Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007049
Parecer: I002141981
Nº do Documento: PIN19811217021462
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
TRANSMISSÃO DE DIVIDAS
DIVIDA
Livro: 62
Pedido: 12/21/1981
Data de Distribuição: 12/21/1981
Relator: ANTONIO CAEIRO
Data Informação/Parecer: 12/17/1981
Data do Despacho da PGR: 12/17/1981
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR COM * DIR SEG SOC.
Legislação:DL 512/76 DE 1976/07/03 ART5.
L 3/79 DE 1979/07/05 ART34 D.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART19 N2.
Conclusões: 1 - Considerando que, nos termos gerais, as dividas contraidas na exploração do estabelecimento comercial não se transmitem para o respectivo adquirente, salvo clausula em contrario;
2 - Considerando que a eficacia da convencionada transmissão das dividas para o adquirente dum estabelecimento depende do acordo dos credores e que, salvo declaração expressa em contrario, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595, n 2, do Codigo Civil);
3 - Considerando que o legislador quis garantir o pagamento das dividas a Previdencia, em caso de negocios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por tais dividas solidariamente sobre o alienante e o adquirente, propõe-se que ao n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 103/80 seja dada a seguinte redacção:
"2-Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data da celebração do negocio, /sendo nula qualquer clausula em contrario/".
A frase entre / / parece-nos dispensavel. Todavia, se se entender que e conveniente inclui-la no texto, não se ve qualquer desvantagem nisso.

Texto Integral: