Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000679
Parecer: P000421994
Nº do Documento: PPA19940816004200
Descritores: CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
COMISSÃO DE ALVARÁS DE EMPRESAS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
COMPETÊNCIA
DELIBERAÇÃO
ALVARÁ
CONCESSÃO
CEDÊNCIA
CASSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO HIERÁRQUICO
LEGITIMIDADE
RECLAMAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA
AUTORIZAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
PACTO SOCIAL
TRANSFORMAÇÃO
ALTERAÇÃO
TRESPASSE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
COMUNICAÇÃO
EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS
FORNECEDOR DE OBRAS PÚBLICAS
INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Livro: 00
Pedido: 07/07/1994
Data de Distribuição: 07/07/1994
Relator: LOURENÇO MARTINS
Sessões: 01
Data da Votação: 08/16/1994
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR COM.
Ref. Pareceres:P001121952
P000501957
P000891977
P000771994
P001131988
P000781991
P000541991
Legislação:CPADM91 ART133 ART158 N2 ART169 ART170 N1.; DL 405/93 DE 1993/09/10 ART80 N2.; DL 99/88 DE 1988/03/23 ART3 B ART8 N1 A N3 ART9 N2 ART10 ART11 ART29 A B.; DL 100/88 DE 1988/03/23 ART1 ART3 ART4 ART5 ART8 N1 A ART14 ART16 ART17 N1 ART43 N3 ART52 ART64 E F.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A concessão dos alvarás de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas à empresa SOMAGUE - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., noticiada através do Diário da República, II Série, n 49, de 29/02/94 (Suplemento), não enferma de qualquer vício nos pressupostos materiais e formais da sua atribuição;
2 - Designadamente, porque: a) a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) deliberando em sessão plenária, actua no uso da competência global (final) para a concessão daqueles alvarás que lhe é conferido por lei - artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n 99/88, de 23 de Março; b) não houve qualquer situação de usurpação de poder; c) não houve delegação ilegal de poderes nos serviços ou no Presidente, limitando-se aqueles a executar uma deliberação da Comissão (de 27/10/93) mediente operações materiais de execução ou apondo este a assinatura nos alvarás como acto de sua competência;
3 - As deliberações da CAEOPP estão sujeitas a recurso hierárquico impróprio, nos termos do n 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n 100/88 de 23 de Março, não constituindo actos definitivos impugnáveis contenciosamente de forma directa;
4 - O Ministério Público, no exercício da função verificadora da legalidade, tem legitimidade para interpor aquele recurso hierárquico necessário, na medida em que essa intervenção seja indispensável à obtenção dos pressupostos exigidos (definitividade do acto) para a impugnação do mesmo mediante recurso contencioso.

Texto Integral: SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
EXCELÊNCIA:


1

1.1. Na dependência do ministro responsável pela política geral das obras públicas funciona o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), organismo criado pelo Decre-to-Lei nº 99/88, de 23 de Março, sendo integrado por três comissões especializadas (artigos 1º, 3º e 8º).
Uma destas é a denominada Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) de cuja composição «faz parte um Procurador-geral- adjunto: (nº 3 daquele artigo 8º). Presidida pelo secretário-geral do CMOPP, nela estão repre-sentados serviços da administração central, regional e local, bem como associações empresariais e profissionais ligadas aos sectores ou adjudicantes de obras públicas, construção e habitação.
A CAEOPP funciona em sessão plenária e em duas secções distintas, cabendo à 1ª. Secção «os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas: e à 2ª Secção «os relativos à actividade de industrial da construção civil: (nºs 1 e 3 do artigo 11º do citado diploma).
1.2. A SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., titular de alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas, de Industrial de Construção Civil e de Fornecedor de Obras Públicas (1), veio dar conta à CAEOPP de que, por razões de redução de encargos e aproveita-mento racional das sinergias entre as diversas empresas do grupo de que faz parte, iria proceder a uma reestruturação através de um acto de concentração por incorporação de que resultaria a «constituição de uma nova sociedade para a qual ser(ia) transmitida toda a actividade e património da actual SOMAGUE e (pel)a transformação desta última numa Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS): (2).
Prevendo que a transferência integral e definitiva do estabele-cimento comercial e industrial da SOMAGUE para a nova Socie-dade se desse mediante trespasse, aqueles alvarás transitariam para esta.
Posto que não lhe fosse possível apresentar nesse momento a alteração do pacto social, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março (3), solici-tou que com a brevidade possível «seja devidamente considera-da a alteração operada (a operar, dir-se-ia com rigor) no pacto social:, para efeito da transferência e averbamento dos alvarás detidos, ainda que tal ficasse dependente da exibição da escritu-ra de trespasse e do talão do registo comercial de constituição da trespassária.
Visava, assim, salvaguardar os interesses dos donos das obras e também cumprir em tempo as formalidades já autorizadas pela Direcção-Geral da Indústria, CMOPP e Secretário de Estado das Obras Públicas, bem como colher os benefícios fiscais concedidos através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Em Informação prévia da submissão do pedido da SOMAGUE
à apreciação da CAEOPP (4), «dada a natureza particular da situa-ção: propôs-se (5) a seguinte metodologia: cancelamento dos alvarás de que a requerente é titular (não se refere o de FOP) aquando da apresentação de fotocópia autenticada da escritura de trespasse do estabelecimento; emissão de novos alvarás à SOMAGUE Sociedade de Construções, S. A. (denominação da futura sociedade) «com a correspondente apresentação no prazo de 90 dias: da documentação necessária, que se discrimina.
1.3. Submetida a pretensão da SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., acompanhada da Informação acabada de referir, à apre-ciação da 1ª Secção da CAEOPP (6), perante dúvidas suscitadas decidiu-se enviar o assunto para uma próxima sessão plenária.
1.4. Entretanto, a SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE,
S. A., apre-senta à CAEOPP novo requerimento (7) onde reafirma o anterior pedido de averbamento da transferência dos alvarás detidos pa-ra uma nova sociedade a constituir e fornece informações complementares do processo de reestruturação, mostrando-se já constituída por escritura pública a nova sociedade, SOMAGUE Sociedade de Construções, S.
A., o que ocorrera por escritura de 30.09.93.
Insiste, além do mais, em que «as autorizações tituladas por alvará são um elemento integrante do estabelecimento, razão pela qual não podem ser objecto de negócio autónomo, isto é, separado de todo o conjunto de meios que estão na base da sua concessão, nem podem ser destacados num negócio que envolva precisamente a transmissão da globalidade desses meios: (8), admitindo, porém, que a questão seja omissa peran-te o Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março.
Em face de um eventual vazio legislativo poderá entender-se: ou que a transmissão do estabelecimento implica a transfe-rência dos seus elementos em globo, incluindo o aviamento, clientela, marcas, licenças e alvarás, sem prejuízo da função fiscalizadora da CAEOPP; ou que a SOMAGUE pode transmitir validamente os alvarás para a nova sociedade desde que previamente obtenha a autorização da CAEOPP.
De qualquer modo, reitera o pedido de 11.08.93, pretendendo, no fundo, que a CAEOPP considere válida tal interpretação de transferência lícita dos alvarás para a nova empresa «autori-zando-a prévia e expressamente, se tal for considerado necessá-rio e, em qualquer dos casos, podendo fazê-la depender da exibição da escritura daquela transmissão do estabelecimento e do registo comercial: ... da nova empresa.
1.5. Em abono da sua tese, a SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., juntou dois pareceres de professores catedráticos de direito.
Para não quebrar a lógica e a cronologia da exposição anota-remos, desde já, o conteúdo essencial de tais peças jurídicas.
1.5.1. O Professor A. MENEZES CORDEIRO sintetiza assim a con-sulta que lhe foi dirigida:
«... pretende saber-se ... se, perante o Direito positivo português vigente, é possível o trespasse, para a SOMAGUE Sociedade de Construções, S. A., de todo o acervo de direitos e obrigações da Sociedade de Empreitadas Soma-gue, S. A., incluindo os alvarás:.
E responde deste modo (9):
«1º. O exercício de actividade do sector das obras públicas e particulares depende de autorização concedida pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, consubstanciada em alvará.
2º. Os alvarás são concedidos mediante a verificação de determinadas condições, seriadas no artigo 5º do De-creto-Lei nº 100/88, de 23 de Março e, depois, desen- volvidas consoante as categorias dos interessados.
3º. Os juízos a formular pela Comissão são, no essencial, de ordem substantiva: não releva a aparência da em-presa mas, sim, a sua real aptidão para o pretendido.
4º. Uma vez concedido, o alvará representa um direito do beneficiário; integra-se no seu estabelecimento (e/ou empresa), contribuindo para o seu valor global.
5º. O Direito faculta a circulação dos estabelecimentos (e/ou empresas), permitindo a sua alienação em globo; não é necessário (nem possível) praticar, para o efeito, tantos actos jurídicos quantos os elementos que o componham.
6º. A transmissão do estabelecimento faculta a transferên-cia livre de elementos que, isoladamente, nunca se poderiam transmitir, com exemplo histórico e para-digmático no arrendamento.
7º. De igual modo se transmitem, nesse ensejo, outros elementos intransmissíveis isoladamente, como sejam o aviamento e a clientela; por maioria de razão assim sucederá com marcas, licenças e alvarás.
8º. As sociedades podem sofrer transformações jurídicas, seja pela modificação, seja pela cisão, seja pela fusão; tudo isso é recondutível a uma transformação em sentido próprio.
9º. A transformação das sociedades em nada afecta a titularidade de posições jurídicas e a sua perfeita conti-nuidade antes e depois da operação.
10º. A manutenção dum alvará através das vicissitudes da transmissão do estabelecimento (e/ou empresa) em nada prejudica a função supervisora e fiscalizadora da Comissão e corresponde a interesses razoáveis e aten- díveis dos empreiteiros.
11º. A operação de reestruturação em curso na SOMAGUE não implica modificações materiais mas, tão-só, uma transformação de ordem jurídica, como é, inclusive, reconhecido pelo legislador fiscal.
Nestas condições, formula-se a opinião de que os alvarás da Sociedade de Empreitadas Somague, S.A., transitam, com o estabelecimento desta, para a Somague Socieda-de de Construções, S. A.; deve, no entanto, ser dado cumprimento ao artigo 8º/1, a), do Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março.
A Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares mandará efectuar as competentes modifica-ções, segundo o artigo 9º do mesmo diploma, as quais, nos termos gerais, podem ser levadas a cabo por averbamen-to:.
1.5.2. Por seu lado, o Professor FREITAS DO AMARAL enuncia assim a consulta que lhe foi endereçada:
«A Sociedade de Empreitadas SOMAGUE, S. A., solicita ... parecer jurídico sobre a questão de saber se, no caso de tres-passe do seu estabelecimento para uma nova empresa, aliás por si detida com 100% do capital, os alvarás de que dispõe ..., podem ser ou não transmitidos à nova empresa como elementos integrantes do estabelecimento trespassa-do:.
Conclui (10) então:
«a)O problema de saber se é lícito a uma empresa titular de alvarás de empreiteiro de obras públicas, de forne-cedor de obras públicas e industrial de construção civil transmitir esses alvarás para outra empresa é um caso omisso do Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março;

b)Não são aceitáveis, nem de jure condendo nem de jure condito, as soluções extremas que consistiriam em considerar proibida tal transmissão, ou pelo contrário, considerá-la possível livremente, sem qualquer controle da Administração Pública;
c) Há nas nossas leis administrativas suficientes casos análogos em que a solução legal para o problema consiste em declarar lícita a transmissão para terceiros, por negócio jurídico privado, das autorizações, licenças e concessões conferidas pela Administração Pública a particulares, desde que tal transmissão seja previamen-te autorizada pela entidade que confere as autoriza-ções, licenças ou concessões;
d)Essa deve ser, pois, por analogia, a solução legal do caso presente: a antiga «Sociedade de Empreitadas SOMAGUE, S. A.: pode validamente transmitir, no conjunto do seu estabelecimento, para a nova «SOMAGUE Sociedade de Construções, S. A.:, os alvarás que detém de «empreiteiro de obras públicas:, de «fornecedor de obras públicas: e de «industrial de construção civil:, desde que previamente requeira e obtenha da «Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares: a necessária autorização para o efeito:.
Como se vê, em qualquer um dos pareceres procura- se salvaguardar a competência para a concessão de alvarás e para a sua fiscalizaçã,o pertencente à CAEOPP.
1.6. Conforme solicitado pela 1ª secção supra ponto
1.3. a pretensão da SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE,
S. A., foi objecto de apreciação em sessão plenária (11).
Desenha-se aí um confronto de pontos de vista entre alguns dos membros da CAEOPP, por um lado, e o Procurador-geral-adjunto, por outro.
Sob proposta do Representante da Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP), na sequência dos pareceres jurídicos apresentados (atrás mencionados), e median-te verificação pelos serviços dos requisitos comprovativos da idoneidade, capacidade técnica e financeira da empresa, seriam emitidos os alvarás à empresa requerente, contra entrega dos anteriores e pedido de cancelamento.
Para aquela verificação seriam presentes os seguintes documentos:
« Escritura de transmissão do estabelecimento da Sociedade de Empreitadas Somague, S. A., para a Somague Sociedade de Construções, S. A.;
Certidão da matrícula definitiva da Somague Soc. de Constr., S. A., no registo comercial, no qual constem todos os registos em vigor;
Cópia autenticada do respectivo pacto social;
Declaração bancária abonatória da capacidade financeira e económica da mesma;
Certificados dos Registos Criminais dos respectivos administradores:.
Sob sugestão do Presidente, e após emissão e envio dos novos alvarás, os serviços deveriam ainda exigir a apresentação, no prazo máximo de 90 dias, dos seguintes elementos:
« Relação nominal do Quadro Técnico Permanente e as declarações subscritas pelos respectivos técnicos, nos termos do(s) (números) 3º e 4º da alínea d) do nº 2 do art. 24º do D.L. 100/88, de 23.3, e os respectivos curricula vitae;
Duplicado autenticado da folha de férias mais recente entregue no respectivo Centro Regional de Segurança Social;
Comprovação da posse de seguro de acidentes de trabalho do pessoal:.
Discordou daquela proposta o Senhor Procurador-geral- adjunto por três ordens de razões: a deliberação subsequente a tal proposta consistiria numa «delegação de competências nos serviços, o que não tem fundamento legal:; satisfazer o que a empresa pretendia traduzir-se-ia em san-cionar a transmissão de alvarás de uma empresa para outra, prática vedada pelo disposto no nº 3 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março (determinante da cassação de alvará), alertando ainda para o preceituado nos artigos 7º e 16º do mesmo diploma; de qualquer modo, não havia documentos suficientes para apreciação do pedido «e que por isso só após a sua apresentação o processo deveria ser apreciado em sessão plenária e então deliberar-se sobre a questão: (sublinhado agora).
Refutando tal argumentação, a CAEOP aprovou por unanimidade a proposta apresentada, com o aditamento sugerido pelo Presidente, não sem que o Procurador- geral-adjunto tivesse reafirmado a sua ilegalidade por virtude de a deliberação se identificar com uma delegação de competência nos serviços e também no Senhor Presidente da Comissão (acrescentou então), em oposição à doutrina deste Corpo Consultivo (12).
1.7. Na sessão plenária seguinte (13), antes da Ordem do Dia, o Presidente comunicou que iria mandar executar o já decidido quanto à Sociedade de Empreitadas Somague, S. A., «sem embargo de uma posterior confirmação pela CAEOPP da manu-tenção dos alvarás à Somague Soc. de Construções, S. A.:.
Em período também de antes da Ordem do Dia da sessão plenária de 23.02.94 (14), a propósito do mesmo assunto, o Presidente informou que a «SOMAGUE Sociedade de Cons-truções, S. A.:, apresentara toda a documentação exigida pela Comissão em 27.10.93, pelo que os serviços haviam emitido os alvarás requeridos.
Reconhecida por unanimidade a urgência de uma deliberação sobre tal matéria, não agendada (15), a Comissão aprovou a proposta do representante da Ordem dos Engenheiros no sentido de o processo em causa ser remetido a um relator e que, após elaboração do respectivo parecer, o mesmo fosse submetido à apreciação da Comissão no que toca «à compro-vação das condições de manutenção das autorizações constan-tes nos já referidos alvarás:.
O Senhor Procurador-geral-adjunto exprimiu a opinião de que continuava a considerar ilegal a deliberação que conferia aos serviços a emissão dos alvarás, estando este acto viciado de usurpação de poder, e por isso nulo, não podendo agora ser ratificado artigos 133º, nº 2, alínea a) e 137º, nº 1, ambos do CPA.
1.8. No seguimento da deliberação de 23.02.94 tomada em sessão plenária e acabada de referir, na 1ª Secção foi apresentado o parecer da relatora nomeada (a Representante da Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul) para apreciação da manutenção do alvará de «Empreiteiro de Obras Públicas: concedido à «SOMAGUE Soc. de Construção, S. A.:, no qual se propunha «a respectiva manutenção, por considerar que face à documentação apresentada, a empresa preenche todas as condições de permanência na actividade: (16).
Aprovada a proposta da relatora, o Senhor Procurador- geral-adjunto interpôs recurso da deliberação para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações alegando, em síntese: a emissão dos alvarás (no qual se inclui o de empreiteiro de obras públicas) a favor da Somague Sociedade de Cons-truções, S. A., não foi precedida do formalismo exigido pelo Decreto-Lei nº 99/88, de 23 de Março, especialmente do previsto na alínea a) do artigo 10º e nº 1 do artigo 11º, não tendo havido a competente deliberação da 1ª Secção ele-mento essencial sendo nulo aquele acto praticado pelo Presidente da CAEOPP (artigo 133º do CPA); por outro lado, o plenário da CAEOPP carece de competência citado artigo 11º para tomar deliberações que preten-dam vincular as secções, havendo, em caso afirmativo, como é este, usurpação de poder; a deliberação de 27.10.93, do plenário da CAEOPP, implicita uma delegação de competência ilegal (no Presidente e nos serviços) pelo que o acto subsequente enferma de nulidade, a qual tal como as outras incluindo a deliberação da 1ª Secção ora tomada, não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão.
Através do recurso, visa-se a declaração de tais nulidades.
Na 2ª Secção (17), e agora pelo que respeita ao alvará de «Industrial de Construção Civil:, concedido à mesma re-cém-constituída empresa, o processo repetiu-se: a Secção concordou com a proposta da relatora no sentido da manu-tenção do alvará e o Senhor Procurador-geral- adjunto interpôs recurso homólogo ao descrito.
1.9. Pretende Vossa Excelência que o Conselho Consultivo se pronuncie sobre as seguintes questões:
«a)da validade dos pressupostos formais e materiais da atri-buição do alvará à Somague; b)da competência do Ministério Público para interposição do recurso gracioso; c)da sequência processual a dar ao caso:.
Dignou-se atribuir urgência e prioridade ao parecer solicitando a sua sujeição à sessão de férias judiciais.
Cumpre, assim, emiti-lo, no condicionalismo referido.

2

2.1. Como se salientou em anterior Parecer deste Corpo Consultivo (18), desde a publicação do Decreto-Lei nº 23226, de 15 de Novembro de 1933, que o Estado ensaiou proteger-se de em-preiteiros e fornecedores que tivessem pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de contratos de empreitada ou da execução de obras públicas ou que tivessem decaído, há menos de cinco anos, em acções da mesma natureza.
Aperfeiçoando o sistema, a partir do Decreto nº 40632, de 30 de Maio de 1956, o Estado passou a conceder (modificar, suspender ou cassar) alvarás de empreiteiro de obras públicas, fixando as categorias, subcategorias e classes, conforme os meios de acção demonstrados pelos requerentes, após avalia-ção da idoneidade moral, técnica e financeira dos mesmos.
Mais adiante (19), o controlo dos agentes de empreitadas de construção civil veio a ampliar-se à actividade levada a cabo em obras particulares.
Eis, em breve síntese, os antecedentes dos diplomas ora vigentes, os Decretos-Leis nºs 99/88 e 100/88, ambos de 23 de Março, aos quais não foram introduzidas mais do que ligeiras alterações (20).
2.2. Enquanto aquele primeiro diploma se pode designar de enquadra-mento e organização, o segundo reformula as regras substanti-vas e adjectivas relativas ao acesso e permanência de certos agentes económicos nas actividades de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.
2.2.1. Vejamos os preceitos com interesse na economia do parecer, começando pelo Decreto-Lei nº 99/88.
Já referimos que a CAEOPP é uma das comissões especializadas do CMOPP e dela faz parte um Procurador-geral-adjunto (artigos 3º, b), e 8º, nºs 1, a) e 3).
A sua composição completa foi estabelecida, nos termos do nº 2 do artigo 8º, pela Portaria nº 326/88, de 24 de Maio (21), incluindo representantes de 15 entidades.
Depois de se afirmar no nº 1 do artigo 9º que as deliberações das comissões especializadas serão tomadas por maioria, estando presentes, pelo menos, metade dos mem-bros, acrescenta-se no nº 2:
«Relativamente à CAEOPP, a validade das deliberações fica ainda dependente da presença do Procurador-geral-adjunto: (22).
Epigrafado de «Competências da CAEOPP: preceitua o artigo 10º:
«Compete à CAEOPP: a) Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual e às empresas que os requeiram e satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito e fixar a categoria, subcategoria e classe das respectivas autorizações; b) Conceder alvarás aos fornecedores de obras públicas; c) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações con-cedidas; d) Cassar os alvarás emitidos; e) Elaborar pareceres por determinação do Ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente (23) lhe sejam submetidos à consideração; f) Acompanhar a aplicação da legislação ...; g) ......................................................................:.
Quanto ao seu funcionamento estipula o artigo 11º:
«1.A CAEOPP funciona em duas secções distintas, cabendo à 1ª Secção os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas e à 2ª Secção os relativos à actividade de industrial da construção civil.
2.A composição das secções .... é estabelecida na porta-ria a que se refere o nº 2 do artigo 8º (24).
3.As deliberações sobre cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás são tomadas em sessão plenária da CAEOPP e só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.
4..........................................................................
5.As deliberações da CAEOPP relativas à concessão, modificação, suspensão ou cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás serão publicadas na 2ª série do Diário da República:.
2.2.2. Objectivo essencial do Decreto-Lei nº 100/88, ao rever o regime de acesso e permanência na actividade de construção civil e obras públicas, consistiu em garantir que o titular do alvará detenha «a idoneidade moral, técnica e financeira indispensável:, ao mesmo tempo que se reforçam os mecanismos que mantenham «o desenvolvimento de uma concorrência saudável: e estimula a competitividade no sector.
De entre as definições constantes do artigo 1º destacam-se as seguintes:
«e)Empreiteiro de obras públicas a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas; f)Industrial de construção civil a empresa cujo objecto social inclua a realização de obras promovidas por entidades particulares; g)Fornecedor de obras públicas a empresa que se dedique a fornecimentos de obras públicas e que não esteja abrangida pela alínea e); h)Autorização inscrição que permite a uma empresa exercer a actividade na respectiva especialidade; i)Alvará documento titulado a uma empresa, relacio-nando todas as autorizações que detenha em cada um dos ramos de actividade empreiteiro de obras públi-cas, industrial de construção civil ou fornecedor de obras públicas:.
No artigo 3º discriminam-se as actividades que dependem de autorização da CAEOPP, em correspondência com os valores dos trabalhos, obras ou entregas a efectuar.
Segundo o artigo 4º («Validade dos alvarás:):
«1.Os alvarás concedidos são válidos por um período máximo de doze meses, caducando no dia 31 de Dezembro de cada ano.
2. A revalidação dos alvarás é automática, desde que se verifique o cumprimento, pelos seus titulares, das obri-gações estabelecidas no presente diploma para a actualização anual da respectiva documentação:.
No artigo 5º enunciam-se os requisitos de acesso e permanência nas diversas actividades, com indicação de índices objectivos de revelação das características de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
Aos tipos e classificação dos alvarás reporta-se o artigo 6º. Além das categorias e subcategorias autorizadas, consoante as actividades a exercer pelos requerentes, dos alvarás constarão também as classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares fiquem habilitados a realizar (25).
O artigo 8º «Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas: algumas vezes lembrado pelos intervenientes, é do seguinte teor:
«1.As empresas autorizadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma devem comunicar à Comissão (CAEOPP), no prazo de 60 dias: a) Caso se trate de sociedades, as alterações ao pacto social, designadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando certidões dos respecti-vos registos na conservatória; b) Caso se trate de empresas individuais....
2. As empresas referidas no número anterior devem ainda comunicar à Comissão: a) No prazo máximo de 60 dias, qualquer alteração dos seus meios de acção que possa determinar modificação nas autorizações ... . b) No prazo máximo de 10 dias, qualquer alteração ocorrida nos seus quadros técnicos permanentes.
3. ...........................................................................:.
No artigo 9º prevê-se, em conformidade, a possibilidade de modificação das autorizações, quer em face das comunica-ções efectuadas de acordo com o artigo 8º, quer por virtude da actualização anual da documentação (artigo 26º), quer ainda por causa de outras informações recolhi- das pela Comissão.
No que respeita à impugnação das deliberações da CAEOPP estipula-se no artigo 14º:
«1.Das deliberações da Comissão poderá reclamar- se para a própria Comissão no prazo de quinze dias após a data da respectiva notificação;
2.Das deliberações tomadas sobre as reclamações pode-rá recorrer-se para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos
30 dias subsequentes à data da respectiva notificação:.
Particulariza-se no artigo 16º para os casos de morte, interdição de proprietário de empresa ou falência de empre-sa ou industrial de construção civil, sendo detentores de alvarás. Grosso modo, o regime vai no sentido de registar na CAEOPP as autorizações como transitórias, mantendo-se, porém, a validade dos alvarás, mediante certas condições, até à conclusão dos trabalhos ou fornecimentos em curso.
Na verdade, estão aqui em jogo, flagrantemente, os interesses dos donos das obras ou dos interessados nos fornecimentos, a conjugar com a existência dos pressupos-tos determinantes da concessão dos alvarás.
De 6 em 6 anos, e sem prejuízo da apresentação de outros documentos, nomeadamente das actualizações anuais de certa informação (v. artigo 26º), os titulares de alvarás devem fazer entrega na Comissão «da documentação necessária para o acesso à actividade, devidamente actualizada: artigo 17º, nº 1.
O Capítulo II artigos 18º a 30º enumera as categorias (quatro) e subcategorias das autorizações a conferir aos empreiteiros de obras públicas, desenvolvendo nos artigos 22º e 23º, na sequência do disposto no artigo 5º, as exigências sobre a capacidade técnica e económico-finan- ceira. Ao formalismo dos requerimentos e à documentação (abundante) que deve instruir os pedidos se referem os artigos 24º (autorizações a empresas estabelecidas segun-do a legislação portuguesa) e 25º (autorizações a empresas estabelecidas noutros Estados-membros da CEE), devendo alguns dos elementos fornecidos ser objecto de actualiza-ção anual (por exemplo, o balanço, relação das obras executadas, adjudicadas ou em curso), nos termos do artigo 26º seguinte, já referido.
Semelhantemente se dispõe no Capítulo III artigos 31º a 39º para os alvarás de industrial de construção civil, agrupados numa única categoria.
De modo mais simplificado, estipula-se em termos idênticos, no Capítulo IV, para a obtenção de alvarás de fornece-dor de obras públicas.
Em consonância com o desiderato expresso no exórdio do diploma de serem criadas «as condições indispensáveis para uma melhor análise da actuação das empresas, para o que se torna indispensável o reforço da participação dos donos das obras e das entidades licenciadoras:, no Capítulo V discriminam-se as suas obrigações. Desdobram-se por várias intervenções, desde a verificação das autorizações constantes dos alvarás e a sua cobertura para o tipo de obra a executar, passando por um conjunto de informações designadamente sobre a natureza das obras, a forma como as empresas as executaram, em especial a ocorrência de factos anómalos, até inclusivé ao dever de participação criminal, se for caso disso (artigo 47º).
Interessa finalmente mencionar que no Capítulo VI
«Das coimas, da suspensão e do cancelamento das autorizações e da cassação dos alvarás: , de entre os casos de cancelamento das autorizações se insere o cancelamento a pedido das empresas (artigo 51º, nº 1, alínea a)). Por outro lado, e no que toca à cassação de alvarás, diz-se no artigo 52º:
«1.São cassados os alvarás às empresas que: a) Venha a reconhecer-se terem deixado de ser idóneas; b) .......................................................................
2 A cassação de um alvará implica o cancelamento de todas as autorizações nele contidas.
3.Enquadra-se no disposto na alínea a) do nº 1 a cedência de alvará por uma empresa a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
4..............................................................................
5............................................................................:.
Das disposições distribuídas pelos Capítulos VII
«Das taxas: e VIII «Disposições finais e transitórias apenas se justifica agora salientar que a concessão de autorizações, modificações, suspensões, cancelamentos e cassações de alvarás são actos da Comissão sujeitos a publicação no Diário da República. Além disso, da legis-lação revogada (artigo 64º) excepcionaram-se aparente- mente alguns preceitos do Decreto-Lei nº 582/70, de 24 de Novembro e da Portaria nº 351/71, de 30 de Junho (alíneas e) e f)), pontos a que mais adiante voltaremos.


3

Antes de prosseguir será o momento próprio para extrair, do que até agora se disse, os momentos considerados relevantes em termos fácticos e na sua projecção jurídica (26).
3.1. Através das exposições-requerimentos da então denominada SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A. supra pontos 1.2. e 1.3. , ao anunciar a sua previsível evolução económico-ju-rídica que decidira empreender, traduzida na constituição de uma nova sociedade para a qual transferiria o seu estabeleci- mento e património, e na transformação numa sociedade gesto-ra de participações sociais, pretendia aquela evitar quebras de continuidade na detenção dos três alvarás que lhe haviam sido concedidos pois que quaisquer hiatos desse tipo se repercutiriam gravemente no prosseguimento das obras a seu cargo.

Visava fazer vingar a tese de que, havendo trespasse do estabelecimento para a nova empresa a constituir, uma concepção unitária e não atomística do mesmo apontava para a «aderência: dos alvarás ao trespasse do estabelecimento, sem quebras de continuidade. Os pareceres jurídicos juntos sustenta-vam essa posição.
3.2. Repare-se, no entanto, que a CAEOPP e os seus serviços de apoio desde o início que perspectivaram as coisas em moldes diferentes, ou seja, logo que constituída a nova empresa (a SO-MAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A.) seriam emitidos novos alvarás, ao mesmo tempo que se verificaria o cancela-mento dos outorgados à SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S..A..
Em 30.09.93, é lavrado o «Contrato de Sociedade: que dá origem à SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., a qual «tem por objecto a execução de empreitadas de obras públicas ou privadas e compra e venda de imóveis, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim ...: com um capital inicial de 5 milhões de escudos, reforçado depois (27) para quatro mil e quinhentos milhões de escudos, reforço em espé- cie, isto é, mediante a transmissão do aludido estabelecimento industrial de construção e obras públicas, avaliado especialmen-te para o efeito.
Em 27.10.93, procede-se à matrícula da nova sociedade na Conservatória do Registo Comercial.
Precisamente nesta data o pedido formulado pela SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., é submetido à apreciação do plenário da CAEOPP, que decide pela maneira relatada supra, ponto 1.6., ou seja, pela concessão dos alvarás à empresa para quem o estabelecimento é transferido, uma vez verificados os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e financeira através da documentação a apresentar nos serviços.
Já em sintonia com este enquadramento jurídico, a SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., entretanto formalmente cons-tituída, solicita mediante requerimentos datados de 22.11.93 (28), a concessão dos três alvarás, de categorias, subcategorias e classes (máximas), similares aos detidos pela sua antecessora.
Conformemente à deliberação da CAEOPP, a comunicação (29) efectuada (ainda à SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE,
S. A.) referia que a Comissão «deliberou a emissão dos alvarás: à «Somague Soc. de Construções, S. A.:, mediante a prévia apresentação nos serviços da Comissão dos documentos que enumerava, sendo que tais alvarás só seriam enviados a esta empresa após a entrega dos alvarás detidos pela SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A..
Em 29.12.93, a SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.
A., apresenta a documentação que lhe fora exigida e, ao mesmo tempo, a SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., devolve os alvarás que detinha (30).
3.3. Um outro aspecto merece desde já alguma clarificação.
Consumada a descrita emissão dos alvarás, a CAEOPP, em sessão plenária de 23.02.94 supra ponto 1.7. , entendeu designar um relator que indagasse e desse parecer sobre a comprovação das condições de manutenção das autorizações concedidas e tituladas pelos alvarás.
Com efeito, a Comissão havia imposto à SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A. supra, ponto 1.6. , sob sugestão do Presidente, a junção de outros documentos, após emissão dos alvarás, o que esta satisfez em 18.02.94.
Constata-se pelo confronto dos documentos apresentados com o disposto nos artigos 24º e 36º do Decreto-Lei nº 100/88, que os mesmos se referem à demonstração da capacidade técnica da empresa.
A Comissão pretendeu com essa exigência a verificar se após o trespasse do estabelecimento este mantinha as mesmas ca-racterísticas, nomeadamente quanto aos seus quadros técnicos, de que gozava anteriormente.
Sabemos que se concluiu pela afirmativa (31).

4

4.1. De há muito que a detenção de alvará constitui título indispensável para o exercício de certas actividades industriais, comerciais e outras, isto apesar de oscilarem as tendências mais ou menos liberalizantes da economia. O que acontece, designadamente, quando a Administração pretende controlar os requisitos de acesso e manutenção no exercício de certa actividade, dada a sua particular relevância pública ou a periculosidade do seu exercício.
Alvará é o «título pelo qual se dá forma externa e publicidade a resoluções de entidades públicas, com eficácia temporária ou permanente, conferindo direitos, investindo alguém em situações jurídicas especiais ou permitindo a quem satisfaça determi-nados requisitos uma situação ou actividade vedadas: (32).
No caso de espécie, o alvará é o título, a forma e expressão externa, no qual se inscrevem autorizações para o desempenho das actividades de empreiteiro de obras públicas, de industrial de construção civil ou de fornecedor de obras públicas, como ressalta, aliás, da transcrita definição do artigo 1º do Decre-to-Lei nº 100/88.
A autorização costuma ser definida pela doutrina como o acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou de certos poderes legais (33).
Direito ou poder cujo exercício se encontra comprimido enquanto a Administração não intervem apreciando um conjunto de circunstâncias de interesse público cuja observância é pressuposto do exercício daquele direito ou poder.
4.2. Como já demos a entender, não vamos embrenhar-nos na discussão da figura do trespasse do estabelecimento comercial ou industrial com vista a apurar se os alvarás, como elementos integrantes do estabelecimento, acompanham este na sua transmissão para a outra sociedade, pois que a perspectiva será a de concessão de novos alvarás.
No entanto, não se passará sem algumas observações.
O estabelecimento comercial, como bem, traduz-se numa reali-dade distinta de cada um dos elementos, uti singuli, que o constituem, desde o direito ao arrendamento do local e instalações fixas, aos direitos de propriedade intelectual e industrial, à utensilagem, mercadorias, matérias-primas, passando pelo valor da organização e clientela, do nome comercial (34).
Há uma tendência consensual da doutrina no sentido de este complexo de bens integrar uma universalidade que importa conservar, a qual assume particular relevância em caso de transmissão (35).
E não repugna aceitar que o alvará possa integrar-se no estabe-lecimento, como um dos elementos desse complexo económico-jurídico, o que este corpo consultivo já admitiu e também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (36).
Aquela visão do estabelecimento comercial ou industrial como uma unidade económico-jurídica, releva particularmente, como se disse, quando este é negociado ou transmitido.
No trespasse do estabelecimento as teorias convergem quanto às coordenadas da sua delimitação transferência global e unitária do estabelecimento, que não tem, aliás, que o abarcar na íntegra, pois se trata de uma figura jurídica marcada por um «conteúdo flutuante:, desde que se transmita aquele mínimo essencial à funcionalidade do estabelecimento (37).
Interessa acentuar esta acepção ampla do trespasse como transmissão global do estabelecimento, com carácter definitivo, a título oneroso (ou mesmo gratuito) (38).
Nesta óptica, os alvarás concedidos à SOCIEDADE DE EMPREITA-DAS DE CONSTRUÇÕES, S.A., transitariam para a SOMAGUE SO-CIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., uma vez consumada formalmente a transmissão do estabelecimento daquela para esta, observadas as regras de controlo a cargo da CAEOPP.
4.3. O procedimento seguido pela CAEOPP (e aceite pelas sociedades envolvidas) incita-nos a percorrer um caminho mais linear.
Acabou por ser seguida uma das alternativas consideradas de «soluções extremas: (39).
Posto que assim foi, o que agora importa então é responder de pronto às questões formuladas. O que faremos de seguida.

5

5.1. Analisar a validade dos pressupostos formais e materiais da atribuição de alvará(s) à SOMAGUE (entenda-se à SOMAGUE SO-CIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A.) 1ª questão implica, além do mais, atentar na motivação do recurso interposto pelo Senhor Procurador-geral-adjunto, independentemente de saber se tinha ou não legitimidade para o efeito 2ª questão.
Observe-se, desde já, que até ao momento ninguém contestou à nova empresa a detenção dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e económico-financeira para atribuição dos alvarás. E ninguém como a CAEOPP se encontrava em melhores condições para, nesse domínio, efectuar o confronto dos documentos apresentados e informações recolhidas com as exigências legais (40).
5.2. Já quanto às formalidades não é assim.
Na opinião do Procurador-geral-adjunto, na emissão dos alvarás a favor da SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., pas-sou-se sobre as regras de competência da 1ª e 2ª secções, usurpando-se os poderes destas, violando- se o disposto nos artigos 10º, alínea a) e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 99/88, de 23 de Março, e artigo 133º do CPA. Além disso, teria havido uma delegação de competência implícita no Presidente da Comissão e nos serviços, o que seria ilegal. Igualmente inválida seria a ratificação, feita pelas secções, daquelas nulidades.
5.2.1. Vimos atrás ponto 2.2.1 que, nos termos do artigo 10º daquele diploma, compete à CAEOPP sem se distin-guir a concessão dos alvarás, quaisquer que eles sejam (alíneas a) e b)), como lhe cabe igualmente a modificação, suspensão ou cancelamento das autorizações neles con-signadas e a sua cassação.
Mas logo no artigo 11º seguinte, ao descrever-se o modo de funcionamento das secções, se diz que cabem à 1ª secção «os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiros de obras públicas e de fornecedor de obras públicas: e à 2ª secção «os relativos à actividade de industrial da construção civil:.
Dispondo-se no nº 3 desse mesmo artigo 11º que as deliberações sobre cancelamento de autorizações e cassação de alvarás são tomadas em sessão plenária, concluir-se-ia a contrario que todas outras são adoptadas nas reuniões das secções. E que às secções especializadas compete tomar deliberações resulta com clareza do preceituado no artigo 9º do Decreto-Lei nº 99/88.

Vejamos o que se passava antes dos diplomas de 1988.
O Decreto-Lei nº 99/88, de 23 de Março, entrou em vigor após a vacatio legis normal (28 de Março), enquanto a vigência do Decreto-Lei nº 100/88, da mesma data, só ocorreu no 1º dia do 5º mês seguinte ao da data da sua publicação, ou seja, em 1 de Agosto de 1988.
Da leitura corrida da norma revogatória consignada neste último diploma (artigo 64º, alíneas e) e f)) parecia resultar terem ficado em vigor, por haverem sido ressalvadas, algumas regras do Decreto-Lei nº 582/70, de 24 de Novembro e da Portaria nº 351/71, de 30 de Junho, agora particularmente pertinentes.
Todavia, assim não é.
Com efeito, essas regras já haviam sido revogadas pelo disposto no artigo 29º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 99/88 (41). Nem podia ser de outro modo, pois, ao menos algumas dessas, eram completamente incompatíveis com o novo regime.
Detenhamo-nos, contudo, sobre elas e outras da legislação anterior, a fim de surpreender eventuais mudanças.
No nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 582/70, de 24 de Novembro, expressava-se a competência (global) da Comis-são em termos equivalentes aos que hoje constam das alíneas a) a d) do artigo 10º do Decreto-Lei nº 99/88 (42).
E no artigo 3º seguinte dizia-se claramente, para além da composição de cada uma das secções, qual a sua competência: a 1ª Secção, a «prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 40623: (43), a 2ª Secção «a estabelecida nos nºs 1º a 3º do artigo anterior: (44).
A Portaria nº 351/71, de 30 de Junho, publicada nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº 582/70, repete o regime organizativo e de competências já referido (artigos 2º, 4º e 5º). Todavia, no nº 3 do artigo 3º aparece pela primeira vez uma referência à possibilidade de reunião da Comissão em sessão plenária «para apreciação de assuntos de interesse comum às duas secções:.
Mesmo as deliberações sobre «suspensão e cessação (sic) de alvarás: competiam às secções, ainda que tomadas com exigências especiais de quorum (a totalidade dos membros) artigo 10º, nº 2.
Pela evolução legislativa acabada de sintetizar pode concluir-se que anteriormente a competência das secções se estabelecia com clareza indiscutível. Era a elas que competia, cada uma em sua área, a concessão dos alvarás, precedida da especificação das autorizações respectivas, bem como a modificação, suspensão ou cassação dos mesmos.
Parece não ser assim na nova lei.
Pelo menos para o cancelamento de autorizações e cassa-ção de alvarás, impõe-se agora que tais deliberações sejam tomadas em sessão plenária da CAEOPP. O mesmo sucederá quando forem aplicadas coimas artigo 53º do Decre-to-Lei nº 100/88 e hajam de ser também proferidas sanções de suspensão, cancelamento ou cassação de alvarás derivadas da prática das contra-ordenações (cfr. ainda o disposto nas alíneas e) a g) do artigo 5º, e artigos 21º, nº 1, 40º. nº 2, por exemplo).
Mas além disso, o elemento literal inculca uma competência globalmente conferida à CAEOPP: resulta da redacção do artigo 10º do Decreto-Lei nº 99/88 (embora não divergente dos textos anteriores), conjugada com a letra do artigo 11º, nº 1 caber «os assuntos relativos: a certa matéria é diferente de competir a decisão de certa matéria , e ainda do facto de nas fórmulas usadas em todo o articulado do Decreto-Lei nº 100/88, sempre que se alude à concessão de autorizações ou alvarás, se imputar a deliberação à CAEOPP e não às suas secções v. g., os artigos 3º, 6º, 13º,
14º, 53º, 59º e 60º.
E tal regime não é susceptível de reparo substantivo. Bem pelo contrário.
Às deliberações tomadas em sessão plenária são chamados a participar todos os membros da CAEOPP (45).
Por aqui se vê que não diminuem, ao invés, aumentam as garantias de qualidade/tecnicidade das deliberações produzidas, ainda que por maioria de votos, em sessão plenária, confrontadas com as das secções.
Nem se diga que ficam assim radicalmente diminuídos os poderes das secções já que no novo figurino as vemos como antecâmaras das deliberações, a tomar pela CAEOPP, (46).
Todavia, se subsistirem dúvidas quanto à bandade prática da solução, sobeja o expediente de uma clarificação idónea pela via legislativa ou regulamentar (a necessidade do regulamento interno poderia então tornar-se mais premente).
A incompetência consiste na «prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da Administração:
(47), sendo absoluta, geradora de nulidade se não há atribuições, ou relativa, geradora então de simples anulabilidade, se o acto se situa fora da competência do autor mas pertence à com-petência de um outro órgão da mesma pessoa colectiva.
A existir vício de incompetência seria, no caso, relativa, determinante de mera anulabilidade do acto (sanável, mediante ratificação do órgão competente).
Encarando esta via meramente como subsidiária perante o que deixámos dito a eventual ilegalidade estaria sana-da através da intervenção das secções da CAEOPP.
Mais uma precisão, agora no que toca ao vício da usurpação de poder, também invocado.
Este é definido como «o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial: (48) ou político acrescentam alguns.
Manifesto, por isso, que in casu tal não se verificou, pelo que afastada fica a invalidade por nulidade prevista no artigo 133º, nº 2, alínea a), do CPA.
5.2.2. Outro vício se imputa à deliberação de 27.10.93, qual seja o de delegar ilegalmente competência no Presidente e nos serviços.
A vontade de uma pessoa singular ou colectiva exprime-se normalmente pela linguagem oral ou escrita, sendo aquela a regra nas deliberações dos órgãos colegiais, as quais, por razões de certeza dos efeitos jurídicos decorrentes do acto, são registadas em acta (49).
Discorrendo sobre a actuação da Comissão na vigência do Decreto-Lei nº 40623, já se dizia no Parecer nº 50/57 (50):
«A declaração de vontade da Administração realiza- se através de uma deliberação da competente Comissão a deferir o pedido de inscrição do empreiteiro e é titulada por um documento o alvará que a este é passado e lhe dá o conhecimento dos direitos que lhe foram conferidos e a possibilidade de os invocar e exercer perante quem quer que seja, mediante a apresentação do título.:
Ora o que é que se passou na sessão plenária de 27.10.93?
Em face das exposições requerimentos da SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A, a CAEOPP deliberou, por unanimidade (51), conceder os alvarás à futura Sociedade em que aquela ia transformar-se, desde que nos serviços se concluísse afirmativamente pela existência dos requisitos de idoneida-de, capacidade técnica e financeira.
Não sancionava, por este modo, a tese da requerente, interpretando antes o pedido como o de novos alvarás a conceder à SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., num momento, aliás, em que esta já fora constituída e registada.
Mais adiante 22.11.93 a nova sociedade apresenta requerimentos a solicitar novos alvarás e, em 29.12.93, a documentação que lhe fora exigida, em clara manifestação de aceitação daquela posição adoptada pela Comissão ao interpretar o seu pedido num espírito de celeridade, des-burocratização e suprimento de deficiências, compaginável com o disposto nos artigos 10º, 57º e 76º, do CPA.
Verifica-se, assim, uma conformação formal do pedido com a deliberação de 27.10.93 da Comissão, significativa, não pode deixar de ser, da anuência do administrado.
Analisados os documentos apresentados e constatado pe-los serviços, por incumbência da Comissão, a conformidade com os requisitos legais, são emitidos os alvarás a favor da SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A..
O procedimento adoptado não revela uma delegação de poderes da Comissão nos serviços ou no seu Presidente, a qual poderia não ter suporte legal (52).
Na verdade, a deliberação, no seu conteúdo essencial, é proferida pela Comissão ficando para os serviços a execu-ção de meras tarefas ou operações materiais. Talvez se possa mesmo afirmar que os actos administrativos inte-grantes da deliberação ficaram sujeitos a condição (artigo 121º do CPA), com a sua eficácia diferida (artigo 127º e alínea b) do artigo 129º, ambos do CPA) para o momento da verificação (positiva) dos requisitos da concessão dos alvarás constantes da documentação a apresentar.
Decerto que, a suscitarem-se dúvidas nos serviços e no próprio presidente ao assinar os alvarás, no uso de competência própria estas não deixariam, por imperativo funcional, de ser levadas ao conhecimento da Comissão. Recorde-se que ninguém pôs em causa, até ao momento, a existência daqueles requisitos materiais de atribuição dos alvarás.
A preocupação pela verificação dos requisitos substanciais subjacentes aos alvarás concedidos vai ao ponto de a Comissão incumbir as secções de controlarem ainda se a nova empresa perante a transmissão do estabelecimento mantém as condições técnicas e económico-financeiras.
Apesar de tudo, o procedimento seguido poderia ter sido mais rectilíneo, mesmo no caso de a Comissão entender que os alvarás não acompanhavam o trespasse do estabelecimento (hipótese que não era despicienda, além do mais, para efeito de taxas a cobrar) (53). Haveria que, simplesmente, indeferir os (dois) requerimentos da SOCIE-DADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S. A., e analisar depois os requerimentos apresentados pela nova sociedade.
Ainda assim sem hiatos na cobertura da actividade da antiga e nova sociedades.
No entanto, em favor do procedimento seguido poderá invocar-se o já referido princípio da eficiência e o do aproveitamento dos actos praticados pelos administrados.
5.2.3. Embora tal tivesse sido abandonado nas alegações do recurso, o Senhor Procurador-geral- adjunto argumentava ainda que aceitar a transmissão de alvarás de uma empresa para outra violava o disposto no nº 3 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 100/88.

Uma vez que não se atendeu à transmissão do estabelecimento comercial para efeito de «conservação: dos alvarás na nova empresa, perdeu sentido a observação e daí, ao que cremos, o seu abandono.
De qualquer modo, sempre se dirá que a cedência de alvará referida no nº 1, alínea a) e nº 3, do citado artigo 52º, reveladora de carência de idoneidade, nunca poderia identificar-se com a conduta a que a consulta se refere, a qual aparece, no essencial, centrada apenas na resolução de uma questão de índole jurídica, tratada «à vista: da Administração.
Diferentemente do que se prevê naquele artigo 52º, aqui a situação apresentar-se-ia como mais próxima da substitui-ção de uma empresa por outra, tal como sucede no caso previsto no nº 3 do artigo 43º daquele diploma (54).
5.3. Resta ainda, nesta parte, esclarecer a matéria da publicação da concessão e cancelamento de alvarás no Diário da República, nomeadamente se houve simultaneidade de alvarás antigos e novos durante algum período (55).
Em Suplemento ao Diário da República, II Série, nº 49, de 28.02.94, foi dada notícia dos alvarás emitidos no mês de Janeiro anterior.
Aí se referem pág. 1904(15) os números e características dos três alvarás emitidos em benefício da SOMAGUE SO-CIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., considerando-se a empresa inscrita em 3.01.94 (sendo o dia 1 feriado e 2, domingo).
No mesmo número do jornal oficial consta págs. 1904(20) e 1904(21) a lista dos alvarás cujas autorizações foram canceladas, em sessões da 2ª Secção, de 20.01.94 e da 1ª Secção, de 19.01.94, aí incluídas as respeitantes à SOCIEDADE DE EMPREITADAS SOMAGUE, S.A. (56).
Evidentemente que não se dá qualquer simultaneidade de alvarás na mesma empresa durante o período de 16 ou 17 dias.
Embora não se disponha de elementos (57) para avaliar das circunstâncias em que os cancelamentos foram concedidos, sabemos que o foram a pedido daquela sociedade a qual, aliás, havia devolvido os ditos alvarás em 29.12.93.
Nada de irregular se perscruta.
Podemos, assim, encerrar a resposta à 1ª questão na afirmação de que, nos termos expostos, não se detecta qualquer vício nos pressupostos formais e materiais de atribuição dos alvarás à SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A..

6

Passemos à 2ª questão: tem o Ministério Público competência para a interposição de recurso gracioso?
6.1. No já aludido Parecer nº 78/91, este Corpo Consultivo teve oportunidade de se pronunciar, ainda que de modo algo incidental, sobre a natureza do recurso a interpor das deliberações da CAEOPP, tendo-o classificado de recurso hierárquico impróprio (58).
A despeito das singularidades de enquadramento da CAEOPP como órgão do CMOPP, criado na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, admitiu-se a existência de poder de supervisão ou de superintendência, sendo tal dependência muito mais vincada do que a de um serviço dotado de personalidade jurídica.
Estar-se-ia, em suma, «perante uma situação amplamente caracterizada: de autonomia relativamente à prática de actos administrativos, em que é inconcebível que deva obediência a ordens ou instruções do órgão da Administração; de integração no serviço criado na dependência daquele órgão.


6.2. No Parecer nº 54/91 (59) apreciou-se uma situação que pode dizer-se paralela da presente, agora no que concerne à competência/legitimidade activa do Ministério Público.
Estava em causa saber como impugnar actos emanados do con-selho de administração dos serviços municipalizados de es-trutura autónoma mas sem disporem de personalidade jurídica , feridos de nulidade, nomeadamente por parte do Ministério Público. Desses actos (deliberações) «há sempre recurso hierár-quico para a respectiva câmara, sem prejuízo de recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor: ar-tigo 172º do Código Administrativo.
Eis as pertinentes conclusões desse parecer:
«...................................................................................
3ª.As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados estão, nos termos do artigo 172º do Código Administrativo, sujeitas a recurso hierárquico, qualificável como recurso hierárquico impróprio, a interpor para o executivo do município, sem prejuízo de recurso contencioso a que haja lugar da deliberação desta;
4ª.As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados sujeitas a recurso hierárquico impróprio, embora tomadas no exercício de competências exclusivas previstas no artigo
170º do Código Administrativo não constituem actos definitivos;
5ª.O conselho de administração dos serviços municipalizados não constitui, segundo a enumeração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um dos órgãos de cujos actos cabe recurso contencioso directo;
6ª.Consequentemente, a abertura da via contenciosa relativamente a deliberação do conselho de administração dos ser-viços municipalizados, pressupõe a utilização prévia do meio impugnatório previsto no artigo 172º do Código Administrativo;
7ª.O Ministério Público, no exercício da função de verificação de legalidade objectiva, está legitimado a intervir no recurso hierárquico necessário, na medida em que tal intervenção seja estritamente indispensável à obtenção dos pressupostos exigidos (obtenção de acto definitivo) para a interposição de recurso contencioso de legalidade;
8ª.O Ministério Público pode, assim, utilizar o meio previsto no artigo 172º do Código Administrativo, sem dependência de prazo estando em causa deliberações nulas, sempre que não haja qualquer particular interessado na declaração de nulidade, ou quando um eventual interessado não actue pelo modo próprio:.
6.2.1. De acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei nº 100/88, das deliberações da CAEOPP pode reclamar- se para a própria Comissão (no prazo de 15 dias), e das deliberações sobre a reclamação pode recorrer-se para o «Ministro da Tutela: (no prazo de 30 dias).
Já no artigo 14º do aludido Decreto-Lei nº 40623, de 30.05.56, se previa aquela faculdade de reclamação. Havendo recurso, o então Ministro das Obras Públicas resolveria «ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas ou a Procuradoria-Geral da República, conforme o fundamento do recurso:.
No entanto, esta última exigência de audição consultiva desapareceu do artigo 32º do também citado Decreto-Lei nº 582/70, de 24 de Novembro (60).
Ao Ministério Público é conferida legitimidade para interpor recursos contenciosos pelo nº 2 do artigo 46º do Regula-mento do Supremo Tribunal Administrativo, no prazo refe-rido no artigo 28º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), numa feição caracterizadamente objectiva de defesa da legalidade.
Tal como no Parecer nº 54/91, também aqui se constata que as deliberações proferidas pela CAEOPP não são impugnáveis, de forma directa, pela via contenciosa, pois não se incluem na previsão dos artigos 26º ou 51º, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (ETAF).
É certo que logo na alínea a) do nº 1 do artigo 51º, acabado de referir, se permite o recurso de actos administrativos dos directores-gerais, e que o presidente da CAEOPP, secretário-geral do CMOPP, é «equiparado para todos os efeitos legais, a director-geral: nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo
7º do Decreto-Lei nº 99/88.
Todavia, não oferece qualquer dúvida que estão em causa deliberações da Comissão, imputáveis ao órgão colegial e não a emissão de alvarás pelo seu presidente (equiparado a director-geral naturalmente para outros efeitos).
E ainda que a letra do nº 2 do citado artigo 14º «poderá recorrer-se seja diferente (de menor intensidade) da do artigo 172º do CA «haverá sempre recurso hierárquico: , a interpretação que considera aquele recurso como necessário é a que melhor se amolda ao disposto no nº 4 do artigo
268º da Constituição da República, e que garante aos interessados recurso contencioso de actos administrativos ilegais, coadunando-se ainda com a própria função de defensor da legalidade democrática conferida ao Ministério Público pelo nº 1 do artigo 221º da Lei Fundamental.
Assiste, pois, legitimidade ao Ministério Público (em senti-do amplo e não agora reportada ao Procurador-geral-ad-junto que faz parte da CAEOPP) para interpor recurso hierárquico nos termos do nº 2 do artigo 14º a que nos vimos referindo, na medida em que é a única via de abertura da impugnação contenciosa.
Nem esta conclusão será de todo surpreendente se atentarmos em que a partir do novo CPA o presidente de órgão administrativo colegial, ou quem o substituir, «pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdi-cional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais: (nº 4 do artigo 14º, em articulação com o nº 2), preceito que os comentadores consideram um poder- dever de fiscalização da legalidade da actuação administrativa.
Classificado o recurso hierárquico impróprio como neces-sário e não como facultativo, para além de outros as-pectos, resultaria o efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, com as ressalvas a que se refere o nº 1 do artigo 170º do mesmo CPA.
6.3. Dos preceitos dos Decretos-Leis nºs 99/88 e 100/88 que aludem à intervenção do Procurador-geral- adjunto na CAEOPP não extravasa com clareza qual a sua missão e poderes, para além de ficar claro que a sua não presença nas sessões em que sejam tomadas deliberações torna estas inválidas (feridas de nulidade absoluta).
Nos termos do nº 2 do artigo 80º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Setembro diploma que substituiu o Decreto-Lei nº 235/86, de 18 de Agosto, onde existia idêntica disposição os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam por portaria o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência do Procurador-Geral da República ou de um seu representante ao acto público do concurso (61).
Desde há muito que este Conselho entendeu que a não presença do Magistrado naquele acto público integra a existência de uma nulidade insanável (62).

E que a presença obrigatória do Procurador-geral- adjunto, nas sessões plenárias e das secções alcança razão, pelo menos de relevo semelhante, ao caso de assistência aos concursos para adjudicação ou fornecimento de obras públicas, não será questionável.
Através da sua actuação de apoio e controlo da legalidade e ainda, se for caso disso, pela interposição de recurso hierárquico das deliberações que considere ilegais, criará as condições ou pressupostos necessários para um eventual exercício, junto do tribunal competente e por instrução do Procurador-Geral da República, da impugnação contenciosa.
6.4. Sem embargo de a conclusão obtida no tocante à 1ª questão nos dispensar da análise concreta do restante formalismo da interposição de recurso, sempre se dirá, face aos elementos disponíveis, que sobejam dúvidas sobre a observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 100/88.
Com efeito, o nº 1 do normativo impõe que haja reclamação para a própria Comissão (em princípio, para a entidade que proferiu a deliberação, o autor do acto, tal como se refere na alínea a) do nº 2 do artigo 158º do CPA) prévia do recurso. Só as deliberações tomadas sobre as reclamações (pelas secções ou pelo plenário) serão então recorríveis.
Aspecto este particularmente importante porquanto inviabilizaria, desde logo, o conhecimento do recurso, uma vez que não fora precedido de reclamação (necessária) da deliberação da secção. Ficando, assim, afastados os efeitos de um recurso regularmente interposto, nomeadamente o da suspensão da deliberação impugnada.
Além disso, a interposição do recurso através do simples registo na acta não estaria em consonância com a regra do artigo 169º do CPA (63).
Por outro lado, poder-se-ia discutir se a impugnação deveria incidir sobre a deliberação tomada na sessão plenária de 27.10.93 ou, como sucedeu, sobre as deliberações de 23.03.94 e 24.03.94, das secções.
Afigura-se, porém, que a resposta à questão 1ª torna inútil prosseguir neste tipo de discussão.

7
Do que vem de dizer-se brotará a resposta à questão (3ª) da «sequência processual a dar ao caso:.
A regularidade jurídica da concessão dos alvarás à SOCIEDADE SO-CIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A., não implicaria a adopção de qualquer medida processual reparadora.
Sucede aliás que, entretanto, o Senhor Secretário de Estado da Habitação proferiu despacho (de 5.08.94) (64) quanto ao recurso hierárquico interposto , do seguinte teor:
«Visto. Verifico que o parecer dos juristas consultados é concor-dante no que concerne aos aspectos que relevam do parecer dos serviços oportunamente veiculado pela Informação nº 11/94-DSA, de 7 de Julho de 1994, vincando a validade dos alvarás por se conside-rarem oportunamente sanados quaisquer vícios que pudessem ter ocorrido.
Dê-se conhecimento ao Senhor Procurador-geral-adjunto, membro da CAEOPP: (65).

8

De harmonia com o exposto extraem-se as seguintes conclusões:
1ª.A concessão dos alvarás de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas à empresa SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., noticiada através do Diário da República, II Série, nº 49, de 28.02.94 (Suplemento), não enferma de qualquer vício nos pressupostos materiais e formais da sua atribuição;
2ª.Designadamente, porque: a) a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) deliberando em sessão plenária, actua no uso da competência global (final) para a concessão daqueles alvarás que lhe é conferida por lei artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 99/88, de 23 de Março; b) não houve qualquer situação de usurpação de poder; c) não houve delegação ilegal de poderes nos serviços ou no Presidente, limitando-se aqueles a executar uma deliberação da Comissão (de 27.10.93) mediante operações materiais de execução ou apondo este a assinatura nos alvarás como acto de sua competência;
3ª.As deliberações da CAEOPP estão sujeitas a recurso hierárquico impróprio, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 100/88, de 23 de Março, não constituindo actos definitivos impugnáveis contenciosamente de forma directa;
4ª.O Ministério Público, no exercício da função verificadora da lega-lidade, tem legitimidade para interpor aquele recurso hierárquico necessário, na medida em que essa intervenção seja indispensável à obtenção dos pressupostos exigidos (definitividade do acto) para a impugnação do mesmo mediante recurso contencioso.





(1)Com os números 78-EOP (empresa inscrita em 10.09.65),
3073-ICC (empresa inscrita em 14.08.89) e 3091-FOP (empresa inscrita em 11.10.89), respectivamente.
(2)Exposição - requerimento entrado em 11.08.93.
(3)Diploma que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas, a que adiante nos referiremos em pormenor.
(4)Informação nº 142/93-DAT/CAEOPP, de 16.09.93, de um Consultor Jurídi-co, que mereceu concordância do Secretário-Geral.
(5)Da leitura do texto parece resultar que a «proposta: é da SOMAGUE, o que não corresponde à sua exposição requerimento referido.
(6)Cfr. a Acta nº 9/93, da sessão de 22.09.93.
(7)Entrado em 26.10.93.
(8)Cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.73, publicado no BMJ nº 230, pág. 103, onde se considera um alvará (de comércio de carnes verdes) como integrante do estabelecimento com base no Diploma Legislativo nº 4022, de 11.07.70.
(9)Por agora apenas se extractam as conclusões, voltando- se oportunamente à sua fundamentação, se necessário.
(10)Repetimos aqui observação idêntica à da nota anterior.
(11)Cfr. a Acta nº 10/93, correspondente à reunião de 27.10.93, de onde retirámos as indicações que se seguem.
(12)Referia-se ao Parecer nº 78/91, de 5.12.91, homologado em 14.01.92, publicado no «Diário da República:, II Série, nº 111, de 14.05.92.
(13)Acta nº 11/93, correspondente à reunião de 24.11.93.
(14)A que corresponde a Acta nº 2/94.
(15)Na sequência de uma chamada de atenção do Procurador- geral-adjunto para a necessidade de observância de uma regra do CPA (artigo 19º).
(16)Cfr. Cfr. Acta nº 3/94, correspondente à sessão de 23.03.94.
Aí se suscita uma questão de simultaneidade de alvarás durante um período de 16 dias, por análise do «Diário da República:, II Série, nº 49, de 28.02.94, ponto a que se voltará oportunamente.
Embora a acta não o refira, a relatora apresentou também parecer sobre o pedido de alvará de «Fornecedor de Obras Públicas:.
(17)Cfr. a Acta nº 3/94, correspondente à sessão de 24.03.94.
(18)Nº 113/88, de 30.9.88, publicado no «Diário da República:, II Série, nº 293, de 21.12.88.
(19)Decreto-Lei nº 582/70, de 24 de Novembro.
(20)Cfr. o Decreto-Lei nº 308/89, de 14 de Setembro, incidindo sobre o primeiro, e os Decretos-Leis nºs 351/90, de 8 de Novembro e 43/92, de 31 de Março, atinentes ao segundo.
O Decreto-Lei nº 100/88 foi rectificado no D.R., I Série, nº 100, de 30.04.88, Suplemento.
(21)Alterada, agora sem interesse, pelas Portarias nºs 415/91, de 16 de Maio, 407/92, de 15 de Maio, 757/92, de 4 de Agosto e 307/94, de 18 de Maio.
(22)No prazo de 60 dias a partir da publicação do despacho de nomeação dos membros das comissões especializadas deveriam ter sido presentes ao plenário do Conselho, para parecer, os seus regulamentos internos (nº 5 do artigo 9º). Ao que se sabe, tais regulamentos não foram apresentados.
Cfr. ainda a alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 99/88.
(23)Que é o secretário-geral do CMOPP, como já se disse (artigo 7º, nº 1, alínea a)).
(24)Cfr. a nota (21).
(25)A correspondência entre as classes e valores, numa escala de 1 a 8, é estabelecida por Portaria anual do «Ministro da tutela: a última, emitida para o ano civil de 1994, é a Portaria nº 1065/93, de 23 de Outubro.
(26)Entretanto, a nosso pedido, concretizado através da assessoria, a CAEOPP enviou fotocópia dos elementos respeitantes à questão em estudo. E se muitos dos documentos são repetições dos que já constavam do «dossier: que acompanhava a consulta, alguns outros não nos eram conhecidos. De todos nos servimos na síntese ora feita.
(27)Por escritura de 29.12.93.
(28)Entrados em 23.11.93 na CAEOPP.
(29)Ofício de 7.12.93, nº 18092.
(30)Cartas entregues mediante protocolo.
Existe um despacho manuscrito, de 3.01.94, a ordenar ao Consultor Jurídico a verificação dos documentos e, constatada a sua correcção, a emissão dos alvarás, o que se faz na mesma data Informação nº 3/94-DAT.
As guias das taxas a depositar pela SOMAGUE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S. A., em montantes de 9.975.000$00, 3.675.000$00 e 30.000$00 foram passadas em 4.01.94, depois de um Director de Serviços ter ordenado a emissão dos alvarás, «face ao que vem informado (pelo consultor jurídico) e de acordo com a deliberação da CAEOPP: (sublinhado nosso).
(31)Tivemos acesso cfr. nota (26) aos pareceres da relatora, sobre os três alvarás, em tudo idênticos, que vieram a ser adoptados pelas Secções e impugnados pelo Procurador-geral-adjunto.
(32)JOSÉ PEDRO FERNANDES, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Coimbra, 1965, pág. 373.
(33)Cfr. Parecer nº 78/91, de 5.12.91, já mencionado na nota (12), citando MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, I, 9ª ed., pág. 458.
(34)Cfr. o Parecer nº 77/84, de 28.02.85, no BMJ nº 348, pág. 116, pontos 3 e 4, com indicações bibliográficas.
Aqui se refere a distinção entre universalidade de coisas (universitas rerum) ou universalidade de facto e universalidade de direito (universitas juris). Face ao preceito do artigo 206º do Código Civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, Coimbra, 2ª edição, pág. 185 enfatizam, nas universalidades, a individualidade económica própria do conjunto das coisas simples e o seu destino unitário, ainda que as partes integrantes do conjunto possuam também individualidade económica. No caso das universalidades de direito o conjunto de bens v. g. a herança indivisa não desempenha qualquer função económica própria mas a lei unifica-o para certos efeitos jurídicos.

(35)FERRER CORREIA Estudos Jurídicos, II, Direito Civil e Comercial Direito Criminal, Coimbra, 1969, págs. 255 e segs. põe em relevo, no estabelecimento comercial, não só o conjunto de bens, nos quais inclui «os próprios direitos ou relações jurídicas:, como também a organização de serviços ou de pessoas, e o que designa por aviamento (o maior valor do todo organizado). Defende que o estabelecimento deve ser encarado não apenas como unidade económica mas como unidade jurídica, limitando-se a dar conta pág. 262, nota (2) de que os autores portugueses o classificam como universalidade, interrogando-se depois se de facto ou de direito.
No Acórdão do STJ, de 24.06.75, publicado no BMJ nº 248, pág. 439, o estabelecimento comercial e industrial é considerado como universitas juris; idem nos acórdãos (inéditos) de 30.04.91 e 12.05.92, ponto 5.
MENEZES CORDEIRO, no parecer junto, não aceita, para o estabelecimento, as teorias várias da pessoa colectiva, do património autónomo, da universalidade ou da organização. Afirma que se trata de «uma esfera (jurídica) rudimentar afecta ao exercício de certa actividade:.
(36)Cfr. o Parecer nº 40/63, de 28.06.65, homologado, mas não publicado e o Acórdão do Supremo, de 30.04.91, citado na nota anterior, pontos 7, 8 e 9.
(37)Cfr. Parecer nº 89/77, de 30.06.77, homologado (inédito), e bibliografia aí referida.
(38)V. PINTO FURTADO, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Coimbra, 1988, págs. 375 e seg., com algumas particularidades (pág. 386).
«Em termos restritos, o trespasse é uma transmissão onerosa de um estabelecimento comercial: afirma MENEZES CORDEIRO no parecer aludido, § 8º.
A noção de trespasse é extraída, acrescentamos, de vários textos legais, sendo particularmente significativos os respeitantes ao direito de arrendamento urbano - v. artigo 1118º do Código Civil e, actualmente, o artigo 115º do Decreto-Lei nº 321- B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano).
(39)Segundo o parecer de FREITAS DO AMARAL uma dessas soluções seria:
«A antiga SOMAGUE pede o cancelamento dos seus alvarás e a nova «SOMAGUE Sociedade de Construções, S. A.:, requer as necessárias autorizações para iniciar as suas actividades, as quais serão tituladas por novos alvarás:.
(40)Tal não significa que uma boa parte das constatações não se reconduzam à integração de matéria jurídica, sem embargo de «nichos: que relevam de discricionariedade técnica. Seja como seja, dúvidas deste tipo não foram levantadas, pelo que nos dispensamos de outros considerandos.
(41)Sobre tais aspectos e, nomeadamente, a discrepância entre os artigos 28º e 29º do Decreto-Lei nº 99/88, já se debruçara o citado Parecer nº 113/88, ponto 3.2.1., e respectivas notas.
(42)Previa-se no nº 2 daquele artigo 2º a possibilidade de delegação de certos poderes no presidente e vice- presidentes da Comissão.
(43)Onde se dizia: «1º. Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ...; 2º. Fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará as categorias, subcategorias, classes ... ; 3º. Modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos:.
(44)Do seguinte teor: «1º. Conceder alvarás de construção civil ...; 2º. Fixar aos industriais a quem foi concedido o alvará a categoria ou subcategorias e as classes ...; 3º. Modificar, suspender, cancelar ou cassar os alvarás concedidos:.
(45)A composição das secções é feita mediante a repartição dos membros da CAEOPP, havendo uma boa parte de representantes que integram as duas secções. Aliás, conforme se vê da aludida Portaria nº 326/88 na sua última redacção cfr. nota (21) supra a 1ª Secção é constituída por todos os membros menos um dos que integram a CAEOPP.
(46)Talvez por ter isto subjacente o Sr. Procurador-geral- adjunto, na sessão de 22.09.93, da 1ª Secção, ao tomar- se contacto com a primeira exposição requerimento da SOMAGUE, nada tenha dito sobre o decidido «endosso: do assunto para uma próxima sessão plenária. Competência que veio a admitir, agora expressamente, na sessão plenária de 27.10.93 supra, ponto 1.6. ao salientar a insuficiência da documentação apresentada, e ao preconizar o suprimento da mesma e futura apreciação em sessão plenária.
(47)FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, vol. III, pág. 298.
(48)FREITAS DO AMARAL, op. cit., pág. 295.
(49)MARCELLO CAETANO, ob. cit., 10ª ed. (4ª reimp.), Tomo I, pág. 472.
Cfr. ainda o artigo 27º do CPA, maxime, o seu nº 4, aplicável ex vi do artigo 2º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma.
(50)De 21.07.57, no BMJ nº 70, pág. 290.
(51)Embora a lei nada diga, o Procurador-geral-adjunto entenderá que não deve votar.
(52)Cfr. o citado Parecer nº 78/91. Cfr. ainda os artigos 114º, nº 2, da CRP e o artigo 35º, nºs 1 e 3, do CPA.
(53)Cfr. os artigos 55º e 56º do Decreto-Lei nº 100/88 e a Portaria nº 725-C/88, de 31 de Outubro.
(54)Que diz: «Sempre que ocorra substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após aquele facto, declaração da nova empresa elaborada nos termos do número anterior: (demonstração da titularidade de alvará com as autorizações adequadas).
(55)Cfr. nota (16).
(56)No Parecer nº 50/57, já mencionado, entendeu-se, face à legislação anterior, que a publicação não tem carácter constitutivo, nem condiciona a eficácia do acto de concessão do alvará em relação a terceiros, admitindo-se «o seu carácter simplesmente noticioso:, que interessa sobremaneira aos serviços do Estado.
(57)Não tivemos acesso às actas correspondentes.
(58)«Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa: nº 1 do artigo 176º do CPA. A estes recursos aplicam-se, «com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico: (nº 3).
(59)De 5.12.91, circulado ao Ministério Público para observância como doutrina obrigatória.
(60)Aos prazos da reclamação e do recurso referiam-se os artigos 20º, nº 1 e 21º, nº 1, ambos da Portaria nº 351/71, de 30 de Junho.
(61)A Portaria nº 677/94, de 20 de Julho determinou aquele parâmetro («valor máximo fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas:).
(62)Já assim acontecia no Parecer nº 112/52, de 7.02.53, onde se afirmava: «... a presença do representante do Ministério Público é essencial, pois não só ele se deve pronunciar sobre a legalidade da documentação apresentada pelos concorrentes, como também tem a seu cargo fiscalizar (o cumprimento d)as leis fiscais e velar pela observância das formalidades legais quanto aos actos do concurso:.
(63)Que estipula: «1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2. O requerimento é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto ....:.
(64)O Secretário-geral do CMOPP enviou à PGR, onde deu entrada em 8.08.94, mais um «dossier: com vários documentos, em parte já conhecidos. Nos restantes, para além de duas Informações de serviço nº 11/94-DSA, de 7.07.94 e nº 13/94, de 4.08.94 (sendo sobre esta que aquele membro do Governo proferiu o despacho)
, remetem-se mais três pareceres de professores de direito: pedido pela SOMAGUE, um novo parecer do Prof. FREITAS DO AMARAL, pedidos pelo CMOPP, um parecer do Prof. MARCELO REBELO DE SOUSA e outro do Dr. M. ESTEVES DE OLIVEIRA.
Uma vez que o presente parecer estava praticamente relatado quando foram recebidos, não houve oportunidade de fazer um estudo detalhado dos mesmos.
Ainda que por vias algumas vezes muito diferentes todos apontam, porém, no sentido de que a detenção dos alvarás por aquela empresa não enferma de irregularidade.
Concordam no entendimento de que o Ministério Público não detinha legitimidade para recorrer, com algumas dúvidas de ESTEVES DE OLIVEIRA.
(65)Sobre a anterior Informação nº 11/94, o Senhor Secretário de Estado despachara, em 25.07.94: «Visto.
Da presente informação relevam-se as conclusões de que não foram praticadas quaisquer das ilegalidades invocadas e que todos os actos foram plenamente legais, válidos e eficazes e que, mesmo que se tivesse verificado alguma delas, seria apenas causa de anulabilidade, já sanada por ratificação pelo órgão competente. Aguar-dam-se, no entanto, os pareceres dos juristas que o CMOPP consultou, conforme informação 12/94:
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