Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000673 |
Parecer: | P000361994 |
Nº do Documento: | PPA19940929003600 |
Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS REVISÃO DO PROCESSO RISCO AGRAVADO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE |
Livro: | 00 |
Pedido: | 06/23/1994 |
Data de Distribuição: | 06/24/1994 |
Relator: | LOURENÇO MARTINS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/29/1994 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN S |
Entidades do Departamento 1: | E DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/08/1994 |
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Privacidade: | [02] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARREIROS |
Área Temática: | DIR ADM * DEFIC FFAA. |
Ref. Pareceres: | P000551987 P000801987 P000101989 P000491990 P000761992 P000161992 P000741990 P000801985 |
Legislação: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2.; EMFA ART155 ART157 ART171. |
Direito Comunitário: | ![]() |
Direito Internacional: | ![]() |
Direito Estrangeiro: | ![]() |
Jurisprudência: | ![]() |
Documentos Internacionais: | ![]() |
Ref. Complementar: | ![]() |
Conclusões: | 1 - A experiência de lançamento de granada perfurante incendiária com L.G.F. (Bazzoka), em instalações militares, correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O acidente de que foi vítima o Sargento-Ajudante, (...), em 20 de Outubro de 1980, ocorreu em circunstâncias que permitem subsumi-lo à situação descrita na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas implica, no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade do sinistrado; 4 - O Sargento-Ajudante (...) só pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der por demonstrado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização global de 35,4%, são consequência necessária dos dois acidentes referidos, o constante da conclusão 2 e outro, do qual lhe resultou doença adquirida em serviço de campanha, mencionado nos autos; 5 - Para beneficiar daquela qualificação, o requerente deverá ainda encontrar-se abrangido por alguma das incapacidades a que se alude na parte final do nº 2 do artigo 1º daquele diploma. |
Texto Integral: | SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL, EXCELÊNCIA: 1 (...), Sargento-Ajudante FZE-RES- 521058 requereu a qualificação de determinado acidente como de risco agravado para efeito de posterior obtenção do regime de deficiente das Forças Armadas. Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. Cumpre emiti-lo. 2 2.1. Do processo extraem-se, com interesse, os seguintes factos: em 20 de Outubro de 1980, quando o requerente participava em experiências, ordenadas superiormente, de lançamento de uma granada perfurante incendiária com o L.G.F. (Bazooka), nas Instalações Navais da Azinheira, sofreu por virtude do disparo ligeiros ferimentos no braço direito e violento traumatismo sonoro; presente à Junta de Saúde Naval em 14.04.81, foi conside-rado que sofria de «surdez sono-traumática profissional:, sendo-lhe atribuído um grau de incapacidade de 24%, decisão homologada superiormente; em 27.06.81, o Chefe do EMA considerou o acidente como ocorrido em serviço. 2.2. Em requerimento datado de 16.06.91, o Sarg. Aj.(...) requereu «a revisão do seu processo para que a desvalorização lhe seja equiparada ao serviço de campanha:, pedido que foi entendido pelo Serviço de Justiça da Armada como visando a revisão do grau de desvalorização atribuído. Submetido de novo à JSN considerou esta que lhe deveria ser mantida (1) a desvalorização global de 35,4% assim distribuída: surdez sono-traumática profissional - 24%; sequelas de bilhar-ziose urinária (cistite crónica) - 15% (2). Todavia, o examinado foi considerado «Apto para todo o serviço:. A decisão da JSN foi homologada superiormente, por despacho de 15.01.92. Em 28.02.91 o ora requerente teve baixa do serviço activo, com passagem à situação de reserva alínea c) do artigo 168º do EMFAR. 3 Conhecidos os factos vejamos o direito aplicável. A revisão do processo é admissível nos termos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro artigo 18º, nº 2 e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março. Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei: «2.É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; Quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente re-lacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou: No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessaria-mente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consis-tindo em: Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar:. E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b): «1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:. Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem: «2.O «serviço de campanha: tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional. «3.As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha: têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade opera-cional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de nature-za operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possa implicar perigosidade. «4.«O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores:, engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no «Diário da República:, I Série, 2º Suplemento, de 26.06.76). A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República:. 4 4.1. No que toca aos pressupostos de atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas a primeira questão que, no caso em apreço, se levanta tem que ver com o facto de o requerente haver sido considerado «apto para todo o serviço:, apesar do seu grau de incapacidade, quando aquele nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 apenas abarca as situações de aptidão para funções que dispensem plena validez, de «incapaz do serviço activo: ou de «incapaz de todo o serviço militar:. Segundo consta do processo o requerente passou entretanto à situação de reserva. Os militares dos Quadros Permanentes (QP) podem encontrar-se nas situações de activo, reserva ou reforma artigo 155º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (3). A reserva é definida - artigo 157º como «a situação para que transita o militar dos QP no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço:. Pode ocorrer encontrando-se o militar na efectividade de serviço ou fora da mesma. Da leitura dos artigos 168º a 174º do aludido EMFA retira-se a ilação, para o que ora nos importa, que o militar que transite para a reserva - por limite de idade, a seu requerimento desde que tenha 20 ou mais anos de serviço militar, ou mediante simples declaração depois de ter completado 36 anos de serviço militar (4) mantem-se numa situação que permite o seu regresso, em determinadas condições, à efectividade de serviço. No entanto, de acordo com o artigo 171º do Estatuto, os cargos ou funções a desempenhar, inerentes ao seu posto hão-de ser «compatíveis com o seu estado físico ou psíquico:, não lhe sendo cometidas, em princípio, funções de comando e direcção. No caso em análise, apesar de o militar se encontrar na reserva, não possui, segundo os exames médicos a que foi sujeito, qualquer limitação ou incapacidade que o distinga de outro reservista. Em rigor, faltando essa incapacidade, poder-se-ia ficar por aqui. No entanto, por razões de economia de procedimento nada obstará a que se prossiga nos estritos termos da competência deste Corpo Consultivo quanto à caracterização do acidente (ou acidentes) de que o requerente foi vítima. 4.2. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjuga-das dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública , só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:. «Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (5). Tem sido uniforme igualmente o entendimento de que na instrução que envolva fogos reais a utilização de granadas ou engenhos explosivos encerra em si um risco agravado superior ao que a actividade castrense normalmente implica, o que a torna equiparável a qualquer das situações ali previstas (6). Duas especialidades, porém, se poderão detectar neste caso. Por um lado, não se trata de incapacidade resultante de um acidente mas de dois. Por outro, saber até que ponto a surdez, sono-traumática profissional se pode considerar uma consequência, em termos de causalidade adequada, do acidente. Sendo certo que, ainda recentemente (7), este Conselho se pronunciou, em sentido negativo, quanto à relevância jurídica de uma deficiência auditiva adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho no exercício de funções de instrutor de tiro, com permanências frequentes e prolongadas em carreiras de tiro, em diferentes situações adoptou posição oposta. Assim, no Parecer nº 49/90 (8) disse-se: «O risco agravado derivará, em regra, da probabilidade de o militar ser atingido não só pelos estilhaços provenientes da explosão estilhaços do material em contacto directo com o explosivo como daquele que é de seguida impulsionado como pelo efeito de «sopro: e até do som do rebentamento, pondo em perigo a sua integridade física e a saúde: (sublinhado agora). No Parecer nº 74/90 (9) não suscitou qualquer dúvida considerar a «surdez mista bilateral com zumbidos: provocada num instruendo em virtude do rebentamento de uma mina anti-carro uma vez aceite pelos serviços de saúde competentes como resultante das lesões sofridas no acidente como efeito adequado de actividade com risco agravado. Mais próximo se revela ainda o Parecer nº 80/85 (10), tocando nas duas especialidades aludidas. Um cabo fuzileiro sofrera dois acidentes «em serviço de campanha:, como tal considerados pela entidade militar compe-tente de que lhe resultou a incapacidade de 24%, correspon-dente a «surdez mista bilateral de grau moderado com zumbidos:. Sofreu posteriormente um outro acidente que lhe terá pro-vocado doença do foro psíquico, com desvalorização atribuída de 30%. Não se suscitou qualquer dúvida quer quanto à consequência (surdez) quer quanto ao entendimento da .desvalorização global: advinda dos acidentes, desde que enquadráveis no disposto no citado nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76. De igual modo concluímos no caso vertente. A experiência ordenada superiormente de lançamento de uma granada perfurante incendiária com «Bazooka: constitui uma actividade castrense que envolve risco agravado equiparável ao das situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma. A restante desvalorização que leva a ultrapassar os 30% referem os Serviços que resultou de doença adquirida em campanha. Sublinhe-se, porém, mais uma vez, que entre a situação ou acontecimento e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade deve interceder um duplo nexo causal, entendido em termos de causalidade adequada, aspecto que não compete a este Conselho apreciar. 5 Termos em que se formulam as seguintes conclusões: 1ª.A experiência de lançamento de granada perfurante incendiária com L.G.F. (Bazooka), em instalações militares, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2ª.O acidente de que foi vítima o Sargento-Ajudante, (...), em 20 de Outubro de 1980, ocorreu em circunstâncias que permitem subsumi-lo à situação descrita na conclusão anterior; 3ª.A qualificação como deficiente das Forças Armadas implica, no domínio da matéria de facto estranho à competência deste corpo consultivo que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade do sinistrado; 4ª.O Sargento-Ajudante (...) só pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas se se der por demonstrado que as doenças de que sofre, às quais corresponde a desvalorização global de 35,4%, são consequência necessária dos dois acidentes referidos, o constante da conclusão 2ª e outro, do qual lhe resultou doença adquirida em serviço de campanha, mencionado nos autos; 5º.Para beneficiar daquela qualificação, o requerente deverá ainda encontrar-se abrangido por alguma das incapacidades a que se alude na parte final do nº 2 do artigo 1º daquele diploma. (1)O que supõe ter havido outro exame intermédio, como se anota no processo. (2)No Parecer nº 231/93, de 18.06.93, da Chefia do Serviço de Justiça confirma-se que «ao requerente já lhe tinha sido atribuída uma desvalorização de 15% por doença adquirida em campanha ... conforme processo P.24.48-15/90:. (3)Rectificado no D.R., I Série, de 30.04.90 e alterado, agora sem interesse, pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho (alteração por ratificação), e pelo Decreto-Lei nº 157/92, de 31 de Julho. (4)Parece ser este último o caso do ora requerente. (5)Dos Pareceres nºs 55/87, de 29.07.887, e 80/87, de 19.11.87, homolo-gados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12.04.89, homologado em 15-05-89. (6)Cfr., por todos, os Pareceres nº 49/90, de 27.09.90, nº 76/92, de 28.01.93, homologados respectivamente em 15.10.90 e 6.04.93 e não publicados, com abundante citação de outros, incidindo este último sobre um «lançamento de granada por meio de lança granadas foguete, em exercício de experiência sobre as condições de funcionamento desta arma:. (7)Parecer nº 16/92, de 28.05.92, não homologado. (8)Citado na nota (4). (9)De 11.10.90, homologado, não publicado. (10)De 25.07.85, homologado em 18.10.85. |