Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
Descritores: | BALDIOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEMBLEIA DE COMPARTES REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO CONSELHO DIRETIVO | |||||||
Data do Acordão: | 04/10/2024 | |||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
Texto Integral: | S | |||||||
Privacidade: | 1 | |||||||
Meio Processual: | REVISTA | |||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
Sumário : | I – Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros. II – O pedido traduz-se na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer a concessão de uma concreta providência judiciária. III – A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV – A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V – Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI – Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares | |||||||
Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DOS LUGARES DE ..., ... E ... e Outros, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE e Outros, pedindo que “a reunião ocorrida em 10.10.2021, pelas 9.30 horas, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ... (...), cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos Baldios de ..., ... e ...”, que a dita “reunião”, “a convocatória para a mesma”, “a respetiva ata” e “as deliberações nela tomadas e todos os atos daquela emanados e a ela sequenciais (nomeadamente: a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respetivos titulares, a admissão de novos compartes, a aprovação de novo caderno de compartes, a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado, a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios – a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local”), sejam dados “por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrários à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios”. Foi proferida decisão em 1ª instância que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu os réus e chamados da instância. Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista (excecional) deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES13: a) No douto Despacho-Saneador-Sentença proferido nos presentes autos pelo Juízo de Competência Genérica de ..., foi julgada procedente e verificada a exceção de ilegitimidade passiva, com consequente absolvição dos Réus, primitivos e Chamados, EE e outros, in totum, da instância, na presente ação, contra eles intentada pelo Conselho Diretivo dos Baldios de ... ... e ... e por Quatro Compartes-Singulares do mesmo Baldio. b) O douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.09.2023, confirmou, também in totum, a decisão proferida pela Primeira Instância, decisão absolutória com a qual se não conformam os Autores, todavia reconhecendo que o mesmo decisório de Segunda Instância faz dupla conforme com a decisão proferida, a esse mesmo propósito, pela Primeira Instância. c) No entanto é ainda assim admissível recurso de revista, excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 672. º do CPC, por um lado por estar “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (é)… claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, uma vez que constitui objeto do presente Recurso de Revista Excecional a aferição da legitimidade processual, segundo o critério legal, em litígios internos atinentes à gestão e organização comunitária de baldios – o qual, pelas suas características, pode (deve) transpor-se para a generalidade das pessoas coletivas. d) Em segundo lugar, é a revista excecional também admissível, posto que, à luz dos termos da alínea b) do referido preceito, outrossim resulta, em vista da factualidade em apreço, que estão na lide e no respetivo decisório “em causa interesses de particular relevância social”. e) A questão principal em discussão, nesta fase, nos presentes autos, de indesmentível relevância jurídica, prende-se com a aplicação e interpretação dos critérios legais de definição da parte legítima, e com a importância de bem se distinguir, no mesmo exercício preliminar de judicatura sobre uma demanda, o plano do mérito do plano dos pressupostos processuais, considerando-se que a mesma aferição das partes legítimas assume natural complexidade/ interesse em litígios que surjam no foro “interno” de determinada comunidade/pessoa coletiva, assumindo relevância, por isso, uma densificação dos critérios jurídicos de apuramento da legitimidade pelo STJ, com especial enfoque para toda uma generalidade de casos, questão jurídica essa que tem um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas, constituindo o presente um Leading Case, relativamente a conflitos “internos” a pessoas coletivas, do qual decorre que é mister separar-se a análise da legitimidade, da do mérito. f) Em determinada área de conflitualidade – litígios “dentro” de uma pessoa coletiva/baldios – só uma correta aferição da legitimidade processual permitirá o respeito do princípio da proibição de processos consigo próprio e garantirá o efetivo exercício do direito de ação perante afronta de interesses da comunidade, sendo que a densificação do critério legal de aferição da legitimidade processual num litígio entre um órgão representativo e membros que pertencem à mesma entidade/comunidade terá a virtude de servir de referência para casos análogos. g) No contexto de conflitos que envolvem os Baldios, a definição das partes legítimas é um problema comum e que, de modo reincidente, vem surgindo nas nossas instâncias superiores – assim, entre outros, cfr. Acórdãos: da Relação do Porto, processo 39/10.8..., de 14.06.2012, e Processo 0408007, de 30.10.1990; da Relação de Coimbra, Processo 168/2001.C..., de 20.10.2009, e Processo 4416/17.5..., de 28.05.2019; da Relação de Guimarães, Processo 1291/12.0..., de 11.05.2017; do STJ, Processo 99A1009, de 08.02.2020, e Processo 69/11.2..., de 08.04.2021. h) O n.º 3 do artigo 30.º do CPC dá-nos a resposta, aplicável a toda uma categoria de casos similares, sendo nestes autos fulcral, assim quanto à questão da admissibilidade do presente recurso como com respeito ao cerne da decisão a proferir, segundo a qual a tutela judicial de interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial, que os encabeçam, sempre em vista da relação jurídica controvertida tal como o Autor inicialmente a configura, solução que resulta do mencionado preceito do Direito Vigente em resultado de o Legislador ter adotado, a respeito, a tese histórica defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES, sendo que a legitimidade apura-se por simples exame da petição inicial – onde consta o objeto da ação –, devendo considerar-se que “não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efetivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa” – cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21.10.2021, 2135/20.4T8STS.P1.; apenas reconduzindo tal requisito ao plano dos pressupostos processuais será permitido assegurar o respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de direito. i) Solução que, no presente caso, deveria ter conduzido ambas as Instâncias a considerar, nos presentes autos, os Réus como parte legítima. j) À luz da mesma mais adequada interpretação e aplicação da Lei, dentro da estrutura/comunidade, o direito de um órgão colegial discutir em juízo a validade e existência jurídica do procedimento de constituição de um novo órgão (colegial), para o mesmo Universo dos Compartes do mesmo Baldio, apenas é suscetível de ser assegurado assumindo a posição de Autor o órgão colegial “em funções” e integrando a posição de Réu todos aqueles sujeitos que se arrogam a constituição de um novo órgão (que substitui o antecedente). k) Em casos como o que se acha sub iudice, somente a aferição preliminar da legitimidade – fundada no desenho que o autor dá à relação material controvertida – reconduzirá tal requisito ao plano dos pressupostos processuais, permitindo assegurar o respeito pelo princípio da dualidade das partes e facultando o contraditório a quem de direito. l) Se o novo órgão colegial resultou ou não de um procedimento válido, competirá aos tribunais avaliar quando se debruçarem sobre o mérito, sendo que a não se entender deste modo, estar-se-ia a “escancarar os portões” das pessoas coletivas a manipulações e fraudes eleitorais, relativamente às quais os órgãos legítimos e em funções ficariam paralisados ao não poderem reagir contra si próprios. m) Quanto ao caso em apreço, é de salientar, relativamente às reuniões de pessoas ocorridas a 10.10.2021, 14.11.2021 e 26.06.2022, pretendidas pelos Réus como assembleias de compartes (incluindo a reunião de 14.11, em que se realizou um simulacro de eleições), que os Autores nesta ação não se limitaram a invocar, no pedido inicial e nas sucessivas ampliações admitidas ao mesmo, mera anulabilidade de deliberações nas mesmas tomadas, e apenas por vícios procedimentais. n) Antes tendo os Autores peticionado, de modo muito mais abrangente, que todas as reuniões em causa e seus atos preparatórios, convocatórias, atas e etc. fossem dados por “impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira contrários à lei e ineficazes quanto aos Compartes dos mesmos baldios”, e também pela conduta dos Réus que qualificam como dolosa, contrária aos interesses dos Compartes, e afim com interesses alheios aos Baldios e seus Compartes, mormente os interesses das entidades Associação Cultural eE..., S.A., adversárias dos Compartes em importante litígio judicial, transversal a este. o) Apesar tal de se não declarar na decisão recorrida, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva, fere de morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade e às circunstâncias concretas dos autos) a própria legitimidade ativa, o que todavia se não dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que decorre do sentido decisório tomado, sendo que o entendimento, sustentado pelo Tribunal a quo, de que o Universo de Compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, devia estar do lado passivo em vez do lado ativo conduz a um “beco sem saída” relativamente à definição dos sujeitos da lide, e afronta os direitos constitucionalmente garantidos ao vedar, na prática, o direito à tutela judicial efetiva por parte dos aqui Autores, sendo que a errada perceção do critério legal de aferição da legitimidade – reconduzindo-a ao mérito – acarreta uma impossibilidade jurídica de um processo em que se discute a validade de um procedimento de eleição. p) Ou seja, a situação substantiva em causa – e todas as similares, a triunfar tal ponto de vista (no que se não concede) – conduz, reitera-se, a um “beco sem saída” judiciário correspondente a uma impossibilidade de concretização processual dos direitos em causa, com totalmente contrário a regras basilares e princípios constitucionais de um Estado de Direito, revestindo o caso sub iudice carácter paradigmático, posto que, nesta lide como em todas as outras semelhantes, ficaria paralisada a possibilidade de órgãos legítimos de qualquer entidade reagirem contra simulacros de eleições fraudulentas destinadas a subverter o poder, em prossecução de interesses obscuros. q) Tem também relevo para a admissibilidade da revista excecional, a qual vem reforçar, a circunstância de que a questão em apreço também tem um nível constitucional, por reporte, eventualmente entre outros preceitos, ao artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa. r) De acordo com a alínea b) do n. º 1 do artigo 672. º do CPC, é também admissível o presente recurso, como de revista excecional, pelo reconhecimento em como litígios que envolvem baldios, e nos quais são ditadas decisões que afetam a posse e a gestão de terrenos com essa natureza de baldios, como no caso vertente, sempre contendem com interesses de particular relevância social, sendo de realçar a importância que os Baldios têm – sempre tiveram –, como forma de propriedade comunitária (relevando-se aqui o papel social da propriedade, especialmente sob essa forma – para as fragilizadas e empobrecidas populações do interior profundo de Portugal), assim como com a necessidade de proteção dos respetivos utentes contra abusos, importância refletida na Constituição da República Portuguesa, especialmente nos números 1 e 2 do artigo 62. º da CRP, em conjugação com a alínea c) do n. º 4 do artigo 82. º do mesmo diploma, merecendo assim também na Lei dos Baldios especiais respeito e proteção, o que até é detetável na isenção de custas de que gozam os Compartes e os seus Órgãos nos litígios que envolvem a posse sobre baldios. s) No caso em apreço, tanto em Primeira Instância como na Relação de Coimbra, as Instâncias declarada e propositadamente arredaram proceder ao julgamento do mérito da causa, por prejudicial conhecimento e decisão de procedência da exceção da legitimidade passiva, dizendo que a ação haveria de ter sido interposta contra o órgão de gestão dos Baldios, Conselho Diretivo, o qual, por acaso, também é o primeiro de entre os Autores na mesma presente ação, o que foi menos correto, reconhecendo as Instâncias, todavia, a especial dificuldade e complexidade do caso dos autos. t) Nenhuma das Instâncias se debruçou sobre questões fundamentais, tais como: - A conduta dolosa, imputada pelos Autores aos Réus; - A questão de Direito invocada pelos Autores, relativa à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva, e uma vez que os Réus prosseguem interesses pessoais e interesses atinentes a outra pessoa Coletiva de que são Dirigentes, Membros e Apoiantes, a Associação Cultural. u) A decisão imanente ao douto Acórdão recorrido e ao Despacho-Saneador-Sentença ditado em Primeira Instância, por aquele validado in totum, conjunto decisório em apreço nestes autos, padece de um vício que a enforma, que é constituir uma petição de princípio, ou seja: um raciocínio circular, que é uma falácia informal, que consiste em afirmar uma tese que se pretende demonstrar, ou, em que as premissas utilizadas para justificar a conclusão precisariam da mesma justificativa que a própria conclusão, posto que as mesmas doutas decisões em apreço pressupõem como um dado adquirido (como nelas expressamente se declara), a existência/ validade/eficácia/oponibilidade, relativamente ao Universo dos Compartes, das reuniões mantidas entre os Réus em 10.10.2021, 14.11.2021 e 26.06.2021, interpretando-as como regulares atos da vida societária dos Baldios, que verdadeiramente não o são, pelo modo que os Autores configuraram a ação (e que corresponde à realidade). v) Ou seja: face à ilegitimidade passiva dos Réus pessoas singulares que organizaram essas reuniões e nelas participaram, tal como contemplada na decisão recorrida (e na anterior, que lhe subjaz), considera-se que do lado passivo deveriam estar os órgãos pelos mesmos Réus criados e postos a funcionar por meio dessas reuniões, ficando assim sanada/validada a reunião, dita assembleia de compartes eleitoral, datada de 14.11.2021, de onde saíram os putativos novos órgãos engendrados e fabricados pelos Réus, tudo todavia sem audição contraditória de prova na sede a tal adequada – pública audiência de discussão e julgamento –. x) Apenas pela convicção, expressamente exarada no decisório em Primeira Instância (p. 29 PDF, in fine), de que os Réus saíram vencedores de umas existentes e válidas eleições que realizaram, convicção essa criada somente pela leitura, pelo Julgador, das peças processuais e ainda pelo menos de alguns dos documentos que as acompanharam, que todavia não foram sujeitos ao crivo de uma audiência de julgamento, nem foram complementados pela colheita de depoimentos às testemunhas indicadas. y) Ou seja – mais uma vez – não foram examinados em audiência contraditória, como deveriam, mais a mais existindo dúvidas, tomando o Julgador o caso como uma mera invalidade eleitoral entre duas fações rivais, e tomou partido por uma em detrimento da outra, sem produzir e/ou apreciar prova em audiência contraditória, de modo incoerente, para além do mais porque não se diz quem deva então estar do lado ativo. z) A contradição é intrínseca, posto que por várias vezes, surpreende-se o Ex. mo Tribunal a dar de barato o Conselho Diretivo Autor e os seus membros serem “o órgão e os membros em funções”, realçando-se – por fulcral – que os putativos órgãos saídos das manipuladas e forjadas reuniões dos Réus, nunca seriam órgãos criados ex novo, nem na própria ótica deles Réus, posto que a sua existência e legitimidade (em sentido corrente da palavra) teria sempre de fundar-se numa válida “transmissão do testemunho”, a que chamaríamos tradição institucional, ou trato sucessivo institucional, a partir dos “atuais membros”, o Conselho Diretivo aqui Recorrente de Revista e a Assembleia de Compartes que representa, os quais continuam a ser os titulares dos órgãos em funções, como o próprio Ex. mo Tribunal em Primeira Instância reconheceu. aa) “Transmissão de testemunho” que os Compartes-Recorrentes alegam não ter ocorrido, o que creem que demonstram e que tal inclusivamente resulta, apenas, da própria prova documental e por confissão já nos autos, mas que, a subsistirem dúvidas, sempre haveria de admitir-se-lhes que tal demonstrassem em audiência contraditória de julgamento, em que fossem devidamente cotejadas todas as provas indicadas por ambas as partes. bb) Da forma como foi decidido “entra-se pelo mérito adentro”, para no final se proferir uma decisão de forma. cc) No entanto, é precisamente a configuração que os Autores conferem à ação, a que releva para aferir, no caso sub iudice, da ocorrência, clara, de interesse dos Réus, todos eles singulares, como parte legítima, em contradizer o que contra eles é pedido e a eles imputado – e não aos novos órgãos, os quais, na ótica dos mesmos Autores, e como estes alegaram e tentam demonstrar, inexistem –. dd) Todo o processo exige duas partes – princípio da dualidade das partes – e desta exigência decorre a proibição dos “processos consigo próprio”, isto é processos em que autor e réu são a mesma pessoa. ee) Acontece porém que, na situação em análise, na configuração dada à relação material controvertida pelos Autores (Conselho Diretivo e Compartes Singulares), os sujeitos, designados como Réus, pretensos Compartes e membros-dirigentes de uma denominada Associação Cultural, Recreativa e Para o desenvolvimento dos Três Lugares, ..., ... e ..., adversários dos Compartes em outros processos judiciais com este conexos, têm interesse em contradizer pois são-lhes imputados determinados atos – como convocatórias e reuniões (alegadas assembleia de compartes), tais como a ocorrida em 10.10.2021 e as que ulteriormente se lhe seguiram, nos dias 14.11.2021 e 26.06.2022 –, cujas inexistência jurídica/ ineficácia quanto ao Universo dos Compartes se peticionam, e que, pela sua natureza (tal como alegada) não podem (não devem) admitir-se como normais atos societários da vida dos órgãos legítimos representativos dos Compartes. ff) Tudo se passa num contexto diretamente relacionado com os Baldios e com o interesse de terceiros, aqui encabeçados pelos Réus, na dupla qualidade de pretensos Compartes e de membros efetivos e ativos da dita Associação Cultural, relativamente à posse do baldio e à participação num procedimento de constituição de novos órgãos, ilícito e doloso, como alegado, e destinado, como descrito, a destruir a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo, concretamente na ação ordinária n. º 90/2012, conexa com esta lide. gg) Nesse outro processo, em Primeira e em Segunda Instância, foi decidido, entre o mais, mandar demolir um parque eólico construído no Baldio em comunhão e conjugação de esforços entre a sobredita Associação Cultural, que se arvorou ilegitimamente poderes de representação dos Compartes, e a sociedade E..., S.A.; concomitantemente se ordenou nesses autos a devolução da posse do baldio aos Compartes, representados pelo aqui primeiro Autor. hh) Segundo o que os Autores alegaram nestes autos, os interesses dos aqui Réus/ Apelados/ Recorridos de Revista e os da Associação Cultural e da E..., S.A., Rés original e chamada naquela ação ordinária 90/2012, todos entre si em comunhão de esforços e de propósitos para derrotar os Compartes nas lides judiciais, são sempre precisa e exatamente os mesmos, estando todos os processos intimamente interligados uns com os outros. ii) No procedimento cautelar apenso a estes autos, foi mais longe a primeira douta sentença produzida pela Meritíssima Senhora Juiz do Juízo de Competência Genérica de ..., antecessora do Distinto Signatário da sentença proferida em Primeira Instância nestes autos principais, no reconhecimento da conduta dos Réus como contrária ao Direito – cfr doc. n. º 1 junto a estes autos pelos Autores com o seu articulado superveniente, a 12.10.2022, apesar de não ter retirado desse facto as ilações e as consequências que se impunham, o Tribunal, ao contrário do douto saneador/sentença proferido nestes autos principais, ora sub iudice, tomou em consideração, para os termos da presente ação 349/21.9... e seu procedimento cautelar, o contexto da ação 90/12.3..., e reconheceu – com efeitos para o apenso cautelar mas que aqui pelo mesmo modo colhem validade, o perigo e a insídia da atuação dos aqui Réus e ali Requeridos, o que não foi beliscado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, na douta decisão singular proferida e que anulou aquela primeira sentença. jj) Embora ao de leve, o mesmo também tal se reconhece no douto saneador/sentença proferido em primeira instância nestes autos principais, ao considerar-se “lídimo” o “fito estratégico dos Autores”, ou seja: visar «acautelar o efeito útil das decisões judiciais que ali tenham sido e venham ainda a ser proferidas» (“ali” = no «processo n.º 90/12.3...)» (p. 30). kk) Nestes autos, aliás, o interesse em agir e a legitimidade dos Autores (Conselho Diretivo e alguns Compartes-Singulares) não são objeto de reponderação judicial – por se não poder ir sempre contra a evidência do seu interesse em agir e da sua legitimidade, motivo pelo qual as Instâncias circunscreveram a controvérsia à questão da legitimidade do lado passivo. ll) Os interesses em demandar e contradizer devem ser preenchidos e aferidos com total autonomia, «o que justifica que a legitimidade de uma das partes nada implique quanto à legitimidade da outra» (idem), sendo que esta apreciação “autonomizada” foi desrespeitada na presente lide, ferindo a estabilidade e indiscutibilidade da definição da parte ativa, posto que, apesar de se não declarar, o modo como nestes autos foi definida a parte passiva, fere de morte (contrariamente a toda e qualquer razoabilidade) a própria legitimidade ativa, o que todavia se não dissecou nem declarou, em Primeira ou em Segunda Instâncias, mas que inelutavelmente decorre do sentido decisório tomado. mm) No caso em discussão, a distinção dos planos do mérito e dos pressupostos processuais até foi corretamente elaborada no douto Despacho-Saneador-Sentença – cfr. p. 31 – : «…a relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, reconduz-se à ocorrência de reuniões que aqueles consideram inválidas, em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas da Assembleia de Compartes. Se são ou não, esse é o quod erat demonstrandum, e contende já com o mérito da causa». nn) Porém, ao arrepio de tal válido fundamento, concluiu-se pela ilegitimidade passiva dos demandados, sufragando que o órgão colegial (Conselho Diretivo) devia estar do lado passivo. oo) O raciocínio dos Tribunais de Primeira e Segunda Instâncias, na parte que conduziu à decisão absolutória, leva ao absurdo o conceito de legitimidade, uma vez que na respetiva ótica, qualquer órgão legítimo de uma pessoa coletiva fica impedido de atacar, por falta de legitimidade e por não poder “ir contra si próprio”, procedimentos ilegais perpetrados por pessoas, destinados a acobertar tomadas de poder por vários motivos e a vários títulos ilegítimas – até dolosas, como nos presentes autos –. pp) Num trecho do decisório da Primeira Instância (p. 21), cujo sentido foi confirmado pela Segunda Instância, destaca-se o “beco sem saída” a que se chegou na presente causa: «O que levaria a concluir, como decorrência lógica, que o Conselho Diretivo não poderia ser autor nesta ação, já que, nos termos da lei, deverá representar em juízo a comunidade local, necessariamente corporizada no órgão do qual emanaram as deliberações em sindicância. Isto, sob pena de chegarmos à solução absurda de vermos a comunidade local a impugnar judicialmente as próprias deliberações». qq) O Venerando Tribunal a quo deixa por responder à seguinte crucial questão: Se o Autor – Conselho Diretivo –, que, nos termos da Lei, representa o Universo dos Compartes em juízo, deve assumir a posição de Réu, quem deverá então figurar do lado ativo em defesa dos interesses do Universo de Compartes de ... e ..., cuja violação foi alegada na petição inicial? rr) No presente conflito entre um órgão colegial e pretensos compartes, no quadro argumentativo que decretou a absolvição da instância, em ambas as instâncias, fundado na ilegitimidade passiva, é patente a confusão entre o plano dos pressupostos processuais – aqui a legitimidade passiva – e o plano do mérito: por um lado, a fundamentação assenta numa visão redutora dos termos do litígio, ao sustentar que estamos perante o “contexto típico de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações; por outro lado, a ratio decidendi da decisão de absolvição do réu da instância, por ilegitimidade passiva, assenta num pré-juízo de mérito favorável aos aqui Réus. ss) Apurar quem assume, substancialmente, as funções de legítimos representantes do Universo de Compartes é já questão conexa com a procedência ou improcedência da ação, questão que não pode esfumar-se, por meio de uma precipitada decisão liminar quanto aos pressupostos processuais – explicitando o critério de apuramento da legitimidade, distinguindo-a do mérito, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, 19.02.2015, Processo n.º 143148/13.0.... tt) É ainda pertinente invocar a respeito as considerações tecidas no Acórdão da Relação de Évora, Processo 905/20.2..., 7 de Abril de 2022, a propósito da definição da legitimidade passiva quanto está em causa a imputação de atos lesivos a membros de órgãos representantes dos baldios, no qual se discutiu a responsabilidade civil por factos ilícitos emergente da conduta de alguns compartes, que atuavam em nome do Conselho Diretivo, mas não estando mandatados para tal: sustenta-se nesse aresto que, resultando da alegação na petição inicial, uma imputação aos réus de atos pessoais: «Saber se são os réus ou a dita comunidade quem responde pelos atos praticados é já uma questão de legitimidade substantiva e não de legitimidade processual (…)». uu) O Ex. mo Tribunal em Primeira Instância cite e parcialmente transcreva (pp. 7 e ss. do PDF) o douto acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020 (proc. 358/19.8...), no qual foi decidido que: «A apreciação de uma peça processual deve partir do pressuposto que a mesma terá que ser interpretada no sentido de apurar se a mesma permite a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art° 236° do Código Civil “ex vi” art. 295º do C.C) ou de um diligente bom pai (ou mãe) de família, compreender o que está em causa na relação material em litígio. Em termos constitucionais, sendo missão do poder judicial administrar a Justiça em nome do Povo (nº 1 do art° 202° da Constituição da República Portuguesa), aquele esforço interpretativo deve ser feito no sentido de procurar, na maximização do possível, dirimir materialmente os conflitos que lhe são colocados, evitando decisões de natureza formal. Trata-se, no fundo, de prosseguir a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável”) em consonância com o disposto no nº 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Segundo jurisprudência pacífica, tal interpretação deve ter presente uma preocupação de prevalência do fundo sobre a forma de molde a procurar ir ao encontro do que é efetivamente pretendido pelas partes no processo, independentemente das incorreções formais.». vv) Para depois decidir precisamente o contrário do que apregoou. xx) Para que Justiça haja de fazer-se – a premente necessidade de o presente recurso de revista excecional não apenas haver de ser recebido, yy) Como também, haver de ser julgado favoravelmente aos Autores, merecendo total provimento. zz) Ocorre outrossim violação da Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida. aaa) A saber: a interpretação praticada pelas Instâncias relativamente ao n. º 3 do artigo 30. º do Código de Processo Civil, viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à Justiça. bbb) “Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado”. ccc) É o princípio constante do artigo 20. º da Constituição da República Portuguesa, mormente, no que tange ao caso sub iudice, dos seus n. ºs 1, 4 e 5, posto em causa e violado pela decisão recorrida, considerando-se que se o órgão colegial dos Compartes dos Baldios, para tal competente, argui, em Tribunal, a inexistência, como verdadeiras Assembleias de Compartes (uma delas pretendida com cariz eleitoral dos órgãos representativos dos Baldios a substituir os que se acham em funções), de certas reuniões de pessoas (dos Réus), e a inoponibilidade/ ineficácia das mesmas como válidas Assembleias de Compartes, em relação ao Universo dos Compartes, ddd) Aferir, em sede de apreciação preliminar sobre a legitimidade passiva, se os mesmos ajuntamentos de pessoas são meras reuniões sem eficácia quanto aos Compartes (como dizem os Autores), ou se já são, verdadeiras Assembleias de Compartes, válidas e vinculantes (com eventual mera impugnação de certas deliberações nelas tomadas), como querem os Réus, é já uma questão de mérito, e não contende com os pressupostos processuais, extravasando do âmbito decisório preliminar, devendo a legitimidade, ao arrepio do que foi decidido, averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o Autor, eee) Mormente quando no decisório fica por resolver a questão da legitimidade ativa, e se o que ficou decidido conduz a questão a um beco sem saída judiciário, não podendo o Conselho Diretivo demandar-se a si próprio. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos14, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DOS LUGARES DE ..., ... E ...; AA; BB; CC e, DD, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se os compartes que participaram na Assembleia de Compartes são parte legítima (passiva) numa ação em que se discute a invalidade das deliberações tomadas em Assembleia, ou se, pelo contrário, tal legitimidade pertence, em exclusivo, à Assembleia de Compartes, representada em juízo pelo Conselho Diretivo17. 2.) Saber se a interpretação dada pelos tribunais a quo ao art. 30º/3, do CPCivil, viola o princípio constitucional do acesso à justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso18 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE OS COMPARTES QUE PARTICIPARAM NA ASSEMBLEIA DE COMPARTES SÃO PARTE LEGÍTIMA (PASSIVA) NUMA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA, OU SE, PELO CONTRÁRIO, TAL LEGITIMIDADE PERTENCE, EM EXCLUSIVO, À ASSEMBLEIA DE COMPARTES, REPRESENTADA EM JUÍZO PELO CONSELHO DIRETIVO. Os recorrentes alegaram que ” o n.º 3 do artigo 30.º do CPC dá-nos a resposta, aplicável a toda uma categoria de casos similares, sendo nestes autos fulcral, assim quanto à questão da admissibilidade do presente recurso como com respeito ao cerne da decisão a proferir, segundo a qual a tutela judicial de interesses conflituantes tem de decorrer entre aqueles sujeitos/órgão colegial, que os encabeçam, sempre em vista da relação jurídica controvertida tal como o Autor inicialmente a configura, solução que resulta do mencionado preceito do Direito Vigente em resultado de o Legislador ter adotado, a respeito, a tese histórica defendida por BARBOSA DE MAGALHÃES”. Mais alegaram que “a legitimidade apura-se por simples exame da petição inicial – onde consta o objeto da ação –, devendo considerar-se que “não havendo coincidência entre os conceitos de legitimidade processual e legitimidade substantiva, para a determinação da primeira deve considerar-se a relação material controvertida tal como é invocada pelo autor, visto que é sempre impossível averiguar se os autores e os réus são efetivamente sujeitos dessa relação sem que tal averiguação venha a traduzir-se no conhecimento do mérito da causa”. Assim, concluíram que ”solução que, no presente caso, deveria ter conduzido ambas as Instâncias a considerar, nos presentes autos, os Réus como parte legítima”. Vejamos a questão. Quadro legal O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer – art. 30º/1, do CPCivil. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha – art. 30º/2, do CPCivil. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – art. 30º/3, do CPCivil. Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade – art. 60º/1, do CSComerciais. Compartes são os titulares dos baldios – art. 7º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários19. O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente – art. 7º/2, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei – art. 17º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que se refere aos restantes órgãos – art. 19º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte – art. 21º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. Compete à assembleia de compartes deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários – art. 24º/1/q, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. Compete à assembleia ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência – art. 24º/1/r, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. Compete ao conselho diretivo em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes – art. 29º/1/h, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários. A legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento da decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou o pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o20. O interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprime-se pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda21. A legitimidade, enquanto pressuposto processual geral, constitui uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia judicial sobre o mérito da causa22. Esta consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, por isso, a legitimidade “não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à ação”, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura (isto é, na petição inicial)23. A legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da ação lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu24. Assim, a legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo trazido a juízo aferida em vista de um critério substantivo - o interesse em demandar e em contradizer25. O critério para apreciar da legitimidade passiva prende-se com o “o interesse em contradizer” manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam26. O preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo demandante, bastando a alegação dessa mesma titularidade, elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial, como critério definidor do referido pressuposto processual27. Vejamos, pois, se na presente ação, os recorridos têm interesse direto em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhes advenha, enquanto sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelos recorrentes? Pensamos que não. Pela ação, os recorrentes pretendem impugnar as deliberações tomadas em reuniões de assembleia de compartes dos baldios dos lugares de ..., ... e .... Na história dos baldios ecoa o congénito conflito entre o direito de utilização de terrenos não apropriados – consoante os costumes vigentes em cada uma das respetivas comunidades locais – cuja origem remonta, seguramente, a período anterior à nacionalidade, e o direito do Estado, que, desde há muito, o tenta enquadrar e delimitar. Ou, numa diferente perspetiva, a colisão entre duas formas de exploração da terra: pelo lado dos baldios, a tradicional utilização e fruição comunal da terra, sem apropriação sequer, pela comunidade dos fruidores -, inconciliável, por isso, com a ideia de domínio/propriedade, isto é, com um pretenso animus de exercício correspondente ao direito de propriedade; por outro lado, a exploração da terra através da sua apropriação por um qualquer sujeito de direito (privado ou público), acomodada ao modelo do direito civil geral, na linha do sistema geral dos direitos reais de tradição romanista, que veio a tornar-se predominante, mas cuja lógica os baldios desafiam abertamente28,29,30,31. O direito de baldios é um direito real que, embora esteja previsto em legislação avulsa (não no CC), não deixa de respeitar, como os demais direitos com essa natureza, o princípio da tipicidade e que tem um regime jurídico muito especifico, particularmente quanto ao respetivo conteúdo: (i) não abarca o gozo, de modo pleno e exclusivo, do direito de disposição do bem (área de terreno) sobre que incide, nem em vida nem por morte; (ii) caracteriza-se por proporcionar a cada elemento de um conjunto de pessoas (uma “comunidade local”), de acordo com as deliberações das assembleias de compartes e os usos e costumes, a posse correspondente (apenas) às faculdades de uso e fruição das utilidades propiciadas pelo baldio; (iii) o baldio, estando “fora do comércio jurídico”, é insuscetível de apropriação privada, quer pelos compartes individualmente considerados, quer pela estrutura da sua administração32,33,34,35,36,37,38,39. Vieram, pois, os recorrentes impugnar as deliberações tomadas em reunião ocorrida em 10-10-2021, pelas 09h30, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos Baldios de ..., ... e ..., nomeadamente, a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respetivos titulares, a admissão de novos compartes, a aprovação de novo caderno de compartes, a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado, a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios – a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local”). Assim, requereram que as deliberações nelas tomadas sejam dadas por impugnadas, inexistentes, írritas e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios. Para tal, alegaram eventuais vícios de que podem padecer tais deliberações, v.g., Ausência de convocatória; Inobservância da putativa ordem de trabalhos; Marcação da data da eleição sem prévia organização e atualização do caderno de recenseamento de compartes (pelo Conselho Diretivo) e admissão de compartes sem competência e em violação do disposto no artº 7º/6 da Lei dos Baldios; duplicação, sem fundamento válido, da Assembleia e da respetiva Mesa; Marcação e convocatória da Assembleia de Compartes de 14.11.2021, sem prévio pedido ao Presidente da Mesa; Aprovação de novo regulamento eleitoral, sem que esse assunto constasse da ordem de trabalhos e sem revogação do que fora aprovado por deliberação de 06.06.2021; Falta de leitura e aprovação da acta”. Temos, pois, que o pedido40,41 reporta-se a reuniões de compartes, em ... dos baldios dos lugares de ... e ... e para discussão de assuntos comunitários, que não pessoais ou individualizados. Nessas reuniões foram pois produzidas deliberações que pretendem os recorrentes sejam declaradas inexistentes, ou nulas, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrárias à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios, sendo, pois, deliberações de um órgão colegial, e não de qualquer pessoa a título individual. Face ao pedido formulado, a presente ação mostra-se configurada como sendo de impugnação de deliberações sociais, no caso, das decisões do órgão deliberativo dos baldios, com o que pretendem os recorrentes anular as deliberações tomadas nas reuniões de 10-10-2021 e 14-11-2021 da assembleia de compartes dos baldios dos lugares de ..., ...e ...42,43,44. Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização45,46,47,48. A assembleia de compartes é a única representante legal dascomunidades a que os baldios pertencem49,50. Temos, pois, que as deliberações sociais são dimanadas de órgãos, no caso, a assembleia de compartes que é representada em juízo pelo conselho diretivo51,52. Sendo que a legitimidade passiva para a ação é assim do órgão colegial e não dos compartes singulares53,54,55,56,57,58,59. No caso, como a assembleia de compartes é representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial e não dos compartes singulares60,61. A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade, atento o disposto no art. 60º/1, do CSComerciais62,63,64. Concluindo, tem legitimidade passiva para a ação o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial donde dimanaram as deliberações sociais pretendidas anular, e não os compartes individualizados de onde as mesmas não dimanaram. Os compartes individualizados serão, assim, parte ilegítima na ação por falta de interesse em contradizer a relação controvertida tal como foi configurada pelos recorrentes (não sendo titulares de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão)65. Temos, pois, que na falta de outra indicação da lei, a legitimidade passiva deverá ser aferida em função da relação controvertida tal como configurada pelos recorrentes. Ora, como os recorrentes configuraram a ação como sendo de impugnação de deliberações sociais, no lado passivo da ação teria de estar o órgão colegial que as produziu, no caso, o conselho diretivo, que representa em juízo o órgão colegial e, não os compartes singulares66. Assim, a legitimidade passiva na presente ação é de um órgão colegial (a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo)e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer (os réus apenas atuaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram as deliberações pretendidas anular)67, 68,69,70,71,72,73,74,75. Isto porque, da procedência da ação nenhum prejuízo pode advir para os recorridos da anulação das deliberações da assembleia de compartes, não sendo pois as pessoas a quem a uma eventual procedência da ação possa causar alguma desvantagem/prejuízo76. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “face ao pedido deduzido pelos AA. e à factualidade que o suporta, afigura-se inequívoco que as reuniões a que os AA./recorrentes se reportam são “reuniões de compartes dos baldios dos Lugares de ..., ... e ..., unidos sob essa veste e na mesma qualidade” e para os fins das questionadas assembleias de compartes. Em causa, pois, reuniões/assembleias de compartes/titulares dos baldios (art.º 7º, n.º 1), necessariamente, ligados ao respetivo património comum (os baldios) e integrados na comunidade (local) daqueles três lugares”77. “Nessas reuniões de compartes foram produzidas deliberações, pelos órgãos colegiais próprios e não por pessoas a título individual (não participando, ou não sendo titulares, de qualquer relação jurídica que de algum modo pudesse ser afetada pela decisão do presente litígio), deliberações que os AA./recorrentes pretendem impugnar (“nestes autos principais e nos do procedimento cautelar”), tal como configuraram o pedido, invocando diversos vícios, principalmente, no plano formal”. “Não são os réus singulares que têm interesse em contradizer na presente demanda – “os réus e os chamados, não têm qualquer interesse em contradizer, já que a procedência do pedido não bole com decisões suas, enquanto pessoas singulares, mas sim com a decisão colegial, que faz de si parte ilegítima nestes autos”. “Os réus/recorridos aturaram como compartes, em assembleias de compartes de que resultaram deliberações sequentes a determinados procedimentos”. “Daí que também se conclua pela ilegitimidade passiva dos demandados, porquanto importava trazer ao lado passivo, apenas, a respetiva entidade colegial78,79”. Nos casos de ilegitimidade ativa e/ou passiva impõe-se que o tribunal se abstenha de entrar na apreciação do mérito da relação jurídica controvertida delineada pelo autor na petição inicial e absolva o réu da instância80. A ilegitimidade consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, a conhecer até ao despacho saneador, caso o não tenha sido em momento anterior (arts. 576º, 577º/e, 578º e 595º/1/a, todos do CPCivil)81. Verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, a mesma obsta a que tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (arts. 278º/1/d e, 576º/2, do CPCivil, ambos do CPCivil). 2.) SABER SE A INTERPRETAÇÃO DADA PELOS TRIBUNAIS A QUO AO ART. 30º/3, DO CPCIVIL, VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. Os recorrentes alegaram que ”a interpretação praticada pelas Instâncias relativamente ao n. º 3 do artigo 30. º do Código de Processo Civil, viola flagrantemente o princípio constitucional do acesso à Justiça”. Assim, concluíram que ”Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado”. Vejamos a questão. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – art. 20º/5, da Constituição da República Portuguesa. No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo82. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais83. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso84. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo os princípios do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”85. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). Assim, os recorrentes para além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de facto e de direito)”. O que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer. Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo, não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo art. 20º/1, da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos tribunais a quo ao art. 30º/3, do CPCivil, não viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa. Improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes (que teriam de as suportar por terem ficado vencidos)86,87. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (António Magalhães) – 1º adjunto (Jorge Arcanjo) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 17. “Os Autores invocaram como fundamento da excecionalidade da revista interposta a relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos, que se reconduze a saber se os compartes que participaram na Assembleia de Compartes são parte legítima (passiva) numa ação, como a dos autos, em que se discute a invalidade das deliberações tomadas em Assembleia, ou se, pelo contrário, tal legitimidade pertence, em exclusivo, à Assembleia de Compartes. Efetivamente, ainda que a questão atinente à legitimidade processual tenha já motivado aturado e profuso tratamento por parte da doutrina e da jurisprudência, não revelando, nos dias que correm, qualquer complexidade, a verdade é que a apreciação desta questão no contexto da matéria atinente à administração e funcionamento dos baldios complexifica a discussão em torno daquela matéria que, tudo visto, não deixa de revestir um certo ineditismo” – Ac. de 2024-01-17, da Formação do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎ 18. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 19. O art. 58º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08 revogou a Lei n.º 68/93, de 04-09.↩︎ 20. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 92.↩︎ 21. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 92.↩︎ 22. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 1997 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, pp. 372/73 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens coletivos (propriedade comunal ou comunitária) desde a Idade Média, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado, não obstante, sempre do domínio coletivo. Na vigência do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafetação, erguendo-se, no entanto, algumas vozes contrárias a este entendimento, como a de Marcello Caetano e Rogério E. Soares. Porém, o Código de Seabra havia criado, no seu artº 379º, a figura de coisas comuns (restaurando a trilogia romana de coisas comuns, coisas públicas e coisas privadas), pelo que, no seu domínio, o eminente civilista Luís da Cunha Gonçalves, acompanhado pela jurisprudência coetânea, considerava os baldios municipais (que se contrapunham dos baldios paroquiais) alienáveis e prescritíveis acentuando que essa era a tendência da legislação da época «para se favorecer o incremento da produção agrícola». Por isso, no domínio daquele Código, muitas vozes se inclinavam no sentido de considerar que também os baldios podiam ser adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva que era regulada nos arts. 517º e segs. do citado compêndio legal. No domínio do atual Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram suscetíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes. Isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº 2º, estatuiu: «Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião». A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insuscetíveis de apropriação privada – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2010-02-25, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 30. Os baldios são terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola de subsistência das populações locais, geralmente assente na pastorícia, fornecendo esses terrenos as lenhas, os estrumes, o mato, as pastagens, as águas, as pedras e o saibro, a caça e os espaços necessários para o efeito referido, constituindo realidades jurídico-económica-sociais que provêm de antanho – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 31. a) Os baldios continuam a ser possuídos e geridos pelas comunidades locais, respeitando-se, assim, o disposto no art. 82.º/4/b) da Constituição da República. b) Continuam, também, fora do comércio jurídico, pelo que, sobre eles, não é suscetível o exercício de posse capaz de conduzir à sua aquisição, a favor de particulares, por usucapião. c) A gestão dos baldios continua a pertencer às Assembleias de Com partes e aos Conselhos Diretivos, agora fiscalizados pela Comissão de Fiscalização. d) Os acuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o seu mandato, mas deverá ser eleita, imediatamente, uma comissão fiscalizadora. e) Nos baldios cuja administração tenha sido entregue às juntas de freguesia, ou que nesta situação se mantenham, de facto, considera-se de legada nas mesmas juntas a sua administração, até que tal delegação seja expressamente confirmada ou revogada. f) Quanto às comunidades locais que ainda se não encontram organizadas em assembleias de compartes, poderão organizar-se de acordo com o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, que se deve considerar ainda em vigor, na parte em que necessita de ser regulamentado. g) As assembleias de compartes e conselhos diretivos que se encontram desativados poderão retomar as suas funções, comunicando às juntas de freguesia que se encontram na administração dos seus baldios, que confirmam ou revogam a delegação de poderes. Nesta ultima hipótese, poderão pedir contas da gestão. h) A constituição de novas assembleias e a ativação das já existentes é condição «Sine quia non» para o completo exercício dos direitos que às comunidades locais pertencem sobre os seus baldios, face à nova Lei. i) E possível regularizar as «aquisições» ilegais, feitas durante a vigência dos Decretos-Lei n.ºs 39 e 40/76, de parcelas de terreno baldio destinadas à construção de habitação ou fins de exploração económica ou utilização social – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro-março 1994, nº 57, pp. 103/04.↩︎ 32. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-06-19, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. Os baldios são terrenos não individualmente apropriados, que, desde tempos imemoriais, servem de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação, ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais, por exemplo, apascentação do gado, a monte ou pastoreado, recolha de matos e lenhas, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extração de barro ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo – pastoril ou proveitos análogos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-15, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, propostos à satisfação de certas necessidades individuais (apascentação de gado - a monte ou pastoreado, roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extração de barro ou proveitos análogos), precisamente porque nasceram e se desenvolveram para permitir um aproveitamento silvícola e pastoril de certas terras por certas pessoas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-06-29, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. Os baldios são terrenos sob a posse e administração de comunidades locais, segundo os usos e costumes, sob o direito delas ao seu uso e fruição por via de apascentação de gados, recolha de lenha ou de mato ou de cultivo, fora do comércio jurídico, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de apropriação privada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-23, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. É elemento constitutivo dos baldios, a existência de uma circunscrição territorial, cujos vizinhos, enquanto coletividade de pessoas, usam e fruem o terreno, como titulares dos bens e da unidade produtiva no quadro da Lei n. 68/93, de 4 de Setembro e, do artigo 82, nº 4, b), da C.R.P – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-18, Relator: ARAÚJO DE BARROS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. Os baldios são terrenos comunitários, não são “prédios” em sentido técnico-jurídico nem economicamente, mas são bens comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, conforme art. 82.º, n.º 4, al. b), da Constituição e “afetos a certas necessidades coletivas” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. Os baldios são terrenos usados e fruídos coletivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comércio jurídico, sendo insuscetíveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo (artigo 1 e 2 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro). Os baldios integram o sector de propriedade social, pois constituem meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais (artigo 82º, nº 4, alínea b) da Constituição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1990-11-22, Relator: MENERES PIMENTEL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. O pedido traduz-se na providencia processual adequada à tutela do interesse do autor – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 46.↩︎ 41. O pedido traduz-se, assim, na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer (em juízo) a concessão de uma concreta providência judiciária – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 87/8.↩︎ 42. A falta de recenseamento não é impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes; em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, conforme dispõe o nº 6, do art. 33º, da Lei n.º 68/93, de 04/09 (Lei dos Baldios). A irregularidade da convocatória e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, ao jeito do que está estabelecido para as associações – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-03-09, Relator: QUIRINO SOARES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 43. Como negócio jurídico que é, a deliberação pode ser ineficaz em sentido amplo:” não produzir, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas. A invalidade (nulidade ou anulabilidade) é, juntamente com a ineficácia em sentido estrito, uma espécie do género da ineficácia, em sentido amplo. Todos estes casos de ineficácia em sentido amplo das deliberações dos sócios foram previstos no Código das Sociedades Comerciais: a ineficácia em sentido estrito, no art. 55º; a nulidade, no art. 56º; e a anulabilidade, no art. 58º – PEDRO MAIA, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, Coordenação: Coutinho de Abreu, 9ª Edição, Almedina, pp. 249/0.↩︎ 44. Os vícios das deliberações sociais podem reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou seja à forma como a deliberação foi tomada (vícios do iter procedimental deliberativo), ou ainda ao respetivo conteúdo ou essência (vícios materiais, intrínsecos, substantivos ou de conteúdo) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-07-08, Relator: FERREIRA DE ALMEIDA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 45. Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei – art. 17º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 46. Os baldios têm - devem ter – órgãos próprios, em conformidade com os artigos 17.º e s. da Lei n.º 75/2017 (assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização) e não necessitam, evidentemente, de ser representados em juízo pelos órgãos das autarquias locais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, Processo: 710/15.8T8VRL.G3.S1, http:// https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:710.15.8T8VRL.G3.S1.2/.↩︎ 47. Alterou-se, de forma significativa, o uso fruição dos baldios, que passam a estar sujeitos a um novo regime bastante diferente do anterior (vide arts. 5.º a 10.º da nova Lei); alterou-se, também, a sua organização e funcionamento, na medida em que, para além das Assembleias de Compartes e Conselhos Diretivos, passa a haver mais um órgão social: a Comissão de Fiscalização (arts. 4.º, 14.º, 20º e 24.º) – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro-março 1994, nº 57, p. 101.↩︎ 48. As Assembleias de Compartes (AC) são os órgãos deliberativos dos compartes e através delas que a sua vontade se manifesta sobre tudo o que diga respeito ao uso, fruição, defesa, manutenção e alienação dos baldios. Os Conselhos Diretivos (CD) são os órgãos executivos das AC e as Comissões de Fiscalização (CF) são os órgãos encarregados de fiscalizar a aplicação dos dinheiros provenientes ou destinados a serem utilizados nos baldios – JAIME GRALHEIRO, Comentário à nova lei dos baldios Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, p. 154.↩︎ 49. A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte – art. 21º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 50. Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1993-06-17, Relator: MÁRIO CANCELA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 51. De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2017, de 17.08, os baldios têm personalidade judiciária e são titulares de órgãos (cfr. artigos 17.º e s. da mesma Lei), a quem cabe a sua representação em juízo, em conformidade com o artigo 26.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 52. O Conselho Diretivo, dentro das suas competências próprias (al. h) do art. 21.º) pode intentar tais ações. Por força da al. o), deverá a AC, nos termos da alínea h) do art. 21.º, ratificar o recurso a juízo, bem como a respetiva representação. A questão que se põe é a de saber se tal ratificação expressa é, sempre, necessária (mesmo nos processos em que ela nunca tenha sido solicitada) ou se ela só ela se deve considerar, tacitamente, concedida, se nenhuma das partes a suscitar. A prática corrente, nos tribunais (tanto quanto julgamos saber) é de se considerar ratificado o recurso a juízo e a respetiva representação, se tal formalidade não for suscitada pela parte contrária. Em todo o caso e, até por uma questão de cautela, deverá o Conselho Diretivo pedir ao Presidente da mesa da AC, a convocação desta, a fim de proceder a tais ratificações, ou que tal matéria conste da "ordem de trabalhos" da próxima reunião. Depois deve juntá-las aos autos. Se tal não for feito, o Conselho Diretivo poderá vir a ser considerado parte ilegítima, por carecer de tais ratificações – JAIME GRALHEIRO, Comentário à nova lei dos baldios Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, p. 156.↩︎ 53. Enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec. Lei nº 40/76, de 19/01 - conferia legitimidade para arguir a anulação de atos ou negócios jurídicos relativos aos baldios quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de atos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º – A Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 54. Os compartes não têm legitimidade para a ação de defesa da posse do baldio, a qual está legalmente deferida apenas ao Ministério Público ou a órgãos ou entidades a quem sejam conferidos os poderes de administração do baldio – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-05-28, Relator: ARLINDO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 55. No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-05-12, Relator: JOSÉ CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎ 56. A legitimidade para intentar ações em defesa de quaisquer interesses relativos a baldios pertence ao Conselho Diretivo dos Compartes, independentemente da audição prévia da Assembleia de Compartes. Se inexistir o Conselho Diretivo essa legitimidade pertence à Junta de Freguesia respetiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-02-08, Relator: MACHADO SOARES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. O art. 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na sua redação originária, atribuía aos órgãos da administração local da área do baldio legitimidade para propor as ações de declaração de nulidade dos atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-08, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. O condomínio é um ente coletivo, constituído pelo conjunto dos condóminos, que manifesta a sua vontade através das deliberações da assembleia dos condóminos. A deliberação tomada pela assembleia de condóminos exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados, designadamente dos que a aprovaram. A própria essência de uma deliberação constitui um conteúdo autonomizado da vontade dos sujeitos individuais que nela intervieram e para ela contribuíram, configurando-se não como a soma das vontades singulares, mas como uma realidade autónoma e distinta. Na ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-24, Relator: RAIMUNDO QUEIROS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. A prossecução daquele objetivo da primeira lei citada, foi atribuída legitimidade à assembleia de compartes para deliberar sobre a interposição de quaisquer ações judiciais para recuperação de parcelas indevidamente ocupadas e, na falta da assembleia de compartes, foi às juntas de freguesia da área da situação dos baldios que foi atribuída tal função, como se escreveu no Ac. da Rel. Coimbra de 4/03/1986, in C.L. ano XI, tomo II, pg. 47. Aliás, é o que resulta do disposto nos artº 6º/j, daquela Lei (39/76) e 3º do D.L. nº 40/76, de 19/01 (legitimidade para arguir a anulação de atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares). Porém, enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec. Lei nº 40/76, de 19/01 - conferia legitimidade para arguir a anulação desse tipo de atos ou negócios jurídicos quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de atos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 60. Decorre da natureza do direito de baldio que a qualidade de “comparte” não se herda, nem se transmite, antes radica na condição de morador que tem direito ao uso e fruição do baldio, segundo os usos e costumes aceites pela generalidade das pessoas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 61. A competência dos órgãos sociais é igualmente alterada (arts. 15º, 21º e 25º) cabendo, agora, aos Conselhos Diretivos competência para recorrer a juízo, independentemente da Assembleia de Compartes, embora este recurso aos tribunais deva ser, depois, ratificado pela Assembleia – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro - março 1994, nº 57, p. 101.↩︎ 62. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 4ª edição, pp. 89/90.↩︎ 63. Por ser um negócio jurídico da sociedade, tanto a ação de declaração de nulidade como a ação de anulação de deliberação deve ser proposta contra a sociedade (art. 60º/1) – PEDRO MAIA, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, Coordenação: COUTINHO DE ABREU, 9ª Edição, Almedina, p. 275.↩︎ 64. Legitimidade ativa: é exigida a qualidade de sócio. Legitimidade passiva: sociedade (art. 60º/1, do CSC) – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., pp. 471/72.↩︎ 65. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-20, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. “Portanto, prima facie, impunha-se a conclusão linear de que do lado passivo da instância deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes (...), já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. O que levaria a concluir, como decorrência lógica, que o Conselho Diretivo não poderia ser autor nesta ação, já que, nos termos da lei, deverá representar em juízo a comunidade local, necessariamente corporizada no órgão do qual emanaram as deliberações em sindicância. Isto, sob pena de chegarmos à solução absurda de vermos a comunidade local a impugnar judicialmente as próprias deliberações” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 67. As partes, tal como o autor as determina ao propor a ação (contra o réu), devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objeto do processo (art. 30) – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 129.↩︎ 68. A parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-25, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 69. A ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito, e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-25, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 70. A ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, embora representado pelo respetivo administrador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 71. “Em termos formais, está em crise a impugnação de uma Assembleia de Compartes, ocorrida em 10/10/2021 e, como decorrência lógica, das que ulteriormente se lhe seguiram, nos dias 14/11/2021 e 26/6/2022. Ora, as deliberações dos compartes, como de qualquer outro órgão colegial, são consideradas deliberações do próprio universo de membros que o compõem, elevados em Assembleia, pelo que é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. O mesmo é dizer que, a legitimidade passiva para a presente ação pertence ao universo dos compartes, necessariamente representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia. É àqueles que compete pugnar pela sua manutenção na ordem jurídica ou, pelo menos, manifestar judicialmente a sua posição quanto a tais atos. Logo, os réus e os chamados, não têm qualquer interesse em contradizer, já que a procedência do pedido não bole com decisões suas, enquanto pessoas singulares, mas sim do com uma decisão colegial que faz de si parte ilegítima nestes autos. In casu, não poderá a ilegitimidade ser sanada por via da intervenção principal do universo de compartes, representados em juízo pelo Conselho Diretivo, na medida em que, por um lado, a posição ativa que assumiu na instância não pode ser transmutada numa posição passiva e, por outro, não está em causa a preterição de litisconsórcio entre os réus/chamados e o Conselho Diretivo, tratando-se, por isso, de ilegitimidade singular insuprível (cf. Ac. da RC de 06/12/2011-proc. 1223/10.0TBTMR.C1, dgsi)” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 72. Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1993-06-17, Relator: MÁRIO CANCELA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 73. Os baldios integram os bens comunitários a que se refere a Constituição - artigo 82, n. 4, alínea b) - e que não estão apenas na posse e gestão das comunidades locais, mas também na sua titularidade, isto é, pertencentes à comunidade. Porém, a assembleia de compartes - artigo 3 do Decreto-Lei nº 40/76, de 19 de Janeiro - pode deliberar conferir à Junta de Freguesia a sua administração, sendo o que sucedeu no caso dos autos, pelo que a Junta de Freguesia é parte legítima – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1992-12-15, Relator: SANTOS MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 74. As associações para o desenvolvimento local não têm legitimidade para a defesa dos baldios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 75. Sendo os compartes titulares dos baldios (art. 7º, nº 1, da L. n.º 75/2017 de 17/08 , em vigor à data da propositura da presente ação), invocando a autora possuir a qualidade de comparte do baldio, assim como alegando a eventualidade de a área do prédio dos réus ter “invadido” a área do referido baldio, tem interesse em demandar (art. 30º, nº 1, do CPC) pelo que é parte legítima – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-16, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 76. A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-30, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 77. “Poder-se-á afirmar, estritamente com base no pedido formulado e nos pilares argumentativos que o sustentam, que assiste razão aos réus quando afirmam que os presentes autos constituem uma típica ação de impugnação de deliberações. No caso, incide sobre decisões do órgão deliberativo de baldios, mas que, v.g., igualmente poderia incidir sobre deliberações da assembleia de sócios de uma sociedade comercial, de associados numa associação, ou de condóminos no âmbito de um condomínio. É indistinta destas na sua aparente configuração, bastando ver que todos os vícios que consideram fulminar aquele ato são, na sua maioria, de natureza procedimental, ou seja, que afetam a ritologia que, na sua ótica, deveria ter sido observada. Não é o facto de os autores, cautelarmente, utilizarem o vocábulo “reunião” (e não “assembleia”) para se referirem ao conjunto de pessoas que naquele dia 10/10/2021 se juntaram, que tem o condão de alterar a materialidade da tutela jurídica que almejam e que é, justamente, a de que as deliberações ali tomadas não produzam efeitos, independentemente da concreta qualificação jurídica dos vícios de que possam eventualmente enfermar” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 78. “Portanto, prima facie, impunha-se a conclusão linear de que do lado passivo da instância deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes (...), já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. O que levaria a concluir, como decorrência lógica, que o Conselho Diretivo não poderia ser autor nesta ação, já que, nos termos da lei, deverá representar em juízo a comunidade local, necessariamente corporizada no órgão do qual emanaram as deliberações em sindicância. Isto, sob pena de chegarmos à solução absurda de vermos a comunidade local a impugnar judicialmente as próprias deliberações” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 79. Resultando da alegação do autor uma imputação aos réus de atos pessoais que caracterizam responsabilidade individual e não da Comunidade de Compartes dos Baldios de ..., bem como de factos praticados pelos réus, agindo em nome próprio, e não em nome da dita Comunidade de Compartes, serão os réus que têm interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhes pode advir, assumindo a legitimidade passiva, e não a referida Comunidade – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2022-04-07, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎ 80. Ao conceito de exceção subjaz a ideia de defesa indireta, que, sem pôr em causa a realidade dos factos alegados como causa de pedir nem o efeito jurídico que o autor deles pretende extrair, consiste na alegação de factos novos dos quais o réu entende que se retira que o tribunal em que a ação foi proposta não poderá declarar o efeito pretendido – ou porque tais factos impedem que esse tribunal aprecie o pedido formulado pelo autor (exceção dilatória) ou porque levam o tribunal, ao apreciá-lo, a julgá-lo improcedente (exceção perentória) – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 124/25.↩︎ 81. O despacho saneador proferido numa ação real, onde uma das partes foi julgada parte ilegítima, só constitui caso julgado formal, versando apenas sobre a relação processual, portanto apenas com força obrigatória dentro do processo em que foi proferido, não se estendendo a sua força de caso julgado a ação posterior proposta entre as mesmas partes e com o mesmo objeto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1992-12-15, Relator: SANTOS MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 82. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎ 83. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 84. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 85. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.↩︎ 86. Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios – art. 16º/5, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 87. Dispõe-se no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2017, que “[a]s comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres (…)”. Esta assim como outras disposições demonstram que a lei procedeu a uma “subjetivação” dos baldios, ou seja, os baldios ou as comunidades locais são hoje dotados de subjetividade jurídica, o que abrange a possibilidade de serem partes na ação. Significa isto que, quando existam, os baldios têm - devem ter – órgãos próprios, em conformidade com os artigos 17.º e s. da Lei n.º 75/2017 (assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização) e não necessitam, evidentemente, de ser representados em juízo pelos órgãos das autarquias locais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, http:///jurisprudencia.csm.org.pt/ecli.↩︎ 88. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 89. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |