Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007287
Parecer: P000211983
Nº do Documento: PPA19830310002162
Descritores: DECRETO-LEI
RATIFICAÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO
VIGENCIA
SUSPENSÃO
Livro: 62
Pedido: 02/09/1983
Data de Distribuição: 02/10/1983
Relator: ANTONIO CAEIRO
Sessões: 01
Data da Votação: 03/10/1983
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DO TURISMO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/02/1983
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830713
Nº do Jornal Oficial: 159
Nº da Página do Jornal Oficial: 5969
Nº do Boletim do M.J.: 330
Nº da Página do Boletim do M.J.: 293
Área Temática:DIR CONST.
Ref. Pareceres:P001921979
P000011980
Legislação:CONST76 ART122 ART164 D ART165 C ART170 N1 N4 ART172 N2 N3 ART174 N2 ART189 N5 ART201 N1 A.
DL 435/82 DE 1982/10/30 ART12 N1.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1.
DPR 2/83 DE 1983/02/04 ART1.
RAR 1/83 DE 1983/02/01.
RGI AR ART183 ART185 N1 ART186 N1.
Jurisprudência:AC STATP DE 1983/07/20 IN AD 265 PAG95.
AC STA 14776 DE 1982/12/09.
Conclusões: 1 - Estando em curso na Assembleia da Republica o processo de ratificação para alteração de um decreto-lei, cuja vigencia aquele orgão deliberou suspender ate a aprovação da lei de alteração, e sendo dissolvida a Assembleia antes de votadas e aprovadas as propostas modificativas do referido diploma, tais propostas caducam por força da dissolução e, consequentemente, caduca a resolução de suspensão da vigencia do decreto-lei ratificando;
2 - A resolução de suspenção do Decreto-Lei n 435/82 não logrou obter eficacia juridica, pois foi publicada em 22 de Fevereiro de 1983, quando ja estava dissolvida a Assembleia da Republica e sem que o processo de ratificação tivesse chegado a concluir-se;
3 - Sendo assim, o Governo pode proceder a regulamentação do falado Decreto-Lei n 435/82, expedindo os regulamentos necessarios a sua boa execução, designadamente a Portaria nele prevista;
4 - Pode igualmente o Governo publicar sobre a mesma materia novo Decreto-Lei ou proceder a alteração da legislação publicada;
5 - Não pode ser renovado perante a Assembleia da Republica a eleger o processo de apreciação, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, do Decreto-Lei n 435/82;
6 - Mas nada impede que a Assembleia a eleger revogue ou modifique o referido Decreto-Lei, na sua redacção actual ou com as modificações que o Governo venha a introduzir-lhe, no uso dos poderes legislativos proprios, conferidos pelo artigo 164, alinea d), da Constituição;
7 - Nada obsta tambem a que sejam sujeitos a apreciação da nova Assembleia os diplomas modificativos do aludido Decreto-Lei que o Governo venha a aprovar, por aplicação do disposto no artigo 172, n 1, da Constituição.

Texto Integral: