Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003244 |
Parecer: | P000032013 |
Nº do Documento: | PPA1804201300300 |
Descritores: | COOPERATIVA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR ENSINO COOPERATIVO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA TRANSMISSÃO SOCIEDADE ANÓNIMA DECLARAÇÃO DE NULIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1148 |
Data Oficio: | 02/21/2013 |
Pedido: | 02/25/2013 |
Data de Distribuição: | 02/26/2013 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/18/2013 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEC |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
Posição 1: | HOMOLOGAÇÃO |
Data da Posição 1: | 09/04/2015 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 29-09-2015 |
Nº do Jornal Oficial: | 190 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 27910 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características essenciais, a inexistência de lucro (cfr. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Código Cooperativo); 2.ª – De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas – escopo não lucrativo –, destacam-se os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo); 3.ª – Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação; 4.ª – Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cfr., também, o 4º princípio cooperativo – Autonomia e independência); 5.ª – A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo que devem ser declaradas nulas; 6.ª – Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à insusceptibilidade de repartição e à dissolução do património (cfr. artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo). 7.ª– Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público]; 8.ª – Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º; n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) –, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES). |
Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, Excelência: l Dignou-se Vossa Excelência solicitar a este Conselho Consultivo parecer acerca da transferência de estabelecimentos de ensino superior instituídos pela COFAC, CRL. para a SESC, S.A., formulando-se duas questões. Assim: «Pretende-se, em concreto, saber se a projetada transmissão dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa, neste caso a COFAC, para uma sociedade comercial, a SESC, S.A., em que os cooperantes coincidam com os sócios da sociedade transmissária, configura ou não um ato que procura iludir ou contrariar a proibição do artigo 80.º do Código Cooperativo, de transformação de uma cooperativa em sociedade comercial, sendo, ainda, de questionar a legalidade da mesma transmissão ou alienação de estabelecimentos de ensino superior, no caso em que essa coincidência entre cooperantes da cooperativa transmitente e sócios da sociedade comercial transmissária não se verifique». Cumpre, pois, emitir o parecer. ll 1. No pedido de parecer, dá-se conta de que «[c]om o objetivo de “contribuir para o avanço e o melhoramento do ensino superior” a Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S.A. (SESC, S.A.), entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Administração, e a Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Crl. (COFAC, Crl.), entidade instituidora de várias instituições de ensino superior privadas, nomeadamente, Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Instituto Superior D. Dinis, Instituto Superior Politécnico do Oeste, acordaram transferir os estabelecimentos de ensino superior instituídos pela COFAC, Crl. para a titularidade da SESC, S.A., intenção transmitida ao Ministério da Tutela ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior». E assinala-se que, «[a]tenta a novidade da questão e a relevância que a decisão que venha a ser adotada poderá vir a ter para outras entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior que pretendam vir a adotar igual procedimento», se solicita a emissão de parecer acerca da possibilidade legal de transmissão para uma sociedade anónima dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa. 2. Com vista a uma melhor compreensão da situação subjacente à consulta, cabe fazer referência à Informação n.º 990/2012/DSAJ, de 26 de setembro de 2012[1], que começa por aludir ao procedimento atinente, nos seguintes termos: «1. Por ofício de 5-04-2012, foi comunicado ao Diretor Geral do Ensino Superior o despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, exarado sobre a informação da Secretaria-Geral n.º PL 2012/90/DSJC, de 23.03.2012, que enunciou as seguintes conclusões: “1. A transferência dos estabelecimentos de ensino superior da COFAC, Crl, para a SESC, SA. pretende efetivar-se ao abrigo de um acordo entre ambas as entidades instituidoras, pelo que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 57.º do RJIES; 2. A mesma implica, no entanto, a prévia verificação do preenchimento, por parte da nova entidade instituidora, dos requisitos previstos no n.º 4 do art.º 32.º do RJIES, sem a qual a transferência não pode ser formalizada; 3. Deve, por isso, ser previamente comunicada ao Ministro da tutela, podendo inclusive ter lugar a revogação do interesse público dos estabelecimentos de ensino transferidos, caso se apure uma alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo; 4. Caso se mantenham os pressupostos de atribuição do reconhecimento público, tem lugar a inerente transferência das autorizações de funcionamento dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior transmitidos. Em conformidade com o supra exposto, numa fase prévia à transferência, e de molde a que a mesma se possa reconhecer e publicitar, a DGES, serviço competente para o efeito, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 2.º da respetiva lei orgânica, deve proceder à apreciação do preenchimento, por parte da nova entidade instituidora, dos requisitos previstos no n.º 4 do art.º 32.º do RJIES, bem como dos pressupostos do reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior transferidos”. 2. No quadro da instrução do procedimento, a DGES solicitou à CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, um parecer acerca da transmissibilidade para uma sociedade anónima dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa. No seu parecer, a CASES suscita a possibilidade de o ato da transmissão objeto do processo ser ferido de nulidade por força do artigo 80.º, in fine, do Código Cooperativo». Todavia, na Informação que se vem citando, conquanto se refira que «o legislador quis impedir que uma cooperativa, direta ou indiretamente, através da sua transformação ou através de qualquer outro meio, possa vir a ter a finalidade de obter e repartir lucros», concluiu que «a projetada transmissão dos estabelecimentos de ensino superior instituídos pela COFAC, CRL para a SESC, S.A., não configura um ato que procura iludir ou contrariar a proibição do artigo 80.º do Código Cooperativo, de transformação de uma cooperativa em sociedade comercial. 3. Deve, portanto, o Conselho Consultivo analisar a legalidade da transmissão para uma sociedade anónima dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa, quer haja, ou não, coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade transmissária. Não se explicita na consulta se estão em causa todos os estabelecimentos instituídos pela cooperativa, ou alguns deles. Mas parece ser de considerar as duas hipóteses. lll 1. A resposta à consulta impõe um prévio exame do regime jurídico das cooperativas. Sobre a temática das cooperativas, este órgão consultivo tem-‑se, aliás, pronunciado por diversas vezes[2], destacando-se aqui o Parecer n.º 20/87, de 3 de dezembro de 1987[3], que centrou a sua análise na questão de saber se era admissível que uma cooperativa fosse sócia de uma sociedade comercial, no quadro da regulamentação legal constante do artigo 7.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 1/83, de 10 de janeiro[4]. Com base nesse artigo 7.º, o parecer sustenta que as cooperativas podem associar-se com outras pessoas coletivas de natureza cooperativa ou não, tenham estas últimas ou não fins lucrativos (cfr. n.º 1), resultando dessa associação a constituição de uma pessoa coletiva que, no caso de associação com pessoas com fins lucrativos, não pode adotar a forma cooperativa (cfr. n.º 3). Invocando aquele mesmo normativo, defende também o parecer que as cooperativas podem participar no capital de pessoas coletivas cooperativas ou não cooperativas que não tenham sido por aquelas constituídas, podendo inclusive participar no capital de uma sociedade anónima. Mas uma e outra situação estão sujeitas ao princípio da especialidade, o que, segundo a posição adotada, implica que aquelas só são possíveis se houver uma relação de necessidade ou de conveniência entre essa associação ou participação e a realização do objeto das cooperativas que pretendam a dita associação ou participação. 2. Vislumbrando-se já a densidade da temática a abordar, e antes de se proceder à análise do regime jurídico que se pode encontrar ao nível do ordenamento constitucional e ao da legislação ordinária, não será, porventura, despicienda uma breve introdução. 2.1. Nas palavras de Rui Namorado, «[a]s cooperativas são organizações de uma natureza empresarial atípica, cujos membros visam, por seu intermédio, a prossecução de objetivos comuns»[5]. E explicita este Autor que «[e]sses objetivos podem ser, não só de natureza económica, mas também social ou cultural», sendo a principal energia que anima as cooperativas a cooperação entre os seus membros[6]. 2.2. Como é sabido, o movimento cooperativo europeu teve as primeiras experiências na segunda metade do século XVlll na Escócia, mas afirmou-se em meados do século XlX na Inglaterra, sobretudo com cooperativas de consumo, tendo tido um papel fundamental a cooperativa criada em Rochdale, em 1844[7]. Conforme sublinha Sérvulo Correia[8], «pode dizer-se que a prática cooperativa precedeu a elaboração da doutrina» e «foi o pensamento cooperativo dos fins do século XlX e dos princípios do atual [século XX] que valorou a ação cooperativa como uma reação global à estrutura sócio-económica vigente – o capitalismo liberal». Em Portugal, a lei, com inspiração estrangeira, surge em 2 de julho de 1867 e as primeiras cooperativas foram constituídas em 1871[9]. 2.3. No fenómeno cooperativo assumem uma centralidade fundamental os princípios cooperativos que, tendo emergido, na sua primeira versão, na cooperativa de operários de Rochdale, em 1848, na região de Manchester, sofreram várias formulações ao longo do século XX no quadro da Aliança Cooperativa Internacional (ACI), organização internacional fundada em 1895, com sede em Londres. E, justamente, aquando da celebração do seu centenário, em Manchester, a ACI, no seu 31.º Congresso, aprovou os sete princípios cooperativos que passaram a valer, a partir de 23 de setembro de 1995[10], tendo integrado no mesmo documento uma noção de cooperativa, bem como a expressa menção dos valores próprios da cooperatividade[11]. Assim, a noção consagrada é a seguinte: «Uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas unidas voluntariamente para prosseguirem as suas necessidades e aspirações comuns, quer económicas, quer sociais, quer culturais, através de uma empresa comum e democraticamente controlada.» E, no que concerne aos valores cooperativos, aprovou-se que «[a]s cooperativas baseiam-se nos valores de autoajuda, responsabilidade individual, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Fieis à tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas assumem os valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e altruísmo». Importa, ainda, atentar no que escreve Rui Namorado[12]: «Mas a identidade cooperativa deve ser encarada como um espaço conceptual onde cada um dos seus três aspetos (princípios, noção e valores) tem uma importância e um papel próprios, que se completam ao conjugarem-se. De modo nenhum, podemos concebê-la como um território conceptual, em que cada uma das suas três componentes concorra com as outras, podendo contradizê-las ou anulá-las. Particularmente, não podemos deixar de continuar a considerar os princípios cooperativos como o eixo da identidade cooperativa, cabendo aos valores cooperativos um papel que pode clarificar o sentido dos primeiros, mas que não pode servir de base, ou de justificação, para que se lhes desobedeça, invocando qualquer desses valores.» Vejamos então o elenco atual dos princípios cooperativos: 1.º Princípio: Adesão voluntária e livre As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações do sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas. 2.º Princípio: Gestão democrática pelos membros As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática. 3.º Princípio: Participação económica dos membros Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte deste capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros. 4.º Princípio: Autonomia e independência As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas. 5.º Princípio: Educação, formação e informação As cooperativas promovem a educação e formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação. 6.º Princípio: Intercooperação As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais. 7.º Princípio: Interesse pela comunidade As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros. Note-se que os 4.º e 7.º princípios são novos, embora, como escreve Rui Namorado, se possa dizer que estavam parcial e implicitamente contidos na formulação de 1966[13]. E afigura-se-nos pertinente à economia do presente parecer reproduzir o que aquele Autor escreveu a propósito do princípio da autonomia e independência[14]: «Através dele pretende garantir-se, por um lado, que as relações das cooperativas com o Estado não conduzam à sua instrumentalização; por outro, quer assegurar-se que a entrada de capitais provenientes de fontes externas não ponha em causa nem a autonomia, nem o controle democrático das cooperativas pelos seus membros. Parece não ser compatível com o respeito por este princípio a sujeição das cooperativas a diretivas de natureza obrigatória emitidas pelo poder político. Tal como o não é a integração das cooperativas em pessoas coletivas privadas, no seio das quais não detenha uma posição maioritária, como será, por exemplo, o caso de uma cooperativa constituir em conjunto com outras entidades uma sociedade comercial, sem garantir a maioria das ações». Em nota de rodapé pode ainda ler-se que «[n]ão parece que contrarie esse princípio o facto de uma cooperativa se integrar numa sociedade comercial cujo objeto é um simples instrumento da atividade nuclear da cooperativa». 2.4. Na abordagem do fenómeno cooperativo é fundamental considerar a especificidade cooperativa que consiste na ausência de escopo lucrativo. E não se pode ignorar a importância do movimento cooperativo em todo o mundo. Com efeito, tendo nascido na Europa, como vimos, foi-se universalizando e atingiu, hoje, uma dimensão que a organização da ACI reflete. No caso de Portugal, em que houve uma explosão de cooperativas desencadeada após o 25 de abril de 1974, e, apesar de a evolução posterior não ter sido linear, os números de cooperativas e de cooperadores dão também conta da relevância atual do movimento. Segundo Rui Namorado, «nas cooperativas, o capital está ao serviço dos cooperadores, como instrumento dos seus objetivos; não são os cooperadores que estão ao serviço do capital, como instrumentos da sua reprodução. É, portanto, verosímil sustentar-se que a lógica cooperativa faz parte de tudo aquilo que, no atual contexto capitalista, antecipa já um pós-capitalismo»[15] [16]. 3. A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) consagrou no então n.º 1 do artigo 61.º[17] a liberdade de iniciativa cooperativa. E, logo, na revisão constitucional de 1982, aquele número, que passaria a ser o n.º 2, sofreu alterações, tendo-lhe designadamente sido acrescentado o segmento «desde que observados os princípios cooperativos»[18]. Por sua vez o n.º 3 do artigo 61.º consagrava que «[a]s cooperativas desenvolvem livremente as sua atividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações». O artigo 61.º, que viria ainda a sofrer modificações nas revisões constitucionais de 1989 e de 1997, tem presentemente a seguinte redação: «Artigo 61.º 1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral.(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária) 2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos. 3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas. 4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública. 5. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.» Conforme assinalam Gomes Canotilho/Vital Moreira[19], «[a] liberdade de iniciativa cooperativa compreende três direitos constitucionalmente garantidos (n.os 2 e 3): (a) o direito de todas as pessoas de constituírem cooperativas (n.º 2); (b) o direito das cooperativas de desenvolverem livremente a sua atividade (n.º 3, 1.ª parte); (c) o direito de livre associação de cooperativas em cooperativas de grau superior – uniões, federações ou confederações de cooperativas (n.º 3, 2.ª parte)». Relativamente aos princípios cooperativos a que a atividade cooperativa deve estar sujeita (n.º 2, in fine), tem de se considerar que a Constituição remete para os princípios consagrados no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional[20], comummente aceites, e que atrás elencámos. Segundo Sousa Franco, «[a]o remeter para os princípios cooperativos, a Constituição refere-se claramente à formulação que em cada momento lhes dê o movimento cooperativo internacional, e não à eventual concretização no Direito positivo português (… pois a Constituição ao remeter para os princípios cooperativos, na sua aceção unívoca, não dá ao legislador nacional qualquer competência neste domínio, nem para os definir, nem para os interpretar)» (“Nota sobre o princípio da liberdade económica”, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 355, pág. 26). Já na parte da organização económica, consagra-se no artigo 80.º[21] a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social da propriedade dos meios de produção [alínea b)] e a proteção do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção [alínea f)]. E na alínea a) do n.º 4 do artigo 82.º [22] estabelece-se a base do fenómeno cooperativo. A vertente cooperativa integra um conjunto complexo designado por setor cooperativo e social, sendo que a vertente social se desdobra nos subsetores comunitário [alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º ], autogestionário [alínea c) do mesmo número] e solidário [alínea d) também daquele n.º 4][23]. O artigo 85.º da CRP[24], densificando o princípio consagrado na referida alínea f) do artigo 80.º, estabelece o dever do Estado estimular e apoiar a criação e a atividade de cooperativas (cfr. n.º 1) e, sublinhando o favor constitucional das cooperativas[25], estabelece também que «[a] lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxilio técnico» (n.º 2). Segundo Jorge Miranda/Rui Medeiros, a proteção à inciativa cooperativa «é ditada não tanto pela relativa maior fragilidade das empresas quanto por razões sociais e políticas ligadas à própria ideia de Direito da Constituição. Nela, muito mais do que no setor privado e no setor público, manifesta-se o desígnio democrático assumido pela Lei Fundamental – porque as cooperativas não são senão empresas sob forma associativa, em que prevalecem as regras da adesão livre e da gestão democrática. E daí ainda, mais uma vez, o intuito de uma “democracia participativa”, inseparável da “realização da democracia económica, social e cultural” (artigo 2.º, 2.ª parte)»[26]. A Constituição contém ainda referências a cooperativas em várias áreas de atividade. Assim, no que agora nos importa, estatui no n.º 4 do artigo 43.º que «[é] garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas» e no n.º 2 do artigo 75.º que «[o] Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei». 4.1. Referiu-se acima que a primeira lei cooperativa portuguesa é de 1867. Porém, a sua vigência foi curta, pois em 1888 as cooperativas passaram a ser regidas pelo Código Comercial, sendo tratadas como um tipo particular dentro das sociedades comerciais. É, após a Constituição da República Portuguesa, que, sendo imprescindível dar cumprimento aos ditames constitucionais, surge o 1.º Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro[27], em cujo longo preâmbulo se pode ler a fundamentação da razão de ser do Código, mas também algumas referências históricas do cooperativismo, e se assinalam três aspetos essenciais do Código Cooperativo: «Embora já mencionados em diplomas anteriores, com destaque para a própria Constituição de 1976, os princípios cooperativos surgem agora relativamente explicitados. A integração cooperativa é reconhecida como fundamental para o desenvolvimento do setor, sendo permitido amplo campo à intercooperação das cooperativas, e destas com associações similares, como as dos socorros mútuos. Também pela primeira vez é reconhecida e apoiada a função da educação cooperativa. A proteção do conceito de cooperativa é outro aspeto que mereceu especial cuidado. A referida explicitação dos princípios e finalidades do cooperativismo não se encontra limitada ao seu enunciado, prevendo-se um mecanismo capaz de afastar os que utilizarem meios ilícitos ou apenas recorrerem à forma cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais. Por outro lado, a definição do conceito de cooperativa elimina os fundamentos da denominada «lei garrote» de 1933, contra a qual lutaram duramente, quase setenta anos, os mais lídimos defensores do cooperativismo. Encontra-se também facilitada a fusão de cooperativas por forma a permitir que estas organizações possam atingir uma dimensão económica mais conveniente. Quanto às cooperativas de grau superior, definiram-se os conceitos, com vista a uma válida integração do setor cooperativo, de acordo com os respetivos ramos de atividade. Foram estes enumerados de acordo com a prática da Aliança Cooperativa Internacional, tendo sido incluídas as cooperativas culturais, que assim obtêm pública reparação do rude golpe sofrido através do Decreto-Lei n.º 520/71. O autofinanciamento cooperativo foi também, no presente diploma, objeto de importantes disposições. Reconhecendo-se que o movimento cooperativo se encontra descapitalizado, situação em grande parte devida a disposições cerceadoras contidas na legislação anterior, foram levantadas as restrições ao «teto» estabelecido para o limite máximo do capital individual dos cooperadores. É ainda permitida a emissão de títulos de investimento para reforço da capacidade das cooperativas. Trata-se de uma medida de largo alcance, indispensável para a congregação de pequenas poupanças ao serviço da propriedade social. Uma outra disposição destinada a robustecer financeiramente as cooperativas é a que reforça a retenção obrigatória do fundo de reserva legal, independentemente de outros fundos voluntários, sem prejuízo de ser também obrigatório o de educação e formação cooperativas». 4.2. Atentemos, agora, no Código Cooperativo (doravante CCoop) atualmente em vigor[28] – Lei n.º 51/96, de 7 de setembro[29] –, que, de acordo com o seu artigo 1.º, se aplica às cooperativas de todos os graus e às organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta. A noção de cooperativa é dada nos seguintes termos: «Artigo 2.º 1 – As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.Noção 2 – As cooperativas, na prossecução dos objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.» A noção legal de cooperativa corresponde, pois, no essencial, à consagrada pela ACI a que atrás aludimos. Deve, ainda, assinalar-se, por outro lado, que a noção de cooperativa acolhida no n.º 1 do artigo 2.º do CCoop permitiu, ao apresentar as cooperativas como pessoas coletivas autónomas, ultrapassar as divergências doutrinárias quanto à sua natureza. Com efeito, sendo a não lucratividade a característica fundamental das cooperativas não se vê como podiam ser consideradas como sociedades. Mas qualificar juridicamente as cooperativas como associações seria por sua vez desconsiderar a sua vertente empresarial. No que respeita aos princípios cooperativos, o artigo 3.º do CCoop reproduz os princípios cooperativos aprovados pela ACI acima descritos. No artigo 4.º enumeram-se os ramos do setor cooperativo nos termos seguintes: «Artigo 4.º Ramos do setor cooperativo a) Consumo; b) Comercialização; c) Agrícola; d) Crédito; e) Habitação e construção; f) Produção operária; g) Artesanato; h) Pescas; i) Cultura; j) Serviços; l) Ensino; m) Solidariedade social. 2 – É admitida a constituição de cooperativas multissetoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do setor cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.» E no n.º 1 do artigo 7.º, com a epígrafe iniciativa cooperativa, estabelece-se que «[d]esde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade económica». Relevante mostra-se também o artigo 8.º, relativo à associação das cooperativas com outras pessoas coletivas, cujo o teor é o seguinte: «Artigo 8.º 1 – É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas coletivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.Associação das cooperativas com outras pessoas coletivas 2 – Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adotado pelas cooperativas de grau superior. 3 – Não podem adotar a forma cooperativa as pessoas coletivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas coletivas de fins lucrativos.» Por seu turno, «[p]odem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direção que as admita» (n.º 1 do artigo 31.º). Interessa-nos, agora, o Capítulo VI[30] (Reservas e distribuição de excedentes), donde destacamos logo o primeiro artigo cujo teor é o seguinte: «Artigo 69.º 1 – É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.Reserva legal 2 – Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia-geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 5%: a) As joias; b) Os excedentes anuais líquidos. 3 – Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa. 4 – Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia-geral, ser exigida aos cooperadores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.» Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, «[é] obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade. E, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, «[a] legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação». Por seu turno, o artigo 72.º, com a epígrafe insusceptibilidade de repartição, estatui que «[to]das as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores». Quanto à distribuição de excedentes, dispõe o artigo 73.º: «Artigo 73.º 1 – Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.Distribuição de excedentes 2 – Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização. 3 – Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a 30% dos resultados anuais líquidos.» Do Capítulo VII (Da fusão e cisão das cooperativas) cabe mencionar os artigos 74.º e 75.º A fusão de cooperativas pode operar-se por integração e por incorporação (n.º 1 do artigo 74.º). Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas (n.º 2 do artigo 74.º) e verifica-se a fusão por incorporação quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas (n.º 3 do artigo 74.º). Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas (n.º 1 do artigo 75.º) e a cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original (cfr. n.º 2 do artigo 75.º). Já inserido no Capítulo VIII (Dissolução, liquidação e transformação), o artigo 79.º, atinente ao destino do património em liquidação, dispõe no n.º 3 que «[q]uando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa». Finalmente, impõe-se referir a norma fundamental na presente consulta – o artigo 80.º[31]: «Artigo 80.º É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os atos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.»Nulidade de transformação 5. Antes de nos aproximarmos mais das questões que nos foram colocadas, impõe-se, ainda, uma breve análise da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro[32] – Regime jurídico das instituições de ensino superior –, de que no pedido de consulta se refere o artigo 37.º Aquela Lei «estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia» (cfr. n.º 1 do artigo 1.º). No n.º 1 do artigo 4.º, define-se que o sistema de ensino superior compreende:«[o] ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei» [cfr. alínea a)]; e «[o] ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas» [cfr. alínea b)]. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º (Natureza e regime jurídico), «[a]s entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas coletivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria». Ao Governo compete atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º]. No que concerne aos estabelecimentos de ensino superior privados, o artigo 32.º estabelece o seguinte: «Artigo 32.º 1 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins. Estabelecimentos de ensino superior privados 2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que: a) No ato de instituição seja feita, respetivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respetivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os acionistas com participações significativas, diretas ou indiretas; b) Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 3 – O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil. 4 – As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes. E, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º, «[o] reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial». Por seu turno, o já citado artigo 37.º estatui: «Artigo 37.º A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.»Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento Ainda, o artigo 57.º dispõe o seguinte: «Artigo 57.º 1 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respetivas entidades instituidoras. Fusão, integração ou transferência 2 – A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respetivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora. 3 – O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela. 4 – A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.» Do normativo acabado de descrever ressalta que, embora se faça referência às cooperativas, tal acontece enquanto entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino. E é, assim, que se regula a transmissão, integração ou fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados. A transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se, para além dos factos susceptíveis de consubstanciar violação do Código Cooperativo, os pressupostos previstos no referido artigo 32.º; n.os 2 e 4, do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) – com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema do ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES). 6. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro[33], que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino e que surge no domínio do 1.º Código Cooperativo, no seu preâmbulo, explicitou: «A individualização das 2 realidades – cooperativas e estabelecimento de ensino – torna-se indispensável de modo a permitir a fiscalização do Estado na salvaguarda dos objetivos e da dignidade do ensino, sem que seja posta em causa a independência da cooperativa». Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, «[a] utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua atividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas». Refira-se, ainda, que neste diploma nada se dispõe sobre transformação de cooperativas. Apenas, no que respeita à constituição das cooperativas de ensino, o artigo 16.º (redação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006[34]) dispõe: Artigo 16.º A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»Forma de constituição IV 1. Aqui chegados, temos de atentar com mais detalhe nalguns pontos. Para a nossa análise resulta da maior relevância o reconhecimento da identidade cooperativa a que já aludimos[35]. A identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos) evidencia uma das suas características essenciais: a inexistência de lucro[36]. Assumido no ordenamento jurídico-constitucional português o escopo não lucrativo das cooperativas, percebe-se que estas não se possam transformar em sociedades comerciais. Assim, encontramos vários reflexos normativos desse reconhecimento das cooperativas como um tipo legal de pessoas coletivas autónomas e cujo traço fundamental é a inexistência de fins lucrativos. Destacaremos, agora, os aspetos relacionados com a associação com outras pessoas coletivas (artigo 8.º do CCoop), a constituição de reservas e distribuição de excedentes (artigos 69.º e ss. do CCoop) e com a (não) transformação em sociedades comerciais (artigo 80.º do CCoop). 2. A coletividade cooperativa, não tendo escopo lucrativo, deverá orientar-se para os seus membros que são os destinatários das atividades económicas, sociais ou culturais (cfr. n.º 1 do artigo 2.º do (CCoop). Contudo, não será naturalmente de considerar a cooperativa uma organização fechada. O n.º 2 do artigo 2.º do CCoop permite que as cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, realizem operações com terceiros sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo. Este tipo de operações é, contudo, regido por normas específicas. Já acima fizemos referência, por exemplo, aos artigos 70.º, 72.º e 73 do CCoop[37]. Assim, as reservas que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores (cfr. artigo 72.º e também n.º 1 do artigo 73.º, ambos do CCoop). Cabe recordar que terceiros, tendo por referente a cooperativa, no sentido dado pela doutrina, são apenas aqueles que se relacionam com uma cooperativa através das atividades nela cooperativizadas[38]. E, quanto ao fundamento do regime dos benefícios resultantes das operações com terceiros, Deolinda Aparício Meira refere que está no facto de «juridicamente encarados como lucros e não como verdadeiros excedentes cooperativos, uma vez que não foram realizados no âmbito de uma atividade mutualista»[39]. Com efeito, explicita aquela Autora, «no caso dos benefícios resultantes de operações com terceiros, não estaremos perante a devolução dos excedentes da atividade cooperativizada, mas perante autênticos benefícios resultantes de uma atividade lucrativa. Tais vantagens económicas foram obtidas no mercado, à custa de terceiros, fora do universo dos cooperadores. Por isso, se fossem repartidos entre os sócios, teriam de ser considerados autênticos dividendos»[40]. E continua aquela Autora: «Assim e de forma a assegurar que as operações com terceiros sejam compatíveis com o conceito de mutualidade, os benefícios resultantes de tais operações deverão ser afetados a reservas obrigatórias, contribuindo deste modo para o reforço da estrutura empresarial cooperativa […], uma vez que tais reservas têm a função imediata de reforçar o potencial económico e a solvência da cooperativa, e, reflexamente, a função mediata de garantir, quer os interesses dos terceiros credores, quer os dos próprios sócios […]. Acresce que, no ordenamento português, tais reservas obrigatórias serão irrepartíveis ou indivisíveis entre os sócios, quer durante a vida social, quer no momento da liquidação da cooperativa»[41]. Assim, também, no que se refere ao destino do património em liquidação, o n.º 3 do artigo 79.º dispõe, como vimos, que «[q]uando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa». Ainda, como escreve Deolinda Aparício Meira, «[e]sta impossibilidade de distribuir o património residual, em caso de liquidação, deriva da função social que a cooperativa é chamada a cumprir e que implica que o seu destino, após a liquidação, seja a promoção do cooperativismo (o chamado Princípio da distribuição desinteressada)»[42]. 3. A diferença de fins existente entre as cooperativas e as sociedades comerciais explica também o regime de associação com outras pessoas coletivas previsto no artigo 8.º do CCoop, acima reproduzido[43]. Este preceito permite a associação de cooperativas com pessoas coletivas de natureza cooperativa ou não, mas, neste caso, estabelece algumas restrições, pois não pode resultar perda da autonomia das cooperativas (último segmento do n.º 1) e não podem adotar a forma cooperativa as pessoas coletivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas coletivas de fins lucrativos (n.º 3). A propósito da autonomia, que remete para o princípio cooperativo da autonomia e independência, Rui Namorado entende não ser compatível com o respeito por este princípio a integração das cooperativas em pessoas coletivas privadas, no seio das quais não detenham uma posição maioritária, como será, por exemplo, o caso de uma cooperativa constituir em conjunto com outras entidades uma sociedade comercial, sem garantir a maioria das ações[44]. Afigura-se-nos, porém, que a questão da manutenção ou perda da autonomia implicará uma análise casuística. Neste sentido, escrevem João Anacoreta Correia/Maria João Dias: «Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que a manutenção ou a perda da autonomia, na maior parte dos casos, consubstanciará uma diferença de grau. Com efeito, julgamos que a maioria das situações de perda de autonomia não resulta imediatamente dos termos e condições aplicáveis à associação ou dos estatutos da entidade constituída mediante essa associação, mas sim de todo o conjunto de circunstâncias fácticas e jurídicas que a rodeiam. Pense-se no caso de a cooperativa afetar uma parte significativa do seu património à entrada numa sociedade comercial que tem um contrato de subordinação com outra sócia. Ou no caso de a cooperativa deslocar atividades acessórias mas imperativas para o seu funcionamento para uma sociedade comercial, na qual deixa de deter a maioria dos votos na sequência de um aumento do capital. Pense-se até na possibilidade (que é a regra, nos termos do art.º 15.º do CSC), de a cooperativa optar por constituir uma sociedade por tempo indeterminado quando os fins visados se compaginassem com uma delitimação temporal. A um outro nível, pense-se na celebração pela cooperativa, no âmbito da congregação que procura, de um acordo parassocial que afete o seu direito de voto na sociedade constituída, válido nos termos do art.º 17.º do CSC. Acreditamos que com base nos exemplos fornecidos se podem adivinhar situações de perda de autonomia, perspetivada quer como autonomia na existência e solvência da cooperativa (que poderia ser posta em xeque pela responsabilidade ilimitada), quer como autonomia na gestão da sua atividade e do seu património»[45]. De qualquer jeito, como se retira do que já dissemos anteriormente, do regime jurídico das cooperativas não resulta que as cooperativas não possam participar numa sociedade comercial, mas resulta sim que os lucros emergentes da atividade desenvolvida por esta não podem ser distribuídos aos cooperadores. 4. De seguida, impõe-se um olhar mais atento do artigo 80.º do CCoop. 4.1. Como defendia Raúl Ventura, ainda no domínio do Código Cooperativo de 1980, que não se referia à transformação de cooperativas em sociedades ou vice-versa, «o moderno legislador português separa, pelos fins, sociedades e cooperativas em termos que justificam a recíproca intransformabilidade»[46]. E acrescentava, ainda, aquele Autor que «[à] primeira vista pode parecer que as considerações acima expostas devem impedir a transformação simples, mas não a transformação translativa; dir-se-á que a dificuldade é ultrapassada desde que a sociedade (ou cooperativa) transformada se dissolve e é substituída por cooperativa (ou sociedade). Pelo contrário a transformação é impossível em qualquer das modalidades; mesmo que a sociedade (ou cooperativa) se dissolva, há transformação, porque a dissolução não é seguida de liquidação, antes ocorre uma sucessão universal. A diferença de fins entre a sociedade e cooperativa opõe-se tanto à subsistência da personalidade jurídica como à sucessão universal»[47]. Raúl Ventura dá também conta da polémica que a transformação de cooperativas em sociedades e vice-versa suscitou em Itália, tendo sido objeto de muitas decisões de tribunais e de vasta literatura[48] [49]. E, naturalmente, numa breve ronda pelos ordenamentos jurídicos estrangeiros, encontramos, por exemplo, o caso vizinho da lei espanhola, em que se admite a transformação de sociedade comercial em cooperativa e vice-versa. Com efeito, a Ley 27/1999, de 16 de julio, de cooperativas criou, como, aliás, se pode ler na sua exposição de motivos, a figura da «fusão especial» que consiste na possibilidade de fundir uma sociedade cooperativa com qualquer tipo de sociedade, civil ou comercial[50], e no mesmo capítulo regula a figura da «transformação» de uma sociedade cooperativa em sociedade civil ou comercial, sem que seja necessária a sua dissolução e a criação de uma nova sociedade. Assim, no que se refere à transformação, o artigo 69 dispõe o seguinte: «Artículo 69. Transformación. 1. Cualquier asociación o sociedad que no tenga caráter cooperativo y las agrupaciones de interés económico podrán transformarse en una sociedad cooperativa siempre que, en su caso, se cumplan los requisitos de la legislación sectorial y que los respetivos miembros de aquéllas puedan asumir la posición de cooperadores en relación con el objeto social previsto para la entidad resultante de la transformación. Asimismo, las sociedades cooperativas podrán transformarse en sociedades civiles o mercantiles de cuaquier clase. En ningún caso se verá afetada la personalidad jurídica de la entidad transformada. 2. El acuerdo de transformación de una sociedad cooperativa deberá ser adotado por la Asamblea General, en los términos y con las condiciones establecidas en esta Ley y en los Estatutos para Ia fusión. Sus sócios gozarán del derecho de separación en los términos previstos para el caso de fusión y al reintegro de sus aportaciones en el plazo establecido en el artículo 65. La participación de los socios de la cooperativa en el capital social de la nueva entidad habrá de ser proporcional al que tenían en aquélla. No obstante, eI acuerdo de transformación en algún tipo de entidad de cuyas deudas respondan personalmente los socios, tan sólo surtirá efectos respecto de los que hayan votado a favor del acuerdo. 3. La transformación en sociedad cooperativa de otra sociedad o agrupación de interés económico preexistente se formalizará en escritura pública que habrá de contener eI acuerdo correspondiente, las menciones exigidas en el artículo 10.1.g), h) e i), el balance de Ia entidad transformada cerrado el día anterior a la adopción del acuerdo, Ia relación de socios que se integran en la cooperativa y su participación en el capital social, sin perjuicio de los que exija la normativa por Ia que se regía Ia entidad transformada. 4. Si la sociedad que se transforma estuviera inscrita en el Registro Mercantil, para la inscripción en el Registro de Sociedades Cooperativas de la escritura de transformación, deberá constar en Ia misma nota de aquél Ia inexistencia de obstáculos para la transformación y de haberse extendido diligencia de cierre provisional de su hoja, acompañándose certificación en la que conste la transcripción literal de los asientos que deban quedar vigentes. 5. La transformación en sociedad cooperativa no libera a los socios de su responsabilidad personal por las deudas contraídas con anterioridad al acuerdo, salvo consentimiento expreso a la transformación por los acreedores. Los socios que como consecuencia de la transformación pasen a responder personalmente de las deuclas sociales, responderán de igual forma de las deudas anteriores de la sociedad cooperativa. 6. En el supuesto de transformación de una sociedad cooperativa en otro tipo de entidad, los saldos de los fondos de reserva obligatorio, el fondo de educación y cualesquiera otro fondo o reservas que estatutáriamente no sean repartibles entre los socios, recibirán el destino previsto en el artículo 75 de esta Ley para el caso de liquidación de la cooperativa.» Como se constata, este preceito regula os próprios trâmites da transformação e prevê no n.º 6 o destino dos fundos ou reservas que não sejam repartíveis pelos sócios. Poder-se-á dizer que fica assim acautelada a função social da cooperativa. 4.2. Ora, retomando o ordenamento português, temos, hoje, como se viu, uma clara proibição da transformação de uma cooperativa em sociedade comercial[51], face ao estatuído no artigo 80.º do CCoop, que comina com nulidade não só essa transformação como também quaisquer atos que procurem contrariar ou iludir a proibição. Os fundamentos desta solução legal ressaltam já do que se tem vindo a explanar, sobressaindo a diferença de fins existente entre as sociedades comerciais e as cooperativas, o que conduz, neste caso, à modelação de um regime que preserve a função social das cooperativas. Daí as regras relativas a excedentes provenientes de operações com terceiros e ao destino do património em liquidação. É de recordar que, já em 1970, Sérvulo Correia, referindo-se a cooperativas operárias de reprodução de sólida situação financeira, escrevia que «os perigos que rodeiam estas cooperativas são os de, quando alcançam a prosperidade, serem transformadas em sociedades não cooperativas», e acrescenta que o inconveniente seria afastado pela proibição geral de transformação de sociedades cooperativas em não cooperativas[52]. Impõe-se refletir sobre que atos, para além da transformação, propriamente dita, estão abrangidos pela proibição do artigo 80.º do CCoop. João Anacoreta Correia e Maria João Dias[53], em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de setembro de 2005, ilustrando situações em que a constituição de uma sociedade comercial constitui ou contribui para uma transformação que apelidam de encapotada escrevem: «Por si só, a existência de sócios pessoas singulares não indicia a prática de uma transformação encapotada. Contudo, se essas pessoas singulares sócias da sociedade comercial forem também os cooperadores da cooperativa, algumas dúvidas se poderão levantar. Com efeito, em virtude dos vasos comunicantes estabelecidos entre a cooperativa e a sociedade comercial, é possível que as pessoas singulares venham a receber por via da sua qualidade de sócios aquilo que nunca poderiam receber na qualidade de membros da cooperativa. Pensamos, designadamente, nos lucros da sociedade comercial[…]. Caso a presença das pessoas singulares na sociedade comercial seja apenas um expediente para as fazer aceder a esses lucros (que de outra maneira seriam tratados pela cooperativa como benefícios de operações com terceiros), poder-se-á considerar que a cooperativa está efetivamente a funcionar como uma sociedade comercial[…]. Num exemplo mais simples, parece-nos que seria também censurável o destacamento, pela cooperativa, de cupões destinados à cobrança dos dividendos, para serem entregues aos membros da cooperativa (art. 301.º do CSC). Nesse cenário, os cooperadores estariam também a aceder aos resultados da atividade lucrativa prosseguida pela sociedade anónima. Numa outra perspetiva, podemos também pensar no caso de a cooperativa afetar algum património a entradas numa sociedade comercial que depois deixa de dominar pela entrada de novos sócios, vendo proporcionalmente reduzida a sua quota de liquidação. Pela posterior dissolução da sociedade comercial constituída, parece-nos que se poderia operar uma transmissão ou privatização do património cooperativo originalmente afeto pela cooperativa à sociedade comercial». Trata-se de cenários em que é concebível que a constituição de uma sociedade comercial configure uma transformação encapotada da cooperativa em sociedade comercial. Conforme sintetizam aqueles Autores, «o risco que a lei pretende prevenir reside na possibilidade fáctica de a cooperativa se comportar como uma sociedade comercial, sugerindo que uma verdadeira sociedade comercial possa revestir a forma de cooperativa para aceder a benefícios reservados às cooperativas»[54]. Não é, com certeza, despiciendo considerar, desde logo, os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa e regulados pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro[55]. 5. É, agora, chegado o momento de se ensaiar as respostas às questões que nos foram colocadas. Não pode deixar, porém, de se notar que os elementos fornecidos, como vimos, quando se procurou delimitar o objeto da presente consulta, não permitem desenhar a situação apresentada com contornos suficientes para um tratamento completo e definitivo. Recorde-se que se pretende saber da legalidade da transmissão para uma sociedade anónima dos estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa, quer haja, ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade transmissária, e, acrescentaríamos nós, quer se trate da transmissão de todos os estabelecimentos ou só de alguns. Posto isto, afigura-se-nos ser de formular as seguintes hipóteses: • A – Transmissão de todos os estabelecimentos instituídos por uma cooperativa para uma sociedade anónima: a) Havendo coincidência entre cooperadores e sócios da sociedade; ou b) Sem coincidência entre cooperadores e sócios; • B – Transmissão de alguns estabelecimentos instituídos por uma cooperativa para uma sociedade anónima: a) Havendo coincidência entre cooperadores e sócios da sociedade; ou b) Sem coincidência entre cooperadores e sócios. Atentemos, então, nas duas hipóteses (A e B) e bem assim nas duas sub-hipóteses em que cada uma delas se desdobra. A transmissão de todos os estabelecimentos de ensino instituídos por uma cooperativa de ensino para uma sociedade anónima, não se tratando per se de uma transformação de uma cooperativa numa sociedade comercial, não pode deixar de se considerar ato igualmente proibido pelo artigo 80.º do CCoop. Na verdade, ao transferir toda a sua atividade a cooperativa está de facto a transformar-se numa sociedade comercial. Tal entendimento sai reforçado no caso em que os cooperadores são os sócios da sociedade comercial, porque já não é só a atividade e a inerente estrutura que se transfere para a sociedade, mas também os próprios membros, não deixando, contudo, de se colocar quando não haja essa coincidência. É a autonomia da cooperativa que fica em causa. O 4.º princípio cooperativo – Autonomia e Independência – estaria, assim, a ser claramente violado. De todo o modo, a própria transmissão dos estabelecimentos suscita a questão da desobediência ao estatuído no artigo 72.º e, em alguma medida, no n.º 3 do artigo 79.º, ambos do CCoop, a que já nos referimos. Não sabemos, no caso, em que condições operou ou se projetou operar a transmissão dos estabelecimentos, o que seria imprescindível, mas não se podem esquecer as regras específicas das cooperativas quanto à constituição de reservas e à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros, bem como quanto à liquidação do património. Por outro lado, também se desconhece se os estabelecimentos terão usufruído de benefícios que obstaculizassem só por si à sua transmissão. Aliás, estes aspetos mais diretamente relacionados com os estabelecimentos suscitam-se, naturalmente, também quando a transferência não é total. Mas mesmo nesta hipótese, quando se verifica a coincidência entre cooperadores e sócios da sociedade comercial, parece que o objetivo será o de permitir que os sócios obtenham lucros que enquanto cooperadores não podiam obter. Está-se, igualmente, no domínio da proibição do artigo 80.º do CCoop. Ora, mais uma vez, o nosso ordenamento jurídico não permite a transformação das cooperativas nem qualquer ato que traduza uma transformação encapotada. E recorde-se que mesmo um ordenamento que o permite como é o caso do espanhol estabelece, conforme vimos, regras específicas para esse efeito a fim de não serem defraudados os princípios cooperativos. Em suma, atualmente, no ordenamento jurídico-constitucional português, a transmissão de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino para uma sociedade anónima, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja coincidência entre cooperadores e sócios implicarão a violação de princípios cooperativos (artigo 3.º do CCoop), em especial o 4.º – Autonomia e independência –, e bem assim da proibição prevista no artigo 80.º do CCoop, pelo que aquelas operações deverão ser consideradas nulas. E, quer naquelas hipóteses, quer ainda, em alguma medida, no caso de transmissão de apenas algum ou alguns dos estabelecimentos instituídos pela cooperativa, quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e sócios da sociedade comercial, podem estar em causa normas atinentes à irrepartibilidade e à dissolução do património, como já se referiu. Assim, situações como a descrita na consulta devem ter uma análise fáctico-jurídica mais completa e, sendo caso disso, serem encaminhadas para o Ministério Público junto do Tribunal competente a fim de serem desencadeados os adequados mecanismos judiciários. Acresce que, nos termos do artigo 89.º do CCoop, com a epígrafe dissolução das cooperativas: «O INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas: a) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos; b) Cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos; c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais.» Mas, de todo o jeito, o Ministério Público tem legitimidade para, sendo o caso, requerer a declaração de nulidade cominada no artigo 80.º do CCoop, desde logo, por força do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público[56]. V Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª – As cooperativas são um tipo legal de pessoas coletivas autónomas, evidenciando a identidade cooperativa na sua tripla dimensão (noção de cooperativa, princípios cooperativos e valores cooperativos), como uma das suas características essenciais, a inexistência de lucro (cfr. artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 2.º, n.º 1, e 3.º do Código Cooperativo); 2.ª – De entre os reflexos normativos desse traço fundamental das cooperativas – escopo não lucrativo –, destacam-se os atinentes à constituição de reservas obrigatórias (artigos 69.º e ss. do Código Cooperativo), à irrepartibilidade dos excedentes provenientes de operações com terceiros (artigo 72.º do Código Cooperativo), ao destino do património em liquidação (n.º 3 do artigo 79.º do Código Cooperativo) e à intransformabilidade da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial (artigo 80.º do Código Cooperativo); 3.ª – Este artigo 80.º do Código Cooperativo comina com a nulidade a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, bem como os atos que procurem contrariar ou iludir a proibição legal de transformação; 4.ª – Atenta a função social das cooperativas, é, com efeito, de defender a sua autonomia (cfr., também, o 4º princípio cooperativo – Autonomia e independência); 5.ª – A transmissão para uma sociedade anónima de todos os estabelecimentos de ensino superior instituídos por uma cooperativa de ensino, haja ou não coincidência entre os cooperadores e os sócios da sociedade comercial, bem como a transmissão de alguns estabelecimentos quando haja a coincidência entre cooperadores e sócios violam o princípio cooperativo da autonomia e independência e, em especial, a proibição prevista no artigo 80.º do Código Cooperativo, pelo que devem ser declaradas nulas; 6.ª – Nos cenários referidos na conclusão anterior, e bem assim, dependendo das circunstâncias concretas, no caso de transmissão de alguns estabelecimentos instituídos pela cooperativa quando não haja qualquer coincidência entre cooperadores e os sócios da sociedade comercial, podem ainda estar em causa, entre outras, normas atinentes à insusceptibilidade de repartição e à dissolução do património (cfr. artigos 72.º e 79.º, n.º 3, do Código Cooperativo). 7.ª– Cabe ao Ministério Público, junto do tribunal competente, sendo caso disso, requerer a declaração de nulidade da transmissão efetuada e que seja proibida nos termos descritos [artigos 80.º do Código Cooperativo e 3.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público]; 8.ª – Independentemente do exposto nas conclusões antecedentes, a transferência de estabelecimentos de ensino superior de uma cooperativa para uma sociedade anónima exige que seja reapreciada a manutenção do estatuto do reconhecimento de interesse público, avaliando-se os pressupostos previstos no artigo 32.º; n.os 2 e 4, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES) –, com a consequência de, no caso de não estarem preenchidas essas exigências, perda dos poderes de instituição integrada no sistema de ensino superior, nomeadamente, o poder de atribuição de graus académicos (atentas as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 2 e 4, 33.º n.º 2, 37.º e 57.º n.º 4 do RJIES). ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 18 DE ABRIL DE 2013. Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Maria Manuela Flores Ferreira (Relatora) – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Fernando Bento. [1] Que mereceu a concordância do Secretário-Geral do Ministério da Educação e Ciência. [2] Veja-se a propósito a sinopse elaborada em Pareceres, volume lll, págs. 171 e ss., Procuradoria-Geral da República, que em alguns pontos se seguirá. [3] Publicado na ob. cit., págs. 195 e ss. [4] Neste parecer, pode ver-se com interesse o histórico do referido artigo 7.º O Artigo 8.º do atual Código Cooperativo corresponde, como se verá, com alterações àquele artigo 7.º [5] O Essencial sobre Cooperativas, INCM, janeiro de 2013, pág. 9. [6] Ibidem. [7] Para mais desenvolvimento ver Sérvulo Correia, O Setor Cooperativo Português – Ensaio de uma análise de conjunto, Lisboa, 1970 (separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 196), págs. 6 e ss. Vide também, para além de Rui Namorado, ob. cit., págs. 17 e ss., Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, volume ll, 2011, 4.º edição, págs. 26 e ss. [8] Ob. cit., pág. 11. [9] Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 27. [10] O primeiro texto dos princípios cooperativos havia sido formalmente aprovado em 1937, no congresso de Paris, posteriormente alterado no congresso realizado em 1966, em Viena. [11] Cfr. Rui Namorado, que se está a acompanhar, ob. cit., págs. 38 e ss. [12] Ob. cit., pág. 40. [13] Ob. cit., pág 41. [14] Ob. cit., págs. 44 e 45. [15] Ob. cit., pág. 14. [16] Em recente entrevista (Jornal de Letras, número 1108), Zygmunt Bauman refere precisamente as iniciativas cooperativas locais (urbanas) como forma alternativa de ação coletiva a procurar. [17] Cuja redação era a seguinte: «1-Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.» [18] «2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.» [19] Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 792. [20] É o entendimento que tem sido, aliás, seguido pela doutrina. Ver, por exemplo, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 793; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 622; e Rui Namorado, ob. cit., pág. 51. [21] Com a epígrafe princípios fundamentais e inserido no Título I (Princípios gerais) – artigos 80.º a 89.º – da Parte II (Organização económica) da Constituição. [22] O teor do artigo 82.º é o seguinte: «Artigo 82.º 1. É garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção.(Setores de propriedade dos meios de produção) 2. O setor público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. 3. O setor privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou coletivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4.O setor cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem caráter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.» [23] Reflexo da importância do setor cooperativo e social é o regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade ser matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP]. [24] «Artigo 85.º 1. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.(Cooperativas e experiências de autogestão) 2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico. 3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.» [25] Nas palavras utilizadas por Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 1009. [26] Ob. cit., págs. 622/623. [27] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/81, de 10 de agosto, e, por ratificação, pela Lei n.º 1/83, de 10 de janeiro. [28] Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1997 (cfr. n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 51/96). [29] Retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/96, publicada no Diário da República, I Série – A, n.º 229, de 2 de outubro de 1996, e alterada pelos Decreto-Leis n.os 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, e 76–A/2006, de 29 de março. [30] Artigos 69.º a 73.º [31] Também inserto no Capítulo VIII. [32] A Lei n.º 62/2007 está estruturada em sete Títulos, a saber: Título I – Princípios e disposições comuns (artigos 1.º a 30.º); Título II – Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos (artigos 31.º a 64.º); Título III – Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas (artigos 65.º a 137.º); Título IV – Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas (artigos 138.º a 146.º) Título V – Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior (artigos 147.º a 169.º); Título VI – Conselho Coordenador do Ensino Superior (artigos 170.º e 171.º); Título VII – Disposições transitórias e finais (artigos 172.º a 185.º). [33] Alterado pelos Decretos-leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março. [34] Na versão originária, o artigo 16.º dispunha que «[a]s cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública». [35] Cfr. parte III, ponto 2.3. [36] Para mais desenvolvimento, ver, ainda, Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo/Para uma Expressão Jurídica da Cooperatividade, Almedina, abril 2000, págs. 267 e ss. [37] Vide parte III, ponto 4.2. [38] Vide Rui Namorado, Cooperatividade e Direito Cooperativo/Estudos e Pareceres, Almedina, outubro 2005, págs. 184 e ss. [39] “As Operações com Terceiros no Direito Cooperativo Português”, in Jurisprudência Cooperativa Comentada, INCM, dezembro de 2012, pág. 420. [40] Ob. cit., pág. 421. [41] Ob. cit., pág. 422. [42] Ob. cit., pág. 420. [43] Cfr. parte III, ponto 4. 2. [44] O Essencial…, pág. 45. [45] “A Associação de Cooperativa com outras Pessoas Coletivas e a Transformação Encapotada de Cooperativa em Sociedade Comercial: Análise dos Artigos 8.º e 80.º do Código Cooperativo”, in jurisprudência Cooperativa Anotada, cit., págs. 395/396. Neste artigo os Autores anotam o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de setembro de 2005, referido na Informação que acompanha o pedido de consulta e em que se considerou que nada impede que várias cooperativas se tornem acionistas de uma sociedade por elas criada, funcionando tal sociedade como instrumento de uma mais eficaz concretização da atividade que constituía e continua a constituir o escopo dessas cooperativas (disponível em www.dgsi.pt). [46] Fusão, Cisão, Transformação de Sociedade, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2.ª reimpressão da 1.ª edição de 1990, pág. 436. [47] Ob. cit., págs. 436/437. [48] Ob. cit., págs. 430/431. [49] Vide, também, a este propósito, Francisco Mendes Correia, Transformação de Sociedades Comerciais/Delimitação do Âmbito de Aplicação no Direito Privado Português, Almedina, novembro, 2009, págs. 251 e ss. [50] Da figura da fusão especial trata o artigo 67.º, cujo teor é o seguinte: «Artículo 67. Fusión especial. Las sociedades cooperativas poderán fusionarse com sociedades civiles de cualquier clase, siempre que no exista una norma legal que lo prohíba. En estas fusiones, será de aplicación la normativa reguladora de la sociedad absorbente o que se constituya como consecuencia de la fución, pero en cuanto a la adopción del acuerdo y las garantías de los derechos de sócios y acreedores de las cooperativas participantes, se estará a lo dispuesto en los artículos 64, 65 y 66 de la presente Ley. Si la entidad resultante de la fusión no fuera una sociedad cooperativa, la liquidación de sus aportaciones al sócio, que ejercite el derecho de separación, deberá tener lugar dentro del mês siguiente a la fecha en que haja uso del mismo. Hasta que no se hajan pagado estas liquidaciones, no podrá formalizarse la fusión. En cuanto al destino del fondo de educación y promoción, fondo de reserva obligatorio y fondo de reserva voluntario que estatutariamente tenga carácter de irrepartible, se estará a lo dispuesto en el articulo 75 de esta Ley para el caso de liquidación.» [51] Transformação qualificada pela doutrina como heterógenea, uma vez que a pessoa coletiva a transformar não é originariamente uma sociedade comercial. [52] Ob. cit., pág. 115. [53] Ob. cit., págs. 401/402. [54] Ob. cit., pág. 402. [55] Cfr. o artigo 92.º do CCoop que remete para legislação autónoma. [56] De acordo com esta norma compete especialmente ao Ministério Público intervir em todos os processos que envolvam interesse público. |