Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7249/17.5T8LSB.L1-A.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A RECISTA
Sumário :
I – Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo.

II – O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, é determinado quer em função da qualidade de informação, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, incluindo, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, quer em função do quantum da informação, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extensão e densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa.

III – Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.

IV – No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º/1, 312.º/1/a, e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º/1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

V – Demonstrado ter o cliente/investidor um perfil conservador e ter o mesmo confiado no banco, intermediário financeiro, para encontrar as aplicações financeiras mais adequadas às suas pretensões de apenas quererem investir através da subscrição de um produto financeiro “sem risco”, que oferecesse uma segurança semelhante a um depósito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior à deste, como era do conhecimento da funcionária do banco que lhe vendeu a obrigação subordinada, era dever legal do banco informá-lo, no momento da aquisição deste produto, acerca das reais características deste produto financeiro.

VI – Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º/1, do CVM

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,57249/17.5T8LSB.L1-A.S2
RECORRENTE6BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
RECORRIDOS7 AA e,

BB



***


SUMÁRIO8,9

I – Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo.

II – O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, é determinado quer em função da qualidade de informação, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, incluindo, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, quer em função do quantum da informação, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extensão e densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa.

III – Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.

IV – No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário

financeiro, nos termos dos artigos 7.º/1, 312.º/1/a, e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º/1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

V – Demonstrado ter o cliente/investidor um perfil conservador e ter o mesmo confiado no banco, intermediário financeiro, para encontrar as aplicações financeiras mais adequadas às suas pretensões de apenas quererem investir através da subscrição de um produto financeiro “sem risco”, que oferecesse uma segurança semelhante a um depósito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior à deste, como era do conhecimento da funcionária do banco que lhe vendeu a obrigação subordinada, era dever legal do banco informá-lo, no momento da aquisição deste produto, acerca das reais características deste produto financeiro.

VI – Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º/1, do CVM



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ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA e, BB, intentaram ação declarativa de condenação contra BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., pedindo a condenação deste no pagamento na quantia de 200 000,00€, acrescida dos juros vencidos desde maio de 2016 e vincendos, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral pagamento.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando a ação parcialmente procedente por provada, condenou o réu a pagar aos autores, a quantia de 200 000,00€ (duzentos mil euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Deste acórdão, veio o réu interpor recurso de revista (excecional) deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


1) O recurso ora interposto é de revista excecional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC.

2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objeto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras veem na mesma exata expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida.

Além disso,

7) O volume do contencioso exatamente com este objeto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma atividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art.º 672º nº 1 . als. a) e b) do Código de Processo Civil.

Acresce que...

9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respetivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

13) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

17) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

18) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

19) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

20) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospetos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme. Até porque que defenda que deveria o intermediário financeiro transmitir a informação das primeiras páginas do prospeto não pode deixar de defender que a mesma diligência deveria ser obrigatória quanto ao restante conteúdo do mesmo documento!

21) A informação deve ser prestada não apenas de forma exaustiva, mas essencialmente de uma forma acessível, sendo que a mera reprodução do prospeto, como pretende a decisão recorrida, seria certamente tudo menos acessível.

22) A adequação da informação começa exatamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efetiva informação.

23) O CdVM estabelece objetiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objeto dessa intermediação.

24) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redação refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redação aplicável ao caso).

25) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redação anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

26) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

27) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c. c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

28) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

29) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer fator extrínseco ao mesmo.

30) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respetiva rentabilidade.

31) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

32) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

33) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

34) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

35) Não cometeu o R. qualquer ato ilícito!

36) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redação aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Pela Formação a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, foi proferido acórdão que admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente.

Foi proferido despacho de suspensão da instância até ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Do risco inerente às obrigações SLN.

2.) Do capital garantido.

3.) Do âmbito do dever de informação.

4.) Do nexo causal.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1- O réu, Banco Bic Português, girava anteriormente sob a denominação “BPN – Banco Português de Negócios, S.A”.

2- O Estado Português procedeu à nacionalização da totalidade das ações do “BPN – Banco Português de Negócios, S.A”, através da Lei n.º 62-A/2008, de 11/11, o qual estava até essa data autorizado a exercer a sua atividade pelo Banco de Portugal, exercendo, igualmente, a atividade de intermediário financeiro.

3- Até à entrada em vigor da lei referida em 2-, a totalidade do capital social do BPN era detido, na íntegra, pela “BPN, SGPS, S.A”, a qual, por sua vez, era detida na íntegra pela “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”

4- Os autores eram clientes do BPN desde 2006, através da agência das ..., na qual abriram a conta n.º ...01.

5- Em abril de 200617, os autores subscreveram quatro obrigações SLN 2006 Rendimento Mais, no valor nominal de 50 000,00€, cada uma.

6- O boletim de subscrição SLN 2006, refere sob a menção de “NATUREZA DA EMISSÃO” “Emissão até 1000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a forma escritural, com o valor nominal de 50 000,00€, cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal. A emissão será efetuada por uma ou mais séries de acordo com as necessidades do emitente e a procura dos investidores. Não sendo totalmente subscrita, a presente emissão de obrigações ficará limitada às subscrições recolhidas. “MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO” 50 000,00€ (1 obrigação) PERÍODO DE SUBSCRIÇÃO de 10 de abril a 05 de maio de 2006… DATA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 08 de maio de 2006. PRAZO E REEMBOLSO O prazo de emissão é de 10 anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S:A, a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. REMUNERAÇÃO – Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas: 1º semestre à taxa anual nominal bruta de 4,5% *; 9 cupões seguintes à taxa anual nominal bruta de Euribor 6 meses + 1,15% e restantes semestres à taxa anual nominal bruta Euribor 6 meses + 1,50%. * Taxa anual efetiva líquida: 3,632%.”

7- Aquando da subscrição das obrigações pelos autores, era gestora de conta dos mesmos, a funcionária do réu, CC.

8- Anteriormente à subscrição pelos autores das obrigações referidas em 5-, a gestora de conta referida em 7- contactou os mesmos, informando-os que se encontravam disponíveis para subscrição as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006, que permitiam uma rentabilidade superior à dos Depósitos a Prazo.

9- Na mesma altura, a gestora de conta disse ao autor que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006 se tratavam de um produto com o capital garantido e que permitiam a obtenção de 4,5% de juros ao ano, com vencimento a 10 anos e ainda que os autores poderiam obter o dinheiro aplicado antecipadamente através de endosso das Obrigações a terceiro.

10- A funcionária declarou igualmente que se tratava de uma aplicação segura e que as obrigações eram emitidas pela “casa mãe” do banco BPN.

11- Aquando da subscrição, não foi explicado aos autores o que eram “obrigações subordinadas” e quais as características deste tipo de produto financeiro.

12- Aquando da subscrição das obrigações não foi entregue aos autores a ficha técnica contendo as características de tal produto.

13- Os autores aceitaram subscrever as obrigações convictos que se tratavam de um produto, em termos de segurança, semelhante a um depósito a prazo, que o respetivo capital se encontrava garantido pela emitente e pelo BPN, que venciam juros semestralmente e que a subscrição das mesmas permitiria uma maior rentabilidade que um Depósito a Prazo.

14- A funcionária aludida em 7- tinha conhecimento que os autores pretendiam que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%.

15- A funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratavam de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas.

16- A administração do BPN instruiu os seus funcionários para que se empenhassem em vender as obrigações aludidas em 5- e que dissessem aos clientes que era um produto sem qualquer risco e que permitia obter juros altos.

17- Os autores não foram reembolsados do capital investido na data de vencimento das obrigações.

18- Os autores, após a subscrição da obrigação, sempre receberam um extrato mensal, onde se encontrava a expressa menção das obrigações “SLN Rendimento Mais 2006”.

19- Desde a subscrição da obrigação, os autores receberam, semestralmente e até data não concretamente apurada de 2015, a remuneração dos cupões das obrigações, com a indicação que os juros diziam respeito às referidas obrigações.

20- Anteriormente à subscrição das obrigações os autores eram titulares de Depósitos a Prazo constituídos junto do BPN.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1.) Aquando da subscrição das obrigações SLN Rendimento Mais 2006 tenham sido dadas a conhecer aos autores todas as características e condições de subscrição das aludidas obrigações.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso18 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) DO RISCO INERENTE ÀS OBRIGAÇÕES SLN.

O recorrente alegou que “não é porque um investimento se revela ruinoso, que o mesmo pode ser classificado, à partida, como investimento de risco”.

Mais alegou que “Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco”.

Assim, concluiu que “quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

Vejamos a questão.

A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita – art. 7º/1, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13-11.

O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar, ou custo do serviço a prestar – art. 312º/1/a/b/c/d), do CVM.

A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente – art. 312º/2, do CVM.

A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral – art. 312º/3, do CVM.

Está provado que:

– Anteriormente à subscrição pelos autores das obrigações referidas em 5-, a gestora de conta referida em 7- contactou os mesmos, informando-os que se encontravam disponíveis para subscrição as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006, que permitiam uma rentabilidade superior à dos Depósitos a Prazo – facto provado nº 8.

– Na mesma altura, a gestora de conta disse ao autor que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006 se tratavam de um produto com o capital garantido e que permitiam a obtenção de 4,5% de juros ao ano, com vencimento a 10 anos e ainda que os autores poderiam obter o dinheiro aplicado antecipadamente através de endosso das Obrigações a terceiro – facto provado nº 9.

– A funcionária declarou igualmente que se tratava de uma aplicação segura e que as obrigações eram emitidas pela “casa mãe” do banco BPN – facto provado nº 10.

– Aquando da subscrição, não foi explicado aos autores o que eram “obrigações subordinadas” e quais as características deste tipo de produto financeiro – facto provado nº 11.

– Aquando da subscrição das obrigações não foi entregue aos autores a ficha técnica contendo as características de tal produto – facto provado nº 12.

– Os autores aceitaram subscrever as obrigações convictos que se tratavam de um produto, em termos de segurança, semelhante a um depósito a prazo, que o respetivo capital se encontrava garantido pela emitente e pelo BPN, que venciam juros semestralmente e que a subscrição das mesmas permitiria uma maior rentabilidade que um Depósito a Prazo – facto provado nº 13.

– A funcionária aludida em 7- tinha conhecimento que os autores pretendiam que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% – facto provado nº 14.

– A funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratavam de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas – facto provado nº 15.

Apesar do risco inerente a todas as aplicações financeiras, o potencial comprador tem de ser previamente informado sobre o grau de risco que o produto implica e, por isso, é necessário que a instituição financeira informe desse grau de risco, bem como toda a informação respeitante ao produto, para que aquele possa tomar uma decisão esclarecida quanto ao risco do produto quando o for adquirir.

No caso, prevalecendo-se o recorrente das características do depósito a prazo para seduzir o perfil dos investidores, deveria também indicar as diferenças entre obrigações e depósitos a prazo na parte menos atrativa para esse perfil de investidor.

Só essa completa informação permitiria considerar cumprido o seu dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada e de colocar os interesses dos clientes à frente dos seus próprios e dos do grupo financeiro em que se inseria19.

Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas20.

A omissão de informação quanto a essas diferenças constitui violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, face a um perfil de investidores que nada indicava pudessem dominar o conceito de obrigação ou de credor obrigacionista e as suas diferenças face ao depósito bancário e à proteção do depositante bancário21.

Acontece que outras diferenças havia, as relacionadas com as características das obrigações e com a especial segurança dos depósitos a prazo. No que às primeiras respeita, desde logo a sua natureza de crédito sobre a sociedade emitente que decorre do disposto no artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que lhe atribui a estrutura de um mútuo22.

Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a clientes seus, com perfil e prática de depositantes a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo23,24.

O dever de informação recai, também, sobre “os riscos especiais envolvidos nas operações a realizar” e sobre a “proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar”25.

E nem se diga que à data da subscrição destas obrigações, o intermediário financeiro não tinha o dever legal de informar os investidores sobre os riscos deste instrumento financeiro.

É que, enquanto as obrigações clássicas são tipicamente empréstimos obrigacionistas, cujas condições de reembolso e remuneração, são fixadas à partida pela entidade emitente e que, na expressão do art. 348º do CSComerciais, conferem direitos de crédito iguais sobre esta entidade, as obrigações subordinadas distinguem-se destas por estarem abrangidas por uma cláusula de subordinação, isto é, no caso de insolvência ou liquidação da entidade emitente, apenas são reembolsadas após os demais credores por dívida não subordinada, tendo todavia prioridade sobre os acionistas (cfr. art. 48º, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE), representando, por isso, um maior risco potencial, pois, considerando o facto de, na graduação de créditos, cederem perante os créditos privilegiados e sobre os créditos comuns, facilmente se pode aceitar como certa a inviabilidade de os autores obterem no processo de insolvência o retorno do capital que a emitente se obrigou a realizar e os respetivos juros26.

Deste modo, mesmo aceitando que o intermediário financeiro não estava obrigado a informar o investidor acerca do risco de insolvência da entidade emitente, nem acerca da robustez financeira da entidade emitente, temos por certo impender sobre o mesmo o dever de, em momento anterior à subscrição da obrigação, dar a conhecer aos autores as reais características deste produto financeiro, designadamente os maiores riscos envolvidos nesta operação, incluindo o especial risco de não retorno do capital investido em caso de insolvência da entidade emitente, fator que assume especial relevância visto estarmos perante uma obrigação subordinada com reembolso a dez anos e sem possibilidade de reembolso antecipado por iniciativa do subscritor27.

Mas, não só não o fez, como, em vez disso, assegurou aos autores que a obrigação era equivalente a um depósito a prazo, tão segura como este, estando garantido o retorno do capital investido, o que não pode deixar de consubstanciar uma informação que, para além de incompleta, por não dar a conhecer ao autor as características da obrigação por eles subscrita nem os ter alertados para os riscos específicos da obrigação subordinada em causa, era inexata, por não ser totalmente verdadeira, violando, desse modo, disposto nos arts. 7º, nº 1 e 312º, nº 1, al. a) do CVM, tanto mais que provado ficou que os autores adquiriram as obrigações em causa, porque lhes foram dadas aquelas condições28,29.

Ora, o depósito a prazo é um depósito bancário, isto é, uma disponibilidade monetária entregue a uma entidade bancária que fica obrigada a todo o momento e salvo particular acordo inter partes, a restituir ao depositante o valor correspondente à totalidade ou parte da quantia depositada30.

Os depósitos a prazo podem ser à ordem (exigíveis a todo o tempo), com pré-aviso (exigíveis apenas mediante comunicação escrita ao banco feita com determinada antecedência), a prazo (exigíveis no fim do prazo acordado, os quais podem admitir ou não convenção de mobilização antecipada) e em regime especial (categoria residual a que pertencem todos os demais depósitos não enquadráveis nalguma das modalidades anteriores) 31.

O depósito bancário é um depósito irregular (arts. 1185.º e 1205.º do CC), um negócio em que predomina o interesse do depositante e, é confirmado pela tradicional proteção legal conferida aos depósitos bancários, nomeadamente através do fundo de garantia de depósitos, em caso de insolvência da instituição bancária.

Por sua vez, as obrigações, são legalmente definidas como “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente (art. 348º, nº 1, do CSComerciais).

Enquanto bem mobiliário, a obrigação consiste num documento representativo de um direito de crédito que confere, ao seu titular, a faculdade de exigir a restituição da quantia monetária avançada, a que acrescem os juros acordados, na data de vencimento do empréstimo32.

Assim, são diversas as diferenças entre os depósitos a prazo e as obrigações, sendo que, apenas os primeiros têm a particularidade de terem reembolso garantido de capital, e, sobretudo, beneficiam (ao contrário das obrigações) da proteção do Fundo de Garantia de Depósitos, proteção esta que salvaguarda o eventual risco de a instituição financeira não cumprir com os seus deveres.

Por sua vez, as obrigações, além de se tratar de títulos de dívida de uma determinada entidade emitente, por regra o respetivo reembolso depende essencialmente da capacidade económico financeira do emitente e, ao contrário do que acontece nos depósitos a prazo, não se mostram “apadrinhadas“ por um qualquer Fundo de Garantia, razão por que se verificando a incapacidade do emitente em cumprir com os seus devedores, o investidor dificilmente conseguirá reaver o investimento.

Ou seja, e em rigor, e ao contrário das informações prestadas pelo recorrente, as obrigações pelos autores subscritas não são e não eram depósitos a prazo, longe disso, o que equivale a dizer que de aplicação financeira se tratava que não tinha as mesmas garantias e a segurança de um depósito a prazo33.

Aliás, se o risco das Obrigações Subordinadas fosse idêntico ao de um depósito a prazo a prazo então os autores teriam neste presente momento direito a serem integralmente reembolsados do seu capital, e capital a pagar pelo próprio banco BIC, atendendo a que não está insolvente nem está desobrigado de honrar os depósitos a prazo que “herdou” do BPN.

A informação prestada pelo banco no sentido da equiparação das Obrigações Subordinadas a depósitos a prazo era, assim, totalmente falsa, atenta a verificada recusa do banco réu em pagar aos autores o capital devido na data da maturidade do produto.

Ora, as obrigações não dispunham de qualquer fundo de garantia, conforme o caso, p. ex., dos depósitos bancários (não assume aqui qualquer relevância o facto do fundo de garantia dos depósitos bancários ser, à data, apenas de € 25 000,00).

Por outro lado, a proteção concedida aos depósitos a prazo, nos termos dos arts. 164.º e 166.º do RGICSF, mesmo na redação vigente à data, torna muito diversa a segurança do investimento que estes concedem face à concedida pelas obrigações.

Concluindo, prevalecendo-se o recorrente das características do depósito a prazo para seduzir o perfil de investidor dos autores, devia de igual modo indicar as diferenças entre obrigações e depósitos a prazo na parte menos atrativa para esse perfil de investidor.

Assim sendo, não foram cumpridos os deveres de informação a que estava adstrito, pois só essa completa informação permitiria considerar cumprido o seu dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada e de colocar os interesses do cliente à frente dos seus próprios e dos do grupo financeiro em que se inseria, tendo prestado, pois, uma informação inexata, por não ser totalmente verdadeira, violando, desse modo, disposto nos arts. 7º/1 e 312º/1/a, do CVM34,35,36,37, 38,39.

2.) DO CAPITAL GARANTIDO.

O recorrente alegou que “A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma caraterística técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respetivo valor de subscrição”.

Assim, concluiu que “o valor do capital investido é garantido” e, “daqui não resulta, de todo, qualquer tipo de equivalência a uma garantia de reembolso do capital”.

Vejamos a questão.

Está provado que:

– Anteriormente à subscrição pelos autores das obrigações referidas em 5-, a gestora de conta referida em 7- contactou os mesmos, informando-os que se encontravam disponíveis para subscrição as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006, que permitiam uma rentabilidade superior à dos Depósitos a Prazo – facto provado nº 8.

– Na mesma altura, a gestora de conta disse ao autor que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006 se tratava de um produto com o capital garantido e que permitiam a obtenção de 4,5% de juros ao ano, com vencimento a 10 anos e ainda que os autores poderiam obter o dinheiro aplicado antecipadamente através de endosso das Obrigações a terceiro (sub. nosso) – facto provado nº 9.

– A funcionária declarou igualmente que se tratava de uma aplicação segura e que as obrigações eram emitidas pela “casa mãe” do banco BPN (sub. nosso) – facto provado nº 10.

– Aquando da subscrição, não foi explicado aos autores o que eram “obrigações subordinadas” e quais as características deste tipo de produto financeiro – facto provado nº 11.

– Aquando da subscrição das obrigações não foi entregue aos autores a ficha técnica contendo as características de tal produto – facto provado nº 12.

– Os autores aceitaram subscrever as obrigações convictos que se tratava de um produto, em termos de segurança, semelhante a um depósito a prazo, que o respetivo capital se encontrava garantido pela emitente e pelo BPN, que venciam juros semestralmente e que a subscrição das mesmas permitiria uma maior rentabilidade que um Depósito a Prazo (sub. nosso) – facto provado nº 13.

– A funcionária aludida em 7- tinha conhecimento que os autores pretendiam que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% (sub. nosso) – facto provado nº 14.

– A funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratava de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas – facto provado nº 15.

Ora, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Dizer que o “capital era garantido” é expressão corrente no comércio bancário, que traduz a ideia de que se trata de produto seguro, conservador, podendo querer dizer que esse investimento não estava sujeito a típicos fatores aleatórios de risco de perda de capital, nomeadamente a flutuações do mercado financeiro”.

Assim, resulta desta matéria de facto que por “capital garantido” se há de entender “sem qualquer risco de perda deste”, ou seja, que o cliente receberia na íntegra e na maturidade do produto o capital que investiu.

Temos, pois, que face aos factos, não se pode entender que “capital garantido” mais não é do que a “descrição de uma caraterística técnica do produto”, pois por “capital garantido”, só se pode entender, que se receberá na íntegra o capital investido.

Quando se transmite ao cliente que o capital está assegurado, está-se implicitamente a pretender fazer crer que se trata de uma aplicação sem risco de capital e, consequentemente, o cliente não precisa de se preocupar, porque alguém (seja a entidade emitente, seja o intermediário financeiro, a cujo Grupo o banco pertence), assegura o pagamento de tal capital em qualquer circunstância40.

A expressão “capital garantido” utilizada pela funcionária do banco recorrente não visava a informação de uma das características técnicas do produto, mas o de estabelecer uma similitude deste produto com os depósitos a prazo para induzirem em erro o cliente e o levarem a convencer-se de que era uma garantia absoluta de cumprimento de reembolso do capital pela entidade emitente que, aliás, também não era bem explicada de modo a levar a crer aos clientes que era o próprio banco, única entidade que os clientes conheciam.

Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido41,42,43,44,45.

Concluindo, entende-se da informação prestada à altura da subscrição de que o capital era garantido e com rentabilidade garantida, que o recebimento do capital investido na maturidade do produto estava sempre assegurado.

3.) DO ÂMBITO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.

O recorrente alegou que “como o investimento foi feito em Obrigações, o mesmo não está sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respetiva rentabilidade”.

Mais alegou que “assim não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso”.

Assim, concluiu que “não houve dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro que tivesse deixado por cumprir”.

Vejamos a questão.

As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência – artigo 73.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de dezembro.

Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados – art. 74º, do RGICSF.

As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles – art. 75º, do RGICSF.

A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita – art. 7º/1, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13-11.

O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco – art. 7º/2, do CVM.

Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado – art. 304º/1, do CVM.

Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência – art. 304º/2, do CVM.

Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar – art. 304º/3, do CVM.

O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar, ou custo do serviço a prestar – art. 312º/1/a/b/c/d, do CVM.

A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente – art. 312º/2, do CVM.

A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral – art. 312º/3, do CVM.

Está provado que:

– Anteriormente à subscrição pelos autores das obrigações referidas em 5-, a gestora de conta referida em 7- contactou os mesmos, informando-os que se encontravam disponíveis para subscrição as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006, que permitiam uma rentabilidade superior à dos Depósitos a Prazo – facto provado nº 8.

– Na mesma altura, a gestora de conta disse ao autor que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2006 se tratava de um produto com o capital garantido e que permitiam a obtenção de 4,5% de juros ao ano, com vencimento a 10 anos e ainda que os autores poderiam obter o dinheiro aplicado antecipadamente através de endosso das Obrigações a terceiro – facto provado nº 9.

– A funcionária declarou igualmente que se tratava de uma aplicação segura e que as obrigações eram emitidas pela “casa mãe” do banco BPN – facto provado nº 10.

– Aquando da subscrição, não foi explicado aos autores o que eram “obrigações subordinadas” e quais as características deste tipo de produto financeiro – facto provado nº 11.

– Aquando da subscrição das obrigações não foi entregue aos autores a ficha técnica contendo as características de tal produto – facto provado nº 12.

– Os autores aceitaram subscrever as obrigações convictos que se tratava de um produto, em termos de segurança, semelhante a um depósito a prazo, que o respetivo capital se encontrava garantido pela emitente e pelo BPN, que venciam juros semestralmente e que a subscrição das mesmas permitiria uma maior rentabilidade que um Depósito a Prazo – facto provado nº 13.

– A funcionária aludida em 7- tinha conhecimento que os autores pretendiam que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% – facto provado nº 14.

– A funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratava de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas – facto provado nº 15.

– A administração do BPN instruiu os seus funcionários para que se empenhassem em vender as obrigações aludidas em 5- e que dissessem aos clientes que era um produto sem qualquer risco e que permitia obter juros altos – facto provado nº 16.

Entre os autores e o banco recorrente, foi estabelecida relação nos termos da qual este propôs àqueles o investimento em obrigações SLN 2004, apresentando-lhe tal produto financeiro, investimento que vieram a fazer.

A intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento.

Os intermediários financeiros atuam no âmbito da intermediação financeira. A intermediação financeira é uma atividade que tem por conteúdo e função permitir e assegurar um acesso ao mercado que tenha esclarecimento, competência e segurança, de modo a alcançar, tanto quanto possível o “mercado perfeito”46.

A intermediação financeira designa assim o conjunto de atividades destinadas mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento47.

O papel comercial, cujo regime jurídico está definido no DL n.º 69/2004, de 25-03, está qualificado como um valor mobiliário de natureza monetária (cf. art. 1.º, n.º 1, do mesmo diploma) e é utilizado para suprir necessidades de liquidez imediata ou para servir de sucedâneo à emissão de garantias sobre contratos de concessão de crédito48.

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) não define intermediação financeira, mas afirma quem são os intermediários financeiros e quais os serviços e atividades de investimento.

O art. 289º/1/a, do CVM estabelece que são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros.

Por sua vez, intermediários são, nos termos do art. 293º/1/a, do mesmo diploma, as instituições de crédito (e as empresas de investimento) que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal.

Finalmente, são serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, segundo o art. 290º/1/a/b, do mesmo código, a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem, bem como a execução de ordens por conta de outrem.

Assim, em causa está um contrato de intermediação financeira, como resulta do disposto nos artigos 289.º/1/a, e 290.º/1/a, do Código de Valores Mobiliários, na redação à data dos factos (DL nº 486/99, de 13-11).

Temos, pois, que a natureza jurídica da operação bancária entre os autores e o réu deve ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira.

O banco réu, além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, pois tratou da comercialização, aos seus balcões, das obrigações, executando ordens de subscrição que lhe foram transmitidas pelos autores, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289º/1, 290º/1/b) e 293º/1/a), todos do Código dos Valores Mobiliários49.

A qualificação jurídica da intervenção do réu não pode deixar de ser considerada como um serviço e uma atividade de intermediação financeira e o contrato celebrado entre os autores e o réu um contrato de intermediação financeira enquanto categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos financeiros que se encontram subordinados a um regime jurídico mínimo comum, e que têm a natureza de contratos comerciais celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira50.

Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação decorrentes do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da atividade, que inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (art. 312º ), nomeadamente, as informações respeitantes aos instrumentos financeiros e aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art. 312.º/a/b) devendo-o fazer de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7º) para que a informação possa ser compreendida pelo destinatário médio51,52.

Importa assim, em especial, considerar, além do mais, os arts. 7.º, 304.º, 309º e 312.º do Código de Valores Mobiliários, aplicáveis à atividade de intermediação financeira, mormente quanto à profundidade da informação a prestar, ao perfil do cliente, aos conflitos de interesses quês se possam colocar, e ainda à prevalência do interesse do cliente face ao da própria instituição financeira.

Estando em causa um banco, não se poderá ainda de deixar de considerar o que se estabelece no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF - DL n.º 298/92, de 31-12)53.

Os intermediários financeiros estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. E daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Imobiliários (CVM), ressaltem os deveres de informação ao cliente e de adequação54.

Cabe, pois, ao intermediário financeiro, informar o cliente de tudo o que for necessário, conveniente ou útil para que este não incorra em logros, nem em perdas, deve adverti-lo dos riscos da operação, tanto dos seus riscos típicos, como dos riscos concretos, naquela circunstância e naquela conjuntura, e ainda da conveniência ou inconveniência da operação para si, para o seu negócio ou para a sua empresa55

Nos autos, o recorrente, como instituição de crédito, nas suas relações com os autores, estava sujeito às regras de conduta fixadas no RGICSF, designadamente as constantes dos artigos 73º, 74º e 75º, do RGICSF.

Sempre que alguém se dirige a um banco para com ele celebrar um contrato (um depósito bancário, um empréstimo, a compra de títulos da sociedade proprietária do banco, um desconto, um empréstimo hipotecário, depósito de títulos etc.) e se inicie «uma atividade comum dos contraentes destinada à análise e elaboração do projeto de negócio» não parece restar qualquer dúvida que qualquer dos contraentes fica imediatamente vinculados aos deveres resultantes do artº 227º e consequentemente o banco pode ser obrigado a prestar informações ou conselhos ou, quando tal dever não surja por força do dever de agir com boa fé, responsabilizado, ainda assim, por informações ou conselhos inexatos (desde que, com esse comportamento, se violem outros deveres de conduta, tal como acontecia com os deveres laterais de origem contratual de que resultem danos)56.

O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável. Quer isto significar que a intensidade dos deveres de informação varia em função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente. Assim, o critério em função do qual se afere o cumprimento dos deveres que recaem sobre o intermediário financeiro há de ser o seguinte: quanto menor o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação57.

Princípio dos princípios orientadores da atividade de intermediação, reside, indubitavelmente no artigo 304º/1 quando impõe aos intermediários financeiros que orientem a sua atuação no sentido da proteção dos interesses legítimos dos seus clientes, o qual se encontra complementado nas várias declinações previstas nos restantes segmentos normativos que enformam o preceito legal, nomeadamente os princípios da atuação de boa fé e o do conhecimento do cliente («know your costumer»), os quais pressupõem e impõem uma atuação por banda da instituição bancária que obedeça aos mais altos padrões de diligência e lealdade, bem como de exigência ética, conducente a uma negociação clara e transparente, tendo como objetivo principal a satisfação dos desígnios apresentados e, por isso, queridos, pelo cliente58.

O dever de informação do cliente pelo intermediário financeiro na intermediação financeira é de exigência muitíssimo elevada59

O dever de informação constitui, assim, a espinha dorsal do Código de Valores Mobiliários, que fazem impor sobre os intermediários financeiros, particulares deveres de diligência e de boas práticas negociais, por forma a defenderem os direitos dos respetivos clientes, normalmente a parte mais fraca da equação negocial, conduzindo a situações de responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, a sua eventual prevaricação60,61.

Os deveres de informação do intermediário financeiro costumam ser divididos em dois grandes grupos: os deveres de informação pré-contratual e os deveres de informação contratual62.

Os primeiros estão regulados nos arts. 312.º e segs. do CVM e visam com que o cliente investidor a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre os seus projetos de investimento, como também criar o clima de confiança e segurança necessários para o mercado de capitais prosperar63.

Os segundos encontram-se previstos nos arts. 323 e segs. do CVM e incidem principalmente, sobre os deveres de informação nas operações de execução de ordens e sobre os resultados das operações64.

Desta sorte, exige-se por parte da entidade financeira que actue com intermediária, um extremo rigor na completude da informação, traduzido em três vetores: dever de informação pré-contratual; dever de informação contratual e dever de informação pós-contratual65.

Reportando-nos ao caso dos autos, cabe referir, antes de mais, que os autores se integravam na categoria de investidor não qualificado (art. 30º, do CVM)66,67,68.69,70,71,72.

Ora, os factos provados, v.g., 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e, 16, revelam que a informação prestada pelo banco recorrente aos autores foi incompleta73,74,75, inexata76,, obscura, com falta de objetividade77,78,79.

A informação é completa quando não omite dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais por relevante no processo de tomada da decisão de investir80.

Temos, pois, que aos autores não foi entregue qualquer nota informativa quanto ao produto financeiro, nem tão pouco que lhes tenha sido explicado que o produto implicava uma indisponibilidade do capital por determinado período, não podendo ser solicitado o reembolso antecipado da emissão81.

Impondo-se, neste contexto, que a informação prestada fosse coincidente com a realidade dos factos, das circunstâncias, não induzindo em erro o potencial investidor, verifica-se que tal não aconteceu porquanto a factualidade apurada revela que a informação prestada aos autores padece de grosseira inexatidão pois o produto em causa de modo algum tinha a mesma garantia de um depósito a prazo; nessa medida, para além da natureza do produto – obrigações representativas de dívida subordinada - e da sua implicação em caso de insolvência ou liquidação da sociedade, não lhe assistia a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo até 25 000 ecu (artigos 164.º e 166.º, n.º1, do DL 298/92, de 31-12., na redação do DL 252/2003, de 17-10)82.

Tal característica consubstancia uma diferença crucial para um investidor com o perfil dos autores, e verificava-se ab initio, porquanto em caso de falência de banco depositário o depositante teria o reembolso de 25 000,00€ garantidos legalmente. Porém, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações, o que veio a suceder, o autor não tem garantia legal (a priori) de reaver qualquer montante aplicado no produto83.

Assim, a informação foi indubitavelmente deficiente, inexata, obscura e não objetiva porque não foram elucidados aspetos essenciais do produto de modo a permitir aos autores entender as respetivas especificidades, pois o Banco réu caracterizou a aplicação recorrendo a expressões em tudo igual a um depósito a prazo, a mesma garantia de um depósito a prazo, que não só não concretizou, como se mostram empregues a fim de induzir em erro o investidor relativamente às concretas especificidades do produto84.

Impunha-se que os autores tivessem sido elucidados de forma a saberem se estava (ou não) assegurado o reembolso do capital investido e se este assumia (ou não) as caraterísticas e garantias de um depósito a prazo, que consubstanciavam as características específicas do produto ab initio, ou seja, não estavam dependentes de quaisquer variantes designadamente da evolução da conjuntura económico-financeira85.

Não apresentou, pois, o banco/réu aos autores, de forma clara, esclarecida e fiel, o produto proposto, não obstante soubesse que estes não tinham conhecimentos que lhe permitissem aferir do alcance da aplicação na aquisição das obrigações, bem sabendo que o autores não tinham qualquer intenção em investir o seu dinheiro em produtos que implicassem qualquer risco para o capital, sendo certo que lhe foi até assegurado que «o produto em questão era idêntico a um depósito a prazo»86,87,88.

Quer dizer, o banco/réu, com a sua conduta, desafiou todos os deveres de proteção da integridade pessoal e patrimonial dos autores, tendo-lhes apresentado como realidade, uma situação que à partida sabia que não era aquela (não se tratava de um depósito a prazo), o que conduziu, não a uma frustração das expectativas daqueles, mas antes, à frustração da sua confiança, porquanto as representações e as disposições efetuadas em função das mesmas, lhe foram indevidamente transmitidas, o que conduz, inexoravelmente à obrigação de reparação, colocando o sujeito na situação em que se encontraria se não tivesse acalentado aquelas expectativas89,90.

Entende ainda o banco recorrente que “dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquelas Obrigações SLN 2006”.

Mesmo, pelo facto de eventualmente se tratar de um produto seguro, “não podemos ignorar que a base negocial desenvolvida pelas partes assentou em pressupostos violadores da estrutura de confiança que os autores haviam depositado naquele, nomeadamente, a subscrição de um produto de risco não querido, no convencimento incutido de que se trataria do equivalente a um depósito a prazo, sem qualquer risco de capital e sem qualquer risco de juros caso a movimentação do valor não ocorresse antes de decorrida a respetiva maturidade, sendo certo que «um dos alicerces do sistema mobiliário reside na função de apoio, assistência, aconselhamento e conselho que os intermediários financeiros desempenham em relação aos seus clientes, o que foi completamente defraudado e posto em causa no caso”91,92,93.

Ora, como resulta do AUJ 8/202294 « os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Mobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente».

Se o Banco, intermediário financeiro (que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco”)informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital” era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no art. 7º/1, do CVM.

Assim, enquanto intermediário financeiro, nos termos dos arts. 289.º/1/a, e 290.º/1/c), do Código de Valores Mobiliários, o banco recorrente estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos arts. 304.º a 342.º do Código de Valores Mobiliários.

Entre esses deveres encontra-se o dever de prestar informações que comportassem os “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, sendo que a “extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (artigo 312.º/1/a/2, do Código de Valores Mobiliários).

Desde logo, o banco recorrente, ao ter informado os autores que a subscrição das obrigações SLN 2006 era uma aplicação semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido, prestou uma informação deficiente, uma vez que estamos perante duas realidades substancialmente diferentes, designadamente em termos de risco de perda e de facilidade de levantamento dos valores empregues.

Depois ao informar que a subscrição das obrigações SLN 2006 era um investimento com reembolso do capital garantido pelo próprio Banco, prestou uma informação incorreta que não traduzia as reais caraterísticas do produto financeiro em causa, designadamente quanto à dimensão do risco que envolvia a subscrição das referidas obrigações.

Além disso não foram prestadas aos autores as informações necessárias a que estes se apercebessem do produto financeiro que subscreveram, tendo em consideração que não possuíam conhecimentos que lhes permitissem destrinçar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

Temos, pois, estar suficientemente demonstrada uma violação grosseira pelo BPN do dever de informação que sobre ele recaía, enquanto intermediário financeiro.

Concluindo, encontra-se demonstrada a violação do dever de informação por parte do recorrente e, como tal, a prática do ato ilícito pressuposto da sua responsabilidade95,96,97,98,99,100,101,102,103, 104,105,106,107,108,109, 110.

Destarte, improcede a pretensão recursiva do recorrente no sentido de não ter violado o seu dever de informação.

4.) DO NEXO CAUSAL.

Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública – art. 314º/1, do CVM.

A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação – art. 314º/2, do CVM.

Está provado que:

– Os autores aceitaram subscrever as obrigações convictos que se tratavam de um produto, em termos de segurança, semelhante a um depósito a prazo, que o respetivo capital se encontrava garantido pela emitente e pelo BPN, que venciam juros semestralmente e que a subscrição das mesmas permitiria uma maior rentabilidade que um Depósito a Prazo – facto provado nº 13.

– A funcionária aludida em 7- tinha conhecimento que os autores pretendiam que a aplicação não comportasse qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100% – facto provado nº 14.

– A funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratavam de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas – facto provado nº 15.

As modalidades de responsabilidade civil aqui em causa são a responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o apelante informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual porque o apelante violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital e dos juros)111.

Do n.º 1 (do art. 314º) resulta a qualificação dos deveres legais e regulamentares impostos ao intermediário financeiro, como disposição destinada a proteger interesses alheios, semelhante à previsão do artigo 483.º do CCivil, relativo à responsabilidade civil delitual112.

Em termos de ónus de prova da culpa, por força da qualificação do 314.º, n.º 1 CVM/99 como responsabilidade delitual e por argumento a contrario do artigo 314.º/3, do CVM/99, impõe-se ao lesado o ónus de prova da culpa do intermediário financeiro, à semelhança do artigo 487.º/1 do Código Civil113,114.

Já no que respeita à regra do artigo 314.º/2 CVM/99, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação115,116,117,118.

Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. O responsabilizado só se liberará se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de escusa119.

No domínio do direito bancário, a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto. Gera-se assim uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Esta realidade humana deve ser tutelada pelo Direito e, por isso, se cria uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar a cargo do Banco, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância120.

Encontrando-se demonstrada, nos autos, a violação do dever de informação por parte do Banco recorrente e, como tal, a prática do ato ilícito pressuposto da sua responsabilidade.

Violado o seu dever de informação relativamente aos esclarecimentos que estava obrigado a dar aos autores, leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no artigo 314.º, n.º 2, do CVM, presunção esta, que o recorrente não conseguiu ilidir121,122,123,124,125.

A atuação do Banco consubstancia, pelo menos, a situação de culpa grave já que estamos perante técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultação de informação, com o intuito de obter a anuência dos clientes a determinados produtos de risco que estes nunca subscreveriam se tivessem conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido126,127.

Não tendo havido restituição dos 200 000,00€, correspondentes ao valor do capital investido, na data em que, segundo o regime dessas obrigações, tal devia ter acontecido e, tendo a entidade que o devia restituir sido declarada insolvente, tornando improvável o recebimento do montante entregue, materializou-se na esfera jurídica dos autores um dano nesse montante128,129.

O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores (art. 563.º do CC) deve ser analisado através da demonstração, que decorre claramente da matéria de facto, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, não teriam investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que eles colocaram para fazer o investimento, sendo o valor do dano, o equivalente ao capital investido, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento130,131.

Resulta, pois, da matéria de facto, que “a funcionária referida em 7- tinha conhecimento que se os AA. soubessem que as obrigações “SLN Rendimento Mais 2006” se tratavam de produto em que o capital não se encontrava garantido não teriam aceitado subscrever as mesmas”.

Há assim nexo causal entre o facto ilícito e o dano, pois, esse comportamento foi decisivo e causal na produção dos danos, por ter sido com base na informação de capital garantido e sem risco que o autores deram o seu acordo ao investimento que lhe fora sugerido, senão, de outro modo, não teriam autorizado tal investimento em obrigações132,133,134,135.

Concluindo, temos por verificados os pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito com os autores: a ilicitude, por violação do dever de informação e do compromisso de garantia do capital e de juros; a culpa, a qual se presume nos termos do art. 799.º/1 do CCivil, e a causalidade, ou seja, o nexo entre o facto e o dano, que a doutrina também considera estar abrangida pela presunção do art. 799.º/1 do CCivil136, 137,138,139,140,141,142, 143, 144,145,146,147,148,149,150,151,152,153.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver154), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido155.

Lisboa, 2024-04-10156,157

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Leal) – 1º adjunto

(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. Corrigimos o ano de “2016” para “2006”, por ser evidente o lapso de escrita.↩︎

18. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

19. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

20. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

21. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

22. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

23. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-05-16, Relator: SÍLVIO SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

24. É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade. Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do Banco – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-19, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-05-16, Relator: SÍLVIO SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

26. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que estas eram equivalentes a depósito a prazo e facilmente resgatáveis, quando a característica do produto era a de serem obrigações subordinadas e não resgatáveis pelo subscritor, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-15, Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

30. Art.º 1.º do DL n.º 430/91, de 02.11.↩︎

31. ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, p. 494.↩︎

32. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, p. 245.↩︎

33. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-21, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

34. Porque a factualidade assente fala por si, é inquestionável que in casu o intermediário financeiro/Banco BPN violou o dever de informação, não elucidando convenientemente [ antes prestando informação incorreta, para não dizer enganadora e ardilosa , porque se sabe que é mais cómodo para o conjunto de investidores terem um quadro de comparação entre os diferentes instrumentos de aplicação de capitais, no que respeita a prazos, condições de segurança e rendibilidade antes de formularem a sua opção (19) ] o Autor sobre as características do produto financeiro que lhe era proposto/sugerido – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-21, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

35. Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-03-11, Relatora: ANA PAULA ALBARRAN CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

36. Provando-se, nuclearmente, que o banco informou o cliente que o produto financeiro por ele subscrito – obrigações subordinadas - era muito semelhante, incluindo quanto ao risco, a um depósito a prazo, e que, assim, este «esteve sempre convencido que (aquele) lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse.» e tendo ele perdido o capital, é de concluir que a instituição não cumpriu, com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-10-09, Relator: CARLOS MOREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

37. Ao ter assegurado a inexistência de risco numa obrigação subordinada e a sua equiparação a um depósito bancário a apelante/entidade bancária violou o seu dever de informação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-10-10, Relator: PAULO TEIXEIRA DUARTE, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

38. Os riscos do investimento em causa foram totalmente desconsiderados pelo réu, o qual ao transmitir ao autor que o “capital era garantido” e que o produto “era equivalente a um depósito a prazo” levou o autor a convencer-se, razoavelmente, que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as mesmas características de um depósito a prazo – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-09-09, Relatora: CRISTINA DÁ MESQUITA, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

39. Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-05-16, Relator: SILVIO SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

40. Com efeito, o risco é inerente a qualquer aplicação financeira, sendo embora variável, consoante o tipo de aplicação. Na verdade, até aplicações de depósito a prazo, com juros baixos, não estão totalmente isentas de riscos, dado que as instituições financeiras, como se tem observado um pouco por todo o lado, também não estão completamente imunes à insolvência, apesar da sua sujeição à supervisão de entidades públicas. A possibilidade de risco poderá ser remota, mas não poderá ser inteiramente excluída. Ora, desde que o risco não seja, especificamente, assumido por uma qualquer entidade, não pode deixar de correr por conta do titular do direito, porquanto quem goza das suas vantagens também está sujeito a suportar as suas desvantagens – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-21, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

41. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-10, Relator: TAVARES DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-03-17, Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

43. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda ao intermediário financeiro (Banco), se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido e juros – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-16, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

44. Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-12, Relator: LUÍS CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

45. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-05-10, Relator: MATA RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

46. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 265.↩︎

47. ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos Contratos Comerciais, p. 570.↩︎

48. PAULO CÂMARA, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, p. 198.↩︎

49. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-21, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-21, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

51. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

52. Ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, destacam-se os deveres de informação, expressos no art.º 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo certo que o objeto dessas informações é indicado, nas alíneas seguintes do referido artigo, apenas de forma exemplificativa – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-22, Relator: JORGE LEAL, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

53. O intermediário financeiro foi, no caso, um Banco, sendo-lhe admitida a prática da atividade de intermediação nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, alíneas e), f) e o), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – doravante, RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na redação em vigor à data dos factos. Enquanto instituição bancária, a sua atividade estava sujeita a normas específicas, de que se salientam as dos artigos 73º, 74.º e 76.º, do RGICSF, na redação em vigor à época, a do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro. Normas que indicam as obrigações organizativas de competência e conhecimento que impedem sobre as instituições bancárias, de modo que possam prestar aos clientes um serviço de qualidade e a especialíssima consideração dos interesses dos clientes mesmo quando, diríamos mesmo sobretudo quando, confrontados com os interesses da própria instituição e do grupo em que eventualmente se insere. Importa ainda considerar, em especial, os artigos 7º, 304º, 309º e 312º do Código de Valores Mobiliários, aplicáveis à atividade de intermediação financeira, quanto à qualidade da informação a prestar, ao conhecimento do perfil do cliente, aos eventuais conflitos de interesses e à prevalência do interesse do cliente face ao da própria instituição financeira – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

54. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-21, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, pp. 267/68.↩︎

56. AGOSTINHO CARDOSO GUEDES, A Responsabilidade do Banco por informações à Luz do art. 485º do Código Civil in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pp 147/48.↩︎

57. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-21, Relator: ILIDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

58. ENGRÁCIA ANTUNES, Deveres e Responsabilidade Do Intermediário Financeiro, Cadernos do Mercado dos Valores Mobiliários, n.º 56, abril 2017 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

59. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 269.↩︎

60. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

61. Os intermediários financeiros estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado; no mercado de valores mobiliários, a informação surge como facto essencial, incluindo a informação respeitante à entidade emitente das obrigações de que o Banco é mero intermediário financeiro, mais a mais se a emitente é a própria sociedade detentora do Banco - Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-06-13, Relator: VIEIRA E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

62. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

63. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

64. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

65. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

66. O dever de conhecimento do perfil do cliente, sobretudo nos casos de investidores não qualificados, a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto que pretende adquirir, para se ajuizar se certa transação é adequada ao cliente – suitablity test –, impõe ao intermediário financeiro um rigoroso dever pré-contratual de informação, que não se queda pelo padrão do bom pai de família, mas antes, dada a professionalidade do banco/intermediário financeiro, lhe impõe um grau de diligência mais acentuado, devendo atuar como “diligentissimus pater familias”, não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-18, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

67. Um investidor “não qualificado”, mesmo que recém licenciado em economia, é o que não possui familiaridade com o mercado de capitais (cf. artºs 30º, na redação do D-L nº 52/2006 de 15/3, e 312º nºs 1 als. a), b) e 2 CVM, este último na redação de 99) e necessita de uma noção mais apurada da relação entre o risco e o rendimento no concreto produto financeiro comercializado – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-06-13, Relator: VIEIRA E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

68. O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente (nº 2 do art. 312º do CVM). Sendo de categorizar os Recorrentes como investidores não qualificados, o cumprimento do dever de informar demanda um mais elevado grau de extensão e densidade, a ser correlacionado com o dever da contraparte de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento, bem como o manifestado maior ou menor empenho com esse fim – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-06, Relator: CABRAL TAVARES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

69. Este dever de informação completa, verdadeira e objetiva deve ser tanto maior quanto menor for o conhecimento do cliente, tendo em conta o seu perfil de investidor não institucional (cfr. referia o artº 321 nº1 do CVM) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-07-21, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

70. O artº. 312º do Cód. dos Valores Mobiliários (redação vigente à data dos factos, prévia às alterações introduzidas pelo DL nº. 357-A/2007, de 31/10) prevê o núcleo base ou essencial dos deveres informativos que oneram o intermediário financeiro, o qual se traduz no dever de prestação de toda a informação necessária para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, devendo a extensão e profundidade ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente, o que implica a consagração do denominado princípio da proporcionalidade inversa – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-12-03, Relator: ARLINDO GRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

71. O n.º 2 do art.º 312.º do CVM consagra o princípio da proporcionalidade inversa, ou seja, a regra segundo a qual a extensão e a profundidade da informação a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente devem ser tanto maiores quanto menor for o seu grau de conhecimento e experiência – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-22, Relator: JORGE LEAL, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

72. A qualificação como “investidor não qualificado” resulta do não preenchimento da previsão do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15-03), constituindo uma conclusão jurídica, a extrair, na fundamentação de direito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-07-11, Relatora: LAURINDA GEMAS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

73. Aquando da subscrição, não foi explicado aos autores o que eram “obrigações subordinadas” e quais as características deste tipo de produto financeiro – facto provado nº 11.↩︎

74. A informação prestada ao A. e que determinou que ele adquirisse as obrigações subordinadas não foi completa, clara e verdadeira. Não foi completa porque, designadamente, não foi explicado ao A. que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resultantes; não foi clara porque foi dito ao A. que se tratava de uma aplicação com capital garantido, mas não se explicando quem dava essa garantia, podendo pressupor-se que era o Banco, circunstância que nos conduz a uma informação não verdadeira, atenta a sua indefinição intrínseca suscetível de conduzir ao convencimento de algo que não era verdade; mas, essencialmente, a informação não é verdadeira quando foi afirmado que, embora não sendo um depósito a prazo, se trata de uma aplicação financeira equivalente a um depósito a prazo, quando as obrigações em causa não são equivalentes a um depósito a prazo. Não foram prestadas ao A., pelo intermediário financeiro, com as necessárias qualidades de verdade, completude e clareza, as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida, designadamente não tendo o A. sido informado cabalmente sobre os riscos que as operações a realizar comportavam, quando o Banco o considerava um cliente conservador e era do conhecimento do gestor de conta que o A. pretendia uma aplicação em que não houvesse risco de perda do capital – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-07, Relatora: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

75. A informação prestada pelos funcionários do réu foi: incompleta porque não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações e porque não foi entregue ao autor a nota informativa atinente ao produto financeiro; falsa porque o produto não era “em tudo igual a um depósito a prazo” nem o respetivo capital se encontrava garantido; obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-06-18, Relator: LUÍS FILIPE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

76. A circunstância de ter sido dito ao cliente que o produto proposto tinha a garantia do próprio Banco ou que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo ou ainda que o Banco garantia o capital investido, tudo isto apenas significa, dentro da economia da demais factualidade conhecida, que o Banco prestou informações que não eram exatas ou verdadeiras, e é daqui que deve nascer a sua responsabilização – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-19, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

77. No âmbito dos deveres legalmente impostos ao intermediário financeiro, assume especial relevância o dever de informação aos investidores, devendo a informação respeitante aos instrumentos financeiros ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-21, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

78. Apresentando as “Obrigações Subordinadas ... 2006” como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “a aplicação não implicava qualquer risco, e que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100%” e que “o cliente poderia proceder ao resgate antecipado ao fim de cinco anos”, o Banco prestou falsas informações, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, violando, assim, de forma grave o dever de informação constante do art. 312º do CVM – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-02-11, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

79. In casu, exigia-se que o Banco-réu, através do funcionário que contratou com o autor a subscrição das obrigações, tivesse prestado uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que lhe estava a propor, designadamente, dando-lhe conta de que a restituição quer do montante investido quer dos juros contratados depende sempre da “solidez financeira” da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis. Numa palavra, que o risco de não retorno do capital investido corria por conta do cliente (autor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, cumprindo-lhe, ainda, informar o cliente que este não poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim entendesse – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-09-21, Relatora: CRISTINA DÁ MESQUITA, http://www. dgsi.pt/jtre.↩︎

80. SIMÃO MENDES DE SOUSA, Contrato de Swap de Taxa de Juro: Dever de Informação e Efeitos da Violação do Dever, AAFDL, 2017, pp. 55/56.↩︎

81. Não cumpre o dever de informação o intermediário financeiro que propõe a troca de obrigações subordinadas por ações a investidores não qualificados, avessos ao risco, sem os informar de forma pormenorizada sobre a natureza, os riscos e benefícios de cada um dos produtos financeiros em causa, possibilitando-lhes tomar uma decisão consciente com base na comparação dos dois instrumentos para poderem escolher a solução mais conveniente aos seus interesses – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-21, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

82. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

83. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

84. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

85. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

86. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

87. Os depósitos a prazo, desde há muitos anos e pelo menos até ao início da crise de 2006, constituíram reduto de investimento de clientes não propensos ao risco ou iletrados, pelo que o depósito a prazo, o seu regime, a sua solidez são a pedra de toque da segurança e da ausência de risco: por isso, a apelativa comparação feita pelo Réu – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-18, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

88. Não foram prestadas ao A., pelo intermediário financeiro, com as necessárias qualidades de verdade, completude e clareza, as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida, designadamente não tendo o A. sido informado cabalmente sobre os riscos que as operações a realizar comportavam, quando o Banco o considerava um cliente conservador e era do conhecimento do gestor de conta que o A. pretendia uma aplicação em que não houvesse risco de perda do capital – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-18, Relatora: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

89. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

90. Adotando o padrão do declaratário normal cliente bancário – art. 236º, nº1, do Código Civil – dado à segurança do seu aforro e, menos ou nada, ao risco de investimento, obter do banco, em que depositava confiança, a informação que a obrigação ... tinha retorno garantido pelo próprio banco, sendo que até proporcionava remuneração superior, seria entendida tal declaração como informação que, em relação ao crucial aspeto do “retorno”, incutia a confiança na ausência de risco como se fosse um depósito bancário. Os funcionários do Réu não prestaram informação completa e leal acerca do produto que venderam ao Autor, que estava muito longe de ter o retorno assegurado como se fosse um produto do Banco – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-18, Relator: FONSECA RAMOS, http: //www.dgsi.pt/jstj.↩︎

91. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

92. Não tendo o banco intermediário, aquando da subscrição da obrigação SLN 2006, dado a conhecer aos clientes/investidores as reais características deste produto financeiro, designadamente os maiores riscos envolvidos nesta operação, incluindo o especial risco de não retorno do capital investido em caso de insolvência da entidade emitente, fator que assume especial relevância visto estarmos perante uma obrigação subordinada com reembolso a dez anos e sem possibilidade de reembolso antecipado por iniciativa do subscritor, e tendo, em vez disso, assegurado aos clientes/investidores que a obrigação SLN 2006 era equivalente a um depósito a prazo, tão segura como este, estando garantido o retorno do capital investido, incorreu o banco em violação dos deveres de informação a que, na sua atividade de intermediação, se encontrava vinculado, não podendo deixar de relevar esta sua atuação ilícita para efeitos de responsabilidade civil contratual – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-07, Relator: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

93. Não pode a solvência da emitente do papel comercial ser ignorada pelo Banco que é por ela emitente detido, não apenas face às gerais obrigações de informação do investidor (referimo-nos àquelas vigentes na legislação da altura), como também face aos especiais conhecimentos que uma relação de grupo e de domínio societário sempre confeririam ao intermediário financeiro, relativamente à emitente. Dir-se-á que a crise bancária não era esperada, mas esse raciocínio é próprio daquele citado “investidor não qualificado”, que não tinha já memória das falências de bancos em Portugal, nos finais da 1ª República ou nos primórdios da “ditadura militar”, na sequência da denominada Grande Depressão americana de 1929 – não podia ser o nível de responsabilidade ou conhecimentos imputados a quem emitisse e a quem comercializasse obrigações – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-06-13, Relator: VIEIRA E CUNHA, http:// www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

94. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 06-12-2021, Diário da República, 1ª Série, nº 212, de 03-11-2022.↩︎

95. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

96. Mostram-se violados os princípios básicos constantes nos nºs 1 a 3 do artigo 304º do CVM, onde se postula: «1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente.», daí decorrendo, por força do nº5 do mesmo preceito, a responsabilização do Recorrente, nos termos do artigo 304º-A, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, onde se consigna «1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.», aquele «[p]receito assume especial relevância na delimitação dos deveres que impendem sobre o exercício da atividade de intermediação financeira pelos intermediários financeiros e, dessa forma, da clarificação dos termos em que deve assentar o juízo de responsabilidade desses profissionais perante os respetivos clientes.» apud Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil Do Intermediário Financeiro Perante O Cliente, 74; Menezes Leitão, Atividades De Intermediação E Responsabilidade Dos Intermediários Financeiros, in Direito Dos Valores Mobiliários, Volume II, 129/156 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

97. Provando-se que a gerente do Banco em janeiro de 2008 propôs ao autor uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto (papel comercial emitido pela «CNE, S.A.») com garantia do capital investido e que o autor deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo BB, SA com capital garantido, o Banco é responsável pelas obrigações assumidas no compromisso com o cliente: o reembolso do capital investido e os juros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

98. Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação derivados do princípio geral da boa fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da atividade, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que o dever específico de informação incide também sobre o risco do próprio produto financeiro – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

99. Na situação dos autos comprovou-se que o Banco assegurou aos Autores que o produto financeiro proposto era de capital garantido, ou seja, sem qualquer risco, pois foi nesse pressuposto que o Autores anuíram à aplicação financeira (obrigações SLN 2006) no valor de €50.000,00, e que a funcionária do Banco (gerente) que foi quem tomou a iniciativa de propor a subscrição, e não obstante o perfil conservador do Autores, não informou sequer qual era o tipo de produto, que obrigações, tendo assegurado trata-se de um produto de capital garantido – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

100. Em qualquer circunstância um Banco, que haja como intermediário financeiro, tem o dever de prestar as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada pelos respetivos clientes.

Se essa decisão assentou numa proposta clara do Banco no sentido de que a aplicação financeira teria sempre a garantia de retorno do capital investido este é responsável pelo compromisso assumido com o cliente tendo em conta, além do mais, que o cliente nunca subscreveria o produto se soubesse minimamente da existência de qualquer risco de perda desse capital – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-06-13, Relator: JOSÉ IGREJA MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

101. Sendo-lhes prestada informação incompleta e inexata, induzindo-os em erro, fazendo-os acreditar que trocando as obrigações pelas ações deixavam de correr o risco de perder o capital investido, quando o risco associado às ações é ainda maior, o intermediário financeiro violou os deveres de informação, além do dever geral de boa-fé a que estão associados os deveres de transparência e lealdade, pondo em causa a confiança depositada em si pelos clientes/investidores, atuando com dolo suscetível de fundamentar a anulabilidade do negócio – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-21, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

102. Considerando o âmbito funcional dos deveres de informação (completa, verdadeira, atual, clara e objetiva) que impendem sobre o intermediário financeiro, determinado pelo grau de conhecimentos e experiência do seu cliente – no caso, um investidor conservador e que, afinal, atuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, sendo, portanto, não familiarizado com o produto financeiro (obrigação subordinada) em causa –, não cumpre tais deveres o banco que, naquela qualidade, fez crer a este que o capital que lhe propôs investir no produto poderia ser recuperado com rapidez e, sobretudo, que era garantido pelo próprio banco e como um depósito a prazo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-26, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

103. - O réu, na qualidade de intermediário financeiro, violou os deveres de informação a que estava obrigado por força dos arts. 304.º, n.ºs. 2 e 3 do CMVM e 77.º, n.º 1, do RGICSF, ao convencer erradamente os autores que o reembolso do capital investido em determinado produto financeiro era garantido, que a aplicação era tão segura como um depósito a prazo e que era mais bem remunerada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-18, Relator: SALRETA PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

104. Atenta a relevância das características omitidas, não pode deixar de entender-se que a informação transmitida aos Autores, e especificamente ao Autor marido, que encabeçou os contactos com o Banco Réu, não se revelou como completamente verdadeira e, muito menos, suficiente e completa, de forma a que este pudesse apreender a totalidade do conhecimento tido como relevante do produto financeiro que lhe era proposto; não se reconhece pertinência na argumentação de que o único risco existente reporta-se ao risco geral de incumprimento, ou seja, ao risco de incumprimento da prestação principal por parte da entidade emitente, e não já um risco reportado ao modo de funcionamento endógeno daquele instrumento financeiro; o que se justifica pelo facto daquele risco ter-se densificado e potenciado com a omissão total da informação quanto à natureza subordinada das obrigações em causa, sendo que esta característica das obrigações em equação reportava-se claramente à sua endogeneidade, e não a qualquer fator de risco exógeno a ponderar; não reconhecemos razão na equivalência entre a segurança na subscrição das obrigações emitidas pela titular do Banco, com a segurança de um depósito a prazo no mesmo Banco, apesar daquela ser a titular da totalidade do capital social do Banco, com total domínio sobre este; com efeito, para além de estarmos perante entidades distintas, com ratios financeiros próprios e diferenciados instrumentos de tutela e de intervenção, mesmo estatal (conforme se veio a verificar), certamente que aquela entidade, para além do próprio Banco, teria outras atividades financeiras e económicas, para o que terá sentido necessidade de se financiar junto dos particulares, através da emissão de obrigações, utilizando o Banco como meio ou mecanismo de colocação e de atração do capital necessário; para além de que, e independentemente dos valores modestos então garantidos pelo Fundo de Garantia dos Depósitos, sempre os ativos monetários colocados num banco vêm merecendo, pelas entidades públicas tuteladoras, um grau de proteção acrescido, de forma a evitar convulsões sociais ou risco sistémico para as demais entidades bancárias, socializando muitas vezes as perdas ou prejuízos, mais que não seja através do mecanismo da nacionalização, que veio, de facto, a verificar-se – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-12-03, Relator: ARLINDO GRUA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

105. Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50 000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo, tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-07-21, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

106. Ocorre conduta ilícita do banco réu, intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação, que era devida aos Autores clientes, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal, na vertente do dever de informação se esta não foi completa porque, designadamente, não foi explicado aos Autores que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resultantes, ou seja, que reembolso do capital e o pagamento dos juros só teria lugar em caso de insolvência do emitente, após prévia satisfação integral dos demais credores do emitente, se a informação não foi verdadeira, na medida em que os funcionários do banco réu afirmaram que, embora não sendo um depósito a prazo, se tratava de uma aplicação financeira sucedânea e com características semelhantes a um depósito a prazo, o que não é verdadeiro porque as obrigações em causa não são equivalentes a um depósito a prazo desde logo, os Autores, por via da aquisição das obrigações não entregam a quantia em causa ao Banco, ficando este com o dever de restituir o valor correspondente no fim do prazo acordado, também não são comparáveis, os efeitos de um depósito a prazo com as hipóteses decorrentes deste empréstimo obrigacionista, em termos de segurança e proteção do investidor, condutas ativa e omissiva essas que causaram prejuízo dos Autores ao não reembolso das obrigações adquiridas, na medida em que se lhe tivessem sido explicadas todas as características do produto, se lhe tivesse sido explicado que se tratava de obrigações subordinadas e o esclarecessem do que isso significava, os Autores não se teriam conformado com a subscrição, presumindo-se a culpa, uma vez que aquele prejuízo foi originado pela violação de deveres de informação – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-06-19, Relator: VAZ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

107. O banco que, agindo como intermediário financeiro, propõe a um cliente seu, com baixo nível de instrução e perfil de investidor conservador, a aquisição de obrigações subordinadas, que apresenta comparando-o a um depósito bancário sabendo ou tendo obrigação de saber que, caso conhecesse a real natureza daquele investimento, tal cliente não aceitaria subscrevê-lo, viola culposamente os deveres de informação e lealdade que lhe são impostos pelo Código dos Valores Mobiliários – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-07-13, Relator: DIOGO RAVARA, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

108. O titular de “Obrigações ... 2006”, por se tratar de obrigações subordinadas, apenas pode ser pago pelo património da entidade emitente, em caso de insolvência desta, depois de pagos os credores comuns e, tratando-se de obrigações a 10 anos, o reembolso do capital só seria possível ao fim de 10 anos. Apresentando as obrigações “... 2006” como sendo “equivalentes a um depósito a prazo”, em que “o reembolso do capital era garantido, por não se tratar de um produto de risco” e que os AA. podiam recuperar o dinheiro investido em qualquer altura, omitindo informação indispensável à avaliação dos riscos relacionados com o reembolso do capital e respetivos juros, o R. violou de forma grave o dever de informação constante do art. 312º do CVM – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2020-12-17, Relator: JOSÉ CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

109. Viola os deveres de informação o intermediário financeiro que, sabendo que os autores são investidores não qualificados, reformados, com a 4ª classe, e aforradores avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco e que pretendem que a recuperação dos valores aplicados seja segura a 100%, convence o autor a aplicar o valor que tinha num depósito a prazo em obrigações Sociedade De Negócios, produto que foi apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior, idêntico ou sucedâneo de um depósito a prazo e que poderia ser resgatado a qualquer altura, como sucede nos depósitos a prazo, apenas ocorrendo penalização nos juros, cenário este sem correspondência com a realidade – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-10-24, Relatora: ROSÁLIA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

110. No caso em apreço, tendo o funcionário do Banco, que atuava em representação deste, persuadido o Autor, a adquirir um produto financeiro, convencendo-o de que era seguro, que o capital estava garantido, não lhe explicando as características do produto e o risco envolvido na sua aquisição e não lhe entregando qualquer informação sobre as características do papel comercial que estava a adquirir e sendo o A. um investidor não qualificado, a obrigação de esclarecimento que impendia sobre o intermediário era mais acentuada, pelo que se conclui que o Banco não cumpriu as exigências impostas pela lei e nomeadamente pelo CVM, violando as exigências de boa-fé e a confiança que o cliente depositava na instituição bancária, tendo prestado informação que não era verdadeira acerca da garantia de reembolso do capital investido – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-10-03, Relatora: ALEXANDRA ROLIM MENDES, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

111. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

112. MENEZES LEITÃO, Atividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, AAVV, Direito do Valores Mobiliários, vol. II, p. 147.↩︎

113. MENEZES LEITÃO, Atividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, AAVV, Direito do Valores Mobiliários, vol. II, pp. 147/48.↩︎

114. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil e nº2 do art. 304-A do CVM – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: BERNARDO DOMINGOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

115. MENEZES LEITÃO, Atividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, AAVV, Direito do Valores Mobiliários, vol. II, pp. 147/48.↩︎

116. O nº 2 do artigo 314º do CVM consagra uma presunção de culpa e também de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação pelo intermediário financeiro e os danos sofridos pelo cliente – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-02-11, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

117. Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redação, que “A culpa do intermediário financeiro se presume quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação” – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-09-14, Relator: LUÍS CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

118. IV. O n.º 2 do art.º 314.º consagra uma presunção de culpa do intermediário financeiro, no contexto da violação de deveres respeitantes ao exercício das atividades de intermediação financeira, quer elas tenham decorrido no âmbito contratual, quer pré-contratual, quer em qualquer outro caso no atinente aos deveres de informação, mas não abrange a ilicitude do facto, cujo ónus de alegação e facto impende sobre o investidor – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-12-15, Relatora: MARIA DOMINGAS SIMÕES, http://www.dgsi.pt/jtrc..↩︎

119. MENEZES CORDEIRO, Direito Bancário, 2014, p. 433.↩︎

120. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

121. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o nº2 do art. 304-A do CVM quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-18, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

122. Demonstrada a ilicitude decorrente da violação do dever de informação, presume-se a culpa do intermediário no incumprimento contratual, uma vez que no contexto contratual a prestação de informação assume a natureza de prestação principal e não de mero dever acessório – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

123. Ao A. incumbe o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não refletiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao R., neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua, conforme resulta do disposto no nº1 artº 314 do CVM – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-07-21, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

124. Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas. A omissão de informação quanto a essas diferenças constitui violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, face a um perfil de investidor que nada indicava pudesse dominar o conceito de obrigação ou de credor obrigacionista e as suas diferenças face ao depósito bancário e à proteção do depositante bancário. Demonstrada a ilicitude decorrente da violação do dever de informação, presume-se a culpa do intermediário no incumprimento contratual, uma vez que a prestação de informação completa assume a natureza de prestação principal e não de mero dever acessório (artigos 312º nº 1 e 304º do C.V.M.) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-03-11, Relatora: ANA PAULA ALBARRAN CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

125. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-01-23, Relator: FERNANDO MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

126. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

127. Atua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa aplicação, um depósito”, que lhes traria maior rentabilidade, explicando apenas que tal aplicação/depósito seria feita pelo prazo de 10 anos, e que, caso a partir do 5º ano necessitassem de dinheiro, o banco encontraria uma forma de satisfazer essa vontade/necessidade; c) nada explicou sobre essa aplicação; d) os autores depositavam total confiança no seu gestor e por isso acreditaram nele, pensaram que estavam fazer um depósito a prazo ou algo idêntico, tão seguro como um depósito a prazo, e subscreveram o que só mais tarde vieram a saber serem “obrigações subordinadas X 2004”; e) se tivessem sido informados da verdadeira natureza do produto, e quais os riscos que envolvia, que não eram os do depósito a prazo, jamais teriam aceite a proposta do Banco; e) no final do prazo contratual foram informados pelo banco que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura de garantia de capital, que era uma subscrição de obrigações da X – Sociedade Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostrava insolvente, tal resgate não lhe seria concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julgavam com direito no aludido processo de insolvência – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-11-14, Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

128. Mostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor. Esse prejuízo corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-19, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

129. No caso dos autos, em que o A., cliente tradicional, avesso ao risco, habituado a aplicar as suas poupanças em depósitos a prazo ou equiparados, subscreveu obrigações subordinadas sobre a sociedade detentora do banco, convencido de que se tratava de aplicação idêntica a um depósito a prazo, provando-se que não efetuaria tal aplicação se tivesse sido esclarecido acerca das suas caraterísticas, a reparação do dano consistirá na colocação do lesado na posição patrimonial em que se encontraria no caso de não ter efetuado essa aplicação, ou seja, não se tendo provado outros danos, na restituição ao A. da quantia aplicada – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-03-22, Relator: JORGE LEAL, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

130. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

131. No contexto do incumprimento do dever de informação associado à atividade de intermediação financeira, o dano daí adveniente deve traduzir-se na diferença entre a situação em que o lesado se acha e aquela em que estaria se tal dever tivesse sido cumprido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-05, Relator: SOUSA LAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

132. Sendo assim, está comprovada a causalidade adequada entre a atuação do Banco e o dano (perda do capital e juros), pois se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, os autores não teriam investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

133. Da matéria de facto provada, resulta claramente demonstrado que o Autor nunca teria subscrito as Obrigações ... 2006 se o Reu tivesse cumprido os seus deveres de informação, esclarecendo-o sobre as caraterísticas daquele produto. O comportamento omissivo do Réu deu, assim, causa ao dano que o Autor veio a sofrer. E trata-se de um comportamento que, pela sua natureza, se pode considerar adequado à produção do tipo de dano que o Autor sofreu, pois, o risco de perda do capital investido nas Obrigações ... 2006 era um risco próprio dessa espécie de produto. O Réu tinha a obrigação de conhecer esse risco, mas não informou o Autor de que ele podia verificar-se – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-18, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

134. Assim para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa da R. traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o A. não teria subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos imposto por lei ou seja de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: BERNARDO DOMINGOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

135. Pois, face ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando, face à factualidade provada, podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, e não tivesse havido omissão de informação por um lado e informação enganosa por outro, o autor não teria investido naquele produto financeiro – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-05-10, Relator: MATA RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎

136. Provando-se que a gerente do Banco em janeiro de 2008 propôs ao autor uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto (papel comercial emitido pela «CNE, S.A.») com garantia do capital investido e que o autor deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo BB, SA com capital garantido, o Banco é responsável pelas obrigações assumidas no compromisso com o cliente: o reembolso do capital investido e os juros. Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

137. O Réu/Recorrente, com a sua conduta, desafiou todos os deveres de proteção da integridade pessoal e patrimonial do Autor, tendo-lhe apresentado como realidade, uma situação que à partida sabia que não era aquela (não se tratava de um depósito a prazo, mas sim da aquisição de um produto de risco), o que conduziu, não a uma frustração das expectativas daquele, mas antes, à frustração da sua confiança, porquanto as representações e as disposições efetuadas em função das mesmas, lhe foram indevidamente transmitidas, o que conduz, inexoravelmente à obrigação de reparação, colocando o sujeito na situação em que se encontraria se não tivesse acalentado aquelas expectativas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-11, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

138. Responde civilmente o Banco, intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, ao propor a subscrição de um produto financeiro, assegurando tratar-se que era de capital garantido, levando a que o cliente (investidor não qualificado) anuísse à aplicação, nesse pressuposto, sem que houvesse previamente informado qual o tipo de produto e a natureza da obrigação. Cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual tanto a violação culposa dos deveres específicos de informação aquando da celebração do contrato de intermediação financeira, como as situações de indução negligente em erro através do fornecimento de informações inexatas. Atua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro em produtos de risco, não o informou devidamente, nomeadamente em que consistia a subscrição de obrigações (subordinadas) e quais as consequências – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2018-09-25, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

139. Tendo a Relação tido como demonstrado que o autor não teria subscrito as obrigações se lhe tivesse sido dito, pelos funcionários do recorrente, que corria o risco de perder, no todo ou em parte, o seu dinheiro em caso de insolvência da emitente, é de considerar verificado um nexo causal (e não meramente naturalístico) entre aquele facto e os prejuízos sofridos pelo primeiro – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-05, Relator: SOUSA LAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

140. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido, que, afinal, não foi garantido pelo Banco (nem seria, dada a natureza do produto), bem como nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Réu, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar nos termos do art. 483º, nº1, do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-18, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

141. Concluindo-se que o intermediário financeiro violou ilícita e culposamente os deveres de informação que lhe eram impostos, torna-se responsável pelos prejuízos imputáveis à sua conduta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-18, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

142. Demonstrando-se que o Banco Réu, recorrendo «a técnicas agressivas de venda», numa «atuação deliberada e concertada para a venda deste produto o qual tinha um prazo de subscrição muito curto», apresentou aos Recorrentes as obrigações, informando-os de que se tratava, «em termos de segurança, de um produto semelhante a um depósito a prazo e que o respetivo capital se encontrava garantido pelo emitente», podendo eles «resgatar o capital investido, em qualquer altura», sem que lhes fosse explicado o que eram obrigações subordinadas, radicando nessas mesmas informações as representações erróneas por parte dos Recorrentes, os quais tinham os interlocutores como «pessoas íntegras», dotados de elevados níveis de competência técnica e atuando com diligência, neutralidade, lealdade (Arts. 73º e 74º do RGICSF), tendo o mantido relacionamento bancário entre eles há mais de 15 anos consolidado a base de confiança gerada para a prática de novos atos, não era, nestas circunstâncias, à luz do dever geral de diligência, que aos Recorrentes fosse exigida uma conduta de aprofundamento crítico das informações prestadas pelo Banco. No circunstancialismo considerado, não observou o Banco os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência que lhe eram legalmente exigíveis para a prestação de uma informação completa, verdadeira, clara e objetiva, relativamente às propostas de subscrição por si mesmo apresentadas, não facultando aos Recorrentes, seus clientes, investidores não qualificados, uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, desse modo tendo incorrido em violação dos deveres de informação, aos quais, na sua atividade de intermediação, se encontrava vinculado (arts. 7º, nº 1, 304º, 312º, nºs. 1 e 2 do CVM; art. 39º, nº 1 do Regulamento da CMVM 12/2000) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-06, Relator: CABRAL TAVARES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

143. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, o intermediário financeiro constitui-se na obrigação de indemnizar o cliente pelo prejuízos sofridos, consistentes no montante do capital investido e respetivos juros moratórios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: BERNARDO DOMINGOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

144. Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-26, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

145. Provando-se que foram prestados ao cliente informações que não correspondiam ao produto adquirido e omitidas informações relevantes para a decisão de contratar, o banco tem o dever de indemnizar o seu cliente, pelos danos causados – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-07-21, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

146. A conduta do Banco foi, assim, causal do prejuízo (não reembolso do capital) sofrido pelos Autores evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-06-19, Relator: VAZ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

147. Estamos perante uma conduta ilícita do R., intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação que era devida ao A./ cliente, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal; reconduzindo-se o prejuízo do A. ao não reembolso das obrigações adquiridas, a culpa do R. presume-se uma vez que aquele prejuízo foi originado pela violação de deveres de informação; a conduta do Banco foi determinante e causal do prejuízo (não reembolso do capital) sofrido pelo A., evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-07, Relator: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

148. Provando-se que a violação dos deveres de informação incidiu sobre a própria natureza do produto, foi causa da subscrição das obrigações e que estas não foram pagas na maturidade, tem de entender-se que a subscrição das obrigações é causa adequada do dano que o não pagamento do capital constitui, nos termos do artigo 563º do C. C. – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-03-11, Relatora: ANA PAULA ALBARRAN CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

149. Provando-se, nuclearmente, que: foi o banco a contatar o cliente para o convencer a subscrever obrigações subordinadas; o informou que a aplicação era com capital e juros 100% garantidos, pelo próprio Banco; que este verbalizou que apenas aceitava anuir a tal aplicação caso a mesma fosse totalmente isenta de qualquer risco de perder o seu dinheiro; que não teria aceitado investir o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que a mesma não tinha capital garantido; e tendo ele perdido o capital, é de concluir que a instituição não cumpriu, com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-03-19, Relator: CARLOS MOREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

150. Comprovado que a escolha do investidor foi causada pela conduta do intermediário financeiro, de tal modo que, se este houvesse cumprido as suas obrigações informativas, o Autor não teria investido naquele produto, está verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do banqueiro e o dano padecido pelo investidor – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-09-10, Relatora: MARIA CECÍLIA AGANTE, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

151. Tendo ficado provado que ao subscreverem obrigações, os autores ficaram convencidos, em resultado da garantia prestada pelo banco, de que tinham aderido a um produto bancário, equivalente a um depósito a prazo, com as inerentes características de segurança e liquidez imediata, e que não teriam subscrito as referidas obrigações se tivessem sido informados, de forma esclarecida, que o reembolso do capital não estava assegurado, conclui-se que o intermediário financeiro incumpriu o dever de informação a que se encontrava adstrito perante clientes por si qualificados como investidores não profissionais, verificando-se nexo causal entre o facto ilícito e o dano – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2019-07-10, Relatora: ANABELA TENREIRO, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎

152. O intermediário financeiro que viola culposamente os deveres de informação para com o cliente, levando-o a subscrever obrigações sem estar completamente esclarecido e informado sobre todas as características do produto, tem obrigação de indemnizar o cliente do valor referente às obrigações subscritas por o mesmo constituir um dano emergente – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-10-24, Relatora: ROSÁLIA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

153. Verificado o facto voluntário do Réu, na modalidade de comissão por omissão de um dever de informação, ou dolo omissivo do dever de elucidar, e cuja ilicitude resulta do não cumprimento do referido dever/obrigação de informação, a que acresce a culpa, pelo menos com base em presunção não ilidida, o dano, correspondente ao não reembolso de capital investido em instrumento financeiro, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, inevitável se torna a obrigação do Banco de indemnizar, ao violar o dever de informação, não elucidando convenientemente o cliente sobre as características do produto financeiro que lhe propôs/sugeriu – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-03-14, Relatora: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎

154. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

155. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

156. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

157. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎