Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007333
Parecer: P000611983
Nº do Documento: PPA19830412006162
Descritores: MULTA
REVERSÃO
DESCAMINHO
CONTRABANDO
COMPETENCIA
INFRACÇÃO ADUANEIRA
Livro: 62
Pedido: 04/07/1983
Data de Distribuição: 04/07/1983
Relator: ANTONIO SAMAGAIO
Sessões: 02
Data da Votação: 04/12/1983
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Serviços do Departamento 1: PROCURADORIA GERAL DISTRITAL DE LISBOA
Privacidade: [03]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR ADUAN * DIR PENAL ADUAN * CONTENC ADUAN.
Ref. Pareceres:P000541961
P002751977
Legislação:CP886 ART63 PAR3.
CPP29 ART638 PAR2.
DL 111/81 DE 1981/05/15 ART1 ART2.
DL 402/82 DE 1982/09/23 ART50.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART8 ART10.
LOTJ77 ART14.
CADU41 ART156.
DL 35978 DE 1946/10/23 ART6.
Conclusões: 1- O paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886, introduzido pela Reforma Penal de 1954, ao estatuir que do produto de todas as multas aplicadas em processo penal reverteria metade para o Tesouro Publico e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, consagrava apenas uma regra geral que veio a admitir excepções, ainda que aquelas tivessem lugar em processo penal por infracções criminais;
2- O citado paragrafo 3 não revogou o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro - Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941 - que estabelece que metade da importancia da multa de infracções fiscais aduaneiras reverte para os participantes ou autuantes e a outra metade para a Fazenda Nacional;
3- O artigo 2 do Decreto-Lei n 111/81, de 15 de Maio, ao transferir a norma constante do paragrafo 3 do citado artigo 63 para o paragrafo 2 do artigo 638 do Codigo de Processo Penal, e o artigo 50 do Decreto-Lei n 402/82, de 23 de Setembro, ao reproduzi-la tambem não revogaram o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro;
4- Retirada a competencia aos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n 173-A/78, de 8 de Julho, para o julgamento dos delitos de descaminho e contrabando e assumida aquela pelos tribunais comuns por força do artigo 14 da lei n 82/77, de 6 de Dezembro, a tramitação processual daqueles continuou a obedecer as normas adjectivas do Contencioso Aduaneiro, desde que não contrariem a Constituição, aplicando-se subsidiariamente as normas de direito processual penal comum e legislação completamente;
5- Assim, o artigo 156 do contencioso Aduaneiro e de observar pelos tribunais comuns nos processos por delitos de descaminho e contrabando.

Texto Integral: