Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007681 |
| Parecer: | P000661985 |
| Nº do Documento: | PPA19850725006663 |
| Descritores: | APREENSÃO BUSCA DOMICILIARIA CONTENCIOSO ADUANEIRO INFRACÇÃO ADUANEIRA BUSCA GF INFRACÇÃO FISCAL |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 06/07/1985 |
| Data de Distribuição: | 06/14/1985 |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/25/1985 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | PGR |
| Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Privacidade: | [03] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 1: | DESPACHO DE 1985/09/09 |
| Área Temática: | DIR PROC PENAL / DIR CONST. |
| Ref. Pareceres: | P001621982 |
| Legislação: | CADU41 ART62. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 ART2 N3. CONST76 ART32 N4. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1. RCR 13/77 DE 1977/01/30. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART42 N1. DL 187/83 DE 1983/05/13. |
| Conclusões: | 1 - Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição); 2 - No processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão; 3 - Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicilio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligencias, em inquerito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que devera a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser a sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2, n 1, alineas a) e b), do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto); 4 - Tambem no processo por contra ordenações fiscais aduaneiras e admissivel a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliarias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliarias, so são admissiveis mediante o consentimento de quem de direito (n 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro). |
| Texto Integral: |