Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003117 |
Parecer: | P000262010 |
Nº do Documento: | PPA03022011002600 |
Descritores: | FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE POLÍCIA ACORDO DE CEDENCIA DE INTERESSE PÚBLICO CRÉDITO DE HORAS ACTIVIDADE SINDICAL LIBERDADE SINDICAL DIRECÇÃO ASSOCIAÇÃO SINDICAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AGENTE MILITARIZADO DIREITOS FUNDAMENTAIS MOBILIDADE NORMA GERAL NORMA ESPECIAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1408 |
Data Oficio: | 07/06/2010 |
Pedido: | 07/09/2010 |
Data de Distribuição: | 07/09/2010 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/03/2011 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | SEADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/16/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 15-03-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 52 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12347 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra um regime especial de regulação do exercício da liberdade e da actividade sindical do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, não se lhe aplicando, quanto a tal matéria, o regime geral para os trabalhadores que exercem funções públicas definido pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nomeadamente a disciplina relativa ao crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais pelos dirigentes das respectivas associações sindicais, nem as disposições respeitantes aos acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas de representação colectiva; 2.ª – Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos ou federações) compostas por pessoal da PSP com funções policiais têm direito a um crédito remunerado de quatro dias por mês para o exercício das suas funções, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002; 3.ª – A Lei n.º 14/2002 não contempla, porém, a possibilidade de os membros das associações sindicais referidas na anterior conclusão celebrarem acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais nessas estruturas representativas. |