Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007681
Parecer: P000661985
Nº do Documento: PPA19850725006663
Descritores: APREENSÃO
BUSCA DOMICILIARIA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
BUSCA
GF
INFRACÇÃO FISCAL
Livro: 63
Pedido: 06/07/1985
Data de Distribuição: 06/14/1985
Relator: MARIO TORRES
Sessões: 01
Data da Votação: 07/25/1985
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 1: DESPACHO DE 1985/09/09
Área Temática:DIR PROC PENAL / DIR CONST.
Ref. Pareceres:P001621982
Legislação:CADU41 ART62.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 ART2 N3.
CONST76 ART32 N4.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART1.
RCR 13/77 DE 1977/01/30.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART42 N1.
DL 187/83 DE 1983/05/13.
Conclusões: 1 - Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição);
2 - No processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão;
3 - Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicilio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligencias, em inquerito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que devera a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser a sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2, n 1, alineas a) e b), do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto);
4 - Tambem no processo por contra ordenações fiscais aduaneiras e admissivel a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliarias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliarias, so são admissiveis mediante o consentimento de quem de direito (n 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro).

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