretar literalmente o disposto no artigo 30 da LULL (aplicável à livrança por força do disposto no artigo 77 da LULL): “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”.
Da leitura da lei retiramos que o avalista é um garante do título, mormente da obrigação expressa neste, e não um garante da obrigação do seu avalizado nos mesmos termos em que este o será. O avalista vem juntar o seu património à garantia do cumprimento de determinada obrigação consubstanciada por um título de crédito, e não assumir directa e inicialmente uma dívida perante o portador.
É este o sentido que entendemos dever ser dado à acessoriedade e subsidiariedade do aval referidas no artigo 32 da LULL, sendo de rejeitar liminarmente qualquer responsabilização solidária e imediata do avalista na medida em que ele não se apresenta na posição de um obrigado principal como são o sacado ou o aceitante. E é esta possibilidade de limitação de responsabilidade um dos principais argumentos a favor da autonomia do avalista face ao aceitante.
O aval traduz-se numa garantia pessoal das obrigações cartulares, mais precisamente das resultantes de letras e livranças (art.ºs 30° a 32º da LULL, para as letras; artigo 77, para as livranças), cuja finalidade é garantir o pagamento da obrigação cambiária, representando, portanto, um reforço de segurança atribuído ao credor. Caracteriza-se por tornar responsável, perante o credor, outra ou outras pessoas diferentes do primitivo devedor, implicando consequentemente a vinculação do património destas à satisfação do direito de crédito.
Antes de mais, esclareçamos a pretensão do recorrente:
Na carta enviada à exequente, datada de 11 de outubro de 2021 o recorrente solicita, pelo facto de já não ser gerente da empresa, “a retirada dos avales que tenho nas operações de crédito na empresa”.
Não pode exigir-se ao cidadão comum que conheça e utilize a terminologia jurídica adequada à sua pretensão. Basta que o julgador entenda a sua pretensão.
Ora, nos autos, a expressão utilizada pelo recorrente deve ser interpretada no sentido de este pretender a resolução do acordo de preenchimento enquanto subscritor de duas livranças em branco. A respeito deste conceito, escreveu-se no Acórdão do STJ de 8 de novembro de 1999, “que a resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações”. E, no caso, do que se trata é de uma resolução, posto que para a mesma se convoca uma causa. Não da relação cambiária, mas sim do acordo de preenchimento que a precedeu. E a causa é o facto de o avalista das livranças em branco ter deixado de ser gerente e de exercer funções na sociedade avalizada.
 Depara-se-nos desde logo uma evidência. A prestação do aval pelo recorrente tem como pressuposto a sua qualidade de gerente- cfr. facto provado n.º 10. O que é válido tanto para o que assume essa responsabilidade acrescida como para quem dela beneficia. Na verdade, não fosse tal nexo, nem ao credor do título cambiário ocorreria fazer tal exigência nem o avalista aceitaria a mesma. Nesse sentido, por referência à fiança, Manuel Januário da Costa Gomes, O Mandamento da Determinabilidade da Fiança Omnibus e o AUJ nº 4/2001, in Estudos de Direito das Garantias, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 123, e Henrique de Mesquita, em parecer publicado na CJ, Ano XI, 1986, Tomo IV, pág. 27.
É facto que, compulsando o caso em apreço, tal faculdade de resolução não consta expressamente no acordo de preenchimento contemporâneo do contrato de abertura de crédito em conta corrente que a exequente e o recorrente, como representante da sociedade e como avalista, subscreveram. Mas somos de entender que a mesma deverá ser reconhecida, por integração do conteúdo negocial dos referidos contratos, conforme ao disposto no artigo 239 do Código Civil.
Dispõe este artigo que «na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta». Perante lacunas de declaração, a lei manda atender às normas supletivas (o que só cabe nos negócios típicos ou mistos), à vontade hipotética ou conjectural das partes e aos ditames da boa-fé. Anote-se que, na hierarquia que se estabelece quanto à prioridade de aplicação, o critério da boa-fé precede o da vontade hipotética das partes (este último cede, quando outra seja a solução imposta pelos ditames da boa-fé).
Ora, quer por força dos princípios da boa-fé quer apelando àquela vontade conjectural, não temos nenhuma dúvida em afirmar que, como já visto, sendo a qualidade de gerente da sociedade avalizada sempre pressuposto que as partes consideraram essencial à vinculação daquele como avalista das livranças em branco, estará implícito um acordo de que o referido aval apenas abarcará as responsabilidades assumidas pela sociedade enquanto o avalista mantiver a referida qualidade. Tal só não sucederá em situações excepcionais que, como tal, deverão essas sim ser expressamente previstas no acordo de preenchimento.
Num caso, como o dos autos, em que as livranças estão em branco no momento em que é contraída a obrigação, em que o quantitativo é indeterminado no momento do saque, a data de vencimento é também indeterminada, é de admitir que o avalista continue a assegurar o cumprimento de determinada dívida na situação em que cessa a qualidade em que interveio como avalista? Ou, pelo contrário, será que existe alguma possibilidade de o avalista se exonerar da responsabilidade?
Entendemos que o avalista pode exonerar-se da sua responsabilidade, mas com algumas reservas.
Não se pode exigir que o avalista fique obrigado para sempre, que a sua obrigação seja de duração ilimitada pois não faz sentido que fique eternamente vinculado a um aval que prestou num determinado momento da vida profissional. Seria uma situação demasiado injusta, e exemplo dessa injustiça é o caso dos autos: o recorrente avalizou a título pessoal uma sociedade em que era gerente  e por o ser (facto provado n.º 10- Tendo sido nessa qualidade que, em 16 de novembro de 2018, subscreveu o acordo escrito referido no ponto 3., supra”), e posteriormente cessa as suas funções na relação com a sociedade, quebrando desse modo a justificação por detrás do aval.
As reserva que acima referimos têm a ver com o facto de que o recorrente, desvinculando-se unilateralmente do aval, apenas o poderá fazer relativamente às dívidas ulteriores à respetiva desvinculação, sendo  que a data relevante para o efeito corresponderá à data de receção por parte do credor da declaração a solicitar a referida desvinculação (art.º 224° do CC), continuando, deste modo, a garantir a restituição das quantias correspondentes a financiamentos já recebidos pela sociedade naquela data. (Vide, designadamente, Carolina Cunha, Letras e Livranças. Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Coimbra, Almedina, 2012, págs. 605 a 607 e 613; Manuel Januário Gomes, O (in) sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, Julho-Setembro 2013, págs. 34 e seguintes e 40 e Maria Cristina Couto, A Desvinculação do Aval por parte de um Ex-Sócio, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Privatísticas, FDUP, Novembro de 2016/«sigarra.up.pt›fdup›»)..
A justiça que procuramos para a situação do avalista que não quer eternizar a sua qualidade, também tem relevo na situação do credor.
Admitindo a possibilidade de liberação do avalista no que se refere a dívidas ulteriores à sua desvinculação da sociedade, o credor tem diversos meios à sua disposição para fazer face à alteração das circunstâncias e defender o seu interesse no ressarcimento do crédito, entre os quais, a reconfiguração da relação jurídica de modo a refletir a diminuição das garantias, nomeadamente renegociando a taxa de juro ou interpelando a sociedade para a apresentação de novas garantias como requisito para novas concessões.
É certo que para o credor seria preferível continuar a manter o património pessoal do avalista  como garantia do ressarcimento dos seus créditos, não obstante, não parece razoável que após se ter desligado da vida societária, o ex-gerente continue indefinidamente a garantir a devolução de financiamentos, que desconhece e não têm qualquer possibilidade de controlar (sem qualquer perspetiva futura de desvinculação).
A partir do momento em que recebe a comunicação de desvinculação, o credor pode diligenciar por outras garantias do crédito, sabendo que se o conceder, já não responderá pelo mesmo o avalista que lhe comunicou a vontade de se desvincular.
 No momento da prestação do aval nas livranças em branco subscritas pela sua sociedade, o recorrente era o gerente daquela, e é esta indissociável ligação entre a qualidade de gerente e a prestação da garantia que legitima a interrogação sobre o modo como a perda dessa qualidade poderá influenciar a (manutenção da) responsabilidade do garante. Nessa medida, é o facto de deixar de ser gerente que legitima a resolução (faculdade reconhecida ao avalista por integração do acordo de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art.º 239º do CC), uma vez que o avalista deixa de poder influenciar a gestão societária e consequentemente assegurar-se que a sociedade está a ser gerida de modo a honrar os compromissos financeiros assumidos.
Concluindo, o recorrente pode resolver unilateralmente o acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, mas esta resolução opera “ex nunc”, o que significa que apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação, continuando responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.
Assim, procede parcialmente o recurso nesta parte.
- A conduta da exequente
Alega a exequente que a comunicação de desvinculação não tem qualquer efeito, pois à mesma não respondeu.
Será assim?
Já vimos do acima exarado que a comunicação tem-se por efectuada.
Se temos por certo que o recorrente agiu de boa fé (com lealdade e transparência), ignoramos por que razão a exequente não agiu do mesmo modo, e não respondeu à comunicação efectuada, com igual clareza e transparência, e por que não abriu mão, em relação a ele, de uma garantia consubstanciada num aval inscrito em livranças em branco que permaneciam no domínio das relações imediatas e cujo preenchimento dependia, necessariamente, de dívida pretérita ou atual.
Podendo diligenciar por outra garantia, qual a razão da exequente para o silêncio?
Num tempo em que nas mais variadas situações do mundo do tráfico negocial, mormente nos contratos de prestação de serviços e de bens essenciais ou de concessão de crédito, tudo ou quase tudo se exige e, por vezes, pouco ou muito pouco se dá em troca, não vemos como acolher a posição de quem, nada tendo dito, respondido ou esclarecido, pretende fazer valer uma garantia num título de crédito em branco (que não circulou, mantendo-se nas mãos do credor originário), quando o garante/avalista, foi estranhamente ignorado e deixara de poder influenciar a atividade da sociedade avalizada e de ter a qualidade pressuposta no pacto de preenchimento, porquanto despido dos poderes de gestão sobre a atividade da sociedade/empresa e os montantes que nesse lapso de tempo foram concedidos/reutilizados.
Podemos, pois, afirmar que a conduta da exequente se afastou das mais elementares exigências de lealdade e transparência e da boa fé, tendo abusado da posição de aparente prevalência do seu interesse e do seu direito face aos demais envolvidos (estabelecendo o art.º 334º do CC que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»), sem prestar ao recorrente/avalista quaisquer esclarecimentos sobre as vicissitudes do subsistente contrato de abertura de crédito em conta corrente, quedando-se, ao contrário, num enigmático silêncio, omissão contrária aos mais elementares deveres de conduta e à observância dos ditames da boa fé próprios de toda e qualquer relação contratual com verdadeiro suporte axiológico-normativo.
É por isso manifesto que a inércia ou silêncio da exequente não poderia obstaculizar a produção de efeitos da mencionada declaração do embargante.
 Porque as livranças vieram a ser preenchidas também por montantes em dívida depois de 11 de outubro de 2021 (cfr. facto provado n.º 14), as quantias nelas inscritas que ultrapassem o valor em dívida àquela data não são exigíveis, impondo-se a extinção da execução nesta parte.
Assim, procede parcialmente, nesta parte, o recurso interposto.
 C- Do alegado preenchimento abusivo das livranças – violação do artigo 10 da LULL, aplicável ex vi do artigo 77 do mesmo diploma (artigos 18 a 32 das conclusões de recurso.
Alega o recorrente que a sentença recorrida interpretou de forma incorrecta o artigo 10 da LULL, aplicável às livranças ex vi do artigo 77 da LULL ao não ter sentenciado o preenchimento abusivo das livranças n.ºs 508225140113376294 e 508225140113376340 por parte da exequente, por ter entendido que não ocorreu um preenchimento abusivo das livranças por parte da exequente pois em 18 de novembro de 2021 foi comunicado ao ora recorrente o valor em dívida, em 28 de dezembro de 2021 foi comunicada a resolução do contrato e, por fim, em 18 de maio de 2022 foi efectuado o preenchimento da livrança.
Sustenta o recorrente que cabia à exequente comunicar ao ora recorrente, antes do preenchimento da livrança que servia de garantia ao cumprimento das obrigações, a extinção do contrato de abertura de crédito e o respetivo saldo em dívida, bem como conceder-lhe um prazo para pagamento daquele saldo sob pena de preenchimento da livrança. O que a exequente não fez, pois, agindo do mesmo modo relativamente às duas livranças, informou o ora recorrente, por carta datada de 18 de maio de 2022 que “em face do incumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, procedemos nesta data à resolução do mesmo (…) procedemos hoje ao consequente preenchimento da livrança. Não existiu interpelação e por isso entende o ora recorrente que o tribunal a quo não interpretou correctamente o artigo 10 da LULL.
Entende também o recorrente que ocorreu um preenchimento abusivo:
- por na livrança n.º 508225140113376340 dever constar a data em que a exequente converteu em incumprimento a mora- 28 de novembro de 2021- e não a data de 17 de junho de 2022, que não corresponde à do vencimento da obrigação;
- por na livrança n.º 508225140113376294 a exequente ter colocado o valor de €61.060,00 que não corresponde ao limite máximo do crédito que a sociedade executada poderia dele dispor- e que com a celebração do adicional de 16 de novembro de 2018, que prejudicou o adicional de 4 de junho de 2014, era apenas de €24.000,00.
Analisemos.
O art.º 10º da LULL – Violação do pacto de preenchimento – aplicável às livranças por força do art.º 77º, estatui: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
O contrato ou pacto de preenchimento é, na definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2005, disponível em in www.dgsi.pt: "O acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc."
Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante certos factos provados (tácito), reporta-se à obrigação cartular em si mesma, que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante (obrigação extracartular), e que daquela é causal ou subjacente.
Mas ali valem, tão-somente, as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi”, bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento que pode, em certos casos, ser invocado no domínio das relações imediatas.
Princípio que também é válido quanto ao avalista, que subscreveu – como é o caso – o acordo de preenchimento.
O acordo ou pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art.º 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o credor possa executar o seu crédito deve ele ser certo, líquido e exigível, requisito este que se liga ao vencimento.
Tendo o embargante, ora recorrente, intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, pode opor ao ora exequente a violação do pacto de preenchimento, como se sentenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2006, Relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt: “No domínio das relações imediatas – isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares – o executado pode opor ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado. O contrato de preenchimento pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, podendo ser contemporâneo ou posterior à aquisição pelo exequente. Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.”
O recorrente, aduz, que, mesmo antes do preenchimento do título, ao abrigo do pacto de preenchimento, deveria ter sido informado pela credora – a ora exequente – de que a sociedade devedora não tinha cumprido o contrato que constitui a relação extracartular, ou seja, o recorrente considera que, ao omitir essa informação, a credora exequente não lhe deu, enquanto garante, a oportunidade de “eventualmente” cumprir. Teria, no seu entender, de ter havido interpelação prévia para o cumprimento e, como não houve, os títulos dados à execução não têm qualquer efeito, no que à falta de interpelação diz respeito.
Importa, sobretudo, atentar no regime especial das relações cambiárias e ao contexto da utilização dos títulos em branco para saber se a pretensão do recorrente é sustentável.
Como refere a Professora Carolina Cunha, in “Manual de Letras e Livranças - Noções Gerais -Aval - Subscrição em Branco - Subscrição de Favor - Desconto Bancário”, págs. 165/166: “…A utilização do título em branco compreende-se como uma prestação de garantia num contexto de relativa incerteza. Supõe, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respectivo montante, ou porque se aguarda o seu vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito. Ocorre, sobretudo, no âmbito de relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento. Ou seja, determinante do recurso à letra em branco é tanto o carácter ilíquido da dívida como o seu carácter futuro e incerto”.
A subscrição de livrança em branco implica para o subscritor, como para o sacador tratando-se de uma letra, a assunção de uma responsabilidade a que se obriga, nos termos do  pacto de preenchimento – art.º 10º da LULL –, qual seja a de ver completado o preenchimento dos elementos em branco, no comum dos casos, o valor em dívida e a data do vencimento, nos termos em que, previamente, aquiesceu. Caso o título tenha sido preenchido abusivamente poderá socorrer-se do regime do art.º 10º.
O facto de, no pacto de preenchimento da livrança, ter intervindo o avalista do subscritor, a quem prestou garantia pela via do aval, implica uma relação triangular privativa da relação cambiária que assim coenvolve o credor, o devedor cambiário e, como garante, o avalista.
É indiscutível, por corresponder até a actuação de boa fé, que os sujeitos cambiários que concedem ao portador que complete o título, em caso de incumprimento do subscritor, esperam que esse preenchimento, a fazer sob invocação de violação das obrigações nele assumidas, e do consentimento dado ex ante, se faça de harmonia com a causa que emerge da relação fundamental: no caso em apreço, o avalista tem a expectativa, porque foi essa a sua vontade, que o preenchimento se reporte ao incumprimento do contrato de financiamento: a relação extra-cambiária onde não interveio.
Todavia, o acordo visando o preenchimento do título não tem em si implícita a obrigação de prévia comunicação ao avalista das circunstâncias que o credor considera que legitimam o preenchimento reportadas à relação extracartular.
O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art.º 30º da LULL –, garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Nas livranças “se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á que ser pelo subscritor da livrança” – art.º 77º da LULL.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 2013, disponível em www.dgsi.pt, de que foi Relator Alves Velho: “Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela “estiver efectivamente configurada! - arts. 10º e 32º-2 cit. (P. Sendim, “Letra de Câmbio”, II, 149). Na ausência de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que “co-aceitantes” e, com ele, responsáveis solidários (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., 526).”.
O regime é idêntico para o avalista do subscritor, no caso da livrança: a lei cambiária não impõe ao portador que, antes de accionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele avalista autorizou. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de outubro de 2015, disponível em www.dgsi.pt – relatado pelo Desembargador Henrique Antunes: “Com a entrega da letra assinada em branco o subscritor – v.g., o avalista - confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, e portanto, que aquilo que se escreve na letra em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo, assim, de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele, embora esta presunção possa ser ilidida pelo subscritor através da demonstração de que houve abuso no preenchimento. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.”
Ora, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer preenchimento abusivo por parte da exequente, no que à falta de interpelação diz respeito, pois se bem atentarmos nos factos provados n.ºs 4 e 5 dos Fundamentos de Facto- Factos provados- resulta que: “4. A Exequente remeteu à Executada, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, com data de 18 de novembro de 2021, que foi entregue, e da qual consta o seguinte (cf. documento n.º 1, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato n.º 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa
PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exas., na qualidade de principal Devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de € 56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68. €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(…)».
5. Ainda com data de 18 de novembro de 2021, a Exequente remeteu ao ora Embargante, por via postal registada, com aviso de receção, uma comunicação escrita, de teor semelhante, que foi entregue, e da qual consta o seguinte (cf. documento n.º 1, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Assunto: Carta de Interpelação
Contrato nº: 004.37.000033-5 Crédito à Tesouraria Gestão Ativa
PREC 522551
Exmo.(a). Senhor(a),
Tendo como referência o contrato/financiamento em epígrafe, celebrado com “D, Ldª”, em que V. Exa. intervém na qualidade de Avalista/Fiador(a), verificando-se que o mesmo se encontra em situação de mora, desde 30/09/2021, vimos interpelá-los para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante vencido de €56.752,34 (cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos) referente a capital €55.325,50, a que acrescem juros remuneratórios, comissões e despesas, juros moratórias e imposto de selo, respetivamente, €796,84, €72,92 e €265,68, €201,09 e €90,31.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente ação judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(…)»”.
Mais se dirá: a exequente, embora não constando do pacto de preenchimento que o portador da livrança teria de informar o garante cambiário da situação de incumprimento do avalizado, informou o ora recorrente avalista da falta de pagamento das prestações nos termos acordados com a exequente, comunicou à sociedade executada e ao avalista a resolução do contrato e o vencimento imediato da dívida bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida.
A interpelação foi feita e por isso não existe qualquer preenchimento abusivo.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
 Relativamente às outras duas causas de preenchimento abusivo alegadas pelo recorrente, temos a dizer o seguinte:
- por na livrança n.º 508225140113376340 dever constar a data em que a exequente converteu em incumprimento a mora- 28 de dezembro de 2021- e não a data de 17 de junho de 2022, que não corresponde à do vencimento da obrigação. Os executados, aqui se incluindo o avalista, ora recorrente, forma notificados em 28 de dezembro de 2021 para proceder ao pagamento dos valores então em dívida, com referência ao contrato n.º 050-36-100412-5, a que respeita a livrança n-º 508225140113376340, no valor de €16.331,51 (facto provado n.º 6). E apenas em 18 de maio de 2022 a exequente procedeu à resolução dos contratos, informando da mesma os executados, os valores então em dívida com que iria preencher a livrança e a data de vencimento de 17 de junho de 2022 (cfr. factos provados n.º 7 e 8), sendo esta “pagável no 30.º (trigésimo) dia contado do encerramento da conta (cfr. nº 4 da cláusula 6.ª do aditamento de 16 de novembro de 2018).
Não existe, por isso, qualquer preenchimento abusivo.
- por na livrança n.º 508225140113376294 a exequente ter colocado o valor de €61.060,00 que não corresponde ao limite máximo do crédito que a sociedade executada poderia dele dispor- e que com a celebração do adicional de 16 de novembro de 2018, que prejudicou o adicional de 4 de junho de 2014, era apenas de €24.000,00.
Em primeiro lugar, não tem qualquer sentido o avalista pretender reduzir o valor do crédito a €24.000,00. No adicional datado de 4 de junho de 2014, consta no ponto VII que “os contraentes acordam agora num aumento do capital disponibilizado ao abrigo do identificado contrato em mais €25.000,00 (vinte e cinco mil euros”), esclarecendo a cláusula Primeira: “1. A B… eleva em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) o crédito aberto em conta corrente e concedido à PARTE DEVEDORA, perfazendo um limite máximo global de €50.000,00 (cinquenta mil euros”. E nesta data, do montante inicialmente concedido- €25.000,00 - “o capital efectivamente utilizado pela PARTE DEVEDORA” ao abrigo do limite máximo contratado é, na presente data, de €0,00” (clausula VI).
Ou seja, no momento deste adicional, e atendendo a que no contrato celebrado no dia 24 de outubro de 2021, foi concedido o crédito no valor de €25.000, esclarece-se qual o valor até então gasto - €0,00.
Igual esclarecimento é feito no momento do segundo adicional, celebrado em 16 de novembro de 2018: do valor máximo de crédito a conceder - €50.000,00 - foi gasto, até esta data o valor de €24.000,00. Não existiu qualquer redução do valor do crédito, mas tão só um esclarecimento do valor já gasto.
Relativamente ao valor de €61.060,00 aposto na livrança:
 O recorrente alega que desconhece o cálculo aritmético a que exequente recorreu para fixar o capital em dívida, sustentando que a livrança foi preenchida por valor superior ao capital disponibilizado- €24.000,00.
Já acima vimos a inconsistência deste argumento que se repudia.
A exequente alega que o valor de €61.060,00 inscrito na livrança n.º 508225140113376294 resulta da soma do capital em dívida, bem como dos juros vencidos e da sobretaxa sobre os juros.
Valem os argumentos do tribunal a quo: não existe fundamento, com base no acordo de preenchimento da livrança para que esta, no que respeita ao capital em dívida, pudesse ser preenchida por montante superior a €50.000,00 e por isso, e na parte que excede esta quantia - €5.325,50 - existe preenchimento abusivo. Bem andou por isso, o tribunal a quo, ao reduzir, nesta parte e neste montante, a execução.
Assim, e nesta parte, improcede o recurso interposto.
VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, decidindo:
- Não aplicar ao caso o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012;
- Julgar válida a desvinculação do aval efectuada pelo recorrente, entendida como resolução unilateral do acordo de preenchimento que subscreveu como avalista, operando esta resolução “ex nunc”, - apenas vale para as dívidas ulteriores à respetiva desvinculação-, continuando o recorrente responsável pelas dívidas existentes até à comunicação ao credor dessa desvinculação- 11 de outubro de 2021.
- Manter, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2024
Maria Teresa Lopes Catrola
Cristina Lourenço
Maria do Céu Silva (vencida nos termos constantes da declaração infra)

Voto de vencido
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2013 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.”
O segmento uniformizador em questão não distingue aval em livrança em branco e aval em livrança totalmente preenchida, pelo que ambos estão no âmbito de aplicação daquele acórdão uniformizador (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 11 de setembro de 2014, no processo 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1).
“… a jurisprudência uniformizada não deve ser afastada pela mera discordância doutrinal do julgador, caso que não se distinguiria da restante jurisprudência.
…, não basta não se concordar com o entendimento do acórdão uniformizador. Essa é uma questão ultrapassada. É necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa” (acórdão citado).
Da fundamentação da decisão recorrida consta a seguinte argumentação com a qual concordo: “Este entendimento, embora diga respeito a uma situação em que o avalista deixou de ser sócio da sociedade avalizada, é inteiramente transponível para o caso dos autos, em que o Embargante, quando prestou os avales ora em causa, era gerente da sociedade Executada, tendo posteriormente renunciado a essas funções. Em qualquer dos casos, é de entender que, embora avalista tenha deixado de ocupar a posição societária que possuía quando o prestou, tal não configura fundamento para que o aval, prestado de forma irrestrita e ilimitada, seja passível de denúncia.”
Assim, confirmaria a decisão recorrida.
Não concordo com a parte dispositiva do acórdão em que fiquei vencida, não só porque julgou parcialmente procedente o recurso, mas também porque nada diz sobre qual o valor pelo qual deve prosseguir a execução quanto ao embargante. A liquidação desse valor não depende de simples cálculo aritmético, sendo certo que não resulta da matéria de facto provada o valor das dívidas existentes até 11 de outubro de 2021.
Maria do Céu Silva