Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004519
Parecer: I000221959
Nº do Documento: PIN19590214002259
Descritores: ADVOGADO
CAIXA DE PREVIDENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REFORMA
Livro: 59
Pedido: 02/05/1959
Data de Distribuição: 02/05/1959
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Data Informação/Parecer: 02/14/1959
Data do Despacho da PGR: 02/14/1959
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR SEG SOC.
Legislação:RGU APROVADO PELA PORT 13872 DE 1952/03/08 ART73 ART75.
Conclusões: 1 - Os advogados com mais de 70 anos de idade inscritos na respectiva Ordem a data da entrada em vigor do Regulamento da Caixa de Previdencia da mesma Ordem, não adquiriram ope legis direito a quaisquer beneficios previstos naquele diploma;
2 - a) O direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade de virem a auferir tais direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional.
Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo 75 do seu Regulamento não deve, em nosso entender, ser perfilhada.

Texto Integral: