Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005397
Parecer: P001021975
Nº do Documento: PPA19760115010261
Descritores: AMNISTIA
EFEITO DA PENA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
REGISTO
PENA DISCIPLINAR
Livro: 61
Pedido: 12/10/1975
Data de Distribuição: 12/11/1975
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/15/1976
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/05/1976
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 760505
Nº do Jornal Oficial: 105
Nº da Página do Jornal Oficial: 2997
Nº do Boletim do M.J.: 258
Nº da Página do Boletim do M.J.: 91
Indicação 1: HOMOLOGADO MIN DA JUSTIÇA
Área Temática:DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR MIL * DISC MIL.
Ref. Pareceres:P000341964
Legislação:DL 532/74 DE 1974/10/09 ART1 ART2.; DL 89/75 DE 1975/02/28 ART1 ART2 ART3.; D 40118 DE 1955/04/06 ART5 ART37 ART39 ART40.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 1971/01/06 IN BMJ 203 PAG111.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A amnistia aplica-se a infracções sobre as quais já tenha incidido decisão condenatória, salvo se o diploma que a decretou tiver disposto de maneira diversa;
2 - As amnistias concedidas pelos Decretos-Leis nºs 89/75, de 28 de Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas;
3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/75, por remissão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 450/75, estão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo guarda (...) em 17 de Julho de 1974, por cuja a autoria foi condenado em 5 dias de detenção por despacho de 24 de Junho de 1975 do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública;
4 - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/75, essa amnistia não compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados;
5 - Entre esses efeitos, excluídos do âmbito da amnistia, inclui-se o registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do agente, com relevo para a classe do comportamento, influente na concessão da licença;
6 - A concessão de uma amnistia não anula a decisão entretanto proferida sobre a infracção amnistiada.

Texto Integral: