Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9266/23.7T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03).

II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI).

III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha (art. 76º/2, do RJPI).

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,59266/23.7T8SNT.L1.S1
RECORRENTE6AA
RECORRIDOS7 BB;

– CC;

– DD.



***


SUMÁRIO8,9


I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03).

II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI).

III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha (art. 76º/2, do RJPI).



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

BB instaurou no Cartório Notarial da Dra. EE, inventário para partilha de bens da inventariada, FF, falecida em ...-06-2017, no qual foi nomeada cabeça de casal, AA.

Em 13-06-2023, o Juiz ..., do Juízo Local Cível de ..., proferiu sentença homologatória da partilha.

Inconformada, a cabeça de casal interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Inconformada, veio a cabeça-de-casal interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


A. No âmbito do regime jurídico do processo de inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, se as questões interlocutórias foram decididas antes da - ou na – decisão sobre a forma da partilha, tendo-se esta decisão (que admitia recurso para a 1.ª instância) tornado definitiva, não deverão tais questões interlocutórias poder ser reapreciadas. – cfr., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021 (processo n.º 26583/15.2T8LSB.L1.S1);

B. Mas, como também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 18 de fevereiro de 2020 (processo 231/19.0T8OVR.P1.S1), pode acontecer que não tenha sido dada oportunidade aos interessados de impugnarem perante o tribunal da 1.ª instância determinada decisão interlocutória, pelo que “sendo, entretanto, proferida sentença homologatória, é adequado efetuar aquela impugnação pela via do recurso de apelação interposto da sentença homologatória”.

C. Foi justamente o que sucedeu no caso dos autos, pois a decisão sobre a forma da partilha foi proferida em 30 de novembro de 2020, e as decisões interlocutórias impugnadas com a decisão homologatória da partilha têm datas de 14 de setembro de 2021, 10 de fevereiro de 2023 e 5 de maio de 2023.

D. O RJPI não prevê qualquer outro recurso a ser decidido pelos tribunais de 1.ª instância, que não sejam o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (n.º 4 do artigo 16.º) e o recurso do despacho determinativo da forma da partilha (n.º 4 do artigo 57.º).

E. Assim, tais decisões interlocutórias só poderiam ser impugnadas como foram: no recurso da decisão homologatória da partilha, por aplicação do n.º 2 do artigo 76.º do RJPI.

F. Releva ainda que, reconhecendo-se que o juiz de 1.ª instância, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos atos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respetiva homologação, impunha-se, no caso dos autos, a não homologação, pelo que o recurso interposto não visa apenas decisões proferidas pelo notário e, como tal, não configura (mesmo na perspetiva do acórdão recorrido, que não se acompanha) um recurso per saltum.

G. Ao decidir que o Tribunal da Relação não é competente para conhecer (também) da impugnação das decisões interlocutórias proferidas pelo notário após a decisão sobre a forma da partilha - e sem que aos interessados tenha sido dada oportunidade processual de impugnação para o tribunal de 1ª instância -, o acórdão recorrido faz incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 66.º n.º 3 e 76.º n.º 2 do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

H. Aceitando-se a competência do Tribunal da Relação para apreciar o recurso de apelação oportunamente apresentado, fica prejudicado o decidido no acórdão recorrido quanto à falta de fundamento para anular a sentença homologatória da partilha.

TERMOS EM QUE, reconhecendo-se a competência do Tribunal da Relação para apreciar do recurso de apelação interposto da sentença homologatória (que inclui impugnação de decisões interlocutórias de que não houve oportunidade de recurso antes do recurso da decisão final), deve o acórdão recorrido ser anulado.

Os recorridos (interessados) não contra-alegaram.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se no recurso que vier a ser interposto para o Tribunal da Relação da decisão homologatória da partilha, é possível impugnar as decisões interlocutórias proferidas pela notária após a decisão sobre a forma da partilha.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS

1.) O requerimento de inventário deu entrada no Cartório Notarial da Drª EE, sito em ..., em 22 de março de 2018.

2.) O inventário foi instaurado para partilha de bens por óbito de FF, falecida em ...-06-2017.

3.) São herdeiros legitimários da inventariada os seus quatro filhos: BB, nascido a...-11-1950, CC, nascido a ...-05-1954, DD, nascido a ...-09-1957, e AA, nascida a ...-02-1967

4.) Em 12-06-2019, a cabeça de casal apresentou relação de bens.

5.) Apresentada oposição ao inventário com impugnação do valor atribuído pela cabeça de casal ao imóvel na relação de bens, foi determinado a avaliação do imóvel identificado na verba única da relação de bens à data da abertura da sucessão – ...-06-2017.

6.) O perito atribuiu ao imóvel, na data da abertura da sucessão, o valor de 74 600,00€.

7.) Em 10-09-2020, foi realizada conferência preparatória, na qual não foi possível obter consenso entre os interessados quer quanto à possível alteração do valor atribuído ao bem, em resultado da perícia, quer quanto aos pagamentos dos valores correspondentes às legítimas dos demais herdeiros e, foi suscitada pela cabeça de casal a questão da “falta de arguição da inoficiosidade da doação, por parte dos interessados”, declarando que “não tinha intenção de ver a doação reduzida”.

8.) Em 03-11-2020, foi proferido despacho que considerou que “a declaração ou pedido do cabeça de casal não pode ter lugar nesta fase processual, sendo a mesma manifestamente extemporâneo e infundada” e determinou a notificação dos interessados para “querendo, se pronunciarem sobre a forma à partilha, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 57 do RJPI”.

9.) Em 03-11-2020, a cabeça de casal apresenta a forma à partilha, e refere que “a arguição da inoficiosidade tem de se verificar até à data da conferência de interessados (como incidente com vista à redução das liberalidades inoficiosas e sujeita ao prazo de caducidade do artigo 2178 do Código Civil)”.

10.) Em 04-11-2020, o requerente sustenta que no processo de inventário a redução de liberalidades inoficiosas pode ser suscitada a todo o tempo e, a apresenta a forma à partilha.

11.) Em 30-11-2020 é proferido despacho sobre a forma à partilha, que mereceu a concordância expressa da cabeça de casal (requerimento junto em 5 de dezembro de 2020).

12.) Em 21-03-2021, a Srª Notária elabora mapa informativo no qual consigna que a doação excede a quota disponível e determina a notificação dos interessados “para requererem a redução em conformidade com o previsto no Código Civil, dando-se cumprimento ao vertido no n.º 2 do artigo 60 do RJIF”.

13.) Por requerimento de 26-03-2021, o requerente pretende a redução da doação inoficiosa, devendo a cabeça de casal devolver à herança o valor de 49 733,33€.

14.) Por requerimento de 05-04-2021, a cabeça de casal entende que “Em relação ao interessado BB, deve considerar-se prejudicado o direito de requerer a redução da doação inoficiosa por ter decorrido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 2178.º do Código Civil, ou, caso assim não se entenda, deve ser indeferida a redução requerida por manifesta falta dos factos constitutivos do direito que se visa praticar e por manifesta falta de enquadramento legal do pedido apresentado, sendo que o artigo 60.º n.º 2 do RJPI exige que a redução das liberalidades inoficiosas se faça nos termos da lei civil. Em relação aos demais interessados, que, devidamente notificados, nada requereram quanto à doação inoficiosa, considerando que o prazo que lhe foi facultado para o efeito é um prazo perentório e cujo incumprimento determina a extinção do direito de praticar o ato, deve considerar-se extinto o direito que podiam praticar na sequência das notificações oportunamente efetuadas (e sem prejuízo da eventual caducidade que se poderia verificar), no termo do respetivo prazo deduz a caducidade do direito a reclamar da doação inoficiosa”.

15.) Por requerimento de 13-04-2021, o requerente, BB pronuncia-se sobre o requerimento apresentado pela cabeça de casal sustentando que “no processo de inventário a redução de liberalidades inoficiosas pode ser suscitada a todo o tempo e o prazo do artigo 2178 do CC só se aplica e corre quanto a doações que são feitas a quem não for herdeiro legitimário do doador ou entre herdeiros legitimários caso o processo termine sem decidir a questão da liberalidade inoficiosa, mas não no decurso do processo de inventário.”

16.) Por requerimentos de 13-04-2023, os interessados, GG e CC, requerem a redução da doação inoficiosa, devendo a cabeça de casal devolver à herança o valor de 49 733,33€.

17.) Por requerimentos de 18-04-2021, a cabeça de casal pronuncia-se sobre o requerimento apresentado pelo interessado BB peticionando que “Em relação ao interessado BB, deve considerar-se prejudicado o direito de requerer a redução da doação inoficiosa por ter decorrido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 2178.º do Código Civil, ou, caso assim não se entenda, deve ser indeferida a redução requerida por manifesta falta dos factos constitutivos do direito que se visa praticar e por manifesta falta de enquadramento legal do pedido apresentado, sendo que o artigo 60.º n.º 2 do RJPI exige que a redução das liberalidades inoficiosas se faça nos termos da lei civil”. Mais requer que “se dê sem efeito o que nesse requerimento de oposição se peticionou relativamente aos demais interessados, já que a ora requerente estava na convicção (errada) de que já tinham sido notificados e de que já tinha decorrido o prazo para requererem a redução”.

18.) Por requerimento de 18-04-2021, a cabeça de casal deduz oposição aos requerimentos apresentados pelos interessados, GG e CC, alegando a irregularidade na apresentação dos requerimentos, a caducidade do direito de requerer a redução da doação inoficiosa e a necessidade de arguição da inoficiosidade pelos herdeiros legitimários que tenham sido ofendidos na sua legítima. Termina peticionando que: “Em relação ao interessado CC, deve considerar-se prejudicado o direito de requerer a redução da doação inoficiosa por ter apresentado o requerimento de forma que a lei não permite e que configura nulidade processual, ou, caso assim não se entenda, por ter decorrido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 2178.º do Código Civil, ou, caso assim não se entenda, deve ser indeferida a redução requerida por manifesta falta dos factos constitutivos do direito que se visa praticar e por manifesta falta de enquadramento legal do pedido apresentado, sendo que o artigo 60.º n.º 2 do RJPI exige que a redução das liberalidades inoficiosas se faça nos termos da lei civil. Em relação ao interessado GG, deve considerar-se prejudicado o direito de requerer a redução da doação inoficiosa por ter apresentado o requerimento de forma que a lei não permite e que configura nulidade processual, ou, caso assim não se entenda, por ter decorrido o prazo de caducidade a que se refere o artigo 2178.º do Código Civil, ou, caso assim não se entenda, deve ser indeferida a redução requerida por manifesta falta dos factos constitutivos do direito que se visa praticar e por manifesta falta de enquadramento legal do pedido apresentado, sendo que o artigo 60.º n.º 2 do RJPI exige que a redução das liberalidades inoficiosas se faça nos termos da lei civil.

19.) Por requerimentos de 20-04-2021, os interessados, GG e CC, juntam aos autos procurações forenses datadas de 12-04-2021.

20.) Por requerimento de 30-04-2021, a cabeça de casal impugna as referidas procurações quanto às datas nelas indicadas.

21.) Em despacho de 16-09-2021, a Srª Notária admite as procurações juntas em 20 de abril de 2021 mas considera que embora não haja “falta de mandato, o mesmo demonstra-se insuficiente” e determina a notificação dos interessados para, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 48/2 do CPC, “virem, querendo, juntar uma nova procuração com a especificação e poderes suficientes para os atos praticados e a praticar pelos mandatários, assim como ratificarem e expressamente o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelos mandatários até ao momento”.

22.) Por despacho de 14-12-2021, a Srª Notária “admite a junção aos autos das duas procurações em crise, considerando-se ratificado o processado pelos mandatários de GG e CC, nomeadamente o que foi requerido nos dois requerimentos de 13.4.2021 relativamente à redução de inoficiosidade e tramitação subsequente” 17.

23.) Por requerimento de 19-12-2021, a cabeça de casal interpõe recurso de apelação deste despacho para o Tribunal da Relação.

24.) Por despacho de 09-06-2022, a Srª Notária indefere a interposição deste recurso pela cabeça de casal, considerando que o despacho proferido apenas poderá ser impugnado em recurso interposto da decisão de partilha nos termos do artigo 76/2 do RJPI.

25.) Por despacho de 10-02-2023, a Srª Notária admite os requerimentos de redução por inoficiosidade apresentados pelos três interessados e indefere na íntegra o incidente de impugnação dos referidos requerimentos apresentada pela cabeça de casal.

26.) Por despacho de 05-05-2023, a Srª Notária explicita como deverá ser efetuada a redução por inoficiosidade e elabora o mapa de partilha18.

27.) Por requerimento de 14-05-2023, a cabeça de casal informa que “(…) Assim, naturalmente, a Cabeça de Casal irá impugnar judicialmente a homologação da partilha, quando esta ocorrer, por considerar que a partilha, como se confirma pelo mapa de partilha agora notificado, está prejudicada pelos vícios que a Cabeça de Casal tem apontado ao longo do processo. Não há, portanto, um motivo para reclamar do mapa de partilha, perfeitamente alinhado com o despacho determinativo do modo da partilha, que a Cabeça de Casal também não impugnou, mas mantém-se a discordância de fundo relativamente aos pressupostos em que assentam os referidos despacho e mapa, conforme a Cabeça de Casal sempre referiu, e, como tal, a convicção de que a partilha será homologada em termos perfeitamente desajustados face ao direito aplicável, e que só a impugnação judicial e a intervenção do tribunal permitirá repor a legalidade”.

28.) Em 13-06-2023, foi proferida sentença homologatória da partilha, pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível de ....

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE NO RECURSO QUE VIER A SER INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA, É POSSÍVEL IMPUGNAR AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELA NOTÁRIA APÓS A DECISÃO SOBRE A FORMA DA PARTILHA.

A recorrente alegou que “onde se diz, na parte inicial do n.º 2 do artigo 76.º do RJPI, “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil”, o legislador refere-se ao recurso de apelação autónomo que cabe daquelas duas situações em que pode haver recurso para o tribunal da 1.ª instância: a decisão do pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, e o despacho determinativo da forma à partilha”.

Mais alegou que “Num caso como no outro, a decisão do juiz da 1.ª instância que decide o recurso (nos termos do artigo 16.º n.º 4 ou do artigo 57.º n.º 4 do RJPI) constitui caso em que “cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil”.

Alegou ainda que “Às restantes decisões interlocutórias já não se refere a parte inicial do n.º 2 do artigo 76.º do RJPI, mas a parte final do preceito: “devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”.

Assim, concluiu que “No caso do RJPI, é exigível que a impugnação das decisões interlocutórias proferidas pelo notário seja feita num dos seguintes recursos:

- no recurso a que se refere o artigo 16.º n.º 4 do RJPI, se estiver em causa a impugnação da decisão do pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns;

- no recurso a que se refere o artigo 57.º n.º 4 do RJPI, se estiver em causa a impugnação do despacho determinativo da forma à partilha;

- com o recurso da decisão sobre a forma da partilha (artigo 57.º n.º 4 do RJPI), se tais decisões interlocutórias tiveram lugar antes daquela decisão sobre a forma da partilha;

- com o recurso da decisão homologatória da partilha, se não foi dada oportunidade aos interessados de as impugnarem com o recurso da decisão sobre a forma da partilha (desde logo porque surgiram após a decisão sobre a forma da partilha)”.

O tribunal a quo entendeu que “as decisões proferidas pela Srª Notária em 10-02-2023; 05-05-2023 e, 14-12-2021, porque sobre as mesmas não incidiu qualquer impugnação judicial para o Tribunal de 1.ª instância, que, obviamente sobre as mesmas não se pronunciou, não podem agora ser objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação”.

Vejamos a questão.

Compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos – art. 67º/1, do CPCivil.

As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência – art. 67º/1, do CPCivil.

Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância – art. 68º/2, do CPCivil.

A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente – art. 66º/1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03.

Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo – art. 66º/3, do RJPI.

Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civilart. 76º/1, do RJPI.

Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilhaart. 76º/2, do RJPI.

O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitaçãoart. 11º/2, da Lei n.º 117/2019, de 13-09, que revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03.

O notário tem a competência regra para o processo do inventário (compete-lhe dirigir todas as diligências do processo de inventário – art. 3º/4, do RGPI) e, os atos reservados à competência do tribunal, são exceção a essa regra (compete praticar os atos que sejam da competência do juiz – art. 3º/4 «parte final», do RGPI)20.

Assim, antes do despacho determinativo da forma à partilha não está prevista qualquer outra intervenção do tribunal da comarca, ao nível da tramitação do processo, à exceção das referentes à designação do cabeça de casal e à decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo de inventário na conferência.

Temos, pois, que os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são os referentes às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (art. 16º/4) e, o recurso do despacho determinativo da forma à partilha (art. 57º/4).

Por outro lado, já as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o tribunal da relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 66º/3 e 76º/2/2ª parte, do RJPI, a menos que dessas decisões (sejam dos notários, sejam dos tribunais de comarca) caiba recurso de apelação (entenda-se, autónomo) nos termos do CPCivil, como resulta do art. 76º/2/2ª parte, do RJPI21,22,23,24.

Como a grande maioria das decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário são tomadas pelos notários no âmbito da respetiva competência que se quis geral, não haverá como excluir que o RJPI previu como que recursos “per saltum” de decisões de notários para o Tribunal da Relação25.

Tendo o art.º 76º/2 do RJPI passado a prever que a competência para a apreciação dos recursos de decisões interlocutórias que sejam interpostos conjuntamente com o recurso da decisão de homologação da partilha cabe ao tribunal da relação, o juiz de primeira instância, no momento em que é chamado a proferir a decisão de homologação da partilha, não sabe ainda se alguma das decisões interlocutórias proferidas pelo notário vai ou não ser impugnada pelas partes26.

De todo o modo, poder-se-á colocar em relação a estas decisões a questão da admissibilidade da sua alteração ou revogação pelo juiz27.

Com efeito, tal possibilidade poderia ser admitida pois estas decisões interlocutórias não se tornam definitivas por não ter decorrido ainda o prazo de recurso no momento em que o juiz é chamado a proferir decisão homologatória da partilha28.

Porém, tal solução não parece estar de acordo com a interpretação literal, sistemática e histórica do diploma29.

Conclui-se, portanto, que também quanto às decisões interlocutórias não pode o juiz pronunciar-se no momento da prolação da decisão homologatória da partilha30.

Temos, pois, que da decisão sobre a forma da partilha cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do RJPI), sendo, em regra, com este recurso que devem ser impugnadas as decisões interlocutórias (art. 76º/2, do RJPI)31,32.

Porém, as questões interlocutórias decididas antes da, ou na decisão sobre a forma da partilha, e tendo-se esta decisão tornado definitiva, não podem ser (re)apreciadas33,34.

Desta forma, com a decisão da forma da partilha, tanto esta decisão como todas as questões que até aí pudessem ser suscitadas pelos interessados, tornaram-se definitivas, não podendo ser apreciadas.

Nos autos, como as decisões interlocutórias da notária foram proferidas após o despacho determinativo da forma da partilha, a recorrente não poderia recorrer daquelas decisões, além do mais, por se ter conformado com tal decisão e, estar ultrapassado o momento processual para o fazer.

E, então qual será o regime recursório em relação às decisões interlocutórias do notário proferidas após o despacho da forma da partilha?

Tais decisões interlocutórias proferidas após o despacho da forma da partilha não poderão ser impugnadas conjuntamente com o recurso da decisão homologatória da partilha?

Pensamos que sim.

A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso nos termos do CPCivil, o que significa, tratando-se como se trata, de uma decisão final, que ela é suscetível de recurso autónomo para a relação (art. 66º/3, do RJPI de 2013).

Quanto às demais decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil (i.e., as previstas no art. 644º/2, do CPC), devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória de partilha (art. 76º/2, do RJPI de 2013).

Temos, pois, que as decisões proferidas pelo notário após a forma da partilha, sendo decisões interlocutórias que não são recorríveis autonomamente, e competindo ao juiz a prolação da sentença homologatória da partilha, os recursos das decisões posteriores devem ser interpostos conjuntamente com o recurso que for interposto dessa sentença, competindo ao tribunal da Relação conhecer do mesmo35,36,37.

Isto porque, da norma do art. 76º/2, do RJPI não decorre que se referira apenas a decisões interlocutórias dos juízes que são a exceção e não a regra, como se referiu, e não houvesse depois nenhuma norma do RJPI que se referisse às decisões interlocutórias dos notários, que por regra, são os que proferem decisões interlocutórias nos processos de inventário.

Nos autos, temos que das decisões interlocutórias da senhora notária de 2021-12-14; 2023-02-10 e 2023-05-05, não cabia recurso de apelação autónoma, pelo que, as mesmas só poderiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da decisão homologatória da partilha.

Verifica-se, pois, que a recorrente só poderia impugnar tais decisões interlocutórias, as quais são posteriores ao despacho sobre a forma da partilha, no recurso da sentença homologatória da partilha, alargando assim, o âmbito do recurso a tais despachos, em vez de o circunscrever à decisão final.

Assim, como os despachos da senhora notária de 2021-12-14; 2023-02-10 e 2023-05-05, não podiam ser impugnados antes do despacho sobre a forma da partilha, atento o estatuído no art. 76º/2, do RGPI, poderão sê-lo agora no recurso interposto da decisão homologatória da partilha.

Concluindo, as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário pela notária após o despacho sobre a forma da partilha, que se mostrem recorríveis, são impugnáveis no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, para o tribunal da relação territorialmente competente.

Isto porque, só há recurso para o tribunal de comarca das decisões dos notários que indeferiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (art. 16º/4, do RJPI) e, do despacho determinativo da forma da partilha (art. 57º/4, do RJPI)38.

Destarte, procedendo o recurso de revista, há que revogar o acórdão recorrido para que sejam conhecidas as decisões interlocutórias proferidas pela notária, por serem impugnáveis no recurso interposto para o tribunal da relação da decisão homologatória da partilha.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido para que sejam conhecidas as decisões interlocutórias proferidas pela notária.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelos recorridos (na vertente de custas de parte, por outras não haver39), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos (no recurso de revista, tenha ou não acompanhado o recurso, são os recorridos vencidos responsáveis pelo pagamento das custas40)41.

Lisboa, 2024-04-2342,43

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Pedro de Lima Gonçalves) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. É o seguinte o teor de parte do despacho proferido em 14-12-2021, pela Srª Notária: “I- Das procurações juntas aos autos. Os interessados GG (na pessoa do interessado BB) e CC foram notificados para virem juntar, cada um deles, uma nova procuração com a especificação e poderes suficientes para os atos praticados e a praticar pelos mandatários, assim como ratificarem expressamente o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelos mandatários até ao momento. Através do mesmo despacho, os mandatários identificados nas procurações datadas de 12.04.2021 foram notificados para virem juntar nova procuração com a especificação e poderes suficientes para os atos praticados e a praticar, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelos mandatários até ao momento. Dava-se, pois, cumprimento ao previsto no CPC, conforme se sustentou no anterior despacho deste Cartório. No dia 23.09.2021, um desses mandatários, o Dr. HH, veio requerer a junção aos autos de duas procurações, “com as especificações dos poderes para os atos, praticados e a praticar, assim como a respetiva ratificação de todo o anterior processado”. As aludidas procurações são ambas datadas de 22.09.21, sendo a primeira, outorgada pelo interessado BB, na qualidade de procurador de GG e a segunda procuração outorgada por CC. Pese embora tenham sido objeto de termo de autenticação em diferentes cartórios, ambas conferem poderes forenses aos dois mandatários que já patrocinavam o interessado BB e apresentam conteúdo idêntico. Pronunciando-se acerca destas procurações, a Cabeça de Casal, por intermédio de um requerimento datado de 07.10.2021, requereu que fosse “dado sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelos aparentes mandatários dos interessados GG e CC, antes da procuração agora junta, datada de 22 de setembro de 2021”. A Cabeça de Casal alega, em síntese, o seguinte:- Que foram juntas duas procurações, mas não ratificado expressamente o processado; - Os interessados (mandantes) limitam-se a conferir aos mandatários “poderes para ratificar todo o processado”, nada ratificando expressamente na procuração; - Os mandatários limitam-se, no requerimento de 23 de setembro, a juntar as procurações, para aí remetendo no que respeita a “especificações dos poderes para os atos, praticados e a praticar, assim como a respetiva ratificação de todo o anterior processado”. Cumpre decidir. Compulsadas as duas procurações, constata-se que em ambas são especificados diversos poderes que são conferidos aos mandatários no âmbito do presente inventário. Dentro desses poderes importa, por agora, reter estes dois:- “representá-lo em quaisquer incidentes que venham a ocorrer no âmbito do respetivo processo de inventário, e de um modo geral praticar todos os demais atos que sejam necessários ou convenientes ao bom exercício dos seus poderes, assinado e requerendo tudo o que necessário se torne útil ou conveniente para os referidos efeitos, o que desde já estão autorizados a fazer”: - “Mais lhe confere os poderes para ratificar todo o processado.” Resulta do que se encontra vertido nessas duas passagens das procurações- cremos que de forma inequívoca- que aos mandatários foram conferidos poderes especiais para ratificarem tudo aquilo que foi processado, para intervirem em incidentes e para a prática de todos os demais atos que sejam necessários ou convenientes ao bom exercício dos seus poderes, tal como é exemplo o pedido de redução por inoficiosidade. Efetivamente, ao apresentarem o pedido de redução por inoficiosidade os mandatários estão, pelo menos em tese, a praticar um ato destinado ao bom exercício dos seus poderes, defendendo aqueles que entendem ser os direitos de um interessado no âmbito de um processo de inventário destinado à partilha de acervo hereditário. É certo que, no requerimento apresentado por um desses mandatários no dia 23.09.2021, o mesmo não escreve, de forma expressa, que ratifica tudo o processado. No entanto, além de juntar procuração com esse poder, refere, no próprio requerimento, que lhe foram atribuídos esses poderes especiais. Em acréscimo- e que se afigura importante- se foram os mandatários que apresentaram ao Cartório, através da plataforma dos inventários, os anteriores requerimentos que deram origem aos incidentes e, agora, demonstram possuir poderes para ratificar esses mesmos requerimentos, impõem as regras da lógica e o senso comum que, naturalmente, ratificam o que foi por eles processado. Equacionar uma interpretação contrária configuraria um contrassenso. Em consequência, ainda que se constate que o mandatário dos interessados não tenha, com a junção das procurações, evidenciado a ratificação do processo da forma que se consideraria mais adequada, a hipotética rejeição das duas procurações, o considerar-se não ter ocorrido a ratificação e a eventual aplicação da consequência do n.º 2 do artigo 48 do CPC- ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário- seria uma decisão ferida de desproporcionalidade, desajustada e que não mais seria do que um injustificado excesso de formalismo. Observe-se neste sentido, a título exemplificado, o decidido no seguinte aresto: “Se é certo que a aplicação da cominação prevista no n.º 2 do artigo 48 do CPC mostra-se adequada quando a parte, pela sua inércia, revela total indiferença pelo decurso ou sorte dos autos, contudo, revela-se excessiva na situação, como a que ocorre no caso vertente, em que a parte, procurou suprir a irregularidade do mandato, ainda que incorreta ou inabilmente” (Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 28.04.2016, processo n.º 01273/15.0BEPNF, in www.dgsi.pt). Note-se inclusive que existe jurisprudência superior que vai mais longe, decidindo que simples procuração com poderes gerais é suficiente para proceder à ratificação, porquanto, com a outorga posterior pelo mandante de procuração com poderes forenses gerais está implícita a confiança daquele na atuação do seu mandatário (vide Ac. do STJ de 11.01.96 in BMJ 453, págs. 376 e seguintes). Em conclusão, admite-se a junção aos autos das duas procurações em crise, considerando-se ratificado o processado pelos mandatários de GG e de CC, nomeadamente o que foi requerido nos dois requerimentos de 13.04.2021 relativamente à redução de inoficiosidade e tramitação subsequente (…)”.↩︎

18. É o seguinte o teor de parte do despacho proferido em 05-05-2023, pela Srª Notária: “Os interessados foram notificados do Mapa Informativo e para requererem a redução em conformidade com o previsto no Código Civil, ou seja, a denominada “redução por inoficiosidade”, dando-se cumprimento ao vertido no n.º 2 do artigo 60 do RJPI, na sequência de se ter constatado que a doação efetuada pela inventariada à cabeça de casal AA excederia a quota disponível no montante de €49.733,33. Os interessados BB, GG e CC vieram, em diferentes datas, todos eles apresentar um requerimento no qual pediram, em síntese, para a cabeça de Casal ser ordenada a repor à herança a quantia de €49.733,33. Tendo sido apresentado, pela cabeça de casal, um incidente de impugnação dos requerimentos de redução por inoficiosidade entregues pelos três interessados acima identificados, foi o mesmo objeto de indeferimento por Despacho de 10.2.2023, tendo os pedidos dos interessados sido admitidos. Importa agora aferir como será operada a redução. Relembramos que a inventariada efetuou um testamento no qual instituiu herdeira da sua quota disponível a interessada II. No entanto, a mesma inventariada outorgou uma escritura de doação, por conta da quota disponível, em favor da Cabeça de Casal, tendo por objeto a fração autónoma que corresponde à verba única do ativo, avaliada em €74.600,00. Essa verba única do ativo, por sua vez, foi vendida pela Cabeça de Casal à herdeira testamentária em 28.12.2006. Conforme já esclarecido nos presentes autos, a doação põe em crise a deixa testamentária, porquanto, desde logo, a própria doação já excede a quota disponível. Em consequência deverá ser seguido o comando legal do artigo 2171 do Código Civil: “A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão”. Porém, uma vez que a redução da disposição testamentária é insuficiente, deverá recorrer-se também à doação efetuada pela inventariada à Cabeça de Casal (artigos 2172 e 2173 do Código Civil). No entanto, o bem doado foi alineado pela Cabeça de Casal. Logo, deverá atender-se ao estipulado no artigo 2175 do Código Civil: “Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens”. O que significa que a Cabeça de Casal, enquanto “donatária alienante” deverá repor aos seus irmãos, demais interessados, em dinheiro, o identificado excesso. Passemos a sintetizar em forma de mapa (…)”.↩︎

19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

20. Um dos atos especificamente atribuídos à competência do tribunal no referente à tramitação do inventário é o que se refere à decisão homologatória da partilha, a que se reporta o art 66º, que estabelece no seu nº 1 que «a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente». Para além deste ato especificamente atribuído à competência própria do tribunal, apenas se entreveem como também atribuídos a essa competência o da designação do cabeça de casal no caso de todas as pessoas referidas no art 2080º CC se escusarem ou forem removidas – cfr art 2083º CC [1] - e ainda a decisão homologatória do acordo dos interessados que ponha termo ao processo de inventário na conferência, a que alude o art 48º/7, ao remeter para o art 66º/1 RJPI – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-20, Relatora: MARIA TERESA ALBUQUERQUE, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

21. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-15, Relatora: MARIA TERESA ALBUQUERQUE, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

22. Aas decisões interlocutórias previstas no art. 76/2, 2.ª parte, do RJPI são, até por regra, decisões dos notários e não decisões dos tribunais (decisões que, aliás, normalmente não existirão). E a competência para o conhecimento da impugnação das mesmas não é, como regra, do tribunal da comarca, mas sim do tribunal da relação, porque elas devem ser incorporadas no recurso da decisão [homologatória da] partilha. Ou seja, como os inventários são, atualmente, tramitados pelos notários, quem profere decisões interlocutórias são, por norma, os notários, e não os juízes. Aliás, estes, salvo raríssimas exceções, não proferem decisões interlocutórias no âmbito dos processos de inventário. Pelo que a norma do art. 76/2 do RJPI não pode deixar de dizer respeito às decisões interlocutórias dos notários (e também dos juízes, quando elas existirem) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-12-06, Relator: PEDRO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

23. Conforme decorre dos artº 66º nº 1 e da segunda parte do artº 76º nº 2 da Lei 23/2013, o Legislador (bem ou mal) optou por uma solução que consiste em a impugnação das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de inventário sejam atacadas/ impugnadas no recurso que vier a ser interposto para a Relação da decisão da partilha proferida pela 1ª instância – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-04-08, Relator: ADEODATO BROTAS, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

24. No âmbito do Regime do Inventário Notarial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13.09., as decisões proferidas pelo notário, após o momento de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, não são recorríveis autonomamente, mas apenas conjuntamente com o recurso que for interposto da sentença homologatória da partilha, competindo ao Tribunal da Relação conhecer desse recurso conjunto, por força do disposto nos arts. 4.º, n.º 2 al. c) do referido Regime e 1123.º, n.º 5 do CPC – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2024-01-11, Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

25. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-20, Relatora: MARIA TERESA ALBUQUERQUE, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

26. FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?), em Guia Prático do Novo Processo de Inventário da autoria de Carla Câmara, 2.ª ed, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 2016, p. 61.↩︎

27. FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?), em Guia Prático do Novo Processo de Inventário da autoria de Carla Câmara, 2.ª ed, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 2016, p. 61.↩︎

28. FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?), em Guia Prático do Novo Processo de Inventário da autoria de Carla Câmara, 2.ª ed, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 2016, p. 61.↩︎

29. O elemento literal é óbvio, embora seja o mais falível - o art.º 66.º, n.º 1 refere “decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio”, apontando para a interpretação de que a decisão do juiz deve incidir apenas sobre a partilha stricto sensu e não sobre todos os atos praticados ao longo do processo. Quanto ao elemento sistemático, pois decorre da estrutura dada pelo legislador ao diploma que neste existem dois decisores em primeira instância, com competências distintas. O notário tem uma competência genérica e ampla, ao passo que o juiz apenas tem competência para “praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”. Ora, ao juiz foram conferidos poderes de decisão em sede de recurso, no âmbito dos quais pode apreciar as decisões do notário, e poderes próprios no processo, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha. É no exercício destes, e não nos de recurso, que o juiz é chamado a proferir a decisão de homologação da partilha, pelo que não é lógico que possa nesse momento apreciar da regularidade de atos praticados pelo notário ao longo do processo. Aliás, precisamente por isso o legislador atribuiu a competência para apreciar o recurso das decisões interlocutórias ao Tribunal da Relação, e não ao juiz de primeira instância. Admitir-se que o juiz pudesse sindicar as decisões proferidas pelo notário ao longo do processo no momento da decisão de homologação da partilha seria, na prática, criar uma nova instância de recurso, o que dificilmente se encaixa no figurino dado pelo legislador ao Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário. Quanto ao elemento histórico, não podemos esquecer que o legislador expressamente quis afastar o poder de “controlo geral do processo” que anteriormente chegou a ser consagrado, pelo que não se compreenderia que ao mesmo tempo que afasta aquele controlo por parte do juiz, pretenda permitir que este aprecie todas as decisões interlocutórias – FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?), em Guia Prático do Novo Processo de Inventário da autoria de Carla Câmara, 2.ª ed, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 2016, pp. 61/2.↩︎

30. O papel do juiz no Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário que entrará em vigor no primeiro dia útil do próximo mês de Setembro de 2013, é de controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, mas sem que possa exercer um real e efetivo controlo da atividade do notário ao longo do processo – FILIPE CÉSAR VILARINHO MARQUES, Linhas Orientadoras do Novo RJPI (Lei 23/2013, de 05/03) (Um novo paradigma ou a falta dele?), em Guia Prático do Novo Processo de Inventário da autoria de Carla Câmara, 2.ª ed, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 2016, p. 63.↩︎

31. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-11, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. Não deve confundir-se o despacho de partilha ou despacho determinativo da forma da partilha (cfr. artigo 57.º, n.º 2, do RJPI de 2013) com a decisão homologatória da partilha (cfr. artigos 66.º e 76.º do RJPI de 2013). O despacho de partilha é suscetível de recurso para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artigo 57.º, n.º 4, do RJPI de 2013). A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (cfr. artigos 66.º, n.º 3, e 76.º, n.º 1, do RJPI de 2013) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-15, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-11, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. O mais relevante desses atos (da competência própria do tribunal de comarca), a já referida decisão homologatória da partilha, vê a sua importância filtrada pela circunstância do despacho determinativo da forma à partilha, que necessariamente o antecede, e que é, nos termos já referidos do nº 4 do art 3º, da competência do notário, poder ser objeto autónomo de recurso, devendo sê-lo para o tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, (a lei utiliza aí a expressão «tribunal da 1ª instância competente») como o dispõe o nº 4 do art 57º, sendo que se tal recurso não for interposto se terão de entender precludidas as questões especificamente referentes à forma de partilha. A importância de ficar decidida em definitivo a forma à partilha implica que este recurso tenha subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como expressamente se refere no mencionado nº 4 do art 57º do RJPI – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-20, Relatora: MARIA TERESA ALBUQUERQUE, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

35. Quanto às decisões proferidas pelo notário após o momento de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, sendo inaplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 1123.º, já que compete ao juiz a prolação da sentença homologatória da partilha, pode questionar-se se os recursos de decisões posteriores podem ser interpostos conjuntamente com o recurso que for interposto dessa sentença, competindo ao Tribunal da Relação conhecer do recurso dessas decisões, ou se o recurso deve ser interposto autonomamente para o tribunal da comarca competente, visto que a este se atribui a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões do notário (n.º 4 do artigo 2.º). Estamos em presença de decisões interlocutórias que não são recorríveis autonomamente, mas juntamente com o recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha. Assim sendo, parece que a melhor solução aponta no primeiro sentido, ou seja, de que compete ao Tribunal da Relação conhecer desses recursos – TOMÉ D'ALMEIDA RAMIÃO, O Regime dos Recurso e as Normas Transitórias do Novo Regime do Processo de Inventário, e-book Inventário: O Novo Regime, Coleção Formação Contínua, CEJ, 2020.↩︎

36. E como a impugnação dessas normas deve ser feita no recurso que vier a ser interposto da decisão [homologatória da] partilha e este é da competência dos tribunais da relação (arts. 76/2 e 66/3 do RJPI), logicamente que eles também são da competência do tribunal da relação, pois que um recurso não deve ser dividido em partes, umas da competência de um tribunal e outras de outro – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-12-06, Relator: PEDRO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

37. Quanto às decisões interlocutórias cuja recorribilidade não seja assegurada, quer por normas especiais do processo de inventário, quer por aplicação remissiva do art. 644.º (…), devem ser impugnadas no momento processualmente oportuno (art. 1123.º, n.º 4 e 5), em dois blocos: com o recurso da decisão sobre o saneamento do processo (art. 1110.º) ou com o recurso da sentença homologatória da partilha (art. 1122.º; RL 8-2-19, 2747/14) – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 614.↩︎

38. No âmbito do RJPI, a que deu lugar a Lei nº 23/2013, de 5/3, os únicos recursos a serem decididos pelos tribunais de 1ª instância são o referente às decisões dos notários que indefiram o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns (nº 4 do art. 16º) e o recurso do despacho determinativo da forma à partilha, a que se reporta o nº 4 do art. 57º, recursos estes que são especificamente atribuídos à competência hierárquica do tribunal de comarca. As decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação - entenda-se, autónomo - nos termos do CPC, como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 76º CPC, caso em que esses recursos são igualmente para o Tribunal da Relação – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2020-06-15, Relatora: MARIA TERESA ALBUQUERQUE, https://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎

39. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

40. O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

41. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

42. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

43. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎