Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00004561 |
| Parecer: | P000601959 |
| Nº do Documento: | PPA19600114006059 |
| Descritores: | CADAVER COLHEITA DE ORGÃOS COLHEITA DE TECIDOS |
| Livro: | 59 |
| Pedido: | 06/15/1959 |
| Data de Distribuição: | 06/16/1959 |
| Relator: | MIGUEL CAEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/14/1960 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MSA |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA SAUDE E ASSISTENCIA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 02/16/1960 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 600408 |
| Nº do Jornal Oficial: | 83 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2278 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 94 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 62 |
| Área Temática: | DIR CIV * DIR PERSON / DIR CRIM. |
| Ref. Pareceres: | P000351952 |
| Legislação: | CRC58 ART221 ART239 ART240 ART245. CONST33 ART4. D 13725 DE 1927/05/27 ART15 PAR1. CP886 ART246 ART247 PAR2 ART417. CCIV867 ART1782 ART1876 ART1878 ART1978. |
| Direito Estrangeiro: | L FR DE 1947/10/20 ART1. D CH DE 1950/12/26 ART13. L GB DE 1952/07/26 ART1 ART2 ART6. L ES DE 1950/12/18. L IT DE 1957/04/03 ART1 ART2 ART6 ART9. |
| Conclusões: | 1 - A dispensa de autorização ou de não oposição da familia para a colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, justifica-se no pressuposto de que o numero de autorizações obtido não viria a permitir o material necessario para os fins terapeuticos de interesse publico a prosseguir pelo diploma projectado; 2 - A falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades desse material atraves daquela autorização, ou da não oposição, leva a manter a consistencia do principio de iniciativa do Estado para satisfação daquele interesse; 3 - Tambem a falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades do mesmo material, quando se admita legalmente a faculdade de oposição pelo proprio quanto a extracção praticavel sobre os seus futuros despojos mortais, leva a apontar apenas a consistencia juridica e moral dessa faculdade, e a considerar a vantagem ou desvantagem da sua consagração legal como questão de politica legislativa a resolver em face de tais elementos; 4 - Não deve reconhecer-se a familia direito a indemnização pela mencionada colheita; 5 - As intervenções cirurgicas com os fragmentos colhidos deve aplicar-se o regime geral de gratuitidade ou de remuneração ja vigente nos estabelecimentos oficiais para as operações; 6 - No caso de vir a condicionar-se a colheita pela autorização ou pela não oposição da familia, deve ela restringir-se ao conjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos parentes em primeiro grau na linha recta ascendente ou descendente que não tenham praticado para com o falecido factos notoriamente demonstrativos da sua falta de afecto; 7 - A negociação de qualquer fragmento extraido do cadaver para fins terapeuticos deve ser punida com a sanção do paragrafo 2 do artigo 246 do Codigo Penal; 8 - Deve igualmente aplicar-se esta sanção a colheita ilegal do referido material, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar que couber ao caso ou a quaisquer outras infracções dos preceitos do diploma; 9 - Afigura-se, no entanto, aconselhavel harmonizar a orientação sobre este ponto com a que vier brevemente a tomar-se quanto a sanção aplicavel as autopsias ilegais; 10- A aplicação destes principios ao articulado do projecto apresentado pelo Serviço de Contencioso desse Ministerio levou as observações que respeitantemente a doutrina de cada artigo ficaram feitas. |
| Texto Integral: |