Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007842 |
| Parecer: | P000671987 |
| Nº do Documento: | PPA19880114006763 |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODER DISCRICIONARIO INDEFERIMENTO TACITO DECISÃO ACTO ADMINISTRATIVO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES REQUERIMENTO APOSENTAÇÃO PRAZO |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 07/16/1987 |
| Data de Distribuição: | 07/23/1987 |
| Relator: | CABRAL BARRETO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/14/1988 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DAS FINANÇAS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 02/25/1988 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 880519 |
| Nº do Jornal Oficial: | 116 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 4553 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 379 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 67 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM. |
| Ref. Pareceres: | P000101952 P000201970 P000671986 P000191967 P000081970 P001951982 P001361983 |
| Legislação: | EA72 ART84 N3 ART85 ART97.; LOMP86 ART120.; EMJ85 ART64.; EOE47 ART24.; DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.; LOTA85 ART32.; CODIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO (PROJECTO). |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STATP DE 1982/02/24 IN AD N250 PAG1267. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - A resolução das petições formuladas a Administração e, em principio, vinculada quanto ao prazo a menos que preceito especial confira a este aspecto discricionaridade; 2 - Salvo quando goze de discricionaridade quanto ao prazo, a Administração deve decidir as petições que lhe são formuladas com eficiencia e prontidão, não lhe sendo licito demorar os assuntos em que intervem mais do que estritamente necessario, sob pena de poder incorrer em responsabilidade; 3 - Não existe preceito especial a conferir caracter discricionario quanto ao prazo para remeter a Caixa Geral de Aposentações um requerimento a pedir a aposentação pelo que a Administração deve agir, nessa remessa, de harmonia com o criterio definido na anterior conclusão 2; 4 - Decorridos os 90 dias a que alude o artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, contados nos termos do artigo 32, alinea a) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho), sem que o requerimento seja enviado a Caixa, o interessado pode exercer o respectivo meio legal de impugnação; 5 - Não existe preceito especial a conferir caracter discricionario quanto ao prazo para a Caixa Geral de Aposentações decidir a pretensão de um funcionario de passar a aposentação, pelo que se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias consagrado no n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, contado nos termos das alineas b) ou c) do artigo 32 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o interessado pode presumir indeferida a sua pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. |
| Texto Integral: |