Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005903
Parecer: P001671977
Nº do Documento: PPA19780119016761
Descritores: FUNÇÃO PUBLICA
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUPRANUMERARIO
CATEGORIA EQUIVALENTE
Livro: 61
Pedido: 07/18/1977
Data de Distribuição: 07/21/1977
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/19/1978
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MAS
Entidades do Departamento 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/26/1978
Privacidade: [02]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P001161977Parecer: P001161977
Legislação:DL 656/74 DE 1974/11/23 ART7 N1 NA REDACÇÃO DO DL 24/75 DE 1975/01/23.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART14 N1.
DL 819/76 DE 1976/11/12.
Conclusões: 1 - Os supranumerarios a que se refere o n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, devem ingressar nos serviços ou organismos de origem caso não tenham sido extintos, com categoria equivalente a que tinham na situação que impedia o exercicio do lugar do quadro de origem entretanto preenchido nos termos do artigo 6 daquele diploma; desde que, nessa situação, tenham prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço;
2 - Por "categoria equivalente" entende-se a categoria dos serviços de origem que seja coincidente com a categoria obtida na situação descrita na conclusão anterior ou, não o sendo, resulte de possivel reconversão em ordem a assegurar esse objectivo, nos termos do n 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n 819/76, de 12 de Novembro;
3 - Para decidir da coincidencia entre categorias bem como da reconversão, a que se refere a conclusão anterior, são elementos decisivos, as habilitações literarias e profissionais do funcionario, e não os vencimentos que auferia na situação em que obteve a categoria cuja equivalencia com as dos quadros de origem e mister estabelecer;
4 - A um inspector de 1 classe da Direcção-Geral de Previdencia que foi nomeado, em comissão de serviço, para o lugar de vice-presidente de uma instituição de previdencia e, por isso, adquiriu, nesta situação, a categoria de pessoal dirigente, ao ser colocado, como supranumerario, nos termos do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, depois de, naquela comissão, ter prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço, deve ser atribuida uma das categorias de pessoal dirigente do quadro da Direcção-Geral da Previdencia, não sendo forçoso considerar o vencimento auferido pelo desempenho da comissão como criterio de equivalencia.

Texto Integral: