Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006302 |
| Parecer: | P002511978 |
| Nº do Documento: | PPA19790215025161 |
| Descritores: | CARGO PUBLICO INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE RELATIVA FUNCIONARIO PUBLICO FUNÇÃO PUBLICA ACUMULAÇÃO DE CARGOS |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 11/23/1978 |
| Data de Distribuição: | 11/24/1978 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 02/15/1979 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MHOP |
| Entidades do Departamento 1: | SE DA HABITAÇÃO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/12/1979 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 790424 |
| Nº do Jornal Oficial: | 95 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2483 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 288 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 176 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CONST. |
| Ref. Pareceres: | P000531969 P001811976 P001421978 |
| Legislação: | CONST33 ART27 PARUNICO. CONST76 ART270 N1 N4 N5. CCIV66 ART1154. EDF43 ART23 PAR3 N2. DL 155538 DE 1928/06/01. DL 28557 DE 1938/03/31. DL 523/72 DE 1972/02/19 ART50 N1 N2. DL 195/75 DE 1975/05/14 ART19 ART20. DL 117-E/76 DE 1976/02/10 ART8. DL 917/76 DE 1976/12/31 ART28 N2. |
| Conclusões: | 1 - A regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4, da Constituição da Republica) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso for de interesse publico (cfr n 1 do citado artigo 270); 2 - A restrição referida na conclusão anterior não significa que a acumulação de um emprego ou cargo publico com uma actividade privada seja livremente consentida, pois esta acumulação so e possivel em termos da sua conciliação com o interesse publico, que sera apreciada atraves do esquema das incompatibilidades a estabelecer pela lei, nos termos do n 5 do artigo 270 do ordenamento constitucional; 3 - E regra no direito administrativo portugues (artigo 23, paragrafo 3, n 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado) que, para alem dos casos de incompatibilidade expressamente previstos e regulados pela lei, ha sempre incompatibilidade relativa entre o desempenho de um emprego ou cargo publico e qualquer outra actividade, dependendo então o exercicio desta ultima de autorização do Ministro respectivo; 4 - O Senhor Secretario de Estado da Habitação podia incumbir e remunerar um funcionario do Fundo de Fomento de Habitação pela realização de um estudo tecnico, contanto que este não correspondesse ao exercicio do cargo, fosse executado fora do horario regulamentar do serviço e nesse sentido apontasse o interesse publico (cfr n 1 do artigo 270 da Constituição da Republica). |
| Texto Integral: |