Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007309 |
| Parecer: | P000401983 |
| Nº do Documento: | PPA19830526004062 |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PREMIO DE ECONOMIA CALCULO DA PENSÃO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 02/25/1983 |
| Data de Distribuição: | 03/03/1983 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 05/26/1983 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS PO |
| Serviços do Departamento 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/27/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 840829 |
| Nº do Jornal Oficial: | 200 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 7916 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 337 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 103 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES. |
| Ref. Pareceres: | P001291978 |
| Legislação: | EFU66 ART430 PAR6.; EA72 ART43.; D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 B.; D 42312 DE 1959/06/09 ART1 ART5 PARUNICO.; D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA ART1 ART24 E. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA 12333 DE 1979/11/15. AC STA 12265 DE 1980/05/02. AC STA 13360 DE 1981/02/12. AC STA 13426 DE 1981/07/02. AC STA 13359 DE 1981/12/03 IN AD 245 PAG578. AC STATP 13358 DE 1982/03/24. AC STATP 13356 DE 1982/05/05. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação e a que respeita a categoria ou cargo do agente a data em que tiver ocorrido o facto ou acto determinante da aposentação; 2 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou a pensão de aposentação do recorrente, calculada pela forma normal, sem levar em conta o premio de economia por este auferido na qualidade de guarda livros chefe de secção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do ex Estado de Angola. Termos em que o recurso não deve merecer provimento. |
| Texto Integral: |