Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003093
Parecer: P000042010
Nº do Documento: PPA0405201000400
Descritores: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MILITAR
CONTRATO DE CONTRAPARTIDAS
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO PÚBLICO
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
ACTO PRÉ-CONTRATUAL
ADJUDICAÇÃO
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA
INVALIDADE PROCEDIMENTAL
INVALIDADE DO CONTRATO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESCISÃO DE CONTRATO
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Livro: 00
Numero Oficio: S/N
Data Oficio: 03/10/2010
Pedido: 03/11/2010
Data de Distribuição: 03/11/2010
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 02
Data da Votação: 05/04/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/30/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-07-2011
Nº do Jornal Oficial: 129
Nº da Página do Jornal Oficial: 28643
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS / DIR COM / DIR COM / DIR ECON * DIR CONC
Ref. Pareceres:P000741991Parecer: P000741991
P001142003Parecer: P001142003
P000152007-C
Legislação:RCM 14/98 DE 1998/01/30 ANEXO IV ART40 ART34 ; RCM 100/99 DE 1999/09/01 ART34 ; RCM 67/2003 DE 2003/05/05 ART34 ; RCM 183/2003 DE 2003/11/25 ; RCM 122/2004 DE 2004/08/15 ; DESP CONJ 341/99 DE 1999/04/21 ; DESP CONJ 733/2000 DE 2000/07/18; DESP CONNJ 325/2002 DE 2002/04/22 ; DL 154/2006 DE 2006 /08/07 ; DESP CONJ MIN DEFESA E INDUSTRIA DE 1995/09/12 IN DR N 223 DE 1995/09/26 ; DL 55/95 DE 1995/03/29 ; L 31/86 DE 1986/08/29 ART2 N2 ART27 ART32 ART34 ; CPTA2002 ART55 ART58 ART101 ART180; CPA ART133 ART178 ART180 ART185 ART188 ; ETAF2002 ART4 ; DL 166/99 DE 2009/07/31 ; COD CONTR PUBL DE 2008/01/29 ART283 ART284 ART311 ART330 ; DL 278/2009 DE 2009/10/02 ; DL 33/99 DE 1999/02/05 ; DL 153/2006 DE 2006/08/07 ; DL 154/2006 DE 2006/08/07 ART13 ART14 ; CCIV ART292 ART437
Direito Comunitário:TRAT CCE ART223; TRATADO ROMA ART223; TUE ART346 ; DIRECTIVA 93/36/CEE ; LIVRO VERDE SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS NO SECTOR DA DEFESA ; CÓDIGO DE CONDUTA SOBRE CONTAPARTIDAS DE 2008/10/24 DA AGENCIA EUROPEIA DE DEFESA
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 2004/07/28 PROC1977/03
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de Contrapartidas atinentes, celebrados, em 21 de Abril de 2004, entre o Estado Português e o German Submarine Consortium (GSC), foi convencionada, respectivamente, na cláusula 55.ª e na cláusula 30.ª, a arbitragem, sem recurso, de acordo com o artigo 181.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para dirimir os litígios emergentes daqueles contratos, designadamente, os relativos a interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução;

2.ª – Face ao disposto nos artigos 1.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto [geralmente designada por Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)], 188.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 180.º do CPTA, a cláusula 55.ª do Contrato de Aquisição e a cláusula 30.ª do Contrato de Contrapartidas, referidas na conclusão anterior, são válidas;

3.ª – Tais cláusulas estão, aliás, em conformidade com o disciplinado no Programa Relativo à Aquisição de Submarinos (PRAS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1998, que após a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/99, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999, estabeleceu na alínea j) do artigo 38.º que o contrato quadro devia mencionar «[o]s pressupostos do recurso à arbitragem com vista a resolver conflitos relativos a qualquer dos contratos ou ao respectivo conjunto»;

4.ª – Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, apenas fica excluída da arbitragem a validade de actos pré-contratuais;

5.ª – Das cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas resulta o estabelecimento de cláusulas penais;

6.ª – Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 810.º do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível;

7.ª – Os montantes fixados nas cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas correspondem ao figurino habitual nos países que exigem contrapartidas na aquisição de material de defesa;

8.ª – Consideram-se, pois, válidas as referidas cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas;

9.ª – No Contrato de Contrapartidas foram incluídos cinco projectos de pré-contrapartidas que careciam de causalidade, porquanto não tinham resultado da intermediação do GSC/FER-ROSTAL (“pré-contrapartidas fictícias”);

10.ª – Essas “pré-contrapartidas fictícias” foram aprovadas, em 20 de Abril de 2004, por deliberação da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC);

11.ª – Esta deliberação da CPC deve ser considerada nula, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA;

12.ª – Tal nulidade, por força do princípio de equiparação fixado no n.º 1 do artigo 185.º do CPA, acarreta a nulidade parcial das cláusulas 4.ª, n.º 5, 20.ª, n.º 1, e do Anexo II do Contrato de Contrapartidas;

13.ª – A nulidade apontada pode ser declarada pela própria CPC (artigo 134.º, n.º 2, do CPA);

14.ª – E o Ministério Público tem legitimidade para propor acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade da mesma deliberação [cfr. artigo 55.º , n.º 1, alínea b), do CPTA];

15.ª – As implicações consequentes no Contrato de Contrapartidas, caso não haja acordo entre o Estado e o GSC, deverão ser dirimidas no âmbito do Tribunal Arbitral;

16.ª – Porém, a invalidade parcial do Contrato de Contrapartidas, conduzindo à expurgação das “pré-contrapartidas fictícias”, deverá implicar, atenta a especificidade das operações de contrapartidas, uma substituição, ou seja, deverão ser apresentadas novas operações – neste sentido, aponta também a cláusula 10.ª (“Modificação e substituição de operações de contrapartidas”);

17.ª – O Contrato de Contrapartidas, de acordo com o disposto na sua cláusula 22.ª, tem carácter acessório em relação ao Contrato de Aquisição e extingue-se automaticamente em caso de extinção, por forma diferente do cumprimento, do Contrato de Aquisição;

18.ª – Porém, com base em eventual incumprimento definitivo do Contrato de Contrapartidas, não haverá consequências na execução do Contrato de Aquisição;

19.ª – Assim, a problemática da recepção dos submarinos tem de ser apreciada tão-somente no âmbito do Contrato de Aquisição;

20.ª – E o incumprimento definitivo (total) do Contrato de Contrapartidas confere ao Estado o direito às indemnizações nele estipuladas, mas não lhe permite exigir a redução da sua contraprestação no Contrato de Aquisição (cfr. cláusula 19.ª do Contrato de Contrapartidas);

21.ª – O Ministério Público tem, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), do CPTA, legitimidade para propor, em nome próprio, acções relativas a contratos deduzindo pedidos relativos à validade, total ou parcial, bem como à execução quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante;

22.ª – Contudo, face aos elementos disponíveis, não existe fundamento para que o Ministério Público desenvolva actuação nos termos da conclusão antecedente.