Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005799 |
| Parecer: | P000711977 |
| Nº do Documento: | PPA19770519007161 |
| Descritores: | ADMINISTRADOR PENSÃO DE APOSENTAÇÃO BANCO DA AGRICULTURA NACIONALIZAÇÃO DELIBERAÇÃO ANULABILIDADE BANCO |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 03/23/1977 |
| Data de Distribuição: | 03/24/1977 |
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 05/19/1977 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SSE DO TESOURO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 06/14/1977 |
| Privacidade: | [02] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DO TESOURO |
| Área Temática: | DIR ECON * DIR BANC. |
| Legislação: | DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.; CCIV66 ART152.; CCOM88 ART116 ART294 ART295. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Os administradores do Banco da Agricultura em exercicio a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tem direito a receber, mensalmente, uma pensão de aposentação, se tiverem o minimo de tempo de serviço bancario previsto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos daquele Banco em razão de a sua situação ser equiparada por anologia a daqueles administradores do mesmo Banco que, em virtude do preceituado naquele paragrafo 3, desde que contassem certo tempo de serviço, passavam a perceber uma pensão de aposentação quando, independentemente da sua vontade, não eram reconduzidas nas suas funções; 2 - Igual direito a uma pensão de aposentação tem os administradores a data da entrada em vigor daquele Decreto que nacionalizou a banca, que haviam sido designados como tais, nos termos da alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde que beneficiem do tempo de serviço minino requerido pelos Estatutos para essa contagem; 3 - Os administradores designados nos termos da citada alinea b) são administradores de pleno direito; 4 - Seria anulavel, por violador do disposto no paragrafo 5 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado para o efeito ao abrigo da aline b), do paragrafo 3, do artigo 18 dos Estatutos desse banco, contrato esse depois reproduzido em acta do Conselho de Administração, de 22-7-1974, e que, para todos os efeitos contratuais, mandava contar como de exercicio de funções no Banco da Agricultura a actividade exercida por esse administrador, durante sete anos, em actividade estranha a função bancaria; 5 - Não tendo sido suspensa a deliberação resultante daquele contrato, por não se haver recorrido ao processo cautelar previsto nos artigos 396 e 397 do Codigo de Processo Civil e não tendo sido instaurada a acção de que aquele processo podia ter sido preliminar ou incidente, a anulabilidade referida na conclusão anterior deve considerar-se sanada por ja haver decorrido mais de um ano sobre a data em que podia ter sido invocada; 6 - O administrador a que se referem as conclusões 4 e 5 tem direito tambem a pensão de aposentação nos termos dos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura por ter servido como administrador daquele Banco durante 5 meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu. |
| Texto Integral: |