Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005903 |
| Parecer: | P001671977 |
| Nº do Documento: | PPA19780119016761 |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA COMISSÃO DE SERVIÇO SUPRANUMERARIO CATEGORIA EQUIVALENTE |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 07/18/1977 |
| Data de Distribuição: | 07/21/1977 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/19/1978 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Sigla do Departamento 1: | MAS |
| Entidades do Departamento 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 10/26/1978 |
| Privacidade: | [02] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Conclusões: | 1 - Os supranumerarios a que se refere o n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, devem ingressar nos serviços ou organismos de origem caso não tenham sido extintos, com categoria equivalente a que tinham na situação que impedia o exercicio do lugar do quadro de origem entretanto preenchido nos termos do artigo 6 daquele diploma; desde que, nessa situação, tenham prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço; 2 - Por "categoria equivalente" entende-se a categoria dos serviços de origem que seja coincidente com a categoria obtida na situação descrita na conclusão anterior ou, não o sendo, resulte de possivel reconversão em ordem a assegurar esse objectivo, nos termos do n 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n 819/76, de 12 de Novembro; 3 - Para decidir da coincidencia entre categorias bem como da reconversão, a que se refere a conclusão anterior, são elementos decisivos, as habilitações literarias e profissionais do funcionario, e não os vencimentos que auferia na situação em que obteve a categoria cuja equivalencia com as dos quadros de origem e mister estabelecer; 4 - A um inspector de 1 classe da Direcção-Geral de Previdencia que foi nomeado, em comissão de serviço, para o lugar de vice-presidente de uma instituição de previdencia e, por isso, adquiriu, nesta situação, a categoria de pessoal dirigente, ao ser colocado, como supranumerario, nos termos do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 656/74, com a redacção do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro, depois de, naquela comissão, ter prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço, deve ser atribuida uma das categorias de pessoal dirigente do quadro da Direcção-Geral da Previdencia, não sendo forçoso considerar o vencimento auferido pelo desempenho da comissão como criterio de equivalencia. |
| Texto Integral: |