Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003176 |
Parecer: | P000302011 |
Nº do Documento: | PPA04122014003000 |
Descritores: | ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES ASSOCIAÇÃO PATRONAL DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES FINS DA ASSOCIAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARÁCTER ECONÓMICO E SOCIAL INTERVENÇÃO NO MERCADO ACTIVIDADE ECONÓMICA DEFESA DA CONCORRÊNCIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 122 |
Data Oficio: | 09/22/2011 |
Pedido: | 09/26/2011 |
Data de Distribuição: | 10/06/2011 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/04/2014 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EX.ª O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [09] |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – As associações de empregadores, anteriormente designadas associações patronais, agregam os empresários, enquanto empregadores, com a função primordial de defesa e promoção dos seus interesses profissionais e atuando como interlocutores das associações sindicais na dialética do trabalho; 2.ª – A regulação das associações patronais, após abril de 1974, quis romper com o modelo dos grémios do regime corporativo, erradicando os poderes para disciplinar e regular o mercado, bem como de atividade económica; 3.ª – Com efeito, as funções de representação cometidas às associações de empregadores são incompatíveis com o seu papel de empresário, que implica interesses próprios, sejam da mesma natureza dos seus associados, sejam diferentes; 4.ª – Por força do disposto no n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho, é proibido às associações de empregadores produzirem ou comercializarem bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados; 5.ª – Assim, decorre da interpretação conjugada do n.º 3 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho que: i) A prestação de serviços só se pode dirigir aos próprios associados, estando vedada a prestação de serviços a terceiros; ii) Os serviços têm de ter, simultaneamente, caráter económico e social; iii) A atividade da associação de empregadores não pode traduzir-se nunca numa atividade empresarial, designadamente, produzindo ou comercializando bens ou serviços no domínio da própria atividade económica dos seus associados, ou a montante ou a jusante dessa atividade; 6.ª – Não é, pois, admissível, ao invés do que acontece, em princípio, com as associações em geral, às associações de empregadores prosseguirem atividades económicas com vista à obtenção de fundos para a prossecução dos seus fins; 7.ª – Os serviços a prestar pelas associações de empregadores, direta ou indiretamente, aos seus associados têm, portanto, de ter interesse económico e repercussão social, estando, ainda, em causa, o apoio que aquelas associações profissionais, podem/devem fornecer aos seus associados; 8.ª – Mas os serviços referidos na conclusão anterior podem traduzir-se em serviços vários, como sejam, serviços jurídicos ou serviços de formação e informação; 9.ª – As participações de associações de empregadores em sociedades comerciais com atividade no mercado em geral são ilícitas por violação da proibição constante do referido n.º 3 do artigo 443.º do Código do Trabalho. |