Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22487/06.8YYLSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PARTILHA
BENS COMUNS
PENHORA
CÔNJUGE DO EXECUTADO
PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Conforme prescreve a regra geral inscrita no nº. 1, do artº. 1696º, do Cód. Civil, pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns ;
II - penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, deve operar a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, ou comprovar que a mesma já foi requerida e encontra-se pendente;
III - para tal desiderato, o cônjuge possuía o prazo de 10 dias (redacção do DL nº. 38/2003, de 08/03) ou 15 dias (redacção dos DL nºs. 329-A/95, de 12/12 e 180/98, de 25/09), caso tal citação tivesse sido operada nos termos do então vigente artº. 825º, do Cód, de Processo Civil (redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06), possuindo presentemente, nos termos do nº. 1, do artº. 740º, do Cód. de Processo Civil (redacção da Lei nº. 41/2013, de 26/06), o prazo de 20 dias ;
IV - este prazo é definido como de natureza processual peremptória, pelo que o seu decurso, sem que o cônjuge do executado exerça qualquer daquelas faculdades, tem como efeito a extinção do direito de o praticar ;
V - ou seja, estamos perante um prazo incompatível com qualquer dilação, salvo situações de justo impedimento, pelo que, inobservando-o o cônjuge do executado, tal determina a extinção do direito de praticar o acto em equação, bem como a consequente não suspensão da execução e seu necessário prosseguimento ;
VI - assim, operada a citação do cônjuge do executado, pode este requerer a separação de bens, em processo de inventário, nos termos do artº. 1406º, do antecedente Código (até à Lei nº 23/2013, de 05/03 (que aprovou o regime jurídico do processo de inventário), do artº. 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário ou, presentemente, nos termos do citado artº. 1135º, do Cód, de Processo Civil vigente ;
VII - tal inventário, para além de poder ser impulsionado pelo cônjuge do executado, como parte principal, pode, ainda, ser impulsionado pelo próprio exequente credor – a alínea b), do nº. 1, do artº. 1406º ; a alín. a), do nº. 1, do artº. 81º, do RJPI ; o nº. 2, do artº. 1135º -, intervindo igualmente no mesmo os credores conhecidos ;
VIII - em alternativa à propositura de processo de inventário, pode o cônjuge do executado juntar aos autos certidão comprovativa da existência de processo de separação de bens pendente ;
IX - optando o cônjuge do executado por uma destas alternativas, a execução suspende-se, até que se verifique a partilha do património comum e, caso nesta não venham a ser atribuídos ao cônjuge executado o bem ou bens penhorados, poderão ser penhorados outros que lhe tinam cabido em partilha, permanecendo, todavia, a anterior penhora até nova apreensão – o nº. 7 do citado artº. 825º e o nº. 2, do citado artº. 740º;
X - todavia, caso o cônjuge do executado nada diga ou faça, ou seja, caso não instaure o aludido inventário para separação de meações, ou não comprove a pendência de acção judicial de separação de bens, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados ;
XI – o mesmo sucedendo quando se mostre incumprido o prazo de exercício do direito a requerer a suspensão da execução, de modo a que fosse operada a separação de bens, determinante da não operacionalidade da suspensão executiva, e consequente prosseguimento dos autos de execução.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
           
I – RELATÓRIO
1 – BANCO…………., S.A. (presentemente ………….BANCO, S.A.), instaurou acção executiva contra:
§ J…………….., residente em ……………….., em Caldas da Rainha,
peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 25.630,35 €.
Alegou, em súmula, o seguinte:
- O Executado celebrou com a Exequente, no âmbito da actividade desta, um contrato de Mútuo, tendo subscrito, como garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas, uma livrança emitida a 02/12/2004, com vencimento em 19/12/2004, no montante de € 25.078,76 ;
- correspondendo € 10.847,53 a capital e € 14.231,23 a juros remuneratórios, da qual o Exequente é dono e legitimo portador ;
- não obstante as diversas diligências feitas, apresentado o título a pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente ;
- pelo que, presentemente, é o Executado devedor da quantia de:
a. € 10.847,53 de capital;
b. € 14.231,23 de juros remuneratórios;
c. € 551,59 de juros de mora, contados sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do vencimento do título e até 28/03/2006.
A execução foi instaurada em 31/03/2006.
2 – Nos autos de execução, em 04/05/2011, procedeu-se à penhora do seguinte bem imóvel:
· Prédio urbano, sito em ………………….., destinado a habitação, freguesia de Ramalhal, concelho de Torres Vedras. A aquisição está registada a favor da executada J…………………….., pela Ap. 8 de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 000, inscrito na matriz sob o art.º …, da referida freguesia, com o valor Patrimonial de 109.850,50 euros.
3 – Conforme fls. 130 a 133, em 20/03/2012, a cônjuge do Executado, M…………….., foi citada, nomeadamente para, no prazo de 20 dias, “nos termos do nº. 1 do artigo 825º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”.
4 – Em 04/12/2012, a referenciada M…………….. apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor:
M………………., embargante nos autos em epígrafe vem muito respeitosamente juntar os Doc.nº1 e Doc. nº2, comprovativos de entrada do Processo de Inventário, em que são partes a embargante e o executado, seu marido, pelo que requer muito respeitosamente a suspensão do processo executivo até que se decida o destino dos bens comuns, conforme determinam os art. 864-A e art.825º do C.P.C.”.
5 – No dia 22/01/2013, Exequente e Executado juntaram aos autos requerimento, no qual, para além do mais:
- o Executado confessou-se devedor da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo ;
- fixaram em 15.000,00 € o valor da quantia exequenda para “efeitos do presente acordo de pagamento” ;
- definiram que o “acordo de pagamento pressupõe o pagamento mensal e sucessivo de 75 prestações mensais e sucessivas de € 200,00 cada”.
Consequentemente, requereram a suspensão da instância pelo período de 75 meses, nos termos e ao abrigo do art. 882º do Código de Processo Civil.
6 – Em 04/02/2013, foi proferido o seguinte despacho:
“Exequente(s) e executado(a)(s) vêm requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 882º do Cód. Proc. Civil, apresentando um plano de pagamento da dívida exequenda em prestações.
Estabelece o citado preceito legal que:
- é admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva (n.º1);
- o requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso, de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada (n.º 2).
Atento o disposto no art. 882º do Cód. Proc. Civil, e uma vez que se encontram preenchidos os respectivos requisitos, admite-se o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos constantes do acordo de fls. 195/196, determinando-se a suspensão da presente instância executiva pelo período de tempo acordado entre exequente(s) e executado(a)(s).
Notifique as partes, sendo ainda o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) do disposto no art. 884º do Cód. Proc. Civil.
*
Dê conhecimento ao(à) Sr.(ª) S.E.”.
7 – Em 24/01/2017, a Exequente juntou aos autos certidão do assento de óbito do Executado, ocorrido em 31/12/2014.
8 – Em 01/10/2018, mediante determinação do Tribunal a quo, sob impulso da Exequente, o Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais sob o nº. 458/12.5TBTVD-A, a tramitar no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, informou nos seguintes termos:
Pelo presente, informa-se V. Exª., que a cabeça de Casal indicou como herdeira F…………….. do de cujus J…………………, mas que ainda não foi habilitada, estando pendentes diligências com vista à sua citação.
Estando pendente do presente processo de inventário para separação de meações entre J……………… e M…………………, ainda não há sentença de partilha, assim, ainda não se tendo procedido à separação das meações.
Junta-se cópia da relação de bens de fls. 45 a 49 dos presentes autos”.
9 – No dia 01/02/2021, a Agente de Execução interpelou o Tribunal, no sentido de ser esclarecida “se a execução pode prosseguir com as diligências de venda do imóvel penhorado nos autos, tendo presente que estaria pendente a partilha dos bens por divórcio do executado falecido e da co-executada M……………….. e desconhece qual o resultado de tal partilha”.
Pedido que reiterou em 07/06/2021.
10 – Em 27/06/2023, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique-se M……………. para, no prazo de dez dias, informar se chegou a haver partilha dos bens comuns do casal e, na afirmativa, o resultado da mesma, comprovando-o documentalmente nos autos”.
11 – Respondendo, em 29/06/2023, veio a mesma M……………. informar que “ainda não foi feita partilha dos bens comuns do casal, conforme douto Despacho que ora se junta em anexo”.
12 – Em 29/08/2023, a Exequente apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“………….. BANCO, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados e aí devidamente identificado, sendo aí Executada F……………….., vem requer a V. Exa. que se digne a confirmar o levantamento da suspensão da presente instância, determinada em 21-12-2012, no apenso D, porquanto:
- A aludida suspensão teve lugar devido à existência de Processo de Inventário, em resultado do divórcio e por falta de acordo entre o Sr. J…………………… (De Cujus e anterior Executado) e a Sra. M……………….. (Embargante no apenso D – Embargos de Terceiro), com o objetivo de Partilha dos bens comuns do ex-casal;
- Acontece que em 22-01-2013, o Exequente e o Sr. J……………. (De Cujus e anterior Executado) requereram a suspensão da instância por 75 meses, para efeitos de celebração de acordo de pagamentos;
- Em 30-01-2013, o douto Tribunal determinou a suspensão da presente instância executiva pelo período de tempo acordado entre as partes;
- Por seu turno, em 12-01-2017 o Exequente comunicou aos autos o incumprimento do acordo e solicitou a prossecução da execução junto da Sra. Agente de Execução;
- Tendo tomado conhecimento do óbito do Executado, em 24-01-2017 o Exequente solicitou autorização para levantamento do sigilo fiscal de forma a ser possível à Sra. Agente de Executar encetar as diligências necessárias ao apuramento junto dos Serviços da Administração Fiscal se foi pago Imposto sucessório e se existiam ou não herdeiros e qual a identificação dos mesmos;
- Munidos das informações necessárias, em 10-01-2018 o aqui Exequente deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros;
- Mais tarde, em 26-01-2021 o douto Tribunal proferiu sentença no Apenso E e declarou F……………………. habilitada para prosseguir na ação executiva no lugar do falecido Executado;
- Existiram três suspensões da instância: a) para efeitos de partilha em processo de inventário; b) para efeitos de acordo entre Exequente e Executado; c) por óbito do Executado;
- Assim sendo, deverá entender-se que os efeitos da suspensão inicial foram derrogados pelas suspensões que se seguiram, tendo, aliás, a execução retomado os seus trâmites, i. após o incumprimento do acordo e ii. após a habilitação da herdeira em lugar do primitivo Executado;
- Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, desde a abertura do processo de inventário, no ano de 2012, até ao momento, ainda não ocorreu a partilha dos bens comuns do ex-casal;
- No entanto, ao abrigo dos presentes autos, encontra-se registada uma penhora sobre a quota-parte do imóvel constante no auto de penhora de 04-05-2011;
- Verifica-se igualmente a existência de Executada habilitada – F……………….. – com a qual a execução pode prosseguir;
- O quadro descrito demonstra que estão reunidas as condições para que a execução possa prosseguir com as diligências de venda do imóvel penhorado nos autos;
- Os motivos que levaram à suspensão da instância em 2012 já não se justificam;
 - De ressalvar que inexistência de partilha no processo de inventário não pode condicionar a presente execução, entorpecendo e tornando ainda mais morosa a recuperação do crédito do aqui Exequente;
- Em último reduto, só em caso da venda do imóvel não ser suficiente para acautelar a liquidação da dívida, é que terá o Exequente de aguardar pelo desfecho do processo de inventário, de modo a determinar quais os restantes bens integrantes da herança que possam responder pelo remanescente em dívida;
 - Por tudo quanto resulta exposto, requer-se a V. Exa. que se digne a determinar o levantamento da suspensão da instância, caso entende que a mesma ainda se mantém desde 2012, e a notificar a Sra. Agente de Execução para que promova as diligências necessárias à venda do imóvel.
Termos em que requer a junção aos autos para os fins supra expostos, aguardando-se deferimento”.
13 – Em 20/09/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Requerimento de 29.08.2023:
Requer o exequente que seja determinado o levantamento da suspensão da instância, caso se entende que a mesma ainda se mantém desde 2012, e a notificação da Agente de Execução para que promova as diligências necessárias à venda do imóvel.
Sucede, porém, que conforme resulta da informação prestada nos autos pela executada M…………………por requerimento datado de 29.06.2023, ainda não foi feita partilha dos bens comuns do casal, conforme resulta do despacho judicial proferido no processo de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais n.º 458/12.5TBTVD-A que corre termos no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, que junta.
Por conseguinte, a pretensão do exequente carece de fundamento legal em face do que dispõe o artigo 740º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que deverá a execução ficar suspensa até à partilha.
Notifique.
*
Decorridos três meses solicite ao supra identificado processo informação sobre o estado dos autos”.
14 – Inconformada com o decidido, a Exequente interpôs recurso de apelação, em 02/10/2023, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1. O presente recurso incide sobre o douto Despacho de fls. que determinou a suspensão da execução até à partilha em sede de Processo de Inventário;
2. Tal decisão foi tomada em face do que dispõe o artigo 740º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC);
3. No entanto, o entendimento do Tribunal a quo funda-se no cumprimento dos pressupostos que tal norma impõe, o que não sucedeu no caso concreto;
4. Face a essa circunstância, entende o aqui Apelante que não existem motivos para que a instância executiva se mantenha suspensa desde 2012, pelo que almeja que tal Despacho seja revogado e substituído por outro que reponha a legalidade;
5. Em 24/03/2012, através da comunicação com a ref.ª 7345730, a Sra. Agente de Execução deu conhecimento da expedição da carta de «Citação de Cônjuge (comunicabilidade após penhora)»;
6. Subsequentemente, em 30/03/2012, sob a ref.ª 7415652, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos o comprovativo de «Citação do Cônjuge», efetuada em 20-03-2012;
7. Como tal, ao abrigo do artigo 740.º n.º 1 do atual CPC, a cônjuge do Executada encontrava-se citada para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns;
8. No entanto, em 27/11/2012, sob a ref.ª 9233001, a cônjuge do Executado – M………………. -, deduziu oposição mediante embargos de terceiro;
9. No essencial, a cônjuge do Executado alegou que a sua citação, de facto, ocorreu em 20/03/2012, e que foi feita na pessoa do executado, seu marido;
10.No entanto, considerou que tal citação era nula por não ter sido feita a advertência ao citado, nos termos do art. 241º do CPC;
11.O Tribunal a quo proferiu Sentença em 21/12/2012, a julgar os embargos improcedentes;
12.Ora, como é inequívoco, a cônjuge do Executado foi citada nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 740.º do CPC, no entanto, não requereu a separação de bens nem juntou certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tivesse sido requerida, no prazo definido de 20 dias;
13.Face a essa circunstância, dúvidas não restam que, a cônjuge do Executado não deu cumprimento à exigência do artigo 740.º n.º 1 do CPC, razão pela qual, não pode operar a prerrogativa do n.º 2 do mesmo normativo – “Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha”;
14.Tanto mais que, não se pode considerar sanada tal ausência de resposta pelo simples facto da cônjuge ter deduzido embargos de terceiro, porquanto, não era esse o meio de resposta/reação;
15.Tendo excedido o prazo legal de 20 dias, a execução deveria ter prosseguido contra o bem comum;
16.Por seu turno, após o óbito do Executado e deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros foi habilitada a ora Executada F………………… com a qual a execução pode prosseguir;
17.Não se justifica a manutenção da suspensão da execução, conforme determinou o Tribunal a quo, com base no disposto no n.º 2 do artigo 740.º do CPC, dado que o pressuposto prévio constante no n.º 1 não foi cumprido;
18.M…………………., na sequência da sua citação na qualidade de cônjuge do Executado J………………., não veio requerer a separação de bens, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC;
19.Por outro prisma, a cônjuge do Executado não juntou certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida no prazo legal e através do meio processual adequado;
20.Logo, a execução não poderá considerar-se suspensa até à partilha;
21.Assim, a decisão do Tribunal a quo foi tomada com base no pressuposto de que o n.º 1 do disposto no artigo 740.º do CPC havia sido cumprido, e é, por conseguinte, nula – cfr. artigo 195.º n.º 1 do CPC.
22.Deve, assim, o douto Despacho ser revogado e substituído por outro que reponha a legalidade, designadamente, dando provimento à pretensão do aqui Apelante de que seja determinando o levantamento da suspensão da instância e a notificação da Agente de Execução para que promova as diligências necessárias à venda do imóvel”.
15 – Não foram apresentadas contra-alegações.
16 – O recurso foi admitido por despacho datado de 07/12/2023, como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
17 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede traduzir-se-ia em aferir acerca:
1. Do incumprimento dos pressupostos enunciados no nº. 1, do artº. 740º, do Cód. de Processo Civil, conducentes à suspensão dos presentes autos de execução até à partilha (o nº. 2, do mesmo normativo) ;
2. Do consequente necessário prosseguimento dos autos de execução.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto.
Nos termos do artº. 607º, nºs. 3 e 4, ex vi do artº. 663º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a analise dos presentes autos e de execução e do apenso D – embargos de terceiro -, adita-se, ainda, a seguinte factualidade consideranda:
1) M………………., cônjuge do então executado J………………, deduziu, em 27/11/2012, embargos de terceiro (apenso D), nos quais alegou, para além do mais, o seguinte:
“1º
A embargante é casada com o executado nos autos em epígrafe desde 23/09/2004, no regime geral, comunhão de adquiridos, conforme a certidão de casamento (Doc. nº1) a qual junta.

É desde logo evidente que o contrato de mútuo, objecto da acção em que é executado o seu marido foi contraído em 19 de Agosto de 1997, obrigação com o qual a ora embargante em nada beneficiou, pelo que só pode ser considerada uma dívida própria e exclusiva do seu marido, com quem só veio a casar em 2004.

A embargante em 13/06/2006 adquiriu juntamente com o seu marido o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº…, da freguesia da Ramalhal, Concelho de Torres Vedras e inscrito na matriz predial urbana do Serviço de Finanças de Torres Vedras sob artigo …, junta certidão da Conservatória do Registo Predial como Doc. nº2 e Caderneta predial urbana como Doc. nº3.
(…)

Com a decorrência do processo executivo a vida em comum com o seu marido tornou-se impossível tendo este mesmo dado início ao Processo de Divórcio, em 15/02/2012, processo com o nº458/12.5TBTVD, a correr seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras.
10º
Acontece que recentemente, 12/11/2012, é a sua Defensora Oficiosa notificada pela Exma. Senhora Solicitadora de Execução para se pronunciar quanto à modalidade da venda do imóvel penhorado e do qual é a embargante, também, proprietária, art. nº…, nº1 do C.P.C.!
11º
Com a consulta do processo pela sua Defensora Oficiosa vem esta a constatar ter sido feita a citação da ora embargante, pela Exma. Senhora Solicitadora de Execução, em 20/03/2012, a qual foi feita na pessoa do executado, seu marido, e da qual a embargante nunca teve conhecimento.
12º
No conceito da ora embargante foram preteridos vários procedimentos ao longo do processo executivo os quais põem em causa os seus interesses e direitos consagrados na Lei.
13º
Determina o art. 864º, nº3, al. a) do C.P.C., que após a penhora do imóvel de que a embargante é também proprietária, deveria esta ter sido citada, no prazo de 5 dias após a penhora, para se manifestar nos termos do art. 825º, nº11 do C.P.C., se aceita a comunicabilidade da dívida.
14º
Como é evidente, não aceita a comunicabilidade da dívida! Esta foi contraída pelo executado seu marido, muito antes do casamento, e a embargante não obteve qualquer proveito com o contrato mútuo (crédito pessoal) objecto da execução, bem como existem outros bens móveis, nomeadamente uma viatura automóvel de matricula XX-XX-XX, que devem preferir à penhora ao imóvel e que são suficientes para pagamento da dívida, (art.828º do C.P.C.), e não aceitando de todo a comunicabilidade da dívida será dado inicio à acção de separação judicial de bens (art. 825º do C.P.C.).
15º
Na verdade tal citação nunca aconteceu!
16º
Só agora veio a ter conhecimento de ter sido citada em 20/03/2012, na pessoa do executado, citação da qual só agora teve conhecimento através da sua Defensora.
17º
Nunca foi feita a advertência ao citado, nos termos do art. 241º do C.P.C., sempre que a citação é feita em pessoa diversa do citado.
(…)
19º
Assim, considera a embargante que desde logo com a falta de citação do cônjuge no prazo, peremptório, de 5 dias após a penhora do imóvel de que a embargante é proprietária, foi violada a lei processual e em consequência o nº11, do art. 864º, do C.P.C., prevê que a falta das citações prescritas neste normativo, têm o mesmo efeito que a falta de citação do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
20º
Foi ainda violada a Lei Processual Civil, ao não ter sido respeitado o preceituado no art. 241º e 253º deste diploma legal.
21º
Ademais, o art. 198º, nº1 do C.P.C. prevê que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei, e o art. 201º, nº1, do mesmo diploma legal, consagra que a prática de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare, como é expressamente declarado no supra mencionado normativo legal.
22º
A embargante tem legitimidade para a reclamação (em sentido técnico- jurídico) de tal tipo de nulidade, a qual se afere nos termos do art. 203º, nº1 do C.P.C., pelo interesse, que é desde logo evidente, pela observância da formalidade ou pela eliminação do acto nulo.
Sendo que:
23º
O prazo para arguição da nulidade in casu está previsto no art. 205º do C.P.C., no trecho que dispõe , que se a parte não estiver presente no momento em que a nulidade é cometida , o prazo para arguição da nulidade conta-se do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum acto praticado no processo ou de que tenha sido notificada para qualquer termo dele, presumindo-se nesta ultima hipótese, que só com a notificação tomou conhecimento da nulidade, como aliás sucedeu in casu.
(….)
26º
Só pode considerar-se nula a citação efectuada no dia 20/03/2012 em pessoa diversa do citado, por preterição do preceituado nos art. 241º e 253º do C.P.C.”;
2) Conclui, no sentido da procedência da acção, “uma vez que a embargante não tem qualquer responsabilidade perante a quantia exequenda a qual é de exclusiva obrigação do executado” ;
3) Nos mesmos autos, em 19/12/2012, foi proferida sentença, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…) cumpre desde logo salientar que, conforme decorre da simples leitura da petição inicial, a embargante se limita a vir arguir a falta da sua citação.
Que a citação da embargante, na qualidade de cônjuge do executado, foi efectuada, não restam dúvidas, conforme resulta do teor de fls. 130 a 133 dos autos de execução (aviso de recepção da carta de citação). Aliás, é a própria embargante que alega que a sua citação foi efectuada em 20.03.2012, na pessoa do seu marido, ora executado.
Todavia, alega a embargante que dela nunca teve conhecimento, sem que apresente qualquer justificação para esse facto.
Ora, como é bem de ver, a oposição mediante embargos de terceiro não constitui a sede própria para a embargante vir invocar a falta de citação para os termos da execução, na qualidade cônjuge do executado.
Aliás, é a própria embargante que, na sua petição inicial, cita e transcreve jurisprudência no sentido de que contra as nulidades se reclama.
Não pode, pois, é vir suscitar tal questão por via de uma oposição mediante embargos de terceiro por não ser essa a finalidade deste incidente e, como tal, não pode aqui ser conhecida, não sendo a sede própria para o efeito pretendido.
Em todo o caso, sempre se dirá que não se vislumbra o interesse na arguida falta de citação como forma, cremos nós, de defender a sua propriedade no bem imóvel comum penhorado, pois, ainda que a arguida falta de citação viesse a proceder, tal não prejudicaria a penhora efectuada, uma vez que esta é prévia à citação da embargante, não fazendo qualquer sentido sustentar, como sustenta a embargante na sua petição inicial, que é de considerar nula a penhora por falta de citação.
Por último, cumpre salientar que o direito que a embargante pretende acautelar já se mostra assegurado por via da junção aos autos principais da certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens, o que oportunamente determinará a suspensão da execução até à partilha.
No mais, dir-se-á apenas que a embargante não é responsabilizada pelo pagamento da dívida exequenda. Os efeitos decorrentes da execução no que à ora embargante diz respeito, apenas advêm da circunstância de ter sido penhorado um bem comum do casal.
Por outro lado, a manifestada recusa da comunicabilidade da dívida por parte da ora embargante é inócua, porquanto a exequente nunca alegou a comunicabilidade da dívida exequenda.
Em suma, a embargante não alega qualquer circunstância em termos de poder fundamentar uma oposição mediante embargos de terceiro, restando concluir que a petição de embargos de terceiro terá de ser imediatamente indeferida, nos termos do art. 354º do Cód. Proc. Civil” ;
4) Concluindo-se, assim, pelo indeferimento da oposição mediante embargos de terceiro ;
5) Após o que se prolatou o seguinte DESPACHO:
Oportunamente, conclua nos autos principais, a fim de ser ordenada a suspensão da instância executiva até à partilha, em face da junção aos autos da certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens” ;
6) Compulsados os presentes autos de execução (físico e electrónico) e os autos de embargos de terceiro (electrónico), até á prolação do despacho recorrido, nunca foi proferido expresso despacho a determinar a suspensão da instância executiva até à partilha, decorrente da junção aos autos de certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Exequente veio requerer o levantamento da suspensão da presente instância executiva, determinada em 21/12/2012, no apenso D, “devido à existência de Processo de Inventário, em resultado do divórcio e por falta de acordo entre o Sr. J………….. (De Cujus e anterior Executado) e a Sra. M………………. (Embargante no apenso D – Embargos de Terceiro), com o objetivo de Partilha dos bens comuns do ex-casal”.
Acrescentou que, logo em 22/01/2013, o Exequente e o então Executado J……………, juntaram aos autos acordo de pagamento faseado, tendo-se determinado a suspensão da instância executiva pelo período de tempo acordado entre as partes (75 meses), por despacho de 30/01/2013.
Todavia, aditou o Exequente, em 12/01/2017 comunicou aos autos o incumprimento do acordo, solicitando a prossecução da execução junto da Agente de Execução. Porém, tendo tomado conhecimento do óbito do Executado, em 24/01/2017, requereu diligências no sentido de apurar acerca da existência de herdeiros e sua identificação.
Assim, tendo obtido as necessárias informações e deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros, em 10/01/2018, em 26/01/2021, foi proferida sentença, no apenso E, que declarou F……………….. habilitada para prosseguir na ação executiva no lugar do falecido Executado.
Considera, assim, terem existido três suspensões da instância:
a) Para efeitos de partilha em processo de inventário ;
b) Para efeitos de acordo entre Exequente e o então Executado ;
c) Por óbito do Executado.
Devendo, deste modo, entender-se que os “efeitos da suspensão inicial foram derrogados pelas suspensões que se seguiram, tendo, aliás, a execução retomado os seus trâmites, i. após o incumprimento do acordo e ii. após a habilitação da herdeira em lugar do primitivo Executado”.
Acrescenta que, mesmo que assim não se entendesse, desde a abertura do processo de inventário, em 2012, até ao presente, ainda não ocorreu a partilha dos bens comuns do casal, apesar da penhora efectivada em 04/05/2011, sobre aludida quota-parte do imóvel.
Pelo que, habilitada que está a nova Executada – F……………. -, devem as diligências executórias prosseguir, com a venda do imóvel penhorado nos autos, pois os motivos que levaram à suspensão da instância em 2012 já não se justificam.
Acrescenta que a inexistência de partilha no processo de inventário não pode condicionar a presente execução, o que agrava a sua morosa recuperação do crédito, pelo que, “só em caso da venda do imóvel não ser suficiente para acautelar a liquidação da dívida, é que terá o Exequente de aguardar pelo desfecho do processo de inventário, de modo a determinar quais os restantes bens integrantes da herança que possam responder pelo remanescente em dívida”.
Donde, formula pretensão no sentido de determinação do levantamento da suspensão da instância, caso se entenda que a mesma ainda se mantém desde 2012, notificando-se a Agente de Execução no sentido de promover as necessárias diligências à venda do imóvel.
A decisão apelada considerou, em súmula, carecer tal pretensão de fundamento legal, em virtude de ainda não ter sido feita partilha dos bens comuns do casal nos autos de inventário pendentes - Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais n.º 458/12.5TBTVD-A que corre termos no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras -, determinando que a execução fique suspensa até à partilha.
Numa primeira aproximação à delimitação da questão decidenda, urge, desde já, consignar o seguinte:
- no requerimento apresentado, conducente à prolação da decisão sob apelo, formula o Exequente pretensão de levantamento da suspensão da presente instância executiva, que alude ter sido determinada, em 21/12/2012, no apenso D, relativo aos embargos de terceiro, em consequência da instauração de processo de inventário com o desiderato de proceder-se à partilha dos bens comuns do ex-casal ;
- todavia, conforme aditado no facto provado 6), nem nos presentes autos executivos, nem em qualquer dos seus apensos, até à prolação da decisão apelada, por tal causa ou motivação, foi proferida qualquer decisão expressa a determinar a suspensão da instância executiva, nomeadamente com base no 825º do Cód. de Processo Civil (na redacção então vigente) e actual artº. 740º, do mesmo diploma ;
- efectivamente, o que foi consignado, no despacho subsequente ao juízo de indeferimento dos embargos de terceiro, proferido em 19/12/2012, foi a determinação de um comando orientador, mencionando-se expressamente que “oportunamente, conclua nos autos principais, a fim de ser ordenada a suspensão da instância executiva até à partilha, em face da junção aos autos da certidão comprovativa da pendência de acção de separação de bens” ;
- todavia, tal despacho nunca foi prolatado, ao que não será estranho o facto de, logo no mês seguinte (Janeiro de 2013), ter sido junto aos autos executivos requerimento apresentado em conjunto pela Exequente e Executado, no sentido da instância ser suspensa, pelo período de 75 meses, atento o acordo obtido relativamente ao pagamento faseado da quantia exequenda reclamada ;
- o que determinou, por despacho de 04/02/2013, a suspensão da instância executiva, nos quadros do então vigente artº. 882º, do Cód. de Processo Civil, pelo período de tempo acordado entre Exequente e Executado ;
- assim, e contrariamente à convicção, quer dos sujeitos processuais, quer do Tribunal a quo, até ser proferido o despacho recorrido, inexistia nos autos qualquer suspensão da instância executiva que se pudesse considerar determinada pela existência de inventário com o desiderato de obter a partilha dos bens comuns ou separação de meações ;
- o que até aí havia ocorrido eram duas outras suspensões da instância: uma decorrente do aludido acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações e, a demais, decorrente do posterior óbito do Executado, com o fim de proceder-se à sua habilitação ;
- deste modo, caso merecesse acolhimento a alusão do Exequente de que pelo citado despacho proferido em sede de embargos de terceiro, havia sido determinada a suspensão da instância executiva, nos quadros do então vigente artº. 825º, do Cód. de Processo Civil, não tendo então interposto recurso daquele despacho, e fazendo-o agora apenas relativamente à decisão recorrida, que manteria tal juízo de suspensão, sempre estaríamos perante uma situação de caso julgado formal – o artº. 620º, nº. 1, do CPC -, que, constituindo excepção dilatória material, sempre conduziria à necessária improcedência do recurso interposto ;
- porém, inexistindo qualquer despacho prévio determinante de tal juízo de suspensão, com base na indicada causa ou pressuposto, e tendo a decisão sob apelo determinado, expressamente, que “deverá a execução ficar suspensa até à partilha”, deve esta entender-se como a real e concreta decisão que determinou tal juízo suspensivo, com base na pendência do inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal ;
- assim se impondo o concreto conhecimento do objecto recursório.
Prevendo acerca da penhora de bens comuns do casal, estatuíam os nºs. 1, 5 e 7, do artº. 825º, do antecedente Cód. de Processo Civil – de 1961, na redacção introduzida pelo DL nº. 38/2003, de 08/03 - , que:
“1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
(….)
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
(…)
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão” (sublinhado nosso).
Regulamentando acerca das citações, prescrevia o artº. 864º, nºs. 1, 2 e 3, alínea a), do mesmo diploma, que
“1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais, mas só a do executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.
3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º”.
Acrescentava o artº. 864º-A, enunciando acerca do estatuto processual do cônjuge do executado, que:
“1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
2 - O cônjuge do executado também pode requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns (sublinhado nosso).
Referenciava, ainda, o nº. 1, do artº. 1406º, do mesmo diploma – na redacção conferida pela Lei nº. 29/2009, de 29/06 -, prevendo acerca do processo para a separação de bens em casos especiais, que:
“1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades:
a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência;
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação”.
No âmbito do novo Código de Processo Civil – aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, enunciando acerca da penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges, estatui o artº. 740º que:
“1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão”.
O artº. 786º, prevendo acerca das citações, enuncia no seu nºs. 1, alín. a), que:
“1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º”.
Acrescenta o artº. 787º, prevendo sob o estatuto processual do cônjuge do executado, que:
“1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução.
2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as faculdades aí previstas”.
Enunciando acerca da separação de bens em casos especiais, aduzem os nºs. 1 e 2, do artº. 1135º, que:
“1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento”.
Por fim, enunciando a propósito dos bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, estatui o artº. 1696, do Cód. Civil, que:
“1 - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a)”.
Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito da Família, Vol. I, 4ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 423 a 426 -, ajuizando acerca dos bens que respondem pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, referenciam que a regra geral a observar é a que decorre do nº. 1, do artº. 1696º, do Cód. Civil, pelo que “respondem por estas dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”.
Acrescentam, com base no então vigente artº. 825º, do Cód. de Processo Civil, que “na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer, querendo, a separação de bens; nos quinze dias posteriores à citação, deve o cônjuge requerer a separação ou jun­tar certidão comprovativa de outro processo em que aquela já tenha sido requerida. Se o cônjuge do executado não requerer a separação nem juntar a mencionada certidão, a execução prossegue nos bens penhora­dos; apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica sus­pensa até à partilha e tudo depende de saber a qual dos cônjuges venham a ser adjudicados os bens penhorados. Se os bens forem adjudicados na partilha ao próprio cônjuge devedor, a execução prosseguirá, natural­mente, sobre esses bens; se os bens penhorados vierem a caber ao outro cônjuge, pode o exequente nomear à penhora outros bens que tenham cabido ao próprio cônjuge devedor, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória da partilha” (sublinhado nosso).
Aditam que anteriormente ao regime decorrente do DL nº. 329-A/95, de 12/12, “o cumprimento pelas forças da meação só era exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou só de bens (n." 1). Continuava a admitir-se a dou­trina (introduzida no § 1.° do art. 1114.° do Código de 1867 pela Reforma de 1930) de que "na execução movida contra um só dos cônjuges a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do deve­dor" (CProcCiv, art. 825.°, n." 1, anterior a 1995)”.
Por fim, ressalvam que “o texto não parece limitar a responsabilidade ao valor de metade dos bens penhorados ; o que pode dar lugar a compensação, no momento da partilha”.
Em idêntico sentido, acrescenta José Lebre de Freias – A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 256 –, “após a (importantíssima) alteração deste artigo pelo DL 329-A/95, deixou de haver lugar à distinção, constante do direito anterior, entre as dívidas que davam lugar a moratória (o cumprimento só era exigí­vel depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a sim­ples separação judicial de bens) aquelas que a ela não davam lugar (permitindo a imediata execução dos bens comuns, logo que se veri­ficasse a falta ou insuficiência dos bens próprios do devedor). Todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge podem dar hoje lugar à penhora subsidiária de bens comuns, sem se ter de espe­rar a dissolução do casamento, a declaração da sua nulidade ou anu­lação ou ainda a separação dos bens do casal.
A adjetivação deste regime substantivo é feita nos arts. 740 a 742 do novo código”.
Explicitando a diferença de prazo previsto em cada um dos normativos – artº. 825º, nº. 1, do CPC antecedente e vigente artº. 740º, nº. 1 - para o cônjuge do exequente requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, tendo-se substituído a expressão no prazo de que dispõe para a oposição, pela expressão no prazo de 20 dias, referenciam José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Almedina, pág. 522, 527 e 528 – articular-se tal alteração “com o facto de o cônjuge do executado ter deixado no CPC de 2013 de, em prazo contado a partir da citação, poder sempre opor-se à execução”.
Assim, “concluída a penhora de bens comuns do casal (diversos dos do art. 1696-2 CC), por o cônjuge executado não ter bens próprios suficientes (nem serem encontrados bens dos referidos no art. 1696-2 CC), o agente de execução cita o outro cônjuge (art. 786-5), com observância das formalidades do art. 227, devidamente adaptadas, e a referência à possibilidade alternativa de o cônjuge citado requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pen­dência de ação de separação que esteja pendente (na sequência ou não de ação de divórcio ou separação de pessoas e bens), para o que o executado dispõe do prazo de 20 dias(sublinhado nosso).
Pelo que, pretendendo o cônjuge do executado requerer a separação de bens, “esta faz-se processo de inventário nos termos dos arts. 1082-d e 1135, o qual corre apenso à execução e tem, entre outras, as particularidades de poder ser impulsionado, não só pelo cônjuge do executado, como parte principal, mas também pelo exequente, e de o cônjuge ter a faculdade de escolher os bens com deve ser formada a sua meação, com a possibilidade de reclamação por de qualquer credor (para o efeito são notificados os credores conhecidos: art. 1135-5) e, sendo ela procedente, a subsequente avaliação dos bens que ao juiz pareçam mal avaliados.
Se o cônjuge do executado não requerer a separação de bens nem apresentar certidão da separação pendente, a execução prossegue nos bens penhorados. Caso contrário, a execução é suspensa até que se verifique a partilha. Se na partilha, os bens penhorados não forem atribuídos ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido”.
Traduzindo-se, assim, a faculdade de requerer a separação de bens como a manifestação “do princípio segundo o qual só os bens do devedor podem, em regra, ser objeto de penhora”.
Ajuizando sobre o mecanismo arquitectado na penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 110 e 111 – estar o mesmo “projetado para situações em que uma pessoa casada é executada isoladamente, em virtude de apenas ela, e não tem também o respetivo cônjuge, estar obrigado no título que serve de base à execução”.
Assim, caso o cônjuge isoladamente executado não disponha “de bens próprios ou se tais bens não foram suficientes para o pagamento integral da dívida, o passo seguinte da execução será a penhora de bens comuns do casal, devendo salientar-se que se tratará aí da penhora de bens em espécie, e não da penhora da quota ideal correspondente à meação do cônjuge executado (apesar do que induz a terminologia do nº. 1, in fine, do art. 1696º do CC)”.
Acrescentam que, não pertencendo os bens penhorados apenas ao executado, e gerando-se o risco de ilegalidade subjectiva na penhora, “impõe-se a ime­diata citação do respetívo cônjuge com vista a conceder-lhe a oportunidade de re­querer a separação de bens (art. 786º, nº 1, al. a), infine). O sentido desta previsão é simples: caso venha a ter lugar a partilha do património conjugal através do referido processo especial, os bens perderão a qualidade de comuns e passarão a pertencer a cada um dos cônjuges, nos termos que vierem a ser adjudicados. A partir daí, res­tará verificar se os bens comuns sobre que incidiu a penhora anteriormente referida foram ou não foram adjudicados ao cônjuge executado. Em caso afirmativo, deixará de haver impedimento a que execução prossiga quanto a tais bens, na medida em que passaram a pertencer ao cônjuge executado, estando, assim, respeitada a aludida regra da exclusiva penhorabilidade de bens de quem é executado. Já no caso inverso, aquela penhora não poderá manter-se, pois os bens ficaram a pertencer a um terceiro (o cônjuge não executado), impondo-se a sua substituição por outros bens que tenham ficado a pertencer ao executado. É para assegurar a adequação da penhora ao desfecho da partilha que se impõe que a ação executiva fique suspensa até esse momento (nº 2)”.
Assim, a citação do cônjuge do executado é efectuada com a advertência de que a “separação de bens deve ser requerida, no prazo de 20 dias, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados. Se já estiver pendente processo para separação, tal deve ser documentada, no mesmo prazo. Dessa atuação depende a suspensão da execução até à partilha em cujo processo o credor exe­quente e outros credores poderão intervir para assegurarem os seus interesses, de modo a evitar alguma estratégia dos cônjuges que vise prejudicá-los. A inércia do cônjuge do executado, não requerendo a separação de bens, nem demonstrando a pendência de processo conducente a tal efeito, significará que se acomoda à pe­nhora de bens comuns para a satisfação da quantia exequenda, prosseguindo a ação executiva os seus termos normais (sublinhado nosso).
A propósito do enunciado mecanismo processual, aduz Rui Pinto – A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 530 a 534 e 785 -, em súmula, que “penhoram-se os bens comuns para, depois, serem partilhados em meações, entre cônjuge executado e cônjuge terceiro, não executado”.
Ou seja, aquele nº. 1, do artº. 740º, do Cód. de Processo Civil, tal como sucedia no antecedente artº. 825º, impõe, por parte do agente de execução, a oficiosa citação do “cônjuge para entrar na execução e proceder, querendo, à separação da sua meação, em ação autónoma”.
Assim, citado “nos termos dos artigos 740° n" 1 primeira parte e 786° n" 1 aI. a) segunda parte, o cônjuge pode no prazo de 20 dias, exercer uma das seguintes "faculdades" (artigo 787° n° 2) previstas na segunda parte do n" I do artigo 740º”, nomeadamente requerer a separação de bens ou juntar a certidão de ação pendente em que a separação já tenha sido requerida.
Concretizada uma destas faculdades, “fica suspensa a execução até à partilha” ; todavia, caso o cônjuge, devidamente citado, não requeira a separação dos bens ou não junte certidão comprovativa de acção pendente com aquele desiderato, “prossegue a execução dos bens comuns já penhorados, conforme o artigo 740º nº. 1 in fine.
No final, visto que bens comuns responderam por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, a respetiva importância será levada a crédito do património comum no momento da eventual partilha futura, por força do nº. 2 do artigo 1697º nº. 2 CC”.
Concretizando tal entendimento, referencia Marco Carvalho Gonçalves – Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, 2019, Almedina, pág. 331 a 333 – que, citado o cônjuge do executado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a mesma já tenha sido requerida, pode tomar “uma de duas atitudes processuais:
a) Não responde ; ou
b) Apresenta um requerimento de separação de bens ou uma certidão comprovativa da pendência da ação de separação de bens”. 
Em caso de ausência de resposta do cônjuge, “a execução prosseguirá sobre os bens comuns do casal que tiverem sido penhorados, já que "a garantia que o património do devedor executado constitui para a satisfação do crédito do exequente não pode ser defraudada pela inércia do cônjuge do executado, que foi citado para requerer a separa­ção de bens" (art. 740º, nº 1, in fine)". Por conseguinte, sendo vendido em sede executiva um bem comum do casal, para satisfação de uma dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, o cônjuge do executado não pode, posteriormente, requerer a entrega de metade do produto da venda”.
Todavia, ressalva-se, a execução “apenas prossegue sobre os bens comuns que tiverem sido concretamente penhorados e não sobre todo o património comum do casal. Assim, se forem, entretanto, penhorados outros bens comuns do casal, face à insuficiência dos bens anteriormente penhorados, o cônjuge do executado deve ser novamente citado para, face à penhora des­ses bens, pedir a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pen­dência dessa ação".
E, citando Jorge Morais Carvalho – As dívidas dos cônjuges no processo executivo, pág. 682 -, acrescenta que “o cônjuge do executado pode ter interesse em não responder, particularmente se considerar que é mais vantajosa a penhora de um bem comum do casal em alternativa à rutura da estabilidade patrimonial do matrimónio. De resto, estando em causa uma dívida própria de um dos cônjuges e se por ela vier a responder um bem comum do casal, o cônjuge do executado terá o direito de ser compensado aquando da partilha de bens, atento o disposto no art. 1697º, nº 2, do CC”.
Aqui chegados, urge então apreciar se a cônjuge do então executado cumpriu os pressupostos legalmente enunciados no artº. 825º, do Cód. de Processo Civil (reportado ao antecedente Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da concretização da citação e, como tal, aplicável), nomeadamente se no prazo de 15 dias posteriores à citação requereu a separação de bens ou se juntou certidão devidamente comprovativa da pendência de outro processo onde aquela tenha sido requerida.
Todavia, num primeiro momento, e para além do doutrinariamente exposto, ajuizemos acerca da natureza do prazo em equação, nomeadamente no que concerne à sua eventual peremptoriedade.
Sumariou-se no douto aresto desta RL de 05/11/1991 – Relator: Dinis Nunes, Processo nº. 0050351, in www.dgsi.pt -, ser tal prazo de natureza judicial e, como tal, “susceptível de suspensão, nos termos do artº. 144º, nº. 3, do mesmo código”.
Por sua vez, sumariou-se no douto Acórdão da RP de 22/06/1999 – Relator: Marques de Castilho, Processo nº. 9920732, in www.dgsi.pt – que “quando, em execução por quantia certa movida somente contra o cônjuge obrigado no título executivo e na qual o exequente nomeou à penhora bens comuns do casal pedindo desde logo a citação do marido da executada para poder requerer dentro de 15 dias separação de bens ou, se esta já foi requerida, para certificar a pendência da respectiva acção, não pode o cônjuge notificado, que nada fez dentro daquele prazo legal, vir depois pedir suspensão da execução pelo espaço de 90 dias para obter a separação de bens (sublinhado nosso).
Mais recentemente, consignou-se no douto Acórdão da RC de 24/02/2015 – Relator: Fernando Monteiro, Processo nº. 738/13.2TBCNT-C.C1, in www.dgsi.pt -, na destrinça a efectuar entre prazos judiciais e substantivos, pressupor o prazo judicial “um período de tempo fixado para a prática de um ato que produz um determinado efeito no processo. O prazo judicial tem por função regular o tempo dos diversos atos do processo”.
Acrescenta ser o prazo judicial “marcado pela lei ou pelo juiz, neste último caso na ausência do prazo legal, podendo ser dilatório ou peremptório”, sendo que, em regra, “o decurso do prazo judicial peremptório tem como efeito extinguir o direito de praticar um ato de natureza processual, salvo justo impedimento”.
Assim, o prazo judicial pressupõe “necessariamente que já está proposta a ação e que já existe um determinado processo.
Já o prazo dentro do qual há-de ser proposta uma ação e exercido um direito (material) tem natureza substantiva e não satisfaz as indicadas caraterísticas do prazo judicial.
O seu decurso determina a caducidade da ação e a consequente perda ou prescrição do invocado direito material”.
Conclui, assim, que “em face desta dogmática, o prazo do art.740º em estudo é um prazo judicial.
O cônjuge do executado é citado para uma execução já existente e tem o prazo de 20 dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
Portanto, este prazo é ordenador de um processo”.
Ou seja, a intenção normativa na fixação deste prazo é a de prevenir “a eventual liquidação da relação conjugal patrimonial, é a de definir um prazo suficiente para o cônjuge não executado tomar uma atitude com efeitos na execução. A norma considera o estado da execução e os interesses do exequente no normal prosseguimento daquela”.
Pelo que, em regra, a “natureza deste prazo não se compadece com a concessão de novos prazos (iguais) e com a correção de erros essenciais na utilização dele.
Assim, acrescenta-se, o referenciado artº. 740º do Cód. de Processo Civil (o que é igualmente válido para o antecedente artº. 825º, do Código vigente à data da citação do cônjuge do executado) “parte do pressuposto da penhora válida de bens comuns (porque ao executado não se conhecem bens próprios suficientes) e concede um prazo (regulador da execução) para o cônjuge citado reagir e fazê-lo em termos formalmente corretos, sob pena da execução prosseguir e não ficar suspensa.
Ora, o cônjuge começou por pedir o inventário mas fê-lo de forma inválida. No prazo, no regime em vigor, o cônjuge teria de documentar na execução a instauração do inventário em Cartório Notarial, o que não fez.
O prazo de vinte dias foi ultrapassado. O decurso do prazo judicial peremptório tem como efeito extinguir o direito de praticar o ato em questão, devendo a execução prosseguir, como foi decidido” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, urge extrair as seguintes considerações:
- conforme prescreve a regra geral inscrita no nº. 1, do artº. 1696º, do Cód. Civil, pelas dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns ;
-  penhorando-se, na execução movida apenas contra um dos cônjuges, bens pertencentes ao casal, deve operar a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, ou comprovar que a mesma já foi requerida e encontra-se pendente ;
- para tal desiderato, o cônjuge possuía o prazo de 10 dias (redacção do DL nº. 38/2003, de 08/03) ou 15 dias (redacção dos DL nºs. 329-A/95, de 12/12 e 180/98, de 25/09), caso tal citação tivesse sido operada nos termos do então vigente artº. 825º, do Cód, de Processo Civil (redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06), possuindo presentemente, nos termos do nº. 1, do artº. 740º, do Cód. de Processo Civil (redacção da Lei nº. 41/2013, de 26/06), o prazo de 20 dias ;
- este prazo é definido como de natureza processual peremptória, pelo que o seu decurso, sem que o cônjuge do executado exerça qualquer daquelas faculdades, tem como efeito a extinção do direito de o praticar ;
- ou seja, estamos perante um prazo incompatível com qualquer dilação, salvo situações de justo impedimento, pelo que, inobservando-o o cônjuge do executado, tal determina a extinção do direito de praticar o acto em equação, bem como a consequente não suspensão da execução e seu necessário prosseguimento
- assim, operada a citação do cônjuge do executado, pode este requerer a separação de bens, em processo de inventário, nos termos do artº. 1406º, do antecedente Código (até à Lei nº 23/2013, de 05/03 (que aprovou o regime jurídico do processo de inventário), do artº. 81º do Regime Jurídico do Processo de Inventário ou, presentemente, nos termos do citado artº. 1135º, do Cód, de Processo Civil vigente ;
- tal inventário, para além de poder ser impulsionado pelo cônjuge do executado, como parte principal, pode, ainda, ser impulsionado pelo próprio exequente credor – a alínea b), do nº. 1, do artº. 1406º ; a alín. a), do nº. 1, do artº. 81º, do RJPI ; o nº. 2, do artº. 1135º -, intervindo igualmente no mesmo os credores conhecidos ;
- em alternativa à propositura de processo de inventário, pode o cônjuge do executado juntar aos autos certidão comprovativa da existência de processo de separação de bens pendente ;
- optando o cônjuge do executado por uma destas alternativas, a execução suspende-se, até que se verifique a partilha do património comum e, caso nesta não venham a ser atribuídos ao cônjuge executado o bem ou bens penhorados, poderão ser penhorados outros que lhe tinam cabido em partilha, permanecendo, todavia, a anterior penhora até nova apreensão – o nº. 7 do citado artº. 825º e o nº. 2, do citado artº. 740º ;
- todavia, caso o cônjuge do executado nada diga ou faça, ou seja, caso não instaure o aludido inventário para separação de meações, ou não comprove a pendência de acção judicial de separação de bens, a execução prossegue sobre os bens comuns penhorados ;
- assim, estando-se perante uma dívida incomunicável, o exequente credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efectivamente ficaram a pertencer ao executado e, consequentemente, executá-los, sem qualquer tipo de óbice ou limitação.
Revertendo tais critérios ou directrizes ao caso sub judice, urge considerar o seguinte:
- A citação do cônjuge do então Executado (entretanto falecido e devidamente habilitado) foi concretizada em 20/03/2012 (fls. 129 a 132) ;
- Tal facto tem-se como adquirido, apesar da mesma cônjuge, em sede de embargos de terceiro, ter vindo invocar a nulidade da sua citação, o que mereceu juízo de improcedência naquela sede, sendo certo, ainda, que a mesma nunca foi invocada nos presentes autos executivos ;
- A mesma cônjuge do Executado informa da instauração do processo de inventário em 04/12/2012, requerendo a suspensão do processo executivo até que se decida o destino dos bens comuns (fls. 192) ;
Ø- Constatando-se, conforme documentação junta – fls. 180 a 184 -, ter sido instaurado, pelo próprio Executado, em 04/12/2012, inventário conducente à separação das meações, o que sucedeu ainda antes do decretamento do divórcio e, conforme invocado, aludidamente como consequência deste (a invocação dos artºs. 1404º, do Cód. de Processo Civil então vigente, e 1788º, do Cód. Civil) ;
-  Verifica-se, assim, que a cônjuge do então Executado não observou minimamente o prazo legal que os artigos 825º e 864-A, ambos do Cód. de Processo Civil então vigente, lhe concediam para requerer a separação de bens ou, em alternativa, juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que tal separação já tenha sido requerida ;
- Com efeito, tendo a sua citação ocorrido em 20/03/2012, só mais de 8 meses depois é que veio apresentar tal comprovativo de pendência de processo de inventário, intentado na mesma data pelo então Executado, como consequência do processo de divórcio ainda pendente ;
- Ora, possuindo tal prazo natureza processual peremptória, tendo o mesmo decorrido sem que, no seu decurso, a cônjuge do então Executado tenha exercido qualquer das faculdades referenciadas, tal determina a necessária extinção do direito a praticá-las ;
- Efectivamente, conforme constatámos, sendo tal prazo incompatível com qualquer dilação que, ademais, nunca foi solicitada, nem tendo sido invocada qualquer situação tradutora de justo impedimento, extinto o direito de praticar o acto em equação, tal determina a não suspensão da execução, com o seu necessário prosseguimento ;
- Donde, o despacho apelado, ao determinar, no quadro do ora vigente nº. 2, do artº. 740º, do Cód. de Processo Civil (não aplicável, conforme vimos, sendo-o antes o antecedente artº. 825º), que a execução fica suspensa até à partilha (decisão que nunca havia sido prolatada anteriormente nos autos), não pode prevalecer ;
- Com efeito, incumpridos os enunciados pressupostos e, desde logo, o prazo de exercício do direito a requerer a suspensão da execução, de modo a que fosse operada a separação de bens, tal determina a não operacionalidade da suspensão executiva, o que implica o necessário prosseguimento dos presentes autos de execução.
Pelo exposto, num juízo de procedência das conclusões recursórias, revoga-se o despacho recorrido/apelado, o qual se substitui por decisão a determinar o ulterior prosseguimento dos presentes autos de execução.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo as Apeladas decaído no recurso interposto, suportam o pagamento das custas da presente apelação.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Exequente …………. BANCO, S.A. ;  
b) consequentemente, revoga-se o despacho recorrido/apelado, o qual se substitui por decisão a determinar o ulterior prosseguimento dos presentes autos de execução ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo as Apeladas decaído no recurso interposto, suportam o pagamento das custas da presente apelação.

Lisboa, 07 de Março de 2024
Arlindo Crua
Vaz Gomes
Susana Mesquita Gonçalves

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.