Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006245
Parecer: I001951978
Nº do Documento: PIN19781204019561
Descritores: AGENTE DA PSP
TRIBUNAL
DESTACAMENTO
Livro: 61
Pedido: 09/04/1978
Data de Distribuição: 10/06/1978
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 12/04/1978
Data do Despacho da PGR: 12/04/1978
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Serviços do Departamento 1: COMANDO GERAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR ADM / DIR JUDIC.
Legislação:LOTJ77 ART56 ART85.
EMJ77 ART139 N1.
COMP78 ART33 ART34.
LOSTA56.
ETT58 ART163.
DL 44728 DE 1962/04/14 ART274 N1 N2 ART293 N1 N2 ART298 ART306 ART313 ART319 N1.
DL 48516 DE 1968/08/06 ART19.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART1 ART4 ART7 ART46 N3 ART49.
D 39550 DE 1954/02/26 ART149.
RSTA57 ART12.
Conclusões: 1 - A Policia de Segurança Publica, em cumprimento do disposto no artigo 319 do Estatuto Judiciario e do mapa V que alude o artigo 149 do Regulamento daquela Policia, de 24 de Fevereiro de 1954, tera de efectuar o destacamento dos seguintes guardas: a) 1 para cada um dos tribunais criminais de Lisboa e Porto (4 juizos criminais, 10 juizos correccionais e 3 juizos de policia, em Lisboa; 2 juizos criminais, 5 juizos correccionais e 2 juizos de policia no Porto); b) 1 para cada grupo de 3 juizos civeis, quer em Lisboa (em numero de 17), quer no Porto (em numero de 9); c) 1 guarda para o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e outro para o Tribunal de Execução das Penas do Porto; d) 1 guarda para o Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e outro para o seu homologo no Porto; e) 1 para cada grupo de tribunais de Trabalho, em Lisboa e Porto; f) 1 para cada uma das Secretarias-Gerais dos Tribunais Judiciais da 1 Instancia de Lisboa e Porto; g) 1 para o Supremo Tribunal de Justiça; h) 1 para o Supremo Tribunal Administrativo; i) 1 para cada uma das 4 Relações; j) 1 para a Procuradoria-Geral da Republica;
2 - Aos guardas destacados, de acordo com os artigos 274, n 2, 293, n 2, 306 e 309, n 2, todos do Estatuto Judiciario, e do mapa V a que alude o artigo 149 do Regulamento da Policia de Segurança Publica, cabe auxiliar os oficiais de diligencias nas seguintes tarefas: a) de policiamento, ou seja, de intervenção na manutenção da ordem, disciplina, decencia e tranquilidade nos Tribunais e Secretarias Judiciais; b) cumprimento de mandados de captura, com observancia do disposto nos artigos 296 e seguintes do Codigo de Processo Penal; c) no desempenho de todas as actividades descritas nas diversas alineas do artigo 274, n 1, do Estatuto Judiciario excluidas as que na alinea d) deste preceito se deverão considerar como de "serviço externo", isto e, de serviço que, por sua natureza, deva ser realizado fora do edificio do Tribunal ou Secretaria e que se não encontre expressamente abrangida nas restantes alineas do mesmo preceito;
3 - A Procuradoria-Geral da Republica não esta habilitada a fornecer ao Comando-Geral da Policia de Segurança Publica "relação dos estabelecimentos judiciais que carecem de agentes, a nivel nacional".

Texto Integral: