Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003580
Parecer: I000881954
Nº do Documento: PIN19541028008859
Descritores: MOCIDADE PORTUGUESA
BILHETE DE IDENTIDADE
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROVA
Livro: 59
Pedido: 10/09/1954
Data de Distribuição: 10/09/1954
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Data Informação/Parecer: 10/28/1954
Data do Despacho da PGR: 10/28/1954
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR CORP.
Legislação:D 23048 DE 1933/09/23 ART42.
D 23050 DE 1933/09/23 ART8.
Conclusões: 1 - Esta ja resolvida por despacho ministerial de 20 de Julho, cuja existencia não foi comunicada ao Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa e não constava dos elementos que foram presentes a V Exa, a questão da prova da profissão dos empregados de escritorio dessa organização, para efeitos de passagem de bilhetes de identidade;
2 - A decisão ministerial manda ao Arquivo de Identificação exigir para tal uma declaração do Sindicato Nacional dos Empregados de Escritorio do distrito de Lisboa, semelhantemente a prova das demais profissões que estejam sindicalizadas;
3 - Pressupõe o despacho que os referidos empregados estão abrangidos pela representação do Sindicato, em vista de comunicação deste organismo corporativo nesse sentido;
4 - E a este e, superiormente, ao Ministerio das Corporações e Previdencia Social, ou seus serviços orientadores da organização sindical (INTP), que compete definir a posição do Sindicato perante os empregados em causa;
5 - Ao Ministerio da Justiça, dentro da harmonia realizada pela divisão de funções governativas, apenas compete aceitar, nos seus serviços de identificação civil, o reflexo daquela definição de quem de direito;
6 - So atraves daquele Ministerio das Corporações podera a Mocidade Portuguesa, ou o Ministerio da Educação Nacional em nome dela, obter a revisão do problema da situação dos respectivos empregados em face do Sindicato referido;
7 - Se, por virtude desta revisão, for negada a Organização Corporativa a representação profissional dos aludidos empregados, impõe-se reflexamente ao Arquivo de Identificação a não aceitação das declarações sindicais que lhes vem exigindo.

Texto Integral: