Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/23.7GTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: APREENSÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO CADUCADO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 160º, N.º 2, AL. C), DO CÓDIGO DA ESTRADA; 3º, N.º 3, AL. I), DO DEC.-LEI N.º 236/2012, DE 31.10
Sumário: I - Compete ao IMT apreender as cartas de condução caducadas.
II - Se a carta cuja apreensão o IMT determina, se encontra na secretaria de um tribunal, para cumprimento da pena de inibição de conduzir, o IMT pode solicitar que lhe seja enviada essa carta, em vez de ser devolvida ao titular.

III - Caso em que o tribunal a deve remeter ao IMT.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Adjuntas: Fátima Sanches
Maria Teresa Coimbra
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo de Competência Genérica ..., por sentença de 23/02/2023, já transitada em julgado, o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, foi condenado, para além do mais, pela prática, a 01/01/2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º n.º 1 do CP[2], a) numa pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e condicionada à frequência do programa STOP a ser ministrado pela DGRSP; b) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, ao abrigo do artigo 69.º/1- a) do CP.

Por despachos de 09 e 30/11/2023, o tribunal recorrido determinou a remessa da carta de condução, que ali se encontrava apreendida, em consequência da referida pena de inibição de conduzir e após o seu cumprimento, ao IMT, que o havia solicitado[3], uma vez que a mesma se encontrava em regime probatório.


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Não se conformando com esta determinação, o Arg. interpôs recurso, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

“... 1. O presente recurso tem por objeto os Despachos com as Refª 92547150, de 31.10.2023 e Refª 92642196, de 10.11.2023, que decidiu que após cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, a carta de condução do arguido seja remetida à Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro, por este ter a carta de condução há menos de 03 anos, e por isso estar no regime probatório, com o fito de ser caducada.

2. O arguido entregou a sua carta de condução em 29/9/2023 para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses e 15 dias, tendo a mesma ficado apreendida nestes autos até 13/5/2024.

3. Após, o Tribunal a quo, decidiu que a carta de condução do arguido seja remetida para a Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro, para efeitos de caducidade.

4. Na acusação pública resulta que o Ministério Público (refª Citius 90150923) requereu o julgamento do arguido em processo sumário, imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1, acompanhada de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art.º e 69º, nº1, al.) do Código Penal.

5. Foram esses factos que vieram a considerar-se como provados e permitiram a condenação do arguido pela prática desse crime na pena principal de prisão de 03 meses, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano e condicionada à frequência do programa STOP a ser ministrado pela DGRSP, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 06 meses e 15 dias.

6. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo inexiste qualquer referência ao facto do arguido ter a carta há menos de 03 anos, e em consequência, estar no regime probatório.

7. No entanto, o Tribunal a quo, sem ter sido aflorado, sequer este tema em Sede de julgamento, ficou convencido quanto ao arguido ter, efetivamente, sido informado do direito a pedir a contraprova e de que, mesmo perante essa informação, nada pediu, constituindo a sua alegação uma forma de tentar evitar a condenação, uma vez que por ter a carta de condução há menos de três anos se encontra em regime probatório e a condenação nestes autos levará à caducidade daquele título.

8. O Tribunal a quo ao ter despachado no sentido da carta de condução ser remetida à Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro, após cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, extrapolou os poderes de cognição balizados pela acusação pública, apreciando uma questão (a caducidade da carta de condução) cujo conhecimento lhe estava legalmente vedado, por não terem sido alegados os factos correspondentes, nem ter sido dada ao arguido oportunidade de se pronunciar e defender (nem aquando do julgamento em processo sumário face à acusação deduzida pelo Ministério Público).

9. A decisão judicial do Tribunal a quo ao decidir remeter a carta de condução retida na secretaria do Tribunal após cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, para a Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro para uma, eventual, decisão sobre a sua caducidade, é uma decisão da competência da mencionada Direção Regional, não da autoridade judiciária, violando o Tribunal a quo o disposto no artº 500º nº 4 do CPP, que prevê apenas a restituição daquela ao condenado, após o cumprimento da pena.

10. Em face da acusação, apenas era previsível que ao arguido viesse a ser aplicada (para além da pena correspondente ao crime pelo qual era acusado) a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, não tendo sido requerido na acusação o decretamento da caducidade do título de condução do arguido, não constando dela quaisquer factos que a consubstanciassem, nem tendo sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos e a aplicabilidade dessa medida.

11. Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efetivo e consistente direito de defesa do arguido (…) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da atividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência.

12. Os despachos recorridos violaram o Princípio do acusatório plasmado no artº 32° nº 5, da Constituição da República Portuguesa, o qual prescreve que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório

13. A caducidade nos termos do artº130°, n°1 al. a) do CE não opera ope legis, antes precisando de ser decretada pelas entidades competentes para o efeito — vide a este propósito Ac. da Relação de Coimbra de 10.01.2007, in www.dgsi.pt

14. De acordo com a sistemática da lei, são essas entidades o Juiz de Direito, no âmbito de um processo crime em que o detentor da carta de condução provisória seja condenado pela prática de crime estradal, ou a entidade administrativa, neste caso a Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro, que no âmbito de um processo contraordenacional declara a caducidade da carta de condução provisória e a sua cassação, sempre que o arguido tenha sido condenado por uma contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves — vide artºs 130º, n°1 e 160° do CE.

15. Também não parece curial e com qualquer apoio legal, não se apreciar diretamente a questão da caducidade e remeter-se para a entidade administrativa o título de condução com o fito de que aquela entidade declare ela própria a caducidade do título de condução.

16. Tanto no CPP como no CE, se preveem especificamente os casos em que pode ser determinada a apreensão de carta de condução, não constando a apreensão pelo juiz de carta de condução provisória, sem que tenha sido declarada a sua caducidade em nenhuma delas —vide artºs 159° e 160° do CE.

17. A lei, mais concretamente o Código da Estrada prevê a caducidade do título de condução provisório, prevê que essa mesma caducidade, quando apreciada por entidade administrativa, seja apreciada no âmbito de um processo contraordenacional.

18. Se assim é, se de facto determinado procedimento contraordenacional só pode ser instaurado com base em auto com notícia de contraordenação, então resulta mais ou menos claro que a simples remessa de carta de condução provisória por parte do Juiz com o fito de que seja declarada a caducidade daquela carta pela prática pelo condutor/arguido de um crime (já julgado no processo em causa) não é mecanismo idóneo a desencadear processo de contraordenação, por não haver notícia de contraordenação propriamente dita.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência serem os despachos decorridos declarados nulos, e em consequência, serem substituídos por outro que determine que a carta de condução deverá ser entregue ao Arguido/Recorrente cumprida a pena acessória de proibição de conduzir a que foi condenado por Sentença. ...”.


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A Exm.ª Juiz sustentou ao decisão recorrida, nos seguintes termos:

“... Não se tratando de recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustentam-se as decisões das quais o arguido agora recorre.

Com efeito, no que respeita ao despacho de 30-10-2023, ainda que a lei não preveja a liquidação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, não se vislumbra que proceder ao cálculo do período em que a mesma está a ser cumprida consubstancie qualquer nulidade nos termos do artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Trata-se sim de um acto que, praticado ao abrigo do princípio da gestão processual artigo 6.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal -, permite ao Tribunal o melhor controlo das penas em cumprimento num determinado processo.

Já no que respeita ao despacho de 03-11-2023, este Tribunal não se pronunciou expressamente, nem declarou a caducidade da carta de condução do arguido, simplesmente determinou que se satisfizesse o pedido do IMT.

De todo o modo, subjacente àquela decisão do Tribunal está o regime resultante das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.º 1, 125.º, n.º 5, 130.º, n.º 1, alínea c), e 160.º, nº 2, alínea c), do Código da Estrada, à luz da circunstância de, por sentença transitada em julgado nestes autos, o arguido ter sido condenado pela prática, a 1 de Janeiro de 2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (dispositivo da sentença) e a carta de condução ter sido emitida em 28-06-2021 (campo 10 da carta de condução do arguido retida nos presentes autos).

Daqui não resulta a prática de qualquer nulidade nos termos do disposto no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, mas a prática de um acto ao abrigo do princípio da colaboração, no caso com a entidade competente para emissão do título de condução apreendido nos presentes autos.

Pelo exposto, sustentam-se os despachos objecto de recurso. ...”.


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A Exm.ª Magistrada do MP respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma:

“... 1.º - O Tribunal recorrido decidiu, em conformidade com a promoção do Ministério Público, deferir a pretensão requerida pela Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Centro, determinando que a carta de condução provisória do arguido fosse remetida àquela entidade após o cumprimento da pena acessória.

2.º - Contrariamente ao que o arguido pretende fazer crer, o Tribunal decidiu remeter a carta de condução provisória do arguido depois de a entidade administrativa competente para a sua apreensão a ter solicitado.

3.º - O Tribunal limitou-se a determinar que a carta de condução fosse remetida à DRMTC, não determinou a caducidade da mesma nem determinou a sua remessa com esse objetivo.

4.º - Tão pouco decidiu a remessa a carta de condução do arguido para que se desse início a um processo de contraordenação.

5.º - Por maioria de razão, o processo contraordenacional terá sido iniciado com a comunicação do Tribunal efetuada ao abrigo dos artigos 122.º n.º 1 e 130.º n.º 1, logo após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e não com o despacho que deferiu a remessa da carta de condução do arguido após a cumprimento da pena acessória.

6.º - Cabe ao IMT a apreensão da carta de condução provisória do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 160.º n.º 1 do Código da Estrada.

7.º - Foi no âmbito daquela sua competência que a DRMTC pediu ao Tribunal recorrido a remessa da carta de condução do arguido.

8.º - Ao abrigo da “interoperabilidadade entre organismos”, plasmado no artigo 149.º-A do Código da Estrada, o tribunal não poderia ter indeferido a pretensão requerida pela IMT nem tão pouco poderia determinar que aquela carta de condução fosse entregue ao arguido após o cumprimento da pena acessória em que o mesmo foi condenado nestes autos.

9.º - No mesmo sentido de não determinar a entrega da carta de condução ao arguido, veja-se o último parágrafo do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 4/11/2015, no processo 112/14.3PAPVZ-C.P1, disponível em www.dgsi.pt.

10.º - Sem prescindir, sempre dirá que a decisão da autoridade administrativa de apreender a carta de condução do arguido imediatamente após o cumprimento da pena acessória em que o arguido foi condenado nestes autos, só poderá ser discutida ou impugnada junto da mesma e não nestes autos que são absolutamente alheios a tal decisão.

Deste modo, dir-se-á, sem mais considerações, que o recurso interposto pelo arguido, não merece provimento. ...”.


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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

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É pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[5], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a questão fundamenta a decidir no presente recurso é a seguinte:

Legalidade da remessa da carta de condução do Arg. ao IMT.


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Cumpre decidir.

A caducidade do título de condução, verificados os respectivos pressupostos, opera automaticamente, conforme resulta dos art.ºs e 2º/1 do DL n.º 138/2012, de 05/07[6],[7].

O título de condução caduca se “... Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave ...”, nos termos do art.º 130º/1 c) do CE[8] (sublinhados nossos).

Ora, o Arg., que se encontrava em regime probatório, foi condenado, nos autos principais, por um crime de condução em estado de embriaguez, pelo que o seu título de condução caducou automaticamente.

“... A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando: ... c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º ...” (art.º 160º/2-c) do CE).

Ora, a entidade competente para apreender os títulos de condução é o IMT, nos termos do art.º 3º/3-i) do DL 236/2012, de 31/10, que dispõe que lhe compete “... Definir as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais; ...” (sublinhado nosso).

Assim, por causa da referida caducidade, o IMT solicitou o envio da carta do Arg. para apreensão, conforme lhe competia.

Por isso, o tribunal recorrido decidiu correctamente.

É, pois, improcedente o recurso.


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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.


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Notifique.

D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Arguido/a/s.
[2] Código Penal.
[3] Por mensagem de correio electrónico, de 26/10/2023, com, para além do mais, o seguinte teor:
“... Na sequência de vossa comunicação, no âmbito do processo sumário n.º 3/23...., relativamente ao arguido AA, titular da carta de condução n.º ...72, emitida em ../../2023, encontrando­ se a mesma em regime probatório, solicita-se a V. Exas. que, após o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses e 15 dias, a carta de condução seja remetida a esta Direção Regional. ...”.
[4] Supremo Tribunal de Justiça.
[5]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[6] Que alterou o Código da Estrada e aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo Diretivas relativas à carta de condução.
[7] Nesse sentido, veja-se o acórdão da RE de 16/10/2019, relatado por Ana Carolina Cardoso, no proc. 27/19.9GABRR.C1, in www.dgsi.pt, do qual citamos:
“... o cancelamento da carta de condução não é automático, ao contrário da sua caducidade, conforme decorre da diferença de redação dos n.ºs 1 (O título de condução caduca…) e 3 (O título de condução é cancelado…). Na verdade, o art. 2º, n.º 1, do RHLC dispõe que “Os títulos de condução (…) são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”. ...” (sublinhado nosso).
[8] Código da Estrada.