Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007202
Parecer: P001371982
Nº do Documento: PPA19821221013762
Descritores: CORTIÇA
COMPENSAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Livro: 62
Pedido: 09/01/1982
Data de Distribuição: 10/11/1982
Relator: MARIO TORRES
Sessões: 01
Data da Votação: 12/21/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MACP
Entidades do Departamento 1: SE DA PRODUÇÃO AGRICOLA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/07/1983
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830715
Nº do Jornal Oficial: 161
Nº da Página do Jornal Oficial: 6051
Nº do Boletim do M.J.: 328
Nº da Página do Boletim do M.J.: 258
Área Temática:DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
Ref. Pareceres:P000431982Parecer: P000431982
P000531975
Legislação:DL 98/80 DE 1980/05/05 ART22 N1.
DL 189-C/81 DE 1981/07/03 ART12.
DL 99/80 DE 1980/05/05.
DL 260/77 DE 1977/06/21.
L 26/82 DE 1982/09/23.
CCIV66 ART12 N1 ART847 - ART856 ART754.
CPC67 ART493.
Conclusões: 1 - O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n 189-C/81, de 3 de Julho (alterado, por ratificação, pela Lei n 26/82, de 23 de Setembro), e aplicavel aos contratos de comercialização de cortiça da campanha de 1981, com excepção apenas dos contratos cuja estipulação de preço por arroba ja tivesse sido homologada pela Comissão de Comercialização da Cortiça ate a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei;
2 - Existe reciprocidade e fungibilidade, relevantes para efeitos de compensação, entre os creditos do Estado sobre determinadas empresas adquirentes de cortiça das campanhas de 1978 a 1980 que ainda não liquidaram integralmente o respectivo preço e o credito das mesmas empresas a restituição pelo Estado dos depositos por elas efectuados por conta de contratos da campanha de 1981 que não se consumaram por não homologação do preço da arroba da cortiça pela Comissão referida na conclusão anterior;
3 - A proibição de extinção por compensação dos creditos do Estado (artigo 853, n 1, alinea c), do Codigo Civil) e dirigida apenas aos particulares;
4 - Para que seja admissivel a compensação dos creditos referidos na conclusão 2, e ainda necessario que se verifiquem os requisitos indicados na alinea a) do n 1 do artigo 847 do Codigo Civil, o que depende do apuramento de materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo;
5 - Na situação delineada na conclusão 2 o Estado não goza de direito de retenção das quantias depositadas.

Texto Integral: