Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006302
Parecer: P002511978
Nº do Documento: PPA19790215025161
Descritores: CARGO PUBLICO
INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA
INCOMPATIBILIDADE RELATIVA
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Livro: 61
Pedido: 11/23/1978
Data de Distribuição: 11/24/1978
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 02
Data da Votação: 02/15/1979
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MHOP
Entidades do Departamento 1: SE DA HABITAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/12/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 790424
Nº do Jornal Oficial: 95
Nº da Página do Jornal Oficial: 2483
Nº do Boletim do M.J.: 288
Nº da Página do Boletim do M.J.: 176
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CONST.
Ref. Pareceres:P000531969
P001811976
P001421978
Legislação:CONST33 ART27 PARUNICO.
CONST76 ART270 N1 N4 N5.
CCIV66 ART1154.
EDF43 ART23 PAR3 N2.
DL 155538 DE 1928/06/01.
DL 28557 DE 1938/03/31.
DL 523/72 DE 1972/02/19 ART50 N1 N2.
DL 195/75 DE 1975/05/14 ART19 ART20.
DL 117-E/76 DE 1976/02/10 ART8.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART28 N2.
Conclusões: 1 - A regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4, da Constituição da Republica) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso for de interesse publico (cfr n 1 do citado artigo 270);
2 - A restrição referida na conclusão anterior não significa que a acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada seja livremente consentida, pois esta acumulação so e possivel em termos da sua conciliação com o interesse publico, que sera apreciada atraves do esquema das incompatibilidades a estabelecer pela lei, nos termos do n 5 do artigo 270 do ordenamento constitucional;
3 - E regra no direito administrativo portugues (artigo 23, paragrafo 3, n 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado) que, para alem dos casos de incompatibilidade expressamente previstos e regulados pela lei, ha sempre incompatibilidade relativa entre o desempenho de um emprego ou cargo publico e qualquer outra actividade, dependendo então o exercicio desta ultima de autorização do Ministro respectivo;
4 - O Senhor Secretario de Estado da Habitação podia incumbir e remunerar um funcionario do Fundo de Fomento de Habitação pela realização de um estudo tecnico, contanto que este não correspondesse ao exercicio do cargo, fosse executado fora do horario regulamentar do serviço e nesse sentido apontasse o interesse publico (cfr n 1 do artigo 270 da Constituição da Republica).

Texto Integral: