Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007049 |
| Parecer: | I002141981 |
| Nº do Documento: | PIN19811217021462 |
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEGURANÇA SOCIAL TRANSMISSÃO DE DIVIDAS DIVIDA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 12/21/1981 |
| Data de Distribuição: | 12/21/1981 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Data Informação/Parecer: | 12/17/1981 |
| Data do Despacho da PGR: | 12/17/1981 |
| Sigla do Departamento 1: | PGR |
| Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Privacidade: | [11] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR COM * DIR SEG SOC. |
| Legislação: | DL 512/76 DE 1976/07/03 ART5. L 3/79 DE 1979/07/05 ART34 D. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART19 N2. |
| Conclusões: | 1 - Considerando que, nos termos gerais, as dividas contraidas na exploração do estabelecimento comercial não se transmitem para o respectivo adquirente, salvo clausula em contrario; 2 - Considerando que a eficacia da convencionada transmissão das dividas para o adquirente dum estabelecimento depende do acordo dos credores e que, salvo declaração expressa em contrario, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595, n 2, do Codigo Civil); 3 - Considerando que o legislador quis garantir o pagamento das dividas a Previdencia, em caso de negocios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por tais dividas solidariamente sobre o alienante e o adquirente, propõe-se que ao n 2 do artigo 19 do Decreto-Lei n 103/80 seja dada a seguinte redacção: "2-Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionario responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em divida a data da celebração do negocio, /sendo nula qualquer clausula em contrario/". A frase entre / / parece-nos dispensavel. Todavia, se se entender que e conveniente inclui-la no texto, não se ve qualquer desvantagem nisso. |
| Texto Integral: |