Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007287 |
| Parecer: | P000211983 |
| Nº do Documento: | PPA19830310002162 |
| Descritores: | DECRETO-LEI RATIFICAÇÃO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO VIGENCIA SUSPENSÃO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 02/09/1983 |
| Data de Distribuição: | 02/10/1983 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 03/10/1983 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | PCM |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO TURISMO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 05/02/1983 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 830713 |
| Nº do Jornal Oficial: | 159 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5969 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 330 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 293 |
| Área Temática: | DIR CONST. |
| Ref. Pareceres: | P001921979 P000011980 |
| Legislação: | CONST76 ART122 ART164 D ART165 C ART170 N1 N4 ART172 N2 N3 ART174 N2 ART189 N5 ART201 N1 A. DL 435/82 DE 1982/10/30 ART12 N1. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1. DPR 2/83 DE 1983/02/04 ART1. RAR 1/83 DE 1983/02/01. RGI AR ART183 ART185 N1 ART186 N1. |
| Jurisprudência: | AC STATP DE 1983/07/20 IN AD 265 PAG95. AC STA 14776 DE 1982/12/09. |
| Conclusões: | 1 - Estando em curso na Assembleia da Republica o processo de ratificação para alteração de um decreto-lei, cuja vigencia aquele orgão deliberou suspender ate a aprovação da lei de alteração, e sendo dissolvida a Assembleia antes de votadas e aprovadas as propostas modificativas do referido diploma, tais propostas caducam por força da dissolução e, consequentemente, caduca a resolução de suspensão da vigencia do decreto-lei ratificando; 2 - A resolução de suspenção do Decreto-Lei n 435/82 não logrou obter eficacia juridica, pois foi publicada em 22 de Fevereiro de 1983, quando ja estava dissolvida a Assembleia da Republica e sem que o processo de ratificação tivesse chegado a concluir-se; 3 - Sendo assim, o Governo pode proceder a regulamentação do falado Decreto-Lei n 435/82, expedindo os regulamentos necessarios a sua boa execução, designadamente a Portaria nele prevista; 4 - Pode igualmente o Governo publicar sobre a mesma materia novo Decreto-Lei ou proceder a alteração da legislação publicada; 5 - Não pode ser renovado perante a Assembleia da Republica a eleger o processo de apreciação, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, do Decreto-Lei n 435/82; 6 - Mas nada impede que a Assembleia a eleger revogue ou modifique o referido Decreto-Lei, na sua redacção actual ou com as modificações que o Governo venha a introduzir-lhe, no uso dos poderes legislativos proprios, conferidos pelo artigo 164, alinea d), da Constituição; 7 - Nada obsta tambem a que sejam sujeitos a apreciação da nova Assembleia os diplomas modificativos do aludido Decreto-Lei que o Governo venha a aprovar, por aplicação do disposto no artigo 172, n 1, da Constituição. |
| Texto Integral: |