Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006739
Parecer: P001341980
Nº do Documento: PPA19801204013462
Descritores: FUNCIONARIO PUBLICO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
AMNISTIA
REINTEGRAÇÃO
Livro: 62
Pedido: 08/14/1980
Data de Distribuição: 10/01/1980
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/04/1980
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFP
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/26/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 820806
Nº do Jornal Oficial: 180
Nº da Página do Jornal Oficial: 6169
Nº do Boletim do M.J.: 318
Nº da Página do Boletim do M.J.: 165
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
Ref. Pareceres:P000091980Parecer: P000091980
P000861952
P002541977
Legislação:EDF43 ART5.; EDF79 ART6 ART11 N3 ART52 ART85 N6.; DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART2.; CONST76 ART29 N4 ART33 N1.; CP886 ART6.; CP852 ART120.; RDM77 ART107.; CPP29 ART60 ART378 ART660 ART674 ART690.; EFU66 ART353 PAR2.; DL 89/75 DE 1975/02/02 ART3.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ 210 PAG68.
AC STA DE 1951/07/20 IN DG IIS DE 1951/11/21.
AC STA DE 1956/02/02 IN AD 43 PAG889.
AC STA DE 1971/10/28 IN AD 121 PAG22.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Um funcionario que estava suspenso preventivamente de funções e vencimentos, em consequencia de pronuncia em processo de querela, tem direito, a partir de 1 de Julho de 1979, data da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar - artigo 7 do Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, a receber o vencimento de categoria;
2 - A amnistia envolve em regra a reintegração do funcionario demitido e o reinicio da actividade de que se encontrava suspenso;
3 - A decisão final que implica a cessação da suspensão do exercicio de funções e do vencimento de exercicio, determinada ao abrigo do artigo 6 do Estatuto Disciplinar, e a que pondo termo ao processo penal, transita em julgado;
4 - A amnistia, propria ou impropria, não da lugar a reparação dos vencimentos suspensos em consequencia de pronuncia por factos que são amnistiados;
5 - A absolvição em processo de revisão de decisão condenatoria em processo penal, ainda que por factos que tenham entretanto sido amnistiados, confere ao funcionario direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde devem ser ponderados os vencimentos não recebidos;
6 - No caso de amnistia propria o funcionario publico amnistiado pode intentar acção civil para o reconhecimento da sua inocencia e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde tambem devem ser ponderados os vencimentos não recebidos.

Texto Integral: