Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002947
Parecer: P000041949
Nº do Documento: PPA19490127000458
Descritores: AGENTE DA PSP
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AGRESSÃO
Livro: 58
Pedido: 01/15/1949
Data de Distribuição: 01/18/1949
Relator: PIRES DA CRUZ
Sessões: 01
Data da Votação: 01/27/1949
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MIN DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/03/1949
Privacidade: [02]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR CRIM / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
Legislação:CP886 ART361 PARUNICO ART359 ART360 ART27 ART125 PAR2 PAR11.
CPP29 ART150 ART673 ART101 PAR1.
Conclusões: 1 - Quanto a responsabilidade civil:
Não ha que analisar a questão que se considera ja arrumada com a entrega a familia da vitima da importancia de 10.000 patacas a titulo de indemnização;
2 - Quanto a responsabilidade penal: a ) No aspecto do crime publico do artigo 361 do Codigo Penal a questão deve considerar-se definitivamente resolvida, em consequencia de a decisão judicial que absolveu o arguido ter transitado em julgado e não revelar o processo possibilidade de se requerer a sua revisão; b ) No aspecto do crime particular do artigo 359 do Codigo Penal os tribunais não se pronunciaram, podendo, por isso, faze-lo, agora, visto ainda se não ter verificado a extinção do procedimento criminal, se ocorrerem as seguintes condições: 1) intervirem no processo como acusadores as pessoas a quem a lei confere a faculdade de acusar; 2) não terem aquelas pessoas praticado qualquer acto no processo com o significado legal de perdão ou desistencia de acusação;
3 - Quanto a responsabilidade disciplinar:
Dados os elementos fornecidos a este corpo consultivo e possivel que o acto praticado pelo guarda ofensor tenha violado quaisquer ordens recebidas dos seus superiores o que, a ser verdade, envolveria a responsabilidade disciplinar e a sua consequente punição.

Texto Integral: