Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006144 |
| Parecer: | P000981978 |
| Nº do Documento: | PPA19780713009861 |
| Descritores: | DESOBEDIENCIA AGENTE DA PSP NOTIFICAÇÃO ACTO PROCESSUAL COMPARENCIA NORMA PENAL EM BRANCO NORMA ESPECIAL |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 04/19/1978 |
| Data de Distribuição: | 04/20/1978 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 07/13/1978 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 09/22/1978 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 781031 |
| Nº do Jornal Oficial: | 251 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 6612 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 284 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 30 |
| Área Temática: | DIR CRIM / DIR PROC PENAL. |
| Legislação: | CPP29 ART91. CP886 ART188. |
| Jurisprudência: | AC RL DE 1965/10/25 IN JR ANO11 PAG665. AC RP DE 1967/10/06 IN JR ANO13 PAG745. AC RP DE 1961/12/22 IN JR ANO7 PAG1036. AC RL DE 1959/04/08 IN JR ANO5 PAG291. |
| Conclusões: | 1 - O artigo 188 do Codigo Penal e uma norma penal em branco e tem natureza subsidiaria não se aplicando se, por lei ou disposição de igual força, estiver estabelecida para o facto pena diversa; 2 - O artigo 91 do Codigo de Processo Penal e uma norma especial que, por isso, so se aplica aos casos expressamente previstos, e determina as consequencias da falta de cumprimento do dever de comparecimento por parte do notificado. 3 - Posto que corresponda aos elementos tipicos do artigo 188 do Codigo Penal, a falta de comparencia de uma pessoa devidamente notificada em processo penal, incluindo o processo de transgressão, ordenada pela Policia de Segurança Publica, esta sujeita ao regime especial do artigo 91 do Codigo de Processo Penal que, no fundo, pune de forma especial um crime de desobediencia; 4 - Se, no caso concreto, não resultar preenchido o condicionalismo que o referido artigo 91 supõe (regularidade da notificação, comparencia obrigatoria, e falta a um acto de processo penal), não pode concluir-se, sem mais, pelo insencionamento dessa falta de comparencia, antes se seguindo todo um trabalho de subsunção do comportamento do faltoso ao tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 188, do Codigo Penal; 5 - A falta de comparencia a um acto de um processo disciplinar jamais determinara a aplicação do artigo 91 do Codigo de Processo Penal podendo, todavia, preencher os elementos constitutivos do crime do artigo 188 do Codigo Penal. |
| Texto Integral: |