Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005397 |
| Parecer: | P001021975 |
| Nº do Documento: | PPA19760115010261 |
| Descritores: | AMNISTIA EFEITO DA PENA INFRAÇÃO DISCIPLINAR REGISTO PENA DISCIPLINAR |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 12/10/1975 |
| Data de Distribuição: | 12/11/1975 |
| Relator: | CORREIA DE MESQUITA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/15/1976 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/05/1976 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 760505 |
| Nº do Jornal Oficial: | 105 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2997 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 258 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 91 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN DA JUSTIÇA |
| Área Temática: | DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR MIL * DISC MIL. |
| Ref. Pareceres: | P000341964 |
| Legislação: | DL 532/74 DE 1974/10/09 ART1 ART2.; DL 89/75 DE 1975/02/28 ART1 ART2 ART3.; D 40118 DE 1955/04/06 ART5 ART37 ART39 ART40. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STJ DE 1971/01/06 IN BMJ 203 PAG111. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - A amnistia aplica-se a infracções sobre as quais já tenha incidido decisão condenatória, salvo se o diploma que a decretou tiver disposto de maneira diversa; 2 - As amnistias concedidas pelos Decretos-Leis nºs 89/75, de 28 de Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas; 3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/75, por remissão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 450/75, estão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo guarda (...) em 17 de Julho de 1974, por cuja a autoria foi condenado em 5 dias de detenção por despacho de 24 de Junho de 1975 do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública; 4 - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/75, essa amnistia não compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados; 5 - Entre esses efeitos, excluídos do âmbito da amnistia, inclui-se o registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do agente, com relevo para a classe do comportamento, influente na concessão da licença; 6 - A concessão de uma amnistia não anula a decisão entretanto proferida sobre a infracção amnistiada. |
| Texto Integral: |