Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003798
Parecer: P000881956
Nº do Documento: PPA19561129008859
Descritores: ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
REMUNERAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CREDOR
FALIDO
TESOURARIA JUDICIAL
CHEQUE
Livro: 59
Pedido: 10/10/1956
Data de Distribuição: 10/12/1956
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessões: 01
Data da Votação: 11/29/1956
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Serviços do Departamento 1: PROCURADORIA JUNTO DA RELAÇÃO DO PORTO
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: 000000
Nº do Boletim do M.J.: 73
Nº da Página do Boletim do M.J.: 471
Área Temática:DIR PROC CIV.
Legislação:CPC39 ART1220 ART1218 ART1219 ART1225 ART1350 PARUNICO.
CCJ40 ART62 ART231.
EJ44 ART203 N25 ART204 N3.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O artigo 1 220 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite aos credores deliberarem sobre a remuneração a atribuir ao administrador da falencia apos a liquidação do activo, não esta revogado pelo artigo 62 do Codigo das Custas Judiciais, que fixa as taxas com que e remunerada a administração da massa falida;
2 - A prescrição de cheques sobre a tesouraria judicial passados a favor de credores, em processos de falencia de qualquer valor, esta hoje sujeita ao regime do artigo 231 do Codigo das Custas Judiciais.

Texto Integral: