Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000643
Parecer: I000071994
Nº do Documento: PIN19940413000700
Descritores: IDENTIFICAÇÃO CIVIL
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
BILHETE DE IDENTIDADE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NACIONALIDADE
ESTRANGEIROS
TÍTULO DE RESIDÊNCIA
SEXO
ALTERAÇÃO
CONTUMÁCIA
Livro: 00
Pedido: 02/22/1994
Data de Distribuição: 02/24/1994
Relator: LUIS DA SILVEIRA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 04/13/1994
Data do Despacho da PGR: 04/15/1994
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: VAN DUNEM
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR PERSON / * CONT REF/COMP
Ref. Pareceres:P000621993Parecer: P000621993
Legislação:
                    CONST76 ART15 N1 ART26 N1. CPADM91 ART26.
                    L 12/91 DE 1991/05/21 ART3 N1 G ART4 ART8 ART9 ART13 N2 ART15 N ART16 ART17 G ART22 ART41 N1 N2 ART44. CCIV66 ART68 N2 N3 ART114.
                    CRC78 ART23 N3 ART238 N2. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART57.
                    CPP87 ART337 N3 N6. DL 40/94 DE 1994/02/11 ART3 N3.
                    DL 126/72 DE 1972/04/12 ART47 ART48.
                    DL 63/76 DE 1976/01/24 ART4 N1 A.
                    DL 783/76 DE 1976/10/29 ART65 ART69 ART124.
                    DL 418/79 DE 1979/10/27. DL 43/91 DE 1991/01/22.
                    L 37/81 DE 1981/10/03 ART4 ART19 ART23.
                    DL 322/82 DE 1982/08/12 ART35 ART56 ART57.
                    DL 100/84 DE 1984/03/29 ART17 N1 F. L 46/86 DE 1986/10/14 ART8 N1 B.
                    DL 29/87 DE 1987/01/14 ART4. DL 325/89 DE 1989/09/26.
                    L 10/91 DE 1991/04/29 ART11 N1 B ART22 N1 ART29 ART31 ART32 N1.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
                    CONV EUR TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS CE ESTRASBURGO 1983/03/21
                    CONV EUR EXTRADIÇÃO CE PARIS 1957/12/13
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
                    AC RL DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX TI PAG109.
                    AC RL DE 1984/04/05 IN CJ ANOIX TII PAG124.
                    AC RL DE 1986/02/06 IN CJ ANOXI TIV PAG123.
                    AC TC 7/87 DE 1987/01/09 IN DR IS DE 1987/02/09.
                    AC STJ DE 1988/11/16 IN BMJ 381 PAG579.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
                    * CONT ANJUR
                    / DIR ESTR / DIR REG NOT / DIR ADM * GARANT ADM / DIR PROC PENAL.

Conclusões:

Texto Integral:

                    SENHOR CONSELHEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,

                    EXCELÊNCIA:











                    Sua Excelência o Ministro da Justiça solicitou à Procuradoria-Geral da República parecer sobre o Anteprojecto de Decreto-Lei relativo aos Regulamentos da Identificação Civil e Criminal.

                    Seguidamente se apresentam, pois, os comentários que o aludido Anteprojecto parece suscitar, com vista à sua transmissão à entidade consulente, se merecerem a concordância de Vossa Excelência.





                    I) Nota inicial

                    Tratando-se de diploma regulamentar da Lei da Identificação Civil e Criminal - Lei nº 12/91, de 21 de Maio -, publicado ao abrigo e em execução do respectivo artigo 44º, ele não ostenta, naturalmente, grande número de soluções inovatórias que coubesse discutir.



                    Procurou-se, de todo o modo, apreciar, não só se ele preenche cabalmente tal função regulamentar, como, também, se respeita as demais normas internas de superior valor hierárquico (1) e os principais instrumentos internacionais relevantes na matéria (2)

                    E formulam-se, sinteticamente, os principais comentários que a análise do conteúdo e da redacção do Anteprojecto sugere.

                    Para tanto, repartem-se estes numa apreciação na generalidade, e outra na especialidade .

                    Na primeira, englobam-se, além de observações de natureza sistemáti-ca, a avaliação, favorável ou menos favorável, dos mais relevantes aspectos dos Regulamentos em causa.

                    Na segunda, fazem-se anotações breves à redacção e ao conteúdo específico de diversos artigos do diploma projectado.



                    II) Apreciação na generalidade

                    A) Sistemática

                    1) Regulamento da Identificação Civil

                    a) Epígrafe da Secção I do Capítulo I

                    A epígrafe da Secção I - «Bilhete de identidade» - re-sulta algo incongruente, quando confrontada com a da Secção II - «Conteúdo do bilhete de identidade».

                    Na verdade, a extensão daquela primeira noção já abrange, logicamente, a da segunda.

                    Mais adequado seria, pois - aliás de acordo com o teor das normas nela integradas -, atribuir à Secção I a epígrafe «Emissão e validade do bilhete de identidade».

                    b) Conteúdo do bilhete de identidade

                    Por uma questão de coerência do sistema, e com vista, até, a facilitar aos destinatários do diploma, a apreensão do regime relativo ao conteúdo do bilhete de identidade, importaria, neste Regulamento, seriar os vários elemen-tos em que aquele se decompõe de acordo com a ordenação constante do artigo 4º da Lei da Identificação Civil e Criminal.

                    c) Disposições especiais

                    A Secção III do Capítulo I, intitulada «Disposições especiais», compreende um conjunto um tanto hetero-géneo de artigos cuja integração nela é, mesmo, em relação a alguns, discutível.

                    Atente-se, designadamente, nos artigos 22º (Autentica-ção) e 23º (Prova da nacionalidade portuguesa), que, tratando de aspectos gerais do processo de emissão do bilhete de identidade, melhor cabimento teriam na Secção I.

                    d) Capítulo II - Funcionamento dos serviços

                    Certas matérias reguladas no Capítulo II mereceriam, não só pela sua relevância, mas também porque não se cingem a meros aspectos de «Funcionamento dos servi-ços», um tratado autónomo, em secções, ou, mesmo, capítulos a criar.

                    É esse o caso do regime das taxas e correspondentes isenções, e, sobretudo, o do acesso à informação sobre identificação civil.

                    O artigo 27º, a este último dedicado, afigura-se insuficientemente impressivo, face à importância do seu objecto, e deixa em aberto algumas questões que exigiriam regulamentação expressa.

                    Não seria de excluir, assim, a própria reprodução, no Regulamento, das normas respeitantes a acesso consagradas na Lei nº 12/91.

                    Mas interessaria, sobretudo, regular, a este propósito:

                    d.1) O nº 2 do artigo 12º da Lei nº 12/91, estabelecendo, concretamente, qual o «prazo razoável» durante o qual as pesquisas ou tentativas de pesquisa directa de informação sobre identificação civil ficam registadas informaticamente.

                    d.2) A forma como os terceiros com direito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 12/91, de acesso à informação sobre identificação civil de certa pessoa, deverão provar que efectuam o correspondente pedido em nome ou no interesse desta.

                    d.3) O processamento dos pedidos de rectificação ou actualização do ficheiro de identificação civil, previstos no mesmo artigo 9º da Lei nº 12/91.

                    E isto, nomeadamente, no tocante a:

                    ¾ entidade a que devem ser dirigidos

                    ¾ prazo para a decisão desta

                    ¾ reacção possível contra tal decisão.

                    A consideração do regime geral constante da Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei nº 10/91, artigos 29º a 31º) poderia conduzir à conclusão de que esses pedidos devem ser dirigidos ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, que deveria responder no prazo de 30 dias, podendo contra a sua actuação ser apresentada queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pes-soais Informatizados.

                    Não surge evidente, porém, em que medida é que o nº 1 do artigo 41º da Lei nº 12/91 - enquanto lei especial posterior àquela - pretende ou não consa-grar a este respeito um regime próprio, já que se pode admitir que as «reclamações» respeitantes ao «conteúdo» da «informação em matéria de identificação civil», a que se reporta, abranjam os «pedidos de rectificação e actualização» contemplados no anterior artigo 9º.

                    A ser assim, estar-se-ia perante uma reclamação que pareceria sujeita ao regime geral do Código do Procedimento Administrativo, a dirigir ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, de cuja decisão caberia recurso (contencioso, naturalmente, tratando-se de reacção contra acto da sua competência própria).

                    Mas a situação não parece líquida, sem mais: nomeadamente, não é patente que a aplicação do prazo geral para apresentar uma reclamação admi-nistrativa seja adequado à exigência de veracidade material que, em princípio, a identificação civil deve respeitar.

                    E tão-pouco resulta claro se o recurso contemplado no nº 1 do artigo 41º da Lei nº 12/91 afasta a possi-bilidade de formulação de queixa à CNPDPI.

                    Por todas estas razões, seria de toda a vantagem, em particular para os titulares do direito ao acesso, que o Regulamento em projecto se ocupasse especificamente desta questão, explicitando o regime do procedimento de rectificação e actualização em causa.



                    2) Regulamento da Identificação Criminal

                    Por razões similares às feitas valer a respeito do Regulamen-to da Identificação Civil, caberia, também, no que concerne ao Regulamento da Identificação Criminal:

                    a) Autonomizar o regime das taxas e correspondentes isenções.

                    b) Regular o procedimento de rectificação e actualização dos dados constantes do ficheiro da identificação crimi-nal, previsto no artigo 16º da Lei nº 12/91 - já que o artigo 15º, nº 1, do presente Projecto de Regulamento se limita a reproduzir aquela norma, sem desenvolver o seu conteúdo.

                    c) Regulamentar o recurso para o tribunal de execução das penas (relativo à legalidade da transcrição nos certifica-dos de registo criminal), contemplado no nº 2 do artigo 41º da Lei nº 12/91.

                    Formalmente, poder-se-ia ser tentado a admitir que bastaria, para o efeito, lançar mão do «processo supletivo» contemplado no artigo 124º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, para a hipótese de se tornar «necessário instaurar perante o tribunal de execução das penas processo não previsto neste diploma».

                    Só que, remetendo ele para os trâmites do «processo complementar», da análise dos artigos 65º a 69º do Decreto-Lei nº 783/76, àquele relativos, parece decorrer com nitidez a sua inadaptabilidade ao recurso consagra-do no nº 2 do artigo 41º da Lei nº 12/91. Com efeito, não só a instauração deste é de carácter oficioso, por proposta do Ministério Público ou da administração prisional, como os actos em que se decompõe se apresentam desajustados ao recurso contra a legalidade de transcrição de certos dados nos certificados do registo criminal.



                    B) Principais aspectos positivos

                    1) Idade mínima para pedido do BI

                    Afigura-se adequada a idade mínima de 9 anos para se poder requerer o bilhete de identidade (artigo 2º, nº 1 do respectivo Regulamento).

                    De facto, a posse do bilhete de identidade é obrigatória para a admissão e matrícula no 2º Ciclo do Ensino Básico, antes designado por «Ensino Preparatório» (artigo 3º, nº 1, al. g) da Lei nº 12/91).

                    Ora, decorre da estruturação do Ensino Básico, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, artigo 8º, nº 1, al. b), que o acesso ao respectivo 2º Ciclo ocorre, como norma, em idade superior àquela.

                    Aliás, o mesmo preceito do Regulamento em questão não deixa de, prudentemente, prevenir a verificação de situações excepcio-nais, que justifiquem a apresentação do pedido do BI em idade inferior àquela, mediante autorização do Director-Geral dos Registos e do Notariado.



                    2) Validade do BI

                    Prevê-se que o BI emitido depois de o titular perfazer 70 anos mantém a sua validade independentemente de renovação (artigo 4º, nº 1 do Reg. Id. Civil).

                    Esta elevação da idade limite ainda vigente para o efeito - 60 anos - corresponde à evolução da estrutura etária da população portuguesa.

                    Na realidade, segundo os últimos dados disponíveis, constantes das Estatísticas Demográficas relativas a 1992 publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, a esperança média de vida dos portugueses é, agora, de 71 anos para os homens e 78 anos para as mulheres.

                    Considerando que as características físicas das pessoas, captadas pela fotografia, se alteram, relevantemente, na terceira idade, num período de 10 anos, bem avisada se mostra a alteração proposta, tendo em conta que a média da população vive agora, em Portugal, para cima de 70 anos.

                    3) Altura mínima inscrita no BI

                    Nos termos do nº 3 do artigo 9º do Reg. de Id. Civil, só é anotada no impresso do pedido do BI a altura do requerente quando superior a um metro.

                    Embora isso não conste expressamente do mesmo diploma - o que adiante se apontará, como aspecto a rever -, afigura-se que corresponde ao propósito do legislador que de igual modo se proceda no tocante ao próprio BI.

                    Entende-se ser este critério correcto, por ajustado à proibição geral de tratamento automatizado de dados referentes a «estado de saúde» (artigo 11º, nº 1, al. b) da Lei nº 10/91). Esta expressão, entendida em termos amplos, abrangerá a deficiência física, situação de que padecerá, em regra, o maior de nove anos de idade com altura inferior a um metro.




                    4) Sexo e sua alteração

                    O Projecto de Reg. de Id. Civil (artigo 18º) corrobora a disposição já contida na Lei nº 12/91, incluindo o elemento «sexo» no BI.

                    Para além disso, prevê expressamente a possibilidade da alteração desse elemento (artigo 6º, nº 4), modificação essa a inscrever no BI através da respectiva renovação.

                    Sabe-se que, não existindo norma legal que directamente preveja a mudança de sexo e sua declaração judicial, com os consequentes reflexos em sede de registo civil e de identificação civil, se têm dividido as opiniões a este respeito.

                    Entendem uns que essa situação não representa uma lacuna, a integrar, mas que, ao invés, significa a inviabilidade de tal declara-ção e das suas eventuais sequelas, por se tratar de matéria de direitos indisponíveis (3).

                    Outros, porém, consideram estar-se perante uma lacuna, a colmatar de acordo com os princípios gerais, e, nomeadamente, segundo o critério da norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema. E, nestes termos, concluem pela admissão da declaração judicial de mudança de sexo - com os inerentes efeitos em matéria de registo civil e de identidade civil -, fundados no respeito pela verdade material e pelos próprios direitos à personalidade e à integridade física e moral, bem como à identidade pessoal (4).

                    O Projecto em análise não tomou, acertadamente, posição sobre esta questão, já que ela tem de ser decidida em sede lógica e juridicamente prévia em relação à da Identificação Civil.

                    Mas, avisadamente, deixa em aberto a possibilidade de, por efeito de concretas decisões judiciais (ou, porventura, de eventual futura legislação), a mudança de sexo dever produzir efeitos nesta área, e, especificamente, no conteúdo do BI.



                    5) Registo de contumazes

                    Conferindo operacionalidade ao já previsto na Lei nº 12/91, o Projecto regulamenta o funcionamento, em sistema informatizado, do registo de contumazes, intentando assim ultrapassar as deficiências de aplicação prática que o regime de declaração de contumácia, tal como hoje vigora, vem revelando.



                    6) Transmissão de documentos por telecópia

                    Tanto no âmbito da Identificação Civil como no da Criminal, passa a admitir-se, e a regulamentar-se com as devidas cautelas impos-tas pelas exigências de segurança e fidedignidade, a transmissão de documentos por telecópia, assim se propiciando uma maior celeridade dos serviços.





                    C. Principais questões merecedoras de reapreciação

                    1) Regulamento da Identificação Civil

                    a) Valor do bilhete de identidade

                    O Decreto-Lei nº 29/87, de 14 de Janeiro, dispôs, no seu artigo 4º, que:

                    «4. A prova do nome, naturalidade e filiação pode ser feita mediante a exibição do bilhete de identidade devidamen-te actualizado, não podendo a entidade perante a qual essa prova deva ser feita exigir certidão do registo civil para esse efeito»

                    Esta norma, inspirada num saudável propósito de simplifica-ção administrativa e desburocratização, mereceu generaliza-do aplauso e tem tido efeitos práticos apreciáveis.

                    Sucede, porém, que a Lei nº 12/91 não a acolheu ou reproduziu.

                    É duvidoso que essa omissão tenha resultado de uma intenção deliberada do legislador.

                    Tal situação deve, com grande probabilidade, ter decorrido do facto de o preceito em questão ter sido incluído num diploma que teve por principal objectivo introduzir alterações no Código do Registo Civil.

                    O Projecto de Regulamento em análise tão-pouco contém qualquer regra com conteúdo idêntico ou análogo ao do mencionado artigo 4º do Decreto-Lei nº 29/87.

                    Porque deste modo se poderiam suscitar dúvidas sobre se o mesmo seria, assim, objecto duma revogação implícita, teria sentido introduzir prescrição deste tipo no presente Regula-mento. É claro que ela teria tido mais perfeito cabimento na própria Lei nº 12/91. Mas, não tendo assim sucedido, esta solução de recurso surge como a que ora se apresenta como preferível, com vista a deixar claro que se não quis retroceder neste passo dos caminhos da desburocratização.



                    b) Conteúdo do bilhete de identidade

                    b.1) Altura

                    O Projecto de Regulamento em apreciação não inclui expressamente a altura como elemento do bilhete de identidade.

                    Apenas se lhe refere, de modo directo, a propósito do respectivo processo, para prescrever, no nº 3 do artigo 9º, que a altura do requerente, quando superior a um metro, e puder ser recolhida, será anotada «no impresso do pedido» (não já, pois, pelo menos explicitamente, no próprio bilhete de identidade).

                    Já, porém, o nº 1 do artigo 25º parece pressupor que, afinal, se pretende que a altura conste do bilhete de identidade (ao determinar-se que, se este «contiver elementos desactualizados, salvo a altura dos menores de idade, não pode ser utilizado para qualquer efeito»).

                    Mas decisiva nesta matéria -, por Regulamento a dever, obviamente, respeitar - sê-lo-á, decerto, a Lei nº 12/91.

                    E a verdade é que o respectivo artigo 4º (al. i) menciona a altura como um dos elementos de identificação que o bilhete de identidade deve conter.

                    Importa, aliás, a este respeito, regular qual o procedi-mento a seguir na hipótese prevista no nº 3 do artigo 9º do Regulamento - a de requerente maior, mas com altura inferior a um metro.

                    Afigura-se que o critério que melhor se compadece com a proibição de tratamento automatizado de dados pessoais referentes a «estado de saúde», constante da al. b) do nº 1 do artigo 11º da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, é o de omitir, pura e simplesmente, qualquer referência ou indicativo. De facto, a mera utilização de travessão ou hífen poderia, porventura, ser tida implicitamente por indiciadora de situação de nanismo do portador do bilhete de identidade.

                    b.2) Nome

                    Revela-se demasiado restritiva a regra prevista na al. b) do nº 4 do artigo 12º do diploma em discussão.

                    Com efeito, justifica-se que seja admitida a ortografia originária não só para os nomes de cidadãos estran-geiros, mas também para os de portugueses nascidos no estrangeiro ou titulares de dupla nacionalidade.

                    Assim se compatibilizará, de resto, o preceito em causa com o teor actual do nº 3 do artigo 128º do Código do Registo Civil, segundo o qual:

                    «Artigo 128º

                    1. ...............................................................

                    2. ...............................................................

                    3. São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa, desde que tais nomes sejam admitidos no país de naturalidade ou de nacionalidade, conforme os casos».

                    Esta norma resultou, aliás, de nova redacção atribuída ao mencionado artigo 128º do Código do Registo Civil pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/79, de 27 de Outubro, que expressamente salientara, no seu preâm-bulo, merecer especial realce tal «possibilidade de adopção de nomes próprios estrangeiros por portugue-ses nascidos fora do território nacional».

                    Tal inovação correspondeu, mesmo, a numerosas e insistentes solicitações de emigrantes portugueses, que desejavam que os seus filhos pudessem manter, peran-te a ordem jurídica portuguesa, os originários nomes que, nos países estrangeiros de sua naturalidade, lhes haviam sido atribuídos.

                    b.3) Naturalidade

                    Compreende-se o intuito - simultaneamente de simplifi-cação e actualização - que norteou o nº 2 do artigo 14º do Projecto, ao prever que, em relação a naturais de territórios sob administração portuguesa ou de países estrangeiros, a naturalidade seja, no bilhete de identida-de, referida pela designação actual desse território ou país.

                    A verdade, porém, é que esta solução não é absolu-tamente isenta de críticas.

                    É que, deste modo, se dissocia o nascimento da designação e configuração jurídica que, à data desse facto, tinha o território ou país em que ele ocorreu.

                    Esta cisão pode ter reflexos negativos que, por serem de natureza sentimental, nem por isso mesmo são menos atendíveis.

                    Pense-se, nomeadamente, no caso de portugueses nascidos nas ex-colónias.

                    E não deixa de poder ter também algumas incidências jurídicas de certo peso.

                    A corroborá-lo, atente-se em que assim se abre uma discrepância entre a identificação civil e o registo civil com base no qual ela é, como princípio, estabelecida (v. artigo 3º, nº 1, al. b).

                    E não deixam, mesmo, de poder suscitar-se dúvidas e problemas de definição de regime jurídico aplicável a certas situações, como seja, por exemplo, a de um alemão nascido na Pomerânia Oriental que, por esta fazer hoje parte da Polónia, poderá encontrar dificuldade em, mediante exibição de bilhete de identidade de estrangeiro em que figure tal naturalidade, invocar e fazer valer, em Portugal, os seus direitos de cidadão dum país da União Europeia.

                    Mereceria, por isso, ponderação a admissibilidade, a este respeito, do teor da recomendação já em 1976 formulada pelo Provedor de Justiça, a propósito de portugueses naturais de Goa em cujos bilhetes de identidade fora inscrita como naturalidade «União Indiana» e da qual se transcreve a parte relevante: (5) .

                    «3) Deve ser aceite o sentimento nacional dos reclamantes e a realidade histórica das mutações de soberania e os seus efeitos políticos;

                    4) Considero que o critério utilizado pelo CICC é passível de criar contradição entre o bilhete de identidade e o registo civil no tocante ao factor nascimento, o que pode ter importância prática para efeitos de aplicação das leis sobre conservação e perda da cidadania portuguesa;

                    5) Entendo de marcante relevância a consideração da soberania real sobre o lugar de nascimento no momento em que este se verificou;

                    6) Não se me afigura necessária alteração legislativa, mas tão-só esclarecimento interpretativo para uni-formidade da actuação que considero ser o correcto entendimento da lei e que adiante concretizo;

                    7) Penso ser previsível que análogas situações surjam relativamente aos portugueses naturais das ex-colónias.

                    Em consequência, formulou o Provedor de Justiça a seguinte recomendação a S.Exª o Ministro da Justiça:

                    ............................................................................

                    2) A adopção de fórmula em que conste a designação pretérita e a actual.

                    Serão exemplos:

                    ¾ Goa - Estado Português da Índia (agora Repú-blica da Índia):

                    ¾ Lourenço Marques - Moçambique (agora Re-pública Popular de Moçambique):

                    3) A realização de diligências, por iniciativa dos serviços, para que sejam substituídos, sem onera-ção dos interessados, os bilhetes de identidade que se encontram nas condições objecto de reclamação».



                    C. Bilhetes de identidade de estrangeiros

                    c.1) Prazo de validade

                    Quanto ao prazo de validade dos bilhetes de identidade de cidadãos estrangeiros, diz-se, no nº 3 do artigo 20º, que ele «pode ser reduzido a um ano em conformidade com o período de autorização de residência a que se refere o número anterior».

                    A expressão «pode ser reduzida a um ano» traz consigo alguma ambiguidade, não proporcionando interpretação segura e unívoca.

                    O critério adequado, nesta matéria, será o de fazer corresponder o prazo de validade do bilhete de identidade de estrangeiro ao do título de autorização de residência que lhe haja sido concedido.

                    Esse parece ser, aliás, o objectivo tido em vista no Preâmbulo do Projecto, quando nele se afirma que: «nos bilhetes de identidade de cidadãos estrangeiros a validade é limitada atendendo ao período de autorização de residência do respectivo titular».

                    Ora, é sabido que, segundo o Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, que actualmente regula a entrada, estada e expulsão de estrangei-ros, existem três tipos de títulos de residência (artigo 57º):

                    «a) Título de residência anual, válido por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais;

                    b) Título de residência temporário, válido por cinco anos, e renovável por idênticos períodos, o qual poderá ser emitido a favor dos estrangeiros residentes no País há cinco anos consecutivos;

                    c) Título de residência vitalícia, o qual poderá ser emitido a favor dos estrangeiros residentes no País há 20 anos consecutivos».

                    Para adequadamente se corresponder a estas várias situações, seria, pois, desejável enunciar a regra geral de que o prazo de validade do bilhete de identidade de estrangeiro será idêntico ao do título de residência que lhe haja sido conferido.

                    Este será, mesmo, o regime que melhor se ajusta ao princípio constitucional da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, em matéria de direitos e deveres (artigo 15º, nº 1 da Lei Fundamental).

                    Se o estrangeiro tem, por força do título que lhe haja sido concedido, direito a residir em Portugal durante certo período, deve, durante esse mesmo lapso de tempo, gozar do direito à identidade pessoal (artigo 26º, nº 1 da Constituição), em todas as suas facetas e vertentes, incluindo pois a faculdade de requerer e usar o bilhete de identidade, enquanto documento através do qual a identidade civil normal e legalmente se comprova.

                    C.2) Cidadãos brasileiros

                    Haveria toda a vantagem em reproduzir, no presente Regu-lamento, o conteúdo dos artigos 47º e 48º do Decreto-Lei nº 126/72, de 12 de Abril, relativos aos bilhetes de identidade de brasileiros titulares do estatuto de igualdade.

                    É certo que a remissão genérica para esse diploma consta já do artigo 8º da Lei nº 12/91.

                    Mas é sempre aconselhável, num diploma regulamentar como o que ora se projecta, reunir todos os aspectos relevan-tes de certo regime jurídico.

                    Isto vale, nomeadamente, em relação às matérias que mais directamente interessem os próprios destinatários de tais normas.

                    A não se entender assim, quem, quanto à matéria em causa, pretenda conseguir uma visão integral das regras jurídicas aplicáveis, teria de considerar, conjuntamente, três diplomas: a Lei nº 12/91, o Decreto-Lei nº 126/72 e o Regulamento da Identificação Civil e Criminal.



                    d) Processo de emissão do BI

                    d.1) Pedido

                    A exigência de o pedido do bilhete de identidade ser feito pelo próprio (artigo 1º, nº 1) nem sempre poderá ser satisfeita

                    É certo que se impõe que o futuro titular do bilhete de identidade esteja presente perante o serviço de recepção e controlo de dados, para que este possa proceder às operações e verificações previstas no artigo 9º do Projecto.

                    Mas pode suceder que o interessado, por virtude de deficiência mental, não seja capaz de exprimir a vontade correspondente àquele pedido.

                    Ou, ainda, que, em resultado de deficiência física ou analfabetismo, não tenha a possibilidade de redigir por si a documentação relativa a tal pedido.

                    Naquele primeiro caso, é de prever expressamente a formulação do pedido pelo representante legal do deficiente (ou, se o não tiver, por um familiar seu).

                    No segundo, poderiam ser incumbidos da redacção do pedido os próprios serviços de recepção, ou qualquer terceiro a pedido do interessado. Em qualquer destas hipóteses, teria sentido estipular que os documentos relativos ao pedido deveriam ser lidos, perante o interessado, pelos serviços de recepção, por forma a que este pudesse confirmar a exactidão dos dados daqueles constantes.

                    d.2) Prova da nacionalidade

                    É certo que, segundo o sistema vigente no nosso país, o Registo Civil acaba por concentrar, originária ou super-venientemente, todos os elementos para a determinação da nacionalidade portuguesa.

                    Na verdade, ou se trata de factos em si mesmos directamente sujeitos a Registo Civil, ou estão em causa declarações ou outros actos que, inicialmente inscritos no Registo da Nacionalidade, vêm depois, por isso mesmo, a ser transcritos também para aquele.

                    É este o regime que decorre do artigo 19º da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro):

                    «Artigo 19º

                    (Averbamento ao assento de nascimento)

                    O registo de acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado».

                    A norma acabada de transcrever é confirmada e regulamentada pelos artigos 35º, 56º e 57º do Regula-mento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto).

                    Por isso é correcto dizer-se estar-se aqui perante um «sistema fechado» (6).

                    Isto não obsta, porém, a que a lei geral admita que a prova da nacionalidade se faça, tanto pelo assento de nascimento, como pelo registo da nacionalidade, tratan-do-se de factos deste constantes (artigos 21º e 22º da Lei da Nacionalidade).

                    Esta alternativa releva, designadamente, em relação à prova de factos já inscritos no Registo da Nacionalidade mas cujo posterior averbamento ao assento de nasci-mento ainda não haja tido lugar.

                    Acresce que a mesma Lei nº 37/81 (artigo 4º) confere ao Conservador dos Registos Centrais competência para passar certificados de nacionalidade - independente-mente da existência de registo, e sujeitos, não havendo este, a ver a sua força probatória ilidida por qualquer meio.

                    Bem como, também, para emitir pareceres sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente em casos duvidosos (artigo 23º da mesma Lei).

                    Deste modo, apresenta-se demasiado restritivo o Pro-jecto em estudo quando, em matéria de prova da nacionalidade portuguesa, a faz assentar apenas no Registo Civil (artigo 23º, nº 1).

                    E é bem de ver que a comunicação das «alterações da nacionalidade» prevista no nº 2 desse preceito não cobre todas as outras hipóteses de comprovação da nacionalidade admitidas pela lei geral.

                    Não se encontra, pois, razão para não se remeter, a este propósito, pura e simplesmente, para o regime da Lei da Nacionalidade.

                    A solução contida no artigo 23º do diploma ora projecta-do, arrisca-se, até, ao pretender restringir tal regime geral, a ser tida por violadora dessa Lei nº 37/81, diploma de força superior à dele, na hierarquia das fontes.



                    e) Meios de impugnação

                    Conforme atrás se referiu, a regulamentação das reclamações e recursos previstos na Lei nº 12/91 apresenta-se, neste Projecto, insuficiente.

                    Mas, para além disso, verifica-se que nem sequer se prevê a forma de impugnação de certos outros tipos de decisões que podem ocorrer no âmbito dos processos administrativos relativos à identificação civil.

                    É de atentar, com efeito, em que: a Lei nº 12/91 apenas prevê expressamente reclamações e recursos respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil e seu conteúdo (artigo 41º, nº 1); a Lei nº 10/91 se ocupa da rectificação e actualização de dados inexactos ou excessivos, ou da sua omissão (artigos 29º a 31º); e o presente Projecto tão-somente regula a reclamação contra o conteúdo do BI, fundada em «erro dos serviços» (artigo 29º).

                    Assim, não se contemplam, explicitamente, os possíveis meios de impugnação contra:

                    ¾ A recusa, pelos serviços de recepção e controlo de dados, da própria admissão do pedido do BI (artigo 9º, nº 6 do Projecto).

                    ¾ A eventual decisão final de recusa do BI, tal como requerido - por exemplo, por se entender que o interessado não tem direito a pedir BI de nacional; ou que não preenche ainda os requisitos para pedir BI de estrangeiro; ou, ainda, que não ocorreram alterações relevantes que justifiquem a renovação antes do termo do prazo de validade.

                    É claro que sempre se poderá entender que seriam de aplicar, a este propósito, as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo.

                    Mas, por um lado, não deixaria de se poder gerar, para os particulares interessados, uma situação de alguma dúvida ou falta de cabal esclarecimento.

                    Por outro, não é líquido, no tocante ao caso previsto no nº 6 do artigo 9º, se não se pressupõe que a recusa aí mencionada se configurará como um acto oral, embora fundamentado - o que implicaria, para quem contra ela pretendesse reagir, o recurso ao elaborado procedimento do artigo 126º do CPA, do qual nem todos estarão suficientemente cientes.

                    Por todas estas razões, afigurar-se-ia mais acertado estipular no diploma em questão que:

                    ¾ A recusa, fundamentada, prevista no artigo 9º nº 6 deveria ser formalizada por escrito, admitindo recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, e contendo expressa referência a este possível meio de impugnação e ao prazo para o exercer.

                    ¾ A recusa final de emissão do BI, tal como requerido, igualmente deveria constar de acto escrito, sujeito a recurso hierárquico também para o DGRN.





                    2. Regulamentação da Identificação Criminal

                    a) Efectivação das declarações de contumácia

                    O artigo 337º, nº 3 do Código de Processo Penal veio estabelecer que, na sequência da declaração de contumácia, o tribunal «pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas».

                    Esta faculdade, definida de modo tão amplo, não tem sido isenta de críticas, mesmo do ponto de vista da sua constitucio-nalidade (7).

                    A verdade, porém, é que o Tribunal Constitucional só considerou incompatível com a Constituição a aludida proibi-ção enquanto consequência automática e necessária da de-claração de contumácia - tal como o Projecto do Código do Processo Penal a previra (8) -, e não já a sua autónoma determinação por decisão judicial, como veio a constar do texto final deste diploma.

                    De todo o modo, o sistema, tal como delineado no Código de Processo Penal, tem-se revelado pouco eficaz, não surgindo satisfatórios, designadamente, os resultados práticos da publi-cação em Diário da República prescrita no nº 6 do respectivo artigo 337º.

                    Por isso se vem insistindo na necessidade de instituição dum sistema informatizado de recolha e divulgação dos dados referentes ao registo de contumazes, tal como o que na Lei nº 12/91 se prevê e no presente Regulamento se tem em mira implementar (9).

                    Acontece, porém, que em dois aspectos carecerá ainda de ser completado o citado sistema, conforme este diploma regula-mentar o configura.

                    ¾ Por um lado, importaria regular o modo de transcrição da declaração de contumácia nos certificados do registo criminal requisitados para os fins constantes do artigo 22º da Lei nº 12/91 - tal como o subsequente artigo 33º o impõe.

                    ¾ Por outro, caberia prever e regular a transmissão, ao ficheiro de identificação civil, das decisões judiciais tomadas nos termos do nº 3 do artigo 337º do Código de Processo Penal e que incidissem sobre elementos daquele constantes.

                    b) Meios de impugnação

                    Relativamente à recusa de pedido de certidão do registo criminal, por parte dos serviços de recepção e controlo de dados, contemplada no nº 1 do artigo 10º do Projecto em análise, justificar-se-iam observações paralelas às feitas a propósito de semelhante situação configurada no nº 6 do artigo 9º do Regulamento da Identificação Civil.

                    Isto, em particular, no que concerne à expressa previsão de meio de impugnação contra tal recusa.

                    c) Cooperação internacional

                    Tem vindo a firmar-se, sobretudo sob a égide do Conselho da Europa, mas também já no âmbito da União Europeia, (10) , um decidido movimento no sentido da cooperação judiciária em matéria penal e de processo penal.

                    A inserção de Portugal neste movimento está, presentemente, facilitada e propiciada pelo Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, relativo à «Cooperação judiciária internacional em matéria penal».

                    Portugal já assinou um apreciável número de Convenções do Conselho da Europa relevantes nesta área.

                    Importaria, pois, conferir generalizada exequibilidade interna, em sede de registo criminal, ao aludido regime de cooperação internacional convencional, para além das regras já constantes da Lei nº 12/91 (designadamente artigos 17º, als. f) e g), e 22º, nº 2) e do presente Projecto (espec. artigos 3º, nº 3, 11º, als. f) e g), 30º e 31º).

                    Isto valeria, por exemplo, para a regulamentação do modo e requisitos da comunicação, para efeitos de registo criminal, de sentenças e outros dados oriundos de país estrangeiro.

                    Mas mesmo tendo em conta apenas uma das Convenções do Conselho da Europa já ratificadas por Portugal (11) - a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93, ambos publicados em 20 de Abril de 1993 -, vem a lume o interesse de, a seu propósito, se inserirem preceitos novos no regime do Registo Criminal.

                    Considere-se, em particular, que a transferência do condenado opera a suspensão da execução da pena no Estado da condenação (artigo 8º), que o Estado da execução deve comunicar ao da condenação o termo daquela (artigo 19º, al. a), e, sobretudo, que também o Estado da execução tem competência para conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena (artigo 12º).

                    Se os dois primeiros aspectos ainda poderão, porventura, ter-se por abrangido pela al. n) do artigo 15º da Lei nº 12/91 (embora não seja sem mais evidente que esteja suficientemen-te regulada a forma da sua inscrição no Registo Criminal português), já o último parece, no momento actual, ainda desprovido de adequada sequência no nosso ordenamento jurídico.

                    É que o regime geral da Lei nº 12/91 continua - nos termos do respectivo artigo 13º, nº 2º - a ser o de que são inscritas no Registo Criminal português as decisões proferidas por tribunais estrangeiros contra cidadãos portugueses.

                    Mas é óbvio que interessa ao Registo Criminal português passar a conter também a menção de perdões, amnistias ou comutações concedidos por entidades estrangeiras em relação a penas aplicadas por tribunais portugueses a cidadãos estran-geiros transferidos para efeito de execução destas.

                    Pense-se, por exemplo, na eventualidade de esses indivíduos regressarem a Portugal antes do esgotamento do período de execução da pena, tal como aplicada pelo tribunal português.

                    Justificar-se-ia, pois, prevenir e regular mais esta hipótese de inscrição no Registo Criminal português.

                    O que bem poderá operar-se através do diploma em análise, já que também lhe incumbe regulamentar a Convenção em causa, enquanto instrumento jurídico que, uma vez ratificado, tem, pelo menos, a mesma força que a Lei nº 12/91 (12).

                    III) Análise na especialidade

                    A) Preâmbulo

                    A fls. 3, 3º parágrafo, não parece curial a expressão «alterações propostas (nos presentes regulamentos)». Melhor se diria «altera-ções introduzidas» ou «estabelecidas», já que os regulamentos em questão, ao entrarem em vigor, não se limitarão a «propôr» certas alterações ao regime anterior.

                    No mesmo parágrafo, ocorre um pleonasmo entre «possibilidade ... poderem ser». Seria mais correcto escrever «possibilidade de ... serem».

                    O conteúdo do antepenúltimo parágrafo do preâmbulo não parece ajustar-se perfeitamente à correspondente parte dispositiva do Projecto, nomeadamente no tocante ao artigo 28º do Regulamento da Identificação Civil.


                    B) Diploma introdutório

                    Artigo 1º

                    Afigura-se menos correcto afirmar que os regulamentos em causa «são aprovados em anexo ao presente diploma».

                    Eles serão «aprovados» por este diploma, e «publicados» em anexo a ele.

                    Seria preferível, pois, utilizar expressão do tipo «São aprovados o regulamento da identificação civil e o regulamento da identificação criminal, publicados em anexo ao presente diploma».



                    C) Regulamento da Identificação Civil

                    Artigo 1º, nº 2, al. a)

                    Suscita alguma dúvida o enquadramento orgânico das delegações referidas no nº 2, al. a).

                    Segundo esta disposição, elas apresentam-se como delegações da Direcção de Serviços de Identificação Civil.

                    Nos termos da recente Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Re-gistos e do Notariado - Decreto-Lei nº 40/94, de 11 de Fevereiro -, tais unidades surgem como delegações da própria Direcção-Geral (artigo 3º, nº 3).

                    É certo que nesse mesmo preceito se diz que elas têm «competência na área da identificação civil».

                    Mas afigura-se legítima a dúvida sobre se, sob o aspecto orgânico, as delegações dependem da Direcção de Serviços de IC, e só indirectamente do Director-Geral, ou se, ao invés, estão directa-mente subordinadas ao Director-Geral, sem a mediação da citada Direcção de Serviços.

                    Nº 1.

                    Caberia explicitar que o impresso para requerimento do bilhete de identidade deve conter as menções enunciadas no nº 1 do artigo 22º da Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática - Lei nº 10/91, de 29 de Abril.

                    Artigo 2º

                    Nº 2

                    Em vez de «dos Registos e Notariado» leia-se «dos Registos e do Notariado».

                    Artigo 5º, nº 3

                    À primeira vista parece pouco rigoroso falar de «alterações», tratando-se dos elementos «naturalidade» e «data do nascimento» (v. igualmente o nº 4 do artigo 6º).

                    No tocante à «naturalidade» ainda poderá configurar-se, porventu-ra, como «alteração» a hipótese de modificação da designação da freguesia, concelho, território ou país do nascimento (artigo 14º, nºs 1 e 2).

                    Mas quanto à data do nascimento já apenas se afigura imaginável uma eventual «rectificação», e não, propriamente, «alteração».

                    Artigo 16ª

                    Segundo a epígrafe deste artigo, ele reportar-se-ia, genericamente, às situações de «Naturalidade e data de nascimento desconheci-dos».

                    É inegável que é em relação aos abandonados que aquele desconhecimento mais frequentemente pode ocorrer.

                    Mas ele poderá verificar-se, ainda, noutras situações.

                    Por isso caberia conferir à previsão desta norma mais amplitude, por forma a fazê-la corresponder, não só à sua epígrafe, como, designadamente, ao próprio artigo 136º do Código do Registo Civil.

                    Artigo 20º, nº 2

                    Convirá substituir «fixada» por «concedida» (na verdade, a autori-zação de residência não é «fixada»).

                    Artigo 23º

                    Nº 1

                    A expressão «prova de facto» surge algo equívoca, já que a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade constituem efeitos jurídicos de certos factos. Seria mais adequado dizer «(a prova do facto) de que decorram».

                    Nº 2

                    Em vez de «dos Registos e Notariado», leia-se «dos Registos e do Notariado»

                    Artigo 25º, nº 2

                    Onde está «dos Registos e Notariado» deve estar «dos Registos e do Notariado» Eliminar «aguarda».

                    Artigo 27º, nº 1

                    Em vez de «em que o pede» deverá escrever-se «em que o formula» (reportar-se a «o pedido»).

                    Artigo 28º

                    Nº 2

                    Eliminar «devem» na 3ª linha (essa expressão verbal está, devidamente posicionada na frase, na 4ª linha).

                    Nº 3

                    Não parece evidente o sentido da referência a «funcionário judicial» nem a necessidade de acumulação da respectiva assinatura ou rubrica com a do responsável pelo serviço.

                    Artigo 29º

                    Afigura-se deverem ser previstas ainda outras duas situações:

                    a) A da reclamação, por erro dos serviços, apresentada após o decurso do prazo de 30 dias.

                    Nessa hipótese, pode aceitar-se que a nova emissão do BI não seja gratuita.

                    Mas parece que a correcção do BI se imporá sempre, pois não só é de interesse público que ele corresponda à verdadeira identificação do portador, como, de outro modo, se poderia estar até a afectar o direito à identidade civil deste (que abrange, também, o da sua titulação e comprovação através do BI).

                    b) O da reclamação (ou pedido de rectificação) fundada em lapso do próprio requerente, na formulação do pedido ou na junção, a este, de documentos inexactos.

                    Neste caso, também a nova emissão de BI se impõe, pelas razões acima indicadas, embora, claro, sem o benefício da gratuitidade.

                    Artigo 34º, nº 2

                    Nem sempre se apresenta ajustada a exigência do intérprete «quando o requerente do documento a emitir for mudo, surdo-mu-do ou não for possível expressar-se pela escrita».

                    O pedido feito por um analfabeto não exige a presença de «intérprete» Ele bem saberá expressar-se verbalmente.

                    Alguém terá de redigir o impresso do pedido e o verbete onomástico - mas essa é questão diversa, já acima abordada.

                    Artigo 35º, nº 1

                    a) Seria aconselhável substituir «falecimento» por «morte» ou «óbito».

                    «Falecimento» é um conceito naturalístico, que não abrange, no que respeita à data da sua verificação, a hipótese prevista no artigo 68º, nº 2 do Código Civil :

                    «3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela».

                    Diversamente, «morte» ou «óbito» são conceitos jurídicos, que compreendem a situação titulada através do registo efectuado na sequência do processo de justificação previsto no artigo 238º, nº 2 do Código do Registo Civil.

                    b) Não é patente a coerência da regra que fixa em 1 ano o prazo de arquivo do registo informático, no caso de declaração de morte presumida, durante o ano imediatamente a seguir àquele em que o titular completar 80 anos.

                    Com efeito, segundo o artigo 114º do Código Civil, a declaração de morte presumida pode ser requerida:

                    ¾ ou decorridos 10 anos sobre a data das últimas notícias do ausente;

                    ¾ ou passados 5 anos, se ele entretanto houver completa-do 80 anos de idade.

                    Isto significa que, nesta 2ª hipótese (que parece a contemplada no artigo 35º do projecto em análise), pode suceder que o requisito temporal para requerer a declaração de morte presumida só se perfaça depois de transcorrido 1 ano sobre a data em que o ausente completa 80 anos de idade. É o que sucederá, por exemplo, se ele tinha 79 anos à data das últimas notícias.

                    Em suma: mais escorreito e lógico seria determinar-se que, tratando-se de morte presumida, o prazo de arquivo se contaria, em qualquer circunstância, a partir da respectiva declaração.

                    Nº 2

                    Uma decisão, enquanto acto, não terá «carácter permanen-te», mas, sim, «eficácia (permanente)».

                    Artigo 36º, nº 2

                    Leia-se «dos Registos e do Notariado»

                    Artigo 38º

                    Importaria especificar que os elementos em causa ficam abrangidos pelo sigilo profissional «mesmo após o termo das funções», como o impõe a Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática - Lei nº 10/91, de 29 de Abril (artigo 32º, nº 1).

                    Artigo 39º, nº 3

                    A «expressão «o montante da quantia» tem certa aparência pleonástica.

                    Preferencialmente se escreveria «o montante da taxa» (como aliás consta do nº 3 do artigo 37º do Projecto de Reg. da Id. Criminal, preceito a este correspondente).

                    Artigo 41º, nº 1, al. b)

                    Não se especifica o modo de comprovação da situação de pobreza ou insuficiência económica.

                    A lei anterior - artigo 4º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 325/89, de 26 de Setembro - determinava que essa situação seria comprovada «mediante certidão (decerto se quis dizer atestado) emitida pela junta de freguesia onde tenham a sua residência».

                    É conhecida a precária confiança que com frequência mere-cem estes atestados das juntas de freguesia, não poucas vezes passados com alguma ligeireza.

                    Mas afigura-se que eles continuam a ser o modo legal de comprovação da pobreza ou insuficiência económica.

                    Outro não parece ser o significado da al. f) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, quando dispõe que é da competência das juntas de freguesia a passagem dos atestados em causa (13).

                    Artigo 43º

                    Nº 1

                    Leia-se «dos Registos e do Notariado».

                    Nº 2

                    Será mais escorreito eliminar as vírgulas



                    D. Regulamento da Identificação Criminal

                    Artigo 1º

                    Em vez de «o certificado», leia-se «os certificados».

                    Artigo 2º, nº 2

                    Em vez de «trata», leia-se «trate».

                    Artigo 10º, nº 3

                    Em vez de «e não houver» leia-se «e se não houver», ou, então, «e não haver».



                    Artigo 11º

                    (Al. e) A frase «e que ... interessados» seria, com vantagem, substituída por «se os certificados não puderem ser obtidos dos próprios interessados», colocada esta no final da al..

                    Al.g) Actualização de «Comunidades Europeias», por «União Europeia».



                    Artigo 13º

                    Tratando-se da validade dos certificados do registo criminal, ou seja, duma qualidade ou característica deles, seria mais perfeito que este artigo 13º e o subsequente trocassem de posição, já que é o artigo 14º que regula a emissão de tais certificados.

                    Artigo 16º

                    Visto que a expressão «das decisões sujeitas a registo» se apresenta algo vaga, melhor se diria «das decisões àqueles relativas, sujeitas a registo».

                    Artigo 21º, nº 3

                    Escrever «contumácia» no corpo do nº 3 e na sua al. b).

                    Artigo 22º

                    Falta epigrafar este artigo.

                    Artigo 24º, nº 3

                    Resulta pouco feliz a repetição do particípio passado « autenticado».

                    Soaria melhor uma frase do género: «A autenticação da reprodução autenticada do registo criminal é feita mediante aposição do selo branco».

                    Artigo 26º

                    Nº 1

                    Escrever «que eles», em vez de «que estes», para evitar a repetição do pronome na frase seguinte.

                    Acrescentar «e», antes de «este».

                    Nº 2

                    Emendar «contumazes»

                    Corrigir «reconhecido» (por «reconhecida»)

                    Nº 4

                    Não parece sem mais evidente a necessidade de assinatura ou rubrica cumulativa do responsável pelo serviço (ou seu substituto) e do funcionário judicial. De qualquer modo, sempre importará deslocar a vírgula da 3ª linha da posição posterior a «serviço», para depois de «legal» - pois que a colocação actual afecta o sentido da frase.

                    Artigo 27º

                    Observação paralela à feita quanto ao artigo 29º do Reg. Id. Civil.

                    Artigo 28º

                    Eliminar a referência ao nº 1

                    Artigo 32º, nº 2

                    Observação análoga à relativa ao artigo 34º, nº 2 do Reg. Id. Civil.

                    Artigo 33º

                    Nº 1

                    Comentário similar ao feito a respeito do artigo 35º, nº 1 do Reg. Id. Civil.

                    Nº 3

                    Uma decisão, enquanto acto jurídico, não pode, propriamente, ter «carácter permanente».

                    Com mais rigor se escreveria, pois, «eficácia permanente».

                    Artigo 36º, nº 2

                    Observação paralela à formulada em relação ao nº 2 do artigo 38º do Reg. da Id. Civil.



                    _____________________________


                    (1) Para além, claro, da Constituição, designadamente:

                    ¾ Códigos Civil, Penal, do Processo Penal, do Registo Civil e do Procedimento Administrativo

                    ¾ Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) e seu Regulamento (Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto)

                    ¾ Lei sobre o Acesso aos Documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto)

                    ¾ Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei nº 10/91, de 29 de Abril)

                    ¾ Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, sobre Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal

                    ¾ Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março (sobre a Entrada, Estada e Expulsão de Estrangeiros)

                    ¾ Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, ratificada em 22 de Março de 1972, e diploma que regulou a sua execução - Decreto-Lei nº 126/72, de 22 de Abril

                    ¾ Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei nº 40/94, de 11 de Fevereiro) e Decreto-lei nº 148/93, de 3 de Maio, mantido em vigor, com as necessárias adaptações, pelo respectivo artigo 28º.


                    (2) Nomeadamente:

                    ¾ Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 21/93, ambos publicados em 9 de Julho de 1993)

                    ¾ Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93, ambos publicados a 20 de Abril de 1993)

                    ¾ Resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativa à protecção da vida privada das pessoas físicas face a bancos de dados electrónicos no sector público (Res R(74)29)

                    ¾ Recomendação sobre o Registo Criminal e Reabilitação dos Condenados, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho de Europa (Rec. Nº R(84) 10, de 21 de Junho de 1984)

                    ¾ Recomendação da OCDE sobre Directivas para a Regulamentação da Privacidade e dos fluxos Transfronteira de Dados Pessoais (aprovada pelo Conselho em 23 de Setembro de 1980)

                    ¾ Recomendação da OCDE sobre Directivas Respeitantes à Segurança dos Sistemas de Informação (aprovada pelo Conselho em 26 de Novembro de 1992).


                    (3) Cfr. nomeadamente, o Ac. da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1986 (in Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo IV, págs. 123-126) e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988 (in Boletim do Ministério da Justiça, nº 381, págs. 579-591).


                    (4) V., nomeadamente, os Acors da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro e de 5 de Abril de 1984 (publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo I, respectivamente a págs. 109-112 e 12, e tomo II, págs. 124-127), bem como DIAS BRAVO, Transsexualidade - Tratamento Jurídico, in Revista do Ministério Público, Ano 5º, vol. 17, págs. 149-165.


                    (5) Relatório do Provedor de Justiça, 1976, pág. 32.


                    (6) Ver, neste sentido, MOURA RAMOS, in Do Direito Português da Nacionalidade, Coimbra, 1992, 1ª Reimpressão, pág. 205: «Assim, o nosso sistema de registo pode considerar-se um sistema fechado, na medida em que, por ele, todos os actos relevantes em sede de nacionalidade portuguesa podem ser levados a figurar nos assentos de nascimento, pelo que fica assegurado que o estado civil possa assegurar os elementos necessários à constatação da nacionalidade portuguesa de quem quer que seja, assim se permitindo que o Estado Português possa saber claramente quem são os seus nacionais».

                    Opinião similar é expressa por FERREIRA DOS REIS, in O Registo, a Prova e o Contencioso da Nacionalidade, Porto, 1990, págs. 49962.


                    (7) Ver, por todos, LOURENÇO MARTINS, in Identificação Criminal - Problemas antigos e novos, Revista do Ministério Público, nº 43, ano 11º, págs. 58-59.


                    (8) Acórdão nº 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, I Série, nº 33, de 9 de Fevereiro seguinte.


                    (9) Cfr., p.e., MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal, Nota 3 ao artigo 336º.


                    (10) Cfr. designadamente ALMEIDA E COSTA, in Registo Criminal, Coimbra 1985, págs.196-197; e o Parecer do Procurador-Geral Adjunto Dr. SOUTO DE MOURA, no Procº 63/92, relativo à assinatura da Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras.


                    (11) A outra é a Convenção Europeia de Extradição (e respectivos Protocolos), ratificada em 25 de Janeiro de 1990.


                    (12) Isto, sem se pretender enveredar pela discussão acerca da exacta relevância jurídica das Convenções face ao Direito Interno.

                    (13) Veja-se, neste sentido, em relação ao regime do Código Administrativo - que o Decreto-Lei nº 100/84, sob este aspecto, mantém - o que AFONSO QUEIRÓ afirma, no Dicionário Jurídico da Administração Pública (sobre «Atestado», a fls 584). «Nem todos os órgãos da Administração têm categoria para passar atestados. A competência (poder público) de atestação não se presume - tem de ser nominativamente fixada na lei. A este respeito, a lei orientou-se pela directriz de a conceder a alguns órgãos da Administração local comum - justamente aqueles que estão presumidamente em contacto mais directo com as pessoas que são objecto da atestação pretendida. Esses órgãos são a junta de freguesia ... etc.».