Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004561
Parecer: P000601959
Nº do Documento: PPA19600114006059
Descritores: CADAVER
COLHEITA DE ORGÃOS
COLHEITA DE TECIDOS
Livro: 59
Pedido: 06/15/1959
Data de Distribuição: 06/16/1959
Relator: MIGUEL CAEIRO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/14/1960
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MSA
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAUDE E ASSISTENCIA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/16/1960
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 600408
Nº do Jornal Oficial: 83
Nº da Página do Jornal Oficial: 2278
Nº do Boletim do M.J.: 94
Nº da Página do Boletim do M.J.: 62
Área Temática:DIR CIV * DIR PERSON / DIR CRIM.
Ref. Pareceres:P000351952
Legislação:CRC58 ART221 ART239 ART240 ART245.
CONST33 ART4.
D 13725 DE 1927/05/27 ART15 PAR1.
CP886 ART246 ART247 PAR2 ART417.
CCIV867 ART1782 ART1876 ART1878 ART1978.
Direito Estrangeiro:L FR DE 1947/10/20 ART1.
D CH DE 1950/12/26 ART13.
L GB DE 1952/07/26 ART1 ART2 ART6.
L ES DE 1950/12/18.
L IT DE 1957/04/03 ART1 ART2 ART6 ART9.
Conclusões: 1 - A dispensa de autorização ou de não oposição da familia para a colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, justifica-se no pressuposto de que o numero de autorizações obtido não viria a permitir o material necessario para os fins terapeuticos de interesse publico a prosseguir pelo diploma projectado;
2 - A falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades desse material atraves daquela autorização, ou da não oposição, leva a manter a consistencia do principio de iniciativa do Estado para satisfação daquele interesse;
3 - Tambem a falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades do mesmo material, quando se admita legalmente a faculdade de oposição pelo proprio quanto a extracção praticavel sobre os seus futuros despojos mortais, leva a apontar apenas a consistencia juridica e moral dessa faculdade, e a considerar a vantagem ou desvantagem da sua consagração legal como questão de politica legislativa a resolver em face de tais elementos;
4 - Não deve reconhecer-se a familia direito a indemnização pela mencionada colheita;
5 - As intervenções cirurgicas com os fragmentos colhidos deve aplicar-se o regime geral de gratuitidade ou de remuneração ja vigente nos estabelecimentos oficiais para as operações;
6 - No caso de vir a condicionar-se a colheita pela autorização ou pela não oposição da familia, deve ela restringir-se ao conjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos parentes em primeiro grau na linha recta ascendente ou descendente que não tenham praticado para com o falecido factos notoriamente demonstrativos da sua falta de afecto;
7 - A negociação de qualquer fragmento extraido do cadaver para fins terapeuticos deve ser punida com a sanção do paragrafo 2 do artigo 246 do Codigo Penal;
8 - Deve igualmente aplicar-se esta sanção a colheita ilegal do referido material, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar que couber ao caso ou a quaisquer outras infracções dos preceitos do diploma;
9 - Afigura-se, no entanto, aconselhavel harmonizar a orientação sobre este ponto com a que vier brevemente a tomar-se quanto a sanção aplicavel as autopsias ilegais;
10- A aplicação destes principios ao articulado do projecto apresentado pelo Serviço de Contencioso desse Ministerio levou as observações que respeitantemente a doutrina de cada artigo ficaram feitas.

Texto Integral: