Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007333 |
| Parecer: | P000611983 |
| Nº do Documento: | PPA19830412006162 |
| Descritores: | MULTA REVERSÃO DESCAMINHO CONTRABANDO COMPETENCIA INFRACÇÃO ADUANEIRA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 04/07/1983 |
| Data de Distribuição: | 04/07/1983 |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 04/12/1983 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | PGR |
| Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Serviços do Departamento 1: | PROCURADORIA GERAL DISTRITAL DE LISBOA |
| Privacidade: | [03] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR ADUAN * DIR PENAL ADUAN * CONTENC ADUAN. |
| Ref. Pareceres: | P000541961 P002751977 |
| Legislação: | CP886 ART63 PAR3. CPP29 ART638 PAR2. DL 111/81 DE 1981/05/15 ART1 ART2. DL 402/82 DE 1982/09/23 ART50. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART8 ART10. LOTJ77 ART14. CADU41 ART156. DL 35978 DE 1946/10/23 ART6. |
| Conclusões: | 1- O paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886, introduzido pela Reforma Penal de 1954, ao estatuir que do produto de todas as multas aplicadas em processo penal reverteria metade para o Tesouro Publico e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, consagrava apenas uma regra geral que veio a admitir excepções, ainda que aquelas tivessem lugar em processo penal por infracções criminais; 2- O citado paragrafo 3 não revogou o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro - Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941 - que estabelece que metade da importancia da multa de infracções fiscais aduaneiras reverte para os participantes ou autuantes e a outra metade para a Fazenda Nacional; 3- O artigo 2 do Decreto-Lei n 111/81, de 15 de Maio, ao transferir a norma constante do paragrafo 3 do citado artigo 63 para o paragrafo 2 do artigo 638 do Codigo de Processo Penal, e o artigo 50 do Decreto-Lei n 402/82, de 23 de Setembro, ao reproduzi-la tambem não revogaram o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro; 4- Retirada a competencia aos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n 173-A/78, de 8 de Julho, para o julgamento dos delitos de descaminho e contrabando e assumida aquela pelos tribunais comuns por força do artigo 14 da lei n 82/77, de 6 de Dezembro, a tramitação processual daqueles continuou a obedecer as normas adjectivas do Contencioso Aduaneiro, desde que não contrariem a Constituição, aplicando-se subsidiariamente as normas de direito processual penal comum e legislação completamente; 5- Assim, o artigo 156 do contencioso Aduaneiro e de observar pelos tribunais comuns nos processos por delitos de descaminho e contrabando. |
| Texto Integral: |