Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002659 |
Parecer: | P000662005 |
Nº do Documento: | PPA30062005006600 |
Descritores: | REDE ELÉCTRICA NACIONAL ENERGIA ELÉCTRICA SERVIÇO PÚBLICO LICENÇA REGULAMENTO DESPACHO NORMATIVO INCONSTITUCIONALIDADE VALIDADE PUBLICAÇÃO OMISSÃO LEI HABILITANTE PRINCÍPIO DA PRIMARIEDADE PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO LEI GERAL LEI ESPECIAL CONCURSO PÚBLICO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO GOVERNO DE GESTÃO GOVERNO DEMISSIONÁRIO COMPETÊNCIA ESTRITA NECESSIDADE ACTO URGENTE ACTO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA JURÍDICA NULIDADE ANULABILIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3155 |
Data Oficio: | 05/20/2005 |
Pedido: | 05/23/2005 |
Data de Distribuição: | 05/23/2005 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/30/2005 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/25/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 31-08-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 167 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12722 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente instituído pelos Decretos-Leis nos 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho, assenta na existência de um Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que se desdobra no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e no Sistema Eléctrico Independente (SEI); 2ª) Especificamente sobre a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do SEI nas redes do SEP, rege o Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro – diploma que regula o procedimento de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica a promotores privados, nos seus artigos 10º a 14º, cabendo a respectiva decisão à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE); 3ª) Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos de recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2001; 4ª) O Despacho nº 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro de 2005, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico do XVI Governo Constitucional – no qual se estabelecem novos critérios de atribuição dos referidos pontos de recepção de energia eléctrica, por se entender que os critérios do artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2001 não oferecem «base de selecção bastante» – reveste natureza regulamentar, na medida em que se mostra possível a sua aplicação a um leque indeterminado de entidades e casos, e, apesar de dirigido ao Director-Geral de Geologia e Energia, tem repercussão externa na posição dos interessados, porquanto é susceptível de condicionar decisivamente qualquer concreto acto de atribuição; 5ª) O princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no nº 7 do artigo 112º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos; 6ª) O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no nº 5 do artigo 112º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis; 7ª) De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 186º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos – sendo que essa estrita necessidade corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público; 8ª) O referido Despacho nº 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro de 2005, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, violou o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade; 9ª) Esse mesmo despacho, ao pretender modificar o regime legal de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, no que toca aos critérios de atribuição, violou o princípio da preferência ou preeminência da lei – sendo, também por essa razão, um regulamento inconstitucional; 10ª) Tal despacho não foi editado no respeito das condições estabelecidas no nº 5 do artigo 186º da Constituição, e acima enunciadas, pelo que viola esse preceito – enfermando, igualmente por isso, de inconstitucionalidade; 11ª) O mencionado Despacho nº 53-A/XVI/2005, ao adoptar novos critérios de selecção dos pedidos para atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica em momento posterior ao da apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo 6º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 312/2001, aplicável ao respectivo procedimento ex vi do artigo 13º, nº 2, do mesmo diploma – pelo que incorre ainda em ilegalidade, por violação de lei; 12ª) O subsequente despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, em que este procede à concreta atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, com base nos critérios extra-legais fixados por aquele despacho governamental, enferma igualmente de ilegalidade, por violação de lei – vício que, por si só, é gerador de anulabilidade; 13ª) Esse despacho do DGGE, na medida em que não foi precedido da audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade. |