Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007706 |
| Parecer: | P000901985 |
| Nº do Documento: | PPA19890112009063 |
| Descritores: | LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR TECNICO PROJECTISTA AUTARQUIA LOCAL INTERESSE NACIONAL INTERESSE LOCAL DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTONOMIA LOCAL TUTELA ADMINISTRATIVA TUTELA DE LEGALIDADE TUTELA DE MERITO TUTELA CORRECTIVA TUTELA INSPECTIVA TUTELA SUBSTITUTIVA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RECURSO TUTELAR REVOGAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO HIERARQUIA PODER DE SUPERINTENDENCIA RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO PODER DE REVOGAÇÃO RECURSO HIERARQUICO ORGÃO COLEGIAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO FUNÇÃO PRESIDENCIAL PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 07/31/1985 |
| Data de Distribuição: | 02/24/1988 |
| Relator: | LUCAS COELHO |
| Sessões: | R2 |
| Data da Votação: | 01/12/1989 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MES |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DAS OBRAS PUBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 01/20/1990 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 900323 |
| Nº do Jornal Oficial: | 69 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2936 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 392 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 104 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST. |
| Ref. Pareceres: | P000271988 P001321982 P001731979 P000711985 P000821988 P000981988 |
| Legislação: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART6 N2 N3 ART3 N1.; CONST76 ART237 ART238 N4 ART6 N1 ART267 N2 ART239 ART243 N1 N3 ART252.; CADM40 ART343 ART334 ART76 ART51 N20 ART61 ART77 N8.; LAL77 ART91 ART92 ART93 ART114.; LAL84 ART75 ART43 ART44.; D 73/73 DE 1973/02/28 ART1 N2 N4. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1982/11/25 IN AP-DR DE 1986/04/29 PAG4270. AC STA IN AD N255 PAG334. AC STA DE 1988/01/14. P CC 3/82. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Os elementos hermeneuticos disponiveis não premitem afirmar que a tutela administrativa sobre as autarquias locais, na modalidade correctiva, traduzindo de mera revogação de actos praticados por orgãos autarquicos, mediante o denominado "recurso tutelar", contraria os principios da autonomia local consagrados na Constituição e na Lei das Autarquias Locais, desde que observados os parametros vertidos no artigo 243, n 1, do texto fundamental (controlo de mera legalidade; exercicio nos casos e segundo as formas previstas na lei); 2 - O meio de impugnação administrativa previsto no artigo 6, n 3, do Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril (regime de licenciamento municipal de obras particulares), deve ser qualificado como "recurso tutelar", definindo-se nos termos indicados na conclusão anterior. |
| Texto Integral: |