Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00000140 |
| Parecer: | I000551989 |
| Nº do Documento: | PIN19890920005500 |
| Descritores: | CONVENÇÃO INTERNACIONAL APATRIDA APATRIDIA |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 05/30/1989 |
| Data de Distribuição: | 05/30/1989 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 00 |
| Data Informação/Parecer: | 09/20/1989 |
| Data do Despacho da PGR: | 09/20/1989 |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [12] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR INT PUBL * DIR HOMEM * TRATADOS. |
| Ref. Pareceres: | I000741982 SA00741982 SB00741982 |
| Legislação: | DL 28/76 DE 1976/04/17 ART2.; CONST76 ART15 N7 ART16 N2 ART22 ART33 N5 N6. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | CONV RELATIVA AO ESTATUTO DOS APATRIDAS NOVA IORQUE 1954/09/28 |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: |
| Texto Integral: | Senhor Ministro da Justiça Excelência: I 1. Em informação-parecer prestada no processo nº 74/82 formularam-se as seguintes conclusões: “1ª. Não há objecções de natureza jurídica a opor à Convenção relativa ao estatuto dos apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; 2ª. É de ponderar a formulação de uma reserva semelhante à que se estabelece no artigo 3º do Decreto-Lei nº 43 201, de 1 de Outubro de 1960, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 281/76, de 17 de Abril, quanto à Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951” (1) Posteriormente e dada a pretensão da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros de ser habilitada “com a tradução para português, em adequada linguagem jurídica, da Convenção relativa ao estatuto dos apátridas” e, bem assim, com “um projecto do texto da reserva que no entender da Procuradoria-Geral da República seja de formular à referida Convenção”, veio a ser prestada uma informação complementar, onde se ponderou o seguinte: “Face ao exposto e tendo, sobretudo. presente que a Convenção de 1954 (apátridas) se baseou na de 1951 (refugiados), tendo sido redigida nos mesmos moldes, na aludida informação-parecer nº 74/82 concluiu-se: é de ponderar se não será de formular quanto à Convenção de 1954 uma reserva semelhante à que foi formulada quanto à Convenção de 1951. A entender-se que sim - o que passa por considerações que exorbitam a competência deste corpo consultivo -, a reserva poderá acompanhar o texto do referido artigo 2º do Decreto-Lei nº 281/76, concebendo-se nos seguintes termos: “Em todos os casos em que a Convenção confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil”. Caso se entenda ser de acompanhar a reserva formulada quanto ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, acrescentar-se-á, a exemplo do artigo 3º do mesmo diploma: “ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade”. A conclusão firmada nesta informação complementar foi a seguinte: “Caso se entenda formular, ao abrigo do artigo 38º, uma reserva à Convenção relativa ao estatuto dos apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954, o seu texto poderá acompanhar o da reserva formulada à Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, ou ao Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à mesma Convenção, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 281/76, de 17 de Abril” (2) . 3. “Com vista à reabertura, face à nova legislatura, do processo de adesão à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas” solicitou o Ministério dos Negócios Estrangeiros (ofício 1 841, de 7/5/86) ao Gabinete de Vossa Excelência “informações sobre a eventual confirmação” da informação-parecer nº 74/82. Como Vossa Excelência se dignou ouvir de novo esta Procuradoria-Geral sobre a actualidade da referida informação-parecer, veio a ser prestada uma segunda informação complementar (3), onde se ponderou: “1. Na informação-parecer nº 74/82 fez-se apelo a alguns preceitos constitucionais, a saber: artigos 15º, nº1 (os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português), 16º, nº2 (os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem), e 22º (é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas). Operada que foi a revisão constitucional - Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro -, revela-se de interesse averiguar se, na matéria, foram introduzidas alterações que importe realçar. Feita a indagação, facilmente se pode constatar que os citados preceitos constitucionais têm uma correspondência quase textual na constituição revista – cfr., respectivamente, os artigos 15º, nº1, 16º, nº2, e 33º, nºs 5 e 6. O mesmo se diga no plano do direito ordinário, sendo aqui de sublinhar que os diplomas citados na informação-parecer nº 74/82 - Lei nº 38/80, de 1 de Agosto, e Decreto-Lei nº 281/76, de 17 de Abril - não sofreram qualquer modificação relevante para o domínio em que nos situamos (Cfr., porém, o Decreto-Lei nº 415/83, de 24 de Novembro). Como assim, podemos afirmar que a evolução do ordenamento jurídico português, posteriormente à elaboração da referida informação-parecer, não postula alteração alguma às conclusões então alcançadas”. Na sequência destas considerações, extrair-se-ia a seguinte conclusão: “Em face do exposto, reiteram-se as conclusões firmadas tanto na informação-parecer nº 74/82, de 9 de julho de 1982, como na que foi elaborada, em seu complemento, aos 23 de Maio de 1983”. II Vem agora o Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitar, mais uma vez, “informações sobre a eventual confirmação” da informação-parecer prestada em 9 de Julho de 1982, referindo, tal como em Maio de 1986, que se tem em vista “a reabertura do processo de adesão” à Convenção. No plano do direito ordinário, nenhuma alteração significativa se verificou. Em sede de direito constitucional, importa referir a revisão levada a cabo pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de julho. Na informação-parecer nº 74/82 invocaram-se os atinentes preceitos constitucionais: artigos 15º, nº1, 16º, nº2 e 22º. Operada a revisão constitucional de 1982, veio a entender-se (informação de 30/7/86) que os referidos normativos tinham uma correspondência quase textual na Constituição revista (cfr., respectivamente, os artigos 15º, nº1, 16º, nº2, e 33º, nºs 5 e 6). No que concerne à segunda revisão da Constituição, dela não resultou qualquer alteração para os referidos artigos (cfr. artigo 19º da Lei Constitucional nº 1/89). Nestes termos, conclui-se que se mantêm válidos os pressupostos em que assentaram as anteriores informações. (1) Esta informação-parecer, datada de 9 de Julho de 1982, foi enviada ao Gabinete do Ministro da Justiça, com o ofício nº 3 731, de 14 de Julho de 1982. (2) A informação complementar foi elaborada a 23 de Maio de 1983, e o seu envio ao Gabinete do Ministro da Justiça verificou-se através do ofício nº 3 103, de 27 de Maio de 1983. (3) A informação complementar foi elaborada em 30 de Julho de 1986, e o seu envio ao Gabinete do Ministro da Justiça efectivou-se através do ofício nº 6 146, de 14 de Agosto de 1986. |