Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006739 |
| Parecer: | P001341980 |
| Nº do Documento: | PPA19801204013462 |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO SUSPENSÃO PREVENTIVA AMNISTIA REINTEGRAÇÃO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 08/14/1980 |
| Data de Distribuição: | 10/01/1980 |
| Relator: | CABRAL BARRETO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 12/04/1980 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFP |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/26/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 820806 |
| Nº do Jornal Oficial: | 180 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 6169 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 318 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 165 |
| Conclusões: | 1 - Um funcionario que estava suspenso preventivamente de funções e vencimentos, em consequencia de pronuncia em processo de querela, tem direito, a partir de 1 de Julho de 1979, data da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar - artigo 7 do Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, a receber o vencimento de categoria; 2 - A amnistia envolve em regra a reintegração do funcionario demitido e o reinicio da actividade de que se encontrava suspenso; 3 - A decisão final que implica a cessação da suspensão do exercicio de funções e do vencimento de exercicio, determinada ao abrigo do artigo 6 do Estatuto Disciplinar, e a que pondo termo ao processo penal, transita em julgado; 4 - A amnistia, propria ou impropria, não da lugar a reparação dos vencimentos suspensos em consequencia de pronuncia por factos que são amnistiados; 5 - A absolvição em processo de revisão de decisão condenatoria em processo penal, ainda que por factos que tenham entretanto sido amnistiados, confere ao funcionario direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde devem ser ponderados os vencimentos não recebidos; 6 - No caso de amnistia propria o funcionario publico amnistiado pode intentar acção civil para o reconhecimento da sua inocencia e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde tambem devem ser ponderados os vencimentos não recebidos. |
| Texto Integral: |