Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007081 |
| Parecer: | P000241982 |
| Nº do Documento: | PPA19820401002462 |
| Descritores: | AUTORIDADE ADMINISTRATIVA GNR AUTARQUIA LOCAL REQUISIÇÃO DE FORÇA PUBLICA COMPETENCIA AUTARQUIA LOCAL DE GRAU SUPERIOR VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO TRANQUILIDADE PUBLICA ORDEM PUBLICA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 02/10/1982 |
| Data de Distribuição: | 02/11/1982 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 04/01/1982 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/20/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 820715 |
| Nº do Jornal Oficial: | 161 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5574 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 320 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 205 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL. |
| Legislação: | CONST76 ART237 N2 ART240 ART242 N2 ART263 N3 ART243 N1. LOMP78 ART8 A E ART34 A. DL 33905 DE 1944/09/02 ART1 ART2 N5 ART3 ART44 PAR3 ART45 ART48. D 6950 DE 1920/09/20 ART206 PARUNICO. D 41234 DE 1957/08/20 ART81 ART84. LAL77 ART2 A ART4 ART5 ART8 ART17 N1 I G ART39 ART40 ART48 N1 EART62 N1 H ART91 N1 N2 ART98. D 5787 IIII DE 1919/05/10 ART1 PAR1 ART32. CADM40 ART363. |
| Conclusões: | 1 - Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica não tem, como quaisquer outros, caracter decisorio; 2 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do mesmo Conselho Consultivo sobre disposições de ordem generica, depois de publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer; 3 - Em regra, a Guarda Nacional Republicana so pode recusar a satisfação das requisições que lhe sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais; 4 - Requisitado por uma Camara Municipal o auxilio da GNR para, mediante a presença das suas forças, assegurar a protecção de certa obra, e dos respectivos trabalhadores, a reiniciar em invocada execução de uma deliberação da Assembleia Municipal, abstractamente contida nas atribuições da autarquia e na competencia desta orgão, deve a GNR recusar a presença das forças enquanto necessarias ao reinicio, se houver deliberação de uma Assembleia de Freguesia, abstractamente contida nas atribuições da respectiva autarquia e na competencia deste orgão mas substancialmente em conflito com aquela deliberação da Assembleia Municipal; 5 - Reiniciada, porem, a obra referida na conclusão anterior na pendencia do conflito das deliberações mencionadas na mesma conclusão, se a segurança da mesma obra e das pessoas que nela trabalhem forem ameaçadas ou se se suscitarem situações que perturbem a paz e a tranquilidade publicas, deve a Guarda Nacional Republicana intervir desenvolvendo as acções necessarias para evitar e fazer cessar tais efeitos. |
| Texto Integral: |