Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00002199 |
| Parecer: | P004971941 |
| Nº do Documento: | PPA19420312049758 |
| Descritores: | CASAMENTO PUTATIVO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL PRESCRIÇÃO CADUCIDADE CASO FORTUITO CASAMENTO NULIDADE |
| Livro: | 58 |
| Pedido: | 12/17/1941 |
| Data de Distribuição: | 12/19/1941 |
| Relator: | CANCELA DE ABREU |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 03/12/1942 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SSE DAS FINANÇAS PO |
| Serviços do Departamento 1: | MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Referências de outras publicações: | BOMJ ANO2 N13 PAG69 |
| Área Temática: | DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR FAM. |
| Legislação: | D 1 DE 1910/12/25 ART4 N6 ART11 ART68. D 24046 DE 1934/06/21 ART40. |
| Jurisprudência: | AC STJ DE 1933/04/18. AC STJ DE 1941/02/04 IN BOMJ N4 PAG151. |
| Ref. Complementar: | * REF COMPLEMENTAR RLJ 72 PAG136. |
| Conclusões: | 1- Não ha lugar, no caso presente, a qualquer procedimento criminal ou disciplinar, ambos prescritos; 2- So a mulher do primeiro casamento, como unica interessada, pode requerer a anulação do segundo; 3- Se o não fizer ou o não conseguir, manteem-se, para todos os efeitos, as consequencias derivadas desse segundo matrimonio; 4- Se conseguir a sua anulação, vantagem alguma lhe advem, quanto a pensão do Montepio, por ter vindo requere-la fora do prazo legal; 5- Mesmo que se entenda ser esse prazo susceptivel de interrupção, não prova a interessada que houve caso de força maior que a justifique; mas 6- Se a alegada ignorancia da morte de seu marido se considerar como motivo justificativo para suspensão daquele prazo, entendemos que devera ser-lhe atribuido um terço da pensão, outro a segunda mulher, se tiver procedido de boa fe, e o restante a filha do casamento putativo; tendo havido ma fe, na realização do segundo matrimonio, por parte da segunda mulher, a pensão deve ser dividida, em partes iguais, entre a mulher legitima e a filha do segundo matrimonio. |
| Texto Integral: |