Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA FIALHO | ||
Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESPEDIMENTO ILÍCITO FACTOS NÃO ALEGADOS | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Sumário: | 1 – A introdução de factos não alegados, eventualmente resultantes da prova efetuada em 1ª instância, pressupõe a implementação do mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, não cabendo à Relação aferir da prova se a sentença não se pronuncia sobre tal factualidade. 2 – Verificando-se que, por efeito de nova adjudicação de serviços de segurança ocorreu perda de local da respetiva prestação por parte da empregadora a favor de terceiro, tendo aquela comunicado a transmissão, é aplicável o disposto no Artº 285º do CT. 2 – Não se configura a transmissão de uma unidade económica se não existe transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa que laboravam no mesmo posto, mantendo-se, embora, a atividade antes desenvolvida com recurso a bens do contratante. 3 – O grau de ilicitude do despedimento afere-se pelo comportamento do respetivo autor. 4 – A circunstância da questão da transmissão de unidade económica vir sendo discutida na jurisprudência, com decisões nem sempre concordantes, não é suficiente para aquilatar da diminuição do grau de ilicitude do despedimento se, como no caso concreto, o contrato de prestação de serviços do adquirente previa um número muito inferior de vigilantes para o local, a empresa foi alertada da recusa de transmissão e o trabalhador manifestou oposição a esta. (sumário da autoria da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: STRONG CHARON – SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A., 1.ª Ré nos autos à margem identificados de ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, não se conformando com a sentença judicial que declarou inexistir transmissão do estabelecimento para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho relativamente ao serviço de segurança e vigilância privada nas instalações do Centro Comercial Babilónia e, em consequência, condenou a Recorrente no pagamento da indemnização legal, nas denominadas retribuições intercalares e nos proporcionais, absolvendo a 2.ª Ré da totalidade do pedido que contra si foi formulado pelo Autor, dela vem interpor recurso ordinário de Apelação. Pede a revogação da decisão judicial, tanto na vertente factual como normativa, de condenação da Apelante, por, contrariamente ao decidido na sentença em crise, verificação do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante à transmissão da unidade económica; Caso assim não se entenda, ser alterada e fixada a retribuição base para 15 dias de retribuição, para efeitos de cálculo da indemnização legal devida pelo despedimento ilícito. Apresentou alegações que “sintetizou” nas seguintes conclusões: a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [provada e não provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho; b. Na verdade, o Tribunal ad quo considerou, para afastar a transmissão da referida unidade económica, que não ocorreu a transmissão direta entre as empresas de bens corpóreos [equipamentos] e incorpóreos [know how] e a circunstância de se ter verificado a redução de parte significativa dos efetivos; c. Afirmando como determinante para afastar a transmissão da unidade económica a circunstância da cessionária (Recorrida) apenas ter admitido/alocado oito vigilantes ao serviço de segurança privada nas instalações do C.C. Babilónia quando antes estavam alocados onze vigilantes; d. Considerou ainda o Tribunal que, à luz da recente jurisprudência comunitária, interpretada pelo acórdão de 31.05.23 do TRL, processo 9810/20.1T8SNT.L1, não se verificava a transmissão desta unidade económica, uma vez que nesta atividade económica, assente essencialmente em mão-de-obra, a identidade da unidade não se mantém se o novo prestador dos serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências; e. Antes de mais, salientar que sobre esta concreta e específica questão/unidade económica [C.C. Babilónia] já o Tribunal ad quem se pronunciou, por duas vezes, ambas as decisões transitadas em julgado e uma delas proferida ao abrigo do aresto comunitário TJUE2023, a julgar como transmitida a unidade económica, ao abrigo do art. 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do C.T.; f. O TJUE na decisão de 2023 veio dar continuidade à linha interpretativa iniciada em 2017, ao conferir relevo quer à retoma substancial dos efetivos, em números e competências, quer à retoma dos equipamentos indispensáveis; g. A única especificidade desta decisão comunitária de 2023 quando respondeu ao que foi perguntado reside na limitada e parca matéria factual, que foi delimitada pelas instâncias nacionais e as perguntas de reenvio redigidas pelo órgão nacional de jurisdição; h. A circunstância de no processo nacional, que foi alvo do incidente processual do reenvio prejudicial, a matéria factual ser diminuta é, até, salientado pelo Exmo. Senhor Prof. Juiz Conselheiro Júlio Gomes, que recomenda às instâncias um maior e mais profundo escrutínio na fixação da matéria factual; i. O Tribunal ad quo fixou na matéria factual dada como provada os seguintes factos [29, 33, 35, 36 e 39]: 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. 33. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra 35. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TODA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020; j. Por outro lado, o Tribunal ad quo não deu como provado, ainda que tal tenha resultado da atividade e meios probatórios testemunhais, produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, os seguintes elementos factuais: a. Formação e estágio recebido pelos vigilantes da empresa cessionária PM, ora Recorrida, por um período de seis dias, antes da ocorrência da transmissão e dado pelos vigilantes da empresa cedente Strong Charon, ora Recorrente, quanto às particularidades e especificidades das instalações do centro comercial Babilónia; b. Um dos três trabalhadores vigilantes integrados pela empresa cessionária PM, ora Recorrida, detinha a posição material de chefe de grupo; c. Os três trabalhadores vigilantes integrados pela empresa cessionária PM, ora Recorrida, eram os que detinham a maior antiguidade no posto centro comercial Babilónia. FACTO 29 k. O Tribunal ad quo deu como provado, no ponto/artigo 29.º, que a Strong Charon comunicou à PM a transmissão da unidade económica com a identificação dos trabalhadores cedidos: l. Acontece, porém, que o Tribunal na fixação da matéria de facto não idêntica nem menciona o número concreto e exato dos trabalhadores cedidos [10], ainda que tal resulte do documento carreados para os presentes autos: mapa/tabela da composição de trabalhadores vigilantes (Vide requerimento de 09/02/2023, referência formulário do Citius n.º 44684307, apresentante EE); m. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto ao referido facto 29 dos factos dados como provados, impondo-se a sua alteração e retificação para a seguinte redação: 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes, num total de dez (10) trabalhadores vigilantes, que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. FACTOS 33, 35 e 36 n. O Tribunal ad quo deu como provado [pontos/artigos 33.º, 35.º e 36.º] que a PM, enquanto empresa cessionária, ficou adstrita a assegurar a vigilância nos seguintes termos: 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra»; o. E, desta forma, ocorreu uma redução dos vigilantes após a transmissão da unidade económica, motivo pelo qual se mostra como válida a declaração de não verificação da transmissão da unidade económica; p. O que não está minimamente correto; q. Na verdade, o Tribunal ad quo confundiu os números de postos/portarias de vigilância com os números trabalhadores vigilantes; r. Da prova testemunhal [FF e GG] decorre uma realidade diversa: os postos de vigilância permaneceram igual após a transmissão e a PM necessitou de alocar à mesma 10 vigilantes, ainda que, por decisão sua, só tenha alocado 8, pese embora tenha preparado 12 trabalhadores vigilantes; FF, Ficheiro Áudio 20230216112738 GG, Ficheiro Áudio 20230313170325 s. Mais, da carga horária contratualizada em 01.05.2020 [2 postos/portarias de vigilância no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 posto/portaria de vigilância no horário «Hora Extra».] decorre, sem grandes ensaios de matemática, que eram necessários, pelo menos, dez vigilantes, tendo em conta os limites PNT e causas de absentismo; t. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto aos factos presente nos pontos 33.º, 35.º e 36.º, impondo-se a sua eliminação; u. Ou, no limite, a sua alteração e retificação para a seguinte redação: 33. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 postos/portarias de vigilância no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 posto/portaria de vigilância no horário «Hora Extra». 35. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 postos/portarias de vigilância no regime TDA no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 posto/portaria de vigilância no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 postos/portarias de vigilância no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. FACTO 39 v. O Tribunal ad quo deu como provado que os três trabalhadores vigilantes BB, DD e CC foram admitidos ao serviço da PM, antes da transmissão, mas não concretizou o local de trabalho; w. Isto é, não deu como provado que estes três trabalhadores vigilantes continuaram a prestar funções, após a transmissão, por conta da Recorrida PM, na mesmíssima unidade económica, ainda que tal resulte da prova documental [Contratos de trabalho e mapas de horário de trabalho] e prova testemunhal [FF]; x. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto ao facto presente no ponto 39.º, impondo-se a sua alteração e retificação com inclusão do dia em que efetivamente celebraram contrato com a Recorrida PM e indicação do local de trabalho, nos seguintes termos: 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, e continuaram a prestar funções nas instalações do C. C. Babilónia, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020; FACTOS DETERMINANTES CUJO ADITAMENTO/ALTERAÇÃO SE REQUER y. O Tribunal não teve em conta três segmentos factuais pertinentes para análise desta questão, ainda que tenham resultados da prova testemunhal e todas as partes, inclusivamente, o Tribunal ad quo tenham tido a possibilidade de os analisar e escrutinar: • Formação e estágio recebido pelos vigilantes da empresa cessionária PM, ora Recorrida, por um período de seis dias, antes da ocorrência da transmissão e dado pelos vigilantes da empresa cedente Strong Charon, ora Recorrente, quanto às particularidades e especificidades das instalações do centro comercial Babilónia; • Um dos três trabalhadores vigilantes integrados pela empresa cessionária PM, ora Recorrida, detinha a posição material de chefe de grupo; • Os três trabalhadores vigilantes integrados pela empresa cessionária PM, ora Recorrida, eram os que detinham a maior antiguidade no posto centro comercial Babilónia. z. Da prova testemunhal e do depoimento e declarações de parte do Autor [FF, Ficheiro Áudio 20230216112738; BB, Ficheiro Áudio 20230313163110; AA, Ficheiro Áudio 20230210112849_6002600_2871224; GG, Ficheiro Áudio 20230313170325 e HH, Ficheiro Áudio 20230216100638 e II, Ficheiro Áudio 20200313153629] decorre que ocorreu e verificou-se os três citados segmentos factuais; BB. Estes temas factuais não só foram referidos pela prova testemunhal e pelo Autor, como discutido e analisado pelos intervenientes e, em especial, pelo Tribunal ad quo, razão pela qual, e tendo em conta a pertinência do mesmo na demonstração da transmissão do know-how entre empresas, deveriam ter sido dados como provados; bb. Uma vez que se trata de factos determinantes para uma rigorosa e completa análise desta temática, resultaram da prova produzida em julgamento e tiveram as partes a oportunidade de se pronunciaram, deve, ao abrigo do art. 5.º do CPC, serem considerados como relevantes e, nesta medida, aditados/alterados; cc. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto ao facto presente no ponto 39.º, impondo-se uma vez mais a sua alteração e retificação com inclusão da referência à experiência dos três vigilantes assumidos e ao chefe de grupo, nos seguintes termos: 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, todos eles com largos anos de antiguidade nas instalações do C. C. Babilónia, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, e continuaram a prestar funções nas referidas instalações, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, este com funções de chefe de grupo, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020; dd. Pelo que deverá ser dado como provado, requerendo, desde já, a Recorrente o seu aditamento, o segmento factual respeitante ao estágio, nos seguintes termos: 42. A Ré Proteção Mundial colocou trabalhadores vigilantes seus, durante os seis dias anteriores ao início do serviço de segurança privada a si adjudicado, nas instalações do cliente Centro Comercial Babilónia, para receberem dos trabalhadores vigilantes ao serviço da Ré Strong Charon a formação e os conhecimento atinentes e respeitantes às particularidades e especificidades do serviço de segurança privada prestado nas referidas instalações. * DO DIREITO ee. Considerou o Tribunal ad quo que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações do cliente C. C. Babilónia não constitui uma unidade económica (conjunto de meios organizados e autónomos) porquanto não se verificou o elemento transmissivo – (1) falta de transmissão de equipamentos e de (2) know how; ff. O Tribunal ad quo considerou ainda que a identidade da unidade económica não foi mantida porquanto (3) ocorreu uma redução do número de vigilantes após a transmissão; gg. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu, não só um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico quanto à temática da transmissão da unidade económica; hh. Não corresponde à verdade que o serviço de segurança privada tenha sido alterado após a transmissão e, em consequência, tenha ocorrido uma redução de vigilantes, como demonstrado na impugnação da matéria de facto; ii. Pelo que o um dos três fundamentos utilizados pelo Tribunal ad quo não se mostra como correto, razão pela qual não pode permanecer como válido para evitar ou, até, impedir a aplicação do regime da transmissão da unidade económica; jj. A admitir-se a referida redução, importa, desde já, salientar que tal circunstância se deveu a facto exclusivo e unicamente imputável à Recorrida PM, que, por sua livre e espontânea determinação, apenas colocou 8 trabalhadores vigilantes, quando precisava efetivamente de 10 e tinha, até, preparado 12; kk. A interpretação realizada pelo Tribunal ad quo não tem em conta a posição da nossa doutrina e jurisprudência, quer nacional quer comunitária, quanto à determinação do elemento transmissivo da unidade económica, sempre numa perspetiva e abordagem global; ll. Por essa ordem de razões não podemos acolher a posição sufragada pelo Tribunal ad quo, uma vez que se traduz no afastamento liminar da figura da transmissão da unidade económica à atividade da segurança privada, que, igualmente, não observa os critérios enunciados quanto a esta temática pelo TJUE – quando circunstancia os indícios que caraterizam tal operação; mm. Com efeito, dos referidos factos extrai-se na subsunção da premissa menor à premissa maior a ocorrência de uma transmissão de bens e equipamentos indispensáveis e necessários à prossecução e prestação dos serviços de segurança e vigilância privada nas instalações do CC Babilónia, bem como a transmissão do conjunto de conhecimentos práticos do serviço de segurança e vigilância privada do CC Babilónia (know-how); nn. Com efeito, ocorreu a retoma dos equipamentos indispensáveis do cliente CC Babilónia pela 2.ª Ré PM ora Recorrida quando iniciou o serviço – Transmissão bens corpóreos; oo. E o estágio e a assunção de parte significativa dos efetivos, em termos de conhecimentos e competências – Transmissão bens incorpóreos; pp. Pese embora o Tribunal ad quo tenha considerado como provado os factos que demonstram, para além da verificação dos outros indícios caraterizadores da manutenção da identidade, a (i) transmissão entre cedente e cessionária de diversos bens corpóreos, indispensáveis, por retoma indireta já que os mesmos pertenciam ao cliente/beneficiário CC Babilónia (ii) a transmissão, igualmente indireta, do conjunto de conhecimentos práticos (know how) através da assunção de efetivos; (iii) continuação da mesma atividade com semelhança dos serviços prestados; (iv) não interrupção da prestação do serviço de segurança; (v) a assunção de efetivos (3 em 8/10) acontece que na sua douta motivação não concluiu nesse sentido, na medida em que determinou não ter ocorrido a transferência, direta ou indireta de bens materiais nem conclui pela transferência/transmissão do conjunto de conhecimentos práticos (know-how); qq. Perante este quadro de transmissão, indireta por retoma, dos bens e equipamentos corpóreos [secretária, uma cadeira, um armário, chaveiro e sistema de alarmes de deteção de incêndios e de intrusão, sistema de CCTV, este notoriamente indispensável, e central de incêndios] deveria Tribunal ad quo considerar que se verificou o elemento transmissivo inerente aos bens materiais, tendo em conta a recente jurisprudência comunitária de 2023; rr. Como igualmente a transmissão do know-how e dos procedimentos de organização do trabalho/serviço, conjunto de conhecimento práticos, através da ocorrência de um estágio de seis dias, quando os vigilantes da PM estiveram a receber dos vigilantes da Strong Charon a devida e necessária formação sobre as particularidades e especificidades do serviço de segurança privada prestado nas instalações do centro comercial Babilónia [com notórias particularidades]; ss. Ora, no caso em apreço quando a 2.º Ré/Recorrida dos, pelo menos, oito vigilantes colocados na referida unidade económica no dia 01.05.2021 assumiu três vigilantes, todos com muita experiência no posto e um deles com as competências de chefe de grupo, mais não fez que absorver e interiorizar o conjunto de conhecimentos inerentes ao serviço de vigilância e segurança privada prestado pela 1.ª Ré ora Recorrente, pelo que ocorreu uma transmissão do know-how; tt. Sem prejuízo da ocorrência do estágio, que também aponta, como não podia deixar de ser, na passagem entre as empresas do conjunto de conhecimentos inerentes ao serviço de vigilância e segurança privada prestado pela 1.ª Ré ora Recorrente; uu. Dos indícios no caso em apreço: I – Não interrupção na prestação da atividade: (início da prestação de serviços de vigilância privada, no mesmo local, e com o mesmo objeto de prestação de serviços contratual, no dia 1 de maio de 2020); II – Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência” e do número igual de vigilantes afetos; III – Continuação da cliente (cliente CC Babilónia); IV – O local da prestação da atividade da 2.ª Ré ora Recorrida é o mesmo onde prestava a atividade a 1.ª Ré Recorrente Strong Charon e o Autor; V – Utilização, com retoma, dos bens e equipamentos e da informação/procedimentos indispensáveis à prestação de serviços; VI – Assunção substancial de Efetivos, em termos qualitativos; VII – Transmissão de Bens know-how, através da assunção de 3 vigilantes, com muita experiência no posto e um deles com competências de chefe de grupo. vv. Após a transmissão da unidade económica as alterações e mudanças efetuadas pela empresa cessionária, na vertente da redução do pessoal de vigilância alocado ao serviço, em nada obstam à aplicação plena da transmissão da unidade económica, nos termos e para os efeitos do art.º 4.º da Diretiva; ww. Pelo que o facto de a Recorrida PM ter apenas alocado à unidade económica oito trabalhadores vigilantes, quando lhe foram transmitidos dez trabalhadores e a referida unidade económica necessitar, para pleno funcionamento, mais do que oito trabalhadores vigilantes, tanto assim é que o diretor de operações preparou um equipa de 12 vigilantes, tal não poderá excluir a verificação da transmissão da unidade económica, sob pena de o empresário cessionária ter o completo domínio da figura legal e imperativa da transmissão da unidade económica; xx. Pela verificação de todos os citados indícios, entre os quais se destacam, a transmissão do know-how [estágio e assunção de 3 trabalhadores vigilantes com muita experiencia e antiguidade e 1 deles com as competências de chefe de grupo], a transmissão de equipamentos e instrumentos indispensáveis [CCTV] e a assunção substancial dos efetivos, em termos qualitativos, deverá ser declarada a transmissão da unidade económica relativamente à mudança de prestadora do serviço de segurança e vigilância privada nas instalações do centro comercial Babilónia em 01.05.2020; yy. Em função da transmissão dessa unidade económica o contrato individual de trabalho do A. celebrado com a aqui Recorrente transmitiu-se, em 1 de maio de 2020, para a 2.ª Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do trabalhador; zz. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida; BBa. Pelo que deverá o presente recurso de apelação ser considerado como procedente, por provado, e, em consequência, revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por violação ao disposto nos artigos 285.º, n.º 1, 3 e 5 do Código do Trabalho. Caso se entenda que não ocorreu a transmissão da unidade económica, e uma vez que a Recorrente não concorda com fixação da retribuição para efeitos de cálculo do valor da indemnização em substituição da reintegração, sempre se dirá, bbb. O Tribunal ad quo considerou que a comunicação da Recorrente ao trabalhador de que o seu contrato de trabalho se transmitia para a Recorrida PM por força da transmissão da unidade económica [Centro Comercial Babilónia], e uma vez que não se verificou a aludida vicissitude contratual, consubstanciava um despedimento ilícito e, nesta medida, condenou a Strong Charon no pagamento de uma indemnização legal em substituição da reintegração no valor de trinta dias de retribuição base; ccc. Para apurar este quantum indemnizatório, o Tribunal ad quo salientou a mediana ilicitude do despedimento, porquanto se trata de uma questão pouco pacífica na jurisprudência e doutrina; ddd. Acontece, porém, que a Recorrente entende que, face à premissa de que se trata de uma questão pouco pacífica na jurisprudência e doutrina e que sobre esta concreta e específica unidade económica existem decisões superiores contraditórias, a ilicitude não é mediana, mas antes reduzida; eee. Ora, face à diminuta ilicitude e tendo em conta a moldura prevista no artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a Recorrente entende que violou a regra jurídica presente no citado preceito normativo; fff. Com a reduzida ilicitude e, até, culpa da Recorrente [no sentido da dinâmica do ser e do dever ser] a indemnização legal em substituição da reintegração deve ser fixada no valor de quinze dias de retribuição base. AA, autor nos autos à margem em epígrafe e aí melhor identificado, tendo sido notificado da interposição de Recurso e respetivas alegações vem apresentar a sua resposta às alegações, sustentando a manutenção da sentença. PROTEÇÃO MUNDIAL - SEGURANÇA PRIVADA LDA., 2.ª Ré, ora Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do Recurso de Apelação interposto, não concordando com as alegações e conclusões nele constantes, vem apresentar a sua RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso porquanto considera válida e efetuada a oposição à transmissão e, consequentemente, a existência de despedimento ilícito. Considera, porém, ter havido transmissão. Com este parecer concordou a Recrdª PM. A Recrte. reforçou que a sentença deve ser alterada no concernente à transmissão. * Apresentamos, seguidamente, um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. e PROTECÇÃO MUNDIAL – SEGURANÇA PRIVADA, LDA.. Formula o seguinte petitório: «Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via disso deve a R. PM ser condenada: 1. Reconhecer a transmissão do autor para a ré PM, com efeitos a partir de 01/5/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo e, consequentemente, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo a antiguidade e demais garantias; 2. Reintegrar o autor ao seu serviço, no local de trabalho Centro Comercial Babilónia, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 3. A pagar ao autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em € 1.531,14 (765,57 x 2) e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; Ou A pagar ao autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de € 13.397,47, tendo em conta a antiguidade do autor, caso não seja possível a reintegração; − € 10.717,98 a titulo de indemnização em substituição da reintegração; − € 1.531,14 a titulo de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; − € 1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 4. A pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento. Se assim não se entender e subsidiariamente, deve a ré Strong Charon ser condenada a: 1. Reintegrar o autor ao seu serviço, no local de trabalho Centro Comercial Babilónia, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 2. A pagar ao autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em € 1.531,14 (765,57 x 2) e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; 3. A pagar ao autor o valor de € 8.450,49 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020; Ou A pagar ao autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de € 21.847,96, tendo em conta a antiguidade do autor, caso não seja possível a reintegração; − € 10.717,98 a titulo de indemnização em substituição da reintegração; − € 8.450,49 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020; − € 1.531,14 a titulo de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; − € 1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 3 - A pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efetivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, (1) trabalhou como vigilante, sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª ré, de 21/06/2006 a 30/04/2020, auferindo ultimamente € 765,57; (2) em 20/04/2020 recebeu comunicação escrita da 1ª ré informando da transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Centro Comercial Babilónia e da sua nova entidade empregadora, aqui 2ª ré, a partir de 01/05/2020; (3) em 27/04/2020, o autor e os seus colegas enviaram à 1ª ré carta a comunicar que pretendiam ficar naquela empresa, em virtude de a 2ª ré não reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho e demais garantias; (4) a falta de resposta da 1ª ré fez com que o autor aceitasse ser transferido para a 2ª ré, uma vez que queria manter o seu posto de trabalho e o seu rendimento; (5) apresentou-se ao trabalho nos dias 1, 2 e 3 de Maio, mas foi impedido de entrar pela 2ª ré; (6) também não recebeu qualquer contacto da 1ª ré no sentido de regressar ao seu serviço. Conclui que o seu contrato se transmitiu da 1ª para a 2ª ré e que, ao ser impedido de prestar funções, foi despedido pela 2ª ré. Subsidiariamente, alega que a 1ª ré sabia que o trabalhador queria ficar ao seu serviço, que por falta de resposta aceitou a transmissão, e, apesar de a 2ª ré não o aceitar como trabalhador, a 1ª ré recusou-se a reintegrá-lo. Alega também que prestou trabalho para a 1ª ré para além do seu período normal de trabalho diário e semanal, trabalho em dias de feriado e de folga no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, que não lhe foram pagos, nem atribuído dia de compensação, reclamando o pagamento desse trabalho e do descanso compensatório. Regularmente citadas e frustrada a conciliação na audiência de partes, as rés contestaram, pugnando pela respetiva absolvição dos pedidos de condenação formulados pelo autor. Muito sumariamente, a 1ª ré sustenta que ocorreu a transmissão do estabelecimento com a adjudicação dos serviços de vigilância à 2ª ré e esta defende o oposto, sustentando não lhe ser aplicável o CCT invocado pelo autor. Quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar, a 1ª ré alega que o autor foi contratado no regime todos os dias do ano e lhe era aplicado um horário flexível (adaptabilidade), prestando uma média de 40 horas de trabalho por semana em determinado período de referência; quando tal era ultrapassado, a ré pagou-lhe trabalho suplementar. Conclui nada ser devido a esse respeito. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr. despacho de 06/05/2021), a que as partes acederam (cfr. requerimentos de 20/05/2021 e de 21/05/2021). O autor reformulou o pedido nos seguintes termos: 1. Reconhecer a transmissão do Autor para a 2ª Ré PM, com efeitos a partir de 01/5/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo a antiguidade e demais garantias; 2. A 2ª Ré PM reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho Centro Comercial Babilónia, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 3. A 2ª Ré PM pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em €1.531,14 (765,57 x 2), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 13,93€ e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; 4. A 1ª Ré Strong Charon pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€; Ou em alternativa, 1. A 2ª Ré PM pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €13.397,47, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de €121,86, tendo em conta a antiguidade do Autor, caso não seja possível e reintegração; i. €10.717,98 a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. €1.531,14 a título de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; iii. €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 2. A 1ª Ré Strong Charon pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€.; Se ainda assim não se entender e subsidiariamente, deve a 1ª R. Strong-Charon ser condenada a: 1. Reintegrar o Autor ao seu serviço, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 2. A pagar ao Autor as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em €1.531,14 (765,57€ x 2), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 13,93€ e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efetiva reintegração; 3. A pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€. Ou em alternativa, 1. A 1ª Ré PM deverá pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €13.397,47, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de €121,86, tendo em conta a antiguidade do Autor, caso não seja possível e reintegração; i. €10.717,98 a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. €1.531,14 a título de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; iii. €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 2. A pagar ao Autor o valor de €9.080,38 a título de trabalho suplementar prestado em dias de trabalho normal e em dias feriados e de folga e de descanso compensatório no período de Maio de 2016 a Fevereiro de 2020, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% no valor de 925,74€.». Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que decide: 1. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor AA das retribuições (incluindo salários, retribuições de férias, subsídios de férias e Natal) que deixou de auferir entre 22/06/2020 e o trânsito em julgado da presente decisão, tendo por base a retribuição de € 765,57, estando vencida na presente data a quantia de € 36.139,24 (trinta e seis mil, cento e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), sem prejuízo do que se vencer até trânsito em julgado da sentença. Ao montante que vier a ser apurado serão deduzidas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incluindo o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no período entre o despedimento e o transito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, que o empregador deverá entregar na Segurança Social (art.º 390º, n.º 2, do Código do Trabalho). Tudo conforme se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação. 2. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor de uma indemnização em substituição da reintegração à razão de trinta dias de retribuição base (€ 765,57) por cada ano completo ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial, estando vencida na presente data a quantia de € 13.780,26 (treze mil, setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos); 3. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento ao autor da quantia de € 2.296,71 (dois mil duzentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimo) referente a férias e subsídio de férias vencidos no dia 01/01/2020 e a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos até 30/04/2020; 4. Condenar a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. no pagamento de juros de mora sobre as quantias apuradas, à taxa legal de 4%, contados do trânsito em julgado da decisão, no que concerne à indemnização de antiguidade, e desde o vencimento das prestações, quanto ao mais; 5. Absolver a ré STRONG-CHARON - SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. do mais peticionado; 6. Absolver a ré PROTECÇÃO MUNDIAL – SEGURANÇA PRIVADA, LDA. dos pedidos contra si formulados. Custas a cargo do autor e da ré Strong-Charon, na proporção de 35% para o primeiro e de 65% para a segunda. Antes do encerramento da audiência, o autor declarou que, em caso de procedência da ação, opta pela indemnização em detrimento da reintegração. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – Registou-se transmissão da unidade económica? 3ª – A indemnização substitutiva deve ser fixada à razão de 15 dias de retribuição base? *** FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª questão que cumpre enfrentar prende-se com a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. Muito concretamente com os pontos 29, 33, 35, 36 e 39 e com uma não decisão. Relativamente àqueles pontos de facto pretende-se, no concernente ao primeiro e ao último uma alteração na resposta e quanto aos demais a respetiva eliminação ou a alteração. Sobre a impugnação da decisão neste conspecto diz o Apelado que a fundamentação exarada se mostra clara, objetiva e isenta, tendo o Tribunal decidido com acerto. A Apelada contrapõe, por seu turno, que a sentença não merece qualquer reparo ou censura. Vejamos então! Relativamente ao ponto 29 alega a Apelante que o Tribunal deu como provado que a Strong Charon comunicou à PM a transmissão da unidade económica com a identificação dos trabalhadores cedidos. Porém, não se identificam naquele ponto de facto nem se menciona o número concreto e exato dos trabalhadores cedidos [10], ainda que tal resulte do documento carreado para os presentes autos: mapa/tabela da composição de trabalhadores vigilantes (Vide requerimento de 09/02/2023, referência formulário do Citius n.º 44684307, apresentante EE). É a seguinte a redação do ponto em causa: 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. Exarou-se na decisão recorrida que os factos vertidos em 29 e 30 resultam dos documentos aí mencionados, para onde se remete. O ponto 29 traduz exatamente o alegado no Artº 47º da contestação. Não se faz ali a referência que a Apelante pretende agora introduzir, pelo que não podemos concluir pela existência do invocado erro de julgamento. Por outro lado, reportando aquele ponto o teor de uma carta, não é através de uma tabela (junta em 9/02/2023[1]) que se prova o conteúdo da carta. Improcede, deste modo, a questão em apreciação. Avançamos para os pontos de facto 33, 35 e 36 cujo conteúdo é o seguinte: 33. O acordo mencionado no ponto anterior[2] previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». 35. O acordo mencionado no ponto anterior[3] previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. Defende a Apelante que o Tribunal a quo confundiu os números de postos/portarias de vigilância com os números de trabalhadores vigilantes e que da prova testemunhal [FF e GG] decorre uma realidade diversa: os postos de vigilância permaneceram iguais após a transmissão e a PM necessitou de alocar à mesma 10 vigilantes, ainda que, por decisão sua, só tenha alocado 8, pese embora tenha preparado 12 trabalhadores vigilantes. Da carga horária contratualizada em 01.05.2020 [2 postos/portarias de vigilância no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 posto/portaria de vigilância no horário «Hora Extra».] decorre, sem grandes ensaios de matemática, que eram necessários, pelo menos, dez vigilantes, tendo em conta os limites PNT e causas de absentismo. Pretende, assim, a eliminação destes pontos de facto ou a sua modificação. Os pontos de facto em questão traduzem o teor dos contratos celebrados ancorando-se nos documentos que os titulam. Documentos que confirmámos (fls. 222, 217 e 221, respetivamente). Não traduzem as pretensas realidades que a Apelante invoca. Nestes pontos de facto estão em causa os contratos celebrados. Não o circunstancialismo subsequente aos mesmos ou as necessidades verificadas. É pois, improcedente a questão em apreciação, seja na sua vertente de eliminação, seja na da propugnada modificação. Resta, no conjunto de factos supra mencionado, o ponto 39, cuja redação é a seguinte: 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020. Pretende a Apelante que, com base nos contratos de trabalho e nos mapas de horário de trabalho, se concretize o local de trabalho, a saber, as instalações do C. C. Babilónia. Não indica modo de localizar os documentos. Da sentença resulta que “Os factos vertidos em 39 resultam dos acordos escritos aí mencionados e dos comprovativos de admissão dos vigilantes junto do Departamento de Segurança Privada da PSP, juntos com o requerimento de 09/02/2023.” Na busca efetuada localizámos os contratos de trabalho a fls. 241 e ss.. Todos os contratos contêm uma cláusula relativa a local de trabalho que podemos ter como uma cláusula aberta – o de BB refere “instalações dos clientes onde a empregadora exercer a sua atividade” e que inicialmente será “na Empregadora sem prejuízo de eventuais deslocações…”; os de DD e de CC mencionam “local indicado pela primeira contraente…” Por outro lado, do depoimento da indicada testemunha – FF – nada resulta que nos possibilite o pretendido aditamento que, recorda-se, é sobre o concreto local de prestação de trabalho. E, não vindo indicada a forma de localizar os mapas de horário de trabalho, a prova fica-se pelos dois elementos supra mencionados. Improcede, assim, a questão em apreciação. Finalmente aquilo que a Apelante designa de factos determinantes cujo aditamento/alteração se requer. Alega que o Tribunal não relevou um conjunto de factos resultantes da discussão, muito concretamente do depoimento de diversas testemunhas, que indica. Requer, por isso, a adição de um conjunto de factos não alegados, nem objeto de qualquer decisão do Tribunal recorrido. Ora, relativamente à adição de factos não alegados e resultantes da prova o Artº 72º do CPT contém um mecanismo a implementar em sede de audiência de discussão e julgamento, mecanismo esse da competência do juiz em 1ª instância. Como temos vindo a consignar em diversos arestos, em presença de factos resultantes apenas da discussão, ou seja, factos não alegados mas relevantes para a discussão, sem prévia implementação na 1ª instância do mecanismo previsto no Artº 72º/1 do CPT, está vedada à Relação a atividade propugnada, ou seja, a definição ex novo de factualidade eventualmente relevante para a decisão final. Sendo certo que o regime processual laboral permite a adição de factos não alegados tidos como relevantes para a boa decisão da causa, também o é que tal adição pressupõe que seja impulsionado o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, o que não ocorreu. Efetivamente, se no decorrer da produção de prova surgirem factos que, não tendo sido alegados, se tenham como relevantes para a boa decisão da causa, o tribunal pode tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto. Contudo, não poderão adquirir-se factos relativamente aos quais o procedimento ali consignado não tenha sido observado, ou seja, a aquisição pressupõe a enunciação dos ditos factos pelo julgador e a observância do contraditório. Este mecanismo, à semelhança do que já ocorria no âmbito da anterior versão do Código de Processo de Trabalho, tem que ser levado a cabo durante a audiência de discussão e julgamento, estando vedado à Relação, em sede de recurso, pô-lo em marcha. Neste sentido, para além dos nossos Ac. proferidos nos Proc.º 3957/16.6T8FNC, 2485/17.7T8CSC e 2210/13.1TTLSB-A, também o Ac. da RP de 16/01/2017, Proc.º 2311/14.9T8MAI. E ainda os Acórdãos do STJ de 18-04-2018, Proc.º 205/12.1TTGRD, da RLx de 16-03-2016, Proc.º 37/13.0TBHRT e de 07-10-2019, Proc.º 3633/17.2T8VFR, da RE de 26-04-2018, Proc.º 491/17.0T8EVR e da RC de 28-04-2017, Proc.º 2282/16.7T8LRA, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Em artigo publicado na Revista da FDUL Miguel Teixeira de Sousa, é claro na afirmação de que se o tribunal de 1ª instância não assinalou a matéria como relevante para a decisão e não a aproveitou na sua decisão, considerando que o recurso é de uma decisão, “nada há a controlar pela Relação”. Regime que mostra a importância que o controle das partes sobre aquele procedimento revela – se “nenhuma das partes solicitar o aproveitamento de um facto adquirido “no decurso da produção de prova”, a sentença do tribunal que não tenha considerado esse facto não padece de nenhum vício e nenhuma das partes a pode impugnar por tal circunstância (Poderes do juiz no processo de trabalho: algumas notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2023, Nº 1, Tomo 3, pg. 1700). Dito de outro modo, por um lado há que fazer funcionar o princípio da autorresponsabilidade das partes; por outro, a norma que consigna que o recurso é de decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC). Improcede, deste modo, a questão em apreciação. *** OS FACTOS: Com relevância para a discussão da causa estão provados os seguintes factos: 1. A ré Strong-Charon é uma empresa de segurança privada e possui o seguinte objeto social: «prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito». 2. A ré Proteção Mundial é uma empresa de segurança privada, constituída em 20/03/2017, e possui o seguinte objeto social: «prestação e exercício dos serviços de segurança privada permitidos legalmente». 3. O autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré Strong-Charon de 21/06/2006 até 30/04/2020, com a categoria profissional de vigilante. 4. Em Fevereiro de 2020 o autor foi colocado pela ré Strong-Charon a prestar as suas funções de vigilante no local de trabalho situado no Centro Comercial Babilónia, na Amadora, para assegurar as férias dos trabalhadores que aí desempenhavam funções. 5. Em Abril de 2020 o autor auferia ao serviço da ré Strong-Charon o vencimento mensal de € 765,57. 6. O autor é filiado no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas pelo menos desde Junho de 2019. 7. À relação de trabalho que ligava o autor e a ré Strong-Charon era aplicável o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Vigilância e Outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Atividades Diversas, publicado no BTE nº 17 de 08/05/2011, tornado extensivo a todo o sector pela PE n.º 88 de 07/05/2012, com alterações publicadas no BTE n.º 38 de 15/10/2017 e BTE n.º 48 de 29/12/2018. 8. A ré Strong-Charon remeteu ao autor a missiva junta como documento 2 da petição inicial, datada de 20/04/2020, com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente Centro Comercial Babilónia e nova Entidade Empregadora — Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela STRONG CHARON, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. nas instalações do cliente Centro Comercial Babilónia, foram adjudicados à Empresa de Segurança PM — Proteção Mundial Segurança Privada, com efeito a partir do dia 01 de maio de 2020. Assim, e a partir dessa data, a PM, será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285º a 287 do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a PM qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do art.º 286º do CT, se encontra agendada, para o dia 28 de abril de 2020 entre as 09h-12h e as 1 4h-17h nas instalações sitas na rua do entreposto industrial, n.º 8 RC esq, 2610-135 Amadora. Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos, Com os melhores cumprimentos, (…)». 9. Poucos dias antes do final do mês de Abril de 2020, deslocou-se ao local Centro Comercial Babilónia um supervisor em representação da ré Proteção Mundial, o qual verificou o local e os equipamentos de trabalho, sem comunicar diretamente com qualquer trabalhador/vigilante que se encontrava no local a laborar. 10. Com data de 27/04/2020 o autor e os seus colegas CC, BB, JJ, KK, II, LL, MM, HH e DD, dirigiram à ré Strong-Charon missiva com o seguinte teor: «Assunto: transferência de trabalhadores do cliente Centro Comercial Babilónia para a firma de segurança PM – Proteção Mundial Segurança Privada. Exmos Senhores, Nós abaixo assinados (…), Na sequência das comunicações datadas de 20 do corrente mês e ano, a que nos foram dirigidas, vimos, por este meio, de forma coletiva, comunicar que pretendemos permanecer nesta Vossa Firma e não transferidos para a empresa adjudicante Segurança PM a qual nos informou que não poder garantir a manutenção de todos os nossos direitos, “designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional” em que nós nos enquadramos, razão pela qual não nos quer na empresa, nomeadamente por falta de posto de trabalho disponível, por se tratar de uma empresa recém-criada em que os postos de trabalhos se encontram já todos preenchidos com trabalhadores próprios. Ora sem estas garantias legais, ao que se lhe acresce à indisponibilidade entretanto demonstrada por aquela empresa, não nos sentimos em condições de contrapor aos argumentos apresentados, quanto a tais garantias e direitos, razão pela decidimos permanecer nesta Nossa/Vossa empresa, até porque os nossos vínculos são já duradoiros e definitivos, aliado ao facto de, sempre, nós nos sentimos bem, estarmos a trabalhar para esta empresa. Aliás, salvo melhor entendimento que acolhemos, não é imposto a um trabalhador o dever de aceitar ser transferido para a empresa adquirente, quando tais direitos e garantias fundamentais são postos e causa (artº 285º/1, 286º/1 e 393º/2 do CT), como sucede neste nosso caso. Sendo certo que, nenhum trabalhador deve ser obrigado a trabalhar para alguém (neste caso a firma segurança PM) que pelos vistos não o quer, e este se desinteressou de acompanhar a transmissão, como é, igualmente o nosso caso. Assim sendo, atento a todo o supra exposto, vimos, solicitar nos seja permitido a permanecer na empresa e em consequência, recolocados nos postos de trabalho existentes na empresa. (…)» 11. Na sequência da missiva de 27/04/2020 referida em 8, a ré Strong-Charon comunicou ao autor e seus colegas que mantinha a posição vertida na carta de 20/04/2020. 12. O autor, para manter o posto de trabalho e o rendimento, apresentou-se no local trabalho mencionado em 4 nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 2020 para prestar serviços de vigilância. 13. No entanto, foi impedido de iniciar funções pelos funcionários da ré Proteção Mundial que aí estavam em funções, por indicação da mesma. 14. O autor não recebeu nenhum contacto da ré Strong-Charon no sentido de regressar ao seu serviço, sendo que essa empresa não o aceitou ao seu serviço a partir de 01/05/2020, alegando que o contrato de trabalho se havia transmitido para a ré Proteção Mundial. 15. O STAD remeteu à ré Strong-Charon a missiva datada de 04/05/2020, junta como documento 4 da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, onde se lê: «(…) ASSUNTO: SITUAÇÃO LABORAL DO NOSSO ASSOCIADO AA Exmos. Senhores: O nosso associado supra mencionado, a exercer funções de vigilantes no local de trabalho Centro Comercial Babilónia na Amadora, informou este Sindicato que a partir do dia 01 de maio de 2020 a V. Empresa perdeu os serviços de vigilância privada daquele local de trabalho tendo os mesmos sido adjudicados à empresa PM Segurança Privada Lda.. Por outro lado, informou-nos ainda que a Va. Empresa informou os trabalhadores da transmissão de estabelecimento através de carta datada de 20 de abril de 2020 nos termos do artigo 285º a 287º do Código de Trabalho. Dando cumprimento a tal comunicação, o nosso associado apresentou-se a partir do dia 1 de maio de 2020 no seu local de trabalho dentro dos seu horário de trabalho para exercer funções, tendo no entanto sido impedido de o fazer pela PM Segurança Privada, o que determinou que tivesse chamado a PSP ao local, para testemunhar esta situação, que levantou o correspondente auto de polícia. Razão pela qual podemos dizer que poderemos estar perante uma situação de despedimento sem justa causa, que também responsabiliza a Vª. Empresa. Face ao exposto, solicitamos a V. Exas. que nos informem sobre esta transmissão no prazo máximo de 24 horas a contar da receção da presente carta, sob pena de termos de seguir a via judicial. (…)». 16. O STAD não obteve resposta à missiva referida no ponto anterior. 17. Não foram pagas ao autor as férias e o subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 nem quaisquer quantias a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativo ao trabalho prestado no ano de 2020. 18. A ré Strong-Charon prestou ao Centro Comercial Babilónia serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de um serviço de vigilância, nos termos acordados no contrato de prestação de serviços junto como documento 1 com a respetiva contestação, que se dá por reproduzido, pelo prazo de quatro meses, tendo início em 01/09/2019 e termo em 31/12/2019, renovável. 19. O serviço era prestado em quatro postos de segurança/portaria existentes nas instalações do Centro Comercial Babilónia. 20. Em dois desses postos o serviço era assegurado durante um período de 24 horas, em todos os dias do ano; num outro posto o serviço era assegurado entre as 10h30m e as 22h30m, todos os dias do ano; e noutro posto o serviço era assegurado entre as 13h30m e as 21h30m, todos os dias do ano. 21. Com referência ao dia 30/04/2020, prestavam trabalho no referido local, como vigilantes, o autor e DD, CC, BB, JJ, KK, LL, II, MM, … e NN. 22. No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pelo Centro Comercial Babilónia, eram assegurados pelo autor e demais colegas ao serviço da ré Strong-Charon do seguinte modo: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Controlo de acessos ao condomínio; c) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; d) Executar giros periódicos às instalações; e) Proceder ao controlo de acessos e registo de pessoal de limpeza; f) Abertura e fecho do Centro Comercial Babilónia; g) Elaboração diária de relatórios de ocorrências. 23. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o autor era titular do respetivo cartão de vigilante e possuía habilitações profissionais para o desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, tendo frequentado, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 24. A ré Strong-Charon prestou os serviços referidos em 18 a 22 até 30/04/2020. 25. Em virtude de o Centro Comercial Babilónia lhe ter adjudicado os serviços de vigilância e de segurança humana nas respetivas instalações, a partir do dia 01/05/2020 a ré Proteção Mundial passou a assegurar serviços de segurança e vigilância humana até então desempenhados pela ré Strong-Charon. 26. A ré Proteção Mundial manteve os recursos logísticos antes utilizados pela ré Strong-Charon, assumindo a exploração e utilização dos mesmos equipamentos, bens e dispositivos, em concreto, cadeira, secretária, chaveiro, telefone fixo, sistema de CCTV e sistema de alarme de intrusão e de incêndio (SADI), localizados no interior do Centro Comercial Babilónia, e vestuário equipado com doze cacifos. 27. O exercício da atividade de vigilância e organização do serviço manteve-se nos mesmos termos referidos no ponto 22 supra. 28. A ré Strong-Charon prestou serviço até às 24h00 do dia 30/04/2020, tendo a ré Proteção Mundial iniciado funções às 00h00 do dia 01/05/2020. 29. A ré Strong-Charon, através de carta datada de 20/04/2020, junta como documento 2 da respetiva contestação, cujo teor se dá por reproduzido, informou a ré Proteção Mundial que a partir de 01/05/2020 o autor e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações do Centro Comercial Babilónia passavam a ser seus trabalhadores por transmissão resultante da adjudicação da prestação de serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial Babilónia. 30. A tal comunicação respondeu a ré Proteção Mundial por missiva datada de 30/04/2020, junta como documento 3 com a respetiva contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, recusando a transmissão de contratos de trabalho invocada pela ré Strong-Charon pelas razões ali expostas. 31. A ré Proteção Mundial é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. 32. Com data de 01/05/2020, a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para prestação do serviço de segurança privada pelo prazo de um mês, com início em 01/05/2020 e termo em 01/06/2020, renovável por iguais períodos. 33. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». 34. Com data de 01/07/2020, a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 1, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 22/2020», para prestação do serviço de segurança privada pelo prazo de um ano, com início em 01/07/2020 e termo em 30/06/2021, renovável por iguais períodos. 35. O acordo mencionado no ponto anterior previa que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário 10h30 às 22h30 e um vigilante no horário 13h00 às 21H00, num total de 2040 horas mensais, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 36. Em 31/12/2020 a ré Proteção Mundial outorgou com o Centro Comercial Babilónia o escrito junto com o ofício de 25/10/2022 como documento 2, cujo teor se dá por reproduzido, intitulado «Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020», para produzir efeitos a 01/01/2021, prevendo que a prestação dos serviços objeto do contrato consistia em 2 vigilantes no regime TDA (todos os dias do ano), 24 horas por dia, sem prejuízo da possibilidade de contratação de horas extra, cujo preço também foi estipulado. 37. Quando a ré Proteção Mundial iniciou a prestação dos seus serviços no Centro Comercial Babilónia, Portugal atravessava uma situação económica de redução da atividade dos centros comerciais decorrente da pandemia de Covid-19. 38. A ré Strong-Charon publica ofertas de emprego para a zona geográfica do antigo posto e categoria profissional do autor. 39. A ré Proteção Mundial celebrou com os vigilantes CC, BB e DD, que prestavam funções ao serviço da ré Strong-Charon à data de 30/04/2020, os seguintes acordos escritos: - Em 30/04/2020 celebrou com BB escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/05/2020 e termo a 03/08/2020; - Em 21/04/2020 celebrou com DD escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 22/04/2020 e termo a 21/07/2020; - Em 31/05/2021 celebrou com CC escrito intitulado «contrato de trabalho a termo certo», através do qual o contratou para o desempenho de funções de vigilante, com início em 01/06/2021 e termo a 30/09/2021, sendo que já antes havia estado vinculado à ré Proteção Mundial para o exercício da atividade de vigilante entre 21/04/2020 a 30/05/2020. 40. Os três vigilantes referidos no ponto anterior foram escalados para prestar serviço no Centro Comercial Babilónia a partir do dia 01/05/2020. 41. O autor laborava por turnos, noturnos e diurnos. *** O DIREITO: Antes de avançarmos na análise das questões de cariz eminentemente jurídico, um esclarecimento: a oposição à transmissão não foi analisada na sentença e não integra as questões a decidir no âmbito do recurso interposto. A apreciação desta matéria foi tida, na sentença, como prejudicada por se ter ali concluído que não havia transmissão. Assim, e considerando que a matéria é trazida à apelação apenas em sede de contra-alegações da Apelada PM, deter-nos-emos sobre as questões suscitadas pela Apelante e, conforme a decisão que se impuser assim avaliaremos da possibilidade de decisão ou da necessidade de eventual baixa dos autos à 1ª instância para decisão da questão que considerou prejudicada. Cumpre, agora, dar resposta à 2ª questão que enunciámos – Registou-se transmissão da unidade económica? Entende a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu, não só um erro de julgamento na interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico quanto à temática da transmissão da unidade económica pois: . Não corresponde à verdade que o serviço de segurança privada tenha sido alterado após a transmissão e, em consequência, tenha ocorrido uma redução de vigilantes, como demonstrado na impugnação da matéria de facto; pelo que um dos três fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não se mostra como correto; . A admitir-se a referida redução, importa salientar que tal circunstância se deveu a facto exclusivo e unicamente imputável à Recorrida PM, que, por sua livre e espontânea determinação, apenas colocou 8 trabalhadores vigilantes, quando precisava efetivamente de 10 e tinha, até, preparado 12; . A interpretação realizada pelo Tribunal ad quo não tem em conta a posição da nossa doutrina e jurisprudência, quer nacional quer comunitária, quanto à determinação do elemento transmissivo da unidade económica, sempre numa perspetiva e abordagem global. Contrapôs o Apelado que os factos revelam que os serviços de vigilância continuaram a ser prestados no mesmo local e para o mesmo cliente, porém, houve uma alteração nos postos de vigilância contratados. No caso não se verificou continuidade dos contratos de trabalho, o que inviabiliza a tese da transmissão. Tanto mais que não se transmitiu know-how ou equipamentos de uma empresa para outra. A Apelada PM põe a tónica na circunstância de a Apelante não ter deixado qualquer bem corpóreo ou incorpóreo que viesse a ser utilizado por si, desvalorizando a manutenção de equipamentos pertencentes ao cliente. Mais sustenta que o A. comunicou a sua oposição à transmissão. Como vimos a Apelante não logrou obter sucesso na impugnação da decisão de facto. Assim, a impugnação jurídica que daí emergia, falece. Muito concretamente no que concerne à relevância a atribuir à matéria cuja inclusão propunha. Detenhamo-nos, não obstante, sobre o mais! No Proc.º 9811/20.0T8SNT[4], [5], cujo acórdão data de 12/10/2022, tivemos já ocasião de abordar situação em tudo idêntica. Transcreveremos, pois, parte da fundamentação jurídica aí exarada, levando em linha de conta que, entretanto, o TJUE reforçou o seu entendimento quanto a estas matérias em termos que vieram, de algum modo, alterar as conclusões de alguma jurisprudência desta Relação. Não que tenha havido qualquer retrocesso interpretativo, mas sim porque o TJUE veio reforçar o entendimento acerca da mais valia do elemento humano na atividade aqui em presença, designadamente quando é assumido pela nova empresa um número limitado dos trabalhadores que integravam a equipa. Adiante voltaremos a este aresto. Comecemos por aquilo em que se registou consenso no Ac. desta RLx. supra referido! Antes de mais, por nos situarmos no tempo e determinar a lei aplicável. A Apelante assegurou, até ao dia 30/04/2020, no Centro Comercial Babilónia, serviços de segurança e vigilância humana. Na sequência da outorga, entre este e a R. PM, de um contrato de prestação de serviços, esta assumiu tal prestação a partir de 1/05/2020. O regime jurídico aplicável é o constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, que alterou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e entrou em vigor em 20 de Março de 2018 (artigo 4.º). Prescrevia-se, então, no Artº 285º do CT: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão cessão ou eversão da exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos nºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, d sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referida no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 a 12 – (…)”. A noção de unidade económica aqui espelhada acolhe o ensinamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia segundo o qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também – e nalguns casos, em razão da natureza da atividade desempenhada, principalmente – de trabalhadores, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. Não estando em causa, no caso concreto, uma transmissão total da titularidade de empresa ou estabelecimento, importa determinar se existirá uma transmissão de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, sendo assim fundamental determinar o que se pode/deve entender como unidade económica para tais efeitos. O Artº 285º/5 do CT, cuja redação foi introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, acrescentou à definição do conceito de unidade económica o elemento da autonomia técnico organizativa, conceito que deve ser interpretado à luz da Diretiva 2001/23/CE[6] por força do princípio da interpretação conforme que impõe uma interpretação das normas nacionais que se apresente conforme com a legislação comunitária ou, sendo tal interpretação inviável, a própria inaplicabilidade das normas nacionais contrárias às comunitárias. Salienta-se a particular complexidade dos casos como o presente, em que o negócio translativo resulta de adjudicação de serviços e não de um negócio direto entre cedente e cessionário. Na verdade, sendo a atividade essencialmente constituída por uma estrutura humana e diminuto o peso dos bens corpóreos, os indícios básicos de transferência de bens materiais e imateriais, como a clientela e o know-how, podem não ser suficientes para concluir pela existência de uma unidade económica. O Tribunal de Justiça da União Europeia, ciente desta complexidade, vem enunciando um conjunto de critérios indiciários que considera relevantes para aferir daquela. Tal como decidido no Ac. STJ de 06.12.2017, Proc.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, a avaliação da subsistência de uma unidade económica exige a ponderação global, em função de cada caso concreto, de determinados elementos parciais indiciários, frequentemente enunciados pelo TJUE, como relevantes, nomeadamente: - o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; - a transferência ou não de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, bem como o valor dos elementos incorpóreos existentes no momento da transmissão; - a reintegração, ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, v.g., no domínio dos recursos humanos; - a continuidade da respetiva clientela; - o grau de similitude entre as atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. No entanto, como repetidamente vem sendo defendido pelo TJUE, para além da apreciação desses indícios dever ser feita de forma conjunta e global, tal apreciação deve ter em conta as características próprias e específicas da atividade desenvolvida em cada caso concreto, pois a relevância de cada um dos indícios em ponderação poderá ser tanto maior ou menor consoante o tipo de atividade em causa. E, muito importante: o que tem verdadeira relevância é a transmissão da organização. Ou seja, em setores como o presente, deve privilegiar-se a continuação da atividade desenvolvida “de forma idêntica e com os mesmos trabalhadores, sem qualquer diferença substancial que não seja a mudança da entidade prestadora do serviço, tantas vezes limitada à substituição do fardamento” (Manuel Bianchi Sampaio, cit. pelo MP no seu parecer por referência ao estudo publicado no Prontuário de Direito do Trabalho 2021-I, pg. 263 e ss.). A sentença recorrida, ponderando, para além daquele aresto, também o de 5/11/2008, e citando Doutrina sobre a matéria, ponderou: “Portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência, incluindo do Tribunal de Justiça da União Europeia, o critério decisivo para aferir da identidade entidade económica passa por ponderar, no caso concreto, uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do ativo, tais como edifícios e bens corpóreos, o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a atividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da atividade. Todas estas circunstâncias devem ser objeto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua atividade, o tipo de atividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias.” Detendo-se, após, sobre a factualidade emergente dos autos, refletiu que: “Como resulta dos factos provados, os serviços de vigilância continuaram a ser prestados no mesmo local e para o mesmo cliente, sem qualquer hiato temporal entre a prestação sucessiva das rés (facto provado 28). Mais se provou que os trabalhadores da ré Strong-Charon que asseguravam a vigilância do Centro Comercial Babilónia utilizavam essencialmente equipamentos do cliente (facto 26) e que o tipo de serviços prestados eram, essencialmente, os mesmos (factos 22 e 27). No entanto, como decorre dos factos provados 18-20 e 32-33, quando se dá a transmissão da ré Strong-Charon para a ré Proteção Mundial houve uma alteração dos postos de vigilantes contratados, alteração essa que se infere ter vigorado até 30/06/2020. Com efeito, se a ré Strong-Charon prestava o serviço em quatro postos de segurança/portaria das instalações do Centro Comercial Babilónia, sendo que em dois desses postos o serviço era assegurado durante um período de 24 horas, noutro posto entre as 10h30m e as 22h30m e num quarto posto entre as 13h30m e as 21h30m, todos os dias do ano, já o contrato inicial entre a ré Proteção Mundial e o Centro Comercial previa apenas 2 vigilantes no regime todos os dias do ano, 24 horas por dia, e 1 vigilante no horário «Hora Extra». Só mais tarde, a partir de 01/07/2020, é que a ré Proteção Mundial assumiu a prestação do serviço nos mesmos postos de trabalho antes assegurados pela ré Strong-Charon. Se a ré Strong-Charon tinha ao seu serviço, para dar resposta ao contrato celebrado com o cliente, onze efetivos, entre os quais se contava o autor (facto provado 21), apesar de não se ter provado o número exato de vigilantes que a ré Proteção Mundial afetou àquele cliente em 01/05/2020, decorre do acabado de referir que o número de efetivos contratado pelo cliente à Proteção Mundial terá sido necessariamente inferior. O que leva a concluir que o serviço de vigilância não manteve na íntegra as respetivas características, designadamente, ao nível quantitativo, com reflexo no número de vigilantes a afetar ao local. Por outro lado, não se provou que tenha havido, em concreto, transferência de know-how ou informações entre as duas empresas nem transferência de equipamentos ou bens de uma empresa para a outra. Não se pode admitir que, havendo uma redução do número de vigilantes afetos ao local por iniciativa do cliente, tivesse a ré Proteção Mundial ficar com os onze trabalhadores da ré Strong-Charon, pois tal implicaria para a empresa sucessora o ónus de absorver mais trabalhadores do que os postos de trabalho disponíveis e adjudicados pelo cliente, assumindo um excedente de efetivos que, necessariamente, representa custos financeiros acrescidos. Provou-se que três dos vigilantes que ali prestavam serviço através da ré Strong-Charon celebraram com a ré Proteção Mundial contratos de trabalho a termo certo para prestar funções naquelas instalações, sendo escalados para o efeito a partir de 01/05/2020 (factos 39 e 40). Ou seja, dos onze trabalhadores que a ré Strong-Charon tinha a exercer a atividade de vigilância e segurança naquele local, apenas três foram assumidos pela nova prestadora do serviço, estando este número aquém da metade da equipa que anteriormente ali desenvolvia funções ao serviço da primeira. Numa atividade que assenta essencialmente em mão de obra, como é pacificamente entendido ser o caso da atividade de vigilância e segurança, a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências.” Conclui, assim, que não se verificou transmissão de um estabelecimento ou de parte deste, e que, por isso, o contrato de trabalho do autor não foi transferido para a ré Proteção Mundial. Esta conclusão vem ainda sustentada no teor do Ac. proferido nesta RLx. em 31/05/2023[7], também subscrito pela ora Relatora, no âmbito do Proc.º 9810/20.1T8SNT e que incide, igualmente, sobre o negócio translativo aqui em apreciação. Introduziu-se neste aresto a ponderação da mais recente jurisprudência do TJUE que, como supra mencionado veio reforçar o entendimento que já seguíamos. Na verdade, em Ac. de 16/02/2023, o TJUE lembrou que o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, “consiste, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma. Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente. O Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa[8]. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente.” Ou seja, a tónica assente na transmissão da organização. Ora, conforme salientado pelo Ac. desta RLx. acima mencionado, “o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia é inerente aos Tratados e foi desenvolvido pela jurisprudência do TJUE também com a designação de princípio da interpretação conforme, segundo o qual “o intérprete e aplicador do direito deverá, ainda quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias” ganhando especial relevância “quanto à interpretação das diretivas pelos Estados-Membros”[9](13). Como refere Jónatas Machado, as normas jurídicas do Direito da União Europeia devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme em todos os Estados membros “em nome de princípios fundamentais de legalidade, igualdade e segurança jurídica”[10](14) . E, mais adiante, sublinha o mesmo autor que, uma vez definida a orientação jurídica do TJUE sobre uma questão em que se fez uso do reenvio prejudicial (nos termos do artigo 267.º do TFUE), os tribunais nacionais, particularmente os que decidem em última instância, têm a obrigação de incorporar essa mesma orientação na sua jurisprudência e irradiá-la aos tribunais inferiores [11](15).” É, assim, um imperativo para os tribunais nacionais o cumprimento desta obrigação de interpretação conforme, circunstância que também vem sendo enfatizada pelo STJ (veja-se o Ac. de 14/11/2018, Proc.º 1181/15.4T8MTS). Neste circunstancialismo impõe-se-nos, pois, ponderar no caso concreto as condicionantes que o rodeiam numa interpretação conforme à jurisprudência europeia citada. Operação que a sentença levou a cabo sustentando-se na jurisprudência referida. Ou seja, “Apesar de haver uma continuidade de parte do capital humano, não é possível divisar a manutenção de um conjunto autónomo de meios organizados com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, a que se referem a alínea b) do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE e o n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho, à luz dos critérios interpretativos a que neste momento se nos impõe atender.” Sufragamos este modo de ver as coisas. Na verdade, em presença do acervo fático acima descrito existem indícios de transmissão, a saber: manteve-se o cliente, “Centro Comercial Babilónia”, e o local de prestação de serviços; manteve-se a atividade e o tipo de tarefas desempenhadas pelos trabalhadores; mantiveram-se os equipamentos disponibilizados pelo cliente[12], que foram utilizados pela Ré Strong Charon e, depois, pela Ré PM; não existiu interrupção temporal na prestação de serviços. Porém, constatamos outros fatores não desprezíveis no entendimento do TJUE. Antes, absolutamente essenciais. Desde logo, o número de efetivos contratado pelo cliente antes e depois da nova adjudicação – significativamente inferior; a não transferência do know-how ou modus operandi da prestação de serviço e a não transferência direta de bens corpóreos. No caso concreto a Apelante tinha ao seu serviço no local de referência 11 vigilantes, ali dispondo de cadeira, secretária, chaveiro, telefone fixo, monitor de visualização de CCTV, sistema de alarme de intrusão e de incêndio e vestuário equipado com cacifos. Após 1/05/2020 os serviços prestados pela Apelante passaram a sê-lo pela Apelada PM que retomou todos os mencionados equipamentos, cuja propriedade, conforme confessado pela R. STRONG, pertence ao cliente. Ocorre, porém, que a prestação de serviços contratada em 1/05/2020 consistia apenas em 2 vigilantes no regime TDA e 1 vigilante no horário 2 Horas Extra”. Ou seja, não foi prevista ou assumida no contrato de prestação de serviços a necessidade de 11 trabalhadores para o serviço de vigilância a realizar no local. É sobre este contrato que se coloca a questão da transmissão ou não transmissão de unidade económica. Só mais tarde, em 1/07/2020 foi celebrado novo contrato, agora para a contratação de serviços implicando 2 vigilantes em regime TDA e 2 vigilantes com horário reduzido. E, substancialmente mais tarde, agora em 31/12/2020 foi celebrado novo contrato – para o ano 2021 – prevendo a contratação de 2 vigilantes no regime TDA. Não desprezível é a circunstância mencionada no ponto 37 segundo a qual à data do início da prestação de serviços pela PM se atravessar uma situação económica de redução da atividade dos centros comerciais decorrente da pandemia COVID-19. Circunstância que nos leva a perceber e enquadrar a redução de postos de vigilância verificada. Por outro lado, a contratação pela R. PM para Maio de 2020 foi apenas de um trabalhador (ponto 39). Os demais cuja contratação se provou não foram contratados na sequência da mudança relatada nos autos. Muito embora dois deles já exercessem funções no local (ponto 21 e 39). Sendo tais trabalhadores os que foram escalados para prestar serviço no Centro Comercial Babilónia (ponto 40). Ou seja, de um conjunto de 11 trabalhadores ali em exercício, verifica-se que apenas 3 asseguraram a prestação de serviços contratada. Ora, neste campo de atividade, o elemento mão-de-obra é fundamental. Compreende-se, pois, a razão de o Tribunal recorrido ter concluído que, neste enquadramento, não se perspetiva uma transferência de uma específica organização, ou seja, não se vislumbra no caso uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa que mantenha identidade própria (Artº 285º/5 do CT). E não se vislumbra essencialmente porque falhou a assunção de um conjunto significativo de trabalhadores oriundos da Apelante. Trabalhadores esses, aliás, relativamente aos quais se desconhece como se organizavam no posto de trabalho[13]. Tal como salientado por Júlio Gomes, referenciado no nosso Ac. de 30/01/2019, Proc.º 22235/16.4T8LSB: “…Decisiva, para o Tribunal de Justiça [da União Europeia], é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua atividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objeto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer um deles[14]. Numa indicação meramente exemplificativa — aliás, o próprio Tribunal não parece pretender apresentar uma lista exaustiva — podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do ativo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, a duração de uma eventual interrupção da atividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a atividade desenvolvida antes e a atividade desenvolvida depois da transferência” (Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluver / Coimbra Editora, p. 89 e ss.). Também o decidido pelo STJ: “Tratando-se de uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra…, o fator determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, ativos corpóreos. Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa, a natureza claramente similar da atividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa atividade[15]” (Ac. 5/11/2008, www. dgsi.pt). Com o que não se sufragam as conclusões da Apelante e se confirma a sentença. * Deter-nos-emos de seguida sobre a 3ª questão – A indemnização substitutiva deve ser fixada à razão de 15 dias de retribuição base? A Apelante sustenta-se na indefinição que atualmente atravessa a jurisprudência superior nacional, alegando que o grau de ilicitude é diminuto. Pronunciou-se o Apelado pugnando pela manutenção da sentença. Foi a seguinte a argumentação da sentença: “Ponderadas as circunstâncias do despedimento, afigura-se-nos que a ilicitude se situa num patamar mediano. Com efeito, sustentando a ré Strong-Charon que ocorreu a transmissão do estabelecimento, foi essa a razão pela qual não prosseguiu com a execução do contrato de trabalho do autor. Embora não lhe seja reconhecida razão nesta decisão, o certo é que se trata de questão muito debatida na jurisprudência e doutrina, dependendo a resposta da análise de diversos fatores e também da evolução da jurisprudência nacional e europeia. Assim, e mais considerando o valor do vencimento mensal do autor (pouco superior ao valor da retribuição mínima garantida), afigura-se adequado fixar a indemnização em substituição da reintegração à razão de trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Deste modo, considerando que o autor tem uma antiguidade reportada a 21/06/2006, tem direito a uma indemnização que, na presente data, ascende a € 13.780,26 (treze mil, setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) (€ 765,57 x 18).” O critério para definição da indemnização substitutiva vem plasmado no Artº 391º/1 do CT e centra-se no valor da retribuição e no grau de ilicitude. Tendo, embora, a lei admitido a flexibilização da parametrização do valor indemnizatório, também estabeleceu os critérios a partir dos quais a graduação deve efetuar-se, estabelecendo dois fatores de ponderação. De um lado, o valor da retribuição do trabalhador; de outro, o grau de ilicitude do despedimento. Sufragamos o entendimento defendido por Maria do Rosário Palma Ramalho[16], de acordo com o qual o Artº 381º não permite concluir sobre o grau da ilicitude, sendo discutível qual dos despedimentos com base ilícita ali mencionados é mais ou menos grave, porquanto um mero despedimento ferido de vício de forma (como é ocaso do de uma trabalhadora grávida em que falte o parecer da CITE) não se nos afigura mais grave do que um despedimento manifestamente infundado. Também se nos afigurando muito discutível que o valor da retribuição auferida possa definir a amplitude da indemnização. De todo o modo, relativamente ao primeiro dos fatores de ponderação, vem-se entendendo que “para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização “em baixa”, para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modulá-la em “alta”” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2ª Ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 437). Já no concernente ao segundo, o grau de ilicitude é avaliado de acordo com a própria graduação emergente do disposto no Artº 381º, reconhecendo-se que a gravidade da ilicitude varia consoante o que estiver na sua base. A jurisprudência dos tribunais superiores também vem alinhando por este diapasão, sendo disso expressão o Ac. do STJ de 26/05/2015,Procº 373/10.7TTPRT, segundo o qual “A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vetores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização). Mas também os Ac. do STJ de 11/04/2018, Procº 354/16.7T8PTM e de 12/01/2017, Procº 1368/15.0T8LSB. Em causa na apelação o grau de ilicitude decorrente, ao que percebemos, da discussão que questões como a presente vêm tendo na jurisprudência. A ilicitude configura-se como um juízo de desvalor atribuído pela ordem jurídica e pressupõe “uma avaliação do comportamento do agente” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª Ed., Almedina, 260-261). É, pois, pelo comportamento do autor do ato que se afere o grau de ilicitude. No caso, em presença da perda de local em benefício de um terceiro, e em presença de um contrato de prestação de serviços celebrado por este com o cliente que antes era da Apelante, prevendo-se um número muito inferior de pessoal, alertada a mesma pela empresa terceira que recusava a transmissão de contratos de trabalho invocada (pontos 30 e 29), certo é que persistiu na posição de recusa do trabalhador (ponto 11). Não obstante a manifestação de oposição relatada no ponto 10. Sendo também certo que a Apelante não aceitou o A. ao seu serviço a partir de 1/05/2020 alegando que o contrato se havia transmitido para a R. PM (ponto 14). Não se nos configura neste comportamento qualquer forma de diminuição da ilicitude, não sendo a circunstância de a questão subjacente ao litígio vir dando azo a discussão judicial motivo bastante para a ter como certa. Mantém-se, pois, a decisão proferida, considerando-se adequada a graduação da ilicitude ali efetuada. <> A Apelante, que ficou vencida em todas as questões suscitadas, suportará as custas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 6/03/2024 MANUELA FIALHO SÉRGIO ALMEIDA CELINA NÓBREGA _______________________________________________________ [1] Tabela que não descortinamos [2] Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 13/2020 de 1/05/2020 [3] Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância n.º 22/2020 de 1/07/2020 [4] Subscrito pelo ora 1º Adjunto, que relatou por vencimento da Relatora (tal como agora a mesma) [5] Acórdão referido, aliás, pela Apelante na sua peça. Assim como os Ac. desta Relação prolatados no âmbito dos Proc. 9810/20.1T8SNT e 9812/20.8T8SNT, aquele com decisão desfavorável à Apelante [6] Estabelece o artigo 1.º da referida Diretiva 2001/23/CE, que: “1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. (…)” [7] Acórdão a que supra já fizemos referência [8] Sublinhado nosso [9] Nota 13 Vide Maria Rosa Oliveira Tching, in «Juiz Nacional — Um Juiz cada vez mais europeu», http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/07-DEBATER-Rosa-Tching-Juiz-Nacional-Um-juiz-cada-vez-m.pdf [10] Nota 14 Vide Jónatas E. M. Machado, A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia por atos e omissões do Poder Judicial, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 144º, nº. 3991, Março-Abril de 2015, p. 246 [11] Nota 15 In artigo citado, p. 261. [12] Cf. Artº 35º da contestação da R. STRONG [13] Não resultam do acervo fático os factos mencionados pela Apelante nos pontos 10 e 11 da sua resposta ao parecer do MP [14] Destaque nosso [15] Idem [16] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 863 |