Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
147/22.2T8FVN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ABSOLUTA INUTILIDADE
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 33.º; 276.º, 1, A); 576.º; 590.º, 2; 627.º; 628.º; 637.º, 1; 641.º, 1 E 2 E 644.º, 1 E 2, H), DO CPC
Sumário: I - Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.

II . O recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.

III - Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu como válida a procuração, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que o legislador não enjeitou.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra.

                 Proc.º n.º 147/22.2T8FVN-A.C1

                                                I

            Saber se deve ser admitida a reclamação para a conferência.

            Por requerimento de 15/2/2024, AA, vem nos termos do art.º 652 nº 3 do C.P.C, requerer que sobre a decisão singular, datada de 25/4/2023, que indeferiu a reclamação recaia acórdão em conferência.

Para tanto refere que a decisão dos autos foi notificada ao recorrente em 27/04/2023. Nessa data, conforme requerimento apresentado nos autos em 28/04/2023, mostravam-se já os autos principais suspensos, por despacho de 19/04/2023, face ao falecimento da A. BB, ocorrido em 11/02/2023, conforme resulta dos mesmos autos.

A decisão de Habilitação de Herdeiros da referida Autora, foi proferida nos autos principais em 21/12/2023, admite-se transitada em julgado a 07/02/2023, ( sem discussão das questões de facto ), conforme resulta do procedimento existente nos mesmos autos. Assim, segundo a sua opinião, está em tempo para em relação à decisão singular da presente reclamação, deduzir requerimento nos precisos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do C.P.C.

Para defender o seu ponto de vista, cita uma decisão singular, datada de 7/7/2021, proferida num caso similar, no proc.º n.º 350/09.0TBMBR-E.C1 ( J2 – Juízo de Execução de Viseu) , in www.dgsi.pt.

                                               *

Compulsados os autos, verificamos, com interesse para a questão, em apreço, que:

i)-Em 26/4/2023, foi neste Tribunal proferida, decisão singular, a indeferir a reclamação apresentada, por não se entender que o recurso apresentado não se enquadrava no n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C., mormente, na al. h).

ii) - Em 27-04-2023 foi feita notificação, via CITIUS, ao reclamante.

Esta como resulta do preceituado no art.º 248.º, do C.P.C., presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

iii)- em 28/4/2023 o reclamante vem apresentar requerimento do seguinte teor:

“…Reclamante nos autos em epígrafe, vem, aos mesmos, apesar do decidido, requerer a junção da cópia do requerimento junto aos autos principais, referente ao óbito da A. BB, ocorrido em 11 de Fevereiro de 2023, e da decisão de 19-04-2023 dos mesmos autos de suspensão da instância, tudo para os devidos e legais efeitos”.

iv)- Em 18/5/2023 a secção enviou os autos à 1.ª instância a titulo definitivo.

v)- Em 15/2/2024 o reclamante apresenta requerimento, a requerer acórdão em conferência, da decisão singular, proferida, pelo relator da mesma, em 26/4/2023, onde indeferiu a reclamação.

vi)- A decisão de habilitação de herdeiros, aludida em iii) transitou em 2/2/2024, conforme certidão junta em 27/2/2024.

Apreciando.

Como se sabe a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes cessa “quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida”. “ (cfr. art.º 276.º, do C.P.C.).

A primeira questão, consiste, desde logo, em saber se basta a prolação da decisão ou o trânsito da mesma.

Temos para nós, que a cessação da suspensão da instância motivada pelo falecimento de parte e subsequente incidente de habilitação ocorre a partir do momento em que a decisão sobre a habilitação transitou em julgado ou dela foi interposto recurso com efeito devolutivo, sem necessidade de despacho judicial a decretar essa cessação (cfr. neste sentido Ac. Rel. do Porto de 30/3/2000, proc. n.º 9931036, relatado por  Pires Condesso).

No mesmo sentido Ac. TRL de 16/12/2007, proc. n.º 9607/2008-1, relatado por Anabela Calafate), onde se pode ler:

«A lei reporta-se à data da notificação e não à data do trânsito em julgado.

Mas, perfilhando-se o entendimento de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, pág. 305/306), consideramos que se deve tomar em consideração o espírito da lei (art. 9º do Código Civil). Assim, a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor e tal apenas sucede quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos.

Portanto, há-de esperar-se que decorra o prazo para a interposição do recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso” .

Neste mesmo sentido José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, 1ª edição, em anotação ao art.º 284º do CPC e Ac. da Rel. de Évora, proc.º n.º 45/11.5TBMAC.E1, relatado por Mata Ribeiro.

Assim, como já referimos, há sempre que esperar-se que decorra o prazo para interposição de recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso.

Temos para nós, que nem outro entendimento, se adequaria, desde logo, por de nada valer um eventual recurso, se foi entendido, que o prazo seria contado a partir da notificação da decisão da habilitação de herdeiros.

Este entendimento funda-se, como visto, no ensinamento de Alberto dos Reis, perante redação similar do preceito correspondente da lei processual então em vigor (o art.º 289.º do CPCiv. de 1939).

Com efeito, no seu Código de Processo Civil Anotado vol. I, 3.ª ed. - reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 388, Alberto dos Reis expunha: «Bem se compreende que no caso indicado o processo só volte a correr quando no lugar que ocupava a pessoa falecida ou extinta esteja colocado, mediante habilitação, o seu sucessor.

O preciso momento em que cessa a suspensão não é rigorosamente o da notificação da decisão a que o texto se refere; há que atender ao momento em que a sentença de habilitação começa a produzir efeitos.».

Este entendimento também é espelhado na decisão singular, citada, pelo requerente, indo no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 320, onde referem: «O reinício da instância varia em função do fenómeno suspensivo. Assim, quando implique a habilitação de sucessores, ocorre com a notificação da decisão do incidente (ou melhor, com o trânsito em julgado dessa decisão

Pelas razões expostas advogamos o entendimento no sentido de que, para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.

No caso em apreço, resulta que a decisão de habilitação de herdeiros foi proferida em 19/4/2023, e transitou em 2/2/2024, sendo a partir daqui que se inicia o prazo, já que, até ao trânsito os autos se encontram suspensos.

Nesta medida e tendo o reclamante, temos para nós, que deve ser aceite a pretensão do requerente, que recaia acórdão, sobre a decisão singular datada de 26/4/2023, que indeferiu a reclamação apresentada, por não se entender que o recurso apresentado não se enquadrava no n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C., mormente, na al. h).

            Dito isto passemos, ao ponto seguinte – prolação de acórdão em conferência.

                                                                       *

Prolação de acórdão em conferência, sobre a decisão singular datada de 26/4/2023.

Por decisão singular, datada de Coimbra, 26/4/2023, foi a reclamação apresentada, indeferida, nos termos que se transcrevem:

Nos presentes autos em que CC, maior, viúvo, NIF ...24, residente em .... ..., Canadá e DD, maior, NIF ...78, casada no regime da comunhão geral de bens com EE, maior, NIF ...43, ambos residentes em ..., ..., Canadá, vêm nos termos do artigo 548.º do Código de Processo Civil, intentar ação declarativa contra AA, maior, NIF ...05, residente no lugar..., ... ....

            Veio este apresentar requerimento do seguinte teor:

“Na sequência da notificação que lhe foi feita, vem para os devidos efeitos ( artº 268 C.C. e 35 e 36 do C.PC), mais uma vez impugnar para os devidos efeitos, a procuração e ratificação agora junta aos autos,

De verdade:

1 – No termo de autenticação, e na procuração apenas aparecem como outorgantes, os A.A CC, e DD, apesar da assinatura do mencionado EE.

2 – O referido EE, apesar da necessidade da sua intervenção nestes autos para os efeitos do previsto nos artº 35 e 36 do C.P.C, não emite expressa e individualmente qualquer declaração de transmissão de poderes ao mandatário, para efeitos da sua intervenção nos mesmos.

3 – É intencional, e presume-se da vontade deste expressa no título, a não intervenção nos presentes autos.

Termos em que se impugna a procuração e ratificação juntas aos autos, para os termos de a mesma constituir procuração a favor do mandatário por parte de EE.

                                                                                                  ***

            1.2.- Foi proferido despacho a julgar improcedente a pretensão do Réu/Requerente AA, declarando como validamente constituído o mandatário forense do Autor -, EE, do teor que se transcreve:

            “Requerimento de 27/10/2022 (Ref.a9148557):

Pelo requerimento referido supra, veio o Réu AA, novamente, «impugnar» a procuração e ratificação junta aos autos pelos Autores em 17/10/2022 (ref.a9109589), invocando que apenas CC e DD intervém como outorgantes, sendo que «EE, apesar da necessidade da sua intervenção, nestes autos para os efeitos do previsto nos arto 35 e 36 do C.P.C, não emite expressa e individualmente qualquer declaração de transmissão de poderes ao mandatário, para efeitos da sua intervenção nos mesmos».~

Cumpre apreciar.

Com o requerimento que apresentou, pretende o Réu AA sustentar que o Autor EE não constituiu, pela procuração forense junta aos autos em 17/10/2022 (ref.a9109589).

O mandato forense é um mandato especial e envolve a atribuição de específicos poderes ao mandatário para representar o mandante em todos os actos e termos de qualquer processo e respectivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo, assim, um mandato representativo típico, que se traduz na atribuição de um poder geral para representação em juízo, realizando, em nome da parte, todos os actos compreendidos na tramitação de processos judiciais.

É a procuração que é o meio através do qual é conferido esse mandato, devendo conter a declaração de que o respectivo outorgante dá poderes forenses ou para ser representado em tal e, se for caso disso, dos poderes para confessar, transigir ou desistir (cf. artigos 43.º, e 45.º, do Código de Processo Civil).

Coloca o Réu em causa precisamente não ter existido tal declaração de vontade, manifestada na procuração junta, por parte do Autor EE.

Como postula o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009 (63/2001.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt):

«1. A procuração é um negócio unilateral, que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a execução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa.

Assim sucedendo mesmo que a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar da relação subjacente.

2. Como declaração negocial que é a procuração, tem a mesma que ser interpretada de acordo com as regras contidas nos arts 236.º e 238.º, do CC, que estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decidido da declaração negocial e consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.

3. Prevalecendo, em regra, na interpretação dos negócios jurídicos, a vontade real do declarante sempre que for conhecida do destinatário.

Faltando tal conhecimento, valerá o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

4. Havendo, neste domínio da interpretação, que se recorrer, para a fixação do sentido da declaração, à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a celebração daquele ou são suas contemporâneas, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial.

Sendo, assim, admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento.» Atento o supra exposto, da análise da procuração colocada em causa, verifica-se que a mesma foi outorgada com termo de autenticação, no Consulado-Geral de Portugal em ..., Canadá, no qual se verificou a identidade dos outorgantes e se confirmou a sua vontade em subscrever o documento.

Mais se diga que o Autor EE já anteriormente havia outorgado procuração forense a favor do mandatário agora constituído (conforme procuração junta aos autos em 11/07/2022 (ref.a8876254), apenas padecendo a mesma de vício de forma, sanável, e cuja sanação ocorreu precisamente pela junção aos autos da procuração forenseaqui em análise.

É assim manifesto, não sobrando qualquer dúvida, que o Autor EE, ao assinar a procuração forense, tendo para tal se deslocado ao Consulado-Geral, aposto a sua assinatura, tendo-lhe sido ainda lido e confirmado o conteúdo do instrumento que assinou, pretendeu constituir como mandatário forense, com tudo o que tal implica, o advogado FF.

Destarte, apenas poderá improceder a pretensão do Réu AA.

O presente incidente constitui uma tramitação não incluída no normal decurso do processo, nos termos do artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, pelo deve ser fixada taxa de justiça.

Assim, fixo em uma (1) U.C. a taxa de justiça devida pelo presente incidente (artigo 7.º, n.ºs 4 e 8 e Tabela II anexa ao RCP).

Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão do Réu/Requerente AA, declarando como validamente constituído o mandatário forense do Autor EE.

Custas pelo Requerente AA, no valor de 1 (uma) U.C..

Notifique”.

                                                           ***

1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o R. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“1 – A Procuração Forense é o meio próprio através do qual o mandante, confere poderes ao mandatário (mandato), Advogado, sendo que no conteúdo desse mandato deve constar a declaração, de que o respetivo outorgante dá poderes forenses, ou para ser representado em tal, e se for caso disso os poderes para confessar, transigir ou desistir. (artigo 43.º e 45.º do C.P.C.).

2 – No caso da procuração, outorgada em 14 de Outubro de 2022, no Consulado de ..., não consta tal declaração de vontade (artigo 236.º do C.C.), nem qualquer reclaratário normalmente colocado e mediamente instruído para interpretar tal documento, assim o pode entender, até porque no caso o mesmo na sua autenticação teve a intervenção dos Serviços Notarias do Consulado, omitindo expressamente tal declaração do mesmo EE, confirmando-se apenas em relação os outorgantes CC e DD.

3 – É assim claro que a mesma procuração não cumpre a ordem constante do despacho de 03-10-2022 – Refa 101 387 781, para efeitos do artigo 48.º, n.º 2 do C.P.C., não existindo assim uma Procuração nem ratificação, para os efeitos do artigo 268.º, n.º 2 do C.C., por parte do referenciado EE, cônjuge da A. DD, casado com a mesma no regime de comunhão geral de bens (artigo 1733.º do C.C.).

4 – Aliás nem na petição inicial do presente processo, o mesmo A. EE, ocupou a posição de A., nem subscreveu a procuração inicialmente junta com a mesma petição inicial, apesar de uma inscrição como tal, no formulário do processo eletrónico.

5 – Nos termos da autenticação junta, bem como na procuração, apenas consta como outorgantes os referidos A.A. referidos, CC e DD, que expressamente conferiram poderes de ratificação do processado, e constituíram de novo mandatário o mesmo, Dr. FF.

6 – Há, assim, que respeitar a vontade do referido EE, e a mesma não pode ser substituída por meras interpretações, que não podem substituir tal vontade, quando a mesma declaração não consta do instrumento que a suporta, e mais quando o mesmo foi autenticado e presencialmente outorgado perante uma autoridade pública, constituindo documento autêntico, fazendo o mesmo prova plena do que do mesmo consta apenas e só, nos precisos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do 371.º, n.º 1 do C.C..

7 – Deve, assim, o aliás douto despacho ser revogado com as legais consequências, nomeadamente a de o R. ser absolvido da instância com as legais consequências.

8 – Assim, o aliás douto despacho, violou, além do mais, o disposto no artigo 236.º, 238.º, 268.º, 1157.º e 1732.º, todos do C.C. e Dec. Lei 267/92, 48.º e 49.º do C. Notariado e 33.º, n.º 2, 43.º 44.º, todos do C.P.C..

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho de 23-11-2022, e seja o mesmo substituído por outro, que declare a não existência de procuração a favor do mandatário de EE, nem da determinada ratificação do processado, absolvendo-se, consequentemente, o Recorrente AA da instância, com todas as legais consequências, face ao litisconsórcio necessário que se impõe nos autos (artigo 33.º, do C.P.C.).

Requer, desde já, a subida do recurso em separado que o mesmo seja instruído com as seguintes peças processuais”:

                                                               ***

1.4. – Foi proferido despacho a não receber o recurso do seguinte teor:

“Do recurso de apelação autónoma:

Por requerimento datado de 13/12/2023 (ref.a9284686), veio o Réu AA apresentar requerimento de recurso e respectivas alegações, indicando como sendo o mesmo de apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto nos artigos 637.º, n.º1 e 644.º, n.º2 al. h) do Código de Processo Civil.

No presente recurso, pretende o Réu ver revertido o despacho proferido por este Tribunal em 23/11/2022 (refa 101976060) que julgou, «Como validamente constituído o mandatário forense do Autor EE», sendo o mesmo «substituído por outro, que declare a não existência de procuração a favor do mandatário de EE, nem da determinada ratificação do processado, absolvendo-se, consequentemente, o Recorrente AA da instância, com todas as legais consequências, face ao litisconsórcio necessário que se impõe nos autos (artigo 33.º do C.P.C.)».

Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso.

Nos termos do artigo 641.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar, devendo indeferir o requerimento quando entenda que a decisão não admita recurso, que foi interposto fora de prazo ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer.

Conforme referido, indica o Réu AA apresentar o seu recurso ao abrigo do disposto nos artigos 637.º, n.º1 e 644.º, n.º2 al. h) do Código de Processo Civil, sendo o mesmo de apelação autónoma, subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.

Nos termos do artigo 644.º, n.º 2 al. h) do Código de Processo Civil, «Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.a instância:

(...)

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;»

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, 2.oEd., páginas 806 e 807, notas 26 e 27, referem que:

«A lei abre ainda a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável (al. h); cf. nota 17), previsão que, contudo, não deve confundir-se com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado.

 Esta interpretação não sofre dúvidas na jurisprudência, que sempre estabeleceu uma divisão entre a inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual (cf. STJ 21-5-97, BMJ 4679 , p. 536, RL 5-2-19,70173/17 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 3 3 ed., dando estes como exemplo paradigmático o recurso da decisão do juiz que, no âmbito de um procedimento cautelar, indefere o pedido de não efectivação do contraditório prévio».

Assim, só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória, não tendo o preceito legal o intuito de obviar a eventuais situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual. Ao abrigo da citada norma, a eventual retenção do recurso deverá ter um resultado irreversível quanto ao mesmo, de um tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal superior, ela será completamente inútil, nas palavras de Abrantes Geraldes, uma verdadeira «vitória de Pirro», (cfr. «Recursos em Processo Civil, 2016, páginas 177 e 178), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado).

Compulsados os autos, e atendendo às motivações de recurso apresentadas, assim como o efeito pretendido pelo Réu, a declaração de inexistência de procuração forense outorgada pelo Autor EE e a sua consequente absolvição da instância (ou qualquer outro efeito jurídico que daí possa advir), o resultado da apreciação a efectuar pelo Tribunal ad quem, em anda ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/Recorrente.

Destarte, apenas se poderá concluir que o despacho proferido por este Tribunal em 23/11/2022 não admite recurso de apelação autónoma, por falta de fundamento legal, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 644.º, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Civil, nem se encontrando expressamente prevista tal possibilidade em qualquer outro preceito legal.

Em face de todo o exposto, indefiro o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 (ref.a9284686).

Notifique.”

                                                           ***

1.5. – Não se conformando com tal despacho dele reclamou o recorrente nos termos do art.º 643.º, do C.P.C., terminando com as seguintes conclusões:

“1.º - Entende a Meritíssima Juiz “ a quo “ que atento o regime legal dos recursos, previsto nos art.º 644 n.º 1 e 2 do C.P.C, o referido recurso não dever ser admitido.

2.º- Por entender não se verificar a “absoluta inutilidade “para justificar a recorribilidade da decisão interlocutória.

3.º- E a eventual retenção do recurso – aliás não declarada no despacho sob impugnação, não produzirá um resultado irrecorrível quanto ao mesmo, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal superior, ela será completamente inútil.

4.º- Mas contrariamente, e a nosso ver, nos termos legais, a não admissão do recurso produzirá um resultado irreversível, o que a lei não permite. De verdade,

5.º- A questão em apreço, tem a ver com o facto de se saber se, EE, é ou não válido A., se tem no mesmo uma intervenção legitima para preenchimento do litisconsórcio necessário dos Autores, que se impõe do lado dos mesmos Autores, atenta a configuração da relação controvertida trazida aos autos, (art.º 30.º e 33 do C.P.C)

6.º E se ao mesmo tempo, para tal efeito, se mostra validamente constituído, o mandato forense, a favor do ilustre mandatário, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, e art.º 48.º do C.P.C

7.º- E nessa medida, questão que se prende ainda, com a configuração dos autos, dada nos despachos a que se referem o art.º 590 n.º 2, com o conhecimento ou não para efeito dos art.ºs 576.º e 577.º do C.P.C , e a transibilidade de tais despachos.

8.º- É que, não sendo admissível o recurso sobre a questão suscitada, nem mesmo através de Apelação diferida, e assim a subir a final, - o despacho é de indeferimento absoluto e final – por ser questão que impõe decisão liminar – aquele despacho e o que indefere o recurso, transitam nos precisos termos do disposto nos art.ºs 627.º e 628.º do C.P.C

9.º- A questão em apreço, é sempre uma questão de despacho preliminar – ou de despacho prévio, nos precisos termos do art.ºs 590, n.º 2 e 576.º e 57.º do C.P.C, e assim questão que tem de se aceitar como definitivamente decidida, antes dos autos subirem a julgamento.

10.º- E, assim questão passível de recurso ordinário imediato nos precisos termos do disposto nos art.º 627.º e 628.º do C.P.C

11.º- É que a não ser decidida a questão suscitada, no momento processual em que é invocada, e ao não admitir-se o recurso, a decisão torna-se definitiva, não sendo passível de ser invocada no recurso final, prejudicando o réu.

12.º- Que também aí (recurso final) não a pode suscitar, pois o tribunal, não reteve o recurso para efeitos, de o mesmo poder subir a final em Apelação deferida, isto apesar de ter afirmado no despacho que:

“ O resultado da apreciação a efectivar pelo tribunal “ ad quen” em nada ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso, até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/ recorrente “

Parece o tribunal deferir o recurso para subir a final – Apelação Diferida – decisão, que, aliás como se constata dos termos do despacho não profere pois do mesmo apenas consta:

“ Em face do exposto, indeferir o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 “

13.º- De verdade o recurso da sentença final, não permitirá que se discuta a legalidade da procuração dos autos, nem assim da legitimidade de intervenção por parte do A. EE, porque entenderá a questão decidida em definitivo e transitada, sendo assim inútil a haver recurso onde o Réu a suscite. (quantas vezes somos surpreendidos, por recursos das decisões finais , com o afirmado, de a questão se mostrar definitivamente decidida, e não ser matéria de recurso de sentença final !!!)

14.º- É assim claro que o recurso instaurado cabe dentro da presibilidade do disposto no art.º 627.º e 628.º e Arto 644 n.º 2 alínea h) todos do C.P.C

15.º- Deve assim ser ordenado por V. Exca., a substituição do despacho do qual se reclama, por outro que admita o recurso com as legais consequências.

Termos em que deve ser deferida a presente reclamação, ordenando-se a substituição do despacho que indeferiu o recurso, por outro que admita o recurso, com as legais consequências.

                                                           ***

                                              2. Fundamentação

Os factos com interesse para analisar a questão são os do relatório supra.

                                                           ****

                                               3. Apreciando

Segundo o reclamante o recurso interposto deve ser recebido como autónomo por força da al.ª h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C.

Entendimento oposto teve o Tribunal “a quo” entendendo que o mesmo não se enquadra na al.ª h), do n.º 2, do citado art.º 644.º

Vejamos.

A questão que temos entre mãos consiste em saber se o caso em apreço, se enquadra dentro do exigido pela al.ª h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C.

Prescreve a citada alínea:

“Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.

A figura da inutilidade absoluta do recurso colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2 do Cód. Proc. Civil então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Os contornos de tal figura permanecem, a nosso ver, inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos.

Tais contornos constituíam, na vigência do art.º 734º, nº 2 aludido, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo, segundo cremos, unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados (cfr. No Ac. do STA de 17/12/1974, in Acórd. Doutrin. do STA, 160º - 557, onde se afirmou que “recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos”.

No Ac. Rel. Lisboa de 10/07/1978, in CJ, 1978, 4º, 1313, decidiu-se que “o agravo torna-se absolutamente inútil quando a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar”.

No Despacho do Presidente da Rel. Do Porto, de 29/07/1984, in CJ, 1984, 4º, 195, escreveu-se que “na retenção inutilizante do agravo há que distinguir a inutilização (eventual) dos actos processuais – admitida – e a inutlização absoluta do recurso em si, essa, sim, proibida”.

Já no domínio do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 182/183, afirma que “… não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma «vitória de Pirro», sem qualquer reflexo no resultado da acção”.

Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível (cfr. RC 5/5/1981, BMJ 310, 345), de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil (cfr. RL – 29/11/1994, BMJ 441, 390), mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição (RL – 30/6/1992, CJ 92/3, 254), (cfr. também neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 535).

Neste sentido Ac. Rel. de Guimarães de 7/1/2016, proc.º n.º 2754/13.5TBBCLR-A.G1, relatado por Miguel Baldaia Morais.

No caso vertente, como já referimos, o tribunal “a quo” não admitiu o presente recurso como apelação autónoma, convocando o disposto na alínea h), do n.º 2, do referido preceito, art.º 644.º, na qual se dispõe, como já referimos, que “cabe ainda recurso de apelação (…) das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.

Ora, a respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido no segmento normativo transcrito, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais(cfr. ainda da doutrina e jurisprudência, já citada, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 81 e ABRANTES GERALDES, Recursos, págs. 182 e seguinte e Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 165 e seguinte. Na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 1.12.2010 (processo n.º 102/08.5TBCND-A.C1) e acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2010 (processo nº 265853/08.6YIPRT-A.L1) e de 16.10.2009 (processo nº 224298/08.4YIPRT-B.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente a casuística do Tribunal Constitucional (v.g. acórdão de 16.03.93, BMJ nº 425, pág. 142) tem sublinhado que a restrição quanto à subida imediata dos recursos “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária).

Portanto, em consonância com tal entendimento (que igualmente sufragamos), a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou.

Como assim, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.

Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu como válida a procuração, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que, conforme se referiu, o legislador não enjeitou.

Ou como refere a decisão recorrida, o efeito pretendido pelo Réu, a declaração de inexistência de procuração forense outorgada pelo Autor EE e a sua consequente absolvição da instância, nada belisca os direitos do recorrente  mantendo-se intactos os seus direitos.

Portanto, e para o caso que nos ocupa, da matéria vertida no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas cabe ser impugnada no recurso que possa vir a ser interposto de qualquer das decisões previstas no n.º 1, do art.º 644.º, mormente da decisão final, nos termos do art.º 644.º n.ºs 1 e 3 Cód. Processo Civil.

Assim, pelo exposto, indefere-se a reclamação.

                                                                                       *

                                                           4. Decisão

            Pelo exposto e face ás razões expostas, indefere-se a reclamação apresentada, dado que, a matéria objecto de recurso, não se enquadrar na al. h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C..

Custas pelo reclamante.

Coimbra, 26/4/2023

                                                           ***

Vem agora a requerer que sobre a mesma recaia acórdão, referindo, o que se transcreve:

“a) – A questão suscitada, pelo despacho impugnado, não traduz um resultado irreversível, quanto à validade da procuração outorgada ao autor EE.

E,

b) – Pode ser impugnada no recurso que possa vir a ser interposto da decisão final (artº 644 nº 1 do C.P.C)

É que,

A nosso ver como referimos no requerimento inicial da reclamação, trata-se de uma questão de apreciação liminar, e assim de legalidade processual, e de legitimidade dos A.A

Pois, a questão em apreço, é sempre uma questão de despacho preliminar – ou de despacho prévio, nos precisos termos do artº 590 nº 2 e 576 e 57 do C.P.C, e assim questão que tem de se aceitar como definitivamente decidida, antes dos autos subirem a julgamento.

E, assim passível de recurso ordinário imediato nos precisos termos do disposto nos artº 627 e 628 do C.P.C.,

É que, a não ser decidida a questão suscitada, no momento processual em que é invocada, e ao não admitir-se o recurso, a decisão torna-se definitiva, não sendo passível de ser invocada no recurso final, prejudicando o réu.

Que também aí (recurso final) não a pode suscitar, pois o tribunal, não reteve o recurso para efeitos, de o mesmo poder subir a final em Apelação deferida, isto apesar de ter afirmado no despacho que:

“ O resultado da apreciação a efectivar pelo tribunal “ ad quen” em nada ficará afectada ou beliscada pela retenção do recurso, até ao final da discussão da presente causa, mantendo-se intactos os direitos do Réu/ recorrente “

Parece o tribunal deferir o recurso para subir a final – Apelação Diferida – decisão, que, aliás como se constata dos termos do despacho não profere pois do mesmo apenas consta:

“ Em face do exposto, indeferir o recurso de apelação autónoma apresentado pelo Réu AA, conforme requerimento de 13/12/2023 “

De verdade o recurso da sentença final, não permitirá que se discuta a legalidade da procuração dos autos, nem assim da legitimidade de intervenção por parte do A. EE, porque entenderá a questão decidida em definitivo e transitada, sendo assim inútil a haver recurso onde o Réu a suscite. (quantas vezes somos surpreendidos, por recursos das decisões finais, com o afirmado, de a questão se mostrar definitivamente decidida, e não ser matéria de recurso de sentença final !!!)

É assim claro que o recurso instaurado cabe dentro da presibilidade do disposto no artº 627 e 628 e Artº 644 nº2 alínea h) todos do C.P.C, e deve assim a decisão singular ser substituída por Acórdão que receba o recurso, uma vez que aquela decisão singular ofende precisamente o disposto no artº 644 nº 1 e 3 do C.P.C.

É assim claro que deve ser proferido acórdão que receba o recurso, e mande prosseguir os autos, para decisão final da questão suscitada, tudo com as legais consequências.

Assim, face ao exposto anteriormente, requer nos termos do Artº 652º nº 3 do C.P.C, uma vez que entende o recorrente – reclamante estar, nos termos expostos, prejudicado pela decisão singular do Exmº Sr. dr. Juiz Relator, seja proferido acórdão, analisando todas as questões suscitadas em conferência, dando-se provimento à reclamação e mandando prosseguir os autos para decisão final da questão suscitada, com as legais consequências, por assim se mostrar ser de JUSTIÇA e de DIREITO”.

                                                           *

Apreciando.

Repensando novamente sobre a questão não vislumbramos que assista razão ao reclamante.

Na verdade, como deixamos referido na decisão singular, temos para nós, não estarmos perante uma situação que se enquadrada na alínea h), do n.º 2, do art.º 644.º, do C.P.C. pelas razões expostas e explanadas na decisão singular.

Assim, agora, por acórdão, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular, supra referida.

                                                           ***

                                                         Decisão                        

            Pelo exposto, por acórdão, indefere-se a pretensão do recorrente/reclamante, em ver deferida a reclamação, por acórdão, mantendo-se a decisão singular.

            Custas pelo reclamante.

            Coimbra, 19/3/2024

Pires Robalo (relator)

Sílvia Pires (adjunta)

Henrique Antunes (adjunto)