Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007329 |
| Parecer: | P000591983 |
| Nº do Documento: | PPA19830512005962 |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PREMIO DE ECONOMIA CALCULO DA PENSÃO APOSENTAÇÃO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 03/11/1983 |
| Data de Distribuição: | 03/17/1983 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 05/12/1983 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS PO |
| Serviços do Departamento 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 05/17/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 840914 |
| Nº do Jornal Oficial: | 214 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 8500 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 337 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 95 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES. |
| Ref. Pareceres: | P001291978 P001811981 P000931982 P000221983 P000491983 |
| Legislação: | D 42312 DE 1959/06/09 ART5.; D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DL 534/73 DE 1973/10/18 ART5.; DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA 12333 DE 1979/11/15. AC STA DE 1981/01/15 IN AD 232 PAG447. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Por razões de certeza juridica e de justiça e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Março de 1982, que, em contrario da doutrina do parecer nº 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, exclui do calculo da pensão de aposentação do inspector de exploração dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, (...), a fixar nos termos da alinea b) do nº 4 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, o prémio de economia previsto nos artigos 5º, alinea j), e 7º do Decreto nº 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto nº 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos dois ultimos anos; 2 - O prémio de economia influi no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos previstos no nº 3 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, em relação ao periodo em que esteve legalmente sujeito a desconto para compensação de aposentação; 3 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento. |
| Texto Integral: |