Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003580 |
| Parecer: | I000881954 |
| Nº do Documento: | PIN19541028008859 |
| Descritores: | MOCIDADE PORTUGUESA BILHETE DE IDENTIDADE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL PROVA |
| Livro: | 59 |
| Pedido: | 10/09/1954 |
| Data de Distribuição: | 10/09/1954 |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Data Informação/Parecer: | 10/28/1954 |
| Data do Despacho da PGR: | 10/28/1954 |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR CORP. |
| Legislação: | D 23048 DE 1933/09/23 ART42. D 23050 DE 1933/09/23 ART8. |
| Conclusões: | 1 - Esta ja resolvida por despacho ministerial de 20 de Julho, cuja existencia não foi comunicada ao Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa e não constava dos elementos que foram presentes a V Exa, a questão da prova da profissão dos empregados de escritorio dessa organização, para efeitos de passagem de bilhetes de identidade; 2 - A decisão ministerial manda ao Arquivo de Identificação exigir para tal uma declaração do Sindicato Nacional dos Empregados de Escritorio do distrito de Lisboa, semelhantemente a prova das demais profissões que estejam sindicalizadas; 3 - Pressupõe o despacho que os referidos empregados estão abrangidos pela representação do Sindicato, em vista de comunicação deste organismo corporativo nesse sentido; 4 - E a este e, superiormente, ao Ministerio das Corporações e Previdencia Social, ou seus serviços orientadores da organização sindical (INTP), que compete definir a posição do Sindicato perante os empregados em causa; 5 - Ao Ministerio da Justiça, dentro da harmonia realizada pela divisão de funções governativas, apenas compete aceitar, nos seus serviços de identificação civil, o reflexo daquela definição de quem de direito; 6 - So atraves daquele Ministerio das Corporações podera a Mocidade Portuguesa, ou o Ministerio da Educação Nacional em nome dela, obter a revisão do problema da situação dos respectivos empregados em face do Sindicato referido; 7 - Se, por virtude desta revisão, for negada a Organização Corporativa a representação profissional dos aludidos empregados, impõe-se reflexamente ao Arquivo de Identificação a não aceitação das declarações sindicais que lhes vem exigindo. |
| Texto Integral: |