Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007184 |
| Parecer: | P001201982 |
| Nº do Documento: | PPA19830609012062 |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTO ILICITO GESTOR PUBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO ACTO LICITO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 07/12/1982 |
| Data de Distribuição: | 07/15/1982 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 06/09/1983 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 08/17/1983 |
| Privacidade: | [02] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR ECON. |
| Ref. Pareceres: | P001381979 P000341980 P000491981 P001731981 |
| Legislação: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART10 N2. DL 135-A/75 DE 1975/03/15. DESP DE 1976/04/12. RCM 242/77 DE 1977/08/31 IN DR DE 1977/10/01. DL 422/76 DE 1976/05/22 ART24 N1 E. DL 407/76 DE 1976/12/31. CONST76 ART21 N1 ART2 N2 (LC 1/82). DL 49381 DE 1969/11/15 ART17 N2 ART19 N4 ART23 N2. CCIV66 ART342 ART487 N1 ART500. |
| Jurisprudência: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ 314 PAG338. |
| Conclusões: | 1 - Os factos alegados pelo A e imputados a Administração (intervenção do Estado na distribuidora "Expresso", cessação da intervenção e requerimento da falencia) não ofenderam direitos ou interesses legalmente protegidos do mesmo A, nem lhe impuseram encargos ou causaram prejuizos especiais e anormais, não havendo, por isso, lugar a responsabilidade civil do Estado por actos ilicitos ou por actos licitos; 2 - O Estado responde pelos prejuizos causados as sociedades intervencionadas pela conduta dos gestores por ele nomeados, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comitido (artigo 10, n 2, do Decreto-Lei n 422/76); 3 - Não tendo a sociedade feito valer o direito de indemnização contra o Estado emergente de tal conduta, podem os credores sociais exerce-lo subrogadamente (artigo 23, n 2, do Decreto-Lei n 49381), desde que aleguem e provem os factos constitutivos da responsabilidade do Estado perante a sociedade intervencionada; 4 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade do Estado, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta, para a qual se encontram vocacionados os tribunais. |
| Texto Integral: |